Araripina-PE, 24 de março de 2026.
PARECER Nº 015/2026 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA DE REDAÇÃO e ORÇAMENTO E FINANÇAS
Ref. Projeto de Lei nº 001/2026, que Dispõe sobre a concessão, os critérios de pagamento e a prestação de contas de diárias no âmbito da Administração Pública Municipal de Araripina, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Chegou a estas Comissões, para análise o Projeto de Lei nº 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que que dispõe sobre a concessão, os critérios de pagamento e a prestação de contas de diárias no âmbito da Administração Pública Municipal de Araripina, Estado de Pernambuco.
Compete a estas Comissões analisar a matéria sob os aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
O Projeto de Lei, em linhas gerais, encontra-se formalmente adequado, por tratar de matéria de iniciativa legítima do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, uma vez que disciplina regime de despesas administrativas e indenizatórias no âmbito do Poder Executivo.
Do ponto de vista material, a proposição observa os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e interesse público, bem como fixa regras objetivas para concessão, controle e prestação de contas das diárias, conferindo maior transparência e segurança jurídica à gestão pública.
Todavia, no que se refere especificamente às diárias para viagens internacionais, embora o art. 8º do Projeto de Lei estabeleça de forma expressa que os valores deverão ser convertidos em moeda nacional (real) com base na cotação do dólar turismo do dia anterior ao pagamento, verifica-se que os Anexos II e III apresentam os valores expressos em dólar (US$) sem menção explícita à conversão, o que pode gerar interpretação equivocada.
Ressalte-se que, à luz da ordem constitucional brasileira, a moeda de curso legal obrigatório no território nacional é o real, sendo vedado o pagamento de despesas públicas em moeda estrangeira, admitindo-se apenas a utilização de moeda estrangeira como referência de valor, desde que o pagamento efetivo se dê em moeda nacional, após a devida conversão.
Assim, embora o comando normativo do art. 8º seja juridicamente correto, a ausência de ressalva expressa nos anexos configura falha de técnica legislativa, passível de questionamento pelos órgãos de controle externo, notadamente o Tribunal de Contas.
Estas Comissões entendem necessária e recomendável a apresentação de emenda de redação, com o objetivo de harmonizar os anexos ao texto normativo principal, afastando qualquer dúvida quanto à forma de pagamento das diárias internacionais.
A emenda sugerida possui natureza meramente aclaratória, não implicando aumento de despesa nem alteração do conteúdo material do projeto
SUGESTÃO DE EMENDA
Emenda Aditiva aos Anexos II e III do Projeto de Lei nº 001/2026
“Os valores das diárias internacionais indicados em moeda estrangeira (dólar americano) nos presentes anexos constituem mera referência, devendo o pagamento ser efetuado exclusivamente em moeda nacional (real), mediante conversão na forma e nos critérios estabelecidos no art. 8º desta Lei.”
Diante do exposto, as Comissões de Justiça e Redação e Orçamento e Finanças opinam pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 001/2026 e pela aprovação do Projeto de Lei, com a referida emenda de redação, a fim de conferir maior clareza normativa e segurança jurídica.
É o parecer s.m.j.
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Claudivan Carlos Oliveira
Relator
Comissão de Justiça e Redação
DE ACORDO:
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Rafael Bezerra Sampaio
Presidente
Comissão de Justiça e Redação
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
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João Silvano Rodrigues Silva
Relator
Comissão de Orçamento e Finanças
DE ACORDO:
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Kalígia Carvalho Moreira Matheus
Presidente
Comissão de Orçamento e Finanças