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norma nº 3206/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3206 / 2025
Date 2025-11-01
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Assistencia Social, reestrutura o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do Município...
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LEI MUNICIPAL Nº 3.206, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência
Social, reestrutura o Sistema Único de
Assistência Social —- SUAS no âmbito do
Município de Araripina — PE, institui normas
gerais para a organização da gestão,
financiamento, controle social e execução dos
serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO
MATEUS DA SILVA CARDOSO, no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a
Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas.
Art. 2 A Política de Assistência Social do Município de Araripina tem por objetivos:
1-a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em vulnerabilidade;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; e,
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz, Rua Coelho Rodrigues, 174, Anexo 1, 2º Andar, Centro, Araripina - PE, CEP 56282-159
Contatos: (87) 98149-0429 / gabinete prefeito (Dararipina.pe.gov.br
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Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos;
II - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis:
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e,
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição
ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003 - Estatuto do Idoso;
HI - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
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V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas
e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal
e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; |
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para
sua concessão.
o Seção II
VIGILANCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 4º A Vigilância Socioassistencial visa analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos, deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação
de informações territorializadas.
OPERACIONALIZAÇÃO DA a SÓCIOASSISTENCIAL
Art.5º A Vigilância Socioassistencial será prestada através do órgão gestor da política
de assistência social junto às unidades que prestam serviços de Proteção Social Básica ou
Especial e Benefícios Socioassistenciais que são provedoras de dados e utilizam as informações
produzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencial sempre que estas são registradas e
armazenadas de forma adequada e subsidiam o processo de planejamento das ações.
Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área
essencialmente dedicada à gestão da informação, comprometida com:
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I- o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e
execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e
II - a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que
contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social,
assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS.
Art. 6.º Compete a Gestão Municipal criar e regulamentar o setor da Vigilância
Sociassistencial através de Decreto Municipal.
Seção IV
DAS DIRETRIZES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 7º A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
1 - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social
em cada esfera de governo
Il - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
HI — cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV — matricialidade sócio familiar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
. CAPÍTULO HI
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
Seção I
DA GESTÃO
Art. 8º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social —
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, cujas normas
gerais e coordenação são de competência da União.
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Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Normas Gerais:
Y Arts. 6º e 6º A da LOAS;
Y/ Item 3 da PNAS ;
Y Art. 1º da NOBSUAS/2012.
Art. 9º O Município de Araripina atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 10. O órgão gestor da política de assistência social no Município de Araripina é a
Secretaria Assistência Social e Combate à Fome.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Araripina
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares
e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos
para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
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ARARIPINA Gabinete do Prefeito
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Art. 12. A Proteção Social Básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
II — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Crianças de O a 06 anos;
$1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente nos Centros de Referência de Assistência
Social-CRAS.
$2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados
pelas Equipes Volantes.
Art. 13. A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I— Proteção Social Especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI,
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
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f) Serviço Abordagem Social.
II — Proteção Social Especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
c) Programa de Cuidados em Família Extensa;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 14. As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto socioassistencial.
$1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 15. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Araripina, quais sejam:
I- CRAS e seus Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV
II-CREAS
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com os serviços neles ofertados, observado as normas gerais.
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Art. 16. As Proteções Sociais, Básica e Especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado
de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de
assistência social.
$1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
82º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou
social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da
proteção social especial.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 17. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes
da:
I—territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas
com base na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as
identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais,
distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter
preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente
a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
II - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial
seja assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento
compatível com o volume de necessidades da população;
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HI - regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de
serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 18. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição
de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de
20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social
básica e especial.
Art. 19. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I — acolhida;
IH — renda;
TI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia.
Seção HI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 20. Compete ao Município de Araripina, por meio da Secretaria de Assistência
Social e Combate à Fome:
I- destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.
