| Tipo | Leis Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 3693 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Museu Histórico e Cultural de Belo Jardim, e dá outras providências. |
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GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 3.693/2025 Ementa: Dispõe sobre a Criação do Museu Histórico e Cultural de Belo Jardim, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° Fica criado o Museu Histórico e Cultural de Belo Jardim, instituição pública municipal vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Empreendedorismo, com a finalidade de preservar, pesquisar, conservar, expor e divulgar o patrimônio histórico e cultural do Município de Belo Jardim. Art. 2º O Museu Histórico e Cultural de Belo Jardim tem por objetivos: I – Contribuir para o enriquecimento do patrimônio cultural de Belo Jardim, tendo como foco: a) inventariar, organizar, recuperar e preservar a documentação deixada pelos fundadores e moradores ao longo do tempo, a fim de que possa ser utilizada, pesquisada e divulgada, a fim de resguardar a memória do município, contada por meio dos depoimentos colhidos na comunidade; b) proteger o acervo, constituído por quaisquer documentos escritos, manuscritos ou impressos, iconográficos, fonofotográficos, hemeroteca, mobiliário, vestuário e outros elementos culturais pertencentes ao acervo das famílias ou em posse da comunidade, ou ainda, que a ele venha a ser doado ou cedido; c) classificar e catalogar a documentação e outros suportes materiais históricos, segundo as modernas técnicas arquivísticas e museológicas; d) franquear o uso do acervo às entidades educacionais e culturais, e ao público em geral, para pesquisas, conforme disposições regimentares da instituição; e) recuperar, conservar e manter objetos histórico-culturais pertencentes ao acervo ou que a ele venha a ser doado ou cedido; f) incrementar o resgate da memória do Município, mediante campanhas de doação de fotos, documentos e impressos, bem como outros elementos culturais, além do registro de depoimentos orais de significação histórica, visando ampliar o universo das fontes para o estudo do Município de Belo Jardim; GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br g) registrar os eventos, promoções e elementos diversos da vida, mostrando o progresso e a transformação urbana e rural, étnica e social da comunidade de Belo Jardim; h) divulgar o acervo por meio de exposições locais ou itinerantes; i) realizar palestras e cursos de história do município, na sede ou de forma itinerante; j) manter resguardado o espaço do Museu e seu entorno com acompanhamento técnico permanente para garantir a sua segurança e dos que o visitarem; k) promover a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela instituição na imprensa local e externa; l) promover, realizar e apoiar atividades culturais como cursos, feiras, congressos, seminários, simpósios e outros, que envolvam a história do Museu e sua parte de preservação da memória local, em todas as suas possibilidades; m) organizar grupos de estudos e de trabalhos para a preservação da instituição e da memória belojardinense; II – Fazer um diagnóstico completo da instituição levando em conta os aspectos socioculturais, políticos, técnicos, administrativos e econômicos pertinentes à atuação do Museu e que será parte do Plano Museológico; III – Por ser de caráter público, técnico e administrativo, criar um Plano Museológico que será o instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação do Museu na sociedade, com cronograma de execução, metodologia adotada, ações planejadas e avaliação permanente; IV – Criar programas de gestão institucionais, tais como: gestão de pessoal, acervos, exposições, relações de educação e cultura, pesquisa e investigação científica, arquitetônico, ambiental, de segurança, de manutenção, financiamento e fomento, difusão e divulgação, ampliação, de uma forma participativa, interdisciplinar, permanente, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Museus, instituída pelo Ministério da Cultura de nosso país. Art. 3º O Museu será dirigido por um(a) responsável técnico(a), preferencialmente com formação em História, Museologia, Antropologia ou áreas afins, designado(a) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação da Secretaria de Cultura, Turismo e Empreendedorismo. Art. 4º O quadro funcional do Museu será composto por servidores públicos efetivos ou comissionados lotados na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Empreendedorismo, podendo contar com estagiários, bolsistas e colaboradores voluntários, nos termos da legislação vigente. Art. 5º Fica criado o Conselho Consultivo do Museu Histórico e Cultural de Belo Jardim, com caráter consultivo, deliberativo e propositivo, com a finalidade de acompanhar, opinar e sugerir diretrizes e estratégias para o desenvolvimento das atividades museológicas. § 1º O Conselho será composto por, no mínimo, 7 (sete) membros, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo: I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Empreendedorismo; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III – 2 (dois) representantes de entidades culturais ou acadêmicas com atuação em Belo Jardim; IV – 2 (dois) cidadãos ou cidadãs com notório saber sobre a história ou cultura do Município, indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, ou, na ausência deste, pela Secretaria de Cultura. § 2º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerado, e os mandatos terão duração de 02 (dois) anos. Art. 6º O acervo do Museu será constituído por objetos, documentos, imagens, materiais sonoros, audiovisuais, obras de arte, vestuários, utensílios e demais elementos representativos da história e cultura de Belo Jardim, oriundos de doações, aquisições, cessões ou outras formas legalmente admitidas. Art. 7º O acervo deverá ser inventariado, classificado, catalogado, digitalizado e conservado de acordo com as normas técnicas vigentes de museologia, arquivologia e preservação patrimonial. Art. 8º O Museu poderá realizar exposições permanentes e temporárias, promover ações educativas e culturais, eventos, cursos, oficinas, seminários e demais atividades que contribuam para o fortalecimento da memória coletiva e da identidade local. Art. 9º O funcionamento do Museu será disciplinado por Regimento Interno, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Empreendedorismo e aprovado por Decreto do Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br § 1º Enquanto não aprovado o Regimento Interno, a Secretaria Municipal de Cultura poderá expedir normas provisórias para garantir o início das atividades administrativas e museológicas. § 2º O Regimento Interno deverá observar os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.904/2009 (Estatuto de Museus). Art. 10 O Museu deverá elaborar e manter atualizado seu Plano Museológico, instrumento de planejamento técnico, operacional e estratégico de curto, médio e longo prazo, observadas as diretrizes da Política Nacional de Museus. Art. 11 O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação, acordos ou parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à gestão, financiamento, conservação, modernização e ampliação das atividades do Museu. Art. 12 Toda arrecadação resultante de atividades próprias do Museu será depositada em conta vinculada específica, sendo sua utilização destinada exclusivamente à manutenção e ampliação das atividades do Museu, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim (PE), 22 de maio de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000168 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/05/23000168 Número / Ano 000168/2025 Data / Horário 23/05/2025 - 11:13:01 Ementa Dispõe sobre a Criação do Museu Histórico e Cultural de Belo Jardim, e dá outras providências. Autor Poder Legislativo Municipal - CMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais Número Páginas 1 Emitido por Livia