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MENSAGEM JUSTIFICATIVA À CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA
Projeto de Lei nº 023/2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de Vossa
Excelência e seus ilustres pares, nobres representantes do Povo desta cidade, o anexo Projeto de
Lei que dispõe sobre alterações em dispositivos da Lei n° 2.058, de 06 de agosto de 1996, da Lei
n° 2.909, de 15 de agosto de 2018, e estabelece normas de organização e funcionamento do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Araripina.
A medida visa, além de modernizar a legislação em vigor, adequar a estrutura normativa
às demandas atuais, garantindo maior participação da sociedade civil, eficiência na gestão e
fortalecimento das ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável em nosso município.
Destaca-se, ainda, que as alterações propostas buscam assegurar maior representatividade,
transparência e integração entre os diversos setores envolvidos, consolidando políticas públicas
que valorizem a agricultura familiar, promovam a geração de renda e contribuam para o
equilíbrio socioambiental da zona rural.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente
Projeto de Lei, que representa um instrumento eficaz de apoio ao fortalecimento das
organizações rurais e de promoção do desenvolvimento sustentável em nosso Município.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação da presente proposição legislativa,
por sua importância e alcance social, econômico e urbanístico.
Gabinete do Prefeito, em 07 de julho de 2025.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 023, DE 07 DE JULHO DE 2025
EMENTA: Altera dispositivos da Lei n° 2.058, de 06 de
agosto de 1996, da Lei n° 2.909, de 15 de agosto de 2018;
estabelece normas de organização e funcionamento do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
de Araripina e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA
SILVA CARDOSO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete
à apreciação da Câmara de Vereadores de Araripina o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - A presente Lei estabelece normas de organização e funcionamento do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Araripina.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Araripina
tem como sigla CMDRS/Araripina e vale para efeito de referência e comunicação.
Art. 2º - O CMDRS/ARARIPINA instituído pela Lei no 2.058, de 6 de agosto de 1996, com as
modificações feitas pela Lei n° 2.909, de 16 de agosto de 2018, é um órgão colegiado, paritário,
consultivo e deliberativo, constituído por representantes de instituições governamentais e da
sociedade civil, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Município de Araripina.
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Araripina
- CMDRS/ARARIPINA:
I - Definir as diretrizes, os objetivos e as metas municipais, adequadas, sempre que possível, às
políticas nacionais, com vistas ao desenvolvimento urbano e rural sustentável, particularmente
àquelas direcionadas à reforma agrária, à agricultura familiar, ao crédito fundiário e à redução
da pobreza;
II - Promover a integração entre planos, programas e ações de desenvolvimento no âmbito
estadual, municipal, regional, territorial e microrregional;
III - Acompanhar e avaliar a execução dos programas vinculados, no âmbito municipal;
IV - Promover a divulgação, a discussão pública e articular o apoio institucional aos programas
relacionados ao CMDRS/Araripina;
V - Contribuir para a elaboração do Plano Plurianual (PPA) e planos específicos, visando sempre
ao desenvolvimento sustentável de Araripina;
VI - Constituir câmaras técnicas, comissões, grupos técnicos e/ou similares, vinculados
operacionalmente à Secretaria Executiva do CMDRS/ARARIPINA para realizar estudos e/ou
pareceres sobre matérias de interesse do CMDRS/ARARIPINA, bem como para tratar de
assuntos específicos avaliados oportunos;
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VII - Aprovar o seu Regimento Interno, a quem caberá, inclusive, dispor sobre as atribuições, a
composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas, Grupos Técnicos e Comissões que
integram a sua estrutura;
VIII - Acompanhar a implementação das Políticas Nacional e Estadual no âmbito do município
de agroecologia, convivência com o semiárido, Ater, habitação rural, saúde rural, saneamento
rural, educação, crédito fundiário entre outras;
XI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural
sustentável reforma agrária e agricultura familiar.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4° Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Araripina
CMDRS/ARARIPINA:
I - Propor e acompanhar políticas públicas e ações voltadas para o desenvolvimento sustentável,
a reforma agrária e a agricultura familiar, tais como: Agroecologia; Convivência com o
semiárido; Ater; Habitação Rural; Credito Fundiário; Saúde rural; Saneamento Rural; Educação,
entre outras;
II - Deliberar por meio de resoluções, decisões e recomendações;
III Estabelecer diretrizes de acompanhamento das políticas de desenvolvimento do Município;
IV - Avaliar os resultados das ações implementadas na agropecuária do Município e sugerir ao
órgão competente as reorientações necessárias
V - Criar Câmara Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho, visando discutir e encaminhar
ações sobre temas relativos ao desenvolvimento sustentável do Município;
VI - Divulgar e publicizar as atividades desenvolvidas pelo CMDRS/ARARIPINA;
VII - Definir critérios relativos às Câmaras Técnicas;
VIII - Elaborar e alterar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 5° - São membros do CMDRS/ARARIPINA, com direito a voto, os seguintes Conselheiros
e Conselheiras titulares e seus respectivos suplentes.
