br-locleg corpus explorer

← Belo Jardim (PE)

materia nº 3708/2025

Tipo Leis Municipais
Número / Ano 3708 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaInstitui no âmbito do Município de Belo Jardim o “Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil e Inclusivo”, para atender estudantes devidamente matriculados na Rede Municipal de Ensino das Modalidades Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) e Educação Inclusiva (Estudantes com deficiências, síndromes ou mobilidade reduzida).
native_id1112

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.708/2025
Ementa: Institui no âmbito do Município de Belo Jardim
o “Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil e 
Inclusivo”, para atender estudantes devidamente 
matriculados na Rede Municipal de Ensino das 
Modalidades Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) e 
Educação Inclusiva (Estudantes com deficiências, 
síndromes ou mobilidade reduzida).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°- Fica instituído, no âmbito do Município de Belo Jardim o “Programa de 
Apoio ao Desenvolvimento Infantil e Inclusivo”, para atendimento de estudantes da Rede 
Municipal de Ensino das Modalidades Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) e Educação 
Inclusiva (Estudantes com deficiências, síndromes ou mobilidade reduzida).
§1° O “Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil e Inclusivo” está em 
consonância com as determinações da Lei Federal n° 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, Lei Federal n° 12.764/2012 e Lei Federal nº
13.146/2015, no que se refere aos casos específicos dos profissionais que auxiliam às crianças 
na Educação Infantil e ao apoio aos estudantes com deficiências, síndromes ou mobilidade 
reduzida, e Estatuto da Pessoa com Deficiência respectivamente.
§2° Todo estudante da rede municipal de ensino, matriculado na Educação Infantil, 
Ensino Fundamental e/ou na Educação de Jovens e Adultos, sendo portador de deficiências, 
mobilidade reduzida e/ou síndromes, será contemplado pelo “Programa de Apoio ao 
Desenvolvimento Infantil e Inclusivo”, sendo obrigatória a apresentação do laudo médico.
§3° Todas as turmas da Educação Infantil (Creche e Pré-Escola), serão contempladas
pelo “Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil e Inclusivo”, sendo à turma 
contemplada de acordo com as Resoluções Federal e Municipal. 
Art. 2°- O programa instituído será desenvolvido pela Secretaria Municipal de 
Educação, Esportes e Tecnologia, à qual tem a competência no que segue:
I- Cadastrar e capacitar o apoiador escolar selecionado no Programa;
II- Fornecer treinamentos/formações as pessoas selecionadas; 
III- Esclarecer à sociedade a importância do papel social do apoiador escolar; 
IV- Promover a interação entre todos os estudantes estabelecendo direito e deveres 
recíprocos; 
V- Supervisionar a execução do programa, com a aferição qualitativa do desempenho do 
apoiador escolar; 
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
VI- Disponibilizar apoio psicológico ao apoiador escolar que participa do programa, no 
período a ele ligado. 
Art. 3°- O critério mínimo necessário para seleção do apoiador escolar na Educação 
Inclusiva é ter concluído o Ensino Médio e para a seleção do apoiador escolar na Educação 
Infantil é estar cursando Nível Superior (Bacharelado e/ou Licenciatura em áreas afins) e ter 
idade mínima 18 anos. 
Parágrafo Único - A atuação do apoiador escolar na escola será inserida em um 
projeto pedagógico (infantil ou inclusivo), pautado em um trabalho colaborativo e solidário 
entre professores regentes e professores de Apoio Educacional Especializado, Coordenação, 
Gestão e Especialista, garantindo um ambiente acolhedor e inclusivo, gerando o efetivo 
envolvimento e participação da comunidade escolar. 
Art. 4°- O apoiador escolar uma vez selecionado assinará termo de compromisso, no 
qual será estabelecido de forma clara no âmbito de sua atuação com os recíprocos direitos e 
deveres.
§1° O termo de compromisso terá sua vigência atrelada ao período letivo, definido 
previamente pela Secretaria de Educação a cada ano. 
§2° O apoiador escolar será excluído do programa, após avaliação da Secretaria de 
Educação e detectado insuficiência de resultado, maus tratos, indisciplina, ou algo que venha 
a comprometer o objetivo do programa.
Art. 5° - Fica a Secretaria de Educação, Esportes e Tecnologia responsável pelo 
treinamento e formação do apoiador escolar.
Art. 6°- O apoiador escolar receberá uma ajuda de custo de caráter indenizatório 
mensal, destinado a custear despesas com transporte e alimentação, que será regulamentado 
por Decreto. 
§1° O pagamento será realizado através de transferência bancária, do Fundo Municipal 
de Educação (FME) para a conta da pessoa física do apoiador escolar, correspondente ao 
titular selecionado no programa. 
Art. 7º- A atividade do apoiador escolar, não implica em vinculo profissional ou 
empregatício entre o mesmo e o Poder Público. 
Art. 8°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 9º- O Poder executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 60 dias, 
contados da data de sua publicação, devendo o decreto dispor sobre a forma de adesão e 
seleção dos participantes, os critérios de desligamento, as atribuições operacionais, a 
definição do valor da ajuda de custo, bem como os demais aspectos necessários à fiel 
execução desta norma.
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Belo Jardim-PE, 01 de julho de 2025. 
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703
491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000195
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/07/10000195
Número /
Ano 000195/2025
Data /
Horário 10/07/2025 - 12:30:18
Ementa
Institui no âmbito do Município de Belo Jardim o “Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil e Inclusivo”, para atender
estudantes devidamente matriculados na Rede Municipal de Ensino das Modalidades Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) e
Educação Inclusiva (Estudantes com deficiências, síndromes ou mobilidade reduzida).
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 2
Emitido
por
alan

open original →