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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaDispõe sobre a regularização dos débitos educacionais e acordos de parcelamento, e estabelece as diretrizes para cobrança de taxas e prestação de serviços acadêmicos da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB e dá outras providências
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Autarquia Educacional do Belo Jardim - AEB 
Faculdade do Belo Jardim - FBJ
Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB / FBJ
Sítio Inhumas, s/n - 1 DISTRITO, Belo Jardim - PE, 55150- 001 Contato: 81-3726-
8100 www.aeb.edu.br / E-mail: presidencia@aeb.edu.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
EMENTA: Dispõe sobre a regularização dos 
débitos educacionais e acordos de 
parcelamento, e estabelece as diretrizes para 
cobrança de taxas e prestação de serviços 
acadêmicos da Autarquia Educacional do 
Belo Jardim – AEB e dá outras providências.
Art. 1º Fica a Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB autorizada a celebrar acordos para 
parcelamento de débitos educacionais oriundos de mensalidades vencidas e não pagas por seus 
alunos, ex-alunos ou responsáveis financeiros, referentes a períodos anteriores e/ou em curso 
como também regulamenta e estabelece as diretrizes para cobrança de taxas e prestação de 
serviços acadêmicos.
Art. 2º O parcelamento do débito poderá ser concedido com a aplicação de descontos sobre juros, 
multas e correção monetária, conforme regulamentação interna a ser definida por meio de uma
resolução do Conselho Deliberativo da Autarquia Educacional do Belo Jardim.
§1º O número máximo de parcelas, os percentuais de desconto e as condições específicas de 
pagamento serão definidos pelo Conselho da AEB, respeitando os princípios da economicidade, 
razoabilidade e da recuperação do crédito público.
§2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do 
débito. 
§3º O Parcelamento deverá ser feito através de cartão de crédito, sendo de responsabilidade do 
devedor os juros cobrados pela empresa credenciadora do cartão em suas condições de 
parcelamento. 
Art. 3º O acordo deverá ser formalizado mediante assinatura de termo de confissão de dívida, no 
qual constem as condições pactuadas entre as partes, inclusive penalidades em caso de 
inadimplemento.
Art. 4º A formalização do acordo de parcelamento ou a quitação dos débitos referentes ao 
semestre em curso será condição para a efetivação da matrícula em períodos ou semestres letivos 
subsequentes.
Art. 5º Os acordos firmados terão efeito de suspensão da cobrança judicial ou administrativa 
enquanto vigentes e adimplentes.
Art. 6º A AEB poderá instituir valores e cobrar taxas relativas à prestação de serviços acadêmicos e 
à expedição de documentos, tais como condições de matrículas, mensalidades, segunda via de 
documentos, declarações, certidões, análise de aproveitamento de estudos, entre outros, 
conforme tabela de valores a ser definida por meio de portaria da presidência da Autarquia 
Educacional do Belo Jardim.
 
Autarquia Educacional do Belo Jardim - AEB 
Faculdade do Belo Jardim - FBJ
Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB / FBJ
Sítio Inhumas, s/n - 1 DISTRITO, Belo Jardim - PE, 55150- 001 Contato: 81-3726-
8100 www.aeb.edu.br / E-mail: presidencia@aeb.edu.br
§1º É garantida a gratuidade da emissão de documentos cuja isenção de cobrança esteja prevista 
em norma legal ou regulamentar específica, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou valor 
nesses casos.
§2º A tabela de taxas deverá ser publicada no site institucional da AEB, garantindo ampla 
publicidade e acesso à comunidade acadêmica.
§3º Poderão ser concedidas isenções ou reduções de taxas mediante critérios socioeconômicos 
previamente estabelecidos em regulamentação interna ou leis especificas que tratam do assunto 
especifico.
Art. 7º Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento de matrículas e 
mensalidades dentro do prazo de vencimento definido por contrato de prestação de serviços 
acadêmicos (termo de adesão).
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao curso de Medicina, cuja política 
de descontos, valores e condições contratuais será regulamentada por legislação e normativas 
específicas, observando as peculiaridades e diretrizes próprias do referido curso.
Art. 8º Ficam expressamente revogadas os artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.543/2002, que 
sofreu alterações posteriores na redação pela Lei Municipal nº 1.602/2024;
e pelo Decreto Legislativo nº 052/2007.