22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos nesta Lei, conforme
regularização dos benefícios eventuais e pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxiílio-natalidade, o auxílio-funeral e auxílio financeiro,
auxilio calamidade de bens ou pecúnia;
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III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742,
de 7 de Dezembro de 1993, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e o Trabalho
Social com as Famílias no Território do PAIF dezembro de 2024;
VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais conforme artigos 5.º e 6.º desta lei;
VII — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento, qualificação e integração continuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Plano Decenal, Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social;
VIII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social
e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferência
nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social;
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X — cofinanciar aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI — cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
XIV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências
de assistência social;
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Gabinete do Prefeito
XV — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836,
de 2004 e da Lei 15.077 de 27 dezembro de 2024;
XVIII — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX — organizar e monitorar a rede de serviços da Proteção Social Básica e Especial,
articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência
social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXI — elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XX II — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o
em âmbito municipal conforme deliberações das instancias de pactuação; e
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH
- SUAS;
XXvI — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de
pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX - elaborar, alimentar e manter atualizado:
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ARARIPINA Gabinete do Prefeito
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XXX - implantar o Censo SUAS;
XXXI - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social —
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXII - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social;
XXXIII — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
XXXIV — garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXV — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXVI — garantir a elaboração e implantação do plano de capacitação para gestores,
trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência
social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVII - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVIII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXIX — definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XL — implementar os protocolos pactuados na CIT;
XLI - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLII - promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
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PREFEITURA
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XLIII — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça:
XLIV - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de Proteção Social Básica;
XLVlI - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XLVIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLIX - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com
as normativas federais.
L — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e
organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
LI — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas
ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação
em âmbito federal.
LII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios quatrimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
LIV - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
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LV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para
a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LVI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LVII — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
LVIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo;
LIX — submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica,
os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social
à apreciação do CMAS.
Seção IV .
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 21. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município de Araripina-PE.
$1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
HI - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
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PREFEITURA
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Ene É futuro. É pra todos. É prajá. Gabinete do Prefeito do Prefeito
$2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior
deverá observar:
I— as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
HI — ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I é
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de
Araripina foi criado pela Lei Municipal de n.º 2.036 de 20 de novembro de 1995, e atualizada
através da Lei Municipal 2.907/2018, o CMAS é órgão superior de deliberação colegiada de
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
81º O CMAS de Araripina é uma instância vinculada ao órgão municipal responsável
pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
$2º Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política
Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das despesas e
atividades do CMAS, poderá ter exercício na Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de
Assistência Social, servidores do município, da Administração direta ou indireta, além de
profissionais especialmente convidados para tal fim.
Seção II º
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 23. O Conselho Municipal de Assistência Social de Araripina — PE (CMAS) será
composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes conforme segue:
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I- Do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Direitos Humanos:
e) 01 (um) representante da Secretaria Executiva da Mulher
f) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural.
IH - Da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência
Social: a representação dos usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS deverá
ser assegurada de forma prioritária e qualificada nos espaços de deliberação, formulação,
acompanhamento, avaliação e controle social da Política Municipal de Assistência Social, com
ênfase na sua participação ativa, autônoma e permanente.
Parágrafo único. Para garantir essa prioridade, o poder público deverá adotar
estratégias específicas de mobilização, formação continuada, acessibilidade e fortalecimento
dos grupos organizados de usuários, assegurando sua representatividade nos conselhos,
conferências e demais instâncias de participação, conforme previsto na legislação federal e nas
normativas do CNAS.
b) 02 (dois) representante de entidades e organizações de Assistência Social:
representantes de entidades e organizações da sociedade civil que atuem na área da assistência
social, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenham entre suas finalidades
institucionais a defesa, promoção e garantia de direitos de indivíduos, famílias e grupos em
situação de vulnerabilidade e risco social, e que desenvolvam, de forma continuada, ações no
âmbito da política pública demandante assistência social.
c) 02 (dois) representante dos trabalhadores na área da Assistência Social ou afins:
representantes dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, entendidos
como profissionais que atuam na execução direta dos serviços, programas, projetos e benefícios
da política pública de assistência social, em órgãos públicos ou entidades privadas sem fins
lucrativos, com atuação continuada na área. A representação deverá priorizar os trabalhadores
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5 É futuro. É pra todos. É pra já. Gabinete do Prefeito
da ponta, garantindo sua voz e protagonismo nos espaços de deliberação, sendo facultada a
articulação por meio de entidades representativas como sindicatos, associações profissionais,
fóruns de trabalhadores, conselhos de classe, universidades, núcleos de pesquisa e organizações
que comprovadamente agreguem trabalhadores da área.
