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materia nº 117/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 117 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaInstitui o novo Código Tributário do Município de Belo Jardim, e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
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PROJETO DE LEI Nº ____/_______ DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o novo Código Tributário 
do Município de Belo Jardim, e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições 
definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e votação da Câmara Municipal de 
Belo Jardim, o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o Sistema Tributário do Município de Belo Jardim, fixa normas 
complementares de direito tributário e disciplina a atividade tributária a ele relativa.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 2º O Sistema Tributário do Município de Belo Jardim é regido pelo disposto na 
Constituição Federal, em leis complementares à Constituição, entre elas o Código Tributário 
Nacional, em resoluções do Senado Federal, nos limites de suas respectivas competências, em 
leis federais, na Constituição e leis estaduais e neste Código, com sua regulamentação e demais 
normas complementares.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa 
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade 
administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva 
obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a:
I - denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
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CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, 
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso; 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou 
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
Poder Público;
VI - instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos neste Código;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou 
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literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, 
bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de 
replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 
§ 1º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não exclui as entidades nele referidas da 
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as 
dispensam da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por 
terceiros, na forma prevista em lei.
§ 2º O disposto no inciso VI, alínea “a”, do caput deste artigo, aplica-se exclusivamente aos 
serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes 
aos seus objetivos.
§ 3º A vedação do inciso VI, alínea “a”, do caput deste artigo, é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e 
aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 4º As vedações do inciso VI, alínea “a”, do caput deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, 
à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas 
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento 
de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar 
imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 5º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” do caput deste artigo, compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas mencionadas.
Art. 7º É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença 
tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Seção II
Disposições Especiais
Art. 8º O disposto no art. 6º, inciso VI, alínea “a”, desta Lei não se aplica aos serviços públicos 
concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere 
aos tributos de sua competência.
Art. 9º O reconhecimento da imunidade de que trata o art. 6º, inciso VI, alínea “c”, desta Lei, 
é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 
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II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades 
capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no art. 6º, § 1º, deste Código, pelas 
entidades a que se refere o caput deste artigo, a autoridade fazendária competente poderá 
suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade.
§ 2º Os serviços a que se refere o art. 6º, inciso VI, alínea “c”, são exclusivamente os 
diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, 
previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
§ 3º O reconhecimento da imunidade nos casos de que trata este artigo é da competência da 
Administração Tributária Municipal, com direito a recurso para o titular da Secretaria a quem 
incumbe a gestão dos tributos municipais. 
§ 4º O pedido de reconhecimento de imunidade tramitará preferencialmente por meio 
eletrônico, observado o procedimento, prazos e recursos previstos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10. A legislação tributária municipal compreende leis, decretos e normas complementares 
que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações 
jurídicas a eles pertinentes. 
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas 
autoridades administrativas; 
II - decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas; 
III - práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
VI - convênios que o Município celebre com as entidades de administração direta e indireta da 
União, Estados ou Municípios. 
Art. 11. A legislação tributária municipal entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, 
salvo se de seu texto constar outra data. 
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§ 1º Excetuam-se desta regra as leis ou dispositivos de leis que:
I - instituam ou majorem tributos;
II - definam novas hipóteses de incidência;
III - extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao 
contribuinte, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º Os dispositivos de lei a que se refere o § 1º deste artigo entram em vigor no 1º (primeiro) 
dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação. 
§ 3º A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, 
pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III 
do § 1º deste artigo.
§ 4º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em 
torná-lo mais oneroso.
§ 5º Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de 
cálculo.
Art. 12. O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observadas 
pelas autoridades administrativas restringem-se aos da lei em função dos quais sejam 
expedidos, não podendo: 
I - dispor sobre matéria não tratada na lei; 
II - criar tributo, estabelecer ou criar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de 
suspensão, extinção ou exclusão de créditos tributários; 
III - estabelecer agravações ou ampliar as faculdades do fisco.
Art. 13. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos 
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa, 
nos termos desta Lei.
Art. 14. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de 
penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
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II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que 
não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua 
prática.
Art. 15. Os valores dos tributos municipais serão expressos na moeda oficial corrente no País. 
CAPÍTULO V
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Modalidades
Art. 16. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal; 
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por 
objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o 
crédito dela decorrente.
§ 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a 
prática ou a abstenção de atos ou as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no 
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação 
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 17. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e 
suficiente à sua ocorrência.
Art. 18. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da 
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legislação tributária municipal, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure 
obrigação principal.
 
Art. 19. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes 
os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias 
materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 20. Para os efeitos do art. 19, inciso II, deste Código, e salvo disposição de lei em contrário, 
os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do 
negócio.
Art. 21. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou 
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 22. A autoridade fazendária poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados 
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos 
elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos 
neste Código.
Seção III
Dos Sujeitos da Obrigação Tributária
Subseção I
Do Sujeito Ativo
 
Art. 23. O sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Belo Jardim, pessoa jurídica 
de direito público, titular da competência privativa para instituir e arrecadar os tributos 
municipais. 
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou 
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fiscalizar tributos, ou ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em 
matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de 
encargo ou função de arrecadar tributos.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 24. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa natural ou jurídica obrigada, nos 
termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do 
Município ou por ele impostas. 
Art. 25. O sujeito passivo da obrigação principal pode ser:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo 
fato gerador; 
II - responsável, quando não investido na condição de contribuinte, sua obrigação decorra de 
disposições expressas neste Código ou na legislação tributária.
Art. 26. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa natural ou jurídica obrigada à prática 
ou a abstenção de atos ou às prestações que constituam o seu objeto, previstos na legislação 
tributária do Município. 
Art. 27. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à 
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para 
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção IV
Da Capacidade Tributária Passiva
Art. 28. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do 
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus 
bens ou negócios; 
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou inscrita nos cadastros imobiliário e 
mercantil do Município de Belo Jardim, bastando que configure uma unidade econômica ou 
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profissional.
Seção V
Da Solidariedade
Art. 29. Responde solidariamente pelo cumprimento das obrigações tributárias:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código; 
II - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse 
comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo; 
III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica os 
demais.
Seção VI
Do Domicílio Tributário
Art. 30. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio 
tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve suas atividades, responde por suas 
obrigações e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação 
tributária.
§ 1º A Administração Tributária Municipal, a seu critério, poderá recusar o domicílio eleito, 
em face de sua localização, dificuldade de acesso ou quaisquer outras razões que impossibilitem 
ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização de tributos. 
§ 2º Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, ou, havendo 
recusa do domicílio indicado, considerar-se-á como tal: 
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, 
a sede habitual de suas atividades; 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou aos empresários individuais, o lugar de 
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem a obrigação tributária, o de cada 
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estabelecimento do contribuinte; 
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do 
Município.
§ 3º Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo 
anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da 
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária 
respectiva.
Art. 31. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), com o objetivo de simplificar 
e automatizar o procedimento tributário administrativo, destinado, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos 
a ações fiscais e ao contencioso administrativo tributário fiscal;
II - encaminhar notificações e intimações; 
III - expedir avisos em geral;
IV - outros serviços e finalidades definidos na forma do regulamento.
Parágrafo único. Considera-se Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) o local disponibilizado 
pela Administração Tributária Municipal por meio de portal de serviços e comunicações 
eletrônicas na Internet.
Art. 32. O Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) será regulamentado pelo Poder Executivo, 
observado o seguinte:
I - as comunicações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua 
publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a comunicação feita na forma prevista no inciso I do caput deste artigo será considerada 
pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) com utilização de 
certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta 
eletrônica ao teor da comunicação; 
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação 
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será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
VI - a consulta referida nos incisos II e III deste artigo deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias 
contados da data do envio da comunicação ao Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), sob pena 
de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, observado o que 
determina o art. 210 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN.
Art. 33. O Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) será obrigatoriamente consignado nas 
petições, requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas ou quaisquer outros 
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal.
Seção VII
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 34. Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, às 
taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis, ao Imposto sobre a Transmissão 
"Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI, à contribuição de melhoria e às penalidades pecuniárias 
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta publica, a sub-rogação ocorre sobre o 
respectivo preço. 
Art. 35. São pessoalmente responsáveis o:
I - adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que 
tenha havido prova da sua quitação;
II - sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data 
da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado 
ou meação;
III - espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 36. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação 
ou cisão de outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato pelas pessoas jurídicas 
de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas 
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer 
sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou como empresário 
individual.
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Art. 37. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, 
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços 
ou profissional, e continuar a mesma exploração, sob idêntica ou outra razão social, ou como 
empresário individual, responde pelos tributos devidos até a data da aquisição, relativos ao 
fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis 
meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.
Seção VIII
Das Responsabilidades de Terceiros
Art. 38. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação pelo 
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas 
omissões de que forem responsáveis:
I - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
II - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes, durante o período 
em que foram seus administradores; 
III - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
IV - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; 
V - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, pelos tributos devidos sobre os 
atos praticados por eles ou diante deles, em razão de seu ofício;
VI - os sócios, no limite de sua responsabilidade civil, no caso de liquidação da sociedade de 
pessoas.
Art. 39. Em matéria de penalidades, a responsabilidade de terceiros restringe-se às de caráter 
moratório.
Art. 40. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou 
estatuto:
I - as pessoas referidas no art. 38 deste Código; 
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II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes, administradores, sócios-gerentes ou representantes de pessoa 
jurídica de direito privado.
CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 41. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 42. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e os seus efeitos, 
ou as garantias e privilégios a ele atribuídos, ou que excluam a sua exigibilidade, não afetam a 
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 43. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou 
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.
§ 1º Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não 
pode ter dispensada, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação 
ou as respectivas garantias. 
§ 2º Apenas lei especial poderá dispensar o pagamento da multa, dos juros ou da atualização 
monetária, excetuado o disposto no art. 54 deste Código.
§ 3º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através 
de lei específica, à exceção das autorizações expressamente admitidas neste Código.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Art. 44. A constituição do crédito tributário é atividade privativa do fisco municipal, a ser 
realizada através do lançamento, este entendido como o procedimento privativo da autoridade 
fazendária que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária; 
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
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IV - identificar o sujeito passivo; 
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º Integram o crédito tributário o tributo e sua atualização monetária e as penalidades 
aplicáveis, inclusive juros de mora.
§ 2º O lançamento é uma atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de 
responsabilidade funcional. 
Art. 45. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 
e rege-se pela legislação então em vigor, ainda que posteriormente revogada ou modificada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação 
tributária, tenha instituído novos critérios de aplicação ou de fiscalização, exceto para o efeito 
de atribuir responsabilidade tributária maior.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, 
desde que a lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.
Art. 46. O servidor público do Município, inclusive os ocupantes de cargos em comissão sem 
vínculo efetivo e os assemelhados, que, em razão de suas funções, tenha ou venha a ter 
conhecimento formal de fatos ou atos sujeitos à incidência tributária ou infração à legislação 
tributária, é obrigado a adotar as providências necessárias à garantia do crédito tributário, 
encaminhando, em até 10 (dez) dias úteis de sua ocorrência, à chefia da Administração 
Tributária Municipal os atos processuais, relatórios, papeis e quaisquer outros documentos que 
deram origem aos referidos atos ou fatos, para o necessário lançamento do crédito tributário, 
sob pena de ser responsabilizado pecuniariamente pelo dano causado à Fazenda Pública 
Municipal, sem prejuízo de outras cominações legais
Art. 47. É nulo qualquer lançamento de crédito tributário praticado por pessoa que não detenha 
competência para o ato, na forma da lei, sendo inadmissível o reconhecimento de desvio de 
função para qualquer efeito administrativo.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Art. 48. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória; 
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II - o depósito de seu montante integral; 
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos nos artigos deste Código que tratam do 
processo administrativo fiscal;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela provisória de urgência ou de evidência, de 
natureza cautelar ou antecipada, em outras espécies de ação judicial; 
VI - o parcelamento. 
 
Parágrafo único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, nem os acréscimos legais de juros, 
multas e atualização monetária, salvo disposição legal em contrário. 
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Art. 49. O crédito tributário será extinto por:
I - pagamento;
II - compensação;
III - transação;
IV - remissão;
V - prescrição e decadência;
VI - conversão do depósito em renda;
VII - homologação do lançamento e pagamento do tributo pelo contribuinte, na forma do 
disposto neste Código;
VIII - consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa 
e que não possa ser objeto de ação anulatória;
X - decisão judicial passada em julgado;
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XI - dação em pagamento, na forma e condições estabelecidas neste Código.
§ 1º Compete ao titular da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais cancelar 
administrativamente os débitos não inscritos em dívida ativa nos casos de:
I - prescrição;
II - remissão;
III - cobrança antieconômica;
IV - transação, na forma definida neste Código.
§ 2º O registro do cancelamento nos cadastros de débitos deverá ser realizado pela respectiva 
unidade administrativa responsável pelo lançamento do tributo.
§ 3º Com relação aos créditos tributários inscritos na dívida ativa, a competência de que trata o 
§ 1º deste artigo será do titular da Procuradoria Geral do Município. 
§ 4º Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado o 
recebimento de crédito com desconto ou dispensa da obrigação tributária principal e de seus 
acréscimos.
§ 5º A inobservância do disposto no § 4º deste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das 
penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou 
de receber.
§ 6º Se a infração, a que se refere o § 4º deste artigo, decorrer de ordem de superior hierárquico, 
ficará este solidariamente responsável com o infrator.
Art. 50. O pagamento poderá ser feito por qualquer uma das seguintes formas:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque;
III - por vale postal.
Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste 
pelo sacado. 
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Art. 51. O documento hábil para o pagamento dos tributos municipais é o Documento de 
Arrecadação Municipal - DAM, cujo modelo e utilização serão previamente aprovados e 
regulamentados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias ou DAM, responderão civil, 
criminal e administrativamente os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 52. O pagamento que não represente a totalidade do montante do crédito tributário devido 
não implica quitação do crédito tributário, valendo apenas como prova da importância nele 
referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser 
apurada.
Parágrafo único. O pagamento parcial de um crédito fiscal não exime o contribuinte da 
incidência de multas, juros e atualização monetária sobre o saldo remanescente.
Art. 53. Fica autorizado o titular da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais 
a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do 
sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. 
Art. 54. Fica autorizado o Procurador Geral do Município a celebrar transação para terminação 
de litígio e extinção de créditos tributários.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo somente poderá ser exercida após a 
inscrição do crédito em dívida ativa ou no curso de processo judicial.
Art. 55. A remissão somente será concedida através de lei especial, a qual definirá prazos e 
condições para sua concessão, observadas as exceções previstas neste Código.
Art. 56. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva, a ação para 
cobrança do crédito tributário.
Art. 57. A prescrição será interrompida:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do 
débito pelo devedor.
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Art. 58. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 
(cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o 
decurso do prazo nele previsto, contado da data que tenha sido iniciada a constituição do crédito 
tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento.
Art. 59. O depósito em garantia converte-se em renda, por decisão judicial ou por acordo entre 
as partes. 
Art. 60. O pagamento de tributos lançados por homologação somente extingue o crédito 
tributário após ulterior homologação pela autoridade fazendária competente.
Art. 61. O crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa do Município, poderá ser extinto, 
nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código 
Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis e móveis, a critério do 
credor, na forma deste Código, desde que atendidas as seguintes condições: 
I -seja a dação precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, segundo critérios previstos 
em tabelas oficiais, quando cabível, os quais devem estar livres e desembaraçados de quaisquer 
ônus; e 
II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, 
juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, ressalvadas as hipóteses de 
descontos em juros, multas e outros encargos legais concedidos de forma geral aos contribuintes 
municipais por meio de programas de recuperação fiscal criados por lei, assegurando-se ao 
devedor, em qualquer caso, a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual 
diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em 
dação.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial 
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em 
pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou 
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corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o 
corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 3º Na dação em pagamento, fica o Poder Executivo autorizado a receber imóveis com ou sem 
edificações, ou imóveis a construir, que possam ser utilizados nos serviços públicos municipais 
ou destinados ao uso comum do povo, com características adequadas às funções específicas dos 
referidos usos, conforme o caso, previamente propostas pelo devedor, mediante Termo de 
Responsabilidade e Compromisso, ficando a extinção do crédito tributário sujeito à 
comprovação e entrega dos imóveis nas condições propostas.
§ 4º Também poderão ser recebidos, em dação em pagamento, materiais de construção, 
equipamentos, produtos, aparelhos e serviços de engenharia, com ou sem o fornecimento de 
materiais, que, a critério do Poder Executivo Municipal, possam ser usados na construção ou 
reforma de imóveis públicos pertencentes ao Município de Belo Jardim.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 62. Excluem o crédito tributário a:
I - isenção;
II - anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 63. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do 
sujeito passivo, de norma estabelecida neste Código e na legislação tributária do Município. 
Art. 64. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a 
sua prática ou dela se beneficiarem. 
Parágrafo único. Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração 
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza, extensão e efeitos 
do ato.
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Art. 65. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, 
se for o caso, do pagamento do tributo devido, da multa de mora e dos juros, ou do depósito da 
importância arbitrada pela autoridade fazendária, quando o montante do tributo dependa de 
apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Art. 66. As infrações à legislação tributária municipal serão punidas com as seguintes 
penalidades, separada ou cumulativamente:
I - multas por infração;
II - proibição de:
a) celebrar negócios jurídicos ou transacionar com os órgãos da Administração Direta do 
Município e com suas autarquias, fundações e empresas;
b) participar de licitações;
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município;
d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza, ressalvadas as hipóteses de compensação;
e) obter licença para execução de obra de engenharia, quando devedor de tributos municipais.
III - apreensão de documento e interdição do estabelecimento;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
V - sujeição ao regime especial de fiscalização.
§ 1º A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação 
acessória, em caso algum, dispensa: 
I - o pagamento do tributo;
II - a incidência de juros de mora, multa de mora e da correção monetária do débito;
III - o cumprimento de obrigação tributária acessória;
IV - outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem, nem a reparação do dano
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resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
§ 2º O direito da Fazenda Municipal aplicar penalidades extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos 
contados da data da infração.
Seção II
Das Multas
Art. 67. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados nas normas 
que as prevejam e em razão das seguintes infrações:
I - não cumprimento, por contribuinte ou responsável. de obrigação tributária principal, que 
resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto; 
II - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que 
resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por 
homologação; 
III - sonegação fiscal; 
IV - não cumprimento, por contribuinte ou responsável, de obrigação tributária acessória; 
V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal. 
§ 1º Quando não recolhido no prazo legal, o tributo ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de auto de infração;
II - multa de mora de:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do 
mês subsequente ao vencimento;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do 
segundo mês subsequente ao vencimento;
c) 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data 
do terceiro mês subsequente ao vencimento;
d) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer após a data 
estabelecida na alínea anterior.
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III - juros de mora, na forma prevista no art. 348 deste Código.
§ 2º Na hipótese da ocorrência de pagamento de tributo fora dos prazos legais sem os 
acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente ao valor do 
tributo, multas e juros, sendo considerado recolhimento com insuficiência do tributo.
§ 3º Os juros de mora e multa de mora serão reduzidos:
I - em 40% (quarenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento integral do débito de 
uma única vez;
II - em 30% (trinta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) 
parcelas; e
III - em 20% (vinte por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte 
e quatro) parcelas.
§ 4º Os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação de bens à hasta 
pública, não poderão receber a redução do parágrafo anterior.
§ 5º Os valores da multa de mora previstos no inciso II do § 1º deste artigo serão reduzidos em 
20% (vinte por cento) na hipótese de denúncia espontânea e fiscalização orientadora.
§ 6º Se os valores apurados de conformidade com o previsto no § 5º deste artigo forem pagos 
em parcela única, aplicar-se-á cumulativamente a redução de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 68. Para os efeitos do art. 67, inciso III, deste Código, entende-se como sonegação fiscal 
a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, de quaisquer atos que 
resultem em: 
I - prestar declaração falsa ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em 
documento ou livros exigidos pela legislação tributária de que resulte exonerar-se do pagamento 
de tributos devidos à Fazenda Municipal; 
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em 
documento ou livros exigidos pela legislação tributária de que resulte exonerar-se do pagamento 
de tributos devidos à Fazenda Municipal; 
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito 
de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo 
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de obter dedução de tributos devidos ao Município.
Art. 69. As multas serão cumulativas quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento 
de obrigações tributárias principal e acessória.
Seção III
Das Demais Penalidades
Art. 70. O contribuinte que, por mais de duas vezes, reincidir em infração à legislação tributária 
municipal ou tentar embaraçar, ilidir ou dificultar a atividade de fiscalização do Município, 
poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por ato próprio do titular da Secretaria 
a quem incumbe a gestão dos tributos municipais que definirá o prazo e os critérios de sua 
aplicação.
Art. 71. O regime especial de fiscalização consiste no acompanhamento temporário das 
operações sujeitas a tributos municipais, inclusive controle da entrada e saída de mercadorias, 
levantamento de estoques, acompanhados de serviços e demais diligências fiscais necessárias 
ao conhecimento do movimento comercial do contribuinte.
Art. 72. De acordo com os resultados obtidos, poderá ser levantado o regime especial de 
fiscalização ou, caso se torne conveniente ao interesse do Fisco, ser aplicado o sistema de 
estimativa para cobrança dos tributos devidos pelo contribuinte.
Art. 73. A apreensão de documentos e livros fiscais e a interdição do estabelecimento somente 
se darão quando o contribuinte se negar a cumprir as determinações do Fisco ou furtar-se ao 
pagamento dos tributos devidos.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 74. Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos:
I - Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Imposto sobre a Transmissão, “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens 
Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de 
garantia, bem como Cessão de Direitos a sua aquisição - ITBI;
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c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou ISSQN; 
II - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP;
III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas de que decorra valorização 
imobiliária;
IV - Taxas:
a) Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia;
b) Taxas pela Utilização de Serviços Públicos, decorrentes da utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Tributos Imobiliários:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos -
ITBI;
c) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD;
d) Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP;
e) Contribuição de Melhoria.
II - Tributos Mercantis:
a) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
b) Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia;
c) Taxas pela Utilização de Serviços Públicos, exceto a TRSD.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
IPTU
Seção I
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Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 75. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, 
na forma definida no Código Civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município, 
independentemente de sua forma, estrutura, destinação ou utilização. 
Art. 76. Para os efeitos do IPTU, considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, 
observado o requisito da existência de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, 
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento d’água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteação, para distribuição domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel 
considerado.
§ 1º Considera-se também zona urbana a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de 
loteamento aprovado pelos órgãos competentes, destinada à habitação, indústria, ao comércio 
ou à empresa prestadora de serviços, ou, ainda, ao lazer. 
§ 2º O IPTU incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente 
utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
§ 3º Incorporam-se, ainda, à zona urbana do Município as propriedades, sítios, áreas loteadas, 
ou não, com ou sem denominação própria, desde que não se enquadrem como imóvel rural, na 
forma da legislação federal específica.
Seção II
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 77. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título.
§ 1º Também são contribuintes do IPTU o usufrutuário e o enfiteuta, conforme definidos na 
Lei Civil. 
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§ 2º Possuidor é todo aquele que, respaldado em algum título ou em declaração própria, ocupar 
imóvel com intenção de possuí-lo como se proprietário fosse. 
Art. 78. Poderá ser considerado responsável pelo IPTU, quando do seu lançamento, qualquer 
dos possuidores diretos ou indiretos do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 
demais. 
§ 1º O espólio é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis de propriedade do 
“de cujus”.
§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de 
propriedade da sociedade ou do empresário falido.
§ 3º São também contribuintes o comprador imitido na posse, posseiros, ocupantes ou 
comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, com relação aos bens 
de uso comum ou pertencentes a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes. 
§ 4º Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à 
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para 
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 
§ 5º No caso de arrematação de imóvel em hasta pública, o arrematante é responsável pelos 
créditos tributários de IPTU relativos aos exercícios posteriores àquele em que foi expedido o 
auto de arrematação. 
Art. 79. O IPTU é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar 
da escritura certidão negativa de débito relativa ao imóvel.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 80. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. A base de cálculo do IPTU para cada imóvel será determinada com base nos 
dados do imóvel na data do fato gerador, existentes no Cadastro Imobiliário Fiscal, por meio 
da aplicação dos valores de terreno, de construção e dos demais elementos previstos na Planta 
de Valores Genéricos de Terrenos - PVGT e conforme a metodologia de cálculo definida neste 
Código. 
Art. 81. Considera-se, para efeito do cálculo do IPTU:
I - no caso de imóveis não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal 
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do solo;
II - no caso de imóveis em construção, com parte da edificação habitada, o valor venal do solo 
e o da edificação em uso, considerados em conjunto;
III - nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação, considerados em conjunto. 
Parágrafo único. Para aplicação da alíquota correspondente, o imóvel, na hipótese de 
utilização mista ou diversificada, será considerado como de uso não residencial em sua 
integralidade.
Art. 82. A determinação do valor venal dos imóveis será feita:
I - no caso de imóveis não edificados, tomando por base a Planta de Valores Genéricos de 
Terrenos - PVGT e os fatores de correção do valor do terreno, conforme tabelas 
correspondentes contidas no Anexo I deste Código;
II - no caso de imóveis edificados, tomando por base a Planta de Valores Genéricos de Terrenos 
- PVGT, a tabela para determinação do valor de edificação e os fatores de correção, conforme 
tabelas correspondentes contidas no Anexo I deste Código.
