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norma nº 1380/1976

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1380 / 1976
Date 1976-04-27
EmentaReorganiza o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Araripina.
native_id1694

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Câmara Municipal de Araripina
Estado de Pernambuco
Lei nº 1.380 de 27 de Abril de 1976.
Revogada pela Lei nº 1.506 de 10 de Novembro de 1980.
Ementa: Reorganiza a Estrutura do Quadro de 
Pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Araripina Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam extintos todos os cargos e funções gratificadas do atual quadro de 
pessoal da Prefeitura Municipal de Araripina, existentes até a vigência da presente lei.
Art. 2º - Fica aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Funções da 
Prefeitura Municipal de Araripina, que faz parte integrante da presente Lei, anexos I, II, 
III e IV.
Art. 3º - O plano de classificação de cargos e Funções Gratificadas, aplica-se a 
todos os servidores municipais efetivos, em comissão e contratados.
§ - 1º - Fica assegurado o aproveitamento dos atuais ocupantes de cargos efetivos, 
nos cargos constantes do anexo 1º.
I – O funcionário ocupante do cargo de Agente Fiscal Assistente Nível 5, 
constante do anexo 1º.
§ - 2º - Fica assegurado aos Inativos os proventos iguais aos vencimentos dos 
funcionários ativos para cargo em que foi aposentado.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei, cargo público é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades cometidas a um funcionário, com as características de criação por lei.
§ - 1º - Classe é o conjunto de cargos iguais quanto a natureza, grau de 
responsabilidade e complexidade e de atribuições.
§ - 2º - Série de classes é o conjunto de classes semelhantes, quanto a natureza de 
complexidade e responsabilidade das atribuições, constituindo a linha natural de 
promoção do funcionário.
§ - 3º – Grupo ocupacional é o conjunto de séries de classes e classes únicas, de
atividades profissionais correlatas ou afins quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou 
ao ramo de conhecimentos aplicado ou seu desempenho.
Art. 5º - Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em 
comissão.
§ - 1º - Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes que podem se 
agrupar em séries de classes, ou formar classe única, e somente poderão ser preenchidas 
nas condições estabelecidas nesta lei e na legislação pertinente.
§ - 2º - Os cargos de provimento em comissão são preenchidos por livre escolha 
do Prefeito Municipal, e compreende:
I – Cargos de Assessoramento e de cheia das repartições municipais;
II – Cargos de Assessoramento e de cheia de Gabinete;
Art. 6º - Além de cargos de provimentos efetivo e em comissão, haverá funções 
gratificadas que atenderão a encargos de chefia.
Art. 7º - A nomeação para os cargos provimento efetivo, exige aprovação prévia 
em concurso público de provas ou provas e títulos.
§ - 1º - A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos 
habilitados em concurso.
§ - 2º - Em igualdade de classificação em concurso, dar-se-à preferência para 
nomeação sucessivamente ao funcionário que já pertença ao quadro e ao servidor 
contratado do município, sob o regime da legislação trabalhista;
Art. 8º - Para a realização dos concursos serão observadas as condições 
estabelecidas no estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Pernambuco, 
aplicada ao funcionário Municipal em lei.
Art. 9º - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições pagar e receber 
em moeda corrente, será concedido auxílio financeiro mensal, até 20% (vinte por cento) 
do valor do respectivo nível ou símbolo de vencimentos, para auxílio de diferença de 
caixa.
Art. 10º - Fica fixado em Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), o salário família aos 
funcionários municipais.
Art. 11º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder gratificação:
I – Pela prestação de serviço extraordinário, que não exercerá a dois terços do 
vencimento ou remuneração mensal;
II – Produtividade Fiscal, aos agentes Fiscais e agentes arrecadadores, que não 
excederá a 100% (cem por cento) do vencimento ou remuneração mensal.
Art. 12º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 
pessoal indispensável para os serviços municipais;
§ - único – Nenhum servidor poderá ser contratado em função correlatas ou afins, 
com vencimentos superiores ao funcionário efetivo.
Art. 13º - O chefe do Poder executivo Municipal, regulamentará dentro do prazo 
de 90 dias a presente lei, no qual constarão:
I – Atribuições gerais dos diferentes órgãos da atual estrutura administrativa 
municipal;
II – Atribuições específicas e comuns dos funcionários e normas de trabalho;
Art. 14º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias do exercício de 1976.
Art. 15º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Junho de 1976, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Araripina, 27 de Abril de 1976.
Francisco Marcelo Araújo Lima - Presidente
José Arruda Jacob - 1º Secretário

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