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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaPROJETO DE LEI Nº 017, DE 25 DE MARÇO DE 2026 Altera as alíquotas de contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araripina decorrentes da Avaliação Atuarial 2026, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Parecer Concluido U PROJETO DE LEI Nº 019, DE 25 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CONDEPA e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, e dá outras providências
2026-03-26 Parecer Concluido U PROJETO DE LEI Nº 018, DE 25 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a alteração dos Arts. 6º e 7º e dos Anexos I e III da Lei nº 3.158, de 14 de abril de 2025, e dá outras providências
2026-03-26 Parecer Concluido U PROJETO DE LEI Nº 017, DE 25 DE MARÇO DE 2026 Altera as alíquotas de contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araripina decorrentes da Avaliação Atuarial 2026, e dá outras providências.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T09:08:53.905713-03:00 Aprovado 14 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 017, DE 25 DE MARÇO DE 2026



Altera as alíquotas de contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araripina decorrentes da Avaliação Atuarial 2026, e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores de Araripina o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1º Fica estabelecida que, a alíquota do custo normal da contribuição patronal mensal de quaisquer dos Poderes do Ente Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, será de 18,67% (dezoito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, já incluída nesse percentual a taxa de 2,00% (dois por cento) para as despesas administrativas conforme definida na reavaliação atuarial 2026.



Art. 2º  Para custeio do déficit atuarial fica instituída também, a contribuição a cargo do Ente Patronal, o percentual de alíquota do custo suplementar, conforme tabela abaixo discriminada, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, para o período de 2026 a 2055. 



PERÍODO

CUSTO SUPLEMENTAR

07/2026 a 06/2027

18,12%

07/2027 a 06/2028

27,65%

07/2028 a 06/2029

37,00%

07/2029 a 06/2055

45,00%



Art. 3° A alíquota total de contribuição previdenciária do Ente Patronal, para o período de 07/2026 a 06/2027, será de 36,79% (trinta e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), incluídos o custeio suplementar e a taxa de administração, disposto nos Artigos 1º e 2º desta Lei, será assim composta:



I - Contribuição Patronal, Custo Normal, prevista no Art. 53, Inciso I, da Lei nº 3009/2021, de 16,67%;

II - Contribuição Patronal, Custo Suplementar, prevista no Art. 53, Inciso II, da Lei nº 3009/2021, de 18,12%;

III - Taxa de Administração, prevista no Art. 53, Inciso III, da Lei nº 3009/2021, de 2,00%.



Art. 5º As contribuições correspondentes às alíquotas relacionadas nos Artigos 1º, 2º e 3º, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao decurso do período de 90 dias da publicação da presente Lei, atendendo ao Artigo 150, III, “b” e “c”, § 1º, e Artigo 195, parágrafo 6º, da CRFB/88.



Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito, em 25 de março de 2026.





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO

Prefeito



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