Art. 83. A Planta de Valores Genéricos de Terrenos estabelece o valor do metro quadrado de 
cada terreno, de acordo com a face de quadra ou do logradouro, e leva em consideração os 
seguintes fatores de correção:
I - situação geológica, pedológica, topográfica e acessibilidade dos terrenos; 
II - infraestrutura dos serviços públicos existentes no logradouro e a política de ocupação do 
espaço urbano definido através da Lei do Plano Diretor e da Lei do Uso e Ocupação do Solo; 
III - a fração ideal;
IV - a avaliação do imóvel e preços correntes das transações e das ofertas praticadas no mercado 
imobiliário; 
V - polos turísticos, econômicos, e de lazer que exerçam influência no funcionamento do 
mercado imobiliário e outras situações que exerçam influência na valorização do imóvel. 
§ 1º Para efeito de cálculo do Valor Venal do Terreno, adotar-se-á os valores do metro quadrado 
de terrenos, conforme tabelas correspondentes contidas no Anexo I deste Código.
§ 2º O terreno que se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado naquele 
que apresentar maior valor. 
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§ 3º Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na Planta de Valores 
Genéricos de Terrenos - PVGT utilizar-se-á o coeficiente resultante da média aritmética das 
vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou em 
se tratando de via de acesso, o valor da via principal, com redução de 30% (trinta por cento), 
ressalvadas as disposições em contrário ou divergentes estabelecidas neste Código. 
§ 4º Nos termos do inciso III do § 1º do art. 156 da Constituição Federal, poderá a 
Administração Tributária Municipal revisar o enquadramento do imóvel na Planta de Valores 
Genéricos de Terrenos - PVGT, quando a face de quadra em que o imóvel estiver enquadrado 
esteja em desacordo com o valor fixado para imóveis em condições semelhantes. 
§ 5º O valor unitário do metro quadrado de terreno de cada logradouro ou da face de quadra do 
logradouro público corresponderá: 
I - no caso do imóvel de natureza territorial, o logradouro ou à face de quadra do logradouro 
relativo à frente indicada no título de propriedade e, na falta deste, o logradouro ou à face de 
quadra do logradouro de maior valor para a qual o terreno tenha a frente; 
II - no caso de imóvel predial, o logradouro ou à face de quadra do logradouro relativo à frente 
indicada no título de propriedade e, na falta deste, o logradouro ou à face de quadra do 
logradouro relativo à frente principal da edificação; 
III - tratando-se de terreno encravado, o logradouro ou à face de quadra do logradouro que lhe 
dá acesso e na hipótese de mais de um acesso, o logradouro ou à face de quadra do logradouro 
de maior valor. 
Art. 84. No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da Planta de Valores 
Genéricos de Terrenos, eles serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização 
monetária aplicados aos tributos municipais, na forma estabelecida neste Código.
Art. 85. O cálculo do IPTU será procedido com as seguintes fórmulas: 
IPTU = VVI x ALÍQUOTA, onde:
I - VVI é valor venal do imóvel; 
II - ALÍQUOTA é o percentual que será aplicado sobre o valor venal do imóvel, edificado ou 
não, para o cálculo do valor do IPTU; 
§ 1º o Valor Venal do Imóvel - VVI será obtido por meio da seguinte fórmula: 
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I - para imóveis sem edificações ou apenas terreno:
VVI = VVT, onde VVT é o valor venal do terreno.
II - para imóveis com edificações, no qual exista apenas uma unidade imobiliária:
VVI = VVT + VVE, onde:
a) VVT é o valor venal do terreno; 
b) VVE é valor venal da edificação. 
III - para imóveis com edificações, no qual exista mais de uma unidade imobiliária, com fração 
ideal do valor venal do terreno:
VVI = VVTi + VVE, onde:
a) VVTi é o valor do terreno correspondente a cada subunidade; 
b) VVE é valor venal da edificação. 
§ 2º O valor venal do terreno será obtido por meio da seguinte fórmula: 
VVT = At x Zt x Fcp x Fct x Fcq, onde:
I - At é a área do terreno do imóvel; 
II - Zt é a zona do terreno do código de logradouros ou o valor do metro quadrado de terreno 
definido pela Planta de Valores Genéricos de Terrenos - PVGT; 
III - Fcp é o fator de correção relativo à pedologia do terreno;
IV - Fct é o fator de correção relativo à topografia do terreno; 
V - Fcq é o fator de correção relativo à situação do terreno em relação à quadra. 
§ 3º O valor venal da edificação será obtido por meio da seguinte fórmula: 
VVE = AcE x VGm²E x Fcl x CdE x FpcE x FecE x Fcr, onde:
I - AcE é a área construída da edificação do imóvel; 
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II - VGm²E é valor genérico do metro quadrado de construção, de acordo com a categoria da 
edificação, por tipo de construção, conforme tabela(s) correspondente(s) contida(s) no Anexo I 
deste Código;
III - Fcl é o fator de correção do VGm²E em função da situação da edificação relativamente ao 
lote; 
IV - CdE é o coeficiente de depreciação em razão do ano de construção ou da idade da 
edificação do imóvel, ou do ano da última reforma da edificação, prevalecendo o ano da última 
reforma em relação ao ano da construção; 
V - FpcE o fator de correção do VGm²E em função do padrão construtivo da edificação;
VI - FcE é o fator de correção do VGm²E em função do estado de conservação da edificação;
VI - Fcr é o fator de correção do VGm²E em função da situação da edificação relativamente à 
rua. 
§ 4º Na hipótese do lançamento do IPTU proporcional ao número de dias restantes do exercício, 
o valor venal “pro rata” do imóvel será obtido por meio da seguinte fórmula: 
VVIpr = (n / 360) x VVI, onde:
I - VVIpr é o valor venal “pro rata” do imóvel; 
II - n é o número de dias restantes do exercício; 
III - VVI é o valor venal do imóvel. 
§ 5º No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista mais de uma unidade imobiliária, será 
utilizado como fator a fração ideal correspondente a cada subunidade autônoma, obtida por 
meio da seguinte fórmula:
VVTi = Fi x VVT, onde:
I - VVTi é o valor do terreno correspondente a cada subunidade; 
II - VVT é o valor venal do terreno; 
III - Fi é a fração ideal de cada subunidade, calculada pela fórmula: 
Fi = (At x ACi) x ACt, onde:
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a) At é a área do terreno do imóvel;
b) ACi é a área total construída de cada subunidade, calculada pela fórmula:
ACi = Aui x [1+ (Aco / Aut)], onde:
1. Aui é a área útil construída de cada subunidade; 
2. Aco é a área comum total do conjunto das subunidades; 
3. Aut é a área útil construída de todas as subunidades. 
c) ACt é a área total construída de todas as subunidades.
§ 6º A edificação que não corresponda à ocupação mínima de 20% (vinte por cento) da área do 
terreno, observadas as condições de ocupação do terreno definidas por legislação disciplinadora 
do uso e ocupação do solo, fica sujeita à incidência do IPTU calculado com aplicação da 
alíquota prevista para o imóvel não edificado. 
§ 7º No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista edificação em condomínio, além dos 
fatores de correção aplicáveis, é também utilizada como fator de correção a fração ideal 
correspondente a cada unidade autônoma. 
§ 8º A área construída bruta é obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou 
pilares, computando-se, também, a superfície: 
I - das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento; 
II - das varandas, cobertas ou descobertas; 
III - dos terraços, cobertos ou descobertos, em níveis diferentes ao do solo, com acesso 
permanente; 
IV - dos jiraus e mezaninos; 
V - do sótão e porão, desde que constituam compartimentos habitáveis; 
VI - das garagens descobertas em nível diferente do solo; 
VII - das vagas de garagem cobertas com estruturas permanentes; 
VIII - das quadras de esporte que não se caracterizem como terreno original; 
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IX - das áreas edificadas destinadas ao lazer, cobertas ou descobertas, inclusive piscinas; 
X - das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não constituam beirais, desde que tenham 
destinação útil permanente; 
XI - dos telheiros. 
§ 9º No caso de coberturas de postos de serviço e assemelhadas, é considerada como área 
construída a sua projeção vertical sobre o terreno. 
§ 10. No caso de piscina, a área construída é obtida através da medição dos contornos internos 
de suas paredes. 
§ 11. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de edificações em 
condomínio, é acrescentada à área privada de cada unidade a parte correspondente às áreas 
comuns proporcionalmente à fração ideal do terreno. 
§ 12. Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro 
quadrado, é feito o arredondamento para a unidade imediatamente inferior. 
§ 13. O valor unitário de metro quadrado de construção é obtido pelo enquadramento da 
construção num dos tipos e padrões definidos na(s) tabela(s) correspondente(s) contida(s) no 
Anexo I deste Código, em função de sua área predominante, e das características que mais se 
assemelhem às suas. 
§ 14. Nos casos em que a área predominante não corresponde à destinação principal da 
edificação, ou de edificações, pode ser adotado critério diverso, a juízo da Fazenda Municipal. 
§ 15. Para fins de enquadramento de unidades autônomas edificadas em condomínio em um 
dos tipos e padrões de construção, é considerada a área construída correspondente à área bruta 
da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de 
lançamento em separado. 
§ 16. A unidade autônoma pode ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao 
conjunto a que pertence, desde que apresente benfeitoria que a distinga, de forma significativa, 
das demais unidades autônomas. 
§ 17. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção são 
expressos em Reais e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor 
do terreno e o da edificação são sempre arredondados, até a segunda casa decimal. 
§ 18. Para os efeitos de tributação do IPTU prevalecerá, dentre as condições de imóvel edificado 
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ou não edificado, aquela que resultar no maior valor do imposto nos seguintes casos de 
edificações construídas: 
I - sem licença ou em desacordo com a licença; 
II - com autorização a título precário. 
§ 19. Para os efeitos de tributação do IPTU, serão considerados imóveis não edificados aqueles 
que tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio ou estejam em ruínas. 
§ 20. A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento 
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. 
Art. 86. A tabela para determinação do valor de edificação estabelecerá o valor do metro 
quadrado de construção, tomando por base os seguintes elementos:
I - tipo de construção; 
II - qualidade de construção;
III - estado de conservação do imóvel;
§ 1º Os valores do metro quadrado de construção de que trata o caput deste artigo são os 
definidos nas faixas constantes da(s) tabela(s) correspondente(s) contida(s) no Anexo I deste 
Código. 
§ 2º Para o enquadramento das edificações segundo o tipo, serão utilizadas as seguintes 
definições: 
I - Casa (CS): unidade autônoma habitacional destinada a uso residencial constituída de, no 
mínimo, um compartimento habitável, com banheiro e cozinha, ainda que conjugada, em 
pavimento térreo ou sobrado, podendo, ainda, estar localizada em área de condomínio ou 
loteamento fechado; 
II - Mocambo (MC): imóvel residencial construído em taipa, adobe ou outro material utilizado 
em construção subnormal ou de baixa qualidade de material e de execução, enquadrado, ainda, 
como casebre ou habitação precária e congêneres; 
III - Apartamento (AP): unidade autônoma habitacional de uma edificação multifamiliar 
destinada a uso residencial permanente, com acesso independente através de área de circulação 
interna de uso comum e que possua, no mínimo, um compartimento habitável, com banheiro e 
cozinha, ainda que conjugado, incluindo o apartamento cobertura, destacado na parte superior 
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do edifício, último pavimento, com acabamento diferenciado ou não, com áreas abertas ou 
livres na cobertura dos edifícios; 
IV - Sala ou Conjunto Comercial (SC): unidade autônoma em edificação não residencial, 
edifício comercial ou de prestação de serviços, a que se tenha acesso por área de circulação 
interna de uso comum, independentemente de dispor de vitrine ou mostruário para o seu exterior 
e de o imóvel ocupar todo o andar de uma edificação multiunidades, geralmente destinada a 
escritórios e prestação de serviços; 
V - Loja (LJ): tipo de edificação ou compartimento destinado, basicamente, à ocupação 
comercial e à prestação de serviços, isolada ou em prédio coletivo, não classificável como sala 
comercial, que tenha acesso para o exterior ou para área de circulação interna de uso comum 
da edificação principal, ainda que não disponha de vitrines, porém, geralmente com vitrine e 
mercadorias expostas à venda e/ou demonstração de serviços, localizada em unidade 
independente, galeria, edifício, shopping center e congêneres, podendo estar instalada no térreo, 
subsolo, sobreloja, terraço, entre outros; 
VI - Galpão Aberto (GA): construção constituída de cobertura de telha, palha ou folha de zinco, 
entre outros materiais, com lados (pelo menos um deles) desprovidos de parede, com uma 
cobertura sustentada por estrutura de concreto, metálica, madeira ou de alvenaria, utilizada para 
depósito, armazenagem e/ou abrigo de produtos diversos, alimentos, equipamentos, 
maquinarias, entre outros, garagem de veículos, aquáticos, terrestres e aéreos e outras 
prestações de serviços; 
VII - Galpão Fechado (GF): edificação constituída de cobertura de telha, palha ou folha de 
zinco, entre outros materiais, fechada nas laterais, geralmente com pé direito alto, com pouca 
ou nenhuma divisão interna, utilizada para depósito, armazenagem e/ou abrigo de produtos 
diversos, alimentos, equipamentos, maquinarias, garagem de veículos pesados, entre outros, 
podendo ainda serem conjugadas com instalações industriais de qualquer porte, ou ainda 
utilizada como oficina de veículos ou de máquinas e equipamentos; 
VIII - Telheiro (TH): edificação rudimentar constituída apenas por uma cobertura apoiada, pelo 
menos em parte, por colunas e aberta em seu perímetro, fechada somente em uma face ou, no 
caso de encostar-se apoiada em paredes de divisas ou de outra edificação, tendo no mínimo 
uma face completamente aberta, em qualquer caso; 
IX - Indústria (ID): edificação utilizada para o desenvolvimento de atividades de 
industrialização, tais como a modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da 
apresentação ou da finalidade de matérias primas ou de produtos, podendo ter dependência 
administrativa; 
X - Edificação Especial (ES): edificação destinada a qualquer dos usos previstos nos incisos I, 
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III, IV, V e IX deste parágrafo, porém não classificada nos tipos previstos nos referidos incisos, 
ou que apresenta destinação específica ou uso diferenciado que exija o uso de materiais de 
revestimento e acabamento específicos, que não possa ser enquadrada nas referidas tipologias, 
incluindo instituição financeira, empresarial, centro de convenções, shopping center, cinema, 
museu, teatro, igreja, hotel, apart-hotel, pousada, albergue, resort, motel, clube esportivo e 
social, hospital, clínica médica, escola, colégio, creche, garagem comercial, posto de gasolina, 
teatro e cinema, terminal de passageiros portuário e aeroportuário e congêneres. 
§ 3º Os critérios para fixação do valor de metro quadrado de construção de imóveis e seus 
pontos correspondentes, por tipo de edificação, serão definidos de acordo com a(s) tabela(s)
correspondente(s) contida(s) no Anexo I deste Código, em relação ao tipo de proteção frontal, 
tipo de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo, de estrutura 
aparente na fachada, de revestimento de teto e forro interno, de piso interno, existência e número 
de vagas de garagem, equipamentos residenciais e elementos arquitetônicos, área de lazer e 
convívio, existência e tipo de elevador, área construída, quantidade de quartos sociais e quartos 
de serviço, existência e área construída da varanda e classificação do empreendimento e 
equipamentos comerciais. 
§ 4º A unidade responsável pelo lançamento dos tributos imobiliários poderá revisar, de ofício, 
o enquadramento de imóveis cadastrados. 
§ 5º O acréscimo do valor do metro quadrado de construção superior a 10% (dez por cento) em 
relação ao valor do metro quadrado de construção do lançamento anterior, decorrente de 
alterações promovidas no Cadastro Imobiliário Fiscal, relativas à revisão do padrão construtivo 
dos imóveis, será cobrado de forma progressiva, limitado a 10% (dez por cento) por ano em 
relação ao lançamento imediatamente anterior, aplicado antes da atualização monetária, até que 
se atinja o acréscimo total verificado. 
§ 6º O limite de acréscimo do valor unitário do metro quadrado de construção de que trata o § 
5º deste artigo não será aplicado caso constatado, no processo de revisão do padrão construtivo, 
a alteração do tipo de construção do imóvel ou o acréscimo de área igual ou superior a 50% 
(cinquenta por cento) em relação ao último lançamento. 
§ 7º Na hipótese de imóveis onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, 
especificamente postos de abastecimento de combustíveis, a área a ser levada em conta na 
apuração da base de cálculo, compreendendo a área de bombas, pontos de lavagem e de troca 
de óleo e pequenos prédios de administração, inclusive lojas de conveniência ou de acessórios 
de veículos, será a maior das seguintes, consideradas em conjunto ou separadamente: 
I - a efetivamente construída; 
II - a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para construção no local; 
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III - a sua projeção vertical sobre o terreno, no caso de coberturas. 
§ 8º A categoria de edificação será determinada pelo somatório dos pontos obtidos em razão 
das condições da construção, cujas características e pontos equivalentes são expressos na(s)
tabela(s) correspondente(s) contida(s) no Anexo I deste Código. 
§ 9º São definidos como: 
I - Jirau: piso elevado no interior de um compartimento com altura mínima de 1,90 m (um 
metro e noventa centímetros), tanto para a parte inferior quanto para a parte superior; 
II - Mezanino: piso elevado no interior de um compartimento cujos elementos estruturais fazem 
parte da estrutura da edificação que o comporta; 
III - Beiral: última fileira de telhas que forma a aba do telhado ou prolongamento da laje de 
cobertura, constituindo a parte avançada deste sobre o corpo da edificação, com no máximo 
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), que tenha a finalidade de evitar que as águas 
pluviais escorram pela fachada da edificação. 
§ 10. Segundo o padrão construtivo predominante, as edificações são classificadas em: 
I - Superior ou Alto: para as edificações que apresentam projeto arquitetônico especial e 
personalizado, acabamento externo e interno com emprego de materiais de primeira qualidade, 
utilização de mármore, granito, porcelanato ou cerâmicas especiais, janelas com esquadrias de 
madeira nobre ou alumínio, podendo apresentar equipamentos adicionais, tais como 
climatização ambiental, equipamento de segurança, salão de festas, churrasqueira, sauna, 
piscina, lareira, salão de jogos, sala de ginástica, aquecedores a gás, elevadores de serviço e 
social, mais de uma garagem, quadra de esportes, quadra de tênis, entre outros; 
II - Médio: para as edificações que apresentam projeto arquitetônico com preocupação de estilo 
e forma, acabamento externo com emprego de massa-fina ou pedras cerâmicas, acabamento 
interno com materiais de primeira qualidade, paredes revestidas com massa corrida, aberturas 
de boa qualidade, podendo apresentar equipamentos adicionais, tais como equipamento de 
segurança, salão de festa, churrasqueira, piscina, salão de jogos, sala de ginástica, aquecedores 
a gás, elevador, garagem, quadra de esportes, entre outros; 
III - Simples, Baixo ou Popular: relativamente às edificações com projeto arquitetônico 
modesto, com acabamento externo simples e ausência de tratamento especial nas fachadas, 
acabamento interno simples com apresentação de cerâmica ou não, aberturas de madeira ou 
ferro, incluindo-se, ainda, nesta classificação: 
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a) os conjuntos habitacionais construídos ou não em regime de mutirão ou por meio de 
financiamentos habitacionais de baixo custo; 
b) as edificações simples e rústicas, geralmente sem revestimento externo ou com paredes 
apenas rebocadas ou com pintura a cal ou tinta de baixo custo; e 
c) edificações de baixo padrão, sem forro, sem revestimento externo e interno e sem projeto. 
§ 11. O valor médio unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento 
da edificação em um dos tipos e padrões constantes da(s) tabela(s) correspondente(s) contida(s)
no Anexo I deste Código.
§ 12. A classificação da edificação nos tipos e padrões construtivos será efetuada em 
conformidade com a categoria definida segundo a escala de pontos constante da(s) tabela(s)
correspondente(s) contida(s) no Anexo I deste Código, atribuídos segundo as características 
predominantes da edificação. 
§ 13. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos 
estabelecidos neste Código possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada 
em relação à tributação de IPTU, poderá ser adotado procedimento de avaliação especial, caso 
o valor venal obtido utilizando-se os critérios definidos no Anexo I deste Código para os fins 
de cobrança do IPTU resultar superior ao valor venal obtido pelos métodos adotados pelo 
mercado imobiliário, incluindo os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²) 
publicados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco 
(Sinduscon-PE) para os diversos tipos de construção, ou o custo médio por metro quadrado do 
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI publicado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
Art. 87. O Poder Executivo promoverá, periodicamente, as alterações necessárias à atualização 
da Planta de Valores Genéricos de Terrenos e das Tabelas do Anexo I deste Código para 
determinação do valor da edificação, vedadas essas alterações, para um mesmo imóvel, a 
intervalos inferiores a 2 (dois) anos. 
§ 1º Ato do Poder Executivo explicitará os nomes dos logradouros ou faces de quadra a que 
corresponde cada um dos Códigos da Zona de Terreno especificados na Tabela 1 do Anexo I 
deste Código. 
§ 2º Enquanto não expedido o ato de que trata o § 1º, os logradouros e faces de quadra 
permanecerão vinculados aos Códigos da Zona de Terreno em que estão enquadrados à data da 
entrada em vigor deste Código. 
§ 3º A aplicação dos critérios de apuração da base de cálculo ora instituídos e eventuais 
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cobranças decorrentes de créditos tributários lançados em desacordo com as regras do Código 
Tributário Municipal (Lei Municipal nº 2.105, de 27 de dezembro de 2013), ora revogado, dar￾se-ão a partir do primeiro dia do exercício seguinte à entrada em vigor deste Código, de ofício 
ou a pedido do contribuinte, observado o disposto no art. 434 deste Código. 
§ 4º A aplicação de novos critérios para a apuração da base de cálculo do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) não poderá resultar em aumento anual superior a 10% (dez por cento) 
do valor atualmente devido para cada imóvel individualmente considerado, ressalvados os 
casos em que comprovadamente o referido valor estivesse sendo cobrado em desacordo com as 
regras do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 2.105, de 27 de dezembro de 2013), 
ora revogado, caso em que o aumento anual não poderá resultar em valores superiores à 25% 
(vinte e cinco por cento) da diferença do valor devido conforme os critérios legais estabelecidos 
neste Código e o valor lançado no exercício imediatamente anterior à aplicação das novas regras 
estabelecidas neste Código. 
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, entende-se como atualmente 
devido o valor do IPTU lançado e cobrado no exercício financeiro imediatamente anterior à 
implementação dos novos critérios de apuração da base de cálculo definida neste Código.
§ 6º A implementação de eventuais aumentos decorrentes do disposto no § 4º deve ser realizada 
de maneira escalonada e limitada aos percentuais previstos no referido parágrafo até a completa 
equiparação ao valor venal apurado com base neste Código. 
§ 7º Os percentuais previstos nos §§ 4º e 6º deste artigo serão aplicados independentemente da 
atualização monetária anual incidente sobre os tributos municipais.
§ 8º Ficam remidos dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU), e anistiados das penalidades pecuniárias, os imóveis, edificados ou não, cujo 
valor do referido imposto estivesse sendo cobrado em desacordo com as regras do antigo 
Código Tributário Municipal, ora revogado, e na vigência deste, instituído na forma da Lei 
Municipal nº 2.105, de 27 de dezembro de 2013, cujo fato seja identificado quando da revisão 
dos dados dos referidos imóveis ou da análise para aplicação de novos critérios para a apuração 
da base de cálculo definidos no presente Código, alcançando as referidas remissão e anistia 
exclusivamente os valores decorrentes da revisão do imóvel, mantidos os valores já lançados 
em cada exercício na vigência do antigo Código Tributário Municipal.
§ 9º O disposto nos §§ 4º e 8º deste atrigo não gera direito à restituição se o respectivo tributo 
foi regularmente pago em momento anterior à aplicação da nova sistemática de apuração da 
base de cálculo prevista neste Código. 
§ 10. Aprovada nova Planta de Valores Genéricos de Terrenos, esta somente poderá ser aplicada 
no exercício seguinte à sua atualização. 
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Art. 88. Os valores da Planta de Valores Genéricos de Terrenos e as Tabelas do Anexo I deste 
Código para a determinação dos valores das edificações serão expressos em moeda corrente 
nacional.
Parágrafo único. Os valores expressos em moeda corrente nacional, estabelecidos no Anexo I 
deste Código, estão atualizados para o exercício de 2025, e serão reajustados, anualmente, a 
partir do exercício de 2026, nos termos definidos neste Código.
Art. 89. Fica a Administração Tributária Municipal autorizada a reduzir em até 20% (vinte por 
cento) o valor venal da edificação, considerando fatores como tempo de construção do imóvel 
e sua vida útil, desde que atendendo às suas peculiaridades ou a fatores de desvalorização 
supervenientes, enquanto permanecerem tais circunstâncias. 
§ 1º No cálculo da depreciação deverão ser levados em consideração a idade da edificação, de 
acordo com o ano-base de construção, diante da sua via útil, ou do ano da última reforma da 
edificação, prevalecendo o ano da última reforma em relação ao ano da construção original da 
edificação quando do enquadramento no coeficiente de depreciação da edificação.
