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norma nº 3200/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3200 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaDispõe sobre o controle e fiscalização da poluição sonora no município de Araripina/PE, estabelece limites, sançõe e dá outras providências.
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PREFEITURA
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LEI MUNICIPAL Nº 3.200, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o controle e a fiscalização da poluição
sonora no Município de Araripina/PE, estabelece
limites, sanções e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO
MATEUS DA SILVA CARDOSO, no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a
Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e diretrizes para o controle da poluição sonora no
Município de Araripina, visando garantir o sossego público, a saúde, a segurança e o bem-estar
da população, bem como a proteção do meio ambiente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou
nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas
nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis.
H - Ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou
produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
III - Fonte Sonora: qualquer atividade, processo, equipamento, dispositivo ou veículo,
fixo ou móvel, que produza ou possa produzir ruído.
IV - Nível de Pressão Sonora (NPS): valor em decibéis (dB) da pressão sonora, medido
na escala de ponderação "A" — dB(A).
V - Decibel (dB): unidade de medida da intensidade fisica relativa do som.
VI - Zona de Silêncio: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja
assegurado um silêncio excepcional, compreendendo as áreas próximas a hospitais, casas de
saúde, escolas, bibliotecas públicas, creches, asilos e outras estabelecidas pelo Poder Público
Municipal.
VII - Períodos:
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz, Rua Coelho Rodrigues, 174, Anexo 1, 2º Andar, Centro, Araripina - PE, CEP 56282-159
Contatos: (87) 98149-0429 / gobinete.prefeitoQararipinape.gov.br
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Diurno: compreendido entre as 07h0 Imin e as 22h00min.
Noturno: compreendido entre as 22h0 Imin e as 07h00min do dia seguinte.
VIII - Limite Real da Propriedade: aquele representado por um plano imaginário que
separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.
IX - Órgão Fiscalizador Competente: O órgão municipal responsável pela política de
meio ambiente e/ou outro designado por esta lei ou criado pelo Poder Executivo Municipal.
X - Normas Técnicas Aplicáveis: As normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), em especial a NBR 10.151 (Acústica - Medição e avaliação de níveis de
pressão sonora em áreas habitadas - Aplicação de uso geral) e a NBR 10.152 (Acústica - Níveis
de ruído para conforto acústico), bem como as Resoluções do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA), naquilo que não for contrário ao previsto nesta Lei.
CAPÍTULO H
DOS LIMITES DE EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 3º É proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou fontes
sonoras, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei e em seu Anexo
I respeitadas as normas federais e estaduais pertinentes.
81º As medições dos níveis de pressão sonora deverão ser efetuadas pelo órgão
fiscalizador competente, utilizando decibelímetro/sonômetro devidamente calibrado e
seguindo as metodologias estabelecidas pela ABNT NBR 10.151 ou outra que venha a
substituí-la.
$2º As medições serão realizadas no limite real da propriedade onde se observa o
incômodo ou, se esta não existir, a uma distância mínima de 1,5 metros da fonte sonora ou
conforme especificado pela NBR 10.151.
Art. 4º Os níveis máximos de ruído permitidos são os constantes do Anexo I desta Lei,
classificados de acordo com a zona de uso e o período.
Art. 5º Ficam proibidos, independentemente do nível de ruído emitido, os sons e ruídos
que:
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz, Rua Coelho Rodrigues, 174, Anexo 1, 2º Andar, Centro, Araripino - PE, CEP 56282-159
Contatos: (87) 98149-0429 / gobinete.prefeitoDararipina.pe.gov.br
PREPFELTURA
É futuro. É pra todos. É prajá. Gabinete do Prefeito
I- Provenham de buzinas, exceto em toques breves de advertência ou em situações de
emergência;
II - Sejam produzidos por veículos com escapamento aberto, defeituoso ou modificado,
ou com silenciador de motor de explosão danificado;
WI - Provenham de alarmes sonoros de imóveis ou veículos que disparem
continuamente por falha ou negligência, por período superior a 15 (quinze) minutos;
IV - Decorram do uso de fogos de artifício com estampido em áreas urbanas, exceto em
eventos devidamente autorizados e com as devidas mitigações, priorizando-se o uso de fogos
de artifício de baixo ruído ou visuais.
CAPÍTULO HI
DAS EXCEÇÕES E LICENÇAS ESPECIAIS
Art. 6º Não se compreendem nas proibições desta Lei os sons e ruídos produzidos por:
I- Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou
para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os excessos
sonoros, especialmente em período noturno e em proximidade a zonas sensíveis;
II - Sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas policiais, ambulâncias, veículos de
bombeiros e da defesa civil, quando em serviço de urgência;
II - Manifestações em festividades religiosas, culturais, sindicais ou populares,
comemorações oficiais, desde que previamente autorizadas pelo órgão competente, com
horários e limites estabelecidos, e que não se prolonguem para além das 4h (quatro horas) da
manhã do dia seguinte, respeitados os direitos da vizinhança;
IV - Máquinas e equipamentos utilizados em obras públicas ou privadas, devidamente
licenciadas, desde que funcionem dentro dos horários permitidos - das 07h00 às 18h00 em dias
úteis ou não úteis, e que não ultrapassem os limites estabelecidos para a zona e período, salvo
em casos de emergência ou com licença especial.
V - Propaganda sonora volante, que deverão seguir os limites estabelecidos no anexo I
desta lei, e desde que previamente autorizada pelo órgão competente.
