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PARECER N. 040/2025
Araripina-PE, 15 de julho de 2025.
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS.
REF. PROJETO DE LEI Nº 019/2025, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
No dia 15 de julho de 2025, chegou para apreciação pelas Comissões de Justiça e Redação e Comissão de Orçamento e finanças da Câmara o Projeto de Lei nº 019/2025, de autoria do Prefeito do Município de Araripina, que tem como objetivo alteração na lei n. 2.888 de 21 de dezembro de 2017.
O projeto tem por finalidade alterar o art. 127 da Lei nº 2.888/2017, que trata da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Permanência de Estabelecimentos (TLLF), incluindo nova tabela de valores por área e atividade e, alterar a tabela de cobrança do ISSQN para profissionais autônomos, com base no faturamento, estabelecendo um valor em UFM fixo para aqueles profissionais que faturarem até 40.000 UFM/ANO e a aplicação da tributação na alíquota geral para os valores que excederem esse limite.
Não apresentou justificativa.
É o relatório.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A competência legislativa para instituir e alterar tributos municipais está prevista no art. 30, inciso III, e art. 156, inciso III da Constituição Federal, sendo a iniciativa privativa do Chefe do Executivo, dessa forma, o projeto apresentado encontra-se devidamente amparado no aspecto de constitucionalidade, não demonstrando em seu bojo qualquer tipo de vício.
Destaque-se, que o presente Projeto, trata-se de Projeto de Lei Complementar, conforme estipulado no art. 51, § 8°, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Portanto, entendem as comissões referidas que o projeto está revestido das formalidades legais, estando apto a aprovação na forma apresentada.
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, emite parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de lei nº 019/2025, por entender que o mesmo atende aos requisitos de legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa.
COMISSÃO DE ORÇAMENTÁRIA E FINANÇAS
As alterações propostas podem representar incremento na arrecadação própria municipal, o que se alinha ao interesse público, à justiça fiscal e à sustentabilidade das finanças locais.
Os critérios definidos respeitam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o uso de fator de correção por área e tipo de atividade econômica torna o sistema mais equitativo.
Não há previsão de renúncia fiscal, e a proposta está compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Pelo do exposto, esta Comissão de Orçamento e Finanças opina FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 019/2025, por entender que observa os aspectos de interesse orçamentário e financeiro, e é compatível com o equilíbrio fiscal do Município.
É O PARECER, S.M.J
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Claudivan Carlos Oliveira
Relator
Comissão de Justiça e Redação
DE ACORDO:
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Rafael Bezerra Sampaio
Presidente
Comissão de Justiça e Redação
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Luciano Belo Lima
Membro
Comissão de Justiça e Redação
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
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Izabel Cristina Siqueira Diniz
Relator
Comissão de Orçamento e Finanças
DE ACORDO:
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Kalígia Carvalho Moreira Matheus
Presidente
Comissão de Orçamento e Finanças
___________________________
Francisco Ronnielson Rodrigues de Oliveira
Membro
Comissão de Orçamento e Finanças
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