br-locleg corpus explorer

← Araripina (PE)

norma nº 3176/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3176 / 2025
Date 2025-06-01
EmentaInstitui política pública municipal de caráter interdisciplinar e intersecretarial para a promoção da cultura de paz nas escolas municipais de .....
native_id2221

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFENT UR A
Cuidando que se transforma
ee dees
*
o
x
Vo
LEI MUNICIPAL Nº 3.176 DE 30 DE MAIO DE 2025
INSTITUI
CARÁTER
INTERSECRETARI
DE PAZ NAS ESCO
TERMOS DA LEI 14
O Prefeito do Município de Araripina,
MATEUS DA SILVA CARDOSO, no uso de su
POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL,
|
|
DE
INTERDISCIPLINAR E
L PARA A PROMOÇÃO DA CULTURA
S MUNICIPAIS DE ARARIPINA, NOS
811 DE 2024.
Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO
as atribuições legais. FAÇO SABER que a
Câmara de Vereadores APROVOU e EU Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa “Paz na
Escola”, de caráter interdisciplinar, norteado por,
ações a serem desenvolvidas em parceria
com as escolas da educação básica, instituições públicas e da sociedade civil, em prol da
comunidade escolar e de Participação Comunitá
Violência nas escolas Municipais de Araripina-PE.
ria para a Prevenção e Controle da
81º. Para os efeitos desta Lei, é importante que essa política seja inserida desde a
educação básica, com a participação permanente da comunidade escolar. Em termos
conceituais, consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I. alunos;
II. professores, gestores, coordenadores pedagógicos;
III. profissionais que atuam
ha escola (vigias, secretários, inspetores,
merendeiros, e auxiliares de limpeza, monitores, bibliotecários);
IV. pais, responsáveis e demais familiares dos alunos matriculados na
escola;
V. Membros da comunidade
local e do Conselho Escolar.
Art. 2º. O Programa “Paz na Escola” tem por finalidade o desenvolvimento articulado de
ações inspiradas na prevenção, conscientização
e combate à violência escolar, incluindo o
bullying e cyberbullying, além do acesso a cuidados psicossociais à comunidade escolar,
através da promoção da cultura da paz, amparada no diálogo e na implementação de
atividades preventivas de conscientização e valo
adolescentes e à comunidade envolvida.
rização da vida, dirigidas às crianças, aos
81º. A prevenção, a conscientização e o combate ao bullying e ao cyberbullying serão
executados pelos órgãos competentes da educação, com caráter intersecretarial e em
parceria com a comunidade escolar e a sociedade civil organizada, contemplando as
seguintes ações:
1. adotar medidas preventivas e educativas contra todos os tipos de violência, com
ênfase nas práticas recorrentes de intimidação s
cyberbullying), nos termos da Lei Federal nº 13.1
istemástica, virtuais ou não, (bullying e
85/2015.
82º. Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou
psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz Rua Coelho Rodrigues, 174 - Centro, Araripina - PE
eeadeas
; Ê PREFEITURA
*
Xe
ot Cuidando que se transforma
I. ataques físicos;
II. insultos pessoais;
III. comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV. ameaças por quaisquer meios;
V. grafites depreciativos;
VI. expressões preconceituosas;
VII. isolamento social consciente e premeditado; VIII. pilhérias.
83º. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying),
quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência,
adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento
psicossocial.
84º. A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações
praticadas, como: |
I. verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II. moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
II. sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV. social: ignorar, isolar e excluir;
V. psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar,
manipular, chantagear e infernizar; |
VI. físico: socar, chutar, bater;
VII.material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII. virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade,
enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o
intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 3º. Para coordenar as ações do Programa “Paz na Escola” será criado pela Secretaria
Municipal de Educação, um núcleo central que traçará diretrizes, realizará estudos, dará
suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e
multiprofissional, podendo contar com participação de técnicos das Secretarias Municipais,
de setores ligados à Cidadania e à Assistência Social, do Ministério Público, de membros de
ONGs, Faculdades, OAB, Conselho Tutelar, entre outros órgãos e instituições dispostos a
colaborar com o Projeto. |
Art. 4º A assistência psicossocial, no âmbito do programa municipal “Paz na Escola”, a que
se refere o art. 2º desta lei, tem o objetivo de assegurar a promoção do diálogo, a
manutenção e recuperação da saúde mental e o desenvolvimento sadio, primordialmente,
dos alunos da rede pública municipal. |
81º. A assistência psicossocial é voltada para a saúde mental da comunidade escolar
da educação básica, envolve psicologia clínica E ec e poderá abranger:
I. capacitação dos docentes e emuipeo pedagógicas para a implementação das
ações de discussão, prevenção, orientação e solução de problemas, adotando estratégias
pedagógicas que promovam aprendizagens relacionadas à promoção de paz, da cidadania
e da boa convivência;
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz Rua Coelho Rodrigues, |
174 - Centro, Araripina - PE
eeedrraa
19 ama PREFEITURA
ARARIPINA que se transforma
oferta de assistência psicológica e social aos alunos, pais ou responsáveis;
82º. O atendimento previsto será prestado com base na Lei Federal nº 13.935/2013,
que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes
públicas de educação básica.
Art. 4º. As ações para o desenvolvimento do Programa ora instituído poderão ser realizadas
através de audiências públicas, seminários, pala, debates e elaboração de campanhas
educativas e cartilhas informativas, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre atos
de promoção da “Paz na Escola”, sobre como identificá-los e como preveni-los, promovendo
o diálogo, a cooperação, a empatia, a convivência respeitosa e a resolução pacífica de
conflitos.
Art. 5º. As ações concernentes à promoção da “Paz na Escola” devem ser divulgadas nas
escolas públicas e privadas, secretarias municipais, postos de saúde, unidades básicas de
saúde, espaços de assistência social, além dos meios de comunicação utilizados pelo
Executivo Municipal e demais secretarias.
Art. 6º. O Programa “Paz na Escola” estipulará ações de caráter permanente em todas as
escolas da Rede Municipal de Ensino.
81º. Anualmente será realizada a Campanha Setembro da Paz, com o objetivo de
promover ações direcionadas a conscientização e à sensibilização da sociedade quanto a
promoção da Paz, ao combate à violência e à defesa da vida, conforme Lei Federal nº
15.093 de 2025.
82º. A culminância do Programa dar-se-á na última sexta-feira do mês de setembro,
com a Caminhada Anual pela Paz;
83º. O Programa terá como simbolo um laço na cor branca, facultada a sua utilização
para decoração de espaços públicos de todas as esferas do Poder Público Municipal.
Art. 7º. Para a consecução desta lei o Executivo Municipal contará com a participação direta
da Secretaria Municipal de Educação, de técnicos das Secretarias Municipais e poderá
realizar convênios, parcerias ou termos de cooperação para a execução das atividades e
objetivos previstos sem oneração aos cofres públicos.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, as as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, £
ao
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz Rua Coelho Rodrigues, 174 - Centro, Araripina - PE

open original →