| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3183 / 2025 |
| Date | 2025-08-31 |
| Ementa | Institui presunções de omissão de receita em relação à atividade de prestação de serviços, para fins de apuração e lançamento de ISSQN |
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3 PREFEFTURA o o“ Cuidando que se transforma Jeeps LEI MUNICIPAL 3.183 DE 18 DE JULHO DE 2025 EMENTA: Institui presunções de omissão de receita em relação à atividade de prestação de serviços, para fins de apuração e lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e EU Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta lei institui presunções de omissão de receita de prestação de serviços para fins de ISSQN e ITBI, aplicáveis aos casos especificados nos artigos seguintes, bem como impõe critérios para o arbitramento da base de cálculo dos respectivos impostos. Art. 2º. As presunções erigidas nesta lei são relativas, podendo ser ilididas por prova em contrário produzida pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou ainda, de ofício, pela própria autoridade fazendária que tomar conhecimento da verdade dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 3º. Todo lançamento contábil deverá estar lastreado em documento hábil respectivo. CAPÍTULO I DAS PRESUNÇÕES DE OMISSÃO DE RECEITA DE SERVIÇOS Seção I Do Passivo Fictício Art. 4º. Caracterizam omissão de receita as seguintes ocorrências: I— a indicação de saldo credor de caixa na escrituração; Wa falta de escrituração de pagamentos efetuados; NI — a manutenção no passivo de obrigações já quitadas ou não exigíveis. Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz Rua Coelho Rodrigues, 174 - Centro, Araripina - PE ARARIPINA “ Cuidando que se ARARIPINA Art. 5º. Nas hipóteses do artigo anterior, farão parte da base imponível do ISSQN: I—o valor do estouro de caixa, no caso do inciso I; Il- a soma dos pagamentos efetuados e não lançados, no caso do inciso II; Il-o montante das obrigações pagas e inexigíveis constantes do passivo do balanço patrimonial da empresa. Seção II Dos Suprimentos de Caixa Art. 6º. Constituem omissão de receita os suprimentos de caixa cuja origem dos recursos não for devidamente comprovada. $ 1º. Os lançamentos de suprimento de caixa deverão ser fundamentados em documentos idôneos e com datas e valores coincidentes. $ 2º. O contrato de mútuo somente será aceito como prova caso se apresente com as assinaturas das partes contratantes devidamente reconhecidas em cartório, com data anterior à disponibilização dos recursos. $ 3º. Não cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, a autoridade fiscal incluirá na base de cálculo do imposto o valor dos recursos de caixa pretensamente fornecidos à empresa por administradores, sócios, prepostos e terceiros. Seção III Dos Depósitos Bancários Art. 7º. Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Parágrafo único. O valor omitido das receitas será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. Seção IV Da Omissão de Receita nas Atividades Mistas Art. 8º. Nos casos em que o contribuinte exerça outras atividades em conjunto com serviços, a receita apurada na forma das seções anteriores deverá ser proporcionalizada à participação, em percentual, da prestação de serviços no faturamento global da empresa, no exercício da apuração. Rossa O TT Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz Rua Coelho Rodrigues, 174 - Centro, Araripina - PE Cuidando que se transforma ; PREFEITURA k tor Parágrafo único. A regra do caput será aplicada também para os casos em que o contribuinte exerça mais de uma atividade de prestação de serviços. Seção V Da apuração da Receita Preponderante para a Verificação da Imunidade de ITBI Art. 9º. Exercendo o contribuinte mais de uma atividade, as receitas apuradas na forma das seções anteriores serão somadas e consideradas no seu todo como decorrentes de atividade impeditiva da imunidade tributária prevista no art. 37 do Código Tributário Nacional. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. As instituições bancárias e financeiras, bem como os tomadores de serviços ficam obrigados a fomecer à Fiscalização Municipal os boletos bancários emitidos e os comprovantes de movimentação bancária do contribuinte fiscalizado. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo por Decreto em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei. Art. 11. Ficam mantidas as demais disposições previstas na legislação tributária municipal, que igualmente estabelecem critérios para o arbitramento da receita de prestação de serviços. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 18 de julho de 2025 EVILASIO MATEUS DA Assinado de forma digital por SILVA EVILASIO MATEUS DA SILVA CARDOSO:97195243400 | CARDOSO:97195243400 EVILASIO MATEUS DA SILVA CARDOSO - PREFEITO MUNICIPAL - Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz Rua Coelho Rodrigues, 174 - Centro, Araripina - PE