§1° - 02 (dois) representantes, um titular e outro suplente, de cada instituição do Segmento
Governamental:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
II - 02 (dois) representantes do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;
III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 02 (dois) representantes da Secretaria de Assistência Social e Combate à Fome;
V - 02 (dois) representantes da Faculdade de Ciências Agrárias de Araripina - FACIAGRA;
VI- 02 (dois) representantes da Secretaria Executiva de Associativismo Rural;
VII – 02 (dois) representantes do Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco
- ADRAGRO;
VIII – 02 (dois) representantes de Entidades Financeiras (Banco Oficial).
§ 2º - 02 (dois) representantes, um titular e outro suplente, de cada instituição do Segmento Não
Governamental:
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I - 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras
Familiares de Araripina - STR;
II - 02 (dois) representantes do Centro de Habilitação e Apoio ao Pequeno Agricultor de
Araripina - ONG CHAPADA;
III - 02 (dois) representantes de Comissão de Desenvolvimento Comunitário (CDC);
IV - 02 (dois) representantes de Instituições Religiosas;
V – 02 (dois) representantes da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Araripina;
VI – 02 (dois) representantes das Cooperativas Agropecuárias;
VII - 02 (dois) representantes do SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas;
VIII - 02 (dois) representantes da Cooperativa de Apicultores do Riacho Fundo, em Araripina.
§3° - Os representantes das CDC's - Comissão de Desenvolvimento Comunitário devem
obrigatoriamente ser indicados pelas Associações legalmente constituídas que compõe as CDC's;
§4° - O CMDRS/ARARIPINA será constituído de forma a garantir a participação de, no mínimo,
50% de representação feminina de seus membros.
Art. 6° - Participam do CMDRS/ARARIPINA, na qualidade de Convidados Especiais e
Permanentes, com direito a voz, mas sem direito a voto, instituições aprovadas pelo Plenário e
homologadas por meio de Resolução do CMDRS/ARARIPINA.
Art. 7º - Os Conselheiros e Conselheiras representantes do Poder Público e Sociedade Civil serão
indicados pelos respectivos órgãos ou entidades que representem, terão mandato de 04 (quatro)
anos, sendo permitida a recondução e exercerão esta função enquanto forem os representantes
das entidades respectivas.
§ 1º - Os mandatos dos Conselheiros e Conselheiras titulares e seus respectivos suplentes se
iniciam na primeira reunião após a formalização da indicação como representante das entidades
e se extinguem quando substituído pela instituição que representa.
§ 2º - Será deliberado pelo plenário a exclusão da entidade membro do CMDRS/ARARIPINA,
titular e/ou suplente que não comparecer, sem justificativa plausível, por 03 (três) reuniões
plenárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em cada período de 12 meses, sendo substituído
por outra instituição.
§ 3º - Poderá haver substituição do Conselheiro ou Conselheira indicada pela instituição
representada, quando esta ocorrer por motivos relevantes, devendo a respectiva entidade ou
instituição comunicar a substituição por ofício à Presidência do CMDRS/ARARIPINA em
tempo hábil para os procedimentos formais.
§ 4º - Sempre que ocorrer alteração na estrutura administrativa dos poderes públicos ou privados
representados no CMDRS/ARARIPINA e em caso de reforma administrativa do município,
serão mantidos como membros do CMDRS/ARARIPINA os representantes das Secretarias,
Órgãos e Instituições sucessores de suas atribuições, assegurada sempre a paridade de sua
composição entre os órgãos governamentais e as entidades da sociedade civil organizada.
