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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaEMENTA: Cria obrigação acessória para as instituições financeiras do Município de Araripina-PE, e dá outras providências.
native_id714

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 Parecer Concluido — —

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PROJETO DE LEI Nº 020/2025



EMENTA:  Cria obrigação acessória para as instituições financeiras do Município de Araripina-PE, e dá outras providências.





O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA, Evilásio Mateus da Silva Cardoso, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial pelo artigo 70, XXII, encaminha este projeto de lei à Câmara Municipal de Araripina, onde se espera que o mesmo seja amplamente debatido, votado e aprovado;



Art. 1º. Fica instituída no Município de Araripina-PE a obrigação acessória e-Financeira Municipal, a ser cumprida por meio exclusivamente eletrônico.

Art. 2º. As instituições financeiras públicas e privadas fornecerão à Fazenda Municipal todas as informações de seus clientes (pessoas naturais e pessoas jurídicas) protegidas por sigilo bancário, relativas a valores recebidos por intermédio de cartões de débito, de crédito ou de loja, e de transferências de recursos em qualquer modalidade, PIX ou quaisquer outros instrumentos de pagamento eletrônicos, no prazo e conforme o leiaute previsto em regulamento.

§ 1º. Enquadram-se no conceito de instituições financeiras para os fins desta Lei os bancos de qualquer espécie e as cooperativas de crédito.

§ 2º. O regulamento indicará os dados a serem informados, podendo dispensar informações de valores pequenos.

Art. 3º. As instituições definidas no artigo anterior fornecerão as informações previstas nesta Lei em função de cada operação ou prestação, sem indicação do tomador do serviço, exceto nos casos de importação.

§ 1º As informações descritas no caput serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.

§ 2º As instituições definidas no caput deste artigo informarão inclusive a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”.



Art. 4º. A apresentação da e-Financeira Municipal fora do prazo regulamentar, ou com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.











Evilásio Mateus da Silva Cardoso

Prefeito Municipal





































































MENSAGEM 

JUSTIFICATIVA







A e-Financeira é uma obrigação acessória instituída pela Receita Federal do Brasil para fiscalizar determinadas pessoas jurídicas quanto às operações financeiras realizadas. Isso inclui depósitos, saques, aplicações financeiras, previdência privada, compras com cartão de crédito, entre outras.

A e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, módulo de operações financeiras e módulo de previdência privada. Foi instituída pela IN RFB 1571/2015, sendo hoje regida pela IN RFB nº 2219/2024.

Seu objetivo é dar condições ao Órgão máximo de fazer cruzamentos de informações de movimentações financeiras com as informações de declarações e demonstrativos fornecidos pelas empresas ao FISCO com o único objetivo de confrontar e validar as informações com o pagamento de tributos por meio das emissões de notas fiscais. A E-Financeira informa apenas os saldos totais das movimentações e nunca o detalhamento das mesmas para que jamais haja característica de quebra de sigilo bancário. Ao final de um mês, somam-se todos os valores que saíram da conta, inclusive saques e, se ultrapassado o limite de R$ 5 mil para uma pessoa física, ou de R$15 mil para uma pessoa jurídica, a instituição financeira prestará essa informação à Fazenda Municipal.

Diante da posição da Receita Federal do Brasil abrindo esse precedente juntos às Instituições financeiras, todos os Estados e o Distrito Federal, as Capitas e grandes cidades e demais cidades que estão modernizando suas Fazendas Públicas e seus setores de arrecadação e Fisco estão instituindo a mesma obrigação acessória por meio de Lei Municipal especifica, nos termos da Legislação Federal, seguindo a norma superior citada acima, de forma infra, regulamentada por meio deste Projeto de Lei encaminhado à apreciação Desta Casa Legislativa do Município de Araripina, que em seu vasto e culto entendimento se manifestará pela Aprovação Integral do pleito, dando condições de trabalho mais ainda modernizado para o Setor Fiscal da Prefeitura Municipal de Araripina.



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