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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaPROJETO DE LEI Nº 025, DE 13 DE MAIO DE 2026 Institui o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Araripina - FUMSEP, cria o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - CMSPDS, estabelece suas finalidades, competências, composição e funcionamento, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão B

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T08:38:12.242296-03:00 Aprovado 12 0 0

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Ofício nº 025/2026-GAB/DPLEG

   			



							 Araripina, 13 de maio de 2026.

                                                                                  

   

A Sua Excelência o Senhor

FRANCISCO EDIVALDO ALVES PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Araripina







Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 025/2026.





Senhor Presidente,



Cumprimentando-o cordialmente, submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 025, de 13 de maio de 2026, que institui o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Araripina - FUMSEP, cria o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - CMSPDS, estabelece suas finalidades, competências, composição e funcionamento.



Na certeza da costumeira atenção e colaboração dos ilustres membros dessa Câmara Municipal, reitero protestos de elevada estima e consideração.



Atenciosamente,





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO

Prefeito



















MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 025, DE 13 DE MAIO DE 2026







Senhor Presidente,Senhores Vereadores,

Senhoras Vereadoras,



Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 025, de 13 de maio de 2026, que institui o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Araripina - FUMSEP, cria o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - CMSPDS, estabelece suas finalidades, competências, composição e funcionamento, e dá outras providências.



A presente proposição representa um importante avanço institucional na consolidação das políticas públicas de segurança pública e defesa social no âmbito do Município de Araripina, fortalecendo a atuação do Poder Público Municipal na promoção da ordem pública, da proteção social, da prevenção à violência e da preservação do patrimônio público e comunitário.



Embora a segurança pública constitua dever constitucional do Estado, é inegável que os Municípios passaram, ao longo dos últimos anos, a exercer papel cada vez mais relevante na construção de políticas preventivas, integradas e articuladas com os demais entes federativos, especialmente diante do crescimento dos desafios sociais e urbanos enfrentados pelas cidades brasileiras.



Nesse contexto, a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSEP visa assegurar instrumento permanente de gestão financeira, destinado a captar, organizar e aplicar recursos específicos em ações estratégicas voltadas à segurança pública e defesa social, permitindo maior eficiência administrativa, planejamento orçamentário e fortalecimento das ações institucionais da futura Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.



O Fundo permitirá ao Município ampliar investimentos em monitoramento urbano, modernização tecnológica, capacitação profissional, aquisição de equipamentos, integração entre forças de segurança, prevenção à violência, promoção da cultura de paz e desenvolvimento de ações comunitárias voltadas à proteção da população araripinense.



Além disso, o Projeto de Lei possibilita ao Município receber recursos oriundos da União, do Estado de Pernambuco, de emendas parlamentares, convênios e demais instrumentos de cooperação institucional, garantindo maior capacidade de financiamento das políticas públicas voltadas à segurança e defesa social.



Outro aspecto de extrema relevância da presente proposta é a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - CMSPDS, órgão colegiado que assegurará a participação democrática da sociedade civil organizada na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas do setor.



A composição paritária entre representantes governamentais e não governamentais fortalece os princípios da participação popular, da transparência administrativa e do controle social, permitindo que diversos segmentos da sociedade contribuam diretamente na construção das estratégias municipais de segurança pública.



O Conselho será espaço permanente de diálogo institucional entre Poder Público, forças de segurança, entidades representativas, organizações comunitárias, setor produtivo e sociedade civil, promovendo integração, cooperação e corresponsabilidade na construção de políticas públicas mais eficientes e próximas da realidade local.



Importante destacar que a presente iniciativa está alinhada às diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, instituída pela Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que estimula a integração dos entes federativos e o fortalecimento das políticas locais de prevenção e enfrentamento à violência.



A proposta também reforça o compromisso da gestão municipal com a modernização administrativa, a governança pública e a construção de uma cidade mais segura, organizada e preparada para enfrentar os desafios contemporâneos relacionados à segurança e à proteção social.



Trata-se, portanto, de medida de elevado interesse público, que contribuirá diretamente para o fortalecimento institucional do Município de Araripina, para a melhoria da capacidade operacional das políticas de segurança pública e defesa social e para a ampliação da participação da sociedade civil nas decisões estratégicas da administração pública municipal.



Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e a relevância das medidas propostas para o aprimoramento da gestão municipal, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara, confiante em sua aprovação.



Gabinete do Prefeito, em 13 de maio de 2026.





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO

Prefeito





















































PROJETO DE LEI Nº 025, DE 13 DE MAIO DE 2026



Institui o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Araripina - FUMSEP, cria o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - CMSPDS, estabelece suas finalidades, competências, composição e funcionamento, e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores de Araripina o seguinte Projeto de Lei:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Araripina - FUMSEP, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, destinado a captar, controlar e aplicar recursos voltados à implementação, manutenção, desenvolvimento e fortalecimento das políticas públicas de segurança pública e defesa social no âmbito municipal.



Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - CMSPDS, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e de participação social, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, com a finalidade de acompanhar, avaliar, propor diretrizes e fiscalizar a execução das políticas públicas de segurança pública e defesa social do Município de Araripina.



CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Seção I

Das Finalidades

Art. 3º O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSEP tem por finalidade assegurar recursos financeiros destinados:



I - ao desenvolvimento de programas, projetos, ações e serviços voltados à segurança pública e defesa social;

II - à modernização administrativa, estrutural e tecnológica dos órgãos municipais de segurança pública e defesa social;

III - à aquisição de equipamentos, materiais permanentes, veículos, armamentos não letais, sistemas de monitoramento, comunicação e inteligência;

IV - à formação, capacitação, qualificação e aperfeiçoamento de servidores, agentes e profissionais vinculados à segurança pública e defesa social;

V - ao desenvolvimento de ações preventivas de combate à violência e à criminalidade;

VI - à implementação de políticas de proteção comunitária e promoção da cultura de paz;

VII - ao custeio de ações integradas entre os órgãos municipais, estaduais e federais de segurança pública;

VIII - ao financiamento de estudos, pesquisas, diagnósticos e levantamentos estatísticos relacionados à segurança pública e defesa social;

IX - à manutenção das atividades administrativas e operacionais da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social;

X - ao desenvolvimento de programas e ações de defesa social e proteção do patrimônio público municipal.



Seção II

Das Receitas do Fundo

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSEP:



I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município de Araripina e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II - transferências de recursos da União, do Estado de Pernambuco e de outros entes públicos;

III - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres;

IV - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

V - recursos oriundos de emendas parlamentares;

VI - receitas provenientes da aplicação financeira de seus recursos;

VII - valores decorrentes de multas, termos de ajustamento, indenizações e outras receitas destinadas legalmente ao Fundo;

VIII - recursos provenientes de operações de crédito autorizadas em Lei;

IX - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.



Art. 5º Os recursos do FUMSEP serão depositados em conta específica, mantida em instituição financeira oficial, e sua movimentação ocorrerá mediante autorização do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, observadas as normas de controle interno e legislação financeira aplicável.



Art. 6º A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será exercida pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, sob fiscalização do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

Seção III

Da Aplicação dos Recursos

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social serão aplicados em conformidade com o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e com as deliberações do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.



Art. 8º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para pagamento de despesas estranhas às suas finalidades institucionais.



CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Seção I

Da Competência

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – CMSPDS:



I - propor diretrizes para formulação e execução da política municipal de segurança pública e defesa social;

II - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

III - deliberar sobre planos, programas, projetos e ações relacionados à segurança pública e defesa social;

IV - estimular a participação da sociedade civil na formulação das políticas públicas de segurança;

V - promover a articulação entre os órgãos públicos e entidades da sociedade civil;

VI - acompanhar a execução do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

VII - emitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas à segurança pública e defesa social;

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

IX - exercer outras competências correlatas previstas em regulamento.

Seção II

Seção II

Da Composição

Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será composto de forma paritária por representantes governamentais e não governamentais, assegurada a participação do Poder Público e da sociedade civil organizada na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de segurança pública e defesa social do Município de Araripina.



§ 1º O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte composição:



I - 08 (oito) representantes governamentais, indicados pelos respectivos órgãos e instituições:



a) 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social e Combate à Fome;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

e) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

f) 01 (um) representante da Coordenação Municipal de Defesa Civil;

g) 01 (um) representante da Polícia Militar;

h) 01 (um) representante da Polícia Civil;



II - 08 (oito) representantes não governamentais, indicados pelas respectivas entidades da sociedade civil organizada:



a) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;

b) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

c) 01 (um) representante das associações de bairros do Município;

d) 01 (um) representante das entidades sindicais;

e) 01 (um) representante de entidades de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

f) 01 (um) representante do segmento de segurança privada;

g) 01 (um) representante de organizações da sociedade civil com atuação em políticas públicas de cidadania, prevenção à violência ou promoção da cultura de paz;

h) 01 (um) representante de igrejas e entidades religiosas.



§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.



§ 3º A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.



§ 4º O Conselho elaborará e aprovará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento, competências complementares, periodicidade das reuniões e demais normas necessárias ao seu regular funcionamento.



§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros, na forma definida pelo regimento interno.



Art. 11. O Presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será eleito entre seus membros, na forma definida em regimento interno.



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS

Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá abrir créditos adicionais necessários à implantação e execução desta Lei, observadas as disposições da legislação municipal.



Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – FUMSEP integrará o orçamento da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.



Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito, em 13 de maio de 2026.





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO

Prefeito

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