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norma nº 3205/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3205 / 2025
Date 2025-11-01
EmentaInstitui o programa de Recuperação fiscal -REFIS do ISSQN e IPTU para contribuintes autuados em ação fiscal no âmbito do município
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Gabinete do Prefeito
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LEI MUNICIPAL Nº 3.205, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS do ISSQN e IPTU para contribuintes
autuados em ação fiscal no âmbito do Município
de Araripina-PE, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO
MATEUS DA SILVA CARDOSO, no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a
Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araripina-PE, o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, destinado a possibilitar aos
contribuintes autuados em ação fiscal a regularização de créditos tributários, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, referentes a estes tributos municipais.
Art. 2º Os créditos tributários do ISSQN abrangidos por este Programa poderão ser
pagos de forma parcelada, observadas as seguintes condições:
I - Quanto ao número máximo de parcelas, de acordo com o valor total do crédito
tributário apurado:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): em até 15 (quinze) parcelas;
b) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): em até 20 (vinte) parcelas;
c) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): em até 40 (quarenta) parcelas;
d) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): em até 60 (sessenta) parcelas.
II — Quanto à redução de encargos incidentes sobre o crédito tributário como juros,
multa moratória, multa por infração a legislação;
ITEM | MODALIDADE DESCONTOS
E I Integralmente e de 100%
uma só vez
H | De 02 à 10 parcelas 80%
Poço Municipal Francisco da Rosa Muniz, Rua Coelho Rodrigues, 174, Anexo 1, 2º Andar, Centro, Araripino - PE, CEP 56282-159
Contatos: (87) 98149-0429 / gabinete prefeitoQDararipina pe gov.br
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HI De 11 à 20 parcelas 60%
IV De 21 à 30 parcelas 50%
V De 31 à 40 parcelas 40%
V de 41 à 60 parcelas 20%
$ 1º A primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor
do crédito.
Art. 3º Os contribuintes que desenvolvem atividades de ensino, devidamente
cadastrados no Município de Araripina-PE, que tenham sido atingidos pelos efeitos
econômicos da pandemia da COVID-19, ficam:
I- Isentos integralmente do pagamento do ISSQN apurado em ação fiscal relativo aos
exercícios de 2020 e 2021 e encargos incidentes sobre o crédito tributário como juros, multa
moratória, multa por infração a legislação e atualização monetária;
II — Anistiados dos juros, da multa moratória, e da multa por infração a legislação
referentes aos demais períodos que compuserem a notificação de lançamento da ação fiscal.
III — Serão isentos e anistiados, no percentual de 90% (noventa por cento), do valor do
principal do crédito tributário de ISSQN e da atualização monetária que compuserem a
Notificação de Lançamento decorrente de ação fiscal.
Art. 4º Os créditos tributários do IPTU abrangidos por este Programa poderão ser pagos
de forma parcelada, observadas as seguintes condições:
I — Quanto ao número máximo de parcelas, de acordo com o valor total do crédito
tributário apurado:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): em até 15 (quinze) parcelas;
b) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): em até 20 (vinte) parcelas;
c) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): em até 30 (trinta) parcelas;
d) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): em até 40 (quarenta) parcelas.
II — Quanto à redução de encargos incidentes sobre o crédito tributário como juros,
multa moratória, multa por infração a legislação:
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz, Rua Coelho Rodrigues, 174, Anexo 1, 2º Andar, Centro, Araripino - PE, CEP 56282-159
Contatos: (87) 98149-0429 / gobinete.prefeitoQDararipina.pe.gov.br
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I Integralmente e de 100%
uma só vez
H De 02 à 10 parcelas 80%
HI De 11 à 20 parcelas 60%
IV De 21 à 40 parcelas 50%
WI - Aos contribuintes que efetuarem o pagamento integral ou requererem o
parcelamento com o devido recolhimento da primeira parcela no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da data da notificação, e que assinarem o Termo de Parcelamento e Confissão de
Dívida, com a consequente desistência expressa de qualquer recurso administrativo ou judicial,
será concedida isenção sobre o valor do principal do crédito tributário relativo ao Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU, observadas as seguintes condições:
ITEM | MODALIDADE | DESCONTOS
I Integralmente e de 60%
uma só vez
H De 02 à 20 parcelas 50%
HI De 21 à 40 parcelas 40%
1º A primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor
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do crédito.
Art. 5º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal — REFIS implicará:
I- a assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida;
Il — a renúncia expressa a qualquer recurso administrativo ou judicial;
III — a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do
CTN.
Art. 6º O parcelamento será considerado rescindido de pleno direito, tornando-se
imediatamente exigível a totalidade do crédito tributário remanescente, caso ocorra:
Io não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas;
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz, Rua Coelho Rodrigues, 174, Anexo 1, 2º Andar, Centro, Araripino - PE, CEP 56282-159
Contatos: (87) 98149-0429 / gabinete.prefeitoQararipina pe. gov.br
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ARARIPINA Gabinete do Prefeito
É futuro. É pra todos. É prajá.
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Il — a constatação, em novas ações fiscais, de que o contribuinte reincidiu em
subdeclarar receitas para fins de apuração do ISSQN ou deixou de emitir notas fiscais da
totalidade dos serviços prestados;
III — a constatação, em novas ações fiscais, de que o contribuinte reincidiu em omitir
qualquer informação que enseje a redução indevida do valor do IPTU;
IV - o não cumprimento de quaisquer das demais condições estabelecidas neste
Programa.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto os casos
omissos e demais disposições complementares.
Art. 8º A demonstração prevista no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei
Complementar Federal 101/00, fica assentada na Exposição de Motivos/Justificativa anexa a
esta Lei, observado o critério para que o benefício não atinja mais que 2% do orçamento global
do orçamento em vigor conforme dispõe o artigo 27 da Lei nº 2.836/17 e 273 da Lei nº
2.888/17.
Parágrafo único. A compensação fiscal decorrente dos benefícios desta lei para os dois
próximos exercícios seguintes será aportada pelo recadastramento fiscal e pela instituição da
nova Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV que entrará em vigor a partir do exercício
de 2027.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz, Rua Coelho Rodrigues, 174, Anexo 1, 2º Andar, Centro, Araripino - PE, CEP 56282-159
Contotos: (87) 98149-0429 / gobinete.prefeitoQDararipina.pe.gov.br

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