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz, Rua Coelho Rodrigues, 174, Anexo 1, 2º Andar, Centro, Araripino - PE, CEP 56282-159
Contatos: (87) 98149-0429 / gobinete.prefeitoQararipina.pe.gov.br
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ARARIPINA
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Gabinete do Prefeito
Art. 7º O órgão fiscalizador competente poderá conceder Licença Especial para a
realização de atividades que possam extrapolar temporariamente os limites de ruído
estabelecidos, mediante solicitação fundamentada do interessado, que deverá conter:
I- Justificativa do pedido;
II - Indicação do local, horário e período de duração do evento ou atividade;
HI - Descrição das fontes sonoras e níveis previstos;
IV — Indicação, quando possível, das medidas mitigadoras para minimizar o impacto
sonoro na vizinhança.
Parágrafo único. A concessão da Licença Especial poderá ser condicionada à
instalação de equipamentos de controle de ruído ou à adoção de outras medidas mitigadoras, e
poderá ser revogada a qualquer tempo em caso de descumprimento das condições estabelecidas
ou se constatado grave prejuízo ao sossego público.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8º São responsáveis pela emissão de sons ou ruídos os seus proprietários ou, na
impossibilidade de identificá-los, seus possuidores ou usuários diretos da fonte sonora.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete a Agência Municipal de Meio
Ambiente, Autarquia Municipal de Mobilidade Trânsito e Transporte de Araripina - AMMTT
e/ou a outros órgãos designados pelo Poder Executivo, que poderão atuar de ofício ou mediante
denúncia.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores terão acesso, observadas as formalidades
legais, aos locais onde haja suspeita de infração às disposições desta Lei.
Art. 10. As denúncias de poluição sonora deverão ser formalizadas junto ao órgão
fiscalizador competente, contendo, sempre que possível, a identificação do denunciante, do
infrator e da fonte sonora, bem como o local e horário da ocorrência.
Parágrafo único. O executivo municipal criará e manterá em funcionamento canais
para que sejam realizadas denúncias.
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz, Rua Coelho Rodrigues, 174, Anexo 1, 2º Andar, Centro, Araripina - PE, CEP 56282-159
Contatos: (87) 98149-0429 / gabinete. prefeitoQDararipina.pe.gov.br
PREFEITURA
DE ARARIPINA Gabinete do Prefeito
No É futuro. É pra todos. É prajá.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 11. Considera-se infração toda ação ou omissão que viole as disposições desta Lei
e de seu regulamento.
Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei sujeitarão o infrator, pessoa física ou
jurídica, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais cabíveis, às seguintes
penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente:
I- Advertência por escrito;
II - Multa, simples ou diária, progressiva em caso de reincidência, cujos valores serão
definidos em regulamento, observando a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e
sua capacidade econômica;
III - Apreensão temporária ou definitiva da fonte sonora, equipamento ou instrumento
utilizado na infração;
IV - Embargo da atividade ou interdição do estabelecimento, parcial ou total,
temporária ou definitiva;
V - Suspensão de licenças ou alvarás de funcionamento;
VI - Cassação de licenças ou alvarás de funcionamento.
$1º Na aplicação da multa, serão considerados como agravantes:
a) A reincidência;
b) A ocorrência da infração em período noturno;
c) A ocorrência da infração em Zona Sensível a Ruídos ou zonas residenciais;
d) A obstrução ou dificultação da ação fiscalizadora.
82º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não exime o infrator da obrigação de
cessar a irregularidade e de reparar os danos causados.
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz, Rua Coelho Rodrigues, 174, Anexo 1, 2º Andar, Centro, Araripina - PE, CEP 56282-159
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Art. 13. O processo administrativo para apuração das infrações e aplicação das sanções
observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme regulamentação
específica.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. O Poder Público Municipal promoverá campanhas educativas e de
conscientização sobre os malefícios da poluição sonora e a importância do respeito aos limites
de ruído, visando a mudança de comportamento e a promoção da qualidade de vida.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber, no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Ficam revogadas as disposiçõés em contrário.
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz, Rua Coelho Rodrigues, 174, Anexo 1, 2º Andar, Centro, Araripina - PE, CEP 56282-159
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e Gabinete do Prefeito
É futuro. É pra todos. É prajá.
ANEXO I
(A QUE SE REFEREM OS ARTS. 3º E 4º DESTA LEI)
LIMITES MÁXIMOS DE NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA EM dB(A) POR TIPO
DE ÁREA, ZONA DE USO E PERÍODO
— o À
TIPO DE ÁREA / ZONA FRIO . PERÍODO NOTURNO (22:01
DIURNO (07:01 às :
DE USO 22:00) às 07:00)
1. Zonas de Sítios e
Fazendas 60 dB(A) 50 dB(A)
2. Zona Estritamente
Residencial Urbana ou de
Hospitais ou de 50 dB(A) 40 dB(A)
Escolas (Zona de Silêncio) |
3. Zona
Predominantemente 60 dB(A) 50 dB(A)
Residencial
4. Zona Mista, com
predominância de 65 dB(A) 60 dB(A)
atividades comerciais e
administrativas
5. Zona Mista, com
predominância de 80 dB(A) 80 dB(A)
atividades recreativas |
6. Zona
Predominantemente 90 dB(A) 90 dB(A)
Industrial
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