| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1310 / 1972 |
| Date | 1972-01-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura |
| native_id | 1765 |
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Câmara Municipal de Araripina Estado de Pernambuco Lei nº 1.310, de 06 de Janeiro de 1972. Alterada pela Lei nº 1.336 de 06 de Abril de 1973. Ementa: Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura e dá outras providências. A Câmara Municipal de Araripina Decreta a seguinte Lei: Capitulo I Art. 1º - A ação do governo Municipal se orientará no sentido de desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades. §1º - O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas neste Capítulo e será feita através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos: I - Plano do desenvolvimento integrado II - Orçamento plurianual de investimentos III - Orçamento programa §2º - A elaboração e execução de planejamento das atividades, municipais guardará inteira consonância com planos e programas do Governo do Estado e dos Órgãos da Administração Federal. Art. 2º - A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis. §1º - O Prefeito Municipal poderá instituir coordenações de programas especiais para atender as necessidades conjunturais que demandem atuação da Prefeitura, observado o disposto no Capítulo IV. §2º - Os órgãos mencionados nos itens I, II e III do art. 3º, são diretamente subordinados ao Prefeito por linha de autoridades integrais. Capitulo II Da Organização Básica da Prefeitura Art. 3º - O sistema administrativo da Prefeitura Municipal Araripina é constituído dos seguintes órgãos: I - Órgão da Administração Geral 1 - Secretaria 2- Departamento de finanças II - Órgãos da Administração Específica 1- Divisão de Educação e Cultura 2- Divisão de Saúde e Bem Estar Social 3- Divisão de Obras e Serviços Urbanos 4- Serviço Rodoviário Municipal Capítulo III Da competência e Composição dos Órgãos Básicos da Prefeitura Seção I Da Secretaria Art. 4º - A Secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; de recrutamento, seleção treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal, de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e Conservação de bens móveis, imóveis e somoventes; de manutenção de frota de veículos e do equipamento de uso geral da Administração, bem como sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações atuando, ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos municipais. Seção II Do Departamento de Finanças Art. 5º - O Departamento de Finanças é o órgão encarregado de executar a política financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; da elaboração da proposta orçamentária e do controle da execução do orçamento; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários. Art. 6º - O Departamento de Finanças compõe-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinado ao respectivo titular: I - Setor de tributação II - Setor de tesouraria III - Setor de contabilidade Seção III Da Divisão de Educação e Cultura Art. 7º - A Divisão de Educação e Cultura é órgão responsável pelas atividades relativas a educação primária, a instalação e manutenção de estabelecimento Municipal de Ensino, a elaboração e execução do plano Municipal de Educação; a manutenção dos programas de alimentos escolar; a manutenção da biblioteca; a difusão cultural e a elaboração e execução de programas recreativos e desportivos. Art. 8º - A Divisão de Educação e Cultura compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I - Setor de ensino primário II - Escola profissional municipal III - Biblioteca municipal Seção IV Da Divisão de Saúde e Bem Estar Social Art. 9º - A Divisão de Saúde e Bem Estar Social é órgão encarregado de promover os serviços de assistência médico-social a população do Município; de promover ou atendimento de necessidade que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas que necessitem dessa Providência; de promover o levantamento de recursos da Comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social, de promover inspeções de saúde dos servidores municipais, e de realizar os serviços de fiscalização sanitária de acordo com a legislação respectiva. Seção V Da Divisão de Obras e Serviços Urbanos Art. 10º - A Divisão de Obras e Serviços Urbanos é órgão incumbido de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e Conservação de obras públicas municipais, assim como os próprios da Municipalidade; ao licenciamento e a fiscalização de obras particulares; a manutenção dos parques, jardins e da arborização, a pavimentação de ruas, abertura de ruas e de novas artérias e logradouros públicos; fiscalização de contratos que se relaciona em com serviços a seu cargo; manutenção da limpeza pública da cidade, a manutenção dos serviços públicos municipais e abastecimento, como mercados, açougues, feiras e matadouros; a administração dos cemitérios, e a fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos. Art. 11 - Divisão de Obras e Serviços Urbanos compõe-se das seguintes unidades de serviço imediatamente subordinado ao respectivo titular: I - Administração de praças parques e jardins II - Setor de limpeza pública III – Setor de Mercados, Açougues e Matadouros Municipal. Sessão IV Do Serviço Rodoviário Municipal Art. 12 - O Serviço Rodoviário Municipal é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes à construção, melhoramento e Conservação de estradas municipais integrantes do sistema rodoviário do Município, e a fiscalização de contratos que se relacione com o serviço a seu cargo. Capítulo 4 Das Coordenações de Programas Especiais Art. 13 - As coordenações e programas especiais previstos no parágrafo 1º do artigo 2º desta lei, serão instituídas por decreto do Prefeito. §1º - O Decreto que instituir coordenação de programa especial, especificará: I - Os programas os programas cuja execução ficará a cargo da coordenação II - As atribuições do titular da coordenação e sua competência para proferir despachos decisórios. §2º - Não se instituirá coordenação para execução de programas ou o trato de assuntos que se incluam na área de competência dos serviços e órgãos de mesmo nível hierárquico. §3º - A instalação de coordenação de programas especiais dependerá da existência de recursos para fazer face às despesas. §4º - Ao instalar a coordenação, o Prefeito Municipal adotará dos meios materiais e humanos necessários ao seu fornecimento. §5º - O número