| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 043/2025 EMENTA: Dispõe sobre a criação do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Neuro Divergentes no município de Araripina, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 043/2025 EMENTA: Dispõe sobre a criação do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Neuro Divergentes no município de Araripina, e dá outras providências. A CÂMARA DE VEREADORES DE ARARIPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores APROVOU e EU Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º -Fica criado, no âmbito do município de Araripina, o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e neuro divergentes com o objetivo de assegurar o direito à imunização de forma acessível, humanizada e adaptada às necessidades específicas deste público. Art. 2º -A vacinação domiciliar será garantida quando a pessoa com TEA e neuro divergentes que não puder se deslocar até um posto de vacinação, mediante comprovação por laudo médico ou relatório de profissional de saúde. Parágrafo único. O processo de imunização domiciliar deverá envolver:I– avaliação prévia e agendamento;II – atendimento por equipe de saúde especializada;III – registro da imunização em sistema próprio da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º -O acesso ao programa poderá ser solicitado pelo responsável legal da pessoa com TEA, mediante apresentação de laudo médico, Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com TEA (CMIA) e neuro divergentes, ou relatório emitido por profissional de saúde que ateste a condição. §1º O documento apresentado terá validade por tempo indeterminado, dispensando revalidações periódicas.§2º O serviço será prestado de forma gratuita pelo município. Art. 4º - O Programa de Vacinação Domiciliar deverá respeitar os princípios da inclusão, dignidade, prioridade no atendimento e acessibilidade, garantindo condições adequadas e humanizadas às pessoas com TEA, neuro divergentes e suas famílias. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para regulamentar e estruturar a execução do Programa. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE VEREADORES DE ARARIPINA, EM 21 DE OUTUBRO DE 2025. NAICON ARRUDA SOUSA VEREADOR JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir o direito à imunização de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), respeitando suas particularidades e limitações, muitas vezes agravadas pela dificuldade de adaptação a ambientes como postos de saúde e filas de vacinação. É dever do poder público assegurar que nenhum cidadão seja privado de atendimento por barreiras sensoriais, cognitivas ou comportamentais. A vacinação domiciliar surge como uma alternativa segura, inclusiva e humanizada, assegurando o mesmo direito às pessoas com TEA e às suas famílias. Além disso, a medida está em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e com os princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Com essa iniciativa, o município de Araripina dá mais um passo na construção de uma cidade inclusiva, acolhedora e comprometida com a dignidade humana. Autor: Vereador Dr. Naicon ArrudaCâmara Municipal de Araripina – PE