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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaDispõe sobre a estrutura administrativa do Fundo Previdenciário dos Servidores do Município de Araripina/PE - ARARIPREV; Altera dispositivos das Leis Municipais nº 3.157, de 29/03/2025 e nº 3.142 de 05/02/2025 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-17 Parecer Concluido — —
2025-07-14 Parecer Concluido — —

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz - Rua Coelho Rodrigues, 174 - Centro, Araripina - PE
MENSAGEM JUSTIFICATIVA À CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA
Projeto de Lei nº 025/2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de Vossa 
Excelência e seus ilustres pares, nobres representantes do Povo desta cidade, o anexo Projeto de 
Lei que dispõe sobre a criação de um Comitê de Investimentos no ARARIPREV e outras 
alterações legislativas. 
A criação do Comitê de Investimento é medida necessária para garantir a gestão técnica, 
transparente e eficiente dos recursos do Fundo Previdenciário dos servidores municipais, em 
conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022, que estabelece diretrizes para a gestão dos 
Regimes Próprios de Previdência Social. O Comitê assegurará o equilíbrio financeiro e atuarial 
do RPPS, protegendo o patrimônio dos servidores e do Município.
A instituição do jeton de presença tem por objetivo a busca de permanente dedicação, 
capacitação e empenho dos membros dos respectivos Colegiados e incorpora modernização já 
vigente em outros Fundos e Institutos de Previdência. A percepção do Jeton só será concedida 
em caso de cumprimento por parte do membro titular ou suplente dos Conselhos Deliberativo e 
Fiscal e Comitê de Investimento das exigências do Art 76 da Portaria MTP nº 1467/2022, e suas 
alterações posteriores.
A função do Membro de Conselho e do Comitê de Investimento do RPPS, titulares e 
suplentes, do ARARIPREV, é considerada de interesse público relevante na função de zelar 
pelos recursos do RPPS municipal.
Este modelo atende às exigências da Portaria MTP nº 1.467/2022, incluindo composição, 
competências, certificações e funcionamento do Comitê de Investimento, conforme práticas 
adotadas por diversos RPPS municipais.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação da presente proposição legislativa, 
em regime de urgência urgentíssima, conforme previsão legal, por sua importância e alcance 
social, econômico e urbanístico.
Gabinete do Prefeito, em 07 de julho de 2025.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO
Prefeito
 Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz - Rua Coelho Rodrigues, 174 - Centro, Araripina - PE
PROJETO DE LEI Nº 025, DE 07 DE JULHO DE 2025
EMENTA: Dispõe sobre a estrutura administrativa do 
Fundo Previdenciário dos Servidores do Município de 
Araripina/PE – ARARIPREV; Altera dispositivos das Leis 
Municipais n° 3.157, de 29/03/2025, e n° 3.142, de 
05/02/2025, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA 
SILVA CARDOSO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete 
à apreciação da Câmara de Vereadores de Araripina o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criado o Comitê de Investimento do Fundo Previdenciário dos Servidores do 
Município de Araripina – ARARIPREV, órgão consultivo e técnico responsável por assessorar 
a gestão dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município, 
em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Art. 2º. São integrantes do Comitê de Investimento 3 (três) membros titulares, com a seguinte 
composição:
I – Presidente do Comitê – cargo ocupado pelo de Gerente de Previdência;
II – Gerente Administrativo e Financeiro;
III – Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 1º Os integrantes do Comitê de Investimentos deverão pugnar pela obtenção e manutenção 
pessoal das certificações exigidas pela legislação em vigor.
§ 2º - A função de membro do comitê não será remunerada, exceto pelo pagamento de jeton de 
presença, nos termos do Art. 5º, desta lei.
Art. 3º. Compete ao Comitê de Investimento:
I - formular as políticas de investimentos e de gestão dos recursos; 
II - zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais; 
III - avaliar propostas, submetendo-se aos órgãos competentes para deliberação; 
IV - subsidiar o Conselho Deliberativo do RPPS de informações necessárias à sua tomada de 
decisões; 
 Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz - Rua Coelho Rodrigues, 174 - Centro, Araripina - PE
V - analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio; 
VI - propor estratégias de investimentos para um determinado período; 
VII - reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes; 
VIII - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de investimentos; 
IX - acompanhar o grau de risco das operações, reportando aos gestores do RPPS e Conselhos 
qualquer situação de risco elevado; 
X - acompanhar a execução da política de investimentos. 
Art. 4º. O Comitê deverá reunir-se, no mínimo, trimestralmente, podendo realizar reuniões 
extraordinárias quando convocado por seu presidente ou pelo Conselho Deliberativo do RPPS.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento de Jeton de Presença aos 
servidores públicos, membros titulares dos Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, e do 
Comitê de Investimentos do ARARIPREV.
§ 1º - O Jeton de Presença ora instituído tem por objetivo a busca de permanente dedicação, 
capacitação e empenho dos membros dos respectivos Colegiados.
