| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1271 / 1969 |
| Date | 1969-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimentos. |
| native_id | 1820 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Câmara Municipal de Araripina Estado de Pernambuco Lei nº 1.271, de 07 de Outubro de 1969. Ementa: Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimentos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Araripina Decreta a seguinte Lei: Art. 1º - Na forma do disposto no art. 46, §2º da Constituição Estadual e do mandamento expresso no art. 12 da Lei Estadual nº 6.111 de 12.6.1968, serão elaborados Orçamentos Plurianuais de Investimentos, observadas as normas desta Lei. Art. 2º - O Orçamento Plurianual de Investimentos é expressão financeira dos programas setoriais, consideradas exclusivamente, as despesas de capital. Art. 3º - O Orçamento Plurianual de Investimentos incluirá as despesas de capital dos Poderes do Município e Órgãos da administração direta e indireta. Parágrafo Único – Os projetos de Lei Orçamentária anual reproduzirão, quanto as despesas de capital, os correspondentes aos valores do Orçamento Plurianual de Investimentos aprovado. Art. 4º - O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá períodos de três anos, terá a forma de Orçamento Programa e conterá os programas setoriais, seus sub-programas e projetos e os respectivos custos, especificados os recursos anualmente destinados a sua execução. Art. 5º - No Orçamento Plurianual de Investimentos o Poder Executivo distinguirá os projetos em execução daqueles a serem executados e o prazo previsto para início e conclusão de cada um deles. Art. 6º - O Orçamento Plurianual de Investimentos indicará os recursos orçamentários necessário a realização dos programas, sub-programas e projetos, inclusive os financiamentos contratados ou previstos. Art. 7º - O Poder Executivo através de proposição justificada e acompanhada de relatório sobre a fase executada, poderá anualmente solicitar a Câmara de Vereadores que seja reajustado o Orçamento Plurianual de Investimentos, compreendendo: a) inclusão de novos projetos; b) alteração dos existentes; c) exclusão dos não iniciados, comprovadamente inoportuno; e d) retificação dos valores das despesas previstas. §1º - O reajustamento faz-se-á pelo acréscimo de um exercício. §2º - Os casos previstos nas alíneas “a” e “d” deste artigo, deverão obedecer as normas de procedimento aplicáveis aos projetos do Orçamento Plurianual de Investimentos. Art. 8º - O Poder Executivo instruirá o Projeto do Orçamento Plurianual de Investimentos com anunciação das diretrizes básicas do Programa de Investimentos do Governo Municipal a definição dos objetivos gerais e setoriais que pretende alcaçar através do programa e projetos incluídos no Orçamento Plurianual de Investimentos. Parágrafo Único - Semestralmente o Poder Executivo remeterá a Câmara de Vereadores elementos que permitam acompanhar e analisar a execução do Orçamento Plurianual de Investimentos. Art. 9º - Na fase de elaboração Legislativa, não serão admitidas emendas no Projeto Plurianual de Investimentos que: I – elevem ou reduzam a despesa ou receita global, salvo se comprovadamente ocorre erro de estimativa. II – proponha a inclusão de projetos cujo custo estimado não possa ser justificado juntamente com a apresentação da emenda: III – modifiquem projetos a serem executados, por órgãos da administração indireta, que não recebam subvenções ou transferências a conta do orçamento. Art. 10 – A Câmara de Vereadores deverá apreciar os Orçamentos Plurianuais de Investimentos no prazo de 60 dias. Parágrafo Único- Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem deliberação a matéria será considerada aprovada. Art. 11 – O Orçamento Plurianual de Investimentos ou proposições de reajustamento do que trata o artigo 7º, serão encaminhados a Câmara de Vereadores até o dia 31 de Maio. Parágrafo Único – Excepcionalmente, no corrente exercício, o Orçamento Plurianual de Investimentos será encaminhado a Câmara de Vereadores até o dia 1º de Agosto. Art. 12 – Preservada a consistência e a coerência dos programas e projetos contidos no Orçamento Plurianual de Investimentos, o Poder Legislativo deliberará sobre: I – O perito dos objetivos selecionados e das prioridades fixadas. II – A previsão dos recursos indicados para atender as despesas de capital. Art. 13 – Ressalvado o disposto no art. 7º, não será objeto de tramitação e deliberação pela Câmara de Vereadores, qualquer preposição que implique em alterar o Orçamento Plurianual de Investimentos aprovado. Art. 14 – Em exposição a que ser refere o art. 43 da Lei 445-49, do Poder Executivo apresentará elementos de informação que permitem analisar os resultados obtidos com a execução dos programas subprogramas e projetos incluídos no Orçamento Plurianual de Investimentos. Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Araripina, 07 de Outubro de 1969. Francisco Jeú de Andrade - Presidente José Giovani Albuquerque. de Lima - 1º Secretário