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norma nº 3167/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3167 / 2025
Date 2025-06-01
EmentaDispõe sobre o uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado
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LEI MUNICIPAL Nº 3.167 DE 09 DE MAIO DE 2025
EMENTA: Dispõe sobre o uso intensivo do
viário urbano municipal para exploração de
atividade econômica privada de transporte
individual remunerado de passageiros através
de plataformas digitais de transporte, e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO
MATEUS DA SILVA CARDOSO, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER
que a Câmara de Vereadores APROVOU e EU Prefeito Municipal SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º. O presente diploma legal regulamenta, no âmbito do Município de
Araripina, a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros,
com fundamento no art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº 12.587/2012 (Política
Nacional de Mobilidade Urbana), assim como o art. 11-A da mesma Lei, modificado
pela Lei Federal nº 13.640/2018.
CAPÍTULO |
DO USO DO VIÁRIO URBANO
Art. 2º. O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua
utilização e exploração intensiva deve observar as seguintes diretrizes:
| - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível,
Il - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
III - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município de Araripina, nas
dimensões socioeconômicas e ambientais;
V - garantir a segurança, o conforto, a higiene e a qualidade, nos deslocamentos
das pessoas;
VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o us
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recursos do sistema;
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VIl - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios
alternativos de transporte individual.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS DE
UTILIDADE PÚBLICA
SEÇÃO | - DO SERVIÇO
Art. 3º. O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Araripina
para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado
individual de passageiros de utilidade pública somente será conferido às
Plataformas Digitais de Transporte.
8 1º A condição de Plataforma Digital de Transporte é restrita às Plataformas
Digitais de Transporte credenciadas no Município de Araripina, que sejam
responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os
seus usuários.
8 2º A exploração do viário no exercício do serviço de que trata esse Capítulo fica
restrita às chamadas realizadas por meio dos aplicativos geridos pelas Plataformas
Digitais de Transporte, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção
do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão
regulamentar por motivo de justa causa.
8 3º É permitida a prestação do serviço de transporte individual privado de forma
compartilhada por intermédio de carro com até o limite de 4 (quatro) passageiros,
além do motorista.
Art. 4º. A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração de
atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de
utilidade pública é condicionada ao credenciamento da Plataforma Digital de
Transporte perante o Poder Executivo Municipal.
$ 1º O credenciamento da Plataforma Digital de Transporte se dará conforme regras
estabelecidas em Edital próprio e terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser,
vencimento.
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8 2º A autorização de que trata este artigo terá sua validade suspensa no caso de
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não atendimento a qualquer das regras desta Lei ou do edital de credenciamento.
Art. 5º. Compete à Plataforma Digital de Transporte credenciada para
operar o serviço de que trata esta Seção:
| - organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
Il - intermediar a conexão entre os usuários, os motoristas e motociclistas, mediante
adoção de plataforma tecnológica;
Ill - cadastrar os veículos, motoristas e motociclistas prestadores dos serviços,
atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - intermediar o pagamento entre os usuários, os motoristas e motociclistas
disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa de
intermediação pactuada;
V - recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado
sobre o valor da intermediação do serviço e conforme legislação municipal.
Parágrafo único. Além do disposto deste artigo, são requisitos mínimos para a
prestação do serviço de que trata esta Seção:
| - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em
tempo real;
Il - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
ll - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista e
motociclista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;
IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes
informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago;
e) identificação do condutor.
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SEÇÃO Il - DA POLÍTICA DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E
MOTORISTAS
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Art. 6º. Podem se cadastrar na Plataforma Digital de Transporte motoristas
e motociclistas que satisfaçam os seguintes requisitos:
| - apresentar documento comprobatório de conclusão do curso previsto nos 81º e &
2º deste artigo;
Il - possuir Carteira Nacional de Habilitação, categorias "a", "b", "c” ou "d", com
autorização para exercer atividade remunerada;
HI - possuir Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
IV - comprovar contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP)
e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres (DPVAT);
V - possuir inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional de
Seguridade Social INSS.
$ 1º O curso de que trata o inciso | deste artigo deverá obedecer ao conteúdo
mínimo exigido nas Resoluções nº 456/2016 e 943/2022 — CONTRAN.
$ 2º O curso de que trata o inciso | deste artigo deverá ser ministrado pelas
Plataformas Digitais de Transporte ou por instituições aprovadas pelo Poder Público
Municipal.
$ 3º A aprovação obtida pelo motorista ou motociclista em um único curso que
cumpra os requisitos definidos será válida para cadastramento em qualquer
Plataforma Digital de Transporte.