§ 2º O coeficiente de depreciação física e funcional da edificação será calculado conforme as 
faixas da tabela a seguir: 
ANO DE CONSTRUÇÃO/REFORMA COEFICIENTE DE DEPRECIAÇÃO - CdE
Até 05 anos 1,00
Maior que 5 anos e menor ou igual a 10 anos 0,95
Maior que 10 anos e menor ou igual a 15 anos 0,90
Maior que 15 anos e menor ou igual a 20 anos 0,85
Maior que 20 anos 0,80
§ 3º Inexistentes as circunstâncias ou fatores de desvalorização física e funcional da edificação, 
em decorrência de reformas ou de sua reconstrução, o Fisco, a seu critério, poderá efetuar o 
reenquadramento do coeficiente de depreciação conforme as características atuais da 
edificação.
Art. 90. A autoridade fazendária poderá aplicar o sistema de arbitramento para apuração do 
valor venal dos imóveis, quando: 
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à 
apuração de seu valor venal; 
II - o imóvel edificado se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário 
ou responsável; 
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III - forem omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos e os documentos 
fornecidos pelo sujeito passivo. 
Parágrafo único. O arbitramento dos dados inacessíveis será feito com base nos elementos dos 
imóveis circunvizinhos e do tipo de construção semelhante. 
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 91. As alíquotas do IPTU, aplicadas sobre o valor venal, calculado na forma estabelecida 
neste Código, são as seguintes:
I - em relação a imóveis edificados:
Valor Venal Alíquota
Até R$ 9.466,13 0,09%
De R$ 9.466,14 até R$ 22.790,61 0,17%
De R$ 22.790,62 até R$ 40.015,13 0,37%
De R$ 40.015,14 até R$ 68.879,32 0,48%
De R$ 68.879,33 até R$ 125.678,29 0,58%
De R$ 125.678,30 até R$ 179.167,93 0,69%
De R$ 179.167,94 até R$ 236.727,23 0,78%
De R$ 236.727,24 até R$ 387.660,95 0,87%
Acima de R$ 387.660,95 1,00%
II - em relação a imóveis não edificados:
Valor Venal Alíquota
Até R$ R$ 5.468,23 0,64%
De R$ 5.468,24 até R$ 13.943,64 0,97%
De R$ 13.943,65 até R$ 29.663,32 1,27%
De R$ 29.663,33 até R$ 61.136,01 1,47%
R$ 61.136,02 até R$ 170.479,23 1,58%
R$ 170.479,24 até R$ R$ 398.310,34 1,87%
Acima de R$ 398.310,34 2,00%
§ 1º Os valores venais estabelecidos como limites das faixas definidas nas tabelas dos incisos I 
e II do caput deste artigo serão reajustados anualmente, na forma definida neste Código.
§ 2º As alíquotas definidas no inciso II do caput deste artigo poderão ser reduzidas em 50% 
(cinquenta por cento) durante o período de execução de construção regulamente licenciada, 
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desde que cumpridas as disposições constantes em regulamento, mediante requerimento 
dirigido ao titular da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais.
§ 3º Nos casos de imóveis não edificados, que não possuam muro e calçada, será aplicada a 
alíquota de 5% (cinco por cento) enquanto permanecerem nessa situação. 
§ 4º A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados 
situados em logradouros providos de meio-fio. 
§ 5º A alíquota prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte estiver 
impedido de construir muro ou calçada face à existência de um ou mais dos seguintes fatores: 
I - área alagada; 
II - área que impeça licença para construção; 
III - terreno invadido por mocambo; 
IV - terreno que venha a ser utilizado para fins de preservação de áreas consideradas zonas 
verdes de acordo com a legislação aplicável. 
§ 6º Para a aplicação das alíquotas previstas neste artigo serão adotadas as seguintes definições: 
I - edificação: obra destinada a abrigar atividades humanas, instalações, equipamentos ou 
materiais; 
II - terreno: superfície do terreno na situação em que se apresenta ou se apresentava na 
natureza, ou conformação dada por ocasião da execução do loteamento; 
III - habitação multifamiliar: edificação usada para moradia em unidades residenciais 
autônomas, constituindo unidade de condomínio e com subdivisões verticais ou horizontais 
para ocupação por outras unidades familiares; 
IV - habitação unifamiliar: edificação destinada a ocupação por apenas uma única família, 
não constituindo unidade de condomínio e sem subdivisões verticais ou horizontais para 
ocupação por outras unidades familiares; 
V - uso residencial: ocupação ou uso da edificação, ou parte da mesma, por pessoas que nela 
habitam de forma constante ou transitoriamente; 
VI - uso não residencial: ocupação ou uso da edificação para fins recreativos ou esportivos, de 
saúde, educacionais, culturais e de culto, comerciais ou de serviços, industriais e mistos; 
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VII - uso misto: edificações cuja ocupação é diversificada, englobando mais de um uso; 
VIII - condomínio: as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, 
verticais, horizontais ou mistos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si e 
interligadas por área comum, destinadas a fins residenciais, não-residenciais ou mistos. 
§ 7º Imóveis de utilização ou uso misto são aqueles que possuem mais de uma destinação, sendo 
uma delas, obrigatoriamente, residencial. 
§ 8º São consideradas de uso misto as unidades residenciais que destinem parte de sua área à 
instalação de torres para antenas de telecomunicações, exceto quando se tratar de antenas para 
uso exclusivo do imóvel ou para uso condominial. 
§ 9º São também consideradas de uso misto as unidades residenciais que destinem parte de sua 
área para a instalação de painéis ou outdoors de propaganda e publicidade, licenciadas ou não 
pela Prefeitura. 
§ 10. A existência de placas ou cartazes frontais ao imóvel, indicativas do exercício de 
atividades econômicas naquele local, caracteriza e evidencia a sua utilização não 
exclusivamente residencial. 
§ 11. Compete à autoridade fazendária a alteração de ofício da classificação dos imóveis, 
mediante procedimento administrativo e respeitados os direitos de impugnação ou reclamação 
dos contribuintes, que deverão ser devidamente notificados da alteração pretendida. 
§ 12. A extinção ou encerramento da atividade econômica na unidade residencial fará retornar 
o cálculo do IPTU para imóvel exclusivamente residencial, desde que tal fato seja comunicado 
à administração fazendária, por meio de requerimento, e com efeitos a partir do exercício 
seguinte ao recebimento do comunicado. 
§ 13. São considerados de utilização não residencial os imóveis: 
I - destinados às atividades comerciais, industriais, financeiras e serviços em geral, inclusive de 
atividades sociais, assistenciais, filosóficas e religiosas; 
II - utilizados como repartições públicas governamentais; 
III - edificados ou não, destinados a depósitos, armazéns gerais, trapiches, pátios de 
estacionamento ou de guarda de materiais e destinações similares, estes últimos quando 
instalados com edificações fixas de alvenaria e pisos de asfalto, cimento, blocos de concreto e 
congêneres. 
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Art. 92. O terreno urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que não cumpra sua 
função social, nos termos do art. 182 da Constituição Federal de 1988 e do Plano Diretor do 
Município, terá alíquotas progressivas na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana (IPTU), até atingir o limite de 15% (quinze por cento), aplicando-se a 
progressividade da alíquota nos seguintes termos: 
I - na hipótese de terreno não edificado, subutilizado ou não utilizado: 
a) primeiro ano: 4% (quatro por cento); 
b) segundo ano: 8% (oito por cento); 
c) terceiro ano: 10% (dez por cento); 
d) quarto ano: 12% (doze por cento); 
e) quinto ano: 15% (quinze por cento).
II - na hipótese de imóveis edificados subutilizados, não utilizados ou em ruínas: 
a) primeiro ano: 2% (dois por cento); 
b) segundo ano: 4% (quatro por cento); 
c) terceiro ano: 8% (oito por cento); 
d) quarto ano: 10% (dez por cento); 
e) quinto ano: 15% (quinze por cento). 
§ 1º Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade 
urbana, o Município aplicará as alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme disposto 
no Plano Diretor do Município de Belo Jardim. 
§ 2º Para os fins de que trata o § 1º deste artigo, a aplicação de alíquotas progressivas observará 
o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano Diretor do Município de Belo 
Jardim. 
§ 3º Alcançado o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, fica 
facultado ao Município: 
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I - manter a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) até que se cumpra a função social; 
II - proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos 
termos do art. 8º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 
da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências 
- Estatuto da Cidade. 
§ 4º O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado após a adoção das providências 
previstas no art. 5º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 
da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências 
(Estatuto da Cidade). 
§ 5º A aplicação da alíquota progressiva do IPTU será suspensa imediatamente, por 
requerimento do contribuinte, a partir da data em que seja iniciado o processo administrativo 
de licenciamento da edificação ou comprovação de utilização, sendo restabelecida em caso de 
fraude ou interrupção, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal e civil do 
contribuinte. 
Art. 93. O contribuinte do IPTU que comprovadamente participar do custeio total ou parcial de 
obras de infraestrutura de responsabilidade do Município poderá, mediante requerimento 
dirigido ao titular da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais até o último 
dia útil do mês de outubro do ano anterior ao do lançamento do imposto, solicitar o abatimento 
do montante que efetivamente pagou pela sua participação no custeio das obras, no valor do 
imposto por ele devido no exercício seguinte.
§ 1º Na hipótese do montante pago no custeio das obras ser de valor superior ao valor do IPTU 
lançado, o saldo remanescente será abatido do valor lançado do imposto nos exercícios 
seguintes.
§ 2º O somatório dos abatimentos concedidos aos contribuintes na forma deste artigo não 
poderá ultrapassar o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do IPTU lançado em 
cada exercício.
Seção V
Do Cadastro Imobiliário Fiscal e das Obrigações Acessórias
Art. 94. A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal e o registro de alteração nos 
dados cadastrais deverão ser requeridas: 
I - pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal; 
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II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indivisível; 
III - através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio divisível;
IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda; 
V - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente 
ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação a qualquer título;
VI - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
VII - pelo adquirente ou alienante a qualquer título de compra ou venda; 
VIII - de ofício, pela autoridade fazendária: 
a) em se tratando de imóvel próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica; 
b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido para inscrição ou comunicação de 
alteração cadastral de qualquer natureza que resulte em modificação na base de cálculo do 
IPTU. 
§ 1º O Cadastro Imobiliário Fiscal tem por finalidade manter os dados cadastrais de todas as 
unidades e subunidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua 
categoria de uso ou da tributação incidente, e terá caráter multifinalitário. 
§ 2º Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis existentes no 
Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou 
remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do IPTU, com indicação do 
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada, profundidade, área 
construída e demais informações necessárias. 
§ 3º Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se 
tenha acesso independentemente das demais. 
§ 4º As pessoas citadas nos incisos I ao VII do caput deste artigo ficam obrigadas a apresentar 
a documentação solicitada pelo Fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal. 
§ 5º Os imóveis encontrados sem inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal serão cadastrados de 
ofício. 
§ 6º Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de ofício se constatada qualquer 
divergência entre o cadastro e os dados do imóvel. 
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§ 7º A autoridade fazendária poderá promover de ofício, para fins de tributação, o 
remembramento ou o desmembramento de unidade imobiliária. 
§ 8º Consideram-se unidades imobiliárias, independentemente da existência de matrícula 
própria no registro de imóveis, a gleba, a quadra, o lote e a edificação permanente com qualquer 
destinação, considerada, ainda, a fração mínima passível de cadastramento individualizada, 
predial ou territorial, identificada no cadastro imobiliário por um número de inscrição. 
§ 9º É considerada subunidade imobiliária a divisão de qualquer das unidades imobiliárias 
previstas no § 8º deste artigo. 
§ 10. Os loteamentos, os desmembramentos e os remembramentos de solo e as construções ou 
edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas previstas 
no Plano Diretor, no Código de Obras e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, serão 
cadastradas para efeitos tributários. 
§ 11. A inscrição e a incidência de tributos sobre os imóveis não presumem a regularidade do 
imóvel e não geram direito adquirido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor 
a qualquer título. 
§ 12. É vedado à autoridade fazendária deferir qualquer pedido de desmembramento ou 
remembramento sem a comprovação do pagamento ou da inexistência de débitos de tributos 
vinculados às unidades imobiliárias. 
§ 13. No cadastro imobiliário, o contribuinte dos tributos será identificado através do seu CPF 
ou CNPJ e, excepcionalmente, através de outro documento. 
Art. 95. O contribuinte e o responsável são obrigados a declarar qualquer alteração dos dados 
cadastrais do imóvel, de sua propriedade ou posse, junto à Secretaria a quem incumbe a gestão 
dos tributos municipais, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da respectiva 
ocorrência, especialmente em relação à comunicação de: 
I - aquisição de imóveis, construídos ou não; 
II - mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças; 
III - substituição de mandatários, responsáveis ou procuradores; 
IV - construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou 
modificações de uso; 
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V - quaisquer outros atos, fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo e a 
cobrança de tributos incidentes sobre os imóveis. 
§ 1º A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do 
imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal. 
§ 2º A obrigação prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva ao alienante, ao 
transmitente ou cedente de direitos relativos a imóveis. 
§ 3º A declaração das informações previstas neste artigo poderá ter eficácia imediata, ficando, 
no entanto, condicionada à confirmação da sua veracidade pela Administração Tributária 
Municipal. 
Art. 96. As Secretarias responsáveis pelo planejamento urbano, obras e meio ambiente do 
Município fornecerão à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais , no prazo 
de 30 (trinta) dias do fato ocorrido, as plantas de loteamentos, desmembramentos e 
remembramentos aprovados pela Prefeitura e os “habite-se" e “aceite-se" concedidos, em escala 
que permita as anotações das alterações, designando, quando for o caso, as áreas públicas, 
patrimoniais ou de uso público, e todas as demais informações necessárias à atualização do 
Cadastro.
Art. 97. Os responsáveis por loteamentos situados total ou parcialmente no território do 
Município de Belo Jardim ficam obrigados a emitir relatório mensal, em meio digital ou 
eletrônico, comunicando a venda dos lotes, efetuadas por meio de escritura pública de compra 
e venda ou por instrumento particular de promessa ou compromisso de compra e venda ou 
instrumentos congêneres, à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, 
acompanhado de cópia das correspondentes escrituras públicas de compra e venda e/ou dos 
instrumentos particulares de promessa ou compromisso de compra e venda ou instrumentos 
congêneres, bem como apresentar cópias dos seguintes documentos dos compradores ou 
promissários/compromissários-compradores:
I - quando pessoa natural:
a) CPF;
b) carteira de identidade;
c) certidão de casamento, quando casado for;
d) endereço residencial;
e) telefone e/ou e-mail.
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II - quando pessoa jurídica:
a) CNPJ:
b) contrato social e alterações;
c) telefone e/ou e-mail.
§ 1º Os loteadores deverão preencher o relatório mensal com a qualificação do emitente e 
assinatura do responsável, e encaminhá-lo à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos 
municipais até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da formalização do instrumento 
contratual, ou documento equivalente, de comercialização dos lotes.
§ 2º Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município, na hipótese em que a 
formalização da transação dos lotes se der através de compromisso particular de compra e 
venda, deverá a Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais cadastrar o 
compromissário-comprador como responsável pelo IPTU e o loteador como responsável 
subsidiário.
§ 3º Com base nas informações fornecidas pelo loteador e eventuais atualizações posteriores 
realizadas em função de informações complementares obtidas diretamente dos proprietários ou 
promitentes compradores ou ainda em decorrência de vistoria e avaliação realizadas pelo 
Município de Belo Jardim, a Administração Tributária Municipal efetuará o lançamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos lotes vendidos a partir do exercício 
subsequente.
§ 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fiscalizar os registros e documentos do 
loteador, referentes a informações por ele prestadas.
§ 5º O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo sujeita o responsável ao 
pagamento de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada operação que 
deixar de ser informada, incidente a cada mês de atraso na prestação das informações.
Art. 98. Os proprietários de imóveis sob regime de enfiteuse ficam obrigados a fornecer, 
mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à Secretaria a quem incumbe a gestão dos 
tributos municipais relação dos imóveis que no mês anterior tiveram alterados os titulares do 
domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, 
mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço. 
Art. 99. As empresas construtoras, incorporadoras e imobiliárias ficam obrigadas a fornecer, 
mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à Secretaria a quem incumbe a gestão dos 
tributos municipais, relação dos imóveis por elas construídos ou que, sob sua intermediação, no 
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mês anterior, tiveram alterados os titulares do domínio, mediante compra e venda ou mediante 
compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel e o adquirente e seu endereço. 
Art. 100. Não será concedida licença de construção ou “aceite-se” para obras sem que o terreno 
esteja regularizado perante o Cadastro Imobiliário Municipal. 
§ 1º O “habite-se” será concedido, exclusivamente, mediante a quitação total do IPTU e demais 
tributos imobiliários, de competência municipal, incidentes sobre o terreno. 
§ 2º A autorização para parcelamento do solo, inclusive o remembramento, bem como a 
concessão de “habite-se” para edificação nova e de “aceite-se” para imóveis reconstruídos ou 
reformados somente serão efetivados pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos 
tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais 
correspondentes. 
§ 3º A concessão do “habite-se” não equivale à certificação da inexistência de débitos. 
Art. 101. O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer 
alteração decorrente de transmissão a qualquer título da propriedade, domínio útil, posse, uso, 
ou do parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação, edificação, reconstrução, 
reforma, demolição, já concluídas com licença ou não, ou outra iniciativa ou providência que 
modifique as características físicas ou a situação do imóvel, edificado ou não. 
§ 1º A atualização deverá ser requerida por qualquer dos indicados no art. 94 deste Código, 
mediante apresentação do documento hábil exigido pela Secretaria a quem incumbe a gestão 
dos tributos municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração, 
respondendo, no caso de omissão, solidariamente pela obrigação tributária decorrente, sem 
prejuízo da aplicação de multa prevista neste Código, no caso de inobservância desse prazo. 
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a prova de regularidade fiscal será feita por certidão 
negativa, que conterá informações relativas ao último responsável inscrito no Cadastro 
Imobiliário Fiscal, resguardado o direito da Fazenda Municipal em relação aos demais 
responsáveis solidários pela obrigação tributária decorrente. 
Art. 102. Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da Comarca de 
Belo Jardim, até o dia 15 (quinze) de cada mês, deverão remeter à Secretaria a quem incumbe 
a gestão dos tributos municipais declaração mensal das operações e registros de mudança de 
proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída, efetuados no mês anterior 
à declaração, com imóveis situados no território no Município de Belo Jardim, com 
apresentação de todos os elementos e dados exigidos, conforme o modelo aprovado pela 
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais. 
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§ 1º Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de 
Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos e termos sem a prova da inexistência 
de débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais tributos incidentes 
sobre o imóvel. 
§ 2º Quando do parcelamento do débito pertinente ao IPTU e aos tributos incidentes sobre o 
imóvel, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura pelas pessoas 
previstas no parágrafo anterior, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento ou 
de forma antecipada, ressalvada a hipótese de reconhecimento expresso do adquirente ou 
cessionário, declarado no respectivo instrumento, termo ou escritura, da existência do débito e 
seu parcelamento e de sua responsabilidade pelo seu pagamento. 
Art. 103. A inscrição de ofício e seus efeitos tributários não criam direitos ao proprietário, 
titular ou detentor do domínio útil, e não excluem o direito do Município de promover a 
adaptação das construções às normas e prescrições legais ou a sua demolição, 
independentemente de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo único. No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às 
normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será 
promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos 
tributários.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 104. O lançamento do IPTU é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, 
com base nas informações constantes no Cadastro Imobiliário e de Logradouros.
§ 1º Quando verificada a falta de dados no Cadastro Imobiliário Fiscal necessários ao 
lançamento do IPTU, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de 
reforma ou modificação do uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será 
efetuado com base nos dados apurados mediante ação da fiscalização tributária. 
§ 2º A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada à Secretaria a 
quem incumbe a gestão dos tributos municipais, sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 105. O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do 
possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.
Parágrafo único. O lançamento será feito, ainda:
I - no caso de condomínio indivisível, em nome de todos, alguns ou de um dos condôminos, 
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pelo valor total do tributo; 
II - no caso do condomínio divisível, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte; 
III - não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem estiver no uso e gozo do imóvel.
Art. 106. O sujeito passivo será notificado do lançamento do IPTU, alternativamente, por: 
I - envio de carnê de cobrança ao endereço do imóvel edificado; 
II - envio de carnê de cobrança ao endereço de cobrança do imóvel não edificado; 
III - edital de notificação publicado no Diário Oficial do Município; 
IV - meio eletrônico. 
§ 1° O sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do IPTU antes do 
vencimento de cada cota poderá emitir a segunda via do documento de arrecadação pela Internet 
na página eletrônica da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais ou em sua 
sede. 
§ 2° O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua notificação, bem como as 
características do imóvel e, havendo divergências, comunicá-las à Secretaria a quem incumbe 
a gestão dos tributos municipais nos prazos legais.
§ 3° O disposto neste artigo não impede a Administração Tributária de revisar o lançamento do 
IPTU sempre que se verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estejam 
em desacordo com a situação fática do imóvel. 
Art. 107. As alterações no lançamento do IPTU somente serão efetuadas na ocorrência de fatos 
que as justifiquem, mediante processo administrativo fiscal regular e por despacho da 
autoridade fazendária.
Art. 108. A autoridade fazendária, sempre que tomar conhecimento da existência de imóveis 
não cadastrados, efetuará seu cadastramento pelos dados que apurar, fazendo o lançamento do 
imposto, sem prejuízo das penalidades que deva aplicar, incluindo, caso aplicável, o lançamento 
retroativo dos anos não atingidos pela decadência.
Art. 109. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada 
ano. 
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às alterações de lançamento decorrentes de 
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construção, reforma ou demolição, bem como do loteamento, desmembramento ou 
remembramento do imóvel, nos seguintes casos: 
I - às edificações construídas ou reformadas durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na 
data da concessão do "habite-se" ou "aceite-se", ou ainda, quando constatada a conclusão da 
construção ou reforma decorrente da ação da fiscalização tributária do Município ou por 
denuncia espontânea do sujeito passivo, independentemente da expedição dos referidos alvarás; 
II - aos imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador 
ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade, ou quando 
constatada a implantação do parcelamento decorrente da ação da fiscalização tributária do 
Município. 
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, o lançamento do IPTU se 
dará de forma proporcional ao número de dias restantes do exercício. 
Art. 110. A qualquer tempo, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer 
motivos na época própria, mediante lançamentos aditivos ou retificadores ou ainda através do 
seu cancelamento.
Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de 
conformidade com os valores e disposições legais vigentes na época a que se referem, 
ressalvadas as disposições expressas desta Lei.
Art. 111. O Secretário a quem incumbe a gestão dos tributos municipais fixará, anualmente, o 
número de parcelas e os respectivos vencimentos em que poderá ser pago o IPTU.
Seção VII
Do Recolhimento
Art. 112. Aos contribuintes do IPTU será concedida, para o lançamento referente ao exercício 
subsequente, uma redução de 10% (dez por cento), quando do seu recolhimento integral em 
parcela única, caso o pagamento do imposto seja efetuado até a data de seu vencimento. 
§ 1º O desconto referido no caput deste artigo será de 20% (vinte por cento), caso os 
contribuintes do imposto tenham pagos seus débitos a Fazenda Pública até 30 de novembro de 
cada exercício.
§ 2º Aos contribuintes do IPTU de que trata o § 1º deste artigo que optarem pelo pagamento em 
parcelas será concedido o desconto de 10% (dez por cento) do valor total do imposto, caso 
tenham pagos seus débitos a Fazenda Pública até 30 de novembro de cada exercício.
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Art. 113. A critério do Poder Executivo Municipal, a cobrança do IPTU poderá ser efetuada 
isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos 
Sólidos Domiciliares - TRSD e seus acréscimos. 
Art. 114. A falta de recolhimento do IPTU nos prazos legais implicará em incidência de multa 
moratória, juros de mora e atualização monetária, calculados na forma estabelecida neste 
Código. 
Art. 115. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos do IPTU para com a Fazenda 
Pública Municipal deverão ser atualizados monetariamente com base no Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o 
substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por Lei Federal. 
§ 2º Na hipótese da existência de mais um índice de atualização instituído pelo Governo 
Federal, fica o Poder Executivo autorizado a, por decreto, optar por qualquer deles.
Art. 116. As multas de mora e por infração serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente 
atualizado monetariamente na forma definida neste Código. 
Seção VIII
Da Imunidade
Art. 117. É vedada a cobrança do IPTU sobre:
I - imóvel de propriedade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios;
II - templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
III - imóveis de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das entidades 
sindicais dos trabalhadores; e
IV - imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos do § 4º deste artigo. 
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados 
às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador 
da obrigação de pagar o tributo que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e 
venda. 
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§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo: 
I - aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade 
que, pelas suas características, possa ser qualificada como culto, independentemente da fé 
professada; 
II - aplica-se ainda que a entidade religiosa seja locatária do bem imóvel de propriedade de 
terceiro;
III – subsiste caso o imóvel de propriedade da entidade religiosa esteja alugado a terceiro, desde 
que os recursos provenientes do aluguel sejam revertidos e aplicados nas atividades essenciais 
da entidade.
§ 3º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento, 
devendo o imposto, nesses casos, ser lançado em nome do titular do domínio útil.
