| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1376 / 1976 |
| Date | 1976-06-12 |
| Ementa | Fixa a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Araripina |
| native_id | 1690 |
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Câmara Municipal de Araripina Estado de Pernambuco Lei nº 1.376 de 12 de Fevereiro de 1976. Ementa: Fixa a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Araripina e dá outras providências. A Câmara Municipal de Araripina, decreta a seguinte Lei: Título I Da organização administrativa Art. 1º - A estrutura administrativa da Prefeitura de Araripina é a seguinte: I - Gabinete do Prefeito II - Secretaria de Administração III - Secretaria de Finanças IV - Secretaria de Educação e Cultura V - Secretaria de Saúde e Bem Estar Social VI - Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos VII - Administração Distrital Título II Da competência Art. 2º - O Gabinete do Prefeito é o órgão incumbido de assistir o Prefeito nas suas funções políticas-dministrativas, cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os contatos com os demais poderes e autoridades e para atendimento dos munícipes. Art. 3º - A Secretaria de Administração e o órgão encarregado da execução das atividades-meio da Prefeitura, concernentes à pessoal, compras e almoxarifado, expediente e comunicações, arquivo, zeladoria e transporte. Art. 4º - A Secretaria de Finanças é o órgão responsável pela execução das atividades-meio da Prefeitura, relativos aos assuntos financeiros e fiscais, de lançamento, arrecadação e programação, supervisão, coordenação e controle dos tributos e receitas municipais, fiscalização dos contribuintes sobre as normas municipais de processamento da despesa, contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, elaboração do orçamento programa controle de sua execução, recebimento, guarda e movimentação de valores do Município e elaboração das prestações de contas anuais. Art. 5º - A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão encarregado da programação, supervisão, coordenação, controle das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente as concernentes a educação primária e média, a manutenção e promoções cívicas e recreativas. Art. 6º - A Secretaria de Saúde e Bem Estar Social é o órgão que tem por finalidade as atividades de assistência médico-social aos habitantes do Município, mediante a administração de Unidades de Saúde e promoção do bem-estar e melhoria das condições de vida da Comunidade. Art. 7º - A Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos é o órgão responsável pela construção e conservação das obras públicas, das vias e logradouros públicos, das estradas e caminhos municipais; pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares; pelo serviço de limpeza e iluminação pública, manutenção dos parques e jardins e arborização da cidade, pelas atividades de trânsito, administração de mercados, feiras, e cemitérios; administração e operação do sistema de abastecimento da água e da rede de esgoto; e ainda pela fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados. Art. 8º - A Administração Distrital é o Órgão de desconcentração territorial e administrativa e de coordenação e assessoramento político-administrativo e terá por incumbência a administração dos Distritos do Município, fazendo cumprir todos os atos baixados pelo Prefeito aplicáveis as áreas de sua jurisdição e coordenando a sua execução pelos diversos órgãos da Prefeitura, nos limites de sua competência. Título III Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 9º - A presente lei será regulamentada pelo Prefeito, no prazo de trinta (30) dias, que, aprovará por decreto o Regulamento Interno da Prefeitura, o qual discriminará a competência dos órgãos mencionados no art. 1º (primeiro). Art. 10º - A proporção que forem instalados os órgãos componentes da Organização Administrativa da Prefeitura prevista nesta lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Executivo Municipal autorizado a tomar as providências relativas a pessoal, verbas, atribuições e instalações. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente (Lei nº 1.369 de 29 de outubro de 1975). Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Araripina, 16 de Fevereiro de 1975. Francisco Marcelo Araújo Lima - Presidente José Arruda Jacob - 1º Secretário