PROJETO DE LEI Nº 017, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Altera as alíquotas de contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araripina decorrentes da Avaliação Atuarial 2026, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores de Araripina o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica estabelecida que, a alíquota do custo normal da contribuição patronal mensal de quaisquer dos Poderes do Ente Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, será de 18,67% (dezoito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, já incluída nesse percentual a taxa de 2,00% (dois por cento) para as despesas administrativas conforme definida na reavaliação atuarial 2026.
Art. 2º Para custeio do déficit atuarial fica instituída também, a contribuição a cargo do Ente Patronal, o percentual de alíquota do custo suplementar, conforme tabela abaixo discriminada, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, para o período de 2026 a 2055.
PERÍODO
CUSTO SUPLEMENTAR
07/2026 a 06/2027
18,12%
07/2027 a 06/2028
27,65%
07/2028 a 06/2029
37,00%
07/2029 a 06/2055
45,00%
Art. 3° A alíquota total de contribuição previdenciária do Ente Patronal, para o período de 07/2026 a 06/2027, será de 36,79% (trinta e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), incluídos o custeio suplementar e a taxa de administração, disposto nos Artigos 1º e 2º desta Lei, será assim composta:
I - Contribuição Patronal, Custo Normal, prevista no Art. 53, Inciso I, da Lei nº 3009/2021, de 16,67%;
II - Contribuição Patronal, Custo Suplementar, prevista no Art. 53, Inciso II, da Lei nº 3009/2021, de 18,12%;
III - Taxa de Administração, prevista no Art. 53, Inciso III, da Lei nº 3009/2021, de 2,00%.
Art. 5º As contribuições correspondentes às alíquotas relacionadas nos Artigos 1º, 2º e 3º, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao decurso do período de 90 dias da publicação da presente Lei, atendendo ao Artigo 150, III, “b” e “c”, § 1º, e Artigo 195, parágrafo 6º, da CRFB/88.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 25 de março de 2026.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO
Prefeito