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materia nº 40/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaREF. PROJETO DE LEI Nº 019/2025, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id746

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Proposição aprovada U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-17T09:46:30.371073-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PARECER N. 040/2025

                    Araripina-PE, 15 de julho de 2025.



PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS. 

REF. PROJETO DE LEI Nº 019/2025, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 



No dia 15 de julho de 2025, chegou para apreciação pelas Comissões de Justiça e Redação e Comissão de Orçamento e finanças da Câmara o Projeto de Lei nº 019/2025, de autoria do Prefeito do Município de Araripina, que tem como objetivo  alteração na lei n. 2.888 de  21 de dezembro de 2017.

O projeto tem por finalidade alterar o art. 127 da Lei nº 2.888/2017, que trata da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Permanência de Estabelecimentos (TLLF), incluindo nova tabela de valores por área e atividade e, alterar a tabela de cobrança do ISSQN para profissionais autônomos, com base no faturamento, estabelecendo um valor em UFM fixo para aqueles profissionais que faturarem até 40.000 UFM/ANO e a aplicação da tributação na alíquota geral para os valores que excederem esse limite.

Não apresentou justificativa. 

É o relatório. 





COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

A competência legislativa para instituir e alterar tributos municipais está prevista no art. 30, inciso III, e art. 156, inciso III da Constituição Federal, sendo a iniciativa privativa do Chefe do Executivo, dessa forma, o projeto apresentado encontra-se devidamente amparado no aspecto de constitucionalidade, não demonstrando em seu bojo qualquer tipo de vício. 

Destaque-se, que o presente Projeto, trata-se de Projeto de Lei Complementar, conforme estipulado no art. 51, § 8°, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 

Portanto, entendem as comissões referidas que o projeto está revestido das formalidades legais, estando apto a aprovação na forma apresentada. 

  	Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, emite parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de lei nº 019/2025, por entender que o mesmo atende aos requisitos de legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa.





COMISSÃO DE ORÇAMENTÁRIA E FINANÇAS



 	As alterações propostas podem representar incremento na arrecadação própria municipal, o que se alinha ao interesse público, à justiça fiscal e à sustentabilidade das finanças locais.

 	Os critérios definidos respeitam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o uso de fator de correção por área e tipo de atividade econômica torna o sistema mais equitativo.

 	Não há previsão de renúncia fiscal, e a proposta está compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

       	Pelo do exposto, esta Comissão de Orçamento e Finanças opina FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 019/2025, por entender que observa os aspectos de interesse orçamentário e financeiro, e é compatível com o equilíbrio fiscal do Município.

É O PARECER, S.M.J



COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 

__________________________

Claudivan Carlos Oliveira

Relator

Comissão de Justiça e Redação



DE ACORDO:

___________________________

Rafael Bezerra Sampaio

Presidente

Comissão de Justiça e Redação



___________________________

Luciano Belo Lima

Membro

Comissão de Justiça e Redação











COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS







__________________________

Izabel Cristina Siqueira Diniz

Relator

Comissão de Orçamento e Finanças







DE ACORDO:

___________________________

Kalígia Carvalho Moreira Matheus

Presidente

Comissão de Orçamento e Finanças



___________________________

Francisco Ronnielson Rodrigues de Oliveira

Membro

Comissão de Orçamento e Finanças









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