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materia nº 3721/2025

Tipo Leis Municipais
Número / Ano 3721 / 2025
Date 2025-10-23
Ementa3721.2025 Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal 951 de 19 de maio de 1993 criação, regularização e provimento dos cargos de Professor de Artes no Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.721/2025
Ementa: Dispõe sobre a Alteração da Lei 
Municipal 951 de 19 de maio de 1993 criação, 
regularização e provimento dos cargos de 
Professor de Artes no Município de Belo 
Jardim, Estado de Pernambuco, fixam seus 
vencimentos, assegura direitos funcionais e 
previdenciários, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
 Art. 1º - Altera a Lei 951 de 19 de maio de 1993 e ficam criados e incluídos no Quadro de 
Pessoal do Município de Belo Jardim 05 (cinco) cargos efetivos de Professor de Artes.
Art. 2º - Ficam regularizados e convalidados os atos de provimento dos servidores que 
ingressaram no cargo de Professor de Artes, por meio de concurso público realizado em 1993, 
com posse no primeiro trimestre de 1994, apesar da ausência de previsão expressa na 
legislação municipal vigente à época.
Parágrafo único. A presente Lei supre a omissão legislativa e garante a convalidação da 
investidura dos servidores mencionados, com plena validade jurídica, administrativa e 
previdenciária, ratificando e convalidando os requisitos de investidura exigíveis no concurso 
público de investidura dos cargos efetivos de Professor de Artes de que trata o caput do artigo 
1º. 
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
Art. 3º - Os cargos de Professor de Artes ora criados e regularizados não integram o Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Municipal, regendo-se pelas disposições 
específicas desta Lei até eventual adequação futura.
Art. 4º – Constituem atribuições do cargo de Professor de Artes: 
I – Organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa, 
visando ao cumprimento do Plano de Ação da unidade de ensino;
II – Planejar, desenvolver e atuar de forma interdisciplinar no que se refere aos componentes 
curriculares da Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada;
III – Incentivar e apoiar ações de protagonismo estudantil, promovendo atividades artísticas e 
culturais;
IV – Realizar, obrigatoriamente, no recinto da unidade de ensino, a totalidade das horas de 
trabalho pedagógico coletivo e individual;
V – Atuar em atividades de tutoria e acompanhamento pedagógico junto aos estudantes;
VI – participar das orientações técnico-pedagógicas e de cursos de formação continuada;
VII – Elaborar Guias de Ensino e Aprendizagem sob a orientação da coordenação 
pedagógica;
VIII – Produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação;
IX – elaborar, conduzir e revisar periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de 
Ação da Escola;
X – Executar tarefas afins e outras descritas na legislação municipal pertinente.
Art. 5º - O vencimento-base do cargo de Professor de Artes será de R$ 3.000,00 (três mil 
reais), em substituição ao valor atualmente percebido de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e 
dezoito reais).
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
Art. 6º - Fica assegurado aos servidores referidos no art. 2º o reconhecimento integral do 
tempo de contribuição e exercício no serviço público municipal desde a posse ocorrida no 
primeiro trimestre de 1994, para todos os efeitos legais, funcionais e previdenciários.
Art. 7º - Os valores fixados nesta Lei para o vencimento-base do cargo de Professor de Artes 
serão estendidos a todos os servidores posteriormente nomeados para o mesmo cargo, em 
decorrência de concursos públicos realizados após 1994, garantindo-se isonomia salarial entre 
os ocupantes da função, independentemente do ano de ingresso.
Art. 8º - O Poder Executivo adotará as medidas orçamentárias e administrativas necessárias 
ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação regoando-se as disposições em 
contrário
Belo Jardim (PE), 17 de outubro de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000303
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/23000303
Número /
Ano 000303/2025
Data /
Horário 23/10/2025 - 09:22:47
Ementa 3721.2025 Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal 951 de 19 de maio de 1993 criação, regularização e provimento dos
cargos de Professor de Artes no Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 3
Emitido por alan

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