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materia nº 110/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaDispõe sobre a revogação da Lei Municipal 1043 de 29 de abril de 1994 e dá outras providências.
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pia dE cal Prefeitura de
Ec grope Belo Jardim
PROJETO DE LEI Nº Ai A 2025
Dispõe sobre a Revogação da Lei Municipal nº
1.043 de 29 de abril de 1994 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e
votação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.043 de 29 de abril de
1994 que fez a doação de imóvel público.
Art, 2º Fica determinado a reversão do imóvel Lote 11, localizado no Loteamento
Recanto José Frankilin Cordeiro, área a época destinada a loteamento popular, de
propriedade desta municipalidade, com as seguintes características:
Área Total: 100,00 m?
Confrontantes:
Para o Norte: com a Praça Recanto José Frankilin Cordeiro;
Para o Sul: com a residência da Rua São Judas Tadeu;
Para o Leste: Com o Lote nº 12;
Para o Oeste: Com o Lote nº 10-A;
Art. 3º A revogação da doação se dá em virtude do não cumprimento dos
encargos impostos ao donatário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Jardim-PE, em 15 de outubro de 2025.
GILVANDRO ESTRELA assinado de forme
DE digital por GILVANDRO
OLIVEIRA:154197034 ESTRELA DE
91 OLIVEIRA:15419703491
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 -
Centro de Belo Jardim — PE CEP: 55150-005
Email: i i
Site:www,.belojardim.pe.gov.br
O o Prefeitura de
mr ru pio Belo Jardim
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei que dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 1.043, de 29 de abril de 1994,
que havia autorizado a doação de imóvel público, estabelecendo, contudo, encargos
específicos ao donatário.
A presente iniciativa se justifica pela constatação inequívoca de que não houve o
cumprimento das condições impostas na doação realizada, fato que atrai a aplicação dos
princípios da função social da propriedade e da supremacia do interesse público sobre o
privado.
Conforme estabelece a Lei Municipal ora proposta para revogação, a doação de
bens públicos não constitui mera liberalidade do Poder Público, mas sim ato
administrativo vinculado, sujeito a encargos que devem obrigatoriamente ser cumpridos
pelo beneficiário. O descumprimento destes encargos, por sua vez, enseja a reversão do
bem ao patrimônio do Município, de forma a resguardar o interesse coletivo e assegurar
que a destinação da área atenda às finalidades públicas que justificaram sua desafetação
inicial.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXI, é clara ao estabelecer que
"a propriedade atenderá à sua função social", De igual modo, a jurisprudência pacífica de
nossos Tribunais confirma que a inobservância das condições de uma doação de bem
público acarreta a revogação do ato e o retorno do imóvel ao ente público, como medida
de legalidade e proteção ao patrimônio coletivo.
Neste caso específico, trata-se do Lote 11, localizado no Loteamento Recanto José
Erankilin Cordeiro, imóvel de propriedade municipal, cuja destinação original estava
vinculada a finalidades sociais. A ausência de cumprimento do encargo descaracterizou a
razão de ser da doação, impondo ao Município o dever legal e moral de reaver o bem.
Assim, a propositura ora apresentada não apenas corrige um desvio no
cumprimento da finalidade pública da doação, como também reafirma os princípios da
legalidade, moralidade, eficiência e defesa do patrimônio público, pilares da
Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei
Orgânica Municipal.
Ademais, é preciso destacar que a manutenção da doação, diante do
inadimplemento das condições impostas, configuraria verdadeiro ato de renúncia
indevida de patrimônio público, em afronta ao interesse coletivo e aos princípios
republicanos que regem a Administração.
Av. Deputado Jasé Mendonça Bezerra, nº 220 -
Centro de Belo Jardim — PE CEP: 55150-005
Email: br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
Secr Gov j
eercita do Stvema; Prefeitura de
Gabineis institucional Belo Jardim
Portanto, senhores vereadores, a presente proposição não se trata de ato
discricionário, mas sim de providência necessária, legítima e juridicamente fundada, cujo
objetivo maior é a defesa do interesse público e a correta gestão do patrimônio municipal.