§ 4º O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos 
pelas entidades nela referidas: 
I - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro, 
participação no seu resultado ou a qualquer título; 
II - aplicar integralmente os seus recursos no país, na manutenção de seus objetivos 
institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades 
capazes de assegurar sua exatidão.
§ 5º Na falta do cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, a autoridade fazendária 
determinará a suspensão do benefício a que se refere este artigo. 
§ 6º Os livros referidos no inciso III do § 4º deste artigo são o diário e o razão, escriturados em 
correspondência com a respectiva documentação e observadas as formalidades prescritas na 
legislação vigente. 
§ 7º A imunidade referida no inciso I do caput e no § 1º deste artigo não se aplica aos imóveis 
relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas 
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o IPTU relativamente 
ao bem imóvel. 
§ 8º Considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui entre 
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os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais 
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou 
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica 
integralmente na consecução do respectivo objeto social. 
§ 9º Instituição de educação é aquela que presta serviços de ensino escolar básico ou superior, 
devidamente credenciada pelos órgãos ou entidades da União, do Estado ou do Município, 
conforme o caso, e cujos cursos são autorizados por aqueles órgãos ou entidades. 
§ 10. Entende-se por educação básica, de acordo com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, aquela formada pela educação 
infantil, ensino fundamental e ensino médio. 
§ 11. Instituição de assistência social é aquela cadastrada em um dos Conselhos de Assistência 
Social de qualquer das esferas governamentais (União, Estado ou Município). 
§ 12. As instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, são aquelas que 
exercem atividades complementares às do Estado, sendo estas colocadas à disposição da 
população em caráter geral. 
§ 13. São indicativos de distribuição de patrimônio ou renda, entre outros, os negócios pelo 
qual a pessoa jurídica: 
I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa a ela ligada; 
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa a ela ligada; 
III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de 
pessoa a ela ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de 
aquisição; 
IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de 
preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia; 
V - paga a pessoa a ela ligada aluguéis, “royalties” ou serviços em montante que excede 
notoriamente o valor de mercado; ou 
VI - realiza com pessoa a ela ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, 
assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa a ela ligada do que as que prevaleçam 
no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. 
§ 14. Considera-se como distribuição de lucros, entre outros, o pagamento, pela instituição 
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imune, de despesas consideradas pessoais, em favor de pessoa a ela ligada. 
§ 15. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica, entre outras: 
I - o sócio ou acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica; 
II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica; ou 
III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física referido 
no inciso I e das demais pessoas referidas no inciso II, ambos deste parágrafo. 
§ 16. Considera-se valor de mercado a quantia mais provável, pela qual se negociaria 
voluntariamente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente. 
§ 17. O valor dos bens, para os quais não haja mercado ativo, poderá ser determinado com base 
em negociações anteriores e recentes do mesmo bem ou em negociações contemporâneas de 
bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham 
conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço. 
§ 18. Quando a entidade deixar de atender algum dos requisitos legais, terá suspenso o 
reconhecimento da imunidade, passando à condição de contribuinte do IPTU e sua situação 
cadastral na Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais será alterada de ofício. 
§ 19. Será suspenso o reconhecimento da imunidade do IPTU a partir do exercício seguinte 
àquele em que a entidade deixou de atender algum dos requisitos da lei. 
§ 20. Será restabelecido o reconhecimento da imunidade do IPTU a partir do exercício seguinte 
àquele em que foi constatada a restauração do atendimento dos requisitos legais. 
§ 21. O reconhecimento da imunidade relativa a exercícios futuros será efetuado sob condição 
resolutiva. 
§ 22. O contribuinte deve requerer o reconhecimento da imunidade tributária à Secretaria a 
quem incumbe a gestão dos tributos municipais, através da protocolização de requerimento 
nesse sentido, acompanhado dos documentos necessários à comprovação do preenchimento dos 
requisitos legais. 
§ 23. A autoridade fazendária poderá reconhecer de ofício, em decisão fundamentada, a 
imunidade tributária, em especial no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, desde que 
tenha acesso às informações e documentação que comprove estarem plenamente atendidos os 
requisitos legais. 
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§ 24. Para fins de reconhecimento da imunidade, o detentor da posse ou o titular do domínio 
útil do imóvel equipara-se a proprietário.
Seção IX
Das Isenções
Art. 118. Ficam isentos do pagamento do IPTU: 
I - os imóveis cedidos total e gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município, 
inclusive de suas autarquias;
II - os imóveis de propriedade de sindicatos, associações culturais ou científicas e associações 
de classe reconhecidas como de utilidade pública, onde funcionem exclusivamente as suas 
atividades essenciais, desde que comprovados: 
a) a sua constituição legal; 
b) a utilização do imóvel para os fins estatutários; 
c) seu funcionamento regular; 
d) cumprimento das obrigações estatutárias. 
III - o contribuinte que auferir renda líquida mensal de até 1 (um) salário-mínimo à data do 
requerimento, e possuir 1 (um) único imóvel residencial, de área construída não superior a 60 
m² (sessenta metros quadrados) e no qual resida, de valor venal, calculado na forma estabelecida 
neste Código para fins de cobrança de IPTU, não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 
desde que outro imóvel não possuam o cônjuge, companheira ou companheiro, o filho menor 
ou maior inválido; 
IV - em 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU devido, relativamente ao único imóvel 
residencial que possuir, de valor venal, calculado na forma estabelecida neste Código para fins 
de cobrança de IPTU, não superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pertencente ao cônjuge 
supérstite de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, enquanto permanecer no 
estado de viuvez, que possua renda líquida mensal de até de até 3 (três) salários mínimos à data 
do requerimento, desde que nele resida e outro imóvel não possuam o cônjuge, companheiro
ou companheira e o uso do imóvel seja, exclusivamente, para sua residência, e atenda, no que 
couber, aos demais requisitos estabelecidos neste inciso e neste Código; 
V - em 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU devido, o contribuinte aposentado ou 
pensionista do regime da previdência social, que tenha idade mínima de 60 (sessenta) anos e 
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que possua renda líquida mensal de até 2 (dois) salários mínimos à data do requerimento, 
relativamente ao único imóvel residencial que possuir e no qual resida, de valor venal, calculado 
na forma estabelecida neste Código para fins de cobrança de IPTU, não superior a R$ 40.000,00 
(quarenta mil reais), desde que outro não possuam o cônjuge, companheira ou companheiro, o 
filho menor ou maior inválido; 
VI - em 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU devido ao contribuinte aposentado por 
invalidez permanente, que possua renda líquida mensal de até 2 (dois) salários mínimos à data 
do requerimento, relativamente ao único imóvel residencial que possuir e no qual resida, de 
valor venal, calculado na forma estabelecida neste Código para fins de cobrança de IPTU, não 
superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desde que outro não possuam o cônjuge, 
companheira ou companheiro, o filho menor ou maior inválido; 
VII - ex officio, o contribuinte que possuir 1 (um) único imóvel residencial de valor venal, 
calculado na forma estabelecida neste Código para fins de cobrança de IPTU, igual ou inferior 
a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerado como habitação precária, casebre, mocambo e 
congêneres;
VIII - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela 
Administração Pública direta e indireta do Município de Belo Jardim, que não explore atividade 
econômica, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação; 
IX - em 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU devido, o imóvel de contribuinte que 
possua renda líquida mensal de até 2 (dois) salários mínimos à data do requerimento e seja 
portador de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira 
total, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte 
deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, 
relativamente ao único imóvel residencial que lhe pertença e no qual resida, de valor venal, 
calculado na forma estabelecida neste Código para fins de cobrança de IPTU, não superior a 
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desde que outro não possuam o seu cônjuge, companheira 
ou companheiro, o filho menor ou maior inválido;
X - o proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de 
estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito; 
XI - os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairro e clubes 
de mães, desde que utilizados exclusivamente como sede da instituição e para os fins 
estatutários; 
XII - os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas, desde que utilizados 
exclusivamente como sede da agremiação; 
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XIII - os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para utilização de sede de 
associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a 
área residencial remanescente não seja superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados), e seja o 
cedente proprietário ou possuidor de um único imóvel, e outro imóvel não possua o cônjuge, 
companheira ou companheiro, o filho menor ou maior inválido; 
XIV - em 100% (cem por cento) do valor do IPTU devido, o imóvel de contribuinte deficiente 
físico ou mental que possua renda líquida mensal de até 2 (dois) salários mínimos à data do 
requerimento, relativamente ao único imóvel residencial que lhe pertença e no qual resida, de 
valor venal, calculado na forma estabelecida neste Código para fins de cobrança de IPTU, não 
superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desde que outro não possuam o seu cônjuge, 
companheira ou companheiro, o filho menor ou maior inválido; 
XV - os imóveis utilizados como templo religioso de qualquer culto e os que tenham destinação 
vinculada, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa, desde que: 
a) comprovada a destinação do imóvel; 
b) apresentado contrato de locação, cessão ou comodato ou equivalente; 
c) o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel será destinado, direta ou 
indiretamente, ao exercício da atividade religiosa. 
§ 1º As isenções, de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV e XVI 
do caput deste artigo serão concedidas pelo prazo de até 3 (três) anos, e somente renovadas se 
o contribuinte preencher os requisitos para sua concessão, mediante requerimento dirigido à 
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, apresentado pelo interessado ou 
responsável legal, instruído, conforme o caso, com: 
I - cópia da Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do proprietário 
ou possuidor do imóvel, e do seu cônjuge; 
II - comprovante de residência atualizado em nome do proprietário ou possuidor; 
III - certidão de casamento ou nascimento, ou escritura de união estável, certidão de óbito, 
averbação, separação, divórcio, partilha de bens ou reserva de usufruto, conforme o caso; 
IV - certidão de nascimento, documento de adoção dos filhos menores e dependentes, se houver, 
entre outros documentos para comprovação dos dependentes; 
V - comprovante de renda do proprietário ou possuidor e, se houver, do seu cônjuge, 
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companheira ou companheiro, como declaração do imposto de renda, demonstrativo de crédito 
de benefício, contracheque, carteira de trabalho atualizada, declaração autenticada ou outro 
documento idôneo que comprove a renda mensal; 
VI - comprovante de propriedade, titularidade ou posse do imóvel, quando o requerente não 
figurar na condição de titular no Cadastro Imobiliário Fiscal, como certidões dos cartórios de 
registro geral de imóveis do Município de Belo Jardim, escritura pública de compra e venda, 
contrato de compra e venda com a devida autenticação em cartório ou outro documento idôneo; 
VII - comprovante da condição de servidor público, como contracheque, declaração, certidão 
emitido pelo órgão competente que comprove a condição de servidor público, ativo ou 
aposentado, do Poder Legislativo Municipal ou da Administração Pública direta e indireta do 
Município de Belo Jardim; 
VIII - comprovante da condição de ex-combatente, como certificado comprobatório da 
atividade militar específica ou diploma de recebimento de medalha de campanha; 
IX - comprovante da condição de aposentado ou pensionista do regime da previdência social; 
X - comprovante de propriedade ou posse de 1 (um) único imóvel, como declaração do 
contribuinte, no próprio requerimento, onde conste que é proprietário ou possuidor de um único 
imóvel residencial, e que outro imóvel não possui o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou 
maior inválido; 
XI - comprovante da condição de portador de deficiência ou doença grave, bem como da 
natureza incapacitante da patologia e seu caráter grave, crônico ou terminal, conforme o caso, 
como laudo pericial médico com a identificação da doença ou deficiência, fornecido por 
profissional habilitado do quadro de pessoal do Município de Belo Jardim ou do Sistema Único 
de Saúde - SUS, expedido com data não superior a 2 (dois) anos, contados da data do 
requerimento, podendo ser apresentado pelo titular do imóvel ou seu cônjuge, companheira ou 
companheiro, ou o representante legal, sem ônus junto à Secretaria a quem incumbe a gestão 
dos tributos municipais; 
XII - procuração particular com assinaturas reconhecidas ou procuração por instrumento 
público, quando for o caso; 
XIII - outros documentos, na forma do regulamento. 
§ 2º A renovação das isenções a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser requeridas na forma 
ali prevista até o último dia útil do mês de outubro do terceiro ano de gozo do benefício.
§ 3º As isenções, de que trata este artigo serão concedidas e renovadas por despacho 
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fundamentado da autoridade fazendária competente. 
§ 4º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD dos 
imóveis enquadrados no inciso VII do caput deste artigo fica estabelecida em R$ 25,00 (vinte 
e cinco mil reais). 
§ 5º O valor venal estabelecido como limite de isenção fixado no inciso VII do caput deste 
artigo, bem como a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares 
- TRSD dos imóveis enquadrados no referido inciso, serão reajustados anualmente, a partir de 
janeiro de 2026, na forma definida neste Código. 
 
§ 6º O benefício previsto no inciso VII do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, a 
imóveis residenciais, não alcançando os imóveis utilizados para atividades comerciais, 
industriais, de prestação de serviços e congêneres. 
§ 7º A isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo será concedida: 
I - de ofício: 
a) nos casos em que a cessão não seja onerosa; 
b) nos casos em que esteja prevista contratualmente a obrigação da entidade municipal de 
efetuar o pagamento do imposto. 
II - mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária principal nos casos em 
que não haja previsão contratual de responsabilidade da entidade municipal pelo pagamento do 
imposto, desde que este valor seja descontado daquele estipulado como contraprestação da 
entidade municipal. 
§ 8º Ocorrendo modificação nas condições físicas do imóvel, que determine a alteração do seu 
valor venal, rescisão contratual ou qualquer outra modificação em relação às demais condições 
que ensejaram a isenção total ou parcial, deverá o sujeito passivo comunicar o fato à Secretaria 
a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados 
da modificação. 
§ 9º Considera-se como habitação precária, casebre, mocambo e congêneres, para efeito do 
disposto no inciso VII do caput deste artigo, o imóvel residencial construído em taipa, adobe 
ou outro material utilizado em construção subnormal, com área construída de até 50 m² 
(cinquenta metros quadrados) e testada fictícia inferior a 12 (doze) metros lineares. 
§ 10. Será cancelada automaticamente a isenção parcial relativa à parcela do IPTU em atraso, 
sem prejuízo, entretanto, da isenção referente às parcelas vincendas. 
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§ 11. Não serão concedidas as isenções previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, 
XII, XIII, XIV, XV e XVI do caput deste artigo ao proprietário ou possuidor de 2 (dois) ou 
mais imóveis, edificados ou não, ainda que em regime de condomínio, sem prejuízo das demais 
vedações estabelecidas neste Código. 
§ 12. A cessão de parte do imóvel de uso residencial para funcionamento ou reuniões de 
associações de bairro ou clubes de mães não o descaracteriza de sua condição residencial para 
efeito de cobrança de tributos. 
§ 13. A isenção a que se refere o inciso XIII do caput deste artigo será anual, podendo ser 
renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista. 
§ 14. Considera-se contribuinte portador de deficiência aquele que se enquadra nas categorias 
previstas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta 
a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a política nacional para a integração 
da pessoa portadora de deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências, 
e nas condições estabelecidas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que dispõe sobre 
o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria 
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela 
jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do 
Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. 
§ 15. A isenção a que se refere o inciso XVI do caput deste artigo será outorgada pelo prazo de 
locação, cessão, comodato ou equivalente do imóvel, devendo o benefício ser mantido pelo 
prazo de até 3 (três) anos, podendo o contribuinte formalizar requerimento para a sua 
prorrogação, que somente será concedida se o benificiário preencher os requisitos para a sua 
concessão, mediante requerimento junto à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos 
municipais, acompanhado dos seguintes documentos a atendidas as seguintes condições: 
I - do requerente: 
a) comprovante de inscrição no cadastro mercantil de contribuintes; 
b) cópia do CNPJ; 
c) cópia do contrato social ou estatuto; 
d) cópia de contrato de locação, cessão, comodato ou documento equivalente que demonstre 
estar o proprietário do imóvel ciente da utilização do mesmo como templo religioso; 
e) declaração do locatário, cessionário, comodatário ou equivalente, de que o imóvel vai ser 
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usado exclusivamente como templo. 
II - em caso de débitos parcelados, considera-se adimplente o contribuinte que estiver em dia 
com o pagamento das parcelas, observando que a suspensão do parcelamento por não 
pagamento implicará a perda automática do benefício concedido; 
III - no caso de locação por período superior a 3 (três) anos ou tempo indeterminado, o 
beneficiado deverá apresentar a documentação prevista no inciso I deste parágrafo a cada 3 
(três) anos, para fins de renovação do benefício; 
IV - verificando-se a qualquer tempo o não preenchimento dos requisitos para a manutenção do 
benefício fiscal, caberá à instituição religiosa ou ao proprietário do imóvel a comunicação à 
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da ocorrência do fato, para fins de cancelamento do benefício. 
§ 16. Consideram-se com destinação vinculada, direta ou indiretamente, ao exercício da 
atividade religiosa, nos termos do inciso XVI do caput deste artigo, os imóveis que tenham 
como finalidade o exercício de atividades complementares à do templo, assim entendidos: 
I - os salões de apoio; 
II - os salões paroquiais; 
III - os seminários; 
IV - os prédios administrativos e assistenciais; 
V - as residências pastorais; 
VI - os estacionamentos do templo; 
VII - os destinados à assistência social ou a obras de caridade pela entidade religiosa. 
§ 17. As isenções de que trata este artigo não implicam na dispensa do cumprimento das 
obrigações acessórias fixadas em lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não 
desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da lei. 
Art. 119. O reconhecimento da isenção, da não incidência e da imunidade são de competência 
do órgão gestor da Administração Tributária Municipal, com direito a recurso para o titular da 
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, ressalvada a competência do órgão 
gestor do Contencioso Administrativo Fiscal.
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Seção X
Das Penalidades
Art. 120. Constituem infrações passíveis de multa, por qualquer das pessoas indicadas no art. 
94 deste Código, de:
I - 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor venal do imóvel para efeito de IPTU, a falta de 
comunicação, por unidade imobiliária:
a) da aquisição do imóvel ou transferência do domínio útil;
b) de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração 
do IPTU.
II - 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor venal do imóvel para efeito de IPTU, o gozo 
indevido da isenção;
III - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor venal do imóvel para efeito de IPTU:
a) a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no 
todo ou em parte;
b) embaraço à ação fiscal.
IV - R$ 100,00 (cem reais) por imóvel, para o descumprimento do disposto no caput dos arts. 
98, 99 e 102 deste Código;
V - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, a inobservância do disposto nos §§ 1º e 
2º do art. 102 deste Código. 
§ 1º As multas previstas nos incisos I a V do caput deste artigo serão propostas, pela autoridade 
competente, mediante notificação fiscal para cada imóvel, ainda que pertencentes ao mesmo 
contribuinte.
§ 2º A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a regime 
especial de fiscalização, por ato do titular da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos 
municipais, conforme disposto em regulamento.
§ 3º Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma natureza a repetição 
de falta idêntica nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa 
ou ao efetivo recolhimento do débito por parte do sujeito passivo.
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§ 4º A infração de que trata o inciso V do caput deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios 
de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento 
do IPTU devido.
Art. 121. O valor das multas previstas no art. 120 será reduzido em 50% (cinquenta por cento) 
se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou 
iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “lNTER-VIVOS” A QUALQUER 
TÍTULO, POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU 
ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE 
GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO - ITBI. 
Seção I 
Da Incidência e Do Fato Gerador 
Art. 122. O Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles 
relativos - ITBI tem como fato gerador:
I - a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio 
útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, em consequência 
de:
a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
b) arrematação ou adjudicação;
c) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os 
requisitos essenciais à compra e venda;
d) permuta ou dação em pagamento;
e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado 
nas separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou 
adjudicados, ou ainda dívida do casal;
f) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na 
divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;
g) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado 
ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
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h) a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que 
feita ao proprietário do solo;
i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a 
locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
j) todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de 
direitos reais sobre imóveis.
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões previstas no inciso anterior; 
III - a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil;
IV - o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, 
inscrito no Registro de Imóveis;
V - a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou de direitos 
reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia; 
VI - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de 
arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis; 
§ 1º O recolhimento do ITBI, na forma dos incisos IV e VI do caput deste artigo, dispensa novo 
recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.
§ 2º Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não é 
devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o ITBI já pago. 
Art. 123. Consideram-se bens imóveis, para os efeitos do ITBI: 
I - o solo, com sua superfície, acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores, os 
frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto se possa incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, 
os edifícios e as construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, 
fratura ou dano.
Art. 124. O ITBI é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos 
cedidos, se situarem no território do Município de Belo Jardim, ainda que a mutação patrimonial 
ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contrato celebrado fora do Município, mesmo 
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no estrangeiro.
Seção II
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 125. O contribuinte do ITBI é: 
I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos; 
II - o cedente, no caso de cessão de direitos; 
III - cada um dos permutantes, no caso de permuta. 
§ 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ITBI devido: 
I - os alienantes e cessionários;
II - os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e 
demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem 
em razão do seu ofício. 
§ 2º As construtoras e incorporadoras deverão informar ao órgão da Administração Tributária 
Municipal responsável pela avaliação e lançamento do ITBI, na liberação do habite-se, o nome 
dos adquirentes ou promitentes compradores dos imóveis indicados no processo de habite-se, 
com seus respectivos endereços e números de CPF ou CNPJ, devidamente discriminados para 
cada unidade imobiliária. 
§ 3º Os oficiais dos cartórios de registro de imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e 
demais serventuários de ofício são obrigados a manter à disposição da fiscalização tributária do 
Município de Belo Jardim, em cartório, os livros, autos, relatórios e documentos que interessem 
à arrecadação do ITBI.
Seção III
Da Base de Cálculo 
Art. 126. A base de cálculo do ITBI é, na:
I - transmissão e na cessão por ato “inter-vivos", o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos 
a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, com base no valor da transação 
declarado pelo contribuinte ou, caso haja indícios de que o valor declarado não é condizente 
com o valor de marcado, com base no valor venal apurado pelo Fisco Municipal mediante 
regular instauração de processo administrativo, nos termos do art. 148 do Código Tributário 
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Municipal;
II - arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis penhorados, o valor da avaliação 
judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior; 
III - transmissão por sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação da 
vontade, o valor venal do imóvel aforado segundo a Avaliação Fiscal.
§ 1º A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim 
considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais 
de mercado.
§ 2º A base de cálculo do ITBI, nas hipóteses de direitos reais de usufruto, enfiteuse, servidão, 
rendas constituídas, habitação e uso, vitalícios ou temporários, será de 50% (cinquenta por 
cento) do valor venal do imóvel.
§ 3º A base de cálculo do ITBI, na hipótese da propriedade separada do direito real do usuário, 
uso ou habitação, será de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel.
§ 4º Em se tratando de bem imóvel localizado parcialmente no território do Município de Belo 
Jardim, a base de cálculo incidirá sobre a área nele situada.
§ 5º Não concordando com a avaliação fiscal resultante do processo administrativo a que se 
refere o inciso I do caput deste artigo, será facultado ao contribuinte, dentro do prazo de 
recolhimento do ITBI, solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento protocolizado 
na Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, apresentando os dados da 
transação e os fundamentos do pedido.
§ 6º A avaliação fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo 
o qual, o ITBI somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente ou nova 
avaliação, a critério da autoridade fazendária.
§ 7º Na apuração do valor venal do bem transmitido ou do seu respectivo direito, considera-se 
o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas.
§ 8º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 9º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da 
base de cálculo.
§ 10. Não se considera na apuração da base de cálculo do ITBI o valor das benfeitorias e 
construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou cessionário, desde que 
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comprovada, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos 
tributos municipais, que a incorporação foi efetivada por tais agentes.
§ 11. Não concordando a Administração Tributária com o valor declarado do bem transmitido, 
ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados, expedidos ou 
efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-se-á o respectivo 
procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das demais 
cominações legais.
§ 12. O contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, prazo 
e condições estabelecidas pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais.
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 127. As alíquotas do ITBI são:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a que se refere 
a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, quando o adquirente não possua outro imóvel 
no território do Município de Belo Jardim: 
a) sobre o valor efetivamente financiado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desde que o 
valor de avaliação do imóvel seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais): 0,5% (zero vírgula 
cinco por cento); 
b) sobre o valor efetivamente financiado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quando o valor 
de avaliação do imóvel for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais): 1% (um por cento); 
c) sobre o valor efetivamente financiado de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) até 
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais): 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento); 
d) sobre o valor efetivamente financiado superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais): 
1,5% (um vírgula cinco por cento); 
e) sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento).
II - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a que se refere 
a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, em que o adquirente já possua outro imóvel 
no território do Município de Belo Jardim: 2% (dois por cento); 
III - nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento). 
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§ 1º O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, nas aquisições amigáveis ou litigiosas de bens 
imóveis feitas pelos agentes do Sistema Financeiro de Habitação ou em solução de 
financiamento.
§ 2º A comprovação da posse de único imóvel, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, 
nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, será suprida 
mediante simples declaração apresentada pelo contribuinte ou certidão emitida pelos Cartórios 
de Registro Geral de Imóveis do Município de Belo Jardim.
Art. 128. O nu proprietário, o fiduciário e o fideicomissário pagam o ITBI do usufruto ou da 
substituição do fideicomisso por ocasião de cada transferência.
