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MENSAGEM JUSTIFICATIVA À CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA
Projeto de Lei nº 025/2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de Vossa
Excelência e seus ilustres pares, nobres representantes do Povo desta cidade, o anexo Projeto de
Lei que dispõe sobre a criação de um Comitê de Investimentos no ARARIPREV e outras
alterações legislativas.
A criação do Comitê de Investimento é medida necessária para garantir a gestão técnica,
transparente e eficiente dos recursos do Fundo Previdenciário dos servidores municipais, em
conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022, que estabelece diretrizes para a gestão dos
Regimes Próprios de Previdência Social. O Comitê assegurará o equilíbrio financeiro e atuarial
do RPPS, protegendo o patrimônio dos servidores e do Município.
A instituição do jeton de presença tem por objetivo a busca de permanente dedicação,
capacitação e empenho dos membros dos respectivos Colegiados e incorpora modernização já
vigente em outros Fundos e Institutos de Previdência. A percepção do Jeton só será concedida
em caso de cumprimento por parte do membro titular ou suplente dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal e Comitê de Investimento das exigências do Art 76 da Portaria MTP nº 1467/2022, e suas
alterações posteriores.
A função do Membro de Conselho e do Comitê de Investimento do RPPS, titulares e
suplentes, do ARARIPREV, é considerada de interesse público relevante na função de zelar
pelos recursos do RPPS municipal.
Este modelo atende às exigências da Portaria MTP nº 1.467/2022, incluindo composição,
competências, certificações e funcionamento do Comitê de Investimento, conforme práticas
adotadas por diversos RPPS municipais.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação da presente proposição legislativa,
em regime de urgência urgentíssima, conforme previsão legal, por sua importância e alcance
social, econômico e urbanístico.
Gabinete do Prefeito, em 07 de julho de 2025.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 025, DE 07 DE JULHO DE 2025
EMENTA: Dispõe sobre a estrutura administrativa do
Fundo Previdenciário dos Servidores do Município de
Araripina/PE – ARARIPREV; Altera dispositivos das Leis
Municipais n° 3.157, de 29/03/2025, e n° 3.142, de
05/02/2025, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA
SILVA CARDOSO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete
à apreciação da Câmara de Vereadores de Araripina o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criado o Comitê de Investimento do Fundo Previdenciário dos Servidores do
Município de Araripina – ARARIPREV, órgão consultivo e técnico responsável por assessorar
a gestão dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município,
em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Art. 2º. São integrantes do Comitê de Investimento 3 (três) membros titulares, com a seguinte
composição:
I – Presidente do Comitê – cargo ocupado pelo de Gerente de Previdência;
II – Gerente Administrativo e Financeiro;
III – Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 1º Os integrantes do Comitê de Investimentos deverão pugnar pela obtenção e manutenção
pessoal das certificações exigidas pela legislação em vigor.
§ 2º - A função de membro do comitê não será remunerada, exceto pelo pagamento de jeton de
presença, nos termos do Art. 5º, desta lei.
Art. 3º. Compete ao Comitê de Investimento:
I - formular as políticas de investimentos e de gestão dos recursos;
II - zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais;
III - avaliar propostas, submetendo-se aos órgãos competentes para deliberação;
IV - subsidiar o Conselho Deliberativo do RPPS de informações necessárias à sua tomada de
decisões;
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V - analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio;
VI - propor estratégias de investimentos para um determinado período;
VII - reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
VIII - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de investimentos;
IX - acompanhar o grau de risco das operações, reportando aos gestores do RPPS e Conselhos
qualquer situação de risco elevado;
X - acompanhar a execução da política de investimentos.
Art. 4º. O Comitê deverá reunir-se, no mínimo, trimestralmente, podendo realizar reuniões
extraordinárias quando convocado por seu presidente ou pelo Conselho Deliberativo do RPPS.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento de Jeton de Presença aos
servidores públicos, membros titulares dos Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, e do
Comitê de Investimentos do ARARIPREV.
§ 1º - O Jeton de Presença ora instituído tem por objetivo a busca de permanente dedicação,
capacitação e empenho dos membros dos respectivos Colegiados.
Art. 6º. Apenas farão juz ao recebimento do Jeton de Presença, os membros titulares dos
Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Comitê de Investimentos do RPPS, ou dos suplentes
que comparecerem as reuniões em razão da falta do titular que comprovem o atendimento
integral, de per si, dos requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e
comitê de investimentos dos RPPS, constantes no Art 76 da Portaria MTP nº 1467/2022, e suas
alterações posteriores.
