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materia nº 24/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaPARECER N. 024/2026 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI, institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, e cria o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – FMCTI, e dá outras providências.
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2026-04-30T11:54:15.287957-03:00 Aprovado 13 0 0

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Araripina-PE, 29 de abril de 2026.





PARECER N. 024/2026  DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI, institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, e cria o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – FMCTI, e dá outras providências.



	No dia 29 de abril de 2026, chegou para apreciação pela Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Araripina o Projeto de Lei nº 021/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem como objetivo instituir a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, criar o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI e o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – FMCTI, vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia. 

	A proposição estabelece diretrizes para o desenvolvimento científico, tecnológico e inovador no âmbito do Município, define a estrutura e competências do Conselho, bem como dispõe sobre as fontes de receita e aplicação dos recursos do Fundo Municipal. 

	É o relatório.







PARECER



	O Projeto apresentado trata de matéria relativa à formulação de políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, inserindo-se no âmbito da competência legislativa do Município, nos termos dos arts. 23, inciso V, e 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como em consonância com os arts. 218 e 219 da Carta Magna, que tratam da promoção do desenvolvimento científico e tecnológico.

	No tocante à iniciativa, verifica-se que a proposição foi apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para dispor sobre a organização administrativa, a criação de órgãos vinculados à administração municipal e a instituição de políticas públicas, inexistindo, portanto, vício de iniciativa.

	Quanto ao mérito jurídico, a proposta encontra respaldo no ordenamento constitucional e infraconstitucional, especialmente no Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 13.243/2016), ao instituir instrumentos de governança voltados à promoção do desenvolvimento tecnológico e à integração entre poder público, setor produtivo e instituições de ensino.

	Ademais, a criação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Fundo Municipal correspondente revela-se medida adequada para o fortalecimento da gestão pública e para a captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento local, observando os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.

	No tocante à análise técnica, verifica-se a necessidade de ajustes pontuais na proposição, especialmente no que se refere à delimitação das competências do Conselho Municipal, a fim de evitar sobreposição com as atribuições próprias do Poder Executivo, bem como ao aperfeiçoamento das disposições relativas à gestão e controle do Fundo Municipal, garantindo maior segurança jurídica e adequação às normas de direito financeiro.

	Ressalte-se, ainda, a importância de que a atuação do Conselho possua caráter consultivo e propositivo, de modo a não interferir diretamente na função administrativa, bem como que a execução das ações previstas observe a disponibilidade orçamentária e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

	Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 021/2026, com recomendações de ajuste técnico, que passa a expor:



a) Onde se lê:

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo no âmbito de suas competências e de controle social.







Leia-se:



Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo e propositivo, no âmbito de suas competências, com funções de acompanhamento e controle social.



b) Onde se lê:

Art. 7º Compete ao CMCTI:

I – formular e deliberar sobre a política municipal de ciência, tecnologia e inovação;

Leia-se:

Art. 7º Compete ao CMCTI:

I – propor, acompanhar e opinar sobre a política municipal de ciência, tecnologia e inovação;



É o parecer, s.m.j.



COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



__________________________

Claudivan Carlos Oliveira

Relator

Comissão de Justiça e Redação



DE ACORDO:



___________________________

Rafael Bezerra Sampaio

Presidente

Comissão de Justiça e Redação





___________________________

Luciano Belo Lima

Membro

Comissão de Justiça e Redação

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