de Programas Especiais em funcionamento, concomitantemente, não será superior a 3 (três). Art. 14 - Os encargos de direção das Coordenações de Programas Especiais serão atendidos mediante o provimento de encargos de Coordenador de Programa. Capítulo 5 Dos Princípios Gerais da Delegação e Exercícios de Autoridade Art. 15 - O Prefeito, os Diretores do Departamento e Divisão e Autoridades de igual nível hierárquico deverão permanecer livres de funções meramente executórios e da prática de atos relativos à mecânica administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas. § Único - O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo ou avocação de qualquer caso por essas autoridades apenas se dará: I - Quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades; II - Quando se enquadre quando simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados aos serviços, órgãos equivalentes ou dirigentes de órgãos autônomos, ou não se enquadre precisamente na de nenhum; III - Quando incida no campo das relações da Prefeitura com a Câmara; IV - Para exame de atos manifestamente ilegais e contrários ao interesse público. Art. 16 - Ainda com o objetivo de reservar as autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão, e com o fim de acelerar a tramitação administrativa serão observados, no estabelecimento rotina de trabalho as exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes: I - Todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível. Para isso: a) as chefias situadas na base da organização deverão receber a maior soma possível de competência decisória, particularmente em relação aos assuntos rotineiros. b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar ação deve ser a que se encontra no ponto mais próximo aquele em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se liberem. II – A autoridade competente não poderá escusar-se a decidir protelando por qualquer forma seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade; III - Os contatos entre os órgãos da Administração Municipal para fins de instrução de processo, dar-se-ão diretamente de órgão para órgão. Capítulo 6 Dos Cargos e Funções de Chefia Art. 17 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta lei. Art. 18 - Os símbolos e valores das Funções Gratificadas passam a ser os constantes do Anexo 2 desta lei. § Único - As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da Chefia. Art. 19 - As nomeações para cargos de direção e as designações para funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios. I - As nomeações para cargos de direção e as designações para as funções gratificadas obedecerão ao seguinte. II - Os dirigentes de órgãos de nível inferior ao de serviço serão nomeados e designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo Diretor do Departamento, Divisão ou Chefe de Serviço. § Único - Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas, servidores públicos municipais ou funcionários federais, estaduais ou de outros Municípios ou de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura. Capítulo VII Das Disposições Finais Art. 20 - Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniência da Administração. Art. 21 - O Prefeito baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias o Regimento Interno da Prefeitura, do qual constarão: I - Atribuições Gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura. II - Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia. III - Normas de trabalho que pela sua própria natureza não deve constituir objeto de disposição em separado. IV - Outras exposições julgadas necessárias. Art. 22 - No regimento interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias, para proferir em despachos decisórios, podendo a qualquer momento avocar a si, segundo seu único critério a competência delegada. § Único - é indelegável a competência decisória do Prefeito nas seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos não motivos indicarem: I - Autorização de despesa II – Nomeação, admissão, contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão do contrato. III - Concessão e Cassação de aposentadoria IV - Decretação de prisão administrativa V - Aprovação de concorrência pública qualquer que seja sua finalidade; VI - Concessão e exploração de serviços públicos ou de utilidade pública; VII - Permissão do serviço público ou de utilidade pública a título precário; VIII - Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio Municipal, após autorização da Câmara Municipal. IX - Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta; X - Aprovação de loteamento, subdivisão de terrenos. Art. 23 - As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta lei. Art. 24 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração. § Único - A subordinação hierárquica define-se enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura, que acompanha a presente lei. Art. 25 - A Prefeitura dará atenção especial no treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência do serviço, frequentar cursos e estágios de treinamento e aperfeiçoamento. Art. 26 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 9.000 (nove mil cruzeiros) para atender as despesas decorrentes da implantação da presente lei. Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1972. Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Araripina, 06 de Janeiro de 1972. Dr. José Araújo Lima - Presidente José Arruda Jacó - 1º Secretário Anexo I Cargos de Provimentos em Comissão e Respectiva Tabela de Vencimentos Denominação nº de cargos Símbolo Vencimentos CR$ Secretario 1 C-C-1 600,00 Diretor de Departamento de Finanças 1 C-C-1 600,00 D. da D. de Educação e Cultura 1 C-C-2 300,00 D. da Divisão de Saúde e Bem Estar Social 1 C-C-2 300,00 D. da Divisão de Obras e Serviços Urbanos 1 C-C-2 300,00 Chefe de Serviço Rodoviário Municipal 1 C-C-3 200,00 Diretor da Escola Profissional Municipal 1 C-C-3 200,00 Adm. de Praças, Parques e Jardins 1 C-C-3 200,00 Supervisor do Ensino Primário 1 C-C-4 120,00 Anexo II Tabela de Valores das Funções Gratificadas Denominação Símbolo Valor CR$ Chefe do Setor de Tributação FG-1 50,00 Chefe do Setor de Tesouraria FG-1 50,00 Chefe do Setor de Contabilidade FG-1 50,00 Chefe do Setor de Limpeza Pública FG-1 50,00 Chefe do Setor de Mercados, Açougues e Matadouros SFG-1 50,00 Câmara Municipal de Araripina, 06 de Janeiro de 1972. Dr. José Araújo Lima - Presidente José Arruda Jacó - 1º Secretário