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materia nº 3707/2025

Tipo Leis Municipais
Número / Ano 3707 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaLei Municipal nº 3.707/2025 - Ementa: Institui o pagamento de jeton de presença aos membros dos Conselhos Administrativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim – BELO JARDIM PREV, e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.707/2025
Ementa: Institui o pagamento de jeton de presença aos 
membros dos Conselhos Administrativo, Fiscal e do Comitê 
de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de Belo Jardim – BELO JARDIM 
PREV, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o pagamento de Jeton de presença aos membros titulares e 
suplentes dos Conselhos Administrativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim – BELO JARDIM PREV, 
como forma de compensação pela participação efetiva nas reuniões ordinárias e extraordinárias 
dos respectivos órgãos colegiados.
Art. 2º O Jeton será devido aos membros que participarem efetivamente das 
reuniões convocadas, mediante comprovação por meio de assinatura em lista de presença e 
registro formal em ata.
§ 1º Na ausência do membro titular, o respectivo suplente fará jus ao Jeton, desde 
que formalmente convocado, participe integralmente da reunião e atenda às exigências 
previstas nesta Lei.
§ 2º O pagamento do Jeton de presença será devido apenas aos membros do Comitê 
de Investimentos e dos Conselhos Administrativo e Fiscal, que cumpram integralmente os 
termos da Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e da Portaria MTP Nº 
1467/2022, ou outras que vier a substitui-las, e possua certificação profissional vigente, 
adequada à atividade exercida perante os conselhos e comitê de investimento do RPPS, 
conforme estabelece a referida Portaria. 
§3º Fica estabelecido que os integrantes dos Conselhos Administrativo, Conselho 
Fiscal e do Comitê de Investimento receberão somente o valor de 1 (um) Jeton por mês, mesmo 
que exerçam duas funções simultaneamente ou que participem de mais de uma reunião 
ordinária ou extraordinária mensalmente.
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
§ 4º Além de cumprir com o disposto no parágrafo § 2º deste artigo, os membros do 
Comitê de Investimento e dos Conselhos somente receberão o Jeton de presença com a 
comprovação de efetiva participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias, comprovada na 
forma do caput deste artigo, com envio da ata ao setor competente do RPPS, dentro do mês de 
competência.
§ 5º Para fins de recebimento do Jeton, e sem prejuízo das exigências previstas no 
§4º deste artigo, considera-se presença efetiva a participação do membro durante toda a 
reunião, admitido atraso máximo de até 15 (quinze) minutos após o horário de início registrado 
em ata. O membro que comparecer após esse limite de tolerância será considerado ausente para 
fins de pagamento do Jeton, ainda que sua presença seja consignada em ata para outros efeitos, 
inclusive assinatura.
§ 6º O pagamento do Jeton de presença, será efetuado até o décimo dia do mês 
subsequente ao de cada reunião.
Art. 3º Os valores do Jeton de presença serão os seguintes:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por reunião, para os Presidentes dos Conselhos 
Administrativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos; e
II – R$ 400,00 (quatrocentos reais) por reunião, para os demais membros 
certificados.
§ 1º Não será devido qualquer valor de Jeton aos membros do Comitê de 
Investimentos e dos Conselhos Administrativo e Fiscal, que não possuam, na data de cada 
reunião, certificação profissional vigente.
§ 2º Os valores estabelecidos neste artigo serão reajustados anualmente, no mês de 
janeiro, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, 
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no exercício anterior, 
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Os valores correspondentes ao Jeton de presença, não se incorporarão para 
quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo 
de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos 
servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como 
base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões, sendo considerado uma verba de 
natureza indenizatória e transitória. 
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
Art. 5º Os recursos para o pagamento dos jetons instituídos por esta Lei correrão à 
conta da Taxa de Administração do BELO JARDIM PREV, observados os limites 
estabelecidos na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 9.717/1998 e normas da 
Secretaria de Previdência do Ministério da Economia.
Art. 6º Os membros ausentes às reuniões, ainda que justificada sua ausência, bem 
como aqueles que estiverem afastados por férias, licenças ou outros impedimentos legais ou 
regimentais, não farão jus ao Jeton durante o respectivo período.
Art. 7º O Instituto de Previdência manterá sistema formal de controle de 
frequência, registro das reuniões realizadas e documentação comprobatória da certificação 
vigente de cada conselheiro ou membro de comitê, os quais deverão ser disponibilizados 
sempre que solicitados pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar os dispositivos desta Lei, no que 
couber, especialmente para suprir eventuais lacunas e disciplinar aspectos operacionais 
necessários à sua plena execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Belo Jardim (PE), 25 de junho de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:1541970349
1
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000192
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/07/01000192
Número /
Ano 000192/2025
Data /
Horário 01/07/2025 - 09:03:47
Ementa
Lei Municipal nº 3.707/2025 - Ementa: Institui o pagamento de jeton de presença aos membros dos Conselhos Administrativo,
Fiscal e do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim –
BELO JARDIM PREV, e dá outras providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 3
Emitido
por
alan

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