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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 023/2026 INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA ENDOMETRIOSE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI  DO LEGISLATIVO Nº 023/2026



INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA ENDOMETRIOSE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



 A CÂMARA DE VEREADORES DE ARARIPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores   APROVOU e EU Prefeito Municipal  SANCIONO a seguinte Lei:



Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município, as diretrizes para a implantação de Políticas Públicas de Orientação, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose no Município de Araripina-PE.

Parágrafo único. A endometriose é reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS como um problema de saúde pública e, é considerada como uma modificação no funcionamento normal do organismo em que as células do tecido que reveste o útero (endométrio), em vez de serem expulsas durante a menstruação, se movimentam no sentido oposto e caem nos ovários ou na cavidade abdominal, onde voltam a multiplicar-se e a sangrar.

Art. 2º O Programa de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose, através do Sistema Único de Saúde, deverá fazer avaliações médicas periódicas, realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.

Art. 3º O Programa de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose deverá propor o treinamento e/ou atualização periódica dos profissionais da área de ginecologia e obstetrícia quanto ao Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose e das boas práticas nas relações profissionais de saúde com pacientes de endometriose.

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer e/ou amplicar a cooperação técnica com a rede de saúde privada para a realização dos exames e treinamentos necessários.

Art. 5º O Poder Executivo garantirá, visando à melhoria de sua gestão pública, a geração de dados para o monitoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas propostas nesta lei.

Parágrafo único. A política a que se refere o caput deste artigo será 



desenvolvida pelo Município, através do órgão condutor do Programa na área de saúde, que poderá firmar parcerias com outras entidades e organizações não governamentais.

Art. 6º O Programa de Prevenção e Treinamento da Doença de Endometriose compreende as seguintes ações, dentre outras:

I - Execução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas:

elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;

precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença;

orientação sobre tratamento médico adequado;

orientação e suporte às famílias dos pacientes;

divulgação nas escolas para alunos e professores, garantindo o cuidado com os pacientes em idade escolar e impedindo a prática de bullying;

divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos organizados pelo governo municipal.



II - Implantação de sistema de informação, visando à obtenção e consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e à contribuição para o desenvolvimento de pesquisa científica sobre a doença;

III - Instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença;

IV - Promoção da conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações sobre a endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes do município de Araripina-PE;

V - Estímulo de hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a doença de endometriose;

VI - Realização de companhas, confecção de cartazes, cartilhas, panfletos, e plataforma digital vinculando ao Poder Público Municipal sobre as características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento;

VII - Ampliação do sistema informatizado da Secretaria Municipal de Saúde, através de órgãos competentes, para coleta de dados sobre os pacientes da moléstia, integrados com os hospitais públicos, postos de saúde, visando a:

detecção do índice de incidência da moléstia no município;

obtenção de dados dos pacientes, que visem contribuir com os estudos médicos realizados no município de Araripina-PE;

contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;

tratamento médico adequado à pessoa com endometriose.



VIII – Implementação, no calendário municipal, de campanhas públicas visando o prognóstico e tratamento da endometriose de maneira precoce.



Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Desde já peço deferimento da Mesa Diretora, Comissões, nobres vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante Projeto de Lei.





Araripina-PE, 18 de maio de 2026





Ângela Geannordolli Pereira de AlencarVereadora

































JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei dispõe sobre a implementação do Programa de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose no município de Araripina-PE.

A endometriose afeta uma significativa porcentagem de mulheres em idade fértil, causando dores intensas, infertilidade e impactando diretamente a qualidade de vida. Estima-se que entre 6% a 10% das mulheres em idade reprodutiva sejam afetadas, o que torna a endometriose uma condição de saúde pública importante. A implementação do referido programa pode resultar em diagnósticos mais rápidos e tratamentos mais eficazes, além de reduzir o estigma em torno da doença.

A moléstia em questão atinge o público feminino e se divide em três tipos: superficial, ovariana e profunda, deste modo, esta última classificação é a forma mais grave da doença, compreendendo-se nos casos em que parte do sangue reflua através das trompas durante o fluxo menstrual e se deposita em outros órgãos.

A Infertilidade também é uma condição associada à Endometriose, embora nem toda pessoa com endometriose seja infértil. Entre aquelas que apresentam infertilidade, entretanto, até 50% têm o problema endometriose.

Neste aspecto, a doença endometriose não tem cura, mas existe o tratamento, caso a mulher seja orientada, de maneira precoce, sobre os sintomas e comece o tratamento, possibilitando que estas mulheres possam viver com a doença de modo mais confortável. 

E este é exatamente o objetivo do presente Projeto de Lei, que se aprovado, passará a orientar, diagnosticar e proporcionar o tratamento a todas as mulheres do nosso Município, de maneira precoce.

Quanto à iniciativa desta parlamentar, não deve prosperar o argumento de inconstitucionalidade desta proposição sob a alegação de que a vereadora não pode legislar gerando despesas. Isso porque, no julgado do RE 878911/RJ, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas!

Na ocasião, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja, aplicável a TODOS os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). ”

Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de órgãos da administração.

No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, inc. I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria.

Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é idêntica e inspirada na Lei Municipal nº 10.487/2022, de Santo André – São Paulo, que institui o Programa de Prevenção e Tratamento da Endometriose. Essa Lei, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal, no RE nº. 1.495.213, que reconheceu a sua constitucionalidade. Destaco aqui o seguinte trecho da decisão: “A Lei nº 10.487 do Município de Santo André, de 15 de março de 2022, ao instituir o Programa de Prevenção e Tratamento da Endometriose no referido Município, está plenamente de acordo com os ditames constitucionais referentes ao direito social à saúde.”

Considerando a legalidade, constitucionalidade e relevância do presente projeto de lei, resta evidente a necessidade de instituir o Programa de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose Município de Araripina-PE.

Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a apreciação e aprovação desta proposição, que representa uma importante iniciativa de valorização e proteção da mulher, consolidando o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da dignidade humana e da saúde pública.

Ângela Geannordolli Pereira de AlencarVereadora







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