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norma nº 3183/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3183 / 2025
Date 2025-08-31
EmentaInstitui presunções de omissão de receita em relação à atividade de prestação de serviços, para fins de apuração e lançamento de ISSQN
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LEI MUNICIPAL 3.183 DE 18 DE JULHO DE 2025
EMENTA: Institui presunções de omissão de receita em relação à atividade de prestação
de serviços, para fins de apuração e lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS
DA SILVA CARDOSO, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de
Vereadores APROVOU e EU Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei institui presunções de omissão de receita de prestação de serviços para fins
de ISSQN e ITBI, aplicáveis aos casos especificados nos artigos seguintes, bem como
impõe critérios para o arbitramento da base de cálculo dos respectivos impostos.
Art. 2º. As presunções erigidas nesta lei são relativas, podendo ser ilididas por prova em
contrário produzida pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou ainda, de ofício, pela
própria autoridade fazendária que tomar conhecimento da verdade dos fatos efetivamente
ocorridos.
Art. 3º. Todo lançamento contábil deverá estar lastreado em documento hábil respectivo.
CAPÍTULO I
DAS PRESUNÇÕES DE OMISSÃO DE RECEITA DE SERVIÇOS
Seção I
Do Passivo Fictício
Art. 4º. Caracterizam omissão de receita as seguintes ocorrências:
I— a indicação de saldo credor de caixa na escrituração;
Wa falta de escrituração de pagamentos efetuados;
NI — a manutenção no passivo de obrigações já quitadas ou não exigíveis.
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz Rua Coelho Rodrigues, 174 - Centro, Araripina - PE
ARARIPINA
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Art. 5º. Nas hipóteses do artigo anterior, farão parte da base imponível do ISSQN:
I—o valor do estouro de caixa, no caso do inciso I;
Il- a soma dos pagamentos efetuados e não lançados, no caso do inciso II;
Il-o montante das obrigações pagas e inexigíveis constantes do passivo
do balanço patrimonial da empresa.
Seção II
Dos Suprimentos de Caixa
Art. 6º. Constituem omissão de receita os suprimentos de caixa cuja origem dos recursos
não for devidamente comprovada.
$ 1º. Os lançamentos de suprimento de caixa deverão ser fundamentados em
documentos idôneos e com datas e valores coincidentes.
$ 2º. O contrato de mútuo somente será aceito como prova caso se apresente com as
assinaturas das partes contratantes devidamente reconhecidas em cartório, com data anterior
à disponibilização dos recursos.
$ 3º. Não cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, a autoridade fiscal incluirá
na base de cálculo do imposto o valor dos recursos de caixa pretensamente fornecidos à
empresa por administradores, sócios, prepostos e terceiros.
Seção III
Dos Depósitos Bancários
Art. 7º. Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de
investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular,
regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações.
Parágrafo único. O valor omitido das receitas será considerado auferido ou recebido
no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.
Seção IV
Da Omissão de Receita nas Atividades Mistas
Art. 8º. Nos casos em que o contribuinte exerça outras atividades em conjunto com
serviços, a receita apurada na forma das seções anteriores deverá ser proporcionalizada à
participação, em percentual, da prestação de serviços no faturamento global da empresa, no
exercício da apuração.
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Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz Rua Coelho Rodrigues, 174 - Centro, Araripina - PE
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Parágrafo único. A regra do caput será aplicada também para os casos em que o
contribuinte exerça mais de uma atividade de prestação de serviços.
Seção V
Da apuração da Receita Preponderante para a Verificação da Imunidade de ITBI
Art. 9º. Exercendo o contribuinte mais de uma atividade, as receitas apuradas na forma das
seções anteriores serão somadas e consideradas no seu todo como decorrentes de atividade
impeditiva da imunidade tributária prevista no art. 37 do Código Tributário Nacional.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As instituições bancárias e financeiras, bem como os tomadores de serviços ficam
obrigados a fomecer à Fiscalização Municipal os boletos bancários emitidos e os
comprovantes de movimentação bancária do contribuinte fiscalizado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser regulamentado pelo
Poder Executivo por Decreto em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 11. Ficam mantidas as demais disposições previstas na legislação tributária municipal,
que igualmente estabelecem critérios para o arbitramento da receita de prestação de serviços.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 18 de julho de 2025
EVILASIO MATEUS DA Assinado de forma digital por
SILVA EVILASIO MATEUS DA SILVA
CARDOSO:97195243400 | CARDOSO:97195243400
EVILASIO MATEUS DA SILVA CARDOSO
- PREFEITO MUNICIPAL -
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