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norma nº 1310/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1310 / 1972
Date 1972-01-06
EmentaDispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura
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Câmara Municipal de Araripina
Estado de Pernambuco
Lei nº 1.310, de 06 de Janeiro de 1972.
Alterada pela Lei nº 1.336 de 06 de Abril de 1973.
Ementa: Dispõe sobre a estrutura administrativa
da Prefeitura e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Araripina Decreta a seguinte Lei:
Capitulo I
Art. 1º - A ação do governo Municipal se orientará no sentido de 
desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população,
mediante planejamento de suas atividades.
§1º - O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá as 
diretrizes estabelecidas neste Capítulo e será feita através da elaboração e manutenção 
atualizada dos seguintes instrumentos:
I - Plano do desenvolvimento integrado 
II - Orçamento plurianual de investimentos 
III - Orçamento programa 
§2º - A elaboração e execução de planejamento das atividades, municipais 
guardará inteira consonância com planos e programas do Governo do Estado e dos 
Órgãos da Administração Federal.
Art. 2º - A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da 
União será supletiva e sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos materiais,
humanos e financeiros disponíveis.
§1º - O Prefeito Municipal poderá instituir coordenações de programas especiais 
para atender as necessidades conjunturais que demandem atuação da Prefeitura,
observado o disposto no Capítulo IV.
§2º - Os órgãos mencionados nos itens I, II e III do art. 3º, são diretamente 
subordinados ao Prefeito por linha de autoridades integrais.
Capitulo II
Da Organização Básica da Prefeitura
Art. 3º - O sistema administrativo da Prefeitura Municipal Araripina é 
constituído dos seguintes órgãos:
I - Órgão da Administração Geral 
1 - Secretaria 
2- Departamento de finanças 
II - Órgãos da Administração Específica 
1- Divisão de Educação e Cultura 
2- Divisão de Saúde e Bem Estar Social 
3- Divisão de Obras e Serviços Urbanos 
4- Serviço Rodoviário Municipal 
Capítulo III
Da competência e Composição dos Órgãos Básicos da Prefeitura
Seção I 
Da Secretaria
Art. 4º - A Secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de 
coordenação político-administrativa da Prefeitura com os munícipes, entidades e 
associações de classe de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de preparação,
registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; de recrutamento, seleção 
treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal, de 
padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na 
Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e Conservação de bens 
móveis, imóveis e somoventes; de manutenção de frota de veículos e do equipamento 
de uso geral da Administração, bem como sua guarda e conservação; de recebimento,
distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura;
de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações atuando,
ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no 
controle dos serviços públicos municipais. 
Seção II
Do Departamento de Finanças
Art. 5º - O Departamento de Finanças é o órgão encarregado de executar a 
política financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e 
arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e 
movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; da elaboração da proposta 
orçamentária e do controle da execução do orçamento; do controle e escrituração 
contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários.
Art. 6º - O Departamento de Finanças compõe-se das seguintes unidades de 
serviços, imediatamente subordinado ao respectivo titular:
I - Setor de tributação 
II - Setor de tesouraria 
III - Setor de contabilidade 
Seção III
Da Divisão de Educação e Cultura
Art. 7º - A Divisão de Educação e Cultura é órgão responsável pelas atividades 
relativas a educação primária, a instalação e manutenção de estabelecimento Municipal 
de Ensino, a elaboração e execução do plano Municipal de Educação; a manutenção dos 
programas de alimentos escolar; a manutenção da biblioteca; a difusão cultural e a 
elaboração e execução de programas recreativos e desportivos.
Art. 8º - A Divisão de Educação e Cultura compõe-se das seguintes unidades de 
serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Setor de ensino primário 
II - Escola profissional municipal 
III - Biblioteca municipal 
Seção IV
Da Divisão de Saúde e Bem Estar Social
Art. 9º - A Divisão de Saúde e Bem Estar Social é órgão encarregado de 
promover os serviços de assistência médico-social a população do Município; de 
promover ou atendimento de necessidade que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda;
de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas que 
necessitem dessa Providência; de promover o levantamento de recursos da Comunidade 
que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar a 
aplicação das subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência 
social, de promover inspeções de saúde dos servidores municipais, e de realizar os 
serviços de fiscalização sanitária de acordo com a legislação respectiva. 
