| Tipo | Leis Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 3721 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | 3721.2025 Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal 951 de 19 de maio de 1993 criação, regularização e provimento dos cargos de Professor de Artes no Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco |
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 3.721/2025 Ementa: Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal 951 de 19 de maio de 1993 criação, regularização e provimento dos cargos de Professor de Artes no Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, fixam seus vencimentos, assegura direitos funcionais e previdenciários, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Altera a Lei 951 de 19 de maio de 1993 e ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal do Município de Belo Jardim 05 (cinco) cargos efetivos de Professor de Artes. Art. 2º - Ficam regularizados e convalidados os atos de provimento dos servidores que ingressaram no cargo de Professor de Artes, por meio de concurso público realizado em 1993, com posse no primeiro trimestre de 1994, apesar da ausência de previsão expressa na legislação municipal vigente à época. Parágrafo único. A presente Lei supre a omissão legislativa e garante a convalidação da investidura dos servidores mencionados, com plena validade jurídica, administrativa e previdenciária, ratificando e convalidando os requisitos de investidura exigíveis no concurso público de investidura dos cargos efetivos de Professor de Artes de que trata o caput do artigo 1º. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br Art. 3º - Os cargos de Professor de Artes ora criados e regularizados não integram o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Municipal, regendo-se pelas disposições específicas desta Lei até eventual adequação futura. Art. 4º – Constituem atribuições do cargo de Professor de Artes: I – Organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa, visando ao cumprimento do Plano de Ação da unidade de ensino; II – Planejar, desenvolver e atuar de forma interdisciplinar no que se refere aos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada; III – Incentivar e apoiar ações de protagonismo estudantil, promovendo atividades artísticas e culturais; IV – Realizar, obrigatoriamente, no recinto da unidade de ensino, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual; V – Atuar em atividades de tutoria e acompanhamento pedagógico junto aos estudantes; VI – participar das orientações técnico-pedagógicas e de cursos de formação continuada; VII – Elaborar Guias de Ensino e Aprendizagem sob a orientação da coordenação pedagógica; VIII – Produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação; IX – elaborar, conduzir e revisar periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola; X – Executar tarefas afins e outras descritas na legislação municipal pertinente. Art. 5º - O vencimento-base do cargo de Professor de Artes será de R$ 3.000,00 (três mil reais), em substituição ao valor atualmente percebido de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br Art. 6º - Fica assegurado aos servidores referidos no art. 2º o reconhecimento integral do tempo de contribuição e exercício no serviço público municipal desde a posse ocorrida no primeiro trimestre de 1994, para todos os efeitos legais, funcionais e previdenciários. Art. 7º - Os valores fixados nesta Lei para o vencimento-base do cargo de Professor de Artes serão estendidos a todos os servidores posteriormente nomeados para o mesmo cargo, em decorrência de concursos públicos realizados após 1994, garantindo-se isonomia salarial entre os ocupantes da função, independentemente do ano de ingresso. Art. 8º - O Poder Executivo adotará as medidas orçamentárias e administrativas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação regoando-se as disposições em contrário Belo Jardim (PE), 17 de outubro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000303 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/23000303 Número / Ano 000303/2025 Data / Horário 23/10/2025 - 09:22:47 Ementa 3721.2025 Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal 951 de 19 de maio de 1993 criação, regularização e provimento dos cargos de Professor de Artes no Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais Número Páginas 3 Emitido por alan