81º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das Pastas do
Governo Municipal que compõem o Conselho.
$2º Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho, serão liberados
mediante convocação pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações junto ao
Conselho.
83º Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos serviços,
programas e benefícios sócio-assistenciais e ou organizados sob a forma de associações,
movimentos sociais, fóruns ou outros grupos sob diferentes formas de constituição jurídica ou
social, de âmbito municipal.
84º Consideram-se entidades e organizações de assistência social:
a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou
especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e
pessoal;
b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação
de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social;
c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para
a defesa e efetivação dos direitos sócio-assistenciais, construção de novos direitos, promoção
da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social;
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Gabinete do Prefeito
$5º Consideram-se os representantes dos profissionais vinculados órgãos público ou
privado, que atuam na área de Assistência Social, representados pelos Conselhos Regionais,
Associações, Sindicatos, Universidades, Institutos e Núcleos de Estudos e Pesquisas,
organizações e entidades socioassistenciais que agreguem trabalhadores na área, prestando
serviços contínuos à comunidade. Com a devida comprovação;
86º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em fórum
especialmente convocado para este fim, através de edital publicado em jornal de ampla
circulação dentro do Município onde o Conselho está localizado, com pelo menos 30 (trinta)
dias de antecedência, sob o acompanhamento do Ministério Público.
87º As entidades e organizações eleitas serão representadas por Conselheiros
vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos, sem prejuízo da representatividade
da entidade e organização.
$8º Os representantes das entidades e organizações serão indicados através do
representante legal ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela gestão da
Política Municipal de Assistência Social e nomeados através de ato (portaria ou decreto) do
Prefeito Municipal, no prazo de até 10 (dez) dias após as eleições.
$9º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única
recondução consecutiva.
Seção III
DA ESTRUTURA
Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
1 - Mesa Diretora;
II - Plenário;
HI - Comissões Temáticas Permanentes;
IV - Secretaria Executiva.
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ARARIPINA Gabinete do Prefeito
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$1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do CMAS,
para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal
técnico-administrativo.
82º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá
requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da
assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
Seção IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 25. O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno
próprio, obedecendo às seguintes normas:
I- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público
relevante e valor social e não será remunerado.
II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima.
II - As sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada mês,
conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
IV - O quórum mínimo definido para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário é
de cinquenta por cento mais um (50% + 1) na primeira chamada, sendo que a segunda chamada
será realizada após 15 (quinze) minutos, com a presença de 50% (cinquenta por cento) dos
membros, e a terceira chamada após 5 (cinco) minutos, com o número de membros que
estiverem presentes, cabendo à Mesa Diretora determinar quórum qualificado para as questões
de suplência e perda do mandato por faltas.
V- As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 26. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação,
mediante publicação nos murais e nas redes sociais ampla circulação e/ou outro meio de
divulgação dentro do Município onde o Conselho está localizado.
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Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões
da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 27. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) instituirá Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual e Comissões
Temáticas, ambos formados por conselheiros titulares e/ou suplentes, com a finalidade de
subsidiar o Plenário.
$1º As Comissões Temáticas, de caráter permanente, podem ser:
a) comissão de financiamento e orçamento;
b) comissão normatização e fiscalização;
c) comissão de política de assistência social e serviços e programas sociassistenciais;
d) comissão do programa bolsa família;
e) comissão de inscrição e acompanhamento das entidades de Assistência Social;
f) comissão do trabalho infantil.
