| Tipo | Leis Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 3725 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Altera a redação dos arts. 11 §§ 1º e 2º e 17, § 2º, da Lei Municipal nº 3.676/2025, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente |
| native_id | 1237 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 3.725/2025 Ementa: Altera a redação dos arts. 11 §§ 1º e 2º e 17, § 2º, da Lei Municipal nº 3.676/2025, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º O art. 11 e §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 3.676, de 30 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, vinculado orçamentariamente ao Gabinete do Prefeito, será constituído por no mínimo 12 (doze) membros, assegurada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais, sendo os governamentais: I – Secretaria de Assistência Social, com direito a voz e voto; II – Secretaria de Saúde, com direito a voz e voto; III – Secretaria de Educação, com direito a voz e voto; IV – Secretaria de Planejamento, com direito a voz e voto; V – Secretaria de Cultura, com direito a voz e voto; VI – Poder Legislativo, com direito a voz e voto. § 1º Os demais membros corresponderão a representantes de entidades não governamentais, escolhidos na forma do regimento interno do COMDICA. § 2º O número máximo de membros do Conselho, a forma de escolha e o mandato serão definidos em conformidade com a legislação vigente e regulamento próprio.” Art. 2º O § 2º do art. 17 da Lei Municipal nº 3.676/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br “Art. 17. (...) § 2º O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que apresente qualquer inscrição capaz de identificar o eleitor.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Belo Jardim (PE), 17 de outubro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000307 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/23000307 Número / Ano 000307/2025 Data / Horário 23/10/2025 - 10:16:31 Ementa Altera a redação dos arts. 11 §§ 1º e 2º e 17, § 2º, da Lei Municipal nº 3.676/2025, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais Número Páginas 2 Emitido por alan