PROJETO DE LEI Nº 024/2025
EMENTA: Dispõe sobre a prevenção e punição aos maus - tratos contra animais no município de Araripina-PE e dá outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DE ARARIPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores APROVOU e EU Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido no município de Araripina-PE praticar maus-tratos contra animais, entendidos como qualquer ato que cause dor, sofrimento, lesão, mutilação, abandono, privação de necessidades básicas ou zoofilia.
Art. 2º - Considera-se maus-tratos contra animais, sem prejuízo de outras condutas previstas em lei:
I – Agressão física ou psicológica, como bater, ferir, assustar ou manter o animal em condições que causem estresse excessivo;
II – Negligência no cuidado, incluindo privação de alimentação, água, abrigo, cuidados veterinários e higiene adequada;
III – Abandono do animal em locais públicos, terrenos baldios, estradas ou quaisquer lugares onde possa sofrer risco de vida ou sofrimento;
IV – Uso de animais em práticas que causem dor ou sofrimento desnecessário, como rinhas, transporte inadequado, ou exposição a condições climáticas extremas sem proteção;
V – Realização de procedimentos dolorosos sem anestesia, como mutilações, cortes ou queimaduras;
VI – Prática de zoofilia ou qualquer ato sexual envolvendo animais, considerado crime grave;
VII – Manutenção do animal em locais inadequados, pequenos, sujos ou com ventilação insuficiente;
VIII – Utilização do animal para trabalhos excessivos ou abusivos, sem respeito ao seu limite físico.
Art. 3º - As infrações serão classificadas conforme sua gravidade:
I – Leve: atos que causem sofrimento temporário ou de pouca intensidade;
II – Grave: atos que causem sofrimento intenso ou lesões temporárias;
III – Muito grave: atos que causem sofrimento permanente, mutilação, morte do animal ou prática de zoofilia.
Art. 4º - As penalidades para as infrações serão aplicadas conforme a classificação:
I – Para infrações leves:
a) Advertência por escrito;
b) Multa a ser determinada pelo Executivo
c) Obrigação de realizar curso ou palestra educativa sobre proteção animal.
II – Para infrações graves:
a) Multa a ser determinada pelo Executivo
b) Prestação de serviços comunitários em entidades de proteção animal;
c) Obrigação de ressarcir os custos com tratamento veterinário do animal.
III – Para infrações muito graves, incluindo zoofilia e maus-tratos que resultem em mutilação ou morte:
a) Multa a ser determinada pelo Executivo
b) Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;
c) Suspensão ou cassação de licença ou alvará de funcionamento, quando aplicável;
d) Obrigação de ressarcir integralmente os custos veterinários e danos causados.
Art. 5º - A fiscalização será realizada pela Vigilância Sanitária do município de Araripina-PE, pelo órgão municipal de proteção à causa animal e com apoio da Polícia Militar, conforme convênios estabelecidos.
Art. 6º - As denúncias poderão ser feitas por qualquer cidadão, por meio dos canais disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Araripina-PE, e em caso de denúncias anônimas será garantido o sigilo do denunciante.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal de Araripina-PE deverá atuar em parceria com a Secretaria Municipal de Proteção Animal e as Organizações Não Governamentais (ONGs) que atuam na defesa dos direitos dos animais, promovendo ações educativas, acolhimento e proteção dos animais vítimas de maus-tratos.
Art. 8º - Os valores arrecadados com as multas previstas nesta lei deverão ser destinados às ONGs do município de Araripina-PE, devidamente legalizadas e reconhecidas por meio de licenciamento municipal, para utilização exclusiva em ações de proteção e cuidado animal.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA ORAL
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA (PE), EM 27 DE MAIO DE 2025.
NAICON ARRUDA SOUSA
VEREADOR