| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 627 / 1961 |
| Date | 1961-12-07 |
| Ementa | Cria o Imposto Territorial Rural e estabelece normas p/ recebimento na área de competência do município. |
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Câmara Municipal de Araripina Estado de Pernambuco Lei nº. 627, de 7 de Dezembro de 1961. Ementa: Cria neste Município o Imposto Territorial Rural e estabelece normas para recebimento na ares de competência do município de Araripina. A Câmara Municipal de Araripina Decreta: Art. 1º - O Imposto criado neste município, o Imposto Territorial Rural; objeto da Emenda Constitucional Federal. Art. 2º - Nos termos da Emenda Constitucional que transferiu o Imposto Territorial para a área de competência dos municípios esta tributação fica instituída de maneira progressiva e cobrada numa base de 17º sobre o valor do imóvel. Art. 3º - O imposto sobre propriedade rural, tem com fator Gerador o domínio pleno ou útil ao a posse, a título, do bem imóvel, assim entendido, o solo com exclusão de quaisquer benfeitorias, situada na zona rural do Município. Art. 4º - São imóveis rurais para os efeitos do Imposto, nas terras de cultura e campos de criar ou quaisquer outros terrenos excluídos os urbanos e suburbanos definidos na legislação competente. §1º São terras de cultura as propriedades destinadas a exploração extensiva ou intensiva de gado, seja qual for a sua espécie.. Art. 5º - O imposto territorial grava o imóvel sobre que recai, respondendo pelo seu pagamento o proprietário ou detentor da respectiva posse direta ou domínio útil, com o seu título jurídico. Art. 6º - No caso de condomínio, cada condômino responde pelo pagamento do imposto relativo à sua parte como se a divisão tivesse sido feita. Art. 7º - Quando estiver em andamento ou sobre estado de processos de inventários, os lançamentos se farão em nome dos respectivos espólios, que responderão pelo imposto até que julgados aqueles, se possam fazer novos lançamentos e as modificações resultantes do julgamento. Art. 8º - Os concessionários de lotes rurais, ficam sujeitos ao imposto, a partir do ano seguinte a data das respectivas aquisições. Art. 9º - Serão somadas todas as áreas de todos os imóveis de um só proprietário, para efeito de taxação, calculando-se o imposto sobre a taxa da soma das mesmas propriedades. Art. 10 – A base de cálculo do imposto é dado pelo valor venal do imóvel, ou pela sua área, ou por ambos esses critérios concomitantemente excluída sempre as benfeitorias. Art. 11 – O lançamento do imposto efetuar-se-á vista das declarações de propriedades imobiliárias feitas pelos proprietários, possuidores ou ocupantes das terras, pelos inventariantes, e subsidiariamente pelo que apurarem os funcionários da Fazenda Municipal responsáveis pelo respectivo Setor do serviço, sobre a área e o correspondente valor venal. § Único – Para registro das propriedades rurais encravadas no Município, convidar-se-ão durante o mês de Janeiro, por editais afixados na Portaria da Prefeitura todas as pessoas responsáveis pelo tributo nos termos desta lei para o que ser-lhe-ão dado até o dia 15 de Fevereiro após o que será feito o lançamento ex-oficio, se não for apresentada reclamação Art. 12 – As declarações de propriedade imobiliária serão feitas em formulários impressos distribuídos gratuitamente pelo Departamento da Fazenda Municipal, podendo os seus dizeres ser preenchidos por qualquer pessoa e firmado pelo responsável. Art. 13 – Não sabendo o contribuinte escrever ou estando ausente, poderão as declarações ser escrita pela mulher legítima ou por seu filho maior de vinte e um anos; caso não saibam estes escrever, assinará do contribuinte outra pessoa a rogo, e mais duas testemunhas. Art. 14 – As declarações imobiliárias, as quais os interessados juntarão os documentos que julgar necessários, conterão: a) nome do proprietário, possuidor ocupante do espólio; b) distrito onde se situa a sede principal do imóvel; c) denominação do imóvel, suas confrontações o nome de todos confrontantes conhecidos; d) superfície total em metros quadrados ou hectares; e) valor da terra com sua benfeitoria; f) valor da terra sem as benfeitorias; g) domicilio e residência do proprietário e também endereço do seu representante legal, quando a declaração for por este prestado; h) esclarecimento se o imóvel é ocupado pelo seu proprietário ou arrendado a outrem; i) relação de imóveis acessórios e industriais, assim como, áreas cultivadas e matas propriamente ditas; j) assinatura de declarantes e data da entrega. Art. 15 – As declarações imobiliárias devem ser obrigatoriamente renovadas pelos contribuintes no mês de Janeiro de cada ano, ou sempre que sejam venda ou arrendamento providenciais que deverão ser tomadas no prazo máximo de trinta dias da data da lavratura do respectivo instrumento de escritura. § Único – A falta de remessas das informações, em caso algum, será motivo para que o contribuinte deixe de cumprir as determinações da lei, notadamente as que digam respeito ao pagamento do imposto na época regulamentar. Art. 16 – O lançamento alcançará todos os imóveis rurais ainda que não sujeitos ao imposto em virtude de isenção ou rendição o qual será anotado em registro especial organizado de maneira a permitir fácil verificação do montante da isenção ou redução em relação a causa que as tenha determinado. Art. 17 – São obrigados a