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materia nº 109/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaAltera o Anexo II da Lei Municipal n 3.344/2021, visando extinguir o cargo comissionado de Assessor Técnico e criando cargo comissionado de Orientador de Trânsito, e dá outras providências.
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______/2025
Altera o Anexo II da Lei Municipal nº 
3.344/2021, visando extinguir o cargo 
comissionado de Assessor Técnico e criando 
cargo comissionado de Orientador de Trânsito, 
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, no uso de suas 
atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e votação da Câmara 
Municipal de Belo Jardim, o seguinte Projeto de Lei:
 
Art. 1º - Fica extinto o cargo comissionado de assessor técnico, CC9, previsto no Anexo II,
da Lei Municipal nº 3.344/2021.
Art. 2º - Ficam criados, em substituição, 09 (nove) cargos em comissão de Orientador de 
Trânsito, símbolo CC-9, no Anexo II da Lei Municipal nº 3.344/2021, correspondendo 
exatamente ao mesmo número de vagas anteriormente destinadas ao cargo de Assessor 
Técnico, preservado o vencimento base.
Art. 3º - São atribuições do cargo de Orientador de Trânsito:
I. Atuar na orientação do tráfego de veículos e pedestres em vias públicas, eventos e situações 
emergenciais, de forma preventiva e educativa;
II. Apoiar as operações de fiscalização de trânsito sob supervisão dos agentes de trânsito 
devidamente credenciados, observados os limites do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e 
resoluções do CONTRAN;
III. Desenvolver e participar de campanhas educativas junto à comunidade, escolas e 
entidades civis, visando à conscientização sobre segurança viária;
IV. Auxiliar na sinalização temporária em casos de interdição, obras ou eventos que alterem a 
normal circulação de veículos e pedestres;
V. Prestar informações e orientação aos usuários do sistema viário municipal quanto às 
normas de circulação, estacionamento e utilização adequada das vias;
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
VI. Realizar apoio administrativo às atividades da Secretaria de Defesa Cidadã, quando 
necessário.
§ 1º Os Orientadores de Trânsito não possuem poder de polícia administrativa para lavrar 
autos de infração ou aplicar penalidades, salvo se, por ato específico da autoridade de trânsito 
municipal, forem formalmente designados e credenciados como Agentes da Autoridade de 
Trânsito, nos termos do art. 280, §4º do CTB e regulamentações do CONTRAN.
§ 2º Os Orientadores de Trânsito serão subordinados diretamente ao Diretor de Trânsito.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em 
contrário.
Belo Jardim-PE, em 15 de outubro de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:1541970349
1
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei que altera o Anexo II da Lei Municipal nº 3.344/2021, com o objetivo 
de extinguir o cargo comissionado de Assessor Técnico e criar, em igual número, o 
cargo comissionado de Orientador de Trânsito, definindo suas respectivas atribuições.
A presente iniciativa visa promover uma readequação administrativa no âmbito 
da Secretaria de Defesa Cidadã, substituindo os 09 (nove) cargos de Assessor Técnico 
anteriormente previstos por 09 (nove) cargos de Orientador de Trânsito. Ressalte-se que a 
alteração não implica aumento de despesa para o erário, uma vez que se mantém o 
mesmo quantitativo de vagas e o mesmo vencimento base do cargo extinto.
O novo cargo ora instituído encontra-se alinhado às necessidades operacionais 
da Secretaria, permitindo maior eficiência na orientação do tráfego e no apoio às 
atividades educativas e preventivas de trânsito, sem prejuízo ao cumprimento da 
legislação vigente.
Importa destacar que os Orientadores de Trânsito não detêm poder de polícia 
administrativa para lavrar autos de infração ou aplicar penalidades, salvo se, por ato 
específico da autoridade de trânsito municipal, forem formalmente designados e 
credenciados como Agentes da Autoridade de Trânsito, nos termos do art. 280, §4º, do 
Código de Trânsito Brasileiro e regulamentações do CONTRAN, conforme esclarecido 
pela SEDEC no Ofício nº 062/2025.
Diante do exposto, por tratar-se de medida que racionaliza a estrutura 
administrativa da Secretaria de Defesa Cidadã, atende a uma demanda concreta do 
Município e não acarreta ônus adicional ao Tesouro, conclamo os Nobres Vereadores à 
aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito, Palácio Municipal Deputado José Mendonça Bezerra, 
Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, 15 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000289
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/15000289
Número /
Ano 000289/2025
Data /
Horário 15/10/2025 - 11:41:22
Ementa Altera o Anexo II da Lei Municipal n 3.344/2021, visando extinguir o cargo comissionado de Assessor Técnico e criando
cargo comissionado de Orientador de Trânsito, e dá outras providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número
Páginas 3
Emitido por alan

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