Seção V
Do Lançamento
Art. 129. O lançamento do ITBI será efetuado de ofício pela autoridade fazendária, sempre que 
ocorrer uma das hipóteses de incidência previstas no art. 122 deste Código. 
§ 1º O sujeito passivo será notificado do lançamento do ITBI: 
I - pessoalmente, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, entregue mediante 
protocolo; 
II - por via postal, com aviso de recebimento; 
III - mediante publicação de edital;
IV - por meio eletrônico. 
§ 2º Na ocorrência de negócio jurídico que seja fato gerador do Imposto sobre a Transmissão 
"Inter-Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - ITBI, o sujeito passivo deverá 
preencher o Requerimento de Lançamento do ITBI e encaminhá-lo ao órgão da Administração 
Tributária Municipal responsável pela avaliação e lançamento do ITBI. 
§ 3º O contribuinte deverá anexar ao Requerimento de Lançamento do ITBI os seguintes 
documentos: 
I - cópia do CPF e documento de identificação oficial do interessado (adquirente, cessionário
ou permutante); 
II - cópia da procuração e de documento de identificação oficial do(s) procurador (es), se for o 
caso; 
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III - cópia do CNPJ e contrato social atualizado, no caso de pessoas jurídicas; 
IV - requerimento e termo de autorização, se for o caso, devidamente preenchidos e assinados; 
V - comprovante da inscrição imobiliária do imóvel objeto do pedido de lançamento, mediante 
cópia da ficha do imóvel ou do carnê de pagamento do IPTU; 
VI - carta do agente financiador, nos casos de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de 
Habitação - SFH; 
VII - contrato de compra e venda, promessa ou recibo com firma reconhecida. 
§ 4º A Declaração de Transação Imobiliária - DTI deverá ser apresentada pelo contribuinte ou 
responsável na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria a quem incumbe 
a gestão dos tributos municipais. 
§ 5º A omissão de informações ou a prestação de declarações falsas na DTI configuram hipótese 
de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro 
de 1990, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.
Seção VI
Do Pagamento e Do Recolhimento
Art. 130. Nas transmissões, excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 131 e 132 deste Código, 
o ITBI será recolhido, até a data da: 
I - lavratura do instrumento público que formalizar a transmissão da propriedade ou dos demais 
direitos reais sobre imóveis;
II - transcrição, no ofício de imóveis competente, do instrumento particular legalmente 
habilitado a promover a transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis.
Art. 131. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o ITBI será recolhido dentro de 30 (trinta) 
dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença 
transitada em julgado que os deferir.
Art. 132. Nas transmissões realizadas em virtude de sentença judicial, o ITBI será recolhido 
dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença.
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Art. 133. O comprovante do pagamento do ITBI estará sujeito a revalidação, quando a 
transmissão da propriedade ou dos direitos a ela relativos não se efetivar dentro de 120 (cento 
e vinte) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 134. O ITBI será arrecadado através do DAM, pela rede bancária autorizada.
Art. 135. Nas transmissões, os tabeliães e escrivães transcreverão no título aquisitivo o inteiro 
teor do DAM, com a respectiva quitação, ou as indicações constantes do requerimento e 
respectivos despachos, no caso de isenção do ITBI.
Parágrafo único. As 2ª (segundas) vias do DAM devidamente quitadas deverão ficar 
arquivadas, obrigatoriamente, no Cartório, para fins de exibição ao Fisco Municipal.
Art. 136. O ITBI legalmente cobrado só será restituído quando:
I - não se efetivar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o ITBI; 
II - for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre 
o qual tenha sido pago o imposto;
III - for, posteriormente, reconhecida a imunidade, a não incidência ou a isenção; 
IV - ocorrer erro de fato.
Art. 137. Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador não 
é devido o ITBI na volta dos bens ao domínio do alienante, não sendo restituível o ITBI já pago.
Art. 138. A falta de recolhimento do ITBI nos prazos legais implicará em incidência de multa 
moratória, juros de mora e atualização monetária, calculados na forma estabelecida na 
legislação tributária. 
Art. 139. As multas de mora e por infração serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente 
atualizado monetariamente pelos índices oficiais.
Seção VII
Das Imunidades e Da Não Incidência
Art. 140. O ITBI não incide sobre: 
I - a transmissão dos bens ou direitos ao patrimônio:
a) da União, dos Estados, do Município, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas 
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pelo Poder Público;
b) dos templos de qualquer culto;
c) de partidos políticos;
d) das entidades sindicais dos trabalhadores;
e) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
II - a transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas, 
em realização de capital, ressalvado o disposto no art. 143 deste Código; 
III - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando 
reverterem aos primeiros alienantes; 
IV - a transmissão dos bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção 
de pessoa jurídica, ressalvado o disposto no art. 143 deste Código;
IV - os direitos reais de garantia.
Parágrafo único. Haverá incidência do ITBI sobre o valor de avaliação dos bens e direitos 
transmitidos que vier a exceder àquele expressamente mencionado no ato de incorporação ao 
patrimônio da pessoa jurídica.
Art. 141. A não incidência prevista no art. 140, I, “b”, deste Código somente se refere aos 
imóveis que estejam diretamente vinculados ao culto.
Parágrafo único. Para gozar da não incidência, a entidade religiosa deverá apresentar 
declaração de seu responsável onde fique consignado o destino que se dará ao imóvel em 
aquisição.
Art. 142. O disposto no art. 140, I, “e”, deste Código somente beneficia as entidades que 
preencham os seguintes requisitos, constantes de estipulação obrigatoriamente incluída em seus 
respectivos estatutos; 
I - não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de 
suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;
II - aplicarem seus recursos integralmente no país e, exclusivamente, na manutenção e 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 
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III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades 
capazes de assegurar sua exatidão; 
IV - provarem, através de seus estatutos, que desenvolvem atividades sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo, além 
de seus estatutos, as instituições de educação e assistência social deverão apresentar declaração 
da diretoria da entidade pertinente à matéria e acompanhada de seu último balanço.
Art. 143. O disposto no art. 140, II e IV deste Código não se aplica quando a pessoa jurídica 
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação da propriedade 
imobiliária ou a cessão dos direitos relativos à sua aquisição ou, ainda, o arrendamento 
mercantil.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 
50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos 2 (dois) anos 
anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrerem das transmissões 
mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou com menos de 
2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 1º deste artigo levando-se 
em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o ITBI, nos termos da 
lei vigente à data da aquisição e calculado sobre o valor nesta data dos respectivos bens ou 
direitos.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão dos bens ou direitos, quando realizada 
em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 5º Para gozar do direito previsto no art. 140, II e IV deste Código, a pessoa jurídica deverá 
fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda ou a locação da 
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, ou ainda, o 
arrendamento mercantil.
§ 6º A prova de que trata o § 5º será feita mediante apresentação dos estatutos ou atos 
constitutivos, dos 2 (dois) últimos balanços e de declaração da diretoria, em que sejam, 
inclusive, discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita 
operacional da sociedade.
§ 7º No caso das pessoas jurídicas a que se refere o § 2º, serão exigidos os estatutos ou atos 
constitutivos, os balanços referentes aos 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição e 
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a declaração da diretoria, em que sejam, inclusive, discriminados, de acordo com sua fonte, os 
valores correspondentes à receita operacional da sociedade.
Seção VIII
Das Isenções
Art. 144. Ficam isentos do ITBI, a:
I - aquisição de imóvel componente de conjuntos habitacionais populares, construídos e 
financiados através de projetos de iniciativa governamental da União, do Estado ou do 
Município, destinados a famílias com renda de até 2 (dois) salários-mínimos, a título definitivo 
ou de promessa de compra e venda, com ou sem cláusula de arrependimento; 
II - aquisição de terrenos que se destinem à construção de unidade habitacional popular através 
de projetos de iniciativa governamental da União, do Estado ou do Município, destinados a 
famílias com renda de até 2 (dois) salários-mínimos;
§ 1º As isenções previstas neste artigo somente serão concedidas ao adquirente com renda 
familiar de até 2 (dois) salários-mínimos, relativamente ao único imóvel que possuir, desde que 
outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, ainda que em regime de 
condomínio.
§ 2º A isenção prevista no inciso I do caput deste artigo será concedida mediante apresentação, 
pelo interessado, de documentação comprobatória do financiamento e de declaração do 
requerente, sob as penas da lei, de que o imóvel por ele adquirido se destina à sua residência.
§ 3º As isenções previstas neste artigo aplicam-se a imóveis adquiridos no âmbito do Programa 
Minha Casa Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 
2009, e do Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal nº 14.118, de 12 de 
janeiro de 2021, e serão estendidos aos programas habitacionais do Governo Federal que vierem 
a suceder ou substituir os referidos programas, observadas as faixas de renda familiar, 
enquadradas na:
I - Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); ou
II - Faixa 1,5 do Programa Casa Verde e Amarela (PCVA).
Art. 145. O reconhecimento da isenção, da não incidência e da imunidade são de competência 
do órgão gestor da Administração Tributária Municipal, com direito a recurso para o titular da 
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, ressalvada a competência do órgão 
gestor do Contencioso Administrativo Fiscal.
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Seção IX
Das Obrigações Acessórias
Art. 146. Nas hipóteses de lavratura e registro de escritura, os Cartórios de Ofício de Notas e 
os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher, mensalmente, o documento 
Declaração Mensal de Contribuintes do ITBI, e encaminhá-lo ao órgão da Administração 
Tributária Municipal responsável pela avaliação e lançamento do ITBI, até o dia 30 (trinta) do 
mês subsequente ao das correspondentes lavraturas e registros. 
§ 1º A obrigação de que trata o caput deste artigo se aplica também aos casos de lavratura de 
mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os 
requisitos essenciais à compra e venda. 
§ 2º A Declaração Mensal de Contribuintes do ITBI será emitida em duas vias, no mínimo, 
destinando-se a: 
I - 1ª (primeira) via, à Prefeitura; 
II - 2ª (segunda) via, ao Cartório. 
§ 3º Os Cartórios de Ofício de Notas e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão 
manter as segundas vias da Declaração Mensal de Contribuintes do ITBI durante o prazo de 05 
(cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do ano civil subsequente àquele em que ocorreu a 
obrigação do preenchimento, nos respectivos estabelecimentos, à disposição do Fisco 
Municipal. 
§ 4º A Declaração Mensal de Contribuintes do ITBI conterá as seguintes indicações: 
I - denominação Declaração Mensal de Contribuintes do ITBI; 
II - nome do Cartório; 
III - mês e ano a que se refere; 
IV - número da folha, se houver necessidade de preenchimento de mais de uma folha da relação; 
V - data do preenchimento e assinatura do oficial; 
VI - número de ordem; 
VII - número do livro, folha e data da lavratura da escritura; 
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VIII - número da matrícula ou do registro do imóvel; 
IX - número do processo administrativo referente ao lançamento do ITBI; 
X - número do sequencial; 
XI - nome completo ou razão social do adquirente; 
XII - número do CNPJ ou do CPF do adquirente; 
XIII - data do pagamento do ITBI; 
XIV - valor da transação; 
XV - valor da base de cálculo; 
XVI - valor do ITBI pago. 
§ 5º A indicação relativa ao "número de ordem", prevista no inciso VI do § 4º deste artigo, será 
preenchida em ordem crescente a partir de 0001, reiniciando-se a numeração quando do 
primeiro dia de cada ano civil.
§ 6º As indicações relativas aos incisos IX, X, XIII, XV e XVI do § 4º deste artigo serão 
preenchidas conforme informações constantes da guia de recolhimento do ITBI
§ 7º As indicações relativas aos incisos XI, XII e XIV do § 4º deste artigo serão preenchidas 
conforme informações constantes da escritura. 
§ 8º A indicação prevista no inciso VII do § 4º deste artigo é de preenchimento exclusivo dos 
Cartórios de Ofício de Notas, enquanto a prevista no inciso VIII do § 4º deste artigo é dos 
Cartórios de Registro Geral de Imóveis.
§ 9º O modelo de formulário para o preenchimento e a apresentação da Declaração Mensal de 
Contribuintes do ITBI será disciplinado pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos 
municipais. 
§ 10 A Declaração Mensal de Contribuintes do ITBI deverá conter, ainda, o nome por extenso, 
CPF, assinatura, data de preenchimento da declaração e telefone de contato do responsável pelo 
preenchimento da Declaração Mensal de Contribuintes do ITBI, que deverá ser pessoa 
legalmente habilitada para o ato. 
§ 11 Em todas as folhas que compõem a Declaração Mensal de Contribuintes do ITBI, no 
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rodapé da folha e de forma centralizada, deverá constar o número de cada página em ordem 
sequencial crescente e, ao lado, precedida do sinal “/” (barra), o total de páginas.
§ 12 A critério da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, a Declaração 
Mensal de Contribuintes do ITBI poderá ser gerada e enviada por meio de recursos e 
dispositivos eletrônicos, através de software a ser disponibilizado pela referida Secretaria, 
ficando o respectivo Secretário autorizado a disciplinar o uso do aplicativo. 
Art. 147. Não serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados ou averbados pelos tabeliães, 
escrivães e oficiais de registro de imóvel, os atos e termos de seu cargo, sem a prova do 
pagamento do ITBI.
Art. 148. Nas transmissões sujeitas à incidência do ITBI, serão observados os seguintes 
procedimentos:
I - o sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do ITBI 
de acordo com o que estabelece esta Lei e, no que couber, com o seu regulamento;
II - os tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao DAM e à 
quitação do tributo, ou às indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, nos 
casos de imunidade ou isenção.
Art. 149. Ficam obrigadas todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis 
por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente 
de fatos geradores sujeitos à incidência do ITBI, ao cumprimento das obrigações acessórias 
previstas na legislação tributária.
Art. 150. Os serventuários da justiça são obrigados a manter à disposição do fisco, em cartório, 
os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do ITBI.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 151. A não apresentação ou apresentação inexata ou incorreta da Declaração Mensal de 
Contribuintes do ITBI será penalizada com as seguintes multas: 
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês em atraso, aos Cartórios de Ofício de Notas 
e aos Cartórios de Registro Geral de Imóveis que deixarem de apresentar a Declaração Mensal 
de Contribuintes do ITBI no prazo estabelecido;
II - multa de R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais), por Declaração Mensal de Contribuintes do 
ITBI em que constem dados inexatos ou incorretos, aos Cartórios de Ofício de Notas e aos 
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Cartórios de Registro Geral de Imóveis. 
Art. 152. Constituem infrações passíveis de multa de 100% (cem por cento) do valor do ITBI, 
a: 
I - ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos 
juntamente com a propriedade; 
II - apresentação de documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte, quando da 
produção da prova prevista no art. 143 e seus §§ deste Código; 
III - instrução do pedido de isenção do ITBI com documentos que contenham falsidade, no todo 
ou em parte; 
IV - inobservância da obrigação tributária de que trata o art. 135 deste Código, por parte dos 
oficiais dos Cartórios de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis e seus 
substitutos, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício. 
§ 1º A infração de que trata o inciso IV do caput deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios 
de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento 
do ITBI devido. 
§ 2º A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a regime 
especial de fiscalização. 
§ 3º Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma natureza a repetição 
de falta idêntica nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado da decisão que a 
sancionou na esfera administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito. 
§ 4º As multas previstas neste artigo serão reduzidas de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito 
passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no 
mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 153. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou ISS tem como fato 
gerador a prestação de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade 
preponderante do prestador, incidindo sobre as atividades constantes da Lista de Serviços 
estabelecida no Anexo II deste Código. 
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§ 1º A Lista de Serviços estabelecida no Anexo II deste Código, taxativa e limitativa na sua 
verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir 
situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas, 
completando o alcance do direito existente.
§ 3º A incidência do ISS não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta 
utilizada para registros da receita, mas, tão somente, de sua identificação, simples, ampla, 
analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
§ 4º O ISS incide, também, sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação 
se tenha iniciado no exterior do País.
§ 5º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços estabelecida no Anexo II deste 
Código, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de 
mercadorias.
§ 6º O ISS incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços 
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o 
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 7º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de 
serviço de qualquer natureza não compreendido no art. 155, II, da Constituição Federal, 
definidos na Lista de Serviços estabelecida no Anexo II deste Código, nasce a obrigação fiscal 
para com o ISS, independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, anulabilidade ou da anulação do ato efetivamente 
praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da 
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
§ 8º Para efeito de incidência do ISS, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou 
sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas neste 
Código.
§ 9º Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividade isenta 
ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as operações de forma 
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separada, sob pena do ISS ser cobrado sobre o total da receita.
Art. 154. Para efeito da incidência do ISS, consideram-se tributáveis os serviços decorrentes 
de fornecimento de trabalho com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, 
ressalvadas as exceções contidas na Lista de Serviços estabelecida no Anexo II deste Código. 
Art. 155. O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das 
atividades relacionadas na Lista de Serviços estabelecida no Anexo II deste Código, ficará 
obrigado ao ISS que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional 
autônomo.
Art. 156. A incidência do ISS independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o 
exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 
III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
Art. 157. O ISS não incide sobre: 
I - as exportações de serviços para o exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e 
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como 
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados em razão de suas atribuições; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários e o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito 
realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I do caput deste artigo os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por 
residente no exterior. 
Seção II
Do Contribuinte
Art. 158. O contribuinte do ISS é o prestador do serviço. 
Art. 159. Para os efeitos do ISS, entende-se:
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I - por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato, que exerça atividade de 
prestação de serviços;
b) o empresário ou firma individual que exerça atividade de prestação de serviços;
c) o condomínio que presta serviços a terceiros.
II - por profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação 
intelectual, de natureza científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este 
equiparado, com o objetivo de remuneração; 
b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma 
de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma 
autônoma.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa para efeito de pagamento do ISS, o profissional 
autônomo que:
I - utilizar-se de serviços prestados por terceiros, ou empregado cujas atividades destes sejam 
idênticas às suas, na execução direta de seus serviços;
II- não comprovar sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município.
Seção III
Da Responsabilidade Tributária
Art. 160. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ISS devido ao Município de 
Belo Jardim:
I - ao tomador, intermediário ou responsável pelo pagamento do serviço, estabelecido ou 
domiciliado no Município de Belo Jardim, quando: 
a) o prestador do serviço, estabelecido ou domiciliado no Município de Belo Jardim, não 
comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes; 
b) o prestador do serviço deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê￾lo;
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c) o profissional autônomo prestador do serviço não comprovar o recolhimento do ISS do 
período relativo ao pagamento do serviço prestado; 
d) o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior 
do País; 
e) a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, 
descumprir a alíquota mínima do ISS, nos termos da legislação vigente. 
II - ao proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou responsável, pessoa natural ou jurídica, 
a qualquer título, de centro de convenções, concha acústica, auditório, ginásio, estádio, teatro, 
restaurante, casa de festas, boate, salão e congêneres, ou qualquer outro estabelecimento, 
situados no Município de Belo Jardim:
a) que sediar, organizar, executar, patrocinar ou promover os serviços descritos nos subitens do 
item 12 da Lista de Serviços estabelecida no Anexo II deste Código:
b) em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, relativamente a 
exploração desses equipamentos. 
III - às seguintes pessoas jurídicas, na qualidade de contribuinte substituto: 
a) companhias de aviação e quem as representem no Município de Belo Jardim, em relação às 
comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas;
b) incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis 
e aos serviços empreitados ou subempreitados;
c) empresas seguradoras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
d) empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às 
comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres;
e) empresas de rádio, jornal e televisão, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
f) entidades ou órgãos gestores do sistema de transporte público de passageiros, em relação aos 
serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal realizados no 
Município de Belo Jardim;
g) instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
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h) empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para a 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro 
saúde, todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto subitens 4.22 e 4.23, e aos 
serviços previstos no subitem 10.01 da Lista de Serviços estabelecida no Anexo II desta Lei;
i) empresas prestadoras de serviços referidos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços 
estabelecida no Anexo II deste Código, em relação aos serviços subempreitados;
j) administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive 
suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em relação aos serviços 
que lhes forem prestados;
k) condomínios inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município de Belo Jardim, 
em relação aos serviços que lhes forem prestados;
l) empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público reguladas por 
órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal, responsáveis pelo fornecimento de 
energia elétrica, de água ou de telecomunicação e demais serviços públicos ou de interesse 
público, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
m) pessoa jurídica, tomadora, intermediária ou responsável pelo pagamento dos serviços 
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.0, 
11.02, 11.04, 12, 16.01, 16.02, 17.05, 17.09, 17.10 e no item 20 da Lista de Serviços 
estabelecida no Anexo II deste Código, quando a execução de serviços for efetuada por 
prestador de serviço cujo estabelecimento prestador esteja situado fora do Município de Belo 
Jardim; 
n) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 
17.10 da Lista de Serviços estabelecida no Anexo II deste Código, exceto na hipótese dos 
serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em 
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, 
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, 
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o 
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
o) pessoas naturais, jurídicas ou qualquer unidade econômica ou profissional que promova ou 
patrocine qualquer forma de evento, como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras 
e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a 
cada barraca, “stand” ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;
p) pessoas físicas, jurídicas ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore 
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economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a “shopping centers”, “out-lets”, 
hipermercados, centro de convenções, centros de lazer e similares, quanto às atividades 
provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local; 
q) promotor de feiras, exposições e congêneres ou o proprietário, o locador ou o cedente de 
espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados;
r) condomínios e administradoras de shopping centers;
s) serviços sociais autônomos;
t) as indústrias e congêneres em relação aos serviços que lhes forem prestados;
u) credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, pelo ISS devido pelas bandeiras, 
em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista de Serviços 
estabelecida no Anexo II deste Código.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor 
correspondente ao ISS devido ao Município de Belo Jardim, para recolhimento na forma 
prevista neste Código. 
§ 2º Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor 
correspondente ao ISS não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção 
monetária. 
§ 3º Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for 
inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o 
comprovante de quitação do ISS referente ao período relativo ao pagamento do serviço, o ISS 
será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço. 
§ 4º O ISS incidente na forma do § 3º deste artigo será considerado tributação definitiva, não 
gerando direito à restituição ou compensação com o ISS devido na forma prevista no art. 185
deste Código.
§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o contribuinte é 
solidariamente responsável e, na hipótese do inciso III do caput deste artigo, é supletivamente 
responsável pelo pagamento total ou parcial do ISS devido. 
§ 6º A solidariedade de que trata o § 5º deste artigo compreende também as obrigações 
acessórias e penalidades, na hipótese de o ISS vir a ser recolhido com atraso ou apurado através 
de ação fiscal. 
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§ 7º Ficam obrigados, os tomadores de serviços de serviços elencados neste artigo, a consultar, 
observando o prazo determinado para o recolhimento do ISS, no Sistema da Nota Fiscal de 
Serviços Eletrônica, a regularidade das Notas Fiscais de Serviços recebidas de terceiros 
relativas aos serviços tomados. 
§ 8º Os tomadores de serviços a que se refere o § 7º deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) 
dias, contados do prazo determinado para o recolhimento do ISS, para contestar 
administrativamente quaisquer irregularidades relacionadas às Notas Fiscais de Serviços 
recebidas de terceiros relativas aos serviços tomados. 
§ 9º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo quando:
I - o prestador do serviço for sociedade constituída sob a forma de cooperativa;
II - o prestador do serviço for cartório de notas, cartório de notas e registro de contratos 
marítimos, cartório de protesto de títulos, cartório de registro de imóveis, cartório de registro 
de títulos e documentos civis das pessoas jurídicas, cartório de registros civis das pessoas 
naturais e de interdições e tutelas ou cartório de registros de distribuição;
III - forem tomados os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista 
de Serviços estabelecida no Anexo II desta Lei.
§ 10. O disposto neste artigo só se aplica ao tomador, intermediário ou responsável pelo 
pagamento do serviço que esteja estabelecido no Município de Belo Jardim, sem prejuízo do 
que determina o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe 
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do 
Distrito Federal, e dá outras providências.
§ 11. A responsabilidade solidária e supletiva de que trata este artigo compreende também multa 
e, quando for o caso, juros e correção monetária, na hipótese de o ISS vir a ser recolhido com 
atraso.
§ 12. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária 
resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou 
estatuto:
I - os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de 
direito privado;
II - os mandatários, prepostos e empregados.
Seção IV
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Do Local da Prestação do Serviço
Art. 161. O serviço considera-se prestado e o ISS devido no local do estabelecimento prestador 
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. 
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos incisos I a XX 
deste parágrafo, quando o ISS será devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, na hipótese de o serviço ser proveniente ou ter sua prestação se 
iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista de 
Serviços do Anexo II deste Código; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços do 
Anexo II deste Código; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação 
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.09 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.10 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e da poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código;
IX - do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos 
e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços do Anexo II 
deste Código; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços 
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins 
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e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de 
Serviços do Anexo II deste Código; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.01 da Lista de Serviços estabelecida no Anexo II deste Código;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços do Anexo II 
deste Código; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos 
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços do Anexo II 
deste Código; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos 
pelo item 16 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços 
do Anexo II deste Código; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização 
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Lista de Serviços do 
Anexo II deste Código; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso 
dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código;
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de Serviços estabelecida no 
Anexo II deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada 
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos 
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso compartilhado ou não. 