Diante de tais fundamentos, submeto o incluso Projeto de Lei à deliberação desta
Casa Legislativa, confiando na costumeira responsabilidade dos nobres edis para a
aprovação da matéria.
Gabinete do Prefeito, Palácio Municipal Deputado José Mendonça Bezerra,
Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, 15 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
Pri ESTRELA | Assinado de forma
digital por GILVANDRO
ANE Saia ESTRELA DE
OLIVEIRA:15419703491
GuivaR DRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito de Belo Jardim
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 -
Centro de Belo Jardim — PE CEP: 55150-005
Email:
Site:www-belojardim.pe.gov.! be
Rua Siqueia Campos n.º 220 CEP 55150 CSC |0.260,222/0001-05.PE
Belo Jardim — Pomambuco
o PREFEITURA MUNICIPAL DO BELO JARGIM
GOVERNO MUNICIPAL
UM NOVO TEMPO DE DESENVOLVIMENTO
dd
Gabinsto do Proloito
um 1/5 pa
MENTA Disção sobre a doação de imóvel e
és providências norrelstas,
- O Prefeito do Município do Belo Juzása, no uso do suas atrá
tuições, faço saber que a Câmara Kunicipal aprovou e eu fanciono a seguinte Leis
art, 1º » Fica 6 Jhafe do Poder Executivo, mitorisado a da
ar a Bra, NAZARÉ CAVALGANTE DA SILVA, 00 (um) terreno medindo 100,00, Localisado!
no Lotaumento Recanto José Fradis Gorteiso, área dostinsds a Lotessento Popular ,
às proprisêaão desta Nunicipalidade, com as meguintes medições q confrantaçõess
T - LOTE Nº
Frentes medindo 5,00u com n Praga Josó Praskiin Cordsixos
Lado direitos medindo 20,00m vom o Lote nº 104
Fundos; medindo 5,00u com 4 Bus tão Juías Tadeu
Lado esquerdo; medindo 20,00 oem é Lote nº 12
Confruntaçõess
[ ao Bortei Com « Praga Recanto José Fruúdin Corisizos
do Sul + sou residência da rua São Judas Tadous
do Lastos Com o Lota nº 18
ds Contos dom o Lote nt 104
art, 2º O imóvel €s que treta 6 artigo anterior, rião pode
rá ser mogguindo, permutar eu feito qualquer eutro tipo do mesiaio pola contengilnda
ou seus herdsizosy
arts D+ A presente dosção será por necessidade, utilifade
pública o assintância social, por tratam-se da pessoa pobre na foras da Leiy
CPE sorm
ms:
Pipa mm PREFEITURA MUNICIPAL DO DELO JARDIM
Rua Siqueira Campos nº 220 CEP 95150 DOC 19,200,222/000%.05-PE
O ice Belo Jardim — Pernambuco
GOVERNO ICIPAL
tm HOVO TEMPO DE DESENVOLVIMENTO
Gabinete do Prefelio
drt, 4º — Camo huja dentatânoia da contemplada ou beniei.
ros a utilizar o roferião inóvel, 0 memo morá revarisão mo Patrimônio Muntoipulo *
livre do quilquer ação judiolal cu axtra-jultoisl,
det, 5º - à presente Lei entrasá es vigor na dsta do mis
prenipen)
rublionçãos
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áxte 6º » Bovogamess da disposições en contrários
Guineto do Prefeito Municipal do Pelo Jeriim, ex 79 do
abril ds 1994,
4
esse
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000291
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/17000291
Número / Ano 000291/2025
Data / Horário 17/10/2025 - 12:34:55
Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal 1014 de 29 de abril de 1994 e dá outras providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Legislativo
Natureza
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário
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Número Páginas
Emitido por

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