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norma nº 577/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 577 / 1961
Date 1961-05-20
EmentaCria a Empresa Municipal de Energia Elétrica p/ produção e fornecimento força e luz.
native_id2030

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Câmara Municipal de Araripina
Estado de Pernambuco
Lei nº. 577, de 20 de Maio de 1961.
Ementa: Cria a Empresa Municipal de Energia 
Elétrica, sua regulamentação e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Araripina Decreta:
Art. 1º - É criada a Empresa Municipal de Energia Elétrica, para produção e 
fornecimento de força e luz, tendo em vista as necessidades locais.
Art. 2º - Referida empresa terá a seu cargo a iluminação pública e particular, 
esta mediante o pagamento de taxas, fixadas nesta lei, as quais incidirão sobre o 
quilowatt, onde houver contador, ou sobre o número de velas.
Art. 3º - Não será permitido o uso de energia, para fins diversos de iluminação e 
rádio, aos que não possuírem contadores elétricos instalados em suas casas ou 
estabelecimentos.
Art. 4º - É dever precípuo da Empresa velar pela preservação de seu patrimônio, 
estado e conservação de suas instalações respondendo cada funcionário civil ou 
criminalmente, pelos prejuízos que, culposamente causar.
Art. 5º - Todo cidadão é fiscal do bem público devendo denunciar, verbalmente 
ou por escrito, a municipalidade, a existência do fato que possa comprometer o 
funcionamento normal da Empresa.
Art. 6º - Para instalação de força e luz em casa residenciais, comerciais e 
estabelecimentos outros, terá o proprietário de:
a) requerer ao Prefeito do Município, por petição escrita e assinada, devendo 
constar da mesma, o local onde se fará a instalação, bem como o número de 
velas que pretenderá possuir, no caso de não possuir contador.
b) Fazer uma caução correspondente a cento e cinquenta por cento (150%) do seu 
consumo mensal de força ou luz.
Art. 7º - A cobrança de taxas e emolumentos outros a que estão obrigados os 
consumidores, pelos fornecimento de energia elétrica, se fará de conformidade com o 
seguinte:
Tabela
Taxa Mínima para Contadores: 
Até treze (13) quilowatts mensais Cr$ 200,00
Por cada quilowatt que exceder 15,00
Taxa Mínima (onde não houver contador)
Por vela mensal 2,00
Rádio ou Radiola (preço unitário) 60,00
Art. 8º - O pagamento de taxas de força e luz será efetuado pelos consumidores 
até o dia dez (10) de cada mês, na boca do cofre da Prefeitura Municipal sob pena de 
cobrança domiciliar acrescida da taxa regulamentar.
Art. 9º - O estatuído no artigo anterior se aplicará as casas de residências e 
estabelecimentos onde houver contador elétrico instalado.
Art. 10º - A municipalidade, através do Poder Executivo, mandará cortar o 
fornecimento de energia aos que não quiserem saldar seus débitos, devendo serem 
previamente notificados do prazo de sessenta (60) dias para realizarem suas obrigações.
Art. 11º - Decorrido o prazo do artigo anterior sem que o devedor haja saldado o 
debito, serão desligados os fios condutores, e tomada a caução em pagamento da dívida.
Art. 12º - As despesas concernentes a instalação, concertos e demais serviços 
efetuados nas redes elétricas particulares inclusive o material neles utilizados serão 
custeados pelo proprietário. 
Art. 13º - Não será permitido, de nenhum modo, que pessoas, estranhas ao 
quadro de funcionários da Empresa, executem quaisquer serviços na rede e instalações 
elétricas quer públicas que particulares. 
Art. 14º - Por serviços ou trabalhos executados nas instalações, particulares, terá 
o funcionário da Empresa para isso designado, direito a gratificação paga pelo 
proprietário e arbitrada pela Prefeitura Municipal.
Art. 15º - O fornecimento de energia elétrica a circos, casas e parques de 
diversões, será cobrado a razão de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) por noite, isto é 
das dezoito (18) as vinte e três (23) horas e mais quinhentos (Cr$ 500,00) por cada hora 
excedente. 
Art. 16º - É dever de todo consumidor receber solicitamente os funcionários da 
“Empresa” dando-lhes as informações necessárias, podendo, no entanto, reclamarem 
quando por eles prejudicados. 
Art. 17º - Os casos omissos se resolverão de acordo com a analogia, a equidade 
e os princípios gerais de direito.
Art. 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Araripina, 20 de Maio de 1961.
José Araújo Lima – Presidente
Prisco Arraes – 1º Secretário

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