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norma nº 3170/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3170 / 2025
Date 2025-06-01
EmentaInstitui a Secretaria da Fazenda e Regularização Fundiárias no âmbito da Administração Pública do Município de Araripina/PE...
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PREFEITURA
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44 - ARARIPINA
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E o Cuidando que se transforma
LEI MUNICIPAL Nº 3.170 DE 22 DE MAIO DE 2025
EMENTA: Institui a Secretaria da
Fazenda e Regularização Fundiária no
âmbito da Administração Pública do
Município de Araripina/PE, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO
MATEUS DA SILVA CARDOSO, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER
que a Câmara de Vereadores APROVOU e EU Prefeito Municipal SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito da Administração Pública Municipal, a
Secretaria da Fazenda e Regularização Fundiária, órgão central responsável pelo
planejamento, coordenação, supervisão e execução da política fiscal e tributária do
Município de Araripina, com a finalidade de promover a justiça fiscal, ampliar a
eficiência na arrecadação de receitas próprias e assegurar o cumprimento da
legislação tributária municipal.
Art. 2º Fica criada a Secretaria da Fazenda e Regularização Fundiária do
Município de Araripina, órgão integrante da administração direta, com a atribuição
de planejar, coordenar e executar as políticas fiscais e tributárias do Município,
visando à promoção do equilíbrio fiscal, à eficiência na arrecadação e à
transparência na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º Compete à Secretaria da Fazenda e Regularização Fundiária do
Município de Araripina, dentre outras atribuições de natureza estritamente
fazendária:
I— Formular, coordenar e executar a política tributária do Município;
II — Administrar, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos de competência
municipal, nos termos da legislação vigente;
II — Coordenar e executar as atividades de fiscalização tributária,
visando ao cumprimento das obrigações legais pelos contribuintes;
IV — Promover a inscrição, controle e cobrança administrativa da dívida
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A
E ot Cuidando que se transforma
ativa de natureza tributária;
V — Desenvolver estudos e propor medidas para o aprimoramento da
administração tributária e da arrecadação municipal;
VI — Supervisionar e orientar tecnicamente os setores de arrecadação e
fiscalização tributária;
VII — Gerir o cadastro imobiliário fiscal do Município;
VIII — Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo
Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua competência.
Art. 4º Ficam criados, no âmbito da Secretaria da Fazenda Regularização
Fundiária do Município de Araripina, os seguintes cargos em comissão, de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo:
Denominação do Cargo Quantidade | Símbolo
Secretário da Fazenda e Regularização Funidiária 01 CC-1
Secretário Executivo de Arrecadação de Tributos 01 CC-3
Secretário Executivo de Fiscalização de Tributos 01 CCc-3
Secretário Executivo de Regularização Funidiária 01 CCc-3
Gerente de Departamento de Tributos 01 CC-5
Assessor Técnico da Fazenda | 01 CC-5
Coordenador de Cadastro Imobiliário 01 Cc-6
Assistente de Divisão de Arrecadação e Fiscalização | 01 1 CC-7
81º Os valores de remuneração dos cargos em comissão previstos nesta
Lei estão
fixados na Lei Municipal nº 3.142, de 06 de fevereiro de 2025, especialmente em
seu Anexo Ill, conforme a respectiva simbologia.
82º Os cargos em comissão instituídos no caput deste artigo estão
consolidados no Anexo Único da presente Lei, que passa a integrar este diploma
legal para todos os fins.
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Art. 5º Ficam transferidos da estrutura administrativa da Secretaria de
Finanças, Arrecadação e Tributos para a estrutura da Secretaria da Fazenda os
seguintes cargos em comissão de:
I- Secretário Executivo de Arrecadação e Fiscalização de Tributos;
Il —- Gerente de Departamento de Tributos;
III — Coordenador de Cadastro Imobiliário;
IV — Assistente de Divisão de Arrecadação e Fiscalização.
Art. 6º Ficam estabelecidas as atribuições dos cargos da Secretaria da
Fazenda, conforme descrito abaixo:
I-— Secretário da Fazenda: Responsável pela gestão estratégica e
administrativa da Secretaria da Fazenda, coordenando as políticas fiscais e
tributárias do município. Lidera a equipe da Secretaria, estabelece diretrizes para a
arrecadação e fiscalização de tributos, e garante a execução eficiente das ações
fiscais em conformidade com as normativas legais.
Il - Secretário Executivo de Arrecadação e Fiscalização de Tributos:
Supervisiona e coordena os processos de arrecadação e fiscalização de tributos
municipais. Tem como responsabilidade garantir a efetividade da cobrança, a
observância das obrigações fiscais e a aplicação das políticas de fiscalização
tributária.
Il — Gerente de Departamento de Tributos: Gerencia as atividades
operacionais do Departamento de Tributos, supervisionando o lançamento, a
arrecadação e a fiscalização dos tributos municipais. Assegura a execução das
políticas fiscais e coordena as equipes envolvidas no processo tributário.
IV — Assessor Técnico da Fazenda: Presta suporte técnico e consultivo à
Secretaria da Fazenda, realizando análises detalhadas de dados fiscais, tributários
e financeiros. Emite pareceres e recomendações para otimizar a gestão tributária, a
eficiência da arrecadação e o cumprimento das normativas fiscais.
V — Coordenador de Cadastro Imobiliário: Responsável pela gestão e
atualização do cadastro imobiliário municipal. Garante a precisão das informa
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UE Cuidando que se transforma
dos imóvel para o correto lançamento e cobrança dos tributos relacionados,
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colaborando com a fiscalização tributária.
VI — Assistente de Divisão de Arrecadação e Fiscalização: Apoia as
atividades operacionais de arrecadação e fiscalização tributária, realizando tarefas
administrativas, auxiliando na organização de documentos fiscais e contribuindo
para o cumprimento das obrigações fiscais do município.
Art. 7º A atual Secretaria de Finanças, Arrecadação e Tributos passa a
denominar-se, a partir da vigência desta Lei, apenas Secretaria de Finanças,
mantidas suas competências remanescentes e estrutura administrativa, ressalvadas
as alterações previstas nesta Lei.
81º Parte das atribuições anteriormente exercidas pela Secretaria de
Finanças, Arrecadação e Tributos será incorporada pela Secretaria da Fazenda,
especialmente aquelas relacionadas à política tributária, arrecadação, fiscalização,
dívida ativa, contabilidade pública e gestão financeira.
$ 2º Todos os atos normativos, administrativos e legais que façam referência
à antiga denominação considerar-se-ão automaticamente adequados à nova
nomenclatura e à reorganização administrativa aqui estabelecida.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
retroativos a 02 de maio de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito/en de maio de 2025.
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