| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3176 / 2025 |
| Date | 2025-06-01 |
| Ementa | Institui política pública municipal de caráter interdisciplinar e intersecretarial para a promoção da cultura de paz nas escolas municipais de ..... |
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PREFENT UR A Cuidando que se transforma ee dees * o x Vo LEI MUNICIPAL Nº 3.176 DE 30 DE MAIO DE 2025 INSTITUI CARÁTER INTERSECRETARI DE PAZ NAS ESCO TERMOS DA LEI 14 O Prefeito do Município de Araripina, MATEUS DA SILVA CARDOSO, no uso de su POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL, | | DE INTERDISCIPLINAR E L PARA A PROMOÇÃO DA CULTURA S MUNICIPAIS DE ARARIPINA, NOS 811 DE 2024. Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO as atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e EU Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa “Paz na Escola”, de caráter interdisciplinar, norteado por, ações a serem desenvolvidas em parceria com as escolas da educação básica, instituições públicas e da sociedade civil, em prol da comunidade escolar e de Participação Comunitá Violência nas escolas Municipais de Araripina-PE. ria para a Prevenção e Controle da 81º. Para os efeitos desta Lei, é importante que essa política seja inserida desde a educação básica, com a participação permanente da comunidade escolar. Em termos conceituais, consideram-se integrantes da comunidade escolar: I. alunos; II. professores, gestores, coordenadores pedagógicos; III. profissionais que atuam ha escola (vigias, secretários, inspetores, merendeiros, e auxiliares de limpeza, monitores, bibliotecários); IV. pais, responsáveis e demais familiares dos alunos matriculados na escola; V. Membros da comunidade local e do Conselho Escolar. Art. 2º. O Programa “Paz na Escola” tem por finalidade o desenvolvimento articulado de ações inspiradas na prevenção, conscientização e combate à violência escolar, incluindo o bullying e cyberbullying, além do acesso a cuidados psicossociais à comunidade escolar, através da promoção da cultura da paz, amparada no diálogo e na implementação de atividades preventivas de conscientização e valo adolescentes e à comunidade envolvida. rização da vida, dirigidas às crianças, aos 81º. A prevenção, a conscientização e o combate ao bullying e ao cyberbullying serão executados pelos órgãos competentes da educação, com caráter intersecretarial e em parceria com a comunidade escolar e a sociedade civil organizada, contemplando as seguintes ações: 1. adotar medidas preventivas e educativas contra todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação s cyberbullying), nos termos da Lei Federal nº 13.1 istemástica, virtuais ou não, (bullying e 85/2015. 82º. Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz Rua Coelho Rodrigues, 174 - Centro, Araripina - PE eeadeas ; Ê PREFEITURA * Xe ot Cuidando que se transforma I. ataques físicos; II. insultos pessoais; III. comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV. ameaças por quaisquer meios; V. grafites depreciativos; VI. expressões preconceituosas; VII. isolamento social consciente e premeditado; VIII. pilhérias. 83º. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. 84º. A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como: | I. verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; II. moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; II. sexual: assediar, induzir e/ou abusar; IV. social: ignorar, isolar e excluir; V. psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; | VI. físico: socar, chutar, bater; VII.material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; VIII. virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social. Art. 3º. Para coordenar as ações do Programa “Paz na Escola” será criado pela Secretaria Municipal de Educação, um núcleo central que traçará diretrizes, realizará estudos, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, podendo contar com participação de técnicos das Secretarias Municipais, de setores ligados à Cidadania e à Assistência Social, do Ministério Público, de membros de ONGs, Faculdades, OAB, Conselho Tutelar, entre outros órgãos e instituições dispostos a colaborar com o Projeto. | Art. 4º A assistência psicossocial, no âmbito do programa municipal “Paz na Escola”, a que se refere o art. 2º desta lei, tem o objetivo de assegurar a promoção do diálogo, a manutenção e recuperação da saúde mental e o desenvolvimento sadio, primordialmente, dos alunos da rede pública municipal. | 81º. A assistência psicossocial é voltada para a saúde mental da comunidade escolar da educação básica, envolve psicologia clínica E ec e poderá abranger: I. capacitação dos docentes e emuipeo pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução de problemas, adotando estratégias pedagógicas que promovam aprendizagens relacionadas à promoção de paz, da cidadania e da boa convivência; Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz Rua Coelho Rodrigues, | 174 - Centro, Araripina - PE eeedrraa 19 ama PREFEITURA ARARIPINA que se transforma oferta de assistência psicológica e social aos alunos, pais ou responsáveis; 82º. O atendimento previsto será prestado com base na Lei Federal nº 13.935/2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica. Art. 4º. As ações para o desenvolvimento do Programa ora instituído poderão ser realizadas através de audiências públicas, seminários, pala, debates e elaboração de campanhas educativas e cartilhas informativas, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre atos de promoção da “Paz na Escola”, sobre como identificá-los e como preveni-los, promovendo o diálogo, a cooperação, a empatia, a convivência respeitosa e a resolução pacífica de conflitos. Art. 5º. As ações concernentes à promoção da “Paz na Escola” devem ser divulgadas nas escolas públicas e privadas, secretarias municipais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, espaços de assistência social, além dos meios de comunicação utilizados pelo Executivo Municipal e demais secretarias. Art. 6º. O Programa “Paz na Escola” estipulará ações de caráter permanente em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino. 81º. Anualmente será realizada a Campanha Setembro da Paz, com o objetivo de promover ações direcionadas a conscientização e à sensibilização da sociedade quanto a promoção da Paz, ao combate à violência e à defesa da vida, conforme Lei Federal nº 15.093 de 2025. 82º. A culminância do Programa dar-se-á na última sexta-feira do mês de setembro, com a Caminhada Anual pela Paz; 83º. O Programa terá como simbolo um laço na cor branca, facultada a sua utilização para decoração de espaços públicos de todas as esferas do Poder Público Municipal. Art. 7º. Para a consecução desta lei o Executivo Municipal contará com a participação direta da Secretaria Municipal de Educação, de técnicos das Secretarias Municipais e poderá realizar convênios, parcerias ou termos de cooperação para a execução das atividades e objetivos previstos sem oneração aos cofres públicos. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, as as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, £ ao Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz Rua Coelho Rodrigues, 174 - Centro, Araripina - PE