82º As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros titulares
e/ou suplentes representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 28. O Conselho Municipal de Assistência Social de Araripina (CMAS) contará
com uma Mesa Diretora paritária, composta por conselheiros eleitos dentre seus membros, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo:
I- Presidente;
II - Vice Presidente;
Parágrafo único. Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na
ocupação dos cargos da Mesa Diretora.
Art. 29. O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria
Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidas
mediante decreto.
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ARARIPINA Gabinete do Prefeito
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Seção V.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 30. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Araripina - CMAS:
I- Elaborar e ou atualizar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas
definidas pelo Conselho, com o objetivo de planejar, orientar e gerir adequadamente seu
funcionamento;
H - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do Sistema
Único da Assistência Social (SUAS), e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências
Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social;
HI - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social;
IV - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a Conferência
Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social;
V - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal aos órgãos competentes,
monitorar seus desdobramentos e acompanhar sua implementação junto aos órgãos gestores;
VI - Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social;
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de Assistência Social, de
acordo com os critérios de avaliação definidos pelo CMAS;
VIII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada, no campo da assistência social, conjuntamente com o órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
IX - Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência Social, de
acordo com a Norma Operacional Básica vigente;
X - Aprovar e monitorar a implantação do Plano Integrado de Capacitação de Recursos
Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas
do SUAS vigente (NOB/SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH);
XI - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal:
XII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, a proposta
orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos
próprios, quanto os oriundos da esfera federal e estadual, alocados no Fundo Municipal de
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PREFEITURA
ARARIPINA Gabinete do Prefeito
É futuro. É pra todos. ARARIPINA prajá.
Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal,
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através de
publicação de resolução com decisão da Plenária;
XIII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, o plano de
aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução com
decisão da Plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e plurianual dos
recursos;
XIV - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XV - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XVI - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e
com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
XVII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no
controle da Política Municipal de Assistência Social, bem como com o escopo de identificar
dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Município; e
XVIII- Estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos.
Art. 31. No exercício de suas atribuições deverá o CMAS:
I - Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), as Políticas Nacional e
Estadual de Assistência Social (PNAS), a Norma Operacional Básica vigente do Sistema Único
de Assistência Social (NOB/SUAS) e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
(NOB/RH) em âmbito municipal;
II - Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento
à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para atender
contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, para o alcance dos objetivos da
legislação vigente;
III - Manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social em âmbito
estadual, nacional e internacional;
IV - Remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos competentes, bem como
as diretrizes e as ações a serem executadas no exercício seguinte.
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. Subseção I .
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 32. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate,
de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes
para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil.
Art. 33. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 34. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente
a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a
cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Subseção II ,
PARTICIPAÇÃO DOS USUARIOS
Art. 35. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no
Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e seus representantes, e os representantes de organizações de usuários são
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PREFEITURA
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sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado
o seu protagonismo direto enquanto usuário
Art. 36. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum
de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras,
o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades
prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais
ou locais.
º Subseção II o º
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 37. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e
de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
. CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Gabinete do Prefeito
Art. 38. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania
e nos direitos sociais humanos, sendo sua concessão um direito garantido na Lei Federal nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Art. 22,
parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei nº 12.435/2011.
Seção II
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 39. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
1 — integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades básicas humanas;
II — constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
WI — proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
IV — adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS;
V — garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços
para manifestação e defesa de seus direitos;
VI — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos
benefícios eventuais;
VII — afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Seção III
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
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Gabinete do Prefeito
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Art. 40. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos em forma de pecúnia ou
fornecimento de bens de consumo
Parágrafo Único: a concessão em pecúnia será se e somente se, o órgão gestor não dispuser do
bem de consumo no ato da solicitação.
Art. 41. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente
vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais
não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo único. Conforme resolução do Ministério do Desenvolvimento Social nº 39
de 19 de dezembro de 2010, a qual reordena os benefícios eventuais no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, não se constituem como benefícios eventuais na Assistência
Social:
1 - concessão de medicamentos;
II - concessão de órteses e próteses;
HI - Exames médicos;
IV - Apoio financeiro para tratamento de saúde fora de domicílio;
V - Passagem Intermunicipal e Interestadual para paciente e/ou acompanhante em
tratamento de saúde;
VI - Transporte de doentes;
Leites;
VII - Dietas de Prescrição especial;
VIII - Fraldas descartáveis, bem como outros itens inerentes a Política Nacional de
Saúde.