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§ 5º - Em caso de ausência ou impedimento de Conselheiros e Conselheiras titulares, estes serão
substituídos pelos respectivos suplentes.
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO
Art. 8° - O CMDRS/ARARIPINA reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, com a presença
da maioria absoluta (50% + 1) de seus membros.
§ 1° - O CMDRS/ARARIPINA reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente, e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que se fizer necessário.
§ 2° - As convocações para as reuniões do CMDRS/ARARIPINA serão feitas com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias, acompanhadas da agenda dos trabalhos programados e, quando for o
caso, de cópia, minuta, texto ou avulso da matéria a ser objeto de exame, discussão e aprovação
do Plenário mediante deliberação.
CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Araripina terá a
seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV- Câmaras Técnicas, Comissões ou Grupos de Trabalho.
Art. 10 - A eleição do presidente do CMDRS/ARARIPINA será feita em Assembleia Geral.
Art. 11 - Os Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes serão homologados via Decreto do
Executivo Municipal, têm mandato de 04 (quatro) anos e poderão ser reconduzidos por igual
período.
Art. 12 - A Secretaria Executiva do CMDRS/ARARIPINA ficará no âmbito da Secretaria de
Desenvolvimento Rural e o Secretário Executivo será indicado pelo Secretário da Pasta.
SEÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA
Art. 13 – A presidência é composta por um Presidente e um Vice-Presidente.
§ 1° - O(a) Vice-Presidente, no exercício da Presidência, assume todas as prerrogativas do
presidente.
§ 2° - No impedimento eventual de ambos, assumirá a presidência o (a) Secretário (a) executivo
(a) do CMDRS/ARARIPINA.
SUBSEÇÃO I - DO PRESIDENTE
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Art. 14 - São atribuições do (a) Presidente do CMDRS/ARARIPINA, além de outras expressas
no Regimento, as que decorram de suas funções ou prerrogativas:
I - Representar o CMDRS/ARARIPINA em juízo ou fora dele;
II - Dar posse e exercício aos Conselheiros (as);
III – Convidar, por decisão do plenário, para participar das reuniões do CMDRS/ARARIPINA,
sem direito a voto, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos ou de entidades da
sociedade civil, bem como pessoas envolvidas com as matérias em pauta, a fim de prestarem os
esclarecimentos considerados necessários às deliberações;
IV - Estabelecer as pautas das reuniões, respeitando a ordem cronológica dos temas ou sua
urgência;
V - Convocar as reuniões do CMDRS/ARARIPINA;
VI - Presidir as reuniões do Plenário;
VII - Conceder a palavra aos Conselheiros(as) na ordem de inscrição;
VIII - Submeter à discussão e à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, assegurando
ordem aos trabalhos ou suspendendo-os sempre que aprovados pelo Plenário;
IX - Votar como Conselheiro ou Conselheira e exercer, além disso, o voto de desempate;
X - Resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário ou submetê-las à deliberação do
Plenário quando solicitado por qualquer Conselheiro ou Conselheira;
XI - Declarar aprovadas ou rejeitadas as matérias votadas;
XII - Determinar o arquivamento ou devolução das matérias de conformidade com a decisão do
Plenário;
XIII - Assinar as Resoluções e Decisões do CMDRS/ARARIPINA e atos relativos ao seu
cumprimento;
XIV - Determinar a execução das deliberações do Plenário, através da Secretaria Executiva;
XV - Submeter apreciação do CMDRS/ARARIPINA;
XVI - Coordenara realização de atividades fora da sede do CMDRS/ARARIPINA;
XVII - Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, na reunião imediata, à homologação
do Plenário;
XVIII - Decidir "ad referendum", somente nos casos de notória relevância e urgência e após
consultar, pelo menos, 02 (dois) membros do conselho, garantida a paridade, devendo dar
imediato conhecimento aos demais conselheiros, para homologação;
XIX - Criar, em caso de urgência, Câmaras Técnicas, Comissões ou Grupos de Trabalho, para o
estudo de matérias específicas, "ad referendum" do Plenário;
XX - Delegar atribuições de sua competência;
XXI - Dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva;
XXII - Requisitar serviços especiais dos membros do CMDRS/ARARIPINA para o melhor
desempenho deste Conselho;
XXIII - Expedir correspondência, pedidos recomendações; de informações, consultas e
recomendação;
XXIV - Assinar os expedientes dos Conselhos juntamente com o Secretario Executivo.
