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norma nº 1271/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1271 / 1969
Date 1969-10-07
EmentaDispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimentos.
native_id1820

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Câmara Municipal de Araripina
Estado de Pernambuco
Lei nº 1.271, de 07 de Outubro de 1969.
Ementa: Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais 
de Investimentos e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Araripina Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º - Na forma do disposto no art. 46, §2º da Constituição Estadual e do 
mandamento expresso no art. 12 da Lei Estadual nº 6.111 de 12.6.1968, serão 
elaborados Orçamentos Plurianuais de Investimentos, observadas as normas desta Lei. 
Art. 2º - O Orçamento Plurianual de Investimentos é expressão financeira dos 
programas setoriais, consideradas exclusivamente, as despesas de capital.
Art. 3º - O Orçamento Plurianual de Investimentos incluirá as despesas de 
capital dos Poderes do Município e Órgãos da administração direta e indireta.
Parágrafo Único – Os projetos de Lei Orçamentária anual reproduzirão, quanto 
as despesas de capital, os correspondentes aos valores do Orçamento Plurianual de 
Investimentos aprovado.
Art. 4º - O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá períodos de 
três anos, terá a forma de Orçamento Programa e conterá os programas setoriais, seus 
sub-programas e projetos e os respectivos custos, especificados os recursos anualmente 
destinados a sua execução.
Art. 5º - No Orçamento Plurianual de Investimentos o Poder Executivo 
distinguirá os projetos em execução daqueles a serem executados e o prazo previsto 
para início e conclusão de cada um deles.
Art. 6º - O Orçamento Plurianual de Investimentos indicará os recursos 
orçamentários necessário a realização dos programas, sub-programas e projetos, 
inclusive os financiamentos contratados ou previstos. 
Art. 7º - O Poder Executivo através de proposição justificada e acompanhada de 
relatório sobre a fase executada, poderá anualmente solicitar a Câmara de Vereadores 
que seja reajustado o Orçamento Plurianual de Investimentos, compreendendo:
a) inclusão de novos projetos;
b) alteração dos existentes;
c) exclusão dos não iniciados, comprovadamente inoportuno; e 
d) retificação dos valores das despesas previstas.
§1º - O reajustamento faz-se-á pelo acréscimo de um exercício.
§2º - Os casos previstos nas alíneas “a” e “d” deste artigo, deverão obedecer as 
normas de procedimento aplicáveis aos projetos do Orçamento Plurianual de 
Investimentos.
Art. 8º - O Poder Executivo instruirá o Projeto do Orçamento Plurianual de 
Investimentos com anunciação das diretrizes básicas do Programa de Investimentos do 
Governo Municipal a definição dos objetivos gerais e setoriais que pretende alcaçar 
através do programa e projetos incluídos no Orçamento Plurianual de Investimentos.
Parágrafo Único - Semestralmente o Poder Executivo remeterá a Câmara de 
Vereadores elementos que permitam acompanhar e analisar a execução do Orçamento 
Plurianual de Investimentos.
Art. 9º - Na fase de elaboração Legislativa, não serão admitidas emendas no 
Projeto Plurianual de Investimentos que:
I – elevem ou reduzam a despesa ou receita global, salvo se comprovadamente 
ocorre erro de estimativa.
II – proponha a inclusão de projetos cujo custo estimado não possa ser 
justificado juntamente com a apresentação da emenda:
III – modifiquem projetos a serem executados, por órgãos da administração 
indireta, que não recebam subvenções ou transferências a conta do orçamento. 
Art. 10 – A Câmara de Vereadores deverá apreciar os Orçamentos Plurianuais
de Investimentos no prazo de 60 dias.
Parágrafo Único- Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem deliberação a 
matéria será considerada aprovada.
Art. 11 – O Orçamento Plurianual de Investimentos ou proposições de 
reajustamento do que trata o artigo 7º, serão encaminhados a Câmara de Vereadores até 
o dia 31 de Maio. 
Parágrafo Único – Excepcionalmente, no corrente exercício, o Orçamento 
Plurianual de Investimentos será encaminhado a Câmara de Vereadores até o dia 1º de 
Agosto.
Art. 12 – Preservada a consistência e a coerência dos programas e projetos 
contidos no Orçamento Plurianual de Investimentos, o Poder Legislativo deliberará 
sobre:
I – O perito dos objetivos selecionados e das prioridades fixadas.
II – A previsão dos recursos indicados para atender as despesas de capital.
Art. 13 – Ressalvado o disposto no art. 7º, não será objeto de tramitação e 
deliberação pela Câmara de Vereadores, qualquer preposição que implique em alterar o 
Orçamento Plurianual de Investimentos aprovado.
Art. 14 – Em exposição a que ser refere o art. 43 da Lei 445-49, do Poder 
Executivo apresentará elementos de informação que permitem analisar os resultados 
obtidos com a execução dos programas subprogramas e projetos incluídos no 
Orçamento Plurianual de Investimentos.
Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Araripina, 07 de Outubro de 1969.
Francisco Jeú de Andrade - Presidente
José Giovani Albuquerque. de Lima - 1º Secretário

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