| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2025 |
| Date | 2025-07-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização dos débitos educacionais e acordos de parcelamento, e estabelece as diretrizes para cobrança de taxas e prestação de serviços acadêmicos da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB e dá outras providências |
| native_id | 1153 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Autarquia Educacional do Belo Jardim - AEB Faculdade do Belo Jardim - FBJ Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB / FBJ Sítio Inhumas, s/n - 1 DISTRITO, Belo Jardim - PE, 55150- 001 Contato: 81-3726- 8100 www.aeb.edu.br / E-mail: presidencia@aeb.edu.br PROJETO DE LEI Nº ___/2025 EMENTA: Dispõe sobre a regularização dos débitos educacionais e acordos de parcelamento, e estabelece as diretrizes para cobrança de taxas e prestação de serviços acadêmicos da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB e dá outras providências. Art. 1º Fica a Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB autorizada a celebrar acordos para parcelamento de débitos educacionais oriundos de mensalidades vencidas e não pagas por seus alunos, ex-alunos ou responsáveis financeiros, referentes a períodos anteriores e/ou em curso como também regulamenta e estabelece as diretrizes para cobrança de taxas e prestação de serviços acadêmicos. Art. 2º O parcelamento do débito poderá ser concedido com a aplicação de descontos sobre juros, multas e correção monetária, conforme regulamentação interna a ser definida por meio de uma resolução do Conselho Deliberativo da Autarquia Educacional do Belo Jardim. §1º O número máximo de parcelas, os percentuais de desconto e as condições específicas de pagamento serão definidos pelo Conselho da AEB, respeitando os princípios da economicidade, razoabilidade e da recuperação do crédito público. §2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito. §3º O Parcelamento deverá ser feito através de cartão de crédito, sendo de responsabilidade do devedor os juros cobrados pela empresa credenciadora do cartão em suas condições de parcelamento. Art. 3º O acordo deverá ser formalizado mediante assinatura de termo de confissão de dívida, no qual constem as condições pactuadas entre as partes, inclusive penalidades em caso de inadimplemento. Art. 4º A formalização do acordo de parcelamento ou a quitação dos débitos referentes ao semestre em curso será condição para a efetivação da matrícula em períodos ou semestres letivos subsequentes. Art. 5º Os acordos firmados terão efeito de suspensão da cobrança judicial ou administrativa enquanto vigentes e adimplentes. Art. 6º A AEB poderá instituir valores e cobrar taxas relativas à prestação de serviços acadêmicos e à expedição de documentos, tais como condições de matrículas, mensalidades, segunda via de documentos, declarações, certidões, análise de aproveitamento de estudos, entre outros, conforme tabela de valores a ser definida por meio de portaria da presidência da Autarquia Educacional do Belo Jardim. Autarquia Educacional do Belo Jardim - AEB Faculdade do Belo Jardim - FBJ Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB / FBJ Sítio Inhumas, s/n - 1 DISTRITO, Belo Jardim - PE, 55150- 001 Contato: 81-3726- 8100 www.aeb.edu.br / E-mail: presidencia@aeb.edu.br §1º É garantida a gratuidade da emissão de documentos cuja isenção de cobrança esteja prevista em norma legal ou regulamentar específica, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou valor nesses casos. §2º A tabela de taxas deverá ser publicada no site institucional da AEB, garantindo ampla publicidade e acesso à comunidade acadêmica. §3º Poderão ser concedidas isenções ou reduções de taxas mediante critérios socioeconômicos previamente estabelecidos em regulamentação interna ou leis especificas que tratam do assunto especifico. Art. 7º Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento de matrículas e mensalidades dentro do prazo de vencimento definido por contrato de prestação de serviços acadêmicos (termo de adesão). Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao curso de Medicina, cuja política de descontos, valores e condições contratuais será regulamentada por legislação e normativas específicas, observando as peculiaridades e diretrizes próprias do referido curso. Art. 8º Ficam expressamente revogadas os artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.543/2002, que sofreu alterações posteriores na redação pela Lei Municipal nº 1.602/2024; e pelo Decreto Legislativo nº 052/2007. Parágrafo único. Com a revogação dos artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.543/2002 supramencionadas, passam a vigorar, exclusivamente, as disposições desta Lei no que se refere à regularização de débitos educacionais, parcelamentos, cobrança de taxas acadêmicas e expedição de documentos no âmbito da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim/PE, _____de______________ de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Autarquia Educacional do Belo Jardim - AEB Faculdade do Belo Jardim - FBJ Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB / FBJ Sítio Inhumas, s/n - 1 DISTRITO, Belo Jardim - PE, 55150- 001 Contato: 81-3726- 8100 www.aeb.edu.br / E-mail: presidencia@aeb.edu.br MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regularização dos débitos educacionais e acordos de parcelamento, e estabelece as diretrizes para cobrança de taxas e prestação de serviços acadêmicos da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB e dá outras providências”. A presente proposição nasce da necessidade de fortalecer os instrumentos de gestão financeira e administrativa da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB, permitindo a recuperação de créditos educacionais vencidos e não pagos por meio de acordos de parcelamento, sem comprometer o direito do estudante à continuidade dos seus estudos. Além de contribuir para o equilíbrio fiscal da instituição, a medida promove uma gestão mais eficiente e racional dos recursos públicos, ao viabilizar a entrada de receitas por meio de negociações que respeitam a capacidade financeira dos devedores, ao mesmo tempo em que reforçam a responsabilidade do poder público em recuperar créditos vencidos de forma legal, transparente e justa. O projeto também regulamenta a cobrança de taxas acadêmicas relativas à prestação de serviços administrativos, como emissão de documentos, declarações, certidões e outros. Importa destacar que permanecem assegurados os direitos dos estudantes à gratuidade de documentos cuja isenção de cobrança esteja prevista em normas legais, garantindo que não haja violação à legislação educacional vigente ou aos direitos dos cidadãos. A iniciativa está em conformidade com os princípios constitucionais que regem a administração pública — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — e busca aprimorar a gestão institucional da AEB com base na economicidade e na transparência, pilares indispensáveis para o bom uso dos recursos públicos. A adoção dessas medidas proporcionará não apenas uma maior sustentabilidade financeira à Autarquia, como também possibilitará a melhoria contínua da qualidade dos serviços educacionais oferecidos, promovendo o acesso, a permanência e a conclusão dos estudos por parte dos estudantes. Diante da relevância do tema e da urgência que sua aplicação exige, solicitamos a tramitação do presente Projeto de Lei em caráter de urgência, com o intuito de possibilitar a adoção imediata das providências administrativas decorrentes. Certo de poder contar com o apoio e o compromisso dos nobres vereadores com a educação pública de qualidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração. Sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para a questão em apreço, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros. Com Autarquia Educacional do Belo Jardim - AEB Faculdade do Belo Jardim - FBJ Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB / FBJ Sítio Inhumas, s/n - 1 DISTRITO, Belo Jardim - PE, 55150- 001 Contato: 81-3726- 8100 www.aeb.edu.br / E-mail: presidencia@aeb.edu.br estima e elevada consideração, renovo a todos os integrantes desse Excelso Poder, minhas homenagens. Respeitosamente, Belo Jardim-PE, ____ de _____________ de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito do Município PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim -PE. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br PARECER N° 195/2025- PRC 1 PGM/PMBJ À AUTARQUIA EDUCACIONAL ARTUR BARBOSA MACIEL - AEB Ref.: Ofício nº 7.423/2025 – 1Doc At.: Ilmo. Antônio Henrique Habib Carvalho, Presidente da AEB EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS EDUCACIONAIS E ACORDOS PARCELADOS DA AUTARQUIA EDUCACIONAL DE ENSINO. AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. REQUISITOS INICIAIS QUE SE ENCONTRAM PREENHCIDOS. DEFERIMENTO. I – DO ATO CONSULTIVO: Trata-se de questão submetida à esta Procuradoria Jurídica Municipal através do ilustre Presidente da AEB que, em apertada síntese, solicita Parecer sobre minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a regularização dos débitos educacionais e acordos de parcelamento, e estabelece as diretrizes para cobrança de taxas e prestação de serviços acadêmicos da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB e dá outras providências. Colacionou aos autos a Minuta do Projeto de Lei. II – DA TEMPESTIVIDADE DESTE PARECER: Urge inicialmente esclarecer que a presente peça opinativa atende os requisitos de sua tempestividade, já que emitida dentro do prazo estipulado pela Administração Municipal, a qual confere o interregno de 15 dias úteis entre o protocolo de recebimento do Ofício requerente e sua competente confecção e expedição, em conformidade com o Ofício nº 272/2022. Registre-se, desta forma, que o presente requerimento foi enviado para esta assessoria jurídica no dia 21/07/2025. III – DO OBJETO DE ANÁLISE: Cumpre registrar que o exame realizado neste parecer se restringe aos aspectos jurídicos quanto a análise da Minuta do Projeto de Lei dispõe sobre a regularização dos débitos educacionais e acordos de parcelamento, e estabelece as diretrizes para cobrança de taxas e prestação de serviços acadêmicos da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB e dá outras providências. Acrescente-se que o presente Parecer tem embasamento exclusivamente nas informações postadas no Ofício alhures epigrafado e documentos apresentados, sendo correto afirmar o desconhecimento de outros fatos que possam resultar em entendimento diferenciado. Desta forma, registre-se que estão excluídos quaisquer pontos de caráter técnico, econômico e/ou discricionário, cuja avaliação não compete a esta Procuradoria. Este esclarecimento se faz necessário porque o Parecer Jurídico, diante da melhor orientação doutrinária e da jurisprudência pertinente, é ato de mera natureza opinativa e não vinculante quanto as matérias pertinentes à competência discricionária do órgão postulante, excetuando à avaliação dos elementos indispensáveis de fato e de direito sob o manto da análise das exigências legais. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim -PE. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br IV – DA ANÁLISE JURÍDICA: A apresentação de Projeto de Lei depende de aprovação do Legislativo Municipal. A princípio, a análise jurídica é veirifcar se o texto a ser apresentado não vai de encontro com os preceitos legais. O Projeto sobre a regulamentação dos débitos educacionais e acordos de parcelamento, e estabelece as diretrizes para cobrança de taxas e prestação de serviços acadêmicos da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB e dá outras providências, tem seu fim precípuo celebrar acordos para parcelamento de débitos educacionais oriundos de mensalidades vencidas e não pagas por seus alunos, ex-alunos ou responsáveis financeiros, referentes a períodos anteriores e/ou em curso como também regulamenta e estabelece as diretrizes para cobrança de taxas e prestação de serviços acadêmicos. V – DA CONCLUSÃO: Diante o exposto, opina esta Procuradoria pela regularidade da minuta apresentada, restando seu encaminhamento por parte do Governador Municipal ao Legislativo Municipal para apreciação e aprovaçao. s.m.j., este é o Parecer Jurídico desta Procuradoria Municipal. Belo Jardim, 22 de julho de 2025. ERNANI PRADO SOUZA Assessor Jurídico OAB/PE., nº 17.225 ERNANI PRADO SOUZA Assinado de forma digital por ERNANI PRADO SOUZA Dados: 2025.07.22 12:02:07 -03'00' Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000197 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/07/23000197 Número / Ano 000197/2025 Data / Horário 23/07/2025 - 11:09:22 Ementa Dispõe sobre a regularização dos débitos educacionais e acordos de parcelamento, e estabelece as diretrizes para cobrança de taxas e prestação de serviços acadêmicos da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB e dá outras providências Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário Número Páginas 6 Emitido por alan