§ 1° - As decisões de que trata o inciso XVIII deste artigo serão submetidos à homologação do
CMDRS/ARARIPINA, na primeira reunião subseqüente.
§ 2° - Excepcionalmente, o(a) Presidente do CMDRS/ARARIPINA poderá permitir a inclusão
de matéria extra pauta, proposta pelos seus membros, considerando a relevância e a urgência do
assunto.
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SUBSEÇÃO II - DA FORMALIZAÇÃO DE ATO DA PRESIDÊNCIA
Art. 15 - Para disciplinar o funcionamento administrativo interno do Conselho, o (a) Presidente
baixará, em termos formais, Ato da Presidência versando sobre a matéria administrativa de
caráter regimental.
Art. 16 - O ato da Presidência, quanto ao aspecto formal de apresentação, seguirá o modelo em
anexo e conterá, fundamentalmente, os seguintes termos e requisitos:
I - A denominação ATO DA PRESIDÊNCIA grafada em letras maiúsculas;
II - A numeração do ato segundo a seqüência dos números naturais a partir de 001 (zero, zero,
um), seguida da menção do ano de referência (2025, 2026 etc.);
III - Ementa sumária da matéria de que trata;
IV - Invocação preambular da competência regimental do(a) Presidente;
V - A expressão RESOLVE grafada de letras maiúsculas;
VI - Conteúdo substantivo da matéria objeto do ato, subdividida, quando for o caso, em itens,
grafados em algarismos romanos (I, II etc);
VII - Data da entrada em vigor do ato;
VIII - Menção expressa de remissão ou revogação de ato anterior, quando for o caso;
IX - Local e data;
X - Assinatura do(a) Presidente.
SUBSEÇÃO III - DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 17 - São atribuições do(a) Vice-Presidente:
I - Substituir o (a) Presidente nas suas ausências ou impedimento;
II - Outras que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo Plenário.
SEÇÃO II - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18 - A Secretaria Executiva do CMDRS/ARARIPINA ficará no âmbito da Secretaria de
Desenvolvimento Rural e será exercida por representante indicado pelo Secretário da pasta e
homologado pelo Conselho, funcionando como órgão auxiliar do(a) Presidente, do Plenário, das
Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho.
Parágrafo único - Compete ao Secretário de Desenvolvimento Rural a indicação do Secretário
Executivo do CMDRS/ARARIPINA.
Art. 19 - Os serviços da Secretaria Executiva serão atendidos:
I - Pelo apoio técnico, operacional e administrativo dos órgãos do município, e;
II - Por servidores dos governos Municipais, Estadual e Federal cedidos, correndo as
despesas correspondentes por conta dos cedentes sem prejuízos de vencimentos, direitos e
demais vantagens desses servidores.
Art. 20 - À Secretaria Executiva compete:
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I - Fornecer suporte e assessoramento técnico, jurídico e administrativo à Presidência, ao
Secretário, ao Plenário, às Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho;
II - Receber, preparar CMDRS/ARARIPINA e instruir as encaminhadas matérias
III - Registrar e encaminhar as pautas das reuniões;
IV - Auxiliar e apoiar, em tudo que lhe couber, a promoção e elaboração de normas dentro das
competências do CMDRS/ARARIPINA, observando a legislação pertinente e submetendo-as às
Câmaras Técnicas, Comissões e grupo de Trabalho;
V - Encaminhar às Câmaras Técnicas as matérias a serem apreciadas e acompanhar os trabalhos
respectivos;
VI - Providenciar a publicação das Resoluções e Decisões no Diário Oficial do Estado, assim
como o encaminhamento e divulgação das demais deliberações do CMDRS/ARARIPINA;
VII - Manter devidamente corrigidas, ordenadas, numeradas e indexadas as Resoluções,
Decisões e Recomendações do CMDRS/ARARIPINA, assim como as suas correspondências,
informações e documentos;
VIII - Transmitir aos órgãos competentes as diretrizes e deliberações do CMDRS/ARARIPINA
para execução das Políticas Públicas para o meio rural;
IX - Fazer o monitoramento da frequência dos Conselheiros e comunicar semestralmente à
instituição representada;
X - Elaborar e divulgar os Relatórios Anuais das Atividades do CMDRS/PE;
XI - Instalar as Câmaras Técnicas, Comissões ou Grupos de Trabalho e coordenar, na primeira
reunião, a eleição de seus coordenadores;
XII - Incumbir-se de missões que lhe forem designadas pelo Presidente.
