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norma nº 679/1962

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 679 / 1962
Date 1962-11-14
EmentaAutoriza Poder Executivo a isentar de Imposto de Transmissão inter-vivos e Territorial Rural, c/ área de 50 hectares.
native_id2009

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Câmara Municipal de Araripina
Estado de Pernambuco
Lei nº. 679, de 14 de Novembro de 1962.
Ementa: Autoriza a isentar de Imposto de 
Transmissão Inter-Vivos, e de Imposto 
territorial rural propriedade imóvel rural 
com área de 50 hectares, quando aquisição 
financiada pela Carteira de Colonização do 
Banco do Brasil, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Araripina Decreta:
Art. 1º - A aquisição de propriedade rural de área não superior a cinquenta (50) 
hectares, quando realizada através do financiamento concedido pela Carteira de 
Colonização do Banco do Brasil S.A. (Colon) fica isenta do imposto de transmissão 
inter-vivos. 
Art. 2º - A propriedade de que trata o artigo anterior, será isenta de pagamento 
do imposto rural, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar do dia em que for a operação de 
financiamento. 
Art. 3º - A isenção de que trata a presente lei, será reconhecida pelo Prefeito 
Municipal, independentemente de processo ou quaisquer formalidades, no prazo de três 
(3) dias, simplesmente, em face da comunicação que lhe fará o Tabelião ou Oficial de 
Registro de que ser formalizado o ato, de transferência da propriedade, devendo essa 
comunicação indicar sumariamente os nomes da partes contratantes, a denominação, 
localização, confrontações e área do imóvel a ser transferido.
Art. 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Araripina, em 14 de Novembro de 1962. 
Dionísio de Deus Lima – Presidente
José Arruda Jacob – 1º Secretário

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