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norma nº 1420/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1420 / 1977
Date 1977-10-14
EmentaDispõe sobre os preços dos serviços explorados diretamente, neste município
native_id1684

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Câmara Municipal de Araripina
Estado de Pernambuco
Lei nº 1.420 de 14 de Outubro de 1977.
Ementa: Dispõe sobre os preços dos serviços 
explorados diretamente pelo Município, o uso 
de seus bens, o fornecimento de utilidades 
produzidas e dá outras providências.
A Câmara Municipal Decreta A Seguinte Lei:
Art. 1º - As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e 
civil prestadas pelo Município em caráter de empresa e susceptíveis de serem 
exploradas por empresa privada, são para efeito desta lei consideradas preços.
Art. 2º - As fixações dos preços para os serviços que sejam monopólios do 
município terá por base o custo unitário.
Art. 3º - Quando não for possível a abstenção do unitário, a fixação far-se-á 
levando-se em consideração o custo total do serviço unificado no último exercício 
encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção e o volume de 
serviço.
Parágrafo Único – o custo total, para efeito do disposto neste artigo, 
compreenderá custos de produção, manutenção, administração do serviço e as reservas 
para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 4º - Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do 
preço será feita com base nos preços do mercado.
Art. 5º - O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, 
além de outros que vierem a ser prestados:
I – Utilização do matadouro Municipal;
II – Utilização de boxes dos mercados e açougues e de outros imóveis, através 
de alugueis;
III – Utilização dos currais de animais;
IV – Utilização do cemitério Municipal;
V – Transporte de carnes para locais de distribuição;
Art. 6º - O aluguel de boxes e de outros imóveis do município será feito por 
licitação pública;
Parágrafo Único – O contrato de locação de boxes e de outros imóveis do 
município terá duração de 1 (um) ano, podendo ser renovado se houver interesse de 
ambas as partes.
Art. 7º - O pagamento do aluguel de boxes e de outros imóveis do município 
será feito em parcelas mensais, na tesouraria da Prefeitura.
Parágrafo Único – O não pagamento de duas (2) parcelas consecutivas do 
aluguel implicará em ação de despejo do locatário. Por parte do município.
Art. 8º - O reajuste anual no preço dos alugueis terá por base o acréscimo 
percentual aplicado a unidade de valor financeiro (U.V.F) do município.
Art. 9º - O não pagamento dos débitos resultantes do funcionamento de utilidade 
produzidas ou uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão da exploração 
direta de serviços municipalizados acarretará, decorridas os preços regulamentares. O 
corte de fornecimento ou suspensão do uso.
Parágrafo Único – O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata 
este artigo é aplicável também nos casos de infrações outras praticadas pelos 
consumidores ou usuários, previstas em posturas ou regulamentar próprios.
Art. 10 – Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, 
pagamento, restituição, fiscalização, domínio, domicilio e obrigações acessórias dos 
usuários, dívida ativa, penalidade e processo fiscal, as disposições do Código Tributário. 
Art. 11 – O órgão incumbido da administração do serviço espedirá 
regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários a execução desta 
Lei.
Art. 12 – Para efeitos desta lei, a Unidade de valor financeiro (U.V.P) é fixada 
no Código Tributário, do Município.
Art. 13 – Os valores constantes nas tabelas nº 01, 02 e 03, anexas a esta Lei 
poderão ser reajustadas sempre que for superior as importâncias arrecadadas.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Araripina, 14 de Outubro de 1977.

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