Parágrafo Único – Para o completo exercício de sua missão, a Secretaria Executiva se fará
presente às reuniões plenárias do CMDRS/ARARIPINA.
Art. 21 – Ao Secretário Executivo compete:
I - Substituir o Presidente e o Vice-Presidente na ausência ou impedimento de ambos;
II - Verificar o quorum para abertura das sessões plenárias;
III - Verificar o quorum para deliberações do Plenário;
IV - Elaborar e enviar ata da reunião por meio eletrônico;
V - Proceder a Leitura do expediente e da Ordem do Dia;
VI - Implementar as deliberações do CMDRS/ARARIPINA;
VII - Desenvolver gestão junto aos municípios no sentido de apoiar, no âmbito de sua respectiva
competência, a constituição de Conselhos Municipais, bem como instrumentos de interação com
o CMDRS/ARARIPINA;
VIII - Acompanhar as ações disponibilizadas pelos Programas que integram o Plano Estadual de
Desenvolvimento Sustentável para atendimento das demandas contidas no plano municipal;
IX - Consolidar as propostas e encaminhar ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável / CDRS, a aprovação do plano/programa MUNICIPAL;
X - Propor ao CMDRS/ARARIPINA a realização de estudos sobre matérias relevantes para o
Desenvolvimento Sustentável;
XI - Publicar as Resoluções do Conselho;
XII - Remeter matérias às Câmaras Técnica e apoiar seu funcionamento;
XIII - Manter o CMDRS/ARARIPINA atualizado sobre a estrutura e funcionamento do
Conselho;
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XIV - Cumprir e fazer cumprir as deliberações constantes deste Regimento e as atribuições que
lhe forem designadas pelo CMDRS/ARARIPINA;
XV - Relatar, por determinação do Presidente, matérias que serão submetidas ao Plenário
excetuando-se aquelas com relatores específicos.
SEÇÃO III - PLENÁRIO
Art. 22 - O Plenário, órgão superior de deliberação do CMDRS/ARARIPINA, constituído pelos
Conselheiros e Conselheiras, tem as competências definidas no Art. 4º deste Regimento e as
Seguintes atribuições:
I - Constituir e dissolver Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho para estudo de
assuntos específicos objetos de apreciação pelo Plenário;
II - Aprovar as Atas das Reuniões e os Relatórios Anuais de Atividades do
CMDRS/ARARIPINA;
III - Designar relatores para matérias sob análise do Conselho;
IV - Submeter à consideração de Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho, matérias
que julgue estarem necessitando de melhores esclarecimentos, complementações ou detalhes;
V - Apreciar, aprovar ou recusar, pareceres, relatórios, recomendações e conclusões de Câmaras
Técnicas, comissões e Grupos de Trabalho, assim como as demais matérias que lhe sejam
submetidas;
VI - Aprovar projetos compatíveis com as metas e diretrizes do CMDRS/ARARIPINA;
VII - Apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos apresentados ao
CMDRS/ARARIPINA;
VIII - Elaborar e alterar o Regimento Interno do CMDRS/ARARIPINA;
IX - Legitimar os representantes eleitos e/ou indicados pelas CDCs como convidados
permanentes do Conselho nas reuniões, com direito a voz.
