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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaPROJETO DE LEI Nº 019, DE 25 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CONDEPA e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, e dá outras providências
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2026-04-14T09:08:53.921697-03:00 Aprovado 14 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 019, DE 25 DE MARÇO DE 2026



Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CONDEPA e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores de Araripina o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE



Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CONDEPA, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador e de composição paritária entre o governo e sociedade civil, com a finalidade de promover políticas públicas municipais voltadas à defesa, proteção e bem-estar dos animais, promovendo a participação da sociedade civil e o controle social das ações públicas.  



Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CONDEPA é órgão vinculado à Agência Municipal de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção à Causa Animal, com autonomia administrativa e financeira.   



CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA



Art. 3º Ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CONDEPA, compete:  

 	

I - propor diretrizes, programas, projetos e ações de proteção e defesa dos animais; 

II - assessorar o Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, deliberando e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à proteção animal;

 	III - deliberar sobre prioridades e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais; 

IV - incentivar ações educativas, campanhas de conscientização e educação ambiental voltadas ao bem-estar animal; 

V - apoiar ações de combate aos maus-tratos, abandono e crueldade contra animais; 

VI - articular-se com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e demais instituições para a promoção da proteção animal; 

VII - atuar de forma articulada com os órgãos de vigilância sanitária, secretaria de saúde, secretaria de educação, visando ações integradas;

VIII - receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de maus-tratos, abandono e crueldade contra animais, acompanhando as providências adotadas; 

IX - incentivar e apoiar programas de controle populacional ético, inclusive por meio de castração e identificação animal; 

X - promover e apoiar campanhas permanentes de guarda responsável, adoção consciente e combate ao abandono; 

XI - estimular ações de educação ambiental e proteção animal nas escolas e comunidades, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação; 

XII - emitir recomendações aos órgãos municipais quanto à adoção de boas práticas de bem-estar animal; 

XIII - propor ações e políticas de prevenção de zoonoses, em articulação com os órgãos competentes;

XIV - elaborar seu regimento interno e decidir as alterações propostas por seus membros; 

XV - elaborar sua proposta orçamentária; 

XVI - promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho; 

XVII - divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação; 

XVIII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de proteção e defesa dos animais;

Parágrafo único. As atribuições conferidas ao Conselho não excluem as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.    



 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO



SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO



Art. 4º O CONDEPA será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, incluindo organizações não governamentais (ONGs) e entidades sem fins lucrativos com atuação comprovada na defesa e proteção dos animais, observando-se o seguinte:   



I - 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:



a) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

b) 01 (um) representante da Vigilância Sanitária Municipal;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

d) 01 (um) representante da Agência Municipal de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção à Causa Animal;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.



II - 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, sendo:



a) 04 (quatro) representantes de organizações não governamentais (ONGs) e entidades sem fins lucrativos com atuação na defesa e proteção dos animais;

b) 02 (dois) representantes de protetores independentes ou entidades afins.



§1º O Presidente e Vice-Presidente do CONDEPA serão eleitos por seus membros, observando-se o disposto no seu regimento interno.  



§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONDEPA sem direito a voto, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar temas de áreas de atuação.   



§ 3º As funções dos membros do CONDEPA não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante excetuando-se o cargo de Secretário(a) Executivo(a), quando houver previsão específica, sendo seu exercício considerado prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participação em diligências.   



§ 4º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os suplentes.  



Art. 5º O CONDEPA formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Município.   



Art. 6º O mandato dos membros do CONDEPA será de dois anos, permitida a recondução, no limite máximo de dois mandatos, proporcionando a renovação de um terço. 

Parágrafo único. O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá para completar o mandato em caso de vacância.   



Art. 7º Os membros do CONDEPA poderão ser substituídos, mediante solicitação expressa da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, que fará o encaminhamento à Secretaria Executiva deste órgão para as devidas providências.   



Art. 8º Perderá o mandato a instituição que: 



I - Extinguir sua base territorial de atuação no município de Araripina; 

II - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no CONDEPA; 

III - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.  



SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO



Art.  9º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CONDEPA – compor-se-á:



I - Assembleia Geral; 

II - Mesa Diretora;  



§ 1º A Assembleia Geral é o órgão máximo do CONDEPA e é soberana em suas decisões.   



§ 2º A mesa diretora do CONDEPA, eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos: 



I - Presidente, a quem cabe a representação do CONDEPA;

II - Vice-presidente; 

III - 1º Secretário; 

IV - 2º Secretário. 



§ 3º O CONDEPA poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes.   



Art. 10. A estruturação, competência e funcionamento do CONDEPA serão fixados em Regimento Interno, homologado por Decreto do Poder Executivo.   



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 11. A participação nas atividades do CONDEPA, das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho será considerada função relevante e não será remunerada.  

Parágrafo único. Será expedido pelo CONDEPA aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades a que se refere o caput.   



Art. 12. Cumpre ao Poder Executivo prover a infraestrutura necessária para o funcionamento do CONDEPA, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.  

 

Art. 13. No prazo de até 90 (noventa) dias da posse dos Conselheiros, o CONDEPA elaborará o seu regimento interno que complementará a estruturação, as competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado, devendo ser submetido à Assembleia que será especialmente convocada para este fim, submetendo-o, após, a aprovação do Chefe do Poder Executivo para homologação mediante Decreto.  

Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do CONDEPA e aprovação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo.   



Art. 14. Caso a representação de algum setor da sociedade civil não preencher a respectiva vaga, será substituída pela entidade ou organização suplente mais votada.   



CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS





Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – FMPDA, de natureza contábil e financeira, vinculado à Agência Municipal de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção à Causa Animal, com a finalidade de financiar programas, projetos e ações voltadas à defesa, proteção e bem-estar dos animais.



§1º O Fundo destina-se a apoiar iniciativas que promovam o bem-estar dos animais, assegurando recursos para implementação e fortalecimento das políticas públicas de proteção e defesa.



§2º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados na execução direta de ações governamentais ou no apoio a projetos de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, conforme critérios definidos em regulamento.



Art. 16. Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:



I – dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Município;

II – repasses oriundos dos governos estadual e federal, inclusive na modalidade “Fundo a Fundo”;

III – transferências decorrentes de convênios, contratos, acordos e emendas parlamentares;

IV – doações, contribuições, subvenções e outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A modalidade de cofinanciamento “Fundo a Fundo” possibilitará o repasse direto de recursos do Fundo Estadual ou Federal ao Fundo Municipal, assegurando maior celeridade, transparência e descentralização na execução das políticas públicas de proteção animal.



Art. 17. A gestão do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – FMPDA será exercida de forma compartilhada entre o Poder Executivo Municipal e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CONDEPA, observados os princípios da descentralização, transparência, participação social e controle público dos recursos.



§1º Caberá ao Poder Executivo Municipal a administração financeira do Fundo, bem como a execução orçamentária das ações aprovadas.



§2º Compete ao CONDEPA deliberar sobre as diretrizes, prioridades e aplicação dos recursos, além de acompanhar e fiscalizar a execução das ações financiadas.



§3º O CONDEPA poderá propor medidas de aprimoramento, reorientação ou correção das ações desenvolvidas com recursos do Fundo.



Art. 18. O funcionamento, a execução orçamentária e financeira e a prestação de contas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.



Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito, em 25 de março de 2026.





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO

Prefeito



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