Seção V
Da Divisão de Obras e Serviços Urbanos
Art. 10º - A Divisão de Obras e Serviços Urbanos é órgão incumbido de 
executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e Conservação 
de obras públicas municipais, assim como os próprios da Municipalidade; ao 
licenciamento e a fiscalização de obras particulares; a manutenção dos parques, jardins 
e da arborização, a pavimentação de ruas, abertura de ruas e de novas artérias e 
logradouros públicos; fiscalização de contratos que se relaciona em com serviços a seu 
cargo; manutenção da limpeza pública da cidade, a manutenção dos serviços públicos 
municipais e abastecimento, como mercados, açougues, feiras e matadouros; a 
administração dos cemitérios, e a fiscalização dos serviços públicos concedidos ou 
permitidos.
Art. 11 - Divisão de Obras e Serviços Urbanos compõe-se das seguintes 
unidades de serviço imediatamente subordinado ao respectivo titular:
I - Administração de praças parques e jardins 
II - Setor de limpeza pública 
III – Setor de Mercados, Açougues e Matadouros Municipal.
Sessão IV
Do Serviço Rodoviário Municipal
Art. 12 - O Serviço Rodoviário Municipal é o órgão incumbido de executar as 
atividades concernentes à construção, melhoramento e Conservação de estradas 
municipais integrantes do sistema rodoviário do Município, e a fiscalização de contratos 
que se relacione com o serviço a seu cargo.
Capítulo 4
Das Coordenações de Programas Especiais
Art. 13 - As coordenações e programas especiais previstos no parágrafo 1º do 
artigo 2º desta lei, serão instituídas por decreto do Prefeito.
§1º - O Decreto que instituir coordenação de programa especial, especificará:
I - Os programas os programas cuja execução ficará a cargo da coordenação 
II - As atribuições do titular da coordenação e sua competência para proferir 
despachos decisórios.
§2º - Não se instituirá coordenação para execução de programas ou o trato de 
assuntos que se incluam na área de competência dos serviços e órgãos de mesmo nível 
hierárquico.
§3º - A instalação de coordenação de programas especiais dependerá da 
existência de recursos para fazer face às despesas.
§4º - Ao instalar a coordenação, o Prefeito Municipal adotará dos meios 
materiais e humanos necessários ao seu fornecimento.
§5º - O número de Programas Especiais em funcionamento, concomitantemente,
não será superior a 3 (três).
Art. 14 - Os encargos de direção das Coordenações de Programas Especiais 
serão atendidos mediante o provimento de encargos de Coordenador de Programa.
Capítulo 5
Dos Princípios Gerais da Delegação e Exercícios de Autoridade
Art. 15 - O Prefeito, os Diretores do Departamento e Divisão e Autoridades de 
igual nível hierárquico deverão permanecer livres de funções meramente executórios e 
da prática de atos relativos à mecânica administrativa ou que indiquem uma simples 
aplicação de normas estabelecidas.
§ Único - O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades 
mencionadas neste artigo ou avocação de qualquer caso por essas autoridades apenas se 
dará:
I - Quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas 
autoridades;
II - Quando se enquadre quando simultaneamente na competência de vários 
órgãos subordinados aos serviços, órgãos equivalentes ou dirigentes de órgãos 
autônomos, ou não se enquadre precisamente na de nenhum;
III - Quando incida no campo das relações da Prefeitura com a Câmara;
IV - Para exame de atos manifestamente ilegais e contrários ao interesse público.
Art. 16 - Ainda com o objetivo de reservar as autoridades superiores as funções 
de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão, e com o fim de acelerar a 
tramitação administrativa serão observados, no estabelecimento rotina de trabalho as 
exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I - Todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível. Para 
isso:
a) as chefias situadas na base da organização deverão receber a maior soma possível de 
competência decisória, particularmente em relação aos assuntos rotineiros.
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar ação deve ser a que se 
encontra no ponto mais próximo aquele em que todos os meios e formalidades 
requeridos por uma operação se liberem.
II – A autoridade competente não poderá escusar-se a decidir protelando por 
qualquer forma seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior 
ou de outra autoridade;
III - Os contatos entre os órgãos da Administração Municipal para fins de 
instrução de processo, dar-se-ão diretamente de órgão para órgão. 
Capítulo 6
Dos Cargos e Funções de Chefia
Art. 17 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do 
Anexo I desta lei. 