SUBSEÇÃO I - DOS CONSELHEIROS E CONSELHEIRAS
Art. 23 - Compete aos Conselheiros e Conselheiras titulares, bem como aos suplentes em
exercício:
I - Comparecer às reuniões e discutir as matérias submetidas ao CMDRS/ARARIPINA;
II - Apresentar proposições;
III - Dar apoio ao Presidente e ao Secretario Executivo no cumprimento de suas atribuições;
IV - Pedir vistas de matérias, submetidas ao CMDRS/ARARIPINA;
V - Solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto
relevante;
VI - Propor ao Plenário a inclusão de matéria na Ordem do Dia, inclusive para reunião
subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constantes;
VII - Requerer informações, providências e esclarecimentos aos órgãos públicos ou privados,
sobre matéria de sua competência;
VIII - Propor o convite a profissionais de notório conhecimento para subsidiar nos assuntos de
competência do CMDRS/ARARIPINA;
IX - Participar de Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalhos de acordo com a área de
sua competência;
X - Realizar tarefas por solicitação da Presidência.
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SEÇÃO IV - DAS CÂMARAS TÉCNICAS, COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
SUBSEÇÃO I - DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 24 - As Câmaras Técnicas são instâncias diretamente vinculadas à Secretaria Executiva do
CMDRS/ARARIPINA e tem por finalidade assessorá-la em assuntos referentes ao apoio técnico
e gerencial.
§ 1° - As entidades instituições integrantes do CMDRS/ARARIPINA, indicarão à Secretaria
Executiva do CMDRS/ARARIPINA, dentro de prazo estipulado, o nome dos seus representantes
e respectivos suplente para compor as Câmaras Técnicas, acompanhado de descrição resumida
da formação ou experiência dos mesmos na área específica ou em assuntos correlatos.
§ 2° - A indicação dos componentes das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Plenário do
Conselho.
§ 3° - Atendidos os requisitos dos parágrafos anteriores, à Secretaria Executiva do
CMDRS/ARARIPINA expedirá documento comunicando ao Plenário do mesmo, e
individualmente aos seus participantes, apresentando a composição da Câmara, cujos membros
terão mandato de 02 (dois) anos.
§ 4° - Poderão participar das reuniões das Câmaras Técnicas, por iniciativa da Secretaria
Executiva do CMDRS/ARARIPINA ou da própria Câmara, convidados, com direito a voz, que
possam contribuir para a discussão de temas em pauta.
Art. 25 - As Câmaras Técnicas serão permanentes ou temporárias, de acordo com a decisão do
Plenário, no ato de sua criação.
§ 1° - As Câmaras Técnicas Permanentes terão sua constituição pelo Plenário, com mandato de
02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2° - As Câmaras Técnicas Temporárias terão seu número de membros e período de
funcionamento fixado pelo Plenário.
Art. 26 - As Câmaras Técnicas serão integradas por representantes das entidades participantes
do CMDRS/ARARIPINA, que atendam aos requisitos de formação técnica ou experiência
pratica no assunto ou assuntos correlacionados, de acordo com os objetivos fins das entidades
representadas.
Art. 27 - As Câmaras Técnicas ordinariamente ou extraordinariamente quando demandadas pelo
CMDRS/ARARIPINA, ou por solicitação de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus integrantes.
Art. 28 - As reuniões das Câmaras Técnicas serão conduzidas por um Coordenador indicado
pelo Secretário Executivo e referendado na reunião seguinte do CMDRS/ARARIPINA.
Art. 29 - As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser realizadas fora da sede do município,
em caráter excepcional, mediante solicitação formal de seu Coordenador, quando conveniências
técnicas assim o indicarem e quando houver disponibilidade de recursos.
Art. 30 - As deliberações tomadas nas reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas em atas
numeradas, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo Coordenador.
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Art. 31 - As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas buscando consensos ou por votação
da maioria simples de seus membros, sendo que, em não havendo consenso, as propostas que
obtiverem 30% (trinta por cento) da votação dos membros das respectivas Câmaras serão levadas
e submetidas à apreciação do Plenário do CMDRS/ARARIPINA.
§ 1° - O Coordenador da Câmara Técnica poderá encaminhar à Secretaria Executiva, para debate
e aprovação do Plenário do CMDRS/ARARIPINA, mais de um posicionamento sobre a matéria
em apreço.
§ 2° - A ausência não justificada de membros da Câmara Técnica por 03 (três) reuniões
consecutivas, ou por 05 (cinco) alternadas, no decorrer de um ano, implicará em sua substituição.
