| Tipo | Leis Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 3707 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 3.707/2025 - Ementa: Institui o pagamento de jeton de presença aos membros dos Conselhos Administrativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim – BELO JARDIM PREV, e dá outras providências. |
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GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 3.707/2025 Ementa: Institui o pagamento de jeton de presença aos membros dos Conselhos Administrativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim – BELO JARDIM PREV, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído o pagamento de Jeton de presença aos membros titulares e suplentes dos Conselhos Administrativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim – BELO JARDIM PREV, como forma de compensação pela participação efetiva nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos respectivos órgãos colegiados. Art. 2º O Jeton será devido aos membros que participarem efetivamente das reuniões convocadas, mediante comprovação por meio de assinatura em lista de presença e registro formal em ata. § 1º Na ausência do membro titular, o respectivo suplente fará jus ao Jeton, desde que formalmente convocado, participe integralmente da reunião e atenda às exigências previstas nesta Lei. § 2º O pagamento do Jeton de presença será devido apenas aos membros do Comitê de Investimentos e dos Conselhos Administrativo e Fiscal, que cumpram integralmente os termos da Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e da Portaria MTP Nº 1467/2022, ou outras que vier a substitui-las, e possua certificação profissional vigente, adequada à atividade exercida perante os conselhos e comitê de investimento do RPPS, conforme estabelece a referida Portaria. §3º Fica estabelecido que os integrantes dos Conselhos Administrativo, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento receberão somente o valor de 1 (um) Jeton por mês, mesmo que exerçam duas funções simultaneamente ou que participem de mais de uma reunião ordinária ou extraordinária mensalmente. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br § 4º Além de cumprir com o disposto no parágrafo § 2º deste artigo, os membros do Comitê de Investimento e dos Conselhos somente receberão o Jeton de presença com a comprovação de efetiva participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias, comprovada na forma do caput deste artigo, com envio da ata ao setor competente do RPPS, dentro do mês de competência. § 5º Para fins de recebimento do Jeton, e sem prejuízo das exigências previstas no §4º deste artigo, considera-se presença efetiva a participação do membro durante toda a reunião, admitido atraso máximo de até 15 (quinze) minutos após o horário de início registrado em ata. O membro que comparecer após esse limite de tolerância será considerado ausente para fins de pagamento do Jeton, ainda que sua presença seja consignada em ata para outros efeitos, inclusive assinatura. § 6º O pagamento do Jeton de presença, será efetuado até o décimo dia do mês subsequente ao de cada reunião. Art. 3º Os valores do Jeton de presença serão os seguintes: I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por reunião, para os Presidentes dos Conselhos Administrativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos; e II – R$ 400,00 (quatrocentos reais) por reunião, para os demais membros certificados. § 1º Não será devido qualquer valor de Jeton aos membros do Comitê de Investimentos e dos Conselhos Administrativo e Fiscal, que não possuam, na data de cada reunião, certificação profissional vigente. § 2º Os valores estabelecidos neste artigo serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no exercício anterior, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 4º Os valores correspondentes ao Jeton de presença, não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões, sendo considerado uma verba de natureza indenizatória e transitória. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Art. 5º Os recursos para o pagamento dos jetons instituídos por esta Lei correrão à conta da Taxa de Administração do BELO JARDIM PREV, observados os limites estabelecidos na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 9.717/1998 e normas da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia. Art. 6º Os membros ausentes às reuniões, ainda que justificada sua ausência, bem como aqueles que estiverem afastados por férias, licenças ou outros impedimentos legais ou regimentais, não farão jus ao Jeton durante o respectivo período. Art. 7º O Instituto de Previdência manterá sistema formal de controle de frequência, registro das reuniões realizadas e documentação comprobatória da certificação vigente de cada conselheiro ou membro de comitê, os quais deverão ser disponibilizados sempre que solicitados pelos órgãos de controle interno e externo. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar os dispositivos desta Lei, no que couber, especialmente para suprir eventuais lacunas e disciplinar aspectos operacionais necessários à sua plena execução. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente. Belo Jardim (PE), 25 de junho de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:1541970349 1 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000192 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/07/01000192 Número / Ano 000192/2025 Data / Horário 01/07/2025 - 09:03:47 Ementa Lei Municipal nº 3.707/2025 - Ementa: Institui o pagamento de jeton de presença aos membros dos Conselhos Administrativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim – BELO JARDIM PREV, e dá outras providências. Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais Número Páginas 3 Emitido por alan