Art. 18 - Os símbolos e valores das Funções Gratificadas passam a ser os 
constantes do Anexo 2 desta lei.
§ Único - As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim 
vantagem transitória pelo efetivo exercício da Chefia. 
Art. 19 - As nomeações para cargos de direção e as designações para funções 
gratificadas obedecerão aos seguintes critérios. 
I - As nomeações para cargos de direção e as designações para as funções 
gratificadas obedecerão ao seguinte.
II - Os dirigentes de órgãos de nível inferior ao de serviço serão nomeados e 
designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo Diretor do Departamento, Divisão 
ou Chefe de Serviço. 
§ Único - Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas,
servidores públicos municipais ou funcionários federais, estaduais ou de outros 
Municípios ou de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura. 
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 20 - Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da 
organização básica da Prefeitura mencionados nesta lei, os quais serão instalados de 
acordo com as necessidades e conveniência da Administração. 
Art. 21 - O Prefeito baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias o Regimento Interno 
da Prefeitura, do qual constarão:
I - Atribuições Gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura. 
II - Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de 
supervisão e chefia. 
III - Normas de trabalho que pela sua própria natureza não deve constituir objeto 
de disposição em separado. 
IV - Outras exposições julgadas necessárias.
Art. 22 - No regimento interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá 
delegar competência às diversas chefias, para proferir em despachos decisórios,
podendo a qualquer momento avocar a si, segundo seu único critério a competência 
delegada. 
§ Único - é indelegável a competência decisória do Prefeito nas seguintes casos,
sem prejuízo de outros que os atos não motivos indicarem:
I - Autorização de despesa 
II – Nomeação, admissão, contratação de servidores a qualquer título e qualquer 
que seja sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e 
rescisão do contrato.
III - Concessão e Cassação de aposentadoria 
IV - Decretação de prisão administrativa 
V - Aprovação de concorrência pública qualquer que seja sua finalidade;
VI - Concessão e exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VII - Permissão do serviço público ou de utilidade pública a título precário;
VIII - Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio Municipal, após 
autorização da Câmara Municipal.
IX - Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;
X - Aprovação de loteamento, subdivisão de terrenos. 
Art. 23 - As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão 
automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos 
nesta lei. 
Art. 24 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas 
em regime de mútua colaboração. 
§ Único - A subordinação hierárquica define-se enunciado das competências de 
cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura, que acompanha a 
presente lei. 
Art. 25 - A Prefeitura dará atenção especial no treinamento dos seus servidores, 
fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência 
do serviço, frequentar cursos e estágios de treinamento e aperfeiçoamento. 
Art. 26 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial no 
valor de Cr$ 9.000 (nove mil cruzeiros) para atender as despesas decorrentes da
implantação da presente lei.
Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1972.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Araripina, 06 de Janeiro de 1972.
Dr. José Araújo Lima - Presidente
José Arruda Jacó - 1º Secretário
Anexo I
Cargos de Provimentos em Comissão e Respectiva Tabela de Vencimentos
Denominação nº de cargos Símbolo Vencimentos CR$
Secretario 1 C-C-1 600,00
Diretor de Departamento de Finanças 1 C-C-1 600,00
D. da D. de Educação e Cultura 1 C-C-2 300,00
D. da Divisão de Saúde e Bem Estar Social 1 C-C-2 300,00
D. da Divisão de Obras e Serviços Urbanos 1 C-C-2 300,00
Chefe de Serviço Rodoviário Municipal 1 C-C-3 200,00
Diretor da Escola Profissional Municipal 1 C-C-3 200,00
Adm. de Praças, Parques e Jardins 1 C-C-3 200,00
Supervisor do Ensino Primário 1 C-C-4 120,00
Anexo II
Tabela de Valores das Funções Gratificadas
Denominação Símbolo Valor CR$
Chefe do Setor de Tributação FG-1 50,00
Chefe do Setor de Tesouraria FG-1 50,00
Chefe do Setor de Contabilidade FG-1 50,00
Chefe do Setor de Limpeza Pública FG-1 50,00
Chefe do Setor de Mercados, Açougues e Matadouros SFG-1 50,00
Câmara Municipal de Araripina, 06 de Janeiro de 1972.
Dr. José Araújo Lima - Presidente
José Arruda Jacó - 1º Secretário

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