Seção IV
Dos Beneficiários em Geral
Art. 42. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência
de seus membros.
$1º Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja ocorrência no
cotidiano de familias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal
e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais e temporárias.
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ARARIPINA Gabinete do Prefeito
É futuro. É pra todos. É prajá.
$2º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico,
vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a obrigações
recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que
vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS).
Art. 43. Serão concedidos beneficios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade,
risco, perdas e danos ou vivência de fragilidade são ocasionados:
I-Pela falta de documentação;
II- Por situações de desastre e calamidades públicas;
HI-Por outras situações identificadas que comprometam a sobrevivência.
Capítulo VI
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Da Classificação
Art. 44. No âmbito do Município de Araripina ficam instituídos as seguintes
modalidades dos benefícios eventuais:
I - auxílio natalidade;
II - auxílio por morte;
HI - auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
IV - auxílio em situações de desastre e calamidade pública;
V - auxílio Transporte Rodoviário.
Seção IH
Da Documentação
Art. 45. A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a
concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete
a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação
civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.
Seção II
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Do Auxílio Natalidade
Subseção I
Da Definição
Art. 46. O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para
reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família e deverá alcançar
preferencialmente:
I- Atenções necessárias ao nascituro;
I - Apoio a mãe no caso de morte do recém-nascido;
II - Apoio a família no caso de morte da mãe e outras providências necessárias no
âmbito da Política de Assistência Social.
Subseção II
Das Formas de Concessão
Art. 47. O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo, sendo que
o valor não deve ultrapassar um salário-mínimo nacional vigente.
Parágrafo único - Após o requerimento do interessado, será avaliado através de Laudo
Social por profissional habilitado que integra a equipe de Proteção Social Básica do CRAS
devendo ser fornecido até 30 (trinta) dias após o requerimento.
Art. 48. Os bens de consumo do auxílio natalidade serão requeridos e prestados
preferencialmente pela genitora e na impossibilidade desta ao genitor do recém-nascido, ou na
impossibilidade deste, um parente de até segundo grau.
Subseção HI
Dos Critérios
Art. 49. O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a
dignidade e o respeito à família beneficiária.
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Contatos: (87) 8149-0429 / gabinete prefeitoQararipina,pe.gov.br
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81º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao das ocorrências
desse evento, observados os critérios desta Lei.
82º No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este será
assegurado a gestante que comprove residir no Município de Araripina e possuir renda familiar
per capita igual ou inferior a /2 (meio) salário mínimo nacional vigente, não devendo a renda
total familiar ser superior a três salários mínimos nacionais vigentes.
Subseção IV
Dos Documentos
Art. 50. Os beneficiários do auxílio natalidade serão cadastrados nos Centros de
Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e
comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber:
I- Carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente
ou o número do NIS;
II - Comprovante de residência no Município de Araripina, por meio de conta de água,
luz, telefone, IPTU, Cartão do SUS, Cadastro Único, Prontuário SUAS ou outra forma prevista
em lei, se houver;
HI - Comprovante de renda pessoal, se houver;
IV - Certidão de nascimento do recém-nascido se houver, ou documento expedido pela
Secretaria Municipal de Saúde atestando o nascimento;
V — Folha resumo do Cadastro Único.
Seção IV
Do Auxílio Funeral
Subseção I
Da Definição
Art. 51. O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Subseção II
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Das Formas de Concessão
Art. 52. O auxílio será concedido na forma de bens de consumo e não deverá ultrapassar
o valor de um salário mínimo vigente, sendo que este consiste nos seguintes itens:
I - Uma urna funerária;
H -Flores para ornamentação;
HI -Preparo e higienização do corpo;
IV - Traslados do corpo no território intraestadual.