Art. 7º. Compete à Plataforma Digital de Transporte, no âmbito do
cadastramento de veículos, motoristas e motociclistas:
| - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos
motoristas e motociclistas prestadores de serviço e a conformidade
requisitos estabelecidos;
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Art. 8º. Os veículos que serão utilizados na operação das Plataformas
Digitais de Transporte deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
| - ser aprovado em vistoria a ser realizada anualmente pela Autarquia Municipal de
Mobilidade Urbana de Trânsito e Transporte de Araripina - AMMTT, obedecendo ao
mês referência do calendário de licenciamento dos veículos automotores no Estado
de Pernambuco, em consonância, ainda, com as exigências da Resolução nº
922/2022 do CONTRAN quanto aos itens mínimos de conforto e segurança dos
veículos e passageiros;
Il - o veículo deverá ter, no máximo, 08 (oito) anos de fabricação e estar em perfeito
estado de conservação e segurança, conforme exigência do Código de Trânsito
Brasileiro;
Ill - O carro não poderá ser pick-up, e deverá ter 4 (quatro) portas laterais;
IV - A motocicleta deverá ter potência mínima de 125 cc e máxima de 250 cc e
possuir cano de descarga do motor revestido com material isolante, para que os
passageiros não sofram queimaduras nas pernas.
Parágrafo único. Os veículos cadastrados no Município não poderão possuir
qualquer tipo de identificação visual;
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA AMMTT
Art. 9º. Compete à Autarquia Municipal de Mobilidade Urbana de Trânsito e
Transporte de Araripina —- AMMTT, o acompanhamento, desenvolvimento e
deliberação dos parâmetros e políticas públicas e fiscalização dos serviços
estabelecidos nesta Lei, devendo a mesma:
| - definir os parâmetros de credenciamento das Plataformas Digitais de Transporte;
IH - definir requisitos mínimos do curso a ser ministrado aos moto
pública, nos termos do inciso Il do art. 12 desta Lei;
Ill - expedir Portarias sobre a matéria;
IV - fiscalizar o cumprimento da presente Lei. E NL
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CAPÍTULO IV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10. As seguintes condutas constituem infrações à operação do Serviço
de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros:
| - realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
sem utilizar a Plataforma Digital de Transporte cadastrada no Município de
Araripina:
a) Multa: R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
Il - Organizar ou montar ponto fixo de espera de passageiros, independente do
número de motoristas/veículos que nele se encontre, em atividades semelhantes a
um ponto de táxi ou de moto-táxi, ou, aglomerar em número igual ou superior a 3
(três) motoristas, independente do ponto fixo em qualquer localização.:
a) Multa: R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
HI — Utilizar vestuário com textos, imagens, publicidade, cores padronizadas e/ou
itens que façam referência à Plataforma Digital de Transporte;
a) Multa: R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV - operar utilizando cadastro ou login de terceiro, dificultando a identificação pelo
usuário do motorista operador:
a) Multa: R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
$ 1º As multas previstas neste artigo serão dobradas em caso de reincidência do
motorista ou do motociclista.
$ 2ºQuando o condutor cadastrado cometer atos que apresentem um risco maior
para a segurança no trânsito a multa pode ser multiplicada em até 5 (cinco) vezes.
8 3º A reincidência das transgressões previstas nos incisos do presente artigo,
acarretará a apreensão do veículo.
$ 4º Será descredenciado o motorista ou motociclista que pratique infração da qual
já era reincidente.
8 5º As filas virtuais por meio do aplicativo, e as aglomerações eventuais com até no
máximo 2 (dois) motoristas/motociclistas cadastrados, que não caracterizem ponto
fixo, não se enquadram na hipótese da infração disposta no inciso Il deste artigo.
8 6º O valor das multas de que tratam os incisos deste artigo, será at
anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Espeg
E), acumulado no ano anterior.”
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Art. 11. As empresas de gerenciamento de Plataformas Digitais de
Transporte que infringirem os dispositivos desta Lei pagarão multa no valor de R$
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e, em caso de reincidência, perderão o
credenciamento com o Município de Araripina.
$ 1º O valor da multa de que trata o caput deste artigo, será atualizado anualmente
pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
acumulado no ano anterior.
$ 2º A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo, se dará após 10 dias da
notificação de descumprimento legal, sem que a Plataforma Digital de Transporte
tenha resolvido a pendência notificada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As Plataformas Digitais de Transporte deverão disponibilizar ao
Município de Araripina, sem ônus para a Administração Municipal, equipamentos,
programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado
que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos
órgãos competentes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua
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