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§ 3º No caso de serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços estabelecida no 
Anexo II deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada 
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 
§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos 
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da 
Lista de Serviços estabelecida no Anexo II deste Código.
§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 164 deste Código, o 
ISS será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta 
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 
Art. 162. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade 
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, 
filial, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras 
que venham a ser utilizadas. 
Art. 163. Para os fins do disposto no art. 162, considera-se unidade econômica ou profissional 
uma unidade física, organizacional ou administrativa, não necessariamente de natureza jurídica, 
onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional. 
Parágrafo único. A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela 
conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: 
I - manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de 
equipamentos; 
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - inscrição em entidades ou órgãos públicos, inclusive previdenciários; 
IV - indicação como domicílio tributário para efeitos de outros tributos; 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da 
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou 
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de 
telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. 
Seção V
Da Base de Cálculo e Das Alíquotas
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Art. 164. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou ISS 
é o preço do serviço e a sua alíquota, de acordo com o serviço prestado, é aquela prevista na 
Lista de Serviços do Anexo II deste Código, respeitadas as seguintes disposições: 
I - a alíquota mínima do ISS é de 2% (dois por cento) e a sua alíquota máxima é de 5% (cinco 
por cento);
II - o ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou 
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou 
sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a 
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida, exceto para os serviços a que se 
referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código. 
§ 1º Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em consequência da 
sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, 
ainda que de responsabilidade de terceiros. 
§ 2º Não serão deduzidos do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionados, como 
tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
§ 3º Quando a contraprestação se verificar através de troca dos serviços sem ajuste de preço ou 
o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, ou, ainda, quando não 
for estabelecido o preço do serviço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado, pelo 
próprio contribuinte, por serviços similares ou, na falta deste, o preço do serviço corrente na 
praça.
§ 4º O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente:
I - em pauta que reflita o valor corrente na praça;
II - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos 
critérios normais; e
III - por arbitramento, nos casos específicos previstos na legislação. 
§ 5º Quando não for estabelecido o preço do serviço, será tomado como base de cálculo o valor 
cobrado por serviços similares.
§ 6º Os valores relativos às deduções ou abatimentos, cuja declaração é de responsabilidade do 
sujeito passivo, quando admissíveis na apuração da base de cálculo do ISS, somente serão 
considerados quando constantes no respectivo documento fiscal, desde que expressamente 
autorizados por lei, decisão judicial ou administrativa, com menção do respectivo ato ou decisão 
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que os fundamentem, sem prejuízo de ulterior verificação da regularidade dos dispositivos 
legais indicados e dos registros fiscais pela fiscalização tributária. 
§ 7º Quando a prestação de serviços envolver mais de uma atividade sujeita à tributação do ISS, 
o correspondente contrato deverá determinar o preço e descrição de cada serviço para efeito de 
definição da base de cálculo e do sujeito ativo da obrigação tributária. 
Art. 165. Na prestação dos serviços, a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de 
Serviços do Anexo II deste Código, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço contratado, 
autorizada a dedução do valor referente aos materiais produzidos pelo prestador fora do local 
da obra e por ele comercializados separadamente com a incidência do ICMS, desde que 
efetivamente empregados na prestação do serviço e a ele incorporados.
§ 1º Considera-se valor dos materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele 
comercializados, para efeito do disposto no caput deste artigo, o custo das mercadorias ou bens 
consumidos na prestação do serviço e a ele incorporados, cujo fornecimento se comprove por 
documento fiscal emitido na forma do respectivo regulamento do Imposto sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. 
§ 2º Na hipótese de exclusão dos materiais, produzidos pelo prestador fora do local da obra e 
comercializados nos serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do 
Anexo II deste Código, observada a definição da base de cálculo prevista no caput deste artigo, 
quando não comprovado o seu valor, ou quando a documentação comprobatória apresentada 
não mereça fé, fica vedada a dedução de materiais ou, ainda, quando o serviço constituir-se 
unicamente no fornecimento de mão-de-obra.
§ 3º Incluem-se na base de cálculo das obras e serviços de engenharia o valor da locação de 
máquinas, motores e equipamentos, quando este estiver englobado no preço do contrato, sem 
destaque. 
Art. 166. Quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de 
cooperativa, fica autorizada a dedução no valor da base de cálculo:
I - dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas, decorrentes dos serviços 
por eles prestados, tributados pelo ISS, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas 
singulares, federações, centrais e confederações;
II - das despesas relativas a serviços tributados pelo ISS, contratados pela cooperativa e que 
estejam diretamente vinculados à sua atividade fim. 
§ 1º São requisitos para a dedução a que se refere o caput deste artigo:
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I - estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica;
II - não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação 
de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;
III - no caso do caput deste artigo, comprovar a cooperativa o recolhimento do ISS de 
competência do Município de Belo Jardim, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à 
competência imediatamente anterior ao mês de repasse;
IV - no caso do inciso II do caput deste artigo, efetuar a cooperativa a retenção na fonte do valor 
do ISS devido ao Município de Belo Jardim pelo prestador de serviços e o seu recolhimento.
§ 2º Em não havendo a comprovação a que se referem os incisos III e IV do § 1º deste artigo, 
não se considerará, para efeitos de apuração da base de cálculo, as deduções permitidas no caput 
deste artigo.
Art. 167. No caso da prestação de serviços previstos no subitem 9.01 da Lista de Serviços do 
Anexo II deste Código, não se incluirá na base de cálculo do imposto o valor do próprio ISS.
Art. 168. Em relação aos serviços descritos no subitem 3.03 da Lista de Serviços do Anexo II 
deste Código, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço concernente à extensão de ferrovia, 
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de 
postes, existentes no Município de Belo Jardim. 
Parágrafo único. Quando o local da prestação dos serviços descritos no subitem 3.03 da Lista 
de Serviços do Anexo II deste Código ultrapassar o limite territorial do Município, a base de 
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos 
de qualquer natureza, aos cabos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes no 
Município. 
Art. 169. As atividades de prestação de serviços executadas por Unidade de Central de 
Atendimento (Call Centers) e de assistência técnica remota serão enquadradas no subitem 17.01 
da Lista de Serviços do Anexo II deste Código, inclusive quando prestados a instituições 
financeiras ou bancárias. 
Parágrafo único. As atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers) e de 
assistência técnica remota a que se refere o caput deste artigo compreendem os serviços abaixo 
relacionados, quando prestados através de contato telefônico, da web, SMS - serviços de 
mensagens curtas, e-mail, chat e tratamento de fax: 
I - incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os 
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clientes e os parceiros comerciais; 
II - fornecimento de tecnologia de ponta que reúna, num mesmo sistema, soluções de 
computação e telefonia; 
III - telemarketing receptivo e ativo;
IV - prestação de informações gerais inclusive de assistência técnica, de suporte técnico, de 
confirmação de cadastro, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de 
equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos; 
V - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informação, coleta e processamento de 
dados específicos da atividade; 
VI - recuperação de créditos ou cobranças, por conta de terceiros, fornecimento de posição de 
cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos; 
VII - suporte remoto em centrais de telefonia; 
VIII - atendimento ao cliente, televendas, pesquisas de mercado e ouvidoria. 
Art. 170. O ISS incide sobre o fornecimento de programa de computador, de qualquer 
conteúdo, padronizado ou elaborado sob encomenda do cliente e individualizado para o uso 
deste, havendo ou não a contratação da sua instalação. 
Art. 171. Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria esportiva e de números, 
representação comercial, intermediação, corretagem e assemelhados, prestados por pessoa 
jurídica, constitui preço do serviço, para efeito de base de cálculo, a receita auferida a título de 
comissão. 
Art. 172. Para efeitos do subitem 4.07 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código, os 
produtos farmacêuticos manipulados pelas farmácias de manipulação, personalizados e 
individualizados, decorrentes de encomenda e confeccionados nos termos da prescrição 
médica, sujeitam-se à incidência do ISS. 
Art. 173. Os prestadores de serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e 
superior, e de cursos livres, assim denominados aqueles que ministram aulas de conhecimentos 
gerais, profissionalizantes e de idiomas, terão o ISS calculado sobre o preço do serviço, nele 
compreendidas as seguintes receitas: 
I - o valor das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscrição 
ou matrícula; 
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II - o valor das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de 
fornecimento de material escolar, inclusive livros, e de fornecimento de alimentação; 
III - o valor da receita oriunda do transporte de alunos; 
IV - o valor de outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada, 
recuperação, fornecimento de documentos de conclusão, certificados, diplomas, declaração 
para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil e acréscimos moratórios. 
V - pelo total da comissão recebida, quando o transporte de alunos for feito através de contrato 
com o prestador do serviço, desde que devidamente comprovado. 
Art. 174. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços prestados por hotéis, motéis, 
pensões, “flats”, apart-hotel, suite service, condo-hotel, hotel-residência, “spa”, e 
estabelecimentos congêneres é o preço cobrado pela hospedagem, incluindo os serviços de 
lavanderia, barbearia, transporte, telefonia e toda e qualquer importância debitada ao hóspede 
a qualquer título, incluindo o preço das refeições, alimentos e bebidas, quando incluídas na 
diária, exceto as gorjetas pagas, ainda que compulsoriamente, pelos hóspedes e destinadas 
diretamente à remuneração dos empregados do prestador de serviços e não incluídas na diária. 
Art. 175. Nos serviços de assistência médico-hospitalar prestados por hospitais, clínicas, 
sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de 
recuperação e congêneres, inclusive os prestados mediante planos de medicina de grupo e
convênios, inclui-se na base de cálculo do imposto o valor das diárias hospitalares, das 
alimentações, dos medicamentos, dos materiais médicos e congêneres, inclusive o valor da 
alimentação do acompanhante, quando incluídos na conta de prestação de serviços. 
Art. 176. A base de cálculo do ISS sobre os serviços de administração de imóveis e de 
condomínios em geral é a soma das receitas decorrentes de taxas de administração, comissões 
em geral, honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica, assistência a 
reuniões de condomínios e similares, taxas de elaboração de fichas cadastrais, taxa de 
expediente e outras receitas congêneres. 
Art. 177. A base de cálculo do ISS dos serviços prestados por empresas de factoring, 
enquadradas no subitem 17.22 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código, compreende as 
comissões cobradas pela intermediação, corretagem e agenciamento de contratos de factoring, 
incluídos, ainda, os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção 
e riscos, cobrança e administração de contas a pagar e a receber para pessoa jurídica, excluída 
a receita proveniente de compras de direitos creditórios. 
Art. 178. As atividades de prestação de serviços executadas por empresas de transporte e 
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segurança de bens e valores referentes aos serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, serão enquadradas no subitem 26.01 
da Lista de Serviços do Anexo II deste Código, inclusive quando prestados às instituições 
financeiras ou bancárias. 
Art. 179. Incide o ISS nos serviços de composição gráfica sob encomenda e personalizados 
para uso do encomendante, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias.
Art. 180. Considera-se também serviço de transporte de natureza municipal, a cessão de veículo 
com motorista, mediante quantia certa e previamente estipulada, ao contratante, para transporte 
de pessoas, bens, mercadorias ou valores dentro do Município de Belo Jardim, sob a 
responsabilidade do cedente. 
Art. 181. No caso da prestação serviços onde ocorra conjuntamente o fornecimento de veículo, 
máquina, equipamento ou qualquer bem, a autoridade fazendária poderá desconsiderar atos ou 
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do 
ISS, a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária ou a redução da base de 
cálculo mediante superestimação dos custos da locação, aplicando ao infrator as penalidades 
previstas na legislação tributária. 
Art. 182. O ISS sobre serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, 
especificados nos subitens 12.01 a 12.17 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código, será 
calculado sobre o preço cobrado: 
I - por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada ou admissão, em qualquer 
divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre; 
II - por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e 
contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros 
estabelecimentos diversionais; 
III - pela utilização de aparelhos, equipamentos e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim 
como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais 
permitidos;
IV - a título de inscrição em congressos e congêneres. 
§ 1º No caso dos serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, 
especificados nos subitens 12.01 a 12.17 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código, integra 
a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou 
quaisquer outros meios de entrada, distribuídos a título de “cortesia”, quando dados em 
contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor. 
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§ 2º No caso dos serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, 
especificados nos subitens 12.01 a 12.17 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código, não 
havendo cobrança para entrada ou admissão, a base de cálculo será o preço fixado no contrato 
de promoção do serviço. 
Art. 183. Ressalvadas as disposições em contrário, as instituições financeiras ou bancárias 
recolherão o ISS sobre os valores cobrados a título de taxa, tarifa ou preço dos serviços 
relacionados no item 15 e seus subitens da Lista de Serviços do Anexo II deste Código, quando 
da sua prestação, independentemente do serviço possuir caráter autônomo ou de constituir-se 
em atividade preponderante do prestador. 
Art. 184. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do ISS quando os serviços descritos nos 
subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 
e 17.18 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código, bem como aqueles próprios de 
economistas, forem prestados por sociedades, hipótese em que o imposto será devido pela 
sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, 
que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos 
termos da legislação específica.
§ 1º O ISS será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, sejam sócios, 
empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, à razão de:
I - até 3 (três) profissionais habilitados, por profissional e por mês, R$ 600,00 (seiscentos reais);
II - de 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais habilitados, por profissional e por mês, R$ 750,00 
(setecentos e cinquenta reais);
III - de 7 (sete) a 9 (nove) profissionais habilitados, por profissional e por mês, R$ 850,00 
(oitocentos e cinquenta reais);
IV - de 10 (dez) ou mais profissionais habilitados, por profissional e por mês, R$ 1.000,00 (um 
mil reais).
§ 2º A sociedade de profissionais pagará o ISS tendo como base de cálculo o preço do serviço 
quando:
I - os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;
II - tiver como sócio pessoa jurídica;
III - exercer qualquer atividade de natureza empresarial ou que se caracterizem como 
empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;
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IV - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os 
sócios;
V - existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo 
contrato de constituição;
VI - a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao 
exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não.
§ 3º A sociedade de profissionais poderá optar em recolher o ISS aplicando a alíquota de 5% 
(cinco por cento), tendo como base de cálculo o preço do serviço.
§ 4º A opção de que trata o parágrafo anterior será definitiva em relação a todo ano civil.
§ 5º A Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais regulamentará a forma de 
opção prevista no § 3º deste artigo.
§ 6º As sociedades de que trata o caput deste artigo são aquelas cujos profissionais, sejam 
sócios, empregados ou não, são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços 
de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da 
legislação específica.
§ 7º Os prestadores de serviços de que trata este artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal 
de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária.
§ 8º As importâncias previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto neste Código 
para a atualização dos tributos em geral. 
§ 9º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais 
normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 10. Para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, são consideradas sociedades 
empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário 
sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos arts. 966 e 982 
do Código Civil.
§ 11. As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar qualquer declaração obrigatória 
relacionada ao regime previsto neste artigo ter-se-ão por não optantes pelo regime especial de 
recolhimento de que trata este artigo, sendo desenquadradas desse regime, na forma, condições 
e prazos estabelecidos em regulamento.
§ 12. O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o § 11 deste artigo, na 
forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento.
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Art. 185. O ISS sobre a prestação de serviços incidente sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte será devido, de acordo com os valores abaixo estabelecidos, por ano: 
I - R$ 300,00 (trezentos reais), em relação aos profissionais autônomos de nível superior ou 
equiparados; 
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em relação aos profissionais autônomos de nível médio 
ou equiparados; 
III - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), em relação aos demais profissionais. 
§ 1º A prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples 
fornecimento de trabalho por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não 
tenha, a seu serviço, empregado com sua mesma qualificação profissional. 
§ 2º Quando a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não 
for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, na forma definida no § 1º 
deste artigo, a base de cálculo do ISS será calculada e o imposto devido mensalmente levando￾se em conta o preço do serviço.
§ 3º Em se tratando de serviço prestado por profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato 
gerador em 1º de janeiro de cada exercício, quando já inscrito o contribuinte no cadastro 
mercantil da Administração Municipal. 
§ 4º Em se tratando de profissionais autônomos, nos exercícios de início e encerramento da 
atividade, o lançamento corresponderá a tantos meses do valor anual do ISS quantos forem os 
meses de atividade, incluído o mês em que se deu o início ou encerramento da mesma, conforme 
o caso. 
§ 5º Na aplicação dos dispositivos estabelecidos neste Código para prestação de serviços sob a 
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, considera-se: 
I - profissional liberal, aquele que desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a 
este equiparado e exerce de forma autônoma profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos 
técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade 
e sejam registrados no conselho ou entidade profissional respectivo, podendo ser enquadrado 
como profissional autônomo conforme o nível de escolaridade ou classificação profissional; 
II - profissional não liberal, aquele que desenvolve atividade de nível não universitário de forma 
autônoma, podendo ser enquadrado como profissional autônomo conforme o nível de 
escolaridade ou classificação profissional; 
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III - profissional autônomo de nível superior, aquele profissional que para o exercício de sua 
atividade necessite de graduação em qualquer curso de nível superior, ou a este equiparado, 
devidamente registrado no conselho ou entidade profissional respectivo, e que realiza trabalho 
pessoal de caráter técnico, científico ou artístico, concernente à sua categoria profissional; 
IV - profissional autônomo de nível médio todo aquele que exerça uma profissão técnica que 
exija habilitação em estabelecimento de nível de ensino médio, ou a este equiparado, ou exerça 
qualquer profissão cuja atividade exija registro em conselho ou entidade profissional; 
V - profissional autônomo sem instrução, aquele profissional que para o exercício de sua 
atividade não necessite de qualquer treinamento, avaliação, certificado ou autorização de 
qualquer órgão ou entidade.
Seção VI
Do Regime de Estimativa do ISS
Art. 186. Quando o volume, a natureza ou modalidade de prestação do serviço se revestir de 
condições excepcionais para a obtenção do seu preço ou indicar tratamento fiscal mais simples 
e adequado, a base de cálculo do ISS poderá ser fixada por estimativa, a critério da autoridade 
fazendária. 
§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade 
fazendária, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos e setores de 
atividades. 
§ 2º A autoridade fazendária poderá fixar o recolhimento do ISS por estimativa mediante 
iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito passivo, quando considerados, 
conjunta ou parcialmente, as hipóteses abaixo: 
I - tratar-se de atividade exercida em caráter temporário ou provisório; 
II - tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de 
negócios ou de atividades aconselhar, a critério do Fisco, tratamento fiscal específico; 
III - ocorrer fraude ou sonegação de elementos indispensáveis ou imprescindíveis ao 
lançamento; 
IV - os documentos emitidos pelo sujeito passivo, bem como as declarações e os 
esclarecimentos, se apresentem omissos ou não mereçam fé; 
V - o preço do serviço for notoriamente inferior ao preço corrente no Município, ou 
desconhecido pela autoridade fazendária; 
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VI - o contribuinte: 
a) não tiver condições de emitir documentos fiscais ou for de rudimentar organização; 
b) deixar sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias, ou reiteradamente violar o 
disposto na legislação tributária; 
c) depois de intimado, deixar de exibir os livros e documentos fiscais de utilização e exibição 
obrigatória. 
§ 3º A autoridade fazendária, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o 
desempenho econômico do contribuinte, quando da definição do valor do ISS lançado por 
estimativa, deverá considerar, isolada ou conjuntamente, as seguintes informações: 
I - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade; 
II - o preço corrente dos serviços no Município; 
III - o local onde o contribuinte está estabelecido; 
IV - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado; 
V - os fatores de produção usados na execução do serviço; 
VI - os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade; 
VII - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período considerado 
para cálculo da estimativa. 
§ 4º O valor da estimativa será sempre fixado para período de um ano civil ou fração deste, com 
recolhimento em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas ou em número de meses 
correspondentes ao quantitativo de meses vincendos do referido ano civil, podendo ser 
renovado, ou ainda suspenso, antes mesmo do final do ano civil ou do período para o qual foi 
fixado, de modo geral ou individual, em relação à categoria de estabelecimentos, grupos ou 
setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o 
enquadramento, ou a critério do Fisco. 
§ 5º Os valores estimados do ISS poderão, a qualquer tempo, ser revistos pelo Fisco Municipal, 
reajustando-se as parcelas vincendas quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta 
ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial, 
independentemente do disposto no § 4º deste artigo. 
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§ 6º A base de cálculo do ISS lançado por estimativa será determinado por uma das seguintes 
formas, a critério da autoridade fazendária: 
I - pelo montante das despesas mensais do contribuinte, acrescida da margem de lucro; 
II - pela média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazo máximo de 12 (doze) meses; 
III - pela coleta de informações no estabelecimento do contribuinte; 
IV - com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive 
estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade. 
§ 7º A base de cálculo do ISS estimado, quando calculada pelas despesas mensais do 
contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos valores correspondentes aos seguintes 
itens, acrescido do percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo 
somatório: 
I - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de honorários de diretores e retiradas 
de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas, 
previdenciárias e sociais, e demais despesas com outras formas de remuneração; 
II - aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, quando forem 
próprios, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o seu valor, computados ao 
mês ou fração; 
III - aluguel de imóveis, ou, quando forem próprios, o equivalente ao percentual de 1% (um por 
cento) do valor estabelecido no Cadastro Imobiliário Fiscal, computados ao mês ou fração; 
IV - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte, tais como tributos federais, 
estaduais e municipais, entre outras despesas de natureza fiscal; 
V - matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; 
VI - despesas com o fornecimento de água, esgoto, gás, energia elétrica, serviços de internet, 
telefone e demais despesas do contribuinte. 
§ 8º O regime de estimativa do ISS: 
I - será fixado mediante processo administrativo fiscal, devidamente acompanhado dos 
documentos que consubstanciaram o enquadramento e homologado por autoridade fazendária; 
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II - a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou desenquadrado; 
III - por solicitação do sujeito passivo e a critério do Fisco, poderá ser desenquadrado, ficando 
o contribuinte, neste caso, obrigado ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações 
acessórias estabelecidas na legislação tributária para o sujeito passivo não enquadrado no 
regime de estimativa. 
§ 9º O enquadramento no regime de estimativa do ISS e a indicação do valor a ser recolhido 
mensalmente, bem como as hipóteses de suspensão, revisão e desenquadramento, somente 
serão efetivadas mediante notificação prévia do Fisco ao contribuinte. 
§ 10. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa independerá do fato de que 
para a respectiva atividade econômica haja sido fixada a alíquota aplicável, bem como da 
circunstância de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. 
§ 11. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa que não concordar com a base de 
cálculo estimada para determinado ano, ou fração deste, poderá apresentar reclamação ou 
pedido de revisão no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da notificação fiscal, devendo 
mencionar, obrigatoriamente, o valor que reputar justo, assim como os elementos para a sua 
aferição, ou o motivo para o desenquadramento. 
§ 12. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando 
comprovada a existência de elementos suficientes que a justifiquem ou quando da 
superveniência de fatores que modifiquem a sua situação fiscal. 
§ 13. A reclamação ou pedido de revisão da estimativa não prorrogará o prazo de vencimento 
do ISS fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu 
principal corrigido monetariamente. 
§ 14. Julgada procedente a reclamação ou pedido de revisão, total ou parcialmente, a diferença 
recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao 
contribuinte, se este assim o preferir. 
§ 15. Julgada improcedente a reclamação ou pedido de revisão, se a decisão proferida agravar 
o valor da estimativa, deve o contribuinte promover o recolhimento da diferença correspondente 
a cada mês, nas condições estabelecidas. 
§ 16. Não terá efeito suspensivo a reclamação ou pedido de revisão relativo ao valor do ISS 
apurado por estimativa, sendo obrigatório o seu recolhimento na forma e nos prazos 
estabelecidos. 
§ 17. Ao final do período de estimativa, independentemente de procedimento fiscal e sempre 
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que o preço total dos serviços prestados no ano civil tenha excedido a estimativa, o contribuinte 
recolherá, até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano civil seguinte, o ISS devido sobre a diferença 
atualizada monetariamente, sem a imposição de juros e multa, sob pena de lançamento de 
ofício, após esse prazo. 
§ 18. Quando a diferença mencionada no § 17 deste artigo for favorável ao contribuinte, o Fisco, 
mediante requerimento, procederá à compensação do seu montante nos valores estimados para 
período seguinte ou efetuará sua restituição, na forma e prazo estabelecidos na legislação 
vigente, desde que atendidas as seguintes exigências: 
I - apresentação da escrita fisco-contábil que comprove tal diferença; 
II - cumprimento de todas as obrigações acessórias definidas pela legislação municipal. 
§ 19. O não cumprimento das exigências do parágrafo anterior implicará na não compensação 
ou na não restituição da diferença alegada. 
§ 20. A restituição efetivada com base nas informações prestadas pelo contribuinte enquadrado 
no regime de estimativa pode ser objeto de posterior reexame pela Administração Tributária 
quando se constate omissão ou inexatidão nos dados declarados. 
§ 21. O sujeito passivo prestará à Fiscalização Tributária Municipal, mediante notificação 
fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as informações necessárias à aferição da base de 
cálculo estimada, tais como as constantes de documentos comprobatórios de receitas e despesas 
e outras que sejam pertinentes, a fim de que o valor do imposto se aproxime o máximo possível 
da realidade socioeconômica do contribuinte. 
