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materia nº 3704/2025

Tipo Leis Municipais
Número / Ano 3704 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaLei Municipal nº 3.704/2025 - Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude - COMJUVE e institui o Fundo Municipal de Juventude -FUMJUVE, nos termos previstos na Lei Nº 12.852/2013.
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.704/2025
Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Juventude - COMJUVE e institui o 
Fundo Municipal de Juventude - FUMJUVE, nos 
termos previstos na Lei Nº 12.852/2013.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - COMJUVE
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Juventude – COMJUVE, órgão 
autônomo e colegiado de caráter consultivo, permanente, deliberativo e fiscalizador das políticas 
públicas destinadas à juventude deste Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Juventude – COMJUVE ficará diretamente 
vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher e Juventude.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se juventude, pessoa com idade compreendida 
entre 15 e 29 anos, conforme art. 1°, § 1° da Lei Federal n° 12.852, de 05 de agosto de 2013. 
Art. 3º O Conselho Municipal de Juventude - COMJUVE terá as seguintes atribuições:
I - Colaborar no acompanhamento da gestão local das políticas públicas dirigidas às 
pessoas na faixa etária de 15 a 29 anos e residentes no Município de Belo Jardim, no estado de 
Pernambuco, ressalvado o disposto na Lei nº 8.060, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e 
do Adolescente, e na Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude.
II - Apoiar na articulação com outros órgãos da Administração Pública Federal, 
Estaduais ou Municipais e a Sociedade Civil;
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III - Estimular e zelar pela participação social no âmbito das Políticas Públicas de 
Juventude, nos termos descritos no inciso anterior;
IV - Fiscalizar e analisar a execução das Políticas Públicas de Juventude no município 
de Belo jardim, nos termos descritos no inciso I;
V - Participar na elaboração e na execução de Políticas Públicas Municipais de 
Juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais;
VI - Colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas 
voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;
VII - Atuar no sentido da fiscalização e cumprimento da legislação que assegure os 
direitos dos jovens;
VIII - Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência, quando 
solicitado;
IX - Estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos 
sociais;
X - Desenvolver estudos e pesquisas relativos à juventude, objetivando subsidiar o 
planejamento das políticas para este segmento no município;
XI - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a 
discursão de temas relativos à juventude;
XII - Propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
XIII - Receber, analisar e examinar propostas e queixas relacionadas à área da 
juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
XIV - Denunciar aos órgãos competentes, mediante representações, os crimes, as 
contravenções e as informações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da juventude;
XV - Acompanhar o orçamento destinado à juventude no Plano Plurianual – PPA, na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA;
XVI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento; 
XVII - Convocar bianualmente processo eleitoral para composição de nova gestão do 
Conselho;
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XVIII - Colaborar com o Poder Executivo e entidades privadas na realização de eventos 
relativos à juventude;
XIX – Encaminhar aos Poderes constituídos propostas de ações de defesa e promoção 
dos direitos da juventude;
XX – Solicitar informações às autoridades públicas, quando necessário, sobre questões 
que envolvam os direitos da juventude;
XXI – Realizar, junto à Secretaria de Políticas Públicas para a Mulher e Juventude, a 
Conferência Municipal de Juventude, nos prazos e períodos determinados pelas Resoluções 
Estaduais e Federais do Conselho Estadual de Juventude e da Secretaria Estadual de Juventude, do 
Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e da Secretaria Nacional de Juventude (SNJ), além dos atos 
normativos correlatos;
XXII – Administrar e gerir, em conjunto com a administração da Secretaria Municipal 
de Políticas Públicas para a Mulher e Juventude, o Fundo Municipal de Juventude de Belo 
Jardim/PE, através do(a) seu(a) Presidente(a), Secretário(a) e Tesoureiro(a), mediante participação 
do Conselho Administrativo;
XXIII – Acompanhar o processo de elaboração do Regimento Interno e das normas de 
funcionamento da Conferência Municipal de Juventude e as aprovar, em consonância com a 
Comissão Organizadora;
XXIV - E outros, definidos por maioria simples dos membros do Conselho Municipal 
de Juventude (COMJUVE).
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° O Conselho Municipal de Juventude (COMJUVE) é órgão de decisão autônoma 
e de representação paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, devendo 
obrigatoriamente ser composto por, no mínimo, 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, 
com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, conforme disposto:
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I - 6 (seis) representantes do Poder Público, indicados pelos Secretários Municipais e 
nomeados através de Portaria assinada pelo Prefeito do Município, respectivamente, obedecida a 
seguinte composição:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Turismo e Empreendedorismo;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Tecnologia e Esportes;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
e) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Políticas Públicas para a Mulher;
f) 01 (um) representante do Secretaria Executiva de Políticas Públicas para a 
Juventude;
II - 6 (seis) representantes da Sociedade Civil, que deverão ser eleitos obedecendo a 
seguinte composição:
a) 01 (um) representante do meio rural de reconhecida atuação junto à juventude do 
campo no município;
b) 01 (um) representante dos meios culturais e artísticos de atuação devidamente 
reconhecida no município;
c) 01 (um) representante de movimento, organização ou entidade religiosa, com 
atuação devidamente reconhecida no município;
d) 01 (um) representante de movimentos estudantis com atuação devidamente 
reconhecida no município;
e) 01 (um) representante do meio desportivo com atuação devidamente reconhecida no 
município;
f) 01 (um) representante dos movimentos de promoção da igualdade de gênero, étnica, 
racial e LGBTQIAPN+ com reconhecida atuação no município.