§ 1º. O não atendimento pelo Membro de Conselho do RPPS às exigências previstas no caput,
seja de forma inicial, ou pela perda posterior de item ou condição exigida, impedirá o pagamento
do Jeton de Presença enquanto persistir a irregularidade, não cabendo pagamento retroativo de
parcelas não recebidas tempestivamente, por esses motivos.
§ 2º. O Membro de Conselho do RPPS, após nomeado, terá 180 (cento e oitenta) dias para
comprovar a atendimento às exigências contidas no caput, sob pena de destituição da função.
§ 3º. O Membro de Conselho do RPPS que, na data de entrada em vigor desta Lei, já esteja
nomeado e desempenhando suas funções, terá 120 (cento e vinte) dias para comprovar a
atendimento às exigências contidas no caput, sob pena de destituição da função.
Art. 7º. A função do Membro de Conselho e do Comitê de Investimento do RPPS, titulares e
suplentes, do ARARIPREV, é considerada de interesse público relevante na função de zelar
pelos recursos do RPPS municipal, e sua participação em reuniões e assembleias é considerado
ato de serviço.
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Art. 8º. O Membro titular de Conselho do RPPS, ou suplentes quando formalmente convocados
pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao Jeton de Presença
em reuniões legalmente convocadas e efetivamente havidas e registradas em Ata, no valor de R$
151,80.
§1º Os Presidentes dos Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento
farão jus ao valor previsto no caput, com acréscimo de 100%.
§ 2º O Jeton de Presença será reajustado anualmente na mesma data e pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
somente serão recebidos enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício legal da função
a ela atinente, e apenas após a participação efetiva em reuniões
§ 3º Os valores correspondentes ao Jeton de Presença, devidos a servidores em atividade, serão
pagos pelo Tesouro Municipal, e não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos,
ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer
outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência
de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de
inatividade ou pensões.
§ 4º Os valores correspondentes ao Jeton de Presença, devidos a servidores inativos e
pensionistas, serão pagos pelo RPPS.
§ 5º. O Membro de Conselho do RPPS somente receberá o Jeton de Presença com a comprovação
de efetiva participação nas reuniões ordinárias, através de envio da cópia da Ata à Diretoria
Executiva do RPPS dentro do mês de competência.
§ 6º Mensalmente, a Diretoria Executiva do RPPS encaminhará ao gestor de RH da Prefeitura
Municipal, a relação contendo os nomes dos servidores efetivos, Membros de Conselhos do
RPPS, participantes das reuniões havidas, para pagamento do Jeton de Presença, na folha da
Prefeitura.
§ 7º Em nenhuma hipótese o Jeton de Presença será pago de forma cumulativa, pela participação
de um mesmo membro em mais de um dos órgãos colegiados de que trata essa Lei.
Art. 9º. A habilitação das pessoas que compõem os órgãos de que trata o Art. 5º desta Lei, é de
responsabilidade:
I - do RPPS, quanto ao atendimento aos requisitos técnicos e legais;
II - do Poder Executivo, quanto ao custeio de atividades que venha a extrapolar a Taxa de
Administração do RPPS;
Art. 10º. O disposto nos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, da presente lei, caso necessário, poderá ser
regulamentada através de Ato do Poder Executivo.
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Art. 11. Ficam alterados, por correção de texto, acompanhando o relatório da Avaliação Atuarial
2025 (Base 31/12/2024) o caput, e o inciso I, do Art. 3º, da Lei 3157, de 29/03/2025, que passam
a ter a seguinte redação:
“Art. 3°. A alíquota total de contribuição previdenciária do Ente Patronal, para o período de
07/2025 a 06/2026, será de 34,51% (trinta e quatro inteiros e cinquenta e um centésimos por cento),
incluídos o custeio suplementar e a taxa de administração, disposto nos Artigos 1º e 2º desta lei,
será assim composta”
“I – Contribuição Patronal, Custo Normal, prevista no Art. 53, inciso I, da Lei nº 3009/2021, de
16,67%”
Art. 12. Fica alterada a estrutura do Quadro de Cargos Comissionados, constante da Lei
Municipal nº 3.142, de 05 de fevereiro de 2025, Anexo II, item 24, como segue:
“I – O cargo de Assistente de Previdência, símbolo CC-7, passa a se chamar Assistente
Previdenciário, símbolo CC-6”
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, em 07 de julho de 2025.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO
Prefeito