Mensagem justificativa ao Projeto de Lei do Executivo nº 037, de 14 de outubro de 2025
Senhor Presidente,Senhoras e Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a ratificar o Protocolo de Intenções para constituição do Consórcio Público Intermunicipal Chapada do Araripe.
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 241, estabeleceu a possibilidade de os entes federativos se associarem em consórcios públicos para a gestão associada de serviços públicos. Os consórcios públicos representam um importante instrumento de federalismo cooperativo, permitindo que municípios superem limitações técnicas, financeiras e operacionais por meio da atuação conjunta e da racionalização de recursos públicos.
Em relação à questão posta à análise desta respeitável Câmara de Vereadores, ressalta-se que a Chapada do Araripe constitui uma região de expressiva relevância ambiental, cultural e socioeconômica, abrangendo municípios dos Estados do Piauí, Pernambuco e Ceará. Os municípios que integram o Protocolo de Intenções, acostado ao presente Projeto de Lei, compartilham características geográficas, desafios estruturais e potencialidades comuns.
Conforme amplamente debatido nas reuniões preparatórias antecedentes, identificou-se a existência de demandas comuns dos municípios, em áreas como saúde pública, gestão de resíduos sólidos, infraestrutura urbana e rural, desenvolvimento regional sustentável, entre outras.
Com efeito, as limitações orçamentárias e a insuficiência de capacidade técnica para atuação isolada tornam a gestão consorciada não apenas conveniente, mas imprescindível para a efetiva prestação de serviços públicos de qualidade à população.
Ressalta-se, outrossim, que o Protocolo de Intenções apresenta estrutura organizacional democrática e transparente, conforme se vê em suas disposições, além de alinhado às disposições constitucionais e legais vigentes.
À toda evidência, a constituição do Consórcio Público Intermunicipal Chapada do Araripe representa uma oportunidade histórica para que o Município de Araripina, em cooperação com os municípios vizinhos, supere limitações estruturais e promova o desenvolvimento regional sustentável.
Por todas as razões expostas, nobres Vereadores, e considerando o elevado interesse público da medida, solicito aos ilustres membros desta Casa Legislativa a aprovação, em regime de urgência urgentíssima (art. 53, § 1º, da Lei Orgânica Municipal), do Projeto de Lei anexo, confiante de que Vossas Excelências, sempre atentos aos melhores interesses da população araripinense, darão ao presente pleito o acolhimento que a matéria merece.
Gabinete do Prefeito, em 14 de outubro de 2025.
EVILASIO MATEUS DA SILVA CARDOSO
Prefeito
ANEXO
Anexo I: Protocolo de Intenções para Constituição do Consórcio Público Intermunicipal Chapada do Araripe (firmado em 03/07/2025)
PROJETO DE LEI Nº 037, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza o Executivo Municipal a ratificar os termos do Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Público Intermunicipal Chapada do Araripe e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araripina o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam ratificados os termos do Protocolo de Intenções, firmado em 03 de julho de 2025, entre os Municípios de Marcolândia (PI), Caldeirão Grande do Piauí (PI), Caridade do Piauí (PI), Simões (PI), Araripina (PE), Trindade (PE) e Ouricuri (PE), visando a regular constituição do Consórcio Público Intermunicipal Chapada do Araripe.
Parágrafo único. O Consórcio tem por finalidade a gestão associada de serviços públicos de interesse comum, especialmente nas áreas de saúde pública, gestão de resíduos sólidos, infraestrutura urbana e rural, e desenvolvimento regional sustentável, nos termos do Protocolo de Intenções que integra esta Lei como Anexo único.
Art. 2º Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos do Município de Araripina com os demais entes consorciados, mediante celebração de contratos de programa ou instrumentos congêneres, bem como a inclusão nas leis orçamentárias municipais dos recursos necessários ao custeio do contrato de rateio.
Parágrafo único. A participação do Município no Consórcio não implica responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigações contraídas por outros entes consorciados, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos necessários à efetiva participação do Município no Consórcio, incluindo a assinatura do Contrato de Consórcio Público, a representação na Assembleia Geral e a celebração de contratos de programa e de rateio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 14 de outubro de 2025.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO
Prefeito