§ 1º Não será exigida idade máxima nem mínima para composição do Conselho 
Municipal das Juventudes de Belo Jardim/PE, quer seja representantes do Executivo Municipal ou 
da sociedade civil, no entanto, deve-se priorizar, sempre que necessário, a jovem pessoa natural ou 
naturalizada que se encontra na faixa etária compreendida entre 15 e 29 anos, nos termos da Lei 
Federal 12.852, de 05 agosto de 2013, e pessoa comprometida com a pauta das juventudes.
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§ 2º A cada representante titular corresponderá 01 (um) suplente;
§ 3º As vagas destinadas aos membros suplentes da Sociedade Civil serão ocupadas 
pelos candidatos que detiverem o segundo maior número de votos para o respectivo setorial.
§ 4º Os membros representantes da Sociedade Civil serão eleitos em sessão convocada 
para este fim pelo Conselho Municipal de Juventude – COMJUVE, mediante disposição do 
Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelos membros do COMJUVE e, na falta de 
Conselho devidamente constituído, pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher e 
Juventude, mediante criação de Comissão Eleitoral ou Grupo de Trabalho Específico.
§ 5º Em não havendo candidatos para determinado setorial da Sociedade Civil, de que 
tratam as alíneas do inciso II deste artigo, será considerado como Conselheiro eleito aquele que 
resultar como o candidato mais votado entre os não eleitos para as vagas de Titular e Suplente dos 
demais setoriais.
§ 6º Os representantes da Sociedade Civil, candidatos ao Conselho Municipal de 
Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:
I – Residir no município de Belo Jardim;
II – Não estar ocupando cargo eletivo;
III – Não estar ocupando cargo ou função de confiança do Poder Público Municipal 
vinculado ao Poder Executivo.
§ 7º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) 
recondução subsequente, de igual período;
§ 8° A exclusão de um dos membros do quadro de Conselheiros por faltas, ou quaisquer 
outros motivos, deverá obedecer ao disposto no Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Juventude – COMJUVE;
Art. 5° As funções dos membros do Conselho Municipal de Juventude – COMJUVE 
não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante serviço à População.
Art. 6º O Conselho Municipal de Juventude terá a seguinte organização e estrutura:
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I – Pleno;
II – Diretoria Executiva;
III – Comissões Especiais; e
IV – Conselho Administrativo do FUMJUVE.
Art. 7º O Pleno é fórum máximo de deliberação do Conselho Municipal de Juventude –
COMJUVE, composto por todos os seus membros, titulares e suplentes, cabendo àqueles o direito 
a voz e voto e a estes o direito apenas a voz, respectivamente.
Parágrafo único. O Pleno reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, em data 
preestabelecida e, extraordinariamente, quando necessário e aprovado por maioria simples dos 
membros.
Art. 8° As manifestações do Pleno do Conselho terão caráter deliberativo, propositivo e 
consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:
I – Função deliberativa, quando do encaminhamento de demandas oriundas de 
deliberações aprovadas advindas de entidades representativas da juventude que sejam de relevante 
urgência à apreciação e implementação pelo Poder Público;
II – Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos encaminhados 
pelo órgão do Poder Executivo competente, por meio de pareceres; e
III – Função propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente 
pactuadas e harmonizadas com os diversos atores da sociedade representados no Conselho.
Art. 9º A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Juventude – COMJUVE tem a 
incumbência de coordenar as reuniões do Pleno, articular as políticas do COMJUVE e propor 
Resoluções.
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Art. 10 A Diretoria Executiva será composta por: Presidente(a), Vice-Presidente(a), 
Secretário(a) e Tesoureiro(a) eleitos pelos membros titulares do Conselho para exercer respectivo 
mandato de 02 (dois) anos, impossibilitadas reconduções subsequentes para as respectivas funções. 
Parágrafo único. A eleição da Diretoria Executiva deve obedecer a paridade de gênero, 
raça e etnia, quando possível, bem como, o cargo de Presidente(a) sempre obedecerá a alternância 
entre Poder Público e Sociedade Civil.
