| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | PARECER Nº 017/2026 Araripina-PE, 24 de março de 2026. PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS. Ementa: Dispõe sobre reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério da Educação Básica do Município de Araripina e revoga a Lei nº 2.624, de 09 de abril de 2012 e a Lei nº 3.145 de 19 de fevereiro de 2025. |
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PARECER Nº 017/2026
Araripina-PE, 24 de março de 2026.
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS.
Ementa: Dispõe sobre reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério da Educação Básica do Município de Araripina e revoga a Lei nº 2.624, de 09 de abril de 2012 e a Lei nº 3.145 de 19 de fevereiro de 2025.
No dia 24 de março de 2026, chegou para apreciação pela Comissão de Justiça e Redação da Câmara e Comissão de Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 015/2026 de autoria do Prefeito do Município de Araripina, que tem como objetivo reformular o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério no âmbito do Município de Araripina.
O Poder Executivo, em sua mensagem, destaca que a proposta visa promover a valorização dos profissionais do magistério, a reorganização da carreira, a adequação à legislação educacional vigente e o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.
Além disso, assegura que o presente projeto busca proporcionar maior segurança jurídica, transparência administrativa e equilíbrio na gestão da carreira do magistério municipal, contribuindo diretamente para o fortalecimento da educação pública no Município de Araripina.
É o relatório.
PARECER
O Projeto apresentado encontra-se devidamente amparado nos aspectos legalidade e constitucionalidade, não demonstrando em seu bojo qualquer tipo de vício. Nesse sentido, cumpre ressaltar que em atenção ao princípio da simetria, as regras de fixação de competência para iniciativa de lei são regras de repetição obrigatória para Estados e Municípios.
Embora não exista nenhuma previsão na Constituição Federal e na Constituição Estadual quanto às matérias de iniciativa privativa dos Chefes dos Poderes Executivos Municipais, por simetria, é possível tomar as Constituições Estadual e Federal como parâmetro, além do que já possui previsão na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 44, II e V, senão vejamos:
Art. 44 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que visam sobre:
I – (omissis)
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e indireta do Município, e aumento das suas remunerações;
III – (omissis)
IV – servidores públicos do Poder executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
V – (omissis)
À luz disso, tem-se que a Constituição Federal em seu artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, bem como, a Constituição Estadual em seu artigo 19, parágrafo 1°, inciso II, fixam a competência do Chefe do Executivo para a propositura de leis que versem sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Município ou aumento de sua remuneração.
Outrossim, é imperioso mencionar que a matéria disposta no Projeto de Lei em análise, é de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, a quem compete deflagrar o processo legislativo, nos termos do 44, II e IV, da Lei Orgânica Municipal.
Vale destacar também, que o presente Projeto, segundo traz a forma prescrita na lei orgânica, qual seja, o art. 51, § 8°, inciso VII, trata-se de Projeto de Lei Complementar.
Portanto, entendem as comissões referidas que o projeto está revestido das formalidades legais, estando apto a aprovação. No entanto, apresentam as seguintes modificações:
Onde se lê:
Art. 25. A duração da jornada escolar, quanto a regência da Educação Infantil e do Ensino Fundamental – I será de 4 (quatro) horas enquanto que a hora aula do Ensino Fundamental – II (6º aos 9º anos) será de 50 (cinquenta) minutos, sendo para tanto preservada a carga horária anual de 200 (duzentos) dias letivos, 5 (cinco) dias semanais legalmente exigidos, cumprimento da carga horária de acordo com cada componente curricular.
(...)
Leia-se:
Art. 25. A duração da jornada escolar, quanto a regência da Educação Infantil e do Ensino Fundamental – I será de 4 (quatro) horas - aula enquanto que a hora aula do Ensino Fundamental – II (6º aos 9º anos) será de 50 (cinquenta) minutos, sendo para tanto preservada a carga horária anual de 200 (duzentos) dias letivos, 5 (cinco) dias semanais legalmente exigidos, cumprimento da carga horária de acordo com cada componente curricular.
Onde se lê:
Art. 35. Para efeito de evolução funcional, progressão ou promoção na carreira do magistério público municipal, somente serão reconhecidos e validados os títulos de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado que sejam:
(...)
III - Realizados em áreas diretamente relacionadas à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, abrangendo temas como didática, metodologias de ensino, alfabetização e letramento, currículo, avaliação, psicologia educacional, educação inclusiva, gestão escolar e tecnologias educacionais voltadas a esses níveis de ensino.
(...)
Leia-se:
Art. 35. Para efeito de evolução funcional, progressão ou promoção na carreira do magistério público municipal, somente serão reconhecidos e validados os títulos de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado que sejam:
(...)
III - Realizados em áreas diretamente relacionadas à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, abrangendo temas como por exemplo didática, metodologias de ensino, alfabetização e letramento, currículo, avaliação, psicologia educacional, educação inclusiva, gestão escolar e tecnologias educacionais voltadas a esses níveis de ensino.
(...)
É o parecer s.m.j.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
__________________________
Claudivan Carlos Oliveira
Relator
Comissão de Justiça e Redação
DE ACORDO:
___________________________
Rafael Bezerra Sampaio
Presidente
Comissão de Justiça e Redação
___________________________
Luciano Belo Lima
Membro
Comissão de Justiça e Redação
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
__________________________
João Silvanio Rodrigues Silva
Relator
Comissão de Orçamento e Finanças
DE ACORDO:
___________________________
Kalígia Carvalho Moreira Matheus
Presidente
Comissão de Orçamento e Finanças
___________________________
Francisco Ronnielson Rodrigues de Oliveira
Membro
Comissão de Orçamento e Finanças