Parágrafo único. Com a revogação dos artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.543/2002 
supramencionadas, passam a vigorar, exclusivamente, as disposições desta Lei no que se refere à 
regularização de débitos educacionais, parcelamentos, cobrança de taxas acadêmicas e expedição 
de documentos no âmbito da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Jardim/PE, _____de______________ de 2025. 
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
 
Autarquia Educacional do Belo Jardim - AEB 
Faculdade do Belo Jardim - FBJ
Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB / FBJ
Sítio Inhumas, s/n - 1 DISTRITO, Belo Jardim - PE, 55150- 001 Contato: 81-3726-
8100 www.aeb.edu.br / E-mail: presidencia@aeb.edu.br
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto 
de Lei que “Dispõe sobre a regularização dos débitos educacionais e acordos de parcelamento, e 
estabelece as diretrizes para cobrança de taxas e prestação de serviços acadêmicos da Autarquia 
Educacional do Belo Jardim – AEB e dá outras providências”.
A presente proposição nasce da necessidade de fortalecer os instrumentos de gestão 
financeira e administrativa da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB, permitindo a 
recuperação de créditos educacionais vencidos e não pagos por meio de acordos de parcelamento, 
sem comprometer o direito do estudante à continuidade dos seus estudos.
Além de contribuir para o equilíbrio fiscal da instituição, a medida promove uma gestão 
mais eficiente e racional dos recursos públicos, ao viabilizar a entrada de receitas por meio de 
negociações que respeitam a capacidade financeira dos devedores, ao mesmo tempo em que 
reforçam a responsabilidade do poder público em recuperar créditos vencidos de forma legal, 
transparente e justa.
O projeto também regulamenta a cobrança de taxas acadêmicas relativas à prestação de 
serviços administrativos, como emissão de documentos, declarações, certidões e outros. Importa 
destacar que permanecem assegurados os direitos dos estudantes à gratuidade de documentos 
cuja isenção de cobrança esteja prevista em normas legais, garantindo que não haja violação à 
legislação educacional vigente ou aos direitos dos cidadãos.
A iniciativa está em conformidade com os princípios constitucionais que regem a 
administração pública — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — e 
busca aprimorar a gestão institucional da AEB com base na economicidade e na transparência, 
pilares indispensáveis para o bom uso dos recursos públicos.
A adoção dessas medidas proporcionará não apenas uma maior sustentabilidade financeira 
à Autarquia, como também possibilitará a melhoria contínua da qualidade dos serviços 
educacionais oferecidos, promovendo o acesso, a permanência e a conclusão dos estudos por parte 
dos estudantes.
Diante da relevância do tema e da urgência que sua aplicação exige, solicitamos a 
tramitação do presente Projeto de Lei em caráter de urgência, com o intuito de possibilitar a adoção 
imediata das providências administrativas decorrentes.
Certo de poder contar com o apoio e o compromisso dos nobres vereadores com a 
educação pública de qualidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para a questão em 
apreço, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros. Com 
 
Autarquia Educacional do Belo Jardim - AEB 
Faculdade do Belo Jardim - FBJ
Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB / FBJ
Sítio Inhumas, s/n - 1 DISTRITO, Belo Jardim - PE, 55150- 001 Contato: 81-3726-
8100 www.aeb.edu.br / E-mail: presidencia@aeb.edu.br
estima e elevada consideração, renovo a todos os integrantes desse Excelso Poder, minhas 
homenagens.
Respeitosamente,
Belo Jardim-PE, ____ de _____________ de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim -PE. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
PARECER N° 195/2025- PRC 1 PGM/PMBJ
À AUTARQUIA EDUCACIONAL ARTUR BARBOSA MACIEL - AEB
Ref.: Ofício nº 7.423/2025 – 1Doc
At.: Ilmo. Antônio Henrique Habib Carvalho, Presidente da AEB
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI SOBRE A REGULARIZAÇÃO 
DOS DÉBITOS EDUCACIONAIS E ACORDOS PARCELADOS DA AUTARQUIA 
EDUCACIONAL DE ENSINO. AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO LEGISLATIVO 
MUNICIPAL. REQUISITOS INICIAIS QUE SE ENCONTRAM PREENHCIDOS. 