§ 3° - A substituição de membros da Câmara Técnica, na hipótese do parágrafo anterior, será
proposta pelos demais membros da Câmara e encaminhada pelo seu Coordenador à Secretaria
Executiva do Conselho, para aprovação em Plenário.
Art. 32 - As instituições poderão substituir suas representações na Câmara Técnica,
comunicando previamente ao CMDRS/ARARIPINA.
Art. 33 - Cada Câmara Técnica poderá estabelecer a dinâmica para o seu funcionamento, desde
que aprovadas pela maioria de seus membros e obedecidas às disposições Regimentais.
Art. 34 - As reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas em atas numeradas, aprovadas pelos
seus membros e assinadas pelo Coordenador e encaminhadas ao CMDRS/ARARIPINA.
Art. 35 - As reuniões das Câmaras Técnicas serão consideradas instaladas quando alcançado o
quorum de 50 % (cinquenta por cento) dos membros credenciados.
Art. 36 - As propostas ou projetos que não estiverem atendendo a legislação pertinente terão
suas diligências identificadas pelas Câmaras Técnicas e serão comunicadas oficialmente, através
da Secretaria do CMDRS/ARARIPINA aos pleiteantes.
Art. 37 - As propostas e/ou projetos somente serão encaminhados ao pleno do
CMDRS/ARARIPINA após o cumprimento de todas as diligencias.
Art. 38 - A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o funcionamento, desde
que aprovadas pela maioria de seus membros e obedecido o disposto no Regimento Interno do
Conselho.
SUBSEÇÃO II - DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 39 - O CMDRS/ARARIPINA poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho específicos,
com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos pertinentes às
atividades do CMDRS/ARARIPINA.
Parágrafo Único - A Resolução que cria Comissões ou Grupos de Trabalho definirá seus
objetivos, composição e prazos de duração.
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Art. 40 - As Comissões ou Grupos de Trabalho serão presididos por um de seus membros, eleito
na primeira reunião.
Art. 41 - As Comissões ou Grupos de Trabalho elegerão seus relatores, a quem compete
apresentar os resultados dos respectivos trabalhos.
Art. 42 - As Comissões ou Grupos de Trabalho poderão convidar profissionais de notório
conhecimento para oferecerem subsídios.
CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I - DAS REUNIÕES DO PLENARIO
Art. 43 - O Plenário do CMDRS/ARARIPINA só poderá se reunir contando com presença do
Presidente ou do seu substituto legal, sendo necessário quorum de metade mais um (50% + 1)
em primeira convocação, ou 25% (vinte e cinco por cento) dos Membros Conselheiros, em
segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira.
Art. 44 - O CMDRS/ARARIPINA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, tendo o seu
calendário estabelecido na primeira reunião do ano, pelo Plenário, e, extraordinariamente,
quando necessário.
Art. 45 - As reuniões extraordinárias do CMDRS/ARARIPINA serão convocadas com
antecedência mínima de pelo menos 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - A verificação de quorum, para efeito de abertura dos trabalhos e votação, se
fará por contagem dos presentes, registrando-se cada verificação na lista de presença dos
Conselheiros e Conselheiras, assinada em Plenário.
SEÇÃO II – DA ORDEM DO DIA
Art. 46 - A Ordem do dia terá início imediatamente após a votação da reunião anterior e constará
da discussão e votação da matéria em pauta.
§ 1° - Sugestões para pauta das sessões ordinárias deverão ser encaminhadas a Secretaria
Executiva do CMDRS/ARARIPINA no prazo de até 08 dias úteis antes da reunião.
§ 2° - A pauta das sessões ordinárias será organizada e distribuída com antecedência mínima de
05 (cinco) dias úteis.
§ 3° - A discussão e/ou votação de matérias da Ordem do Dia poderá ser por deliberação do
Plenário, fixando o Presidente o prazo.
