| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | Altera o Anexo II da Lei Municipal n 3.344/2021, visando extinguir o cargo comissionado de Assessor Técnico e criando cargo comissionado de Orientador de Trânsito, e dá outras providências. |
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br PROJETO DE LEI Nº ______/2025 Altera o Anexo II da Lei Municipal nº 3.344/2021, visando extinguir o cargo comissionado de Assessor Técnico e criando cargo comissionado de Orientador de Trânsito, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e votação da Câmara Municipal de Belo Jardim, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica extinto o cargo comissionado de assessor técnico, CC9, previsto no Anexo II, da Lei Municipal nº 3.344/2021. Art. 2º - Ficam criados, em substituição, 09 (nove) cargos em comissão de Orientador de Trânsito, símbolo CC-9, no Anexo II da Lei Municipal nº 3.344/2021, correspondendo exatamente ao mesmo número de vagas anteriormente destinadas ao cargo de Assessor Técnico, preservado o vencimento base. Art. 3º - São atribuições do cargo de Orientador de Trânsito: I. Atuar na orientação do tráfego de veículos e pedestres em vias públicas, eventos e situações emergenciais, de forma preventiva e educativa; II. Apoiar as operações de fiscalização de trânsito sob supervisão dos agentes de trânsito devidamente credenciados, observados os limites do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e resoluções do CONTRAN; III. Desenvolver e participar de campanhas educativas junto à comunidade, escolas e entidades civis, visando à conscientização sobre segurança viária; IV. Auxiliar na sinalização temporária em casos de interdição, obras ou eventos que alterem a normal circulação de veículos e pedestres; V. Prestar informações e orientação aos usuários do sistema viário municipal quanto às normas de circulação, estacionamento e utilização adequada das vias; Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br VI. Realizar apoio administrativo às atividades da Secretaria de Defesa Cidadã, quando necessário. § 1º Os Orientadores de Trânsito não possuem poder de polícia administrativa para lavrar autos de infração ou aplicar penalidades, salvo se, por ato específico da autoridade de trânsito municipal, forem formalmente designados e credenciados como Agentes da Autoridade de Trânsito, nos termos do art. 280, §4º do CTB e regulamentações do CONTRAN. § 2º Os Orientadores de Trânsito serão subordinados diretamente ao Diretor de Trânsito. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Belo Jardim-PE, em 15 de outubro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:1541970349 1 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que altera o Anexo II da Lei Municipal nº 3.344/2021, com o objetivo de extinguir o cargo comissionado de Assessor Técnico e criar, em igual número, o cargo comissionado de Orientador de Trânsito, definindo suas respectivas atribuições. A presente iniciativa visa promover uma readequação administrativa no âmbito da Secretaria de Defesa Cidadã, substituindo os 09 (nove) cargos de Assessor Técnico anteriormente previstos por 09 (nove) cargos de Orientador de Trânsito. Ressalte-se que a alteração não implica aumento de despesa para o erário, uma vez que se mantém o mesmo quantitativo de vagas e o mesmo vencimento base do cargo extinto. O novo cargo ora instituído encontra-se alinhado às necessidades operacionais da Secretaria, permitindo maior eficiência na orientação do tráfego e no apoio às atividades educativas e preventivas de trânsito, sem prejuízo ao cumprimento da legislação vigente. Importa destacar que os Orientadores de Trânsito não detêm poder de polícia administrativa para lavrar autos de infração ou aplicar penalidades, salvo se, por ato específico da autoridade de trânsito municipal, forem formalmente designados e credenciados como Agentes da Autoridade de Trânsito, nos termos do art. 280, §4º, do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentações do CONTRAN, conforme esclarecido pela SEDEC no Ofício nº 062/2025. Diante do exposto, por tratar-se de medida que racionaliza a estrutura administrativa da Secretaria de Defesa Cidadã, atende a uma demanda concreta do Município e não acarreta ônus adicional ao Tesouro, conclamo os Nobres Vereadores à aprovação do presente Projeto de Lei. Gabinete do Prefeito, Palácio Municipal Deputado José Mendonça Bezerra, Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, 15 de outubro de 2025. Atenciosamente, GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000289 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/15000289 Número / Ano 000289/2025 Data / Horário 15/10/2025 - 11:41:22 Ementa Altera o Anexo II da Lei Municipal n 3.344/2021, visando extinguir o cargo comissionado de Assessor Técnico e criando cargo comissionado de Orientador de Trânsito, e dá outras providências. Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário Número Páginas 3 Emitido por alan