§ 22. O sujeito passivo que se recusar a prestar as informações referidas neste artigo, ou 
dificultá-las por qualquer meio, incorrerá em sanção prevista na legislação vigente, sem 
prejuízo de se efetivar o lançamento por arbitramento. 
§ 23. O sujeito passivo enquadrado no regime de estimativa fica obrigado a manter em boa 
ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações 
que lhes sejam pertinentes, no mínimo, o Livro Caixa, no qual deve estar escriturada toda a sua 
movimentação financeira, inclusive bancária, e todos os documentos e demais papéis das 
receitas e despesas realizadas que serviram de base para a respectiva escrituração. 
§ 24. O sujeito passivo enquadrado no regime de estimativa, para emissão de notas fiscais de 
serviços, ficará: 
I - dispensado da emissão nas operações com prestações de serviços para consumidor final 
pessoa física, vedada a recusa de sua emissão quando solicitada pelo tomador do serviço; 
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II - obrigado à sua emissão nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ. 
§ 25. O sujeito passivo enquadrado no regime de estimativa deverá emitir nota fiscal de serviços 
coletiva a cada fechamento mensal, cuja base de cálculo será o valor relativo ao total do 
movimento, excluídas as receitas cujas notas fiscais de serviços tenham sido emitidas para fins 
de cumprimento do disposto no § 24 deste artigo. 
§ 26. Os valores do ISS fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo, ressalvadas 
as hipóteses de revisão pelo Fisco Municipal ou de impugnação do sujeito passivo, e serão 
recolhidos à Fazenda Municipal a partir do mês subsequente ao da ciência da respectiva 
notificação fiscal. 
§ 27. Não ocorrendo suspensão ou desenquadramento, ou inexistindo motivos para sua revisão, 
o regime de estimativa anual do ISS será renovado automaticamente, com os seus valores 
atualizados monetariamente em 1º de janeiro de cada ano civil, nos termos estabelecidos desta 
Lei, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Seção VII
Do Arbitramento do ISS
Art. 187. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, para fins de fixação do valor do ISS, 
quando o sujeito passivo incorrer em qualquer uma das seguintes situações: 
I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da 
receita ou não possuir os documentos necessários à fiscalização de operações e prestações 
realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio, ou inutilização de livros ou documentos 
fiscais de exibição obrigatória; 
II - depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações 
e prestações realizadas; 
III - omitir, por inobservância de formalidades intrínsecas e extrínsecas, ou por não merecerem 
fé, seus livros ou documentos exibidos, ou quando tais documentos não possibilitam a apuração 
da receita; 
IV - praticar atos qualificados como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa 
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de seus 
livros e documentos, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os 
elementos constantes dos documentos fiscais não refletirem o preço real dos serviços prestados; 
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V - não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos 
insuficientes ou que não mereçam fé, após regularmente intimado; 
VI - exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do ISS, sem estar devidamente 
inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município; 
VII - praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo 
dos preços de mercado; 
VIII - apresentar recolhimento de ISS em valores incompatíveis ou considerados insuficientes, 
em razão do volume dos serviços prestados; 
IX - efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço ou sob a 
premissa de que tenha sido a título de cortesia; 
X - quando detectada omissão de receita tributável; 
XI - outras hipóteses definidas na legislação tributária. 
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado pela autoridade fazendária, 
que considerará, entre outros, os seguintes elementos: 
I - os recolhimentos de ISS realizados pelo contribuinte, em outros anos civis, em períodos 
idênticos, ou excepcionalmente, por outros contribuintes da mesma atividade, em semelhantes 
condições; 
II - os fatores inerentes e condições peculiares ao ramo de negócios ou atividade, considerados, 
especialmente, os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável; 
III - os elementos, fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do 
contribuinte; 
IV - o preço corrente dos serviços prestados à época a que se refere à apuração. 
§ 2º O arbitramento da base de cálculo do ISS, quando calculado pelas despesas mensais do 
contribuinte, poderá considerar as despesas do período fiscal em que a base de cálculo está 
sendo arbitrada, ou as de outro período, anterior ou posterior, devidamente atualizadas 
monetariamente na forma prevista neste Código para os tributos municipais, não podendo a 
base de cálculo ser inferior ao total da soma dos valores correspondentes aos incisos deste 
parágrafo, acrescido do percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento) sobre o 
respectivo somatório: 
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I - folhas de salários, honorários, pró-labore de diretores, retiradas, a qualquer título, de 
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas, 
previdenciárias, fiscais e sociais, e demais despesas com outras formas de remuneração; 
II - aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, quando forem 
próprios, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o seu valor, computados ao 
mês ou fração, e/ou a aquisição de bens de uso ou consumo e manutenção de bens que compõem 
o ativo imobilizado da empresa;
III - aluguel de imóveis, ou, quando forem próprios, o equivalente ao percentual de 1% (um por 
cento) do valor estabelecido no Cadastro Imobiliário Fiscal, computados ao mês ou fração;
IV - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte, tais como tributos federais, 
estaduais e municipais, entre outras despesas de natureza fiscal; 
V - matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; 
VI - despesas com o fornecimento de água, esgoto, gás, energia elétrica, serviços de internet, 
telefone e demais despesas do contribuinte. 
§ 3º O arbitramento do ISS: 
I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as 
ocorrências; 
II - deduzirá os pagamentos efetuados no período correspondente; 
III - cessará os seus efeitos quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do Fisco, 
sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. 
§ 4º Na impossibilidade de ser utilizado satisfatoriamente o critério previsto no § 2º deste artigo, 
o arbitramento da base de cálculo do ISS deverá indicar de forma detalhada os fundamentos 
que conduziram ao lançamento, respeitados os princípios da razoabilidade, da ampla defesa e 
do contraditório e acostada, para tanto, a documentação probante que o respalde.
§ 5º No levantamento das despesas para fins de arbitramento, será aplicada a proporcionalidade 
existente entre as atividades totais e as atividades referentes à prestação de serviços, para os 
contribuintes que também explorem atividade de comércio e/ou indústria.
Seção VIII
Do Lançamento 
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Art. 188. O lançamento do ISS será feito:
I - por homologação, nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo 
contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis;
II - anualmente, de ofício, quando se tratar de profissional autônomo, observado o disposto no 
art. 185 deste Código;
III - mensalmente, quando se tratar de sociedades de profissionais, observado o disposto no art. 
184 deste Código, sujeito a posterior homologação pelo Fisco;
IV - de ofício, por estimativa, observado o disposto no art. 186 deste Código:
a) com notificação procedida por meio de uma única publicação no Diário Oficial do Município, 
que conterá:
1. a data do pagamento;
2. o prazo para recebimento dos Documentos de Arrecadação Municipal - DAMs no endereço 
de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;
3. a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no 
âmbito da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipal, caso não tenha recebido 
na forma prevista no número anterior.
b) com notificação procedida por meio do envio do carnê de cobrança para o endereço do 
sujeito passivo, quando não efetivada nos termos da alínea “a” deste inciso ou por meio do 
domicílio tributário eletrônico.
V - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no art. 187 deste Código.
Art. 189. Na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento do ISS a que se referem os 
incisos I e III do art. 188 deste Código, o lançamento será efetuado:
I - de ofício, mediante notificação de lançamento de tributo ou auto de infração, conforme o 
caso, para recolhimento do tributo e seus acréscimos legais;
II - por homologação do recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte com a multa de 
mora, juros de mora e a atualização monetária, na forma prevista neste Código, sem prejuízo 
das penalidades por infração aplicadas de ofício;
III - de ofício, com base em declaração prestada pelo contribuinte, sujeito a revisão pela 
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autoridade fazendária e às penalidades previstas neste Código, quando couber.
Art. 190. No âmbito de suas competências e na titularidade da ação fiscal ou tributária, ou na 
apreciação de matéria correlata diante de processo administrativo fiscal ou tributário, a 
autoridade fazendária, desde que inexista outro fundamento relevante, mediante despacho 
fundamentado, sem prejuízo da ulterior apreciação, ratificação, reforma ou nulidade do ato pelo 
titular da unidade responsável pela fiscalização tributária ou pelos órgãos do Contencioso 
Administrativo Fiscal, fica autorizada a não constituir os créditos tributários que versem sobre: 
I - matérias sumuladas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal 
de Justiça em sentido contrário ao interesse do Fisco; 
II - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Pública pelo Supremo Tribunal Federal 
ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 
1.036 a 1.041, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, com 
exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. 
Seção IX
Do Recolhimento
Art. 191. O recolhimento do ISS será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida 
pelo Poder Executivo, nos seguintes prazos:
I - mensalmente, nas datas fixadas pelo Poder Executivo, nas hipóteses do ISS por homologação 
e quando se tratar do ISS sujeito ao desconto na fonte;
II - anualmente, na hipótese de haver prestação de serviço, durante o ano transcorrido, quando 
se tratar de profissional autônomo.
§ 1º O não recolhimento do ISS, na forma estabelecida no inciso II do caput deste artigo, por 2 
(dois) anos consecutivos, autoriza a exclusão do contribuinte do Cadastro Mercantil de 
Contribuintes do Município, sem prejuízo das medidas administrativas ou judiciais para a 
cobrança do débito, se for o caso.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, cada estabelecimento do mesmo 
contribuinte é considerado autônomo para efeito de recolhimento do ISS relativo à prestação 
de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e 
penalidades referentes a qualquer deles.
§ 3º O recolhimento do ISS sujeito ao desconto na fonte far-se-á em nome do responsável 
tributário ou contribuinte substituto que efetuou a retenção, o qual emitirá o respectivo 
comprovante de retenção, na forma e modelo aprovados pelo Poder Executivo.
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§ 4º Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, a autoridade fazendária poderá, 
atendendo às peculiaridades de cada atividade e às conveniências do Fisco e do contribuinte, 
adotar outras modalidades de recolhimento e emissão de documentos fiscais, inclusive em 
caráter de substituição.
§ 5º O Poder Executivo, por meio do titular da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos 
municipais, poderá autorizar a centralização do recolhimento do ISS em um dos 
estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município de Belo Jardim.
Seção X
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 192. Todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos 
municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participarem direta ou indiretamente de 
atividades relacionadas à prestação de serviços, ficam obrigadas ao cumprimento das 
obrigações tributárias previstas neste Código. 
Parágrafo único. As obrigações acessórias previstas nesta seção não excluem outras de caráter 
geral e comuns aos demais tributos municipais. 
Art. 193. A autoridade fazendária, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo 
contribuinte e aos interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar:
I - a adoção de modelos especiais de livros, documentos fiscais e declarações eletrônicas;
II - a utilização de regime especial para a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
III - a escrituração, em regime especial, dos livros fiscais.
Art. 194. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria a quem incumbe a gestão dos 
tributos municipais, poderá autorizar a centralização de escrita em um dos estabelecimentos 
que o contribuinte mantenha no Município de Belo Jardim.
Subseção II
Do Cadastro Mercantil de Contribuintes 
Art. 195. Todas as pessoas naturais ou jurídicas com estabelecimento no Município de Belo 
Jardim, fixo ou não, que exerçam habitual ou temporariamente, individual ou em sociedade, 
qualquer das atividades relacionadas na Lista de Serviços do Anexo II deste Código, ou que em 
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razão delas se constituam em contribuintes, responsáveis ou contribuintes substitutos, ainda que 
imunes ou isentas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do 
Município de Belo Jardim. 
§ 1º Considera-se também estabelecimento, para os efeitos do caput deste artigo, o local, 
público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde são exercidas, de modo 
permanente ou temporário, as atividades: 
I - de comércio, indústria, extração, agropecuária ou prestação de serviços; 
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou 
religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
IV - econômicas, sociais ou recreativas, não relacionadas nos incisos anteriores.
§ 2º A inscrição no cadastro mercantil a que se refere o caput deste artigo será promovida pelo 
contribuinte, contribuinte substituto ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em 
regulamento. 
§ 3º A pessoa natural ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao ISS, ainda que imune ou isenta, 
é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mercantil de 
Contribuintes antes do início de suas atividades.
§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas naturais ou jurídicas, ainda que localizados no mesmo 
endereço e com idênticas atividades econômicas;
II - os pertencentes à mesma pessoa natural ou jurídica que funcionem em locais diversos.
§ 5º Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou 
duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
§ 6º A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes poderá ser efetivada de ofício, a critério 
da Administração Tributária.
§ 7º Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento no Município de Belo Jardim 
poderão centralizar sua escrita fiscal em um deles, mediante prévia autorização da Secretaria a 
quem incumbe a gestão dos tributos municipais, que poderá negá-la, atendendo à conveniência 
do Fisco.
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§ 8º As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato de sua inscrição ou da 
atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê￾las a qualquer época.
§ 9º Qualquer atividade sujeita à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do 
Município somente poderá ter seu início após a necessária inscrição.
§ 10. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento de suas atividades dentro do prazo 
de 30 (trinta) dias contados da data do fato ou do ato que o motivou, somente sendo concedida 
a baixa de inscrição àqueles que estiverem quites com suas obrigações tributárias para com o 
Município.
§ 11. Fica adotada, para utilização no Cadastro Mercantil Contribuintes e nos registros 
administrativos de pessoas jurídicas, empresários e profissionais autônomos estabelecidos no 
Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE/FISCAL, 
oficializada através das Resoluções da Comissão Nacional de Classificação Econômica –
CONCLA.
§ 12. Para efeito de inscrição municipal no Cadastro Mercantil de Contribuintes, será 
considerado o CNPJ, no caso de pessoa jurídica, ou CPF, no caso de pessoa natural.
§ 13. O pedido de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes poderá ser disponibilizado 
e transmitido por meio do site oficial do Município ou ferramenta informatizada criada pelo 
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de 
Empresas e Negócios - CGSIM da REDESIM, na forma da Lei Federal nº 11.598, de 03 de 
dezembro de 2007, e das resoluções do referido Comitê, mediante convênio com os órgãos 
estaduais ou federais competentes.
§ 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios necessários para o 
cumprimento do que estabelece o § 13 deste artigo.
§ 15. No caso da celebração dos convênios a que se refere o § 13 deste artigo, o Chefe do Poder 
Executivo poderá estabelecer ou suprimir procedimentos e exigências disciplinados neste 
Código, visando à simplificação do registro e da legalização de pessoas jurídicas, empresários 
e profissionais autônomos, adequando-os às disposições disciplinadoras da Rede Nacional para 
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criada pela 
Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, e às resoluções do Comitê para Gestão da 
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
CGSIM.
§ 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias 
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para integração ao Projeto Cadastro Sincronizado Nacional e à Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criada pela 
Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, objetivando a desburocratização nos 
procedimentos de abertura, alteração e baixa de pessoas jurídicas, empresários e demais 
entidades.
§ 17. O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos e normas necessárias visando ajustar 
a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, em 
conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 
na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, e nas resoluções do Comitê para Gestão 
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios 
- CGSIM da REDESIM.
§ 18 Aplica-se ao disposto neste artigo os §§ 2º a 8º do art. 270 deste Código. 
Subseção III
Da Inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes
Art. 196. O Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC destina-se ao registro centralizado e 
sistematizado de todas as pessoas jurídicas, empresários e profissionais autônomos que sejam 
sujeitos passivos de obrigação tributária instituída pelo Município, relacionadas com a 
industrialização, a comercialização de bens e a prestação de serviços.
§ 1º O Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC conterá dados e informações que 
identifiquem, localizem e classifiquem as pessoas segundo a sua natureza jurídica, atividade 
econômica e regime de recolhimento de tributos.
§ 2º Todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, dos sujeitos passivos inscritos no 
Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC serão vinculadas às suas respectivas inscrições.
Art. 197. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC da 
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais os estabelecimentos de cada pessoa 
jurídica, empresário e profissional autônomo, inclusive os condomínios prediais, que, 
alternativamente:
I - exerçam atividade sujeita ao ISS, ainda que imune ou isenta;
II - tenham condição de responsável ou substituto pelo recolhimento de tributo municipal, por 
atribuição da lei ou da legislação tributária;
III - estejam sujeitos a prévia licença de localização e funcionamento em caráter provisório ou 
definitivo.
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Parágrafo único. Cada estabelecimento da pessoa jurídica, empresário individual ou 
profissional autônomo possuirá uma inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, 
podendo ser atribuída mais de uma inscrição a um único CNPJ, quando o contribuinte possuir 
mais de um estabelecimento no Município e não houver obrigatoriedade de registro no CNPJ 
dos estabelecimentos secundários.
Art. 198. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, móvel 
ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde o profissional autônomo, o empresário individual ou a 
pessoa jurídica de direito público ou privado exerce, em caráter temporário ou permanente, as 
seguintes atividades:
I - de comércio, indústria, extração, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou 
religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício;
IV - econômicas, sociais ou recreativas não relacionadas nos incisos anteriores.
§ 1º Também são considerados estabelecimentos:
I - a residência de pessoa natural, em razão do exercício de quaisquer das atividades a que se 
refere este artigo;
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III - postos de coleta, trailers, quiosques e similares;
IV - as dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central do Brasil, classificadas, na forma da legislação, como Agência, Posto de 
Atendimento Bancário - PAB, Posto de Atendimento Transitório - PAT, Posto de Compra de 
Ouro - PCO, Posto de Atendimento Bancário Eletrônico - PAE, Posto de Atendimento 
Cooperativo - PAC, Posto Avançado de Atendimento - PAA, Posto de Atendimento de 
Microcrédito - PAM, Posto Bancário de Arrecadação e Pagamento - PAP, Posto de Câmbio, 
Unidade Administrativa Desmembrada - UAD, Posto Avançado de Crédito Rural - PACRE, 
Loja de Poupança e Loja de Crédito ao Consumidor.
§ 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, 
agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, cabina, quiosque, posto, 
caixa eletrônico, barraca, banca, estande ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
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§ 3º A circunstância da atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, 
fora do estabelecimento, não descaracteriza o estabelecimento.
§ 4º A existência ou funcionamento de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial 
ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou 
equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos fazendários ou previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada 
por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, página na rede 
mundial de computadores, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em 
comprovante de despesa com telefone, água ou energia elétrica.
§ 5º Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, sejam explorados 
por diferentes pessoas naturais ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam 
situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação.
§ 6º Não se compreendem como locais distintos os pavimentos de uma mesma edificação ou 
duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
§ 7º Qualquer atividade sujeita à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do 
Município somente poderá ter seu início após a necessária inscrição.
§ 8º Entende-se por início das atividades, para efeito de aplicação de penalidades, lançamento 
e cobrança dos tributos devidos, a data pré-definida em cláusula específica dos atos 
constitutivos ou, na ausência desta, a data de registro do contrato social, estatuto, requerimento 
de empresário ou declaração de firma individual na Junta Comercial, Registro Civil ou no 
Conselho de Classe.
§ 9º A inscrição no cadastro mercantil a que se refere este artigo será promovida pelo 
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contribuinte, contribuinte substituto ou responsável, na forma e nos prazos estipulados na 
legislação tributária. 
§ 10. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato de sua inscrição ou da 
atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las 
a qualquer época.
§ 11. As pessoas naturais que iniciem a prestação de serviços sujeita à incidência do ISS como 
profissional autônomo, mesmo que isentas do pagamento do imposto, são obrigadas a 
inscreverem-se no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC previamente ao início das 
atividades.
Art. 199. No que se refere à incidência do ISS, sem prejuízo das demais disposições previstas 
neste Código e na legislação vigente, considera-se estabelecimento prestador de serviços o local 
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou 
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para 
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, 
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Para os fins do que estabelece o caput deste artigo, considera-se:
I - por unidade econômica, o local destinado à atividade de prestação de serviços, de modo 
permanente ou temporário, mediante a utilização de fatores de produção capazes de produzir 
utilidades materiais ou imateriais, sujeitas à incidência do ISS;
II - por unidade profissional, o local destinado à atividade de prestação de serviços, de modo 
permanente ou temporário, de caráter técnico, intelectual, desportivo, cultural, artístico ou 
científico, sujeitas a incidência do ISS, independentemente da existência de fatores de 
produção;
III - por fatores de produção, a conjugação, total ou parcial, de insumos como máquinas, 
equipamentos, aparelhos, utensílios, instrumentos, materiais, capital, pessoal e demais 
elementos necessários à prestação de serviços sujeitos a incidência do ISS, independentemente 
de serem disponibilizados pelo contribuinte ou por terceiros.
§ 2º O local destinado à atividade de prestação de serviços é o espaço, independentemente de 
sua natureza ou constituição, utilizado pelo contribuinte, de modo permanente ou temporário, 
próprio ou de terceiros, cedido ou alugado, de uso exclusivo ou compartilhado, particularizado 
ou individualizado para o contribuinte, onde o mesmo mantenha uma unidade econômica ou 
profissional.
Subseção IV
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Da Escrita e Dos Documentos Fiscais
Art. 200. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita 
fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito da 
manutenção de livros e documentos fiscais relativos à prestação de serviços por ele efetuada, 
respondendo o contribuinte pelas penalidades referentes a qualquer deles.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os 
prazos e as condições para a sua escrituração e emissão.
§ 3º Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e 
documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
§ 4º O Poder Executivo disporá sobre a dispensa de livros e documentos fiscais, tendo em vista 
a natureza do serviço e o ramo de atividade do contribuinte.
§ 5º Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem 
exibidos à Fazenda Municipal, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para 
exame fiscal.
§ 6º Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal os livros da contabilidade geral do 
contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias 
de recolhimento de impostos e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de 
terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita 
fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
§ 7º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representação, terá no 
referente à competência do Município escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na 
matriz ou estabelecimento principal, salvo expressa autorização da Fazenda Municipal.
§ 8º O contribuinte que exercer mais de uma atividade de prestação de serviços, com alíquotas 
diferentes, fará escrituração do livro em páginas distintas para cada espécie de atividade.
§ 9º Os critérios estabelecidos para a escrituração fiscal do ISS, bem como os respectivos 
modelos de documentos fiscais poderão ser excepcionalmente dispensados ou substituídos a 
requerimento do contribuinte e no interesse da administração tributária, a juízo do Secretário a 
quem incumbe a gestão dos tributos municipais, tendo em vista a natureza do serviço e as suas 
condições peculiares.
Seção XI
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Do Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal
Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital e Da 
Declaração Mensal de Serviços Eletrônica 
Art. 201. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal - SEEF do Município de Belo Jardim 
compreende a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, a Nota Fiscal de Serviços Avulsa 
Digital - NFSA-d, a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, e demais obrigações 
acessórias prevista neste Código e no regulamento.
§ 1º O SEEF é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e 
autenticação da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, da Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica - NFS-e e da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d, mediante fluxo 
único, computadorizado, de informações.
§ 2º A Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e constitui-se em um livro eletrônico 
com o objetivo de registrar documentos fiscais, recebidos ou emitidos, relativos à prestação de 
serviços e outras informações de interesse do Fisco.
§ 3º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e a Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital –
NFSA-d constituem-se em documento de existência exclusivamente digital, gerado pelo 
contribuinte e armazenado eletronicamente em sistema informatizado disponibilizado pela 
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, com o objetivo de registrar as 
operações relativas à prestação de serviços.
§ 4º Fica a Administração Tributária autorizada a utilizar os recursos tecnológicos do Sistema 
Eletrônico de Escrituração Fiscal - SEEF, assim como de outros que vierem a ser desenvolvidos, 
em caráter preventivo ou de repressão à evasão tributária e ao cometimento de ilícitos fiscais, 
inclusive valendo-se de análises e combinações estatísticas e outros fatores pertinentes, para 
efeito de acompanhamento, controle, fiscalização, cálculo, lançamento e arrecadação do ISS, 
compreendida a automatização dos procedimentos tendentes à fixação do preço do serviço, por 
estimativa ou arbitramento.
Art. 202. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será gerada por todas as pessoas naturais 
ou jurídicas, contribuintes do ISS, estabelecidas no Município de Belo Jardim, por ocasião da 
prestação de serviço.
§ 1º A NFS-e destina-se aos contribuintes inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes -
CMC e que estejam enquadrados com código de prestação de serviços em suas atividades.
§ 2º A NFS-e é documento obrigatório a ser gerado ao término da prestação de serviços, esteja 
ou não o contribuinte gozando de isenção, imunidade ou qualquer outro benefício fiscal. 
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§ 3º Aos contribuintes do ISS que utilizarem a NFS-e é vedada a geração de notas fiscais por 
qualquer outro sistema ou meio.
§ 4º O campo "Discriminação dos Serviços", constante da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica -
NFS-e, deverá ser preenchido com a descrição clara dos serviços prestados e os valores a eles 
correspondentes. 
§ 5º Em caso de cancelamento da NFS-e, a nova NFS-e deverá conter no campo "Discriminação 
dos Serviços" a informação sobre a NFS-e cancelada. 
§ 6º A critério do emitente, o campo "Discriminação dos Serviços" poderá conter outras 
informações não obrigatórias pela legislação municipal. 
§ 7º No caso em que, no valor dos serviços, sejam aplicadas deduções, autorizadas na forma da 
legislação tributária do Município de Belo Jardim, a informação relativa aos percentuais 
aplicados e aos dispositivos legais deverá constar no campo "Discriminação dos Serviços". 
§ 8º No caso de erro ou omissão no preenchimento no campo “Discriminação dos Serviços” da 
NFS-e, será permitida a retificação dos dados por meio de “Carta de Correção Eletrônica CC￾e”. 