SEÇÃO III - DAS PROPOSIÇÕES
Art. 47 - As proposições são matérias apresentadas, por escrito, à deliberação do Plenário,
podendo constituir Parecer, Decisão, Resolução, Recomendação, Moção, Emenda, Substitutivo,
Indicação ou Estudos e Pesquisas assim entendidas:
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz - Rua Coelho Rodrigues, 174 - Centro, Araripina - PE
a) Parecer é uma opinião fundamentada expressa pelos órgãos do CMDRS/ARARIPINA, de
Conselheiros ou Conselheiras, da Administração Pública, de pessoa física ou jurídica, relativa à
matéria sob apreciação do CMDRS/ARARIPINA ou do seu interesse.
b) Recomendação - Quando se tratar da manifestação acerca da implementação de Políticas.
c) Moção - É a proposição em que é sugerida a manifestação do CMDRS/ARARIPINA sobre
determinado assunto, solicitando, aplaudindo ou protestando.
d) Emenda - É a proposição que guardando relação direta e imediata com outra já em apreciação
pelo CMDRS/ARARIPINA, visa modificá-la, em parte, para tornar mais clara a sua redação ou
para ampliar ou reduzir o seu alcance.
e) Substitutivo - É a proposição apresentada para substituir outra, visando o mesmo objetivo, e
já sob apreciação pelo CMDRS/ARARIPINA, mas trabalhando a matéria de outros ângulos e
apresentando alcances e amplitude diferentes.
f) Indicação - É a proposição em que o Conselheiro e Conselheira sugere a manifestação do
Plenário, acerca de um determinado assunto, visando a elaboração de resoluções e outros atos de
iniciativa do Conselho.
g) Estudo e Pesquisa - São trabalhos mais extensos que os anteriores objetivando deliberação do
Conselho, podendo assumir a forma de Resoluções ou Recomendações.
Art. 48 - As resoluções, recomendações e decisões do CMDRS/ARARIPINA deverão ser
redigidas, concluindo, necessariamente, pelo texto que foi apreciado e aprovado pelo Plenário.
Art. 49 - As Resoluções, Decisões e Recomendações serão datadas e numeradas em grupos
distintos, corrigidos, ordenados e indexados pela Secretaria Executiva.
Parágrafo Único - As Resoluções e Decisões serão assinadas pelo Presidente do
CMDRS/ARARIPINA que as enviará à Secretaria Executiva para publicação no Diário Oficial
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da deliberação.
SEÇÃO IV - DAS DELIBERAÇÕES
Art. 50 - As deliberações do Conselho do CMDRS/ARARIPINA serão tomadas por maioria
simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
§ 1° - A qualquer membro do Conselho em direito a voto é facultado abster-se de votar, alegando
impedimento ou suspeição;
§ 2° - É permitida a declaração de voto e o seu registro em Ata
Art. 51 - As deliberações do CMDRS/ARARIPINA serão transcritas na ata dos trabalhos, da
qual extrair-se-á copia a ser encaminhada, a cada entidade participante do Conselho.
CAPITULO VII – DO ACOMPANHAMENTO AOS CMDRS
Art. 52 - Para efeito de execução da Política de Desenvolvimento Rural Sustentável de Araripina,
deverá ser buscada a participação dos presidentes de associações, ONGS e cooperativas nos
trabalhos de planejamento, acompanhamento e deliberação sobre as políticas públicas de
Desenvolvimento Rural Sustentável aplicadas aos agricultores familiares do município.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz - Rua Coelho Rodrigues, 174 - Centro, Araripina - PE
Art. 53 - As funções de Membro do CMDRS/ARARIPINA são consideradas serviço público
relevante e não são remuneradas.
Parágrafo Único - O exercício ordinário da função de Membros do CMDRS/ARARIPINA será
custeado pelo órgão representado, no caso de poder público.
Art. 54 - O Regimento Interno do CMDRS/ARARIPINA poderá ser alterado por proposta de
Conselheiro, de Conselheira ou do Presidente, aprovada por maioria absoluta dos Conselheiros
e Conselheiras, em Sessão cuja pauta tenha expressamente prevista a votação da alteração.
Art. 55 - A representação do CMDRS/ARARIPINA em eventos que tratem da questão do
Desenvolvimento Rural Sustentável será feita pelo Presidente ou por Conselheiro(a) por ele
indicado, tendo as condições de deslocamento e alimentação e estadias garantidas através da
Secretaria de Desenvolvimento Rural.
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, em 07 de julho de 2025.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO
Prefeito