| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 644 / 1962 |
| Date | 1962-05-17 |
| Ementa | Autoriza a criação do Serviço de Fiscalização das Serras do Município. |
| native_id | 1975 |
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Câmara Municipal de Araripina Estado de Pernambuco Lei nº. 644, de 17 de Maio de 1962. Ementa: Autoriza a criação do serviço de Fiscalização das serras do Município. A Câmara Municipal de Araripina Decreta: Art. 1º - Fica criado pela presente lei, o serviço de Fiscalização das serras Araripe pertencentes a este Município, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito. Art. 2º - Para cumprimento do que dispões o art. 1º desta lei, fica criado um cargo de fiscal das serras Araripe, o qual será em Comissão de livre escolha do Poder Executivo Municipal. Art. 3º - Compete ao Fiscal das serras Araripe, além de outras incumbências que lhe forem atribuídas pelo Prefeito, o seguinte: a) Percorrerem mensalmente todas as serras Araripe, onde vigora o regime de aforamento pela Prefeitura e que sejam protegidas por valados. b) Receber as queixas dos agricultores, resolver o que estiver ao seu alcance e encaminhar ao Prefeito as que fugirem a sua alçada; c) Fazer cumprir a lei nº 7 do Código de Postura Municipal, observar suas leis, e executar o que for de sua competência; d) Fazer cumprir as determinações do Prefeito no que diz respeito ao aforamento e transferências de frentes de mata, conferindo o que já estiver aforado, medindo os novos aforamentos e confrontando as medidas em caso de transferências. e) Supervisionar os trabalhos de construções e conservação de calados de propriedade da Prefeitura e fiscalizar as cercas e valados particulares para melhor poder solucionar dúvidas; d) Fiscalizar barreiros públicos que vierem a ser construídos nas serras acima mencionadas. Art. 4º - As atribuições de fiscal das serras serão exercidas sempre de acordo com o Fiscal Geral do Município, e os seus vencimentos serão iguais ao Fiscal Geral do Município e os seus vencimentos serão iguais ao Fiscal do 1º distrito, assistindo-lhe ainda o direito de arrecadar foros, mediante o pagamento de percentagem regulamentar. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação por edital. Câmara Municipal de Araripina, em 17 de Maio de 1962. Dionísio de Deus Lima – Presidente Francisco Clarecindo Coelho – 2º Secretário