§ 9º Caberá ao regulamento disciplinar as especificações e a forma de geração da NFS-e, 
definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização.
Art. 203. O Recibo Provisório de Serviço - RPS destina-se a operacionalizar o uso da Nota 
Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e.
§ 1º O Recibo Provisório de Serviços - RPS constitui-se em documento fiscal emitido pelo 
prestador de serviços a ser utilizado em caso de eventual impedimento da geração “on-line” da 
NFS-e, como solução de contingência, obrigando-se, o prestador de serviços, a converter o RPS 
em NFS-e no prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 2º A Autoridade Fazendária poderá autorizar a emissão de RPS por prestadores de serviços 
sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e, obrigando-se, neste caso, o prestador de 
serviços a emitir o RPS para cada transação e a providenciar, nos prazos legais, sua conversão 
em NFS-e mediante o envio de arquivos com processamento em lote, na forma estabelecida na 
legislação tributária. 
§ 3º As conversões após o prazo estabelecido na legislação tributária sujeitam o prestador de 
serviços às penalidades previstas neste Código.
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Art. 204. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e destina-se à regularização de erro ou omissão 
ocorrido na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. 
§ 1º A CC-e será disponibilizada através do sistema emissor da Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica - NFS-e. 
§ 2º A CC-e possuirá número único e sempre acompanhará a NFS-e correlata, ficando associada 
à NFS-e a qual se refere, para posterior consulta e visualização. 
§ 3º A CC-e obedecerá ao padrão a ser estabelecido pela Secretaria a quem incumbe a gestão 
dos tributos municipais. 
§ 4º O padrão e as orientações de preenchimento da CC-e serão disponibilizados aos 
interessados através do manual do sistema emissor da NFS-e.
§ 5º Será permitida a emissão de tantas CC-e quantas forem necessárias para uma mesma NFS￾e. 
§ 6º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última 
todas as informações anteriormente retificadas. 
§ 7º Ocorrendo a anexação de uma CC-e à NFS-e correspondente, a mesma poderá ser 
consultada via sistema emissor da NFS-e, tanto pelo prestador, quanto pelo tomador de serviços 
que recebeu a NFS-e. 
§ 8º O tomador de serviços identificado na NFS-e será comunicado por e-mail sobre a anexação 
da CC-e à NFS-e, caso exista e-mail do tomador dos serviços cadastrado no sistema emissor da 
NFS-e, ou por meio impresso em via única entregue ao tomador de serviços, mediante 
solicitação deste. 
§ 9º As informações que constarem na CC-e não serão consideradas na apuração do ISS 
efetuada pelo sistema emissor da NFS-e. 
§ 10. Nas situações em que não é permitida a utilização de CC-e, o contribuinte deverá efetuar 
o cancelamento da NFS-e emitida incorretamente ou a substituição da NFS-e, conforme o caso, 
observados os prazos e disposições legais. 
Art. 205. Fica autorizada a utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para regularização 
de erro ou omissão ocorrido na emissão de NFS-e, desde que o erro ou a omissão não estejam 
relacionados com: 
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, valor 
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das deduções, código de serviço, diferença e preço, quantidade e valor da prestação de serviços; 
II - a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador de 
serviços; 
III - o número da nota e a data de emissão; 
IV - a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS; 
V - a indicação de existência de ação judicial relativa ao ISS; 
VI - a indicação do local da incidência do ISS;
VII - a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS; 
VIII - o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS; 
IX - as variáveis que determinam o valor dos tributos federais. 
§ 1º A CC-e permitirá a regularização de erro ou omissão ocorrido na emissão da NFS-e, 
exclusivamente, no campo "Discriminação dos Serviços". 
§ 2º A utilização da CC-e em desacordo com o previsto na legislação municipal será 
desconsiderada pelo Fisco Municipal, sendo consideradas exclusivamente as informações da 
NFS-e correlata. 
§ 3º Não será passível de correção a NFS-e emitida em período submetido a procedimento de 
fiscalização tributária. 
Art. 206. Os contribuintes do ISS obrigados à geração da NFS-e deverão afixar nos seus 
estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou adesivo contendo a informação de que 
o prestador de serviço é obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, conforme 
modelo a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 207. A geração de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) constitui declaração de 
confissão de dívida do ISS incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do 
recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, sem prejuízo das 
penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. A falta de recolhimento do ISS incidente na operação identificada por meio 
de NFS-e sujeita o infrator à multa estabelecida na legislação municipal, lançada por 
Notificação de Lançamento de Tributo ou Auto de Infração, observados os procedimentos 
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regulamentares.
Art. 208. Não incidirá preço público ou taxa de serviços relativos à geração de NFS-e quando 
forem emitidas no domicílio ou estabelecimento do prestador.
Art. 209. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d será emitida por ocasião da 
prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN, destinada aos seguintes prestadores de serviços:
I - profissionais autônomos não inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
II - pessoa jurídica inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC que não esteja 
enquadrada com código de prestação de serviços em suas atividades e que prestem serviços
eventuais;
III - pessoa jurídica não inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC que preste 
serviços sujeitos a incidência do ISS devido ao Município de Belo Jardim;
IV - outros casos, cuja análise da conveniência e oportunidade assim o recomende, a critério da 
Autoridade Fazendária.
§ 1º A NFSA-d constitui-se em documento gerado pelo contribuinte e armazenado 
eletronicamente em sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria a quem incumbe a 
gestão dos tributos municipais, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação 
de serviços.
§ 2º A NFSA-d é documento obrigatório a ser gerado ao término da prestação de serviços, 
executado por pessoa natural ou jurídica enquadrada nos incisos I a IV do caput deste artigo, 
quando o ISS incidente sobre a prestação de serviços seja devido ao Município de Belo Jardim.
§ 3º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d está sujeita ao recolhimento 
prévio do ISS incidente sobre a respectiva prestação de serviços, na forma da legislação 
tributária. 
Art. 210. A Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e constitui-se em um sistema 
eletrônico de escrituração fiscal e gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN.
Art. 211. O sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fica 
obrigado a promover, mensalmente, sua escrituração fiscal por meio da Declaração Mensal de 
Serviços Eletrônica - DMS-e, declarando as informações econômico-fiscais referentes a todas 
as operações que envolvam a prestação de serviços, ainda que imunes, isentas ou não 
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tributáveis.
Parágrafo único. Estão compreendidos na obrigação de que trata o caput:
I - as pessoas jurídicas que tenham domicílio ou estabelecimento prestador no Município, 
enquadradas no regime de lançamento por homologação, inclusive quando apurado por 
estimativa;
II - as pessoas jurídicas prestadoras de serviços no Município, ainda que nele não domiciliadas, 
cuja competência arrecadatória seja determinada pelo local da prestação;
III - as pessoas naturais inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes, desde que autorizadas 
à geração de documento fiscal;
IV - os estabelecimentos prestadores de serviços equiparados a empresa;
V - os substitutos tributários e demais responsáveis por serviços tomados junto ao prestador de 
serviços;
VI - os órgãos da administração pública direta da União, do Estado e do Município, bem como 
suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, as 
concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as demais entidades controladas direta 
e indiretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município;
VII - os partidos políticos;
VIII - as entidades religiosas, assistenciais, educacionais, filantrópicas, filosóficas, culturais, 
esportivas e outras;
IX - as fundações de direito privado;
X - as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais 
e serviços sociais autônomos;
XI - os condomínios edilícios;
XII - os cartórios notariais e de registros públicos;
XIII - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional.
Art. 212. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, emitida através do sistema 
informatizado disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Belo Jardim, será automaticamente 
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gravada na escrituração do prestador de serviço por meio da Declaração Mensal de Serviços 
Eletrônica - DMS-e, dispensando sua escrituração por parte do contribuinte.
Parágrafo único. A dispensa da escrituração prevista no caput não se estende ao tomador de 
serviços.
Art. 213. Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento do ISS por homologação, inclusive 
aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do ISS ao final de cada mês, 
mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior 
homologação pela Autoridade Fazendária.
§ 1º O prestador de serviços deverá escriturar, por meio da Declaração Mensal de Serviços 
Eletrônica - DMS-e, as notas fiscais emitidas, bem como os demais documentos fiscais 
recebidos referentes a serviços tomados, com seus respectivos valores, emitindo ao final do 
processamento a respectiva guia de recolhimento e efetuando o pagamento no prazo 
regulamentar.
§ 2º O responsável tributário ou substituto tributário, tomador dos serviços sujeitos ao ISS, 
deverá escriturar, por meio da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, as notas 
fiscais e demais documentos, fiscais e não fiscais, comprobatórios dos serviços tomados, 
tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento e 
efetuando o pagamento do ISS devido.
Art. 214. Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem 
serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal na Declaração 
Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, a ausência de movimentação econômica, através de 
declaração “Sem Movimento”, relativamente ao período de competência.
Art. 215. A Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e deverá ser entregue até o 
último dia do mês subsequente ao serviço prestado ou tomado.
Art. 216. As obrigações tributárias previstas neste Código, especialmente quanto à geração de 
notas fiscais de serviços e à escrituração das operações de prestação de serviços, somente serão 
satisfeitas com o competente encerramento da escrituração fiscal e, quando for o caso, com a 
geração da guia de recolhimento correspondente.
Parágrafo único. A confirmação do encerramento da escrituração, conforme declarada pelo 
contribuinte ou responsável tributário, implica, para todos os efeitos legais, confissão do débito, 
caso existam, nela consignada perante a Fazenda Municipal.
Art. 217. O recolhimento do ISS referente às operações de prestação de serviços registradas 
nos sistemas informatizados de Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e e de Nota 
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Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será efetuado exclusivamente por meio de Documento 
de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelos próprios sistemas.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Belo 
Jardim, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia 
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo 
Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e 
financeiro dos governos federal, estadual ou municipal;
II - às microempresas estabelecidas no Município de Belo Jardim e enquadradas no Regime 
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pela ME e EPP -
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006 e suas alterações;
III - a contribuintes que recolhem o ISS por lançamento de ofício.
§ 2º As empresas a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão formalizar declaração 
junto à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, quando de sua inclusão ou 
exclusão do regime especial de recolhimento do Simples Nacional, dentro do mês de 
ocorrência.
Art. 218. O acesso aos sistemas informatizados de Declaração Mensal de Serviços Eletrônica 
- DMS-e, da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d e da Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica - NFS-e ficará disponível, gratuitamente, via internet, na página oficial da Prefeitura 
de Belo Jardim.
Art. 219. O Poder Executivo, no interesse da política de tributação, arrecadação e fiscalização, 
poderá conceder incentivos em favor dos tomadores de serviços que receberem NFS-e de 
prestadores de serviços estabelecidos no Município de Belo Jardim.
Parágrafo único. A concessão de incentivos será disciplinada em regulamento e poderá ser 
suspensa a qualquer tempo por ato do Poder Executivo.
Subseção II
Das Declarações Tributárias
Art. 220. O sujeito passivo do ISS, bem como os tomadores ou intermediários de serviços 
estabelecidos no Município de Belo Jardim, e as pessoas jurídicas prestadoras de serviços no 
Município, ainda que nele não domiciliadas, cuja competência arrecadatória seja determinada 
pelo local da prestação ou do domicílio do tomador, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer 
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declarações de dados de interesse da Administração Tributária, inclusive por meio magnético 
ou eletrônico. 
Parágrafo único. Compreendem-se como declaração tributária as confissões de dívida 
formalizadas espontaneamente pelo sujeito passivo e as declarações mensais de prestação de 
serviços eletrônicas efetuadas através de sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria 
a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, inclusive quando as informações registradas 
sejam decorrentes do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas de serviços. 
Art. 221. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração 
tributária, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em dívida ativa do 
Município com os acréscimos legais devidos. 
Art. 222. Não se aplica o disposto no artigo anterior às declarações eletrônicas não efetuadas 
mediante o uso de senha web ou certificado digital. 
Art. 223. Fica instituída declaração mensal de serviços de instituições financeiras - DESIF, que 
deverá ser enviada à Administração Tributária Municipal pelas instituições financeiras e 
equiparadas. 
§ 1º As instituições financeiras e equiparadas que possuam estabelecimento no Município de 
Belo Jardim ficam obrigadas ao preenchimento e à apresentação da declaração mensal de 
serviços de instituições financeiras - DESIF, sem prejuízo de outras obrigações previstas na 
legislação tributária, contendo, no mínimo, os seguintes documentos: 
I - balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no período, incluindo 
código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta 
no final de cada mês; 
II - plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas, 
que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos 
códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de 
desdobramentos em subcontas e subtítulos. 
§ 2º O balancete analítico mensal deverá conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, 
o mês e o ano de competência, o número de inscrição municipal, a discriminação dos serviços 
e os valores mensais de receitas correspondentes. 
§ 3º São consideradas instituições financeiras e equiparadas as pessoas jurídicas que tenham 
como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação, a aplicação ou a administração 
de recursos financeiros ou valores mobiliários próprios ou de terceiros, especialmente os bancos 
múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, os 
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bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades 
de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo, as sociedades de arrendamento 
mercantil, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio, as sociedades 
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as cooperativas de crédito, as companhias 
hipotecárias, as agências de fomento e desenvolvimento e as administradoras de consórcio. 
§ 4º A DESIF deverá ser apresentada até o último dia do mês subsequente ao da prestação dos 
serviços. 
§ 5º Deverá ser elaborada e apresentada uma DESIF para cada estabelecimento sujeito à 
inscrição no Cadastro de Mercantil de Contribuintes como prestadora de serviços. 
§ 6º O modelo de formulário para o preenchimento e a apresentação da DESIF será disciplinado 
pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, sendo permitida sua 
impressão por meio de processamento eletrônico de dados, desde que observado o referido 
modelo. 
§ 7º A DESIF poderá ser apresentada em papel impresso ou, caso tenha sido elaborada por meio 
de processamento eletrônico de dados, em arquivo magnético. 
§ 8º A DESIF deverá conter, ainda, o nome por extenso, CPF, assinatura, data de preenchimento 
da declaração e telefone de contato do responsável pelo preenchimento da DESIF, que deverá 
ser pessoa legalmente habilitada para o ato. 
§ 9º Em todas as folhas que compõem a DESIF, no rodapé da folha e de forma centralizada, 
deverá constar o número de cada página em ordem sequencial crescente e, ao lado, precedida 
do sinal “/” (barra), o total de páginas. 
§ 10. A critério da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, a DESIF poderá 
ser gerada e enviada por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, através de software a ser 
disponibilizado pela referida Secretaria, ficando o seu Secretário autorizado a disciplinar o uso 
do aplicativo. 
§ 11. As instituições financeiras e equiparadas deverão manter cópia, impressa ou em arquivo 
eletrônico, da DESIF no estabelecimento prestador de serviços à disposição do Fisco 
Municipal, até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional referentes ao 
Imposto declarado. 
§ 12. A não apresentação ou apresentação inexata ou incorreta da DESIF sujeita a instituição 
financeira às multas previstas neste Código. 
Art. 224. A critério do Poder Executivo, a DESIF poderá ser integrada à Declaração Mensal de 
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Serviços Eletrônica (DMS-e) na forma de módulo ou subsistema.
Art. 225. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação tributária, os prestadores 
de serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio, superior e de cursos livres, estes 
compreendidos entre os que ministram aulas de conhecimentos gerais, profissionalizantes e de 
idiomas, ficam obrigados a apresentar Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e), 
contendo: 
I - os dados de todas as turmas, incluindo as informações de grau, série e turno; 
II - os dados de todos os alunos, incluindo número do contrato, número do documento de 
identificação do responsável, valor da mensalidade com e sem desconto, motivo do desconto e 
valor total de taxas extras; 
III - quantitativo de alunos que pratiquem apenas atividades extracurriculares e o valor total 
desses serviços por atividade e por competência.
Art. 226. Ficam obrigadas à apresentação de Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS￾e as pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de Belo Jardim, que executem a prestação 
dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços do Anexo II deste 
Código, nos casos em que o local do domicílio fiscal do prestador dos serviços seja o Município 
de Belo Jardim. 
Seção XII
Da Inscrição Temporária no Cadastro Mercantil de Contribuintes para os Prestadores 
de Serviços Enquadrados nos Subitens 7.02 e 7.05 e nos Subitens do Item 12, Exceto 
Subitem 12.13, da Lista De Serviços
Art. 227. Os prestadores de serviços não estabelecidos no Município de Belo Jardim, na 
hipótese de serviços de construção civil relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 e de serviços de 
diversões relacionados nos subitens do item 12, exceto subitem 12.13, da Lista de Serviços do 
Anexo II deste Código, ficam obrigados a solicitar à Secretaria a quem incumbe a gestão dos 
tributos municipais inscrição temporária no cadastro mercantil de contribuintes. 
Parágrafo único. Além dos documentos previstos na legislação municipal exigidos para 
inscrição no cadastro mercantil de contribuintes, o requerimento de inscrição temporária será 
instruído, conforme o caso, com os seguintes documentos: 
I - requerimento de inscrição de empresário individual ou ato constitutivo da sociedade 
empresária ou simples, devidamente registrados na Junta Comercial da unidade federada de 
origem ou no competente cartório do registro civil das pessoas jurídicas; 
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II - autorização de ocupação do canteiro de obras, firmada pelo tomador do serviço, na hipótese 
de construção civil; 
III - alvará de construção ou autorização para a realização do evento, conforme o caso, 
acompanhado do contrato de prestação do serviço. 
Seção XIII
Da Nota Fiscal de Serviços Coletiva
Art. 228. Estão autorizados a emitir Nota Fiscal De Serviços Eletrônica - NFS-e de forma 
coletiva a cada fechamento diário, semanal ou mensal, cuja base de cálculo será o valor relativo 
ao total do movimento, conforme a periodicidade autorizada previamente pela autoridade 
fazendária, quando utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou qualquer outra forma 
de controle da prestação de serviços previamente autorizados pela Secretaria a quem incumbe 
a gestão dos tributos municipais , os prestadores de serviços com as atividades de: 
I - estacionamento; 
II - cinema; 
III - loteria; 
IV - cartórios; 
V - correios; 
VI - exploração de rodovias; 
VII - permissionários de transporte coletivo de passageiros; 
VIII - ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior; 
IX - administradoras de planos de saúde a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de 
Serviços do Anexo II deste Código, quando o tomador de serviços for pessoa física; 
X - outras atividades, desde que expressamente autorizadas por ato normativo da Secretaria a 
quem incumbe a gestão dos tributos municipais. 
Art. 229. Os estabelecimentos de ensino que se utilizarem de carnês para pagamento das 
mensalidades estão obrigados a emitir notas fiscais de serviços coletivas, na forma prevista na 
legislação, para as receitas que estejam incluídas nos carnês, excluídas as receitas cuja nota 
fiscal de serviços tenha sido emitida de forma individualizada por solicitação do tomador de 
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serviços. 
Seção XIV
Das Demais Obrigações Acessórias Relativas aos Serviços Descritos nos Subitens 12.01, 
12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da Lista De Serviços
Art. 230. O prestador de serviços, ou o responsável tributário, ou o responsável por qualquer 
estabelecimento ou local em que se realizem espetáculos, eventos, apresentações, shows, 
exibições de filmes e congêneres, enquadrados nos serviços descritos nos subitens 12.01, 12.03, 
12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da Lista de Serviços do Anexo II deste 
Código, são obrigados a observar as seguintes normas: 
I - dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa; 
II - colocar placa na bilheteria, visível do exterior, que indique o preço dos ingressos; 
III - comunicar previamente à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais a 
lotação de seus estabelecimentos, bem como as datas e horários de seus eventos, de qualquer 
natureza, e os preços dos ingressos; 
IV - solicitar à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais autorização prévia 
para mandar confeccionar, ou gerar em formato digital, qualquer espécie de ingresso, e a 
autorização para a venda. 
§ 1º Os bilhetes, ingressos ou entradas, utilizados pelos contribuintes do ISS para permitir o 
acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos 
prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os 
efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou 
distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos 
municipais.
§ 2º A comercialização ou distribuição de bilhetes, ingressos ou entradas sem a prévia 
autorização equivale à não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições 
sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.
§ 3º A autorização para a confecção ou para gerar em formato digital a liberação para a venda 
e o controle do uso dos ingressos e sua inutilização deverão observar as disposições 
estabelecidas pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais.
§ 4º A Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais poderá aprovar modelos de 
mapas fiscais, declarações e outros documentos para controle do pagamento do ISS. 
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§ 5º Para a confecção de ingressos relativos à prestação de serviços descritos nos subitens 12.01, 
12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da Lista de Serviços do Anexo II 
deste Código, o contribuinte, inscrito ou não no cadastro mercantil de contribuintes do 
Município de Belo Jardim, deverá solicitar Autorização de Impressão ou Emissão de 
Documentos Fiscais - AIDF específica para cada evento que realizar. 
§ 6º O contribuinte não inscrito ou inscrito em caráter temporário que prestar os serviços a que 
se refere o § 5º deste artigo deverá efetuar o pagamento antecipado do ISS na data de solicitação 
da Autorização de Impressão ou Emissão de Documentos Fiscais - AIDF. 
§ 7º Para o fim de pagamento antecipado do ISS, a que se refere o § 6º deste artigo, poderá ser 
estabelecida receita estimada. 
§ 8º Na hipótese de pagamento antecipado no regime de estimativa, conforme disposto no § 7º 
deste artigo, não será cobrada diferença de ISS nem admitida restituição, ressalvada a hipótese 
de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio. 
§ 9º O contribuinte deverá comunicar ao Fisco qualquer alteração de preço, data, horário ou 
local de realização do evento. 
§ 10. Para a estimativa da receita, considerar-se-á um público estimado de 70% (setenta por 
cento) da capacidade máxima do local onde ocorrerá a prestação dos serviços descritos nos 
subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da Lista de 
Serviços do Anexo II deste Código, permitida a dedução de até 10% (dez por cento) para os 
ingressos distribuídos a título de cortesia. 
§ 11. A capacidade máxima do local será a declarada pelo prestador do serviço ou, caso a 
capacidade declarada apresente indícios de subavaliação, a obtida por um dos seguintes meios: 
I - resultado de fiscalizações efetuadas por outros órgãos;
II - documentos de controle interno da empresa; 
III - informações veiculadas na imprensa; 
IV - declaração prestada pelo proprietário ou responsável pelo local do evento. 
§ 12. O contribuinte, mediante requerimento, poderá solicitar a presença da fiscalização para 
avaliação e homologação da capacidade máxima do local do evento. 
§ 13. Ao critério da Fiscalização Tributária, para a estimativa da receita tributável, conforme a 
natureza do evento, serão considerados até 70% (setenta por cento) dos valores dos ingressos 
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relativos à meia entrada e os demais valores dos ingressos relativos à inteira, não se computando 
no referido percentual os ingressos distribuídos a título de cortesia. 
§ 14. Para efeito de apuração da base de cálculo, nos casos de valores diferenciados de 
ingressos, será considerado o maior valor de ingresso declarado pelo contribuinte. 
§ 15. O prestador dos serviços a que se referem os subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 
12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código deverá 
apresentar os documentos e declarações exigidos pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos 
tributos municipais, devendo os mesmos ser entregues juntamente com solicitação da 
Autorização de Impressão ou Emissão de Documentos Fiscais - AIDF. 
§ 16. Verificada a prestação dos serviços a que se referem os subitens 12.01, 12.03, 12.07, 
12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código, 
sem solicitação de Autorização de Impressão ou Emissão de Documentos Fiscais - AIDF, a 
base de cálculo do imposto será arbitrada, levando-se em consideração os seguintes parâmetros: 
I - público estimado na forma estabelecida neste artigo; 
II - preço cobrado com base em um ou mais dos seguintes elementos: 
a) informações veiculadas na imprensa; 
b) documentos de controle interno; 
c) declarações do prestador e do tomador do serviço; 
d) resultado de fiscalizações efetuadas por outros órgãos. 
§ 17. O contribuinte regulamente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes em caráter 
não temporário, com domicílio fiscal e estabelecimento prestador de serviços no Município de 
Belo Jardim que prestar os serviços a que se refere o § 5º deste artigo, deverá efetuar o 
pagamento do valor estimado do ISS pela Fiscalização Tributária no prazo estabelecido pela 
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, para os demais contribuintes do 
Município, desde que emitam a nota fiscal de serviços coletiva para o respectivo evento, no 
prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência do fato gerador. 
§ 18. Fica excluída do regime de estimativa de trata este artigo a pessoa jurídica tomadora ou 
intermediária dos serviços descritos nos subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 
12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código, relativamente aos 
eventos em que seja substituta tributária, a qual deverá recolher o ISS considerando a receita 
total efetivamente auferida. 
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§ 19. A Fiscalização Tributária poderá deduzir da base de cálculo do ISS o valor das cortesias 
concedidas sem nenhuma contraprestação, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do 
total dos ingressos vendidos e concedidos a título de cortesia. 
§ 20. A Fiscalização Tributária, a seu critério, poderá autorizar o contribuinte regulamente 
inscrito no cadastro mercantil de contribuintes em caráter não temporário, com domicílio fiscal 
e estabelecimento prestador de serviços no Município de Belo Jardim, que prestar os serviços 
a que se refere o § 5º deste artigo, a efetuar o pagamento do ISS considerando a receita total 
efetivamente auferida, no prazo estabelecido pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos 
tributos municipais para os demais contribuintes do Município, desde que