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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaPROJETO DE LEI Nº 043, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações Sociais de Saúde no Município de Araripina, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Parecer Concluido B

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-05T09:31:17.450781-03:00 Aprovado 12 0 1

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Ofício nº 508/2025-Gabinete do Prefeito

   			



							 Araripina, 25 de novembro de 2025.

                                                                                  

   

A Sua Excelência o Senhor

FRANCISCO EDIVALDO ALVES PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Araripina







Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 043/2025.





Senhor Presidente,



Cumprimentando-o cordialmente, submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 043, de 25 de novembro de 2025, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações Sociais de Saúde - OSS no Município de Araripina, Estado de Pernambuco.



Invocando o disposto no Art. 53 da Lei Orgânica do Município, especialmente seu §1º, solicito que o referido Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência urgentíssima, considerando a relevância e a necessidade de adequação do Município às normas constitucionais e infralegais vigentes.



Na certeza da costumeira atenção e colaboração dos ilustres membros dessa Câmara Municipal, reitero protestos de elevada estima e consideração.



Atenciosamente,





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO

Prefeito











Mensagem justificativa ao Projeto de Lei do Executivo nº 043, de 25 de novembro de 2025





Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores.



Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais de Saúde (OSS) no âmbito do Município de Araripina.



O presente Projeto de Lei tem como finalidade permitir que o Município de Araripina celebre parcerias com entidades especializadas, visando aprimorar a gestão e a execução dos serviços públicos de saúde. A iniciativa busca elevar a qualidade do atendimento à população, tornando os serviços mais eficientes, organizados e transparentes.



Diversos municípios e estados adotam esse modelo de gestão com resultados positivos, sempre observando os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A proposta apresentada estabelece critérios rigorosos para a qualificação das OSS, exigindo comprovação de experiência, transparência na gestão, regularidade fiscal e capacidade técnica para executar atividades de saúde.



Além disso, o Projeto de Lei institui mecanismos robustos de controle e fiscalização, a serem exercidos pela Secretaria Municipal de Saúde, Controladoria Geral do Município, Conselho Municipal de Saúde e Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. O chamamento público para seleção das entidades assegura igualdade de oportunidades e garante a escolha da organização mais adequada ao interesse público.



O texto também disciplina regras de prestação de contas, metas de desempenho, penalidades em caso de descumprimento e vedações para evitar conflitos de interesse, fortalecendo a integridade do processo e a proteção do erário. A participação social é reforçada por meio do Conselho Municipal de Saúde, que exerce importante papel no acompanhamento e controle das ações desenvolvidas.



Dessa forma, a aprovação deste Projeto representa um passo significativo para o fortalecimento dos serviços de saúde em Araripina, assegurando mais qualidade, agilidade e eficiência no atendimento aos cidadãos.



Por todas as razões expostas, nobres Vereadores, e considerando o elevado interesse público da medida, solicito aos ilustres membros desta Casa Legislativa a aprovação, em regime de urgência urgentíssima (Art. 53, § 1º, da Lei Orgânica Municipal), do Projeto de Lei anexo, confiante de que Vossas Excelências, sempre atentos aos melhores interesses da população araripinense, darão ao presente pleito o acolhimento que a matéria merece.





Gabinete do Prefeito, em 25 de novembro de 2025.





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO

Prefeito























































PROJETO DE LEI Nº 043, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025



Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações Sociais de Saúde no Município de Araripina, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores de Araripina o seguinte Projeto de Lei:





CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araripina/PE, a possibilidade de qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações Sociais de Saúde - OSS, para a gestão e execução de atividades, serviços, programas e unidades de saúde, mediante celebração de Contrato de Gestão, observado o disposto na Lei Federal nº 9.637/1998 e na Lei Estadual nº 15.210/2013.



Art. 2º A qualificação prevista nesta Lei tem por finalidade promover eficiência, transparência e aprimoramento da gestão dos serviços de saúde, assegurando a continuidade e melhoria da qualidade do atendimento prestado à população.



Art. 3º Os serviços executados pelas Organizações Sociais de Saúde deverão observar integralmente os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo universalidade, integralidade, equidade, descentralização e participação social.



CAPÍTULO II 

DA QUALIFICAÇÃO



Art. 4º Poderão ser qualificadas como Organizações Sociais de Saúde as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos:



I – possuir finalidade estatutária específica para atuação na área da saúde;

II – comprovar experiência mínima de 2 (dois) anos na execução de serviços de saúde;

III – possuir conselho de administração

IV – não distribuir resultados, dividendos, bonificações ou vantagens a dirigentes ou associados;

V – apresentar plano de trabalho e projeto técnico que demonstrem capacidade operacional;

VI – possuir regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

VII – adotar sistema contábil certificado e compatível com normas do setor público.



Art. 5º A qualificação será concedida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, após análise técnica da Comissão de Qualificação, composta por servidores municipais da área jurídica, da saúde e de controle interno.



CAPÍTULO III 

DO CONTRATO DE GESTÃO



Art. 6º A execução de serviços de saúde pelas OSS ocorrerá mediante assinatura de Contrato de Gestão, que deverá conter no mínimo:



I – metas quantitativas e qualitativas mensuráveis;

II – indicadores de avaliação de desempenho;

III – prazos e condições de repasse financeiro;

IV – critérios de prestação de contas trimestral e anual;

V – mecanismos de fiscalização permanente;

VI – plano de trabalho detalhado, incluindo quadro de pessoal, equipamentos e serviços;

VII – penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.



Art. 7º A celebração do Contrato de Gestão será precedida de chamamento público, destinado à seleção da OSS mais adequada ao objeto a ser executado.



CAPÍTULO IV 

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO



Art. 8º O acompanhamento e a fiscalização dos Contratos de Gestão serão realizados por:



I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Controladoria-Geral do Município;

III – Conselho Municipal de Saúde;

IV – Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.



Art. 9º As Organizações Sociais de Saúde qualificadas ficam obrigadas a:



I – publicar trimestralmente relatórios de execução física e financeira no Portal da Transparência do Município;

II – disponibilizar, em página eletrônica própria, informações sobre quadro de pessoal, folha de pagamento, contratos e fornecedores;

III – permitir auditorias internas e externas a qualquer tempo;

IV – prestar contas anualmente ao Conselho Municipal de Saúde.



CAPÍTULO V 

DA RESPONSABILIZAÇÃO



Art. 10. O descumprimento das metas e obrigações previstas no Contrato de Gestão implicará:



I – advertência formal;

II – suspensão de repasses;

III – rescisão contratual;

IV– desqualificação como OSS;

V – responsabilização civil, administrativa e penal de dirigentes, na hipótese de dolo, fraude ou desvio de recursos.

Parágrafo único. A desqualificação obrigará o Município a retomar imediatamente a gestão dos serviços, garantindo a não interrupção do atendimento à população.



CAPÍTULO VI 

DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 11. É vedada a contratação de Organização Social de Saúde cujos dirigentes ou membros do conselho sejam parentes, até o terceiro grau, de detentores de cargo político no Município de Araripina.



Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.



Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  

  



Gabinete do Prefeito, em 25 de novembro de 2025.





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO

Prefeito

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