Parágrafo único. Fora do limite intraestadual, as despesas com o translado serão
custeadas até o limite de um salário mínimo vigente que será pago à família mediante
apresentação de nota fiscal.
Subseção HI
Dos Critérios
Art. 53. O auxílio Funeral será assegurado ao beneficiário:
I - que comprove residir no Município de Araripina;
II - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a / (meio) salário
mínimo nacional vigente, sendo que a renda total familiar não poderá ultrapassar o valor de
três salários mínimos nacional;
HI - residentes em outras localidades, que estejam em visita a familiares residentes em
Araripina, que tenham vindo a óbito no município, mediante o parecer dos profissionais de
Saúde, desde que estes familiares se enquadrem como beneficiários desta Lei.
Art. 54. O auxílio será concedido ao requerente em número igual ao da ocorrência de
óbito, observando os critérios estabelecidos nesta lei.
$1º Poderá ser concedido diretamente a um integrante da família, como por exemplo:
genitor, genitora, cônjuge, parente até segundo grau, ou terceira pessoa, esta devidamente
autorizada pelos referidos familiares mediante procuração particular com reconhecimento de
assinatura perante o Tabelionato.
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82º O benefício não poderá ser concedido em casos em que o requerente e seus
familiares possuam plano de auxílio funeral que estejam válidos a época do óbito.
Art. 55. O auxílio funeral deve ser ofertado preferencialmente pelos Centros de
Referência de Assistência Social - CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência
Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para o
atendimento ininterrupto.
Subseção IV
Dos Documentos
Art. 56. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
1 - carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;
II - comprovante de renda, se houver;
II - comprovante de residência no Município de Araripina, tais como:
conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;
IV - certidão de óbito e guia de sepultamento;
V - documentos de identificação do de cujus se houver;
VI — folha resumo do Cadastro Único.
Subseção V
Dos Beneficiários
Art. 57. O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduo
sem situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou equiparados no Município de
Araripina.
Seção VI
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Subseção I
Definição
Art. 58. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como
uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo o
e/ou em pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que
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envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes
formas produzindo diversos padecimentos.
Art. 59. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
I - perdas: privação de bens e de segurança material;
HI - danos: agravos sociais.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
b) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos
comunitários;
c) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de
ameaça a vida;
d) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência
familiar e comunitária.
Subseção II
Dos Beneficiários
Art. 60. O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos
em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes no Município de Araripina.
Subseção II
Da Finalidade
Art. 61. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que
impeçam o desenvolvimento e a promoção sócio familiares, possibilitando o fortalecimento
dos familiares e garantir a inserção comunitária.
Subseção IV
Forma de Concessão
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Art. 62. O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes bens
de consumo:
I - cesta de alimentos;
II — pecúnia;
II — Passagens terrestres para o retorno dos imigrantes;
IV — Aluguel Social
V- Documentação Civil.
Seção V |
DA DOCUMENTAÇÃO CIVIL
Art. 63. O benefício eventual na forma de documentação civil tem o objetivo de
oportunizar que os individuo regularizem sua situação civil por meio de:
I - pagamento de taxas para expedição de CPF;
II - providências relacionadas à fotografia 3x4 para expedição de carteira de identidade
e cópias de documentos necessários para solicitação da confecção de outros documentos;
II - fornecimento de declaração para expedição de 2º via de documentos (RG,
Certidão de Nascimento e Certidão de Casamento)
Seção VI
TRANSPORTE
Art. 64. O benefício eventual de transportes intermunicipais e interestaduais é previsto
nos casos de atendimento a população em trânsito, que se encontra em situação de rua ou
vulnerabilidade.
$1º O benefício eventual de transportes intermunicipais e interestaduais poderá ser
provido a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade social, que necessitem por
ocorrência de desemprego, retornar à cidade mais próxima ao seu destino, que possibilite a
reinserção familiar e comunitária na qual indicam necessidade de deslocamento.
82º. O benefício eventual de transporte intermunicipal e interestadual é limitado a duas
ocorrências durante o período de doze meses, por usuário.
