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PROJETO DE LEI Nº 018, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a alteração dos Arts. 6º e 7º e dos Anexos I e III da Lei nº 3.158, de 14 de abril de 2025, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores de Araripina o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O Art. 6º da Lei nº 3.158, de 14 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O quadro de profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Araripina, com funções administrativas e de apoio técnico, conforme previsto nesta Lei, é constituído por cargos de carreira, integrados em classes, e cargos isolados, conforme segue:
I - zelador;
II - auxiliar de serviços administrativos;
III - auxiliar de serviços gerais;
IV - vigia;
V - merendeira;
VI - motorista;
VII - bibliotecário;
VIII - eletricista;
IX - agente administrativo;
X - digitador.”
Art. 2º O Art. 7º da Lei nº 3.158, de 14 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O exercício das atividades profissionais incluídas no presente PCCV exige a seguinte qualificação mínima:
I - ensino fundamental completo para as funções de merendeira, auxiliar de serviços gerais, zelador e vigia;
II - ensino fundamental completo e conhecimento específico na área para a função de eletricista;
III - ensino fundamental completo e Carteira Nacional de Habilitação, categoria C, para a função de motorista;
IV - ensino fundamental completo para a função de auxiliar de serviços administrativos;
V - ensino médio completo para as funções de bibliotecário, digitador e agente administrativo.”
Art. 3º O Anexo I da Lei Municipal nº 3.158, de 14 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES COM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS E DE APOIO TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA
CLASSE E REFERÊNCIA
Serviços Administrativos e de Apoio Técnico
Auxiliar de Serviços Gerais
Ensino Fundamental Completo
I (0-5)
Serviços Administrativos e de Apoio Técnico
Auxiliar de Serviços Administrativos
Ensino Fundamental Completo
II (5-10)
Serviços Administrativos e de Apoio Técnico
Zelador
Ensino Fundamental Completo
III (10-15)
Serviços Administrativos e de Apoio Técnico
Vigia
Ensino Fundamental Completo
IV (15-20)
Serviços Administrativos e de Apoio Técnico
Eletricista
Ensino Fundamental Completo e conhecimento específico
V (20-25)
Serviços Administrativos e de Apoio Técnico
Motorista
Ensino Fundamental Completo e CNH categoria C
VI (25-30)
Serviços Administrativos e de Apoio Técnico
Bibliotecário
Ensino Médio Completo
VII (30-35)
Serviços Administrativos e de Apoio Técnico
Agente Administrativo
Ensino Médio Completo
-
Serviços Administrativos e de Apoio Técnico
Merendeira
Ensino Fundamental Completo
-
Serviços Administrativos e de Apoio Técnico
Auxiliar de Serviços Administrativos
Ensino Médio Completo
-
Serviços Administrativos e de Apoio Técnico
Digitador
Ensino Médio Completo
-
Art. 4º O Anexo III da Lei Municipal nº 3.158, de 14 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IIIATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CARREIRA DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS E DE APOIO TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARARIPINA
I - Auxiliar de Serviços Gerais: realizar serviços manuais de limpeza, acondicionamento e distribuição de material de copa, carregamento e outros serviços auxiliares; preparar e servir café e lanches no setor de trabalho; requisitar material de limpeza e controlar seu consumo; participar da elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico; executar serviços de limpeza e manutenção; desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo.
II - Zelador: proceder à abertura e fechamento do prédio; zelar pela segurança da unidade; participar do Projeto Político-Pedagógico; conservar o ambiente de trabalho; comunicar irregularidades; executar serviços gerais de manutenção e realizar rondas.
III - Vigia: executar serviços de vigilância patrimonial; realizar rondas diurnas e noturnas; controlar entrada e saída de pessoas e veículos; prevenir furtos e outras ocorrências; exercer atividades correlatas.
IV - Eletricista: executar instalações elétricas conforme projetos; realizar manutenção em redes elétricas; instalar e reparar equipamentos; zelar pelos materiais de trabalho; executar atividades correlatas.
V - Motorista: conduzir veículos, inclusive transporte escolar, observando as normas de trânsito; transportar estudantes, servidores e materiais; zelar pela conservação do veículo.
VI - Bibliotecário: planejar, organizar e gerenciar serviços bibliotecários; promover ações de incentivo à leitura e formação de leitores.
VII - Agente Administrativo: executar atividades administrativas, técnicas e operacionais; apoiar rotinas de gestão; aplicar normas; utilizar ferramentas de informática.
VIII - Merendeira: preparar refeições escolares com qualidade; controlar insumos; manter higiene da cozinha; servir alimentos; armazenar corretamente os gêneros alimentícios.
IX - Auxiliar de Serviços Administrativos: executar atividades administrativas; organizar documentos; realizar atendimentos; apoiar rotinas escolares.
X - Digitador: inserir e revisar dados; organizar documentos digitais; digitalizar arquivos; atualizar cadastros; apoiar atividades administrativas e de arquivamento.”
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito, em 25 de março de 2026.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO
Prefeito
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