Art. 11 Ao(à) Presidente(a) do Conselho compete:
I – Convocar e presidir as sessões do Conselho;
II - Dirigir os trabalhos do Pleno, proferindo o voto de minerva quando necessário;
III – Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
IV – Apresentar matérias encaminhas ao Conselho;
V – Fixar as atribuições dos demais membros, quando necessário e omisso pelo 
Regimento Interno do COMJUVE;
VI – Atuar ativamente na representação do COMJUVE, no que diz respeito à 
comunicação com o Conselho Estadual de Juventude para estudo, análise, proposição, elaboração, 
execução, fiscalização e garantia das Políticas Públicas de Juventude; e
VII – Ser elo entre o COMJUVE e os Conselhos Estadual e Federal de Juventude, 
permitindo a captação de eventuais recursos e projetos do Estado e da União para o município.
Art. 12 As Comissões poderão ser permanentes ou transitórias e terão atribuições de 
desenvolver as políticas específicas para a juventude, formadas pelos conselheiros titulares e/ou 
suplentes. 
Art. 13 O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho 
será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal, tendo obrigação exclusiva a 
Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher e Juventude e, na ausência desta, demais 
unidades orçamentárias do Poder Executivo, sendo o caráter, a natureza e as condições definidas 
por esta Lei.
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Art. 14 Todos os órgãos da Administração Pública Municipal têm a obrigação de 
repassar ao Conselho Municipal de Juventude – COMJUVE, dados, informações e documentos 
inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas à juventude. 
Art. 15 O Conselho Municipal de Juventude – COMJUVE poderá solicitar apoio da 
Administração Pública Municipal, bem como, de pareceres necessários à consecução dos seus 
objetivos. 
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Art. 16 O Conselho Municipal de Juventude de Belo Jardim – COMJUVE realizará em 
conjunto com a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher e Juventude, a cada quatro 
anos ou mediante convocação por Ato Normativo Federal, a Conferência Municipal das Juventudes 
de Belo Jardim, para avaliar e propor atividades e políticas públicas para a juventude belo￾jardinense. 
Parágrafo único. Com o objetivo de aproximar e integrar regionalmente poderá 
promover conferência a níveis regionais.
Art. 17 A Conferência Municipal e/ou Regional deverá acompanhar o calendário do 
evento a nível nacional e estadual, como meio de integrar as políticas públicas de juventude 
municipais, obedecendo ao tema e lema destas conferências. 
Art. 18 Compete à Conferência Municipal das Juventudes: 
I – Avaliar a situação da Política Municipal de Juventude; 
II – Fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Juventude para o quadriênio 
subsequente ao de sua realização;
III – Aprovar seu Regimento Interno;
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IV – Avaliar e reformular as decisões administrativas do COMJUVE, quando 
provocada;
V – Eleger e empossar os membros do Conselho Municipal de Juventude, quando o 
término do biênio dos mandatos dos membros ativos e o posterior início da vigência dos mandatos 
subsequentes coincidir com a época de realização da Conferência; e
VI – Aprovar e dar publicidade às suas Resoluções, que serão registradas em documento 
final. 
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Art. 19 Fica criado o Fundo Municipal de Juventude – FUMJUVE, destinado a gerir e 
financiar parte das atividades do Conselho Municipal de Juventude, bem como, ações, programas e 
projetos desenvolvidos, aprovados e executados pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas 
para a Mulher e Juventude em conjunto com o respectivo Conselho. 
§ 1º O Fundo Municipal de Juventude será constituído por:
I – Dotações orçamentárias;
II – Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não 
governamentais;
III – Doações de terceiros particulares, pessoa jurídica ou física;
IV – Legados;
V – Contribuições voluntárias;
VI – Produto das aplicações dos recursos disponíveis; e 
VII – Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.
§ 2º O Fundo Municipal de Juventude será gerido pela Secretaria Municipal de Políticas 
Públicas para a Mulher e Juventude, auxiliada pelo Conselho Administrativo do FUMJUVE, eleito 
entre os membros do Conselho Municipal de Juventude, garantida a paridade de representação entre 
a Sociedade Civil e o Poder Público.
Art. 20 O Fundo Municipal de Juventude terá Regimento Interno próprio que definirá 
suas atribuições, finalidades e destinação.
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Parágrafo único. O FUMJUVE prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho 
Municipal de Juventude, à Controladoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e demais 
órgãos fiscalizadores, quando assim solicitado ou necessário. 
Art. 21 As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho Municipal 
de Juventude correrão por dotação orçamentária do Fundo Municipal de Juventude e, na ausência 
ou insuficiência de recursos deste, do Executivo Municipal, preferencialmente, da Secretaria 
Municipal de Políticas Públicas para a Mulher e Juventude.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 O Conselho Municipal de Juventude deverá elaborar seu Regimento Interno, 
que estabelecerá normas de organização e funcionamento, no prazo máximo de 90 (noventa dias) 
após a sua composição.
Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário. 
Belo Jardim-PE, em 25 de Junho de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000189
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/07/01000189
Número /
Ano 000189/2025
Data /
Horário 01/07/2025 - 08:48:25
Ementa Lei Municipal nº 3.704/2025 - Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude - COMJUVE e institui o
Fundo Municipal de Juventude -FUMJUVE, nos termos previstos na Lei Nº 12.852/2013.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 10
Emitido por alan

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