Art. 6º. Apenas farão juz ao recebimento do Jeton de Presença, os membros titulares dos 
Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Comitê de Investimentos do RPPS, ou dos suplentes 
que comparecerem as reuniões em razão da falta do titular que comprovem o atendimento 
integral, de per si, dos requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e 
comitê de investimentos dos RPPS, constantes no Art 76 da Portaria MTP nº 1467/2022, e suas 
alterações posteriores.
§ 1º. O não atendimento pelo Membro de Conselho do RPPS às exigências previstas no caput, 
seja de forma inicial, ou pela perda posterior de item ou condição exigida, impedirá o pagamento 
do Jeton de Presença enquanto persistir a irregularidade, não cabendo pagamento retroativo de 
parcelas não recebidas tempestivamente, por esses motivos.
§ 2º. O Membro de Conselho do RPPS, após nomeado, terá 180 (cento e oitenta) dias para 
comprovar a atendimento às exigências contidas no caput, sob pena de destituição da função.
§ 3º. O Membro de Conselho do RPPS que, na data de entrada em vigor desta Lei, já esteja 
nomeado e desempenhando suas funções, terá 120 (cento e vinte) dias para comprovar a 
atendimento às exigências contidas no caput, sob pena de destituição da função.
Art. 7º. A função do Membro de Conselho e do Comitê de Investimento do RPPS, titulares e 
suplentes, do ARARIPREV, é considerada de interesse público relevante na função de zelar 
pelos recursos do RPPS municipal, e sua participação em reuniões e assembleias é considerado 
ato de serviço.
 Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz - Rua Coelho Rodrigues, 174 - Centro, Araripina - PE
Art. 8º. O Membro titular de Conselho do RPPS, ou suplentes quando formalmente convocados 
pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao Jeton de Presença 
em reuniões legalmente convocadas e efetivamente havidas e registradas em Ata, no valor de R$ 
151,80.
§1º Os Presidentes dos Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento 
farão jus ao valor previsto no caput, com acréscimo de 100%.
§ 2º O Jeton de Presença será reajustado anualmente na mesma data e pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do RGPS, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, 
somente serão recebidos enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício legal da função 
a ela atinente, e apenas após a participação efetiva em reuniões 
§ 3º Os valores correspondentes ao Jeton de Presença, devidos a servidores em atividade, serão 
pagos pelo Tesouro Municipal, e não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, 
ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer 
outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência 
de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de 
inatividade ou pensões.
§ 4º Os valores correspondentes ao Jeton de Presença, devidos a servidores inativos e 
pensionistas, serão pagos pelo RPPS.
§ 5º. O Membro de Conselho do RPPS somente receberá o Jeton de Presença com a comprovação 
de efetiva participação nas reuniões ordinárias, através de envio da cópia da Ata à Diretoria 
Executiva do RPPS dentro do mês de competência.
§ 6º Mensalmente, a Diretoria Executiva do RPPS encaminhará ao gestor de RH da Prefeitura 
Municipal, a relação contendo os nomes dos servidores efetivos, Membros de Conselhos do 
RPPS, participantes das reuniões havidas, para pagamento do Jeton de Presença, na folha da 
Prefeitura.
§ 7º Em nenhuma hipótese o Jeton de Presença será pago de forma cumulativa, pela participação 
de um mesmo membro em mais de um dos órgãos colegiados de que trata essa Lei.
Art. 9º. A habilitação das pessoas que compõem os órgãos de que trata o Art. 5º desta Lei, é de 
responsabilidade: 
I - do RPPS, quanto ao atendimento aos requisitos técnicos e legais;
II - do Poder Executivo, quanto ao custeio de atividades que venha a extrapolar a Taxa de 
Administração do RPPS;
Art. 10º. O disposto nos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, da presente lei, caso necessário, poderá ser 
regulamentada através de Ato do Poder Executivo.
 Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz - Rua Coelho Rodrigues, 174 - Centro, Araripina - PE
Art. 11. Ficam alterados, por correção de texto, acompanhando o relatório da Avaliação Atuarial 
2025 (Base 31/12/2024) o caput, e o inciso I, do Art. 3º, da Lei 3157, de 29/03/2025, que passam 
a ter a seguinte redação:
“Art. 3°. A alíquota total de contribuição previdenciária do Ente Patronal, para o período de 
07/2025 a 06/2026, será de 34,51% (trinta e quatro inteiros e cinquenta e um centésimos por cento),
incluídos o custeio suplementar e a taxa de administração, disposto nos Artigos 1º e 2º desta lei, 
será assim composta”
“I – Contribuição Patronal, Custo Normal, prevista no Art. 53, inciso I, da Lei nº 3009/2021, de 
16,67%”
Art. 12. Fica alterada a estrutura do Quadro de Cargos Comissionados, constante da Lei 
Municipal nº 3.142, de 05 de fevereiro de 2025, Anexo II, item 24, como segue:
“I – O cargo de Assistente de Previdência, símbolo CC-7, passa a se chamar Assistente 
Previdenciário, símbolo CC-6”
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito, em 07 de julho de 2025.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO
Prefeito

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