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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaEMENTA: Institui a Loteria Municipal no âmbito do Município de Araripina, e dá outras providências.
native_id716

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-17 Parecer Concluido — —
2025-07-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-04T09:27:26.544061-03:00 Aprovado 11 3 0

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Gabinete do Prefeito
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz, Rua Coelho Rodrigues, 174 - Centro, Araripina - PE
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 022, DE 
26 DE AGOSTO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de 
Lei que institui a Loteria Municipal de Araripina, Pernambuco, e dispõe sobre a 
regulamentação e exploração dos serviços lotéricos no âmbito municipal, com o objetivo de 
ampliar as receitas próprias do município, sem onerar os cidadãos.
A criação da Loteria Municipal representa uma solução inovadora para enfrentar 
as demandas crescentes por investimentos em áreas prioritárias como saúde, educação, 
segurança pública e assistência social. A loteria permitirá ao município gerar recursos 
adicionais que serão aplicados exclusivamente em projetos e programas voltados para o 
desenvolvimento social e o bem-estar da população.
É importante destacar que o modelo de exploração dos serviços lotéricos 
proposto no projeto visa garantir a transparência e a eficiência da gestão pública, respeitando 
os princípios constitucionais e as normas gerais estabelecidas pela legislação federal. A 
concessão dos serviços será realizada mediante processo licitatório, assegurando a participação 
de empresas especializadas e a geração de receitas de forma sustentável.
Com a loteria municipal, o município terá uma nova fonte de recursos que 
permitirá maior autonomia financeira e a realização de investimentos estratégicos, sem a 
necessidade de aumento de impostos ou criação de novos tributos.
Perfil de Araripina para Loteria Municipal
1 População Araripina tem 90.104 habitantes, ideal para uma loteria municipal.
2 PIB per capita O PIB per capita de R$ 14.912,98, o que favorece a implementação.
3 Modelo de concessão:
Propõe-se outorga variável entre 1,5% e 12% conforme plano de jogos e modelo de loteria. 
https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pe/araripina/panorama
Gabinete do Prefeito
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz, Rua Coelho Rodrigues, 174 - Centro, Araripina - PE
Projeções para Loterias tradicionais
População-alvo 27.031 pessoas (30% de adesão) 
Ticket médio R$ 58,00
Resultado bruto R$ 1.567.809,60 (mês) 
Retorno ao Município R$ 173.399,74 (mês)
Projeções para apostas por Quota Fixa
População-alvo 12.615 (14% de adesão)
Tiket médio R$ 263,00
Resultado bruto R$ 3.317.629,28 (mês)
Retorno ao Município R$ 232.234,05 (mês)
Aumento significativo na arrecadação municipal. Projeção para o município de
arrecadação do ISS: 5% sobreo Lucro Bruto, ou seja R$ 244.271,94 (+ por mês, que devem ser
somados ao total da GGR (RETORNO SOBRE O VALOR BRUTO) sobre loterias, totalizando
R$ 405.633,79 por mês.
Assim sendo, espera uma arrecadação TOTAL DE R$ 649.905,73 MÊS.
Peço, portanto, o apoio desta nobre Casa Legislativa para aprovação do Projeto de Lei, 
certo de que sua implementação trará benefícios significativos e duradouros ao município e à 
sua população.
Gabinete do Prefeito, em 26 de agosto de 2025.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO
Prefeito
Gabinete do Prefeito
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz, Rua Coelho Rodrigues, 174 - Centro, Araripina - PE
PROJETO DE LEI Nº 022, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Institui a Loteria Municipal no âmbito do Município 
de Araripina, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO 
MATEUS DA SILVA CARDOSO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araripina o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída a Loteria Municipal de Araripina, Pernambuco, com o objetivo 
de explorar, diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de 
aposta autorizadas por Lei Federal.
Art. 2º O Município de Araripina será o responsável pela regulamentação, controle e 
fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante concessão, a operação do serviço 
lotérico a empresas especializadas, respeitando as diretrizes da legislação federal.
Art. 3º A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita mediante licitação, na 
modalidade de concorrência, conforme as disposições da Lei Federal n º 14.133/2021 (Nova 
Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A concessão terá prazo de 10 (dez) anos, 
podendo ser renovada, conforme interesse público.
Art. 4º Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão 
destinados, prioritariamente, às seguintes áreas, obedecendo ao percentual do repasse mensal, 
que será o mínimo de 6% sobre o a base de cálculo do apurado a cada mês, contabilizado no 
Município como receita corrente decorrente de exploração de atividade patrimonial econômica.
I - Saúde Pública, 20%
II – Infraestrutura Urbana e Rural;50%
III - Segurança Pública;10%
IV - Assistência Social;10%
V - Cultura e Esportes.10%.
Gabinete do Prefeito
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz, Rua Coelho Rodrigues, 174 - Centro, Araripina - PE
Art. 5º A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na legislação municipal vigente, com 
alíquota de 5 % sobre a receita bruta da operação, e posteriormente pelo IBS – Imposto sobre 
Bens e Serviços – a partir de sua vigência, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025.
Art. 6º A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá ao Secretaria da 
Fazenda e Regularização Fundiária, por meio da SEAF, que poderá celebrar convênios com 
entidades públicas ou privadas para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta 
lei.
Art. 7º O Município, por meio da Controladoria-Geral do Município, realizará 
auditorias periódicas, a cada semestre, na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a 
transparência e a legalidade na gestão dos recursos arrecadados.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 dias, 
contados da data de sua publicação, por meio de Decreto e Resolução específicos, detalhando 
todo a forma de operação para as diretrizes do processo de concessão, obedecendo a Lei nº 
14.133/2021, bem como o posterior regulamento para o operador, com prazos, ações e 
atividades, entre outros.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 26 de agosto de 2025.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO
Prefeito

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