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norma nº 1376/1976

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1376 / 1976
Date 1976-06-12
EmentaFixa a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Araripina
native_id1690

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Câmara Municipal de Araripina
Estado de Pernambuco
Lei nº 1.376 de 12 de Fevereiro de 1976.
Ementa: Fixa a organização administrativa da 
Prefeitura Municipal de Araripina e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Araripina, decreta a seguinte Lei:
Título I
Da organização administrativa
Art. 1º - A estrutura administrativa da Prefeitura de Araripina é a seguinte:
I - Gabinete do Prefeito
II - Secretaria de Administração
III - Secretaria de Finanças
IV - Secretaria de Educação e Cultura
V - Secretaria de Saúde e Bem Estar Social
VI - Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos
VII - Administração Distrital
Título II
Da competência
Art. 2º - O Gabinete do Prefeito é o órgão incumbido de assistir o Prefeito nas 
suas funções políticas-dministrativas, cabendo-lhe especialmente o assessoramento para 
os contatos com os demais poderes e autoridades e para atendimento dos munícipes.
Art. 3º - A Secretaria de Administração e o órgão encarregado da execução das 
atividades-meio da Prefeitura, concernentes à pessoal, compras e almoxarifado,
expediente e comunicações, arquivo, zeladoria e transporte.
Art. 4º - A Secretaria de Finanças é o órgão responsável pela execução das 
atividades-meio da Prefeitura, relativos aos assuntos financeiros e fiscais, de 
lançamento, arrecadação e programação, supervisão, coordenação e controle dos 
tributos e receitas municipais, fiscalização dos contribuintes sobre as normas municipais 
de processamento da despesa, contabilização orçamentária, financeira e patrimonial,
elaboração do orçamento programa controle de sua execução, recebimento, guarda e 
movimentação de valores do Município e elaboração das prestações de contas anuais.
Art. 5º - A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão encarregado da 
programação, supervisão, coordenação, controle das atividades educacionais e culturais 
do Município, especialmente as concernentes a educação primária e média, a 
manutenção e promoções cívicas e recreativas.
Art. 6º - A Secretaria de Saúde e Bem Estar Social é o órgão que tem por 
finalidade as atividades de assistência médico-social aos habitantes do Município,
mediante a administração de Unidades de Saúde e promoção do bem-estar e melhoria 
das condições de vida da Comunidade.
Art. 7º - A Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos é o órgão responsável 
pela construção e conservação das obras públicas, das vias e logradouros públicos, das 
estradas e caminhos municipais; pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares;
pelo serviço de limpeza e iluminação pública, manutenção dos parques e jardins e 
arborização da cidade, pelas atividades de trânsito, administração de mercados, feiras, e 
cemitérios; administração e operação do sistema de abastecimento da água e da rede de 
esgoto; e ainda pela fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos e 
autorizados.
Art. 8º - A Administração Distrital é o Órgão de desconcentração territorial e 
administrativa e de coordenação e assessoramento político-administrativo e terá por 
incumbência a administração dos Distritos do Município, fazendo cumprir todos os atos 
baixados pelo Prefeito aplicáveis as áreas de sua jurisdição e coordenando a sua 
execução pelos diversos órgãos da Prefeitura, nos limites de sua competência.
Título III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 9º - A presente lei será regulamentada pelo Prefeito, no prazo de trinta (30) 
dias, que, aprovará por decreto o Regulamento Interno da Prefeitura, o qual discriminará 
a competência dos órgãos mencionados no art. 1º (primeiro).
Art. 10º - A proporção que forem instalados os órgãos componentes da 
Organização Administrativa da Prefeitura prevista nesta lei, os atuais órgãos serão 
extintos automaticamente, ficando o Executivo Municipal autorizado a tomar as 
providências relativas a pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das 
dotações próprias, consignadas no orçamento vigente (Lei nº 1.369 de 29 de outubro de 
1975).
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Araripina, 16 de Fevereiro de 1975.
Francisco Marcelo Araújo Lima - Presidente
José Arruda Jacob - 1º Secretário

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