| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Atenção ás Mães Atípica, no âmbito do Município de Belo Jardim, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM GABINETE PROJETO DE LEI Nº 081/ 2025 “Institui a Política Municipal de Atenção às Mães Atípicas, no âmbito do Município de Belo Jardim, e dá outras providências.” O Vereador Fabricio Lima Lino, no uso de suas atribuições legais e regimentai, com esteio nos artigos 16, inciso I, e 131, caput, do Regimento Interno, submete à apreciação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Belo Jardim, a Política Municipal de Atenção às Mães Atípicas, com o objetivo de promover condições de apoio, reconhecimento e valorização às mães, pais ou responsáveis legais de crianças, adolescentes ou adultos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA, deficiência intelectual ou outras condições que demandem cuidados especiais. Art. 2º A Política Municipal de Atenção às Mães Atípicas tem como diretrizes: I – a promoção de ações que contribuam para a inclusão social das mães atípicas e de seus dependentes; II – a valorização da função social exercida pelas mães atípicas; III – a difusão de informações que promovam conscientização e redução de preconceitos; IV – o estímulo à integração comunitária e ao apoio mútuo entre famílias. Art. 3º Para fins de identificação e acesso a benefícios decorrentes desta Política, o Poder Executivo poderá instituir, por meio de regulamentação própria, o Cartão de Benefícios “Mãe Atípica”, expedido aos beneficiários que preencham os requisitos previstos em lei e em regulamento. Art. 4º Poderão ser contempladas com medidas desta Política: I – mães ou responsáveis legais de crianças, adolescentes ou adultos com deficiência ou condições de saúde que exijam cuidados especiais; II – pais que comprovem exercer, de forma exclusiva ou preponderante, a responsabilidade pelo cuidado de filhos atípicos. Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá adotar medidas de apoio às mães atípicas e seus dependentes, compreendendo, dentre outras: I – prioridade de atendimento em serviços públicos municipais; II – estímulo à celebração de parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas, visando ampliar o alcance da política; III – promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre o papel das mães atípicas; IV – apoio à realização de eventos voltados à integração social e cultural. CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM GABINETE Art. 6º A eventual concessão de isenção ou redução de taxas em concursos públicos ou processos seletivos municipais, destinada às mães atípicas, dependerá de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, observadas as normas financeiras e orçamentárias vigentes. Art. 7º A execução desta Política se dará com a utilização da estrutura administrativa existente, sem criação de novos cargos ou aumento de despesas. Art. 8º A fiscalização e acompanhamento da aplicação desta Lei competem ao Poder Executivo, por meio dos órgãos que venha a designar em regulamento. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Belo Jardim, ___ de __________ de 2025. Vereador Fabricio Lima Lino Autor CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM GABINETE JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Atenção às Mães Atípicas, com o objetivo de reconhecer, valorizar e oferecer condições de apoio às mães, pais e responsáveis que dedicam suas vidas ao cuidado de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual ou outras condições que demandam cuidados especiais. Essas famílias enfrentam desafios constantes, que envolvem sobrecarga emocional, social e financeira, tornando essencial a criação de políticas públicas de suporte. A proposta contempla medidas como prioridade em serviços públicos, campanhas de conscientização, estímulo à integração comunitária e a possibilidade de regulamentação do Cartão de Benefícios “Mãe Atípica”, garantindo maior amparo e visibilidade. Assim, o Município de Belo Jardim reafirma seu compromisso com a inclusão, a dignidade e a valorização das famílias cuidadoras, avançando na construção de uma sociedade mais justa e solidária. Belo Jardim, 31 de julho de 2025 Fabricio Lima Lino Vereador Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000242 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/09/16000242 Número / Ano 000242/2025 Data / Horário 16/09/2025 - 11:18:10 Ementa Institui a Política Municipal de Atenção ás Mães Atípica, no âmbito do Município de Belo Jardim, e dá outras providências. Autor Poder Legislativo Municipal - CMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário Número Páginas 3 Emitido por Livia