| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 679 / 1962 |
| Date | 1962-11-14 |
| Ementa | Autoriza Poder Executivo a isentar de Imposto de Transmissão inter-vivos e Territorial Rural, c/ área de 50 hectares. |
| native_id | 2009 |
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Câmara Municipal de Araripina Estado de Pernambuco Lei nº. 679, de 14 de Novembro de 1962. Ementa: Autoriza a isentar de Imposto de Transmissão Inter-Vivos, e de Imposto territorial rural propriedade imóvel rural com área de 50 hectares, quando aquisição financiada pela Carteira de Colonização do Banco do Brasil, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Araripina Decreta: Art. 1º - A aquisição de propriedade rural de área não superior a cinquenta (50) hectares, quando realizada através do financiamento concedido pela Carteira de Colonização do Banco do Brasil S.A. (Colon) fica isenta do imposto de transmissão inter-vivos. Art. 2º - A propriedade de que trata o artigo anterior, será isenta de pagamento do imposto rural, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar do dia em que for a operação de financiamento. Art. 3º - A isenção de que trata a presente lei, será reconhecida pelo Prefeito Municipal, independentemente de processo ou quaisquer formalidades, no prazo de três (3) dias, simplesmente, em face da comunicação que lhe fará o Tabelião ou Oficial de Registro de que ser formalizado o ato, de transferência da propriedade, devendo essa comunicação indicar sumariamente os nomes da partes contratantes, a denominação, localização, confrontações e área do imóvel a ser transferido. Art. 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Araripina, em 14 de Novembro de 1962. Dionísio de Deus Lima – Presidente José Arruda Jacob – 1º Secretário