| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1380 / 1976 |
| Date | 1976-04-27 |
| Ementa | Reorganiza o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Araripina. |
| native_id | 1694 |
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Câmara Municipal de Araripina Estado de Pernambuco Lei nº 1.380 de 27 de Abril de 1976. Revogada pela Lei nº 1.506 de 10 de Novembro de 1980. Ementa: Reorganiza a Estrutura do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Araripina Decreta a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam extintos todos os cargos e funções gratificadas do atual quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Araripina, existentes até a vigência da presente lei. Art. 2º - Fica aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Araripina, que faz parte integrante da presente Lei, anexos I, II, III e IV. Art. 3º - O plano de classificação de cargos e Funções Gratificadas, aplica-se a todos os servidores municipais efetivos, em comissão e contratados. § - 1º - Fica assegurado o aproveitamento dos atuais ocupantes de cargos efetivos, nos cargos constantes do anexo 1º. I – O funcionário ocupante do cargo de Agente Fiscal Assistente Nível 5, constante do anexo 1º. § - 2º - Fica assegurado aos Inativos os proventos iguais aos vencimentos dos funcionários ativos para cargo em que foi aposentado. Art. 4º - Para os efeitos desta lei, cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, com as características de criação por lei. § - 1º - Classe é o conjunto de cargos iguais quanto a natureza, grau de responsabilidade e complexidade e de atribuições. § - 2º - Série de classes é o conjunto de classes semelhantes, quanto a natureza de complexidade e responsabilidade das atribuições, constituindo a linha natural de promoção do funcionário. § - 3º – Grupo ocupacional é o conjunto de séries de classes e classes únicas, de atividades profissionais correlatas ou afins quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicado ou seu desempenho. Art. 5º - Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão. § - 1º - Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes que podem se agrupar em séries de classes, ou formar classe única, e somente poderão ser preenchidas nas condições estabelecidas nesta lei e na legislação pertinente. § - 2º - Os cargos de provimento em comissão são preenchidos por livre escolha do Prefeito Municipal, e compreende: I – Cargos de Assessoramento e de cheia das repartições municipais; II – Cargos de Assessoramento e de cheia de Gabinete; Art. 6º - Além de cargos de provimentos efetivo e em comissão, haverá funções gratificadas que atenderão a encargos de chefia. Art. 7º - A nomeação para os cargos provimento efetivo, exige aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos. § - 1º - A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso. § - 2º - Em igualdade de classificação em concurso, dar-se-à preferência para nomeação sucessivamente ao funcionário que já pertença ao quadro e ao servidor contratado do município, sob o regime da legislação trabalhista; Art. 8º - Para a realização dos concursos serão observadas as condições estabelecidas no estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Pernambuco, aplicada ao funcionário Municipal em lei. Art. 9º - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições pagar e receber em moeda corrente, será concedido auxílio financeiro mensal, até 20% (vinte por cento) do valor do respectivo nível ou símbolo de vencimentos, para auxílio de diferença de caixa. Art. 10º - Fica fixado em Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), o salário família aos funcionários municipais. Art. 11º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder gratificação: I – Pela prestação de serviço extraordinário, que não exercerá a dois terços do vencimento ou remuneração mensal; II – Produtividade Fiscal, aos agentes Fiscais e agentes arrecadadores, que não excederá a 100% (cem por cento) do vencimento ou remuneração mensal. Art. 12º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal indispensável para os serviços municipais; § - único – Nenhum servidor poderá ser contratado em função correlatas ou afins, com vencimentos superiores ao funcionário efetivo. Art. 13º - O chefe do Poder executivo Municipal, regulamentará dentro do prazo de 90 dias a presente lei, no qual constarão: I – Atribuições gerais dos diferentes órgãos da atual estrutura administrativa municipal; II – Atribuições específicas e comuns dos funcionários e normas de trabalho; Art. 14º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias do exercício de 1976. Art. 15º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Junho de 1976, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Araripina, 27 de Abril de 1976. Francisco Marcelo Araújo Lima - Presidente José Arruda Jacob - 1º Secretário