| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 630 / 1962 |
| Date | 1962-02-24 |
| Ementa | Isenta do Imposto de Transmissão inter-vivos e Territorial Rural, de pequenas propriedades agrícolas. |
| native_id | 1973 |
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Câmara Municipal de Araripina Estado de Pernambuco Lei nº. 630, de 24 de Fevereiro de 1962. Ementa: Isenta do Imposto de Transmissão Intervivos e Territorial Rural pequenas propriedades agrícolas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Araripina Decreta: Art. 1º - Ficam isentos de pagamento dos impostos de Transmissão Inter-vivos e Territorial Rural a compra e venda de propriedades imóveis rurais, com áreas até (20) vinte hectares quando aquisição for financiada pela Carteira de Colonização do Banco S.A. (Colon). Art. 2º - Mesmo adquirida por qualquer outra modalidade ficam isentas do Imposto Territorial Rural as propriedades de tamanho não excedentes a 20 (vinte) hectares, em consonância com o parágrafo único da emenda Constitucional Federal nº 5, desde que referida propriedade seja o único bem imóvel pertencente ao seu proprietário e seja cultivada pelo mesmo e pessoas de sua família. Art. 3º - A isenção de que trata a presente lei será reconhecida pelo Prefeito Municipal, independentemente do processo de qualquer formalidades, e as guias de transmissão inter-vivos farão menção da lei de isenção do imposto, ficando uma via no arquivo da Prefeitura, para os devidos fins, assentamentos e anotações. Art. 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Araripina, 24 de Fevereiro de 1962. Dionísio de Deus Lima – Presidente Prisco Arraes – 1º Secretário