| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 577 / 1961 |
| Date | 1961-05-20 |
| Ementa | Cria a Empresa Municipal de Energia Elétrica p/ produção e fornecimento força e luz. |
| native_id | 2030 |
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Câmara Municipal de Araripina Estado de Pernambuco Lei nº. 577, de 20 de Maio de 1961. Ementa: Cria a Empresa Municipal de Energia Elétrica, sua regulamentação e dá outras providências. A Câmara Municipal de Araripina Decreta: Art. 1º - É criada a Empresa Municipal de Energia Elétrica, para produção e fornecimento de força e luz, tendo em vista as necessidades locais. Art. 2º - Referida empresa terá a seu cargo a iluminação pública e particular, esta mediante o pagamento de taxas, fixadas nesta lei, as quais incidirão sobre o quilowatt, onde houver contador, ou sobre o número de velas. Art. 3º - Não será permitido o uso de energia, para fins diversos de iluminação e rádio, aos que não possuírem contadores elétricos instalados em suas casas ou estabelecimentos. Art. 4º - É dever precípuo da Empresa velar pela preservação de seu patrimônio, estado e conservação de suas instalações respondendo cada funcionário civil ou criminalmente, pelos prejuízos que, culposamente causar. Art. 5º - Todo cidadão é fiscal do bem público devendo denunciar, verbalmente ou por escrito, a municipalidade, a existência do fato que possa comprometer o funcionamento normal da Empresa. Art. 6º - Para instalação de força e luz em casa residenciais, comerciais e estabelecimentos outros, terá o proprietário de: a) requerer ao Prefeito do Município, por petição escrita e assinada, devendo constar da mesma, o local onde se fará a instalação, bem como o número de velas que pretenderá possuir, no caso de não possuir contador. b) Fazer uma caução correspondente a cento e cinquenta por cento (150%) do seu consumo mensal de força ou luz. Art. 7º - A cobrança de taxas e emolumentos outros a que estão obrigados os consumidores, pelos fornecimento de energia elétrica, se fará de conformidade com o seguinte: Tabela Taxa Mínima para Contadores: Até treze (13) quilowatts mensais Cr$ 200,00 Por cada quilowatt que exceder 15,00 Taxa Mínima (onde não houver contador) Por vela mensal 2,00 Rádio ou Radiola (preço unitário) 60,00 Art. 8º - O pagamento de taxas de força e luz será efetuado pelos consumidores até o dia dez (10) de cada mês, na boca do cofre da Prefeitura Municipal sob pena de cobrança domiciliar acrescida da taxa regulamentar. Art. 9º - O estatuído no artigo anterior se aplicará as casas de residências e estabelecimentos onde houver contador elétrico instalado. Art. 10º - A municipalidade, através do Poder Executivo, mandará cortar o fornecimento de energia aos que não quiserem saldar seus débitos, devendo serem previamente notificados do prazo de sessenta (60) dias para realizarem suas obrigações. Art. 11º - Decorrido o prazo do artigo anterior sem que o devedor haja saldado o debito, serão desligados os fios condutores, e tomada a caução em pagamento da dívida. Art. 12º - As despesas concernentes a instalação, concertos e demais serviços efetuados nas redes elétricas particulares inclusive o material neles utilizados serão custeados pelo proprietário. Art. 13º - Não será permitido, de nenhum modo, que pessoas, estranhas ao quadro de funcionários da Empresa, executem quaisquer serviços na rede e instalações elétricas quer públicas que particulares. Art. 14º - Por serviços ou trabalhos executados nas instalações, particulares, terá o funcionário da Empresa para isso designado, direito a gratificação paga pelo proprietário e arbitrada pela Prefeitura Municipal. Art. 15º - O fornecimento de energia elétrica a circos, casas e parques de diversões, será cobrado a razão de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) por noite, isto é das dezoito (18) as vinte e três (23) horas e mais quinhentos (Cr$ 500,00) por cada hora excedente. Art. 16º - É dever de todo consumidor receber solicitamente os funcionários da “Empresa” dando-lhes as informações necessárias, podendo, no entanto, reclamarem quando por eles prejudicados. Art. 17º - Os casos omissos se resolverão de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito. Art. 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Araripina, 20 de Maio de 1961. José Araújo Lima – Presidente Prisco Arraes – 1º Secretário