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Subseção I
DOS CRITÉRIOS
Art. 65. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio,
devem ser observados:
I- indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como
trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus
tratos, ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;
II - pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;
III - situação de extrema pobreza;
IV - famílias com indicativos de rupturas familiares;
V - que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a > do salário mínimo
nacional vigente, sendo que a renda total familiar não deverá ultrapassar três salários
mínimos nacionais vigentes.
Seção VII |
DA CALAMIDADE PUBLICA
Art. 66. O Auxílio em Situação de Desastre ou Calamidade Pública é uma provisão
suplementar e provisória prestada para suprir a família e o indivíduo dos meios necessários à
sobrevivência, durante as situações calamitosas, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
$1º Podem receber os Benefícios Eventuais pessoas e famílias com renda igual ou
menor que meio salário mínimo por cada pessoa da família (renda per capita), que morem no
Município e, preferencialmente, estejam inscritas no Cadastro Unico para Programas Sociais
do Governo Federal - CadÚnico há mais de 01 (um) ano.
$2º A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos
anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, condições extremas de insalubridade no imóvel ou no seu
entorno causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus
integrantes, e outras situações semelhantes.
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Subseção I
Dos Beneficiários
Art. 67. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações
de desastre e/ou de calamidade pública, famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade
e risco social, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o
restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.
Subseção II
Forma de Concessão
Art. 68. O auxílio será concedido na forma de pecúnia para Auxílio Aluguel, e será
destinado exclusivamente para locação de imóveis, em caráter provisório, levando-se em conta
a avaliação sócio assistencial de cada caso, os beneficiários serão condicionados ao
atendimento dos critérios, diretrizes e procedimentos definidos nesta lei.
Art. 69. O valor do benefício de Aluguel Social corresponderá até 35% do salário
mínimo nacional vigente, pelo período de até 03 (três meses), podendo ser prorrogado por igual
período uma única vez.
Art. 70. Constituirão benefícios eventuais as provisões de acesso a unidades
habitacionais destinadas à moradia de indivíduos e famílias em situação de risco ou de
vulnerabilidade social, denominado aluguel social.
$1º O benefício é assistencial temporário e será concedido aos usuários que se
encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas abaixo:
I - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
II - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de
violência física ou psicológica na família de situações de ameaça à vida;
III - de desastre e de calamidade pública, bem como incêndios ocorridos de forma acidental,
devidamente comprovado por órgãos oficiais;
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IV - de outras situações que comprometam a sobrevivência, conforme justificativa do
profissional da Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Fome, que
acompanhe o indivíduo ou o núcleo familiar em questão.
$2º Esse período só poderá ser ultrapassado, mediante parecer fundamentado dos
membros do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social, nos casos em que a
destruição, parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário se deu em virtude de acidentes
causados por ações, atividades ou obras executadas pelo poder público ou por concessionárias
de serviço público, até que se providencie um local adequado para nova moradia, ou recupere
as condições de habitabilidade do imóvel residencial.
Art. 71. Deverá constar no processo de inclusão do benefício, laudo técnico
devidamente fundamentado sobre a estrutura do imóvel e/ou da área em que se encontra a
família que justifique a sua remoção.
Parágrafo único. O laudo deve ser assinado por profissional habilitado na área e com
registro no Conselho Específico, devendo constar ainda laudo técnico social informando a
condição socioeconômica da família, com parecer favorável a concessão.
