PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 025/2025
EMENTA: A LEI “HORÁRIO NOBRE”, DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS, GRUPOS, BANDAS, MÚSICOS E AFINS, LOCAIS, NA APRESENTAÇÃO E/OU EXPOSIÇÃO EM SHOWS, EXPOSIÇÕES, EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, MUSICAIS E SIMILARES EM HORÁRIO NOBRE, QUE RECEBEREM SUBVENÇÕES SOCIAIS OU FINANCEIRAS, OU AUXÍLIOS FINANCEIROS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL OU ATRAVÉS DELE, NO MUNICÍPIO DE ARARIPINA.
Art. 1º - Esta lei, denominada “HORÁRIO NOBRE”, dispõe critérios para o horário de apresentação de artistas, bandas, músicos, grupos locais e afins, na apresentação e/ou manifestações culturais em eventos artísticos, culturais, musicais, exposições, shows e similares, em horário nobre, que receberem subvenções sociais, ou financeiras, ou auxilio financeiros do Poder Público Municipal ou através dele, para sua realização.
Parágrafo Único: Esta lei não se aplicará aos shows, eventos, manifestações artísticas e culturais, e similares, que não receberem recurso financeiro do Poder Público Municipal direta ou indiretamente para sua realização.
Art. 2º - Os eventos organizados pelo Município de Araripina (a exemplo do São João), bem como a entidade, produtora cultural, associação, empresa, organizador de evento, pessoa física ou jurídica, ou similar, que receber suporte, auxílio, apoio, financiamento, investimento financeiro ou subvenção social, do Poder Público Municipal ou através dele, para realização de apresentação e/ou manifestações culturais em eventos artísticos, culturais, musicais, exposições, shows e similares, deverá obrigatoriamente garantir aos artistas locais um horário nobre na apresentação do evento.
§ 1° - Para fins do disposto nesta lei considera-se:
I – Horário nobre: Entende-se como horário nobre, para os fins desta lei, um horário que contribua para a presença de público, durante a apresentação do artista prata da casa, de preferência, a partir das 22h.
II - Artistas locais: Entende-se como artista local, para os fins desta lei, os artistas, músicos, bandas, grupos culturais e artísticos, e afins, que tenham como sede o Município de Araripina.
lII - Atividades artísticas/culturais: a música, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, as artes visuais, as artes plásticas, a performance, atividade circense, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras, manifestações culturais, artesanato, tecnologias, DJs de músicas eletrônicas, entre outras pertencentes aos segmentos da economia criativa.
IV - Atração externa - toda e qualquer atração desenvolvida e representada por artista contratado que tenha sede fora do município de Araripina.
§ 2° - Esta Lei não se confunde com os recursos advindos da Lei Aldir Blanc e similares, cujos recursos deverão ser aplicados de forma integral para os artistas do Município.
Art. 3º - Para eventos maiores, como o São João de Araripina, é indispensável para a efetiva valorização do artista prata da casa, e o não desperdício do erário público, que seja montada uma grade de preferência com 03 (três) atrações musicais, iniciando às 22h.
Art. 4º - É indispensável para a efetiva contratação e disponibilização dos recursos que os artistas locais estejam devidamente regularizados perante os órgãos competentes.
Art. 5º - Ao artista local deverá ser dado o mesmo tratamento das atrações externas no que se refere à estrutura de apresentações, a exemplo dos serviços de camarim.
Art. 6º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salas de sessões, 02 de julho de 2024.
Sebastião Dias de Souza Filho
Vereador - PSD
Justificativa
Apresento o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Câmara de Vereadores, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 97, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo.
No mérito, registro:
A presente proposta de Projeto de Lei, visa incentivar a Cultura por meio dos artistas locais, como também garantir uma valorização à classe artística musical, através de um horário nobre e digno para as suas apresentações. Assim, por maior que seja o evento, a grandiosidade estará também na forma de tratamento a esses artistas, tratando-os com dignidade e respeito. Deste modo, entendemos que ajudando os artistas locais a consolidarem sua carreira, estamos também difundindo e elevando o nome do nosso município.
O São João de Araripina é um evento cultural e social que fomenta o turismo, proporciona entretenimento com grandes nomes da música nacional, gera empregos diretos e indiretos; entretanto, no que tange ao aspecto cultural de valorização aos artistas pratas da casa, é notório uma falha no que diz respeito ao horário de apresentação desses artistas, na qual muitas vezes se apresentam para um pátio totalmente vazio, e isso pode ser corrigido, oferecendo um horário que garanta público aos mesmos.
Desta forma, este projeto de Lei vem para contribuir a uma série de medidas que serão tomadas para combater uma grande injustiça com os artistas pratas da casa, garantindo uma apresentação digna e realizando uma verdadeira valorização, através da oferta de um horário nobre, na grade de apresentação.
O presente Projeto de Lei encontra amparo legal na Constituição Federal, em especial no art. 215, § 3º, V, que dispõe sobre a valorização da diversidade étnica e regional, sendo, portanto, o objetivo deste projeto, que é valorizar e incentivar os artistas locais.