| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1420 / 1977 |
| Date | 1977-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre os preços dos serviços explorados diretamente, neste município |
| native_id | 1684 |
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Câmara Municipal de Araripina Estado de Pernambuco Lei nº 1.420 de 14 de Outubro de 1977. Ementa: Dispõe sobre os preços dos serviços explorados diretamente pelo Município, o uso de seus bens, o fornecimento de utilidades produzidas e dá outras providências. A Câmara Municipal Decreta A Seguinte Lei: Art. 1º - As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil prestadas pelo Município em caráter de empresa e susceptíveis de serem exploradas por empresa privada, são para efeito desta lei consideradas preços. Art. 2º - As fixações dos preços para os serviços que sejam monopólios do município terá por base o custo unitário. Art. 3º - Quando não for possível a abstenção do unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço unificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção e o volume de serviço. Parágrafo Único – o custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção, administração do serviço e as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço. Art. 4º - Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado. Art. 5º - O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados: I – Utilização do matadouro Municipal; II – Utilização de boxes dos mercados e açougues e de outros imóveis, através de alugueis; III – Utilização dos currais de animais; IV – Utilização do cemitério Municipal; V – Transporte de carnes para locais de distribuição; Art. 6º - O aluguel de boxes e de outros imóveis do município será feito por licitação pública; Parágrafo Único – O contrato de locação de boxes e de outros imóveis do município terá duração de 1 (um) ano, podendo ser renovado se houver interesse de ambas as partes. Art. 7º - O pagamento do aluguel de boxes e de outros imóveis do município será feito em parcelas mensais, na tesouraria da Prefeitura. Parágrafo Único – O não pagamento de duas (2) parcelas consecutivas do aluguel implicará em ação de despejo do locatário. Por parte do município. Art. 8º - O reajuste anual no preço dos alugueis terá por base o acréscimo percentual aplicado a unidade de valor financeiro (U.V.F) do município. Art. 9º - O não pagamento dos débitos resultantes do funcionamento de utilidade produzidas ou uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipalizados acarretará, decorridas os preços regulamentares. O corte de fornecimento ou suspensão do uso. Parágrafo Único – O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também nos casos de infrações outras praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em posturas ou regulamentar próprios. Art. 10 – Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domínio, domicilio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidade e processo fiscal, as disposições do Código Tributário. Art. 11 – O órgão incumbido da administração do serviço espedirá regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei. Art. 12 – Para efeitos desta lei, a Unidade de valor financeiro (U.V.P) é fixada no Código Tributário, do Município. Art. 13 – Os valores constantes nas tabelas nº 01, 02 e 03, anexas a esta Lei poderão ser reajustadas sempre que for superior as importâncias arrecadadas. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Araripina, 14 de Outubro de 1977.