| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Altera a redação dos Arts11, §1º e 17, §2º, da Lei Municipal 3676.2025, que dispões sobre Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente |
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Secretaria de Governo, Prefeitura de CS eliana Belo Jardim PROJETO DE LEI N?/0 4/2025 DE 06 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a redação dos arts. 11 $$ 1ºe 2º e 17,$ 2º, da Lei Municipal nº 3.676/2025, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação c votação da Câmara Municipal de Belo Jardim, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º O art. 11 e $$ 1º e 2º da Lei Municipal nº 3.676, de 30 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, vinculado orçamentariamente ao Gabinete do Prefeito, será constituído por no minimo 12 (doze) membros, assegurada a paridade entre representantes governamentais c não governamentais, sendo os governamentais: 1- Secretaria de Assistência Social, com direito a voz e voto; 11 — Secretaria de Saúde, com direito a voz e voto; 11 — Secretaria de Educação, com direito a voz e voto; IV — Secretaria de Planejamento, com direito a voz e voto; V- Secretaria de Cultura, com direito a voz e voto; VI - Poder Legislativo, com direito a voz e voto. $ 1º Os demais membros corresponderão a representantes de entidades não governamentais, escolhidos na forma do regimento interno do COMDICA. 8 2º O número máximo de membros do Conselho, a forma de escolha e o mandato serão definidos em conformidade com a legislação vigente e regulamento próprio.” Art. 2º O $ 2º do art. 17 da Lei Municipal nº 3.676/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Amt. 17. (...) $ 2º O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que apresente qualquer inscrição Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 — Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br DEFENSOR o Ure Secretaria de Govemo, Prefeitura de Gebinste Iliane Belo Jardim capaz de identificar o eleitor.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Belo Jardim-PE, em 06 de outubro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Av, Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 — Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Secretaria de Govemo, Prefeitura de Ear ad oro Belo Jardim MENSAGEM Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Encaminho à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que altera a redação dos arts. 11, $$ 1º e 2º, e 17, $ 2º, da Lei Municipal nº 3.676, de 30 de abril de 2025, a qual institui a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Belo Jardim. A presente proposição tem por escopo aperfeiçoar a estrutura organizacional e o processo de escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMDICA, de modo a garantir maior representatividade, eficiência administrativa e segurança jurídica aos atos praticados por aquele colegiado. No que se refere ao artigo 11 e seus parágrafos, propõe-se ajuste na composição do Conselho, estabelecendo número mínimo de 12 (doze) membros, assegurada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais, e detalhando os órgãos da Administração que passam a integrá-lo. Tal modificação visa alinhar a legislação municipal às diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e às Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), notadamente quanto à paridade e representatividade da sociedade civil, princípios basilares da política de atendimento e controle social democrático. A redação vigente da Lei nº 3.676/2025, ao prever composição entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) membros, mostrou-se excessivamente ampla e de dificil operacionalização, comprometendo a celeridade das deliberações c o quórum deliberativo, sem prejuízo à representatividade. Assim, a presente proposta reduz e racionaliza o número de conselheiros, mantendo a paridade e assegurando pluralidade institucional, com vistas à eficiência administrativa e efetividade das políticas públicas voltadas à infância e juventude. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 — Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Secretaria de Govemo, Prefeitura de Es uid Belo Jardim Quanto ao art. 17, $ 2º, a alteração tem natureza técnico-eleitoral, adequando o processo de votação para conselheiros tutelares, que passa a admitir o voto em apenas um único candidato, conforme orientação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e entendimento de diversos municípios pernambucanos, a fim de fortalecer o princípio da escolha individual e direta e assegurar a lisura c transparência do pleito. Tal medida mitiga eventuais distorções eleitorais decorrentes do voto múltiplo e reforça a legitimidade do processo de escolha, em consonância com o disposto no art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções nº 231/2022 e nº 170/2014 do CONANDA. Em sintese, a presente proposição não altera o espírito nem os fundamentos da Lei nº 3.676/2025, mas aperfeiçoa sua aplicação prática, reforçando o compromisso do Município de Belo Jardim com a proteção integral, a transparência institucional e a efetividade das políticas públicas voltadas à infância e adolescência, pilares da Constituição Federal de 1988 e da Lei Federal nº 8.069/1990. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise e deliberação dos Nobres Vereadores, confiante de que sua aprovação representará mais um avanço na consolidação das garantias e direitos das crianças c adolescentes do Município de Belo Jardim. Gabinete do Prefeito, Palácio Municipal Deputado José Mendonça Bezerra, Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, 06 de outubro de 2025. Atenciosamente, danado de tosra ea vanmo esteia vacina, ue sessao DRT soa GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 — Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 vww.belojardim.pe.gov.br Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE | | ] Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000276 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/07000276 N | Número / Ano | Número / Ano | Ano [0002762025 uia EE” Data / foramoos- cid ia 18:55 DP DR $1º e 17,82”, da Lei Municipal 3676.2025, que dispões sobre Política Municipal de Teorema ama É incnai Executivo Municipal - PM Municipal - PMBI ELES “Tipo Matéria Matéria |Proicto de Le de Lei Ordinário | Emitido por jalan |