Art. 72. No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado o
cadastro dos respectivos moradores e deverá conter:
I- os dados de identificação de todos os moradores;
II - os dados de localização e características gerais do imóvel;
HI - o tipo, o grau, a temporalidade e a extensão do risco ambiental adotando-
se as seguintes definições:
a) O tipo- é a natureza do risco ou situação de calamidade;
b) Grau- é a intensidade do risco;
c) Temporalidade- é o tempo previsto para que as ações de mitigação ou
minimização da situação de risco ou calamidade tenham efeito;
Art. 73. São obrigações dos beneficiários do Aluguel Social:
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1 - Apresentar os seguintes documentos; Documento de Identificação, CPF,
comprovante de renda e residência, documento de Identificação dos demais moradores, bem
como outros documentos que poderão ser solicitados. Caso não tiver documentos, o técnico
social deve atesar a situação de vulnerabilidade social;
Il - Prestar informações e realizar as providências solicitadas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social;
HI - Zelar pelo imóvel durante o período em que residir, se responsabilizando pela
utilização do bem e devolução nas mesmas condições recebidas, sob pena de ser
responsabilizado judicialmente pelos atos;
IV - Realizar imediata reparação dos danos, provocados por si, seus
dependentes e familiares;
V - Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento
prévio e por escrito do locador.
$1º O não atendimento das obrigações contidas neste artigo ensejará:
I- Advertência por escrito;
II - Suspensão do benefício;
III - Cancelamento do benefício
Art. 74. Cessará o benefício, antes do término de sua vigência, além dos descritos no
artigo anterior, nos seguintes casos:
1 - Por solicitação do beneficiário;
II - Quando dada solução definitiva para a família;
HI - Quando a família deixar de atender, a qualquer tempo aos critérios
estabelecidos nesta lei;
IV - Quando se prestar falsa declaração;
V - Quando a família deixar de atender qualquer comunicado emitido pelo
poder público municipal.
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Subseção II
Dos Critérios
Art.75. O auxílio Aluguel será assegurado ao beneficiário, que comprove residir no
Município de Araripina, com renda familiar per capita igual ou inferior a /> (meio) salário
mínimo nacional vigente, ou sem rendimentos conforme a situação, na qual a renda total
familiar não poderá ultrapassar o valor de três salários mínimos nacionais mensais;
SEÇÃO VIII
DOS PROCEDIMENTOS E DA EQUIPE PROFISSIONAL
Subseção I
Dos Procedimentos para a Concessão
Art. 76. A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos
necessários à concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei.
Subseção II
Da Equipe Profissional
Art. 77. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o
acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos
integrantes da Equipe de Referência do CRAS. Ou da Secretaria de Assistência Social e
Combate à Fome
Seção IX
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 78. As despesas decorrentes da execução dos beneficios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Capítulo VIII
DOS SERVIÇOS
Art. 79. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria
de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
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objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8742, de 1993, e na Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção 1
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 80. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
$1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social.
$2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da
Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção II
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 81. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção III
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 82. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
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Art. 83. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 84. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
H - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
II - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 85. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
I- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
IH - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
HI - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
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e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
II - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO IX .
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 86. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 87. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 88. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público
de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 89. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
HI — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de
convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta
do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
$2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS.
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$3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 90. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará
o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 91. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão
aplicados em:
I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão
Conveniado;
Il - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social,
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
II — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme orientações e percentual apresentado pelo
Ministério responsável pela política de Assistência Social do Governo Federal e aprovado pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 92. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz, Rua Coelho Rodrigues, 174, Anexo 1, 2º Andar, Centro, Araripina - PE, CEP 56282-159
Contatos: (87) 98149-0429 / gabinete prefeitoDararipina.pe.gov.br
goes.»
B! PREFEITURA
dy Dé futuro. É pratodos. É prajá. Gabinete do Prefeito
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
nesta Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Compete ao Município de Araripina/PE, por intermédio da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Combate à Fome, destinar recursos para o custeio do
pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.
Art. 94. A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal
Assistência Social e Combate à Fome, conforme legislação local pertinente.
Art. 95. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos
benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da
Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS.
Art. 96. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 97. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e, expressamente, a Lei Municipal n.º 2.887, de 21 de 2017, e Lei Municipal n.º
2.907, de 02 de agosto de 2018, e Lei Municipal de nº
e 12 de maio de 2015.
Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz, Rua Coelho Rodrigues, 174, Anexo 1, 2º Andar, Centro, Araripino - PE, CEP 56282-159
Contatos: (87) 98149-0429 / gabinete.prefeitoQDararipina.pe.gov.br

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