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materia nº 22/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaPARECER Nº 022/2026 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. EMENTA: Altera o art. 23 e o §2º do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Araripina para disciplinar o processo de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, adequando-o à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e às recomendações do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
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2026-05-14T12:43:43.143762-03:00 Aprovado 14 0 0
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Araripina – PE, 22 de abril de 2026.



PARECER Nº 022/2026 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.



EMENTA: Altera o art. 23 e o §2º do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Araripina para disciplinar o processo de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, adequando-o à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e às recomendações do Ministério Público do Estado de Pernambuco.



	No dia 22 de abril de 2026, chegou para apreciação da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Araripina o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026, do legislativo municipal, que altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal com o objetivo de disciplinar o processo legislativo e da eleição da Mesa Diretora desta Casa Legislativa.



	A proposição estabelece regras quanto às datas de eleição para os biênios, forma de votação, critérios de desempate, vedação de antecipação do pleito, bem como dispõe sobre a possibilidade de recondução dos membros da Mesa Diretora, além de promover ajuste no §2º do art. 51 da Lei Orgânica quanto ao processo legislativo.

	Observa-se que o projeto possui natureza eminentemente institucional, voltado à organização interna do Poder Legislativo Municipal, buscando conferir maior segurança jurídica, transparência e adequação às orientações jurisprudenciais e institucionais aplicáveis à matéria.



	É o relatório.





PARECER



	No exame da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, verifica-se que o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº001_/2026 encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.

	A matéria tratada insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal do Brasil de 1988, por versar sobre a organização interna do Poder Legislativo, tema de inequívoco interesse local e de natureza interna corporis.

	Quanto à iniciativa, o projeto é de autoria de mais de um terço dos vereadores, o que se revela juridicamente adequado, uma vez que a proposição trata de matéria relacionada ao funcionamento institucional da Câmara Municipal, não havendo invasão de competência do Poder Executivo.

	No que se refere à constitucionalidade material, verifica-se que as disposições constantes do projeto estão em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, moralidade administrativa e segurança jurídica, além de observarem os parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à organização e funcionamento das Mesas Diretoras dos Poderes Legislativos.

	A disciplina das datas de eleição, a vedação de antecipação do pleito, a previsão de votação aberta e os critérios de desempate revelam-se compatíveis com o modelo constitucional, contribuindo para a transparência e regularidade do processo legislativo interno.

	No tocante à recondução dos membros da Mesa Diretora, a limitação prevista no projeto encontra-se alinhada aos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte, preservando a alternância de poder e evitando a perpetuação indevida nos cargos diretivos.

	Quanto à alteração do §2º do art. 51 da Lei Orgânica, verifica-se que a norma se insere no âmbito da autonomia organizacional do Poder Legislativo Municipal, devendo ser interpretada em consonância com as disposições específicas aplicáveis às emendas à Lei Orgânica, não havendo afronta ao texto constitucional.

	Sob o aspecto da técnica legislativa, o projeto observa os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, coerente e adequada ao seu objeto.

	Assim, inexistem vícios de constitucionalidade formal ou material que possam macular a proposição.



	Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026 encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a legislação infraconstitucional aplicável, razão pela qual opina favoravelmente à sua aprovação, na forma como se encontra redigido.



	É o parecer, salvo melhor juízo.

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 



__________________________

Claudivan Carlos Oliveira

Relator

Comissão de Justiça e Redação





DE ACORDO:



___________________________

Rafael Bezerra Sampaio

Presidente

Comissão de Justiça e Redação



_____________________________

Luciano Belo Lima

Membro

Comissão de Justiça e Redação





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