apresentar declaração imobiliária: a) O proprietário do imóvel; b) O enfiteuta; c) O possuidor ou ocupante do imóvel a qualquer título. d) O representante legal de qualquer das pessoas citadas nas alíneas anteriores; inclusive os tutores e curadores; e) Os inventariantes. Art. 18 – É obrigatório o possuidor direto como o ocupante usufrutuário locatário e outros equiparados quando o não tenham feito os possuidores diretos, a postar por estes, as declarações exigidas nos artigos anteriores. Art. 19 – Quando a propriedade for indivisa a obrigação de prestar declaração incumbe a qualquer dos condôminos ou administrador da coisa comum correspondendo todos os co-proprietários, solidariamente pelo não cumprimento daquela obrigação. Art. 20 – Os lançamentos dos contribuintes novos serão também feitos: a) No ato do imposto de transmissão inter-vivos sobre propriedades imóvel, a qualquer título, cancelando-se ou modificando-se o lançamento do transmitente e fazendo-se ou aumentando-se do adquirente; b) A vista das estatísticas de transmissão de propriedade “causa-mortis” remetida pelos escrivães que funcionarem nos inventários ou de relações que os servidores do Fisco Municipal deverão tirar nos cartórios, quando por estes mão remetidos, cancelando-se o lançamento dos contribuintes falecidos e fazendo-se tantos outros quanto forem necessários. Art. 21 – O lançamento do Imposto Territorial é anual, atingindo exercícios anteriores, quando for o caso. §1º - As alterações do lançamento do Imposto provocadas pelas alienações voluntária do imóvel, no todo ou em parte, só vigorarão a partir do exercício imediato aquele em que se realizar a transferência da propriedade. §2º - Quando a alteração se operar em virtude de arrematação em hasta pública adjudicação ou remissão, observar-se-á as alterações, a mesma norma estabelecida no parágrafo anterior, ficando entretanto o arrematante adjudicante ou remitente, desde a verificação daqueles atos obrigados pelo pagamento do imposto territorial. §3º - Se a transferência do imóvel se der em virtude de sentença judicial, reconhecendo esta o domínio de outrem que não o coletado para o pagamento ao imposto, as alterações prevalecerão em relação a todos os exercícios em débito, ficando pelo resgate destes, obrigado o novo titular do imóvel, restituindo parte vencida o que houver pago. Art. 22 – No caso de litígio sobre domínio ou posse de terras sujeitas ao lançamento, os litigantes são obrigados as declarações respectivas, cabendo o pagamento do imposto a aquele que estiver na posse da propriedade. Art. 23 – As alterações do lançamento por transferência, inventários e partilhas, demarcação ou divisão judicial ou amigável, serão feitas em qualquer tempo, independentemente de declaração a vista de documentos relacionados com os aludidos atos e vigorarão para a primeira cobrança a realizar-se. Art. 24 – Os contribuintes que acharem os lançamento lesivos aos seus interesses, terão direito a reclamação por meio de petição dirigida ao Chefe do Executivo, sendo facultada a juntada de todas as provas em direito permitido, tendo por isto o prazo de trinta dias a contas da data da publicação do edital de lançamento. Art. 25 – De dois em dois anos, proceder-se-á obrigatoriamente a revisão geral do lançamento do imposto territorial, tendo em vista o reajustamento do valor venal e considerando-se os seguintes: a) situação do imóvel com relação as rodovias atendendo-se para a qualidade destas; as ligações rodoviárias; aos mercados consumidores e centros industriais de aproveitamento da produção. b) média dos valores inter-vivos nos distritos da situação do imóvel e dos adjacentes nos dois últimos anos; c) qualidades das terras para agricultura e pecuária, considerando-se para as primeiras a sua possibilidade de produção e para as segundas, a capacidade de lotação, natureza de pastagens e tipografia de terreno. §1º - Para os efeitos deste artigo serão os lançamento examinados um por um. §2º - As benfeitorias não serão computadas no valor do cálculo das terras. Art. 26 – Qualquer irregularidade previndo nos lançamentos primitivos sobre erros de cálculo troca de nome ou duplicata poderão ser corrigidos, no lançamento pelo Chefe do Departamento da Fazenda Municipal. Art. 27 – Gozarão de redução de 50%, sítio de área não excedente de trinta hectares desde que o proprietário o cultive só em família, e que não possua outro imóvel dentro do Estado. Art. 28 – São punidos com: a) multa de cinco mil cruzeiros aos que instruírem os pedidos de redução do imposto com documentos que não correspondam com a realidade; b) multa de dez mil cruzeiros, até cinquenta mil cruzeiros os que simularem, viciarem ou falsificarem documentos para iludir a fiscalização e fugir do pagamento do tributo. c) multa de importância igual a duas vezes o valor do imposto, nunca inferior a cinco mil cruzeiros os que sonegarem o tributo, desde que fique apurada a existência de artifício doloso ou evidente intuito de fraude. Art. 29 – Quando verificada infração aos dispositivos desta lei, as multas serão aplicadas pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidas as normas estabelecidas na lei nº 622, de 17 de Outubro de 1961, em vigor, com recurso para o Prefeito. Art. 30 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araripina, 7 de Dezembro de 1961. José Araújo Lima – Presidente Francisco Clarecindo Coelho – 2º Secretário