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materia nº 98/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaPL 098.2025 -Dispõe sobre Parcelamento de débitos do município de Belo Jardim para com o seu RPPS, em tudo observado o disposto nos ARTS. 115 e 117 dos ADCT, com a redação dada pela EC 136 de 9 setembro 2025.
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Secretaria de Govemo, Prefeitura de
CONST iefiuclonal Belo Jardim
PROJETO DE LEINº 2) IE + DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de
débitos do Município de Belo Jardim para com o
seu Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, em tudo observado o disposto nos arts. 115
e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, com a redação dada pela
Emenda Constitucional Federal nº 136, de 9 de
setembro de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 30, inciso | e II da
Constituição Federal, bem como pelas disposições da Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Belo Jardim o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Belo Jardim, incluídas suas
autarquias e fundações para com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em
até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o contido no Anexo
XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial
autorizado com esteio nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, com a redação dada pelo art. 2º, da Emenda Constitucional Federal
nº 136, de 9 de setembro de 2025.
$ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos
de débitos. inclusive de contribuições previdenciárias não repassadas dos segurados e
beneficiários do RPPS relativos às competências até agosto de 2025.
$ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados
até 31 de agosto de 2026, estando condicionados:
1 - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária a que se
refere os Anexos da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar
Av, Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 —
Centra - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ:
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Eai ond ur Belo Jardim
dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos Ta TV,
do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados ou
reparcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de
parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta
lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores,
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas,
acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos
anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcclamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos
nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu
vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, na forma estabelecida no art. 117 do ADCT e no
Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
$ Iº A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de
formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
$ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos
de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu
complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos
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Enrrnni ond gado Belo Jardim
respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta
Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento. e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação. até o dia 10 de dezembro de 2026, à
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das
condições cumulativas previstas nos incisos La IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade
de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele
se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3
(três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses altemados ou de descumprimento do
Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das
parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os
responsáveis.
Art. 9º O RPPS do Município de Belo Jardim deverá rescindir os
parcelamentos de que trata esta lei:
[ - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art.
7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026;
II - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art.
7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS;
e
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 —
Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ:
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End pari Belo Jardim
Belo Jardim (PE), 29 de setembro de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE Assinado de forma digital
j por GILVANDRO ESTRELA
OLIVEIRA:15419703491 DE OLIVEIRA:15419703491
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 —
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10.260.222/0001-05 www.belojardim.po.gov.br
Secretaria de Governo, Prefeitura de
Eca fe ro Belo Jardim
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei, que autoriza o Município de Belo Jardim a parcelar e reparcelar seus
débitos previdenciários junto ao Regime Próprio de Previdência Social, em conformidade
com o artigo 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025.
A presente proposição visa adequar a legislação municipal à nova disciplina
constitucional, que ampliou para até 300 (trezentas) parcelas o prazo de amortização.
condicionou a formalização à adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária e
vinculou os termos contratuais à Portaria MTP nº 1.467/2022. Trata-se, portanto, de
providência inadiável para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS de Belo
Jardim e para garantir a manutenção da regularidade fiscal e previdenciária do Município.
No ofício de encaminhamento consta, de forma expressa, o pedido de
tramitação em regime de urgência, que decorre de fatores objetivos, dentre eles: o prazo
constitucional de até 31 de agosto de 2026 para adesão ao regime, a necessidade imediata
de adequação da legislação municipal como condição para celebração de novos
parcelamentos e reparcelamentos, e, sobretudo, a preservação da regularidade
previdenciária como requisito para recebimento de transferências voluntárias da União e
do Estado. Ressalte-se, ainda, que o parcelamento especial já se encontra disponível para
adesão junto ao Ministério da Previdência, o que exige resposta legislativa célere.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a célere
aprovação da matéria, em regime de urgência, em benefício da governança previdenciária
e da sustentabilidade fiscal do Município de Belo Jardim.
Belo Jardim (PE), 29 de setembro de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE Assinado da forma dial
OLIVEIRA:15419703491 Se oLivEIRA:15419703491
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 —
Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ:
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
Camera und
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/03000270
Número /
000270/2025
Ano
Data /
pr 03/10/2025 - 11:23:14
Horário
Ementa PL 098.2025 -Dispõe sobre Parcelamento de débitos do município de Belo Jardim para com o seu RPPS, em tudo observado
o disposto nos ARTS. 115 e 117 dos ADCT, com a redação dada pela EC 136 de 9 setembro 2025.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza | Legislativo
Tipo : - e
Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número
e 5
Páginas
Emitido por | alan

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