| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal 1043 de 29 de abril de 1994 e dá outras providências. |
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pia dE cal Prefeitura de Ec grope Belo Jardim PROJETO DE LEI Nº Ai A 2025 Dispõe sobre a Revogação da Lei Municipal nº 1.043 de 29 de abril de 1994 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.043 de 29 de abril de 1994 que fez a doação de imóvel público. Art, 2º Fica determinado a reversão do imóvel Lote 11, localizado no Loteamento Recanto José Frankilin Cordeiro, área a época destinada a loteamento popular, de propriedade desta municipalidade, com as seguintes características: Área Total: 100,00 m? Confrontantes: Para o Norte: com a Praça Recanto José Frankilin Cordeiro; Para o Sul: com a residência da Rua São Judas Tadeu; Para o Leste: Com o Lote nº 12; Para o Oeste: Com o Lote nº 10-A; Art. 3º A revogação da doação se dá em virtude do não cumprimento dos encargos impostos ao donatário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim-PE, em 15 de outubro de 2025. GILVANDRO ESTRELA assinado de forme DE digital por GILVANDRO OLIVEIRA:154197034 ESTRELA DE 91 OLIVEIRA:15419703491 GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 - Centro de Belo Jardim — PE CEP: 55150-005 Email: i i Site:www,.belojardim.pe.gov.br O o Prefeitura de mr ru pio Belo Jardim MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho à elevada apreciação desta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 1.043, de 29 de abril de 1994, que havia autorizado a doação de imóvel público, estabelecendo, contudo, encargos específicos ao donatário. A presente iniciativa se justifica pela constatação inequívoca de que não houve o cumprimento das condições impostas na doação realizada, fato que atrai a aplicação dos princípios da função social da propriedade e da supremacia do interesse público sobre o privado. Conforme estabelece a Lei Municipal ora proposta para revogação, a doação de bens públicos não constitui mera liberalidade do Poder Público, mas sim ato administrativo vinculado, sujeito a encargos que devem obrigatoriamente ser cumpridos pelo beneficiário. O descumprimento destes encargos, por sua vez, enseja a reversão do bem ao patrimônio do Município, de forma a resguardar o interesse coletivo e assegurar que a destinação da área atenda às finalidades públicas que justificaram sua desafetação inicial. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXI, é clara ao estabelecer que "a propriedade atenderá à sua função social", De igual modo, a jurisprudência pacífica de nossos Tribunais confirma que a inobservância das condições de uma doação de bem público acarreta a revogação do ato e o retorno do imóvel ao ente público, como medida de legalidade e proteção ao patrimônio coletivo. Neste caso específico, trata-se do Lote 11, localizado no Loteamento Recanto José Erankilin Cordeiro, imóvel de propriedade municipal, cuja destinação original estava vinculada a finalidades sociais. A ausência de cumprimento do encargo descaracterizou a razão de ser da doação, impondo ao Município o dever legal e moral de reaver o bem. Assim, a propositura ora apresentada não apenas corrige um desvio no cumprimento da finalidade pública da doação, como também reafirma os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e defesa do patrimônio público, pilares da Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. Ademais, é preciso destacar que a manutenção da doação, diante do inadimplemento das condições impostas, configuraria verdadeiro ato de renúncia indevida de patrimônio público, em afronta ao interesse coletivo e aos princípios republicanos que regem a Administração. Av. Deputado Jasé Mendonça Bezerra, nº 220 - Centro de Belo Jardim — PE CEP: 55150-005 Email: br Site:www.belojardim.pe.gov.br Secr Gov j eercita do Stvema; Prefeitura de Gabineis institucional Belo Jardim Portanto, senhores vereadores, a presente proposição não se trata de ato discricionário, mas sim de providência necessária, legítima e juridicamente fundada, cujo objetivo maior é a defesa do interesse público e a correta gestão do patrimônio municipal. Diante de tais fundamentos, submeto o incluso Projeto de Lei à deliberação desta Casa Legislativa, confiando na costumeira responsabilidade dos nobres edis para a aprovação da matéria. Gabinete do Prefeito, Palácio Municipal Deputado José Mendonça Bezerra, Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, 15 de outubro de 2025. Atenciosamente, Pri ESTRELA | Assinado de forma digital por GILVANDRO ANE Saia ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 GuivaR DRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito de Belo Jardim Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 - Centro de Belo Jardim — PE CEP: 55150-005 Email: Site:www-belojardim.pe.gov.! be Rua Siqueia Campos n.º 220 CEP 55150 CSC |0.260,222/0001-05.PE Belo Jardim — Pomambuco o PREFEITURA MUNICIPAL DO BELO JARGIM GOVERNO MUNICIPAL UM NOVO TEMPO DE DESENVOLVIMENTO dd Gabinsto do Proloito um 1/5 pa MENTA Disção sobre a doação de imóvel e és providências norrelstas, - O Prefeito do Município do Belo Juzása, no uso do suas atrá tuições, faço saber que a Câmara Kunicipal aprovou e eu fanciono a seguinte Leis art, 1º » Fica 6 Jhafe do Poder Executivo, mitorisado a da ar a Bra, NAZARÉ CAVALGANTE DA SILVA, 00 (um) terreno medindo 100,00, Localisado! no Lotaumento Recanto José Fradis Gorteiso, área dostinsds a Lotessento Popular , às proprisêaão desta Nunicipalidade, com as meguintes medições q confrantaçõess T - LOTE Nº Frentes medindo 5,00u com n Praga Josó Praskiin Cordsixos Lado direitos medindo 20,00m vom o Lote nº 104 Fundos; medindo 5,00u com 4 Bus tão Juías Tadeu Lado esquerdo; medindo 20,00 oem é Lote nº 12 Confruntaçõess [ ao Bortei Com « Praga Recanto José Fruúdin Corisizos do Sul + sou residência da rua São Judas Tadous do Lastos Com o Lota nº 18 ds Contos dom o Lote nt 104 art, 2º O imóvel €s que treta 6 artigo anterior, rião pode rá ser mogguindo, permutar eu feito qualquer eutro tipo do mesiaio pola contengilnda ou seus herdsizosy arts D+ A presente dosção será por necessidade, utilifade pública o assintância social, por tratam-se da pessoa pobre na foras da Leiy CPE sorm ms: Pipa mm PREFEITURA MUNICIPAL DO DELO JARDIM Rua Siqueira Campos nº 220 CEP 95150 DOC 19,200,222/000%.05-PE O ice Belo Jardim — Pernambuco GOVERNO ICIPAL tm HOVO TEMPO DE DESENVOLVIMENTO Gabinete do Prefelio drt, 4º — Camo huja dentatânoia da contemplada ou beniei. ros a utilizar o roferião inóvel, 0 memo morá revarisão mo Patrimônio Muntoipulo * livre do quilquer ação judiolal cu axtra-jultoisl, det, 5º - à presente Lei entrasá es vigor na dsta do mis prenipen) rublionçãos ni áxte 6º » Bovogamess da disposições en contrários Guineto do Prefeito Municipal do Pelo Jeriim, ex 79 do abril ds 1994, 4 esse Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE || | |] Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000291 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/17000291 Número / Ano 000291/2025 Data / Horário 17/10/2025 - 12:34:55 Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal 1014 de 29 de abril de 1994 e dá outras providências. Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Legislativo Natureza Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário 5 | | | | | | | | | | | Número Páginas Emitido por