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norma nº 3204/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3204 / 2025
Date 2025-11-01
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de dábitos do Município de Araripina com seu regime Próprio de Previdencia Social RPPS
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DA PREFEITURA
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Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 3.204, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento
de débitos do Município de Araripina com seu
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO
MATEUS DA SILVA CARDOSO, no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a
Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Araripina, incluídas suas autarquias e
fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações
mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467,
de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e
117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º
da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
$1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos,
inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às
competências até agosto de 2025.
82º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de
agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII
da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz, Rua Coelho Rodrigues, 174, Anexo 1, 2º Andar, Centro, Araripina - PE, CEP 56282-159
Contatos: (87) 98149-0429 / gobinete.prefeitoQDararipina.pe.gov.br
PREFEITURA
&$ ARARIPINA
Gabinete do Prefeito
É futuro. É pra todos. É pra já.
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores
filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos 1a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais
serão atualizados pelo INPC, acrescidos de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento)
ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo
de parcelamento, e de multa de 0,2% (dois décimos por cento).
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de
débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os
critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a
data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova
consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidos
de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento ao mês) ao mês, acumulados desde a data
de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidos
de juros simples de 1,0% (um por cento ao mês) ao mês, acumulados desde a data do seu
vencimento, até o mês do efetivo pagamento, e multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor
original da parcela devida.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento
previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP
nº 1.467, de 2022.
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz, Rua Coelho Rodrigues, 174, Anexo 1, 2º Andar, Centro, Araripina - PE, CEP 56282-159
Contatos: (87) 98149-0429 / gabinete. prefeitoQararipina.pe.gov.br
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y PREFEITURA
No É futuro. É pra todos. É prajá.
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Gabinete do Prefeito
$1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos
de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses
termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
$2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação,
ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o
Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de
vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será
no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de
Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições
cumulativas previstas nos incisos Ia IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses
consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade
Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos
a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz, Rua Coelho Rodrigues, 174, Anexo 1, 2º Andar, Centro, Araripina - PE, CEP 56282-159
Contotos: (87) 98149-0429 / gobinete prefeitoDararipina pe gov.br
PREFEITURA
Gabinete do Prefeito
É futuro. É pra todos. É prajá.
Art. 9º O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA -
ARARIPREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei:
I- em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação
do FPM prevista no art. 5º;
H - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput,
pelo Município, até 30 de dezembro de 2026;
II - se o Município, após te

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