DEFERIMENTO.
I – DO ATO CONSULTIVO:
Trata-se de questão submetida à esta Procuradoria Jurídica Municipal através do ilustre Presidente da AEB
que, em apertada síntese, solicita Parecer sobre minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a regularização 
dos débitos educacionais e acordos de parcelamento, e estabelece as diretrizes para cobrança de taxas e 
prestação de serviços acadêmicos da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB e dá outras 
providências.
Colacionou aos autos a Minuta do Projeto de Lei.
II – DA TEMPESTIVIDADE DESTE PARECER:
Urge inicialmente esclarecer que a presente peça opinativa atende os requisitos de sua tempestividade, já 
que emitida dentro do prazo estipulado pela Administração Municipal, a qual confere o interregno de 15 
dias úteis entre o protocolo de recebimento do Ofício requerente e sua competente confecção e 
expedição, em conformidade com o Ofício nº 272/2022.
Registre-se, desta forma, que o presente requerimento foi enviado para esta assessoria jurídica no dia 
21/07/2025.
III – DO OBJETO DE ANÁLISE:
Cumpre registrar que o exame realizado neste parecer se restringe aos aspectos jurídicos quanto a análise 
da Minuta do Projeto de Lei dispõe sobre a regularização dos débitos educacionais e acordos de 
parcelamento, e estabelece as diretrizes para cobrança de taxas e prestação de serviços acadêmicos da 
Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB e dá outras providências.
Acrescente-se que o presente Parecer tem embasamento exclusivamente nas informações postadas no 
Ofício alhures epigrafado e documentos apresentados, sendo correto afirmar o desconhecimento de 
outros fatos que possam resultar em entendimento diferenciado.
Desta forma, registre-se que estão excluídos quaisquer pontos de caráter técnico, econômico e/ou 
discricionário, cuja avaliação não compete a esta Procuradoria.
Este esclarecimento se faz necessário porque o Parecer Jurídico, diante da melhor orientação doutrinária 
e da jurisprudência pertinente, é ato de mera natureza opinativa e não vinculante quanto as matérias 
pertinentes à competência discricionária do órgão postulante, excetuando à avaliação dos elementos 
indispensáveis de fato e de direito sob o manto da análise das exigências legais.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim -PE. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
IV – DA ANÁLISE JURÍDICA:
A apresentação de Projeto de Lei depende de aprovação do Legislativo Municipal.
A princípio, a análise jurídica é veirifcar se o texto a ser apresentado não vai de encontro com os preceitos 
legais.
O Projeto sobre a regulamentação dos débitos educacionais e acordos de parcelamento, e estabelece as 
diretrizes para cobrança de taxas e prestação de serviços acadêmicos da Autarquia Educacional do 
Belo Jardim – AEB e dá outras providências, tem seu fim precípuo celebrar acordos para parcelamento de 
débitos educacionais oriundos de mensalidades vencidas e não pagas por seus alunos, ex-alunos ou 
responsáveis financeiros, referentes a períodos anteriores e/ou em curso como também regulamenta e 
estabelece as diretrizes para cobrança de taxas e prestação de serviços acadêmicos.
V – DA CONCLUSÃO:
Diante o exposto, opina esta Procuradoria pela regularidade da minuta apresentada, restando seu 
encaminhamento por parte do Governador Municipal ao Legislativo Municipal para apreciação e 
aprovaçao.
s.m.j., este é o Parecer Jurídico desta Procuradoria Municipal.
Belo Jardim, 22 de julho de 2025.
ERNANI PRADO SOUZA
Assessor Jurídico
OAB/PE., nº 17.225
ERNANI 
PRADO 
SOUZA
Assinado de forma 
digital por ERNANI 
PRADO SOUZA 
Dados: 2025.07.22 
12:02:07 -03'00'
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000197
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/07/23000197
Número /
Ano 000197/2025
Data /
Horário 23/07/2025 - 11:09:22
Ementa Dispõe sobre a regularização dos débitos educacionais e acordos de parcelamento, e estabelece as diretrizes para cobrança de
taxas e prestação de serviços acadêmicos da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB e dá outras providências
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número
Páginas 6
Emitido por alan

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