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norma nº 644/1962

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 644 / 1962
Date 1962-05-17
EmentaAutoriza a criação do Serviço de Fiscalização das Serras do Município.
native_id1975

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Câmara Municipal de Araripina
Estado de Pernambuco
Lei nº. 644, de 17 de Maio de 1962.
Ementa: Autoriza a criação do serviço de Fiscalização 
das serras do Município.
A Câmara Municipal de Araripina Decreta:
Art. 1º - Fica criado pela presente lei, o serviço de Fiscalização das serras 
Araripe pertencentes a este Município, subordinado diretamente ao Gabinete do 
Prefeito.
Art. 2º - Para cumprimento do que dispões o art. 1º desta lei, fica criado um 
cargo de fiscal das serras Araripe, o qual será em Comissão de livre escolha do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 3º - Compete ao Fiscal das serras Araripe, além de outras incumbências que 
lhe forem atribuídas pelo Prefeito, o seguinte:
a) Percorrerem mensalmente todas as serras Araripe, onde vigora o regime de 
aforamento pela Prefeitura e que sejam protegidas por valados.
b) Receber as queixas dos agricultores, resolver o que estiver ao seu alcance e 
encaminhar ao Prefeito as que fugirem a sua alçada;
c) Fazer cumprir a lei nº 7 do Código de Postura Municipal, observar suas leis, e 
executar o que for de sua competência;
d) Fazer cumprir as determinações do Prefeito no que diz respeito ao aforamento e 
transferências de frentes de mata, conferindo o que já estiver aforado, medindo os novos 
aforamentos e confrontando as medidas em caso de transferências.
e) Supervisionar os trabalhos de construções e conservação de calados de propriedade 
da Prefeitura e fiscalizar as cercas e valados particulares para melhor poder solucionar 
dúvidas;
d) Fiscalizar barreiros públicos que vierem a ser construídos nas serras acima 
mencionadas.
Art. 4º - As atribuições de fiscal das serras serão exercidas sempre de acordo 
com o Fiscal Geral do Município, e os seus vencimentos serão iguais ao Fiscal Geral do 
Município e os seus vencimentos serão iguais ao Fiscal do 1º distrito, assistindo-lhe 
ainda o direito de arrecadar foros, mediante o pagamento de percentagem regulamentar. 
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na 
data de sua publicação por edital. 
Câmara Municipal de Araripina, em 17 de Maio de 1962. 
Dionísio de Deus Lima – Presidente
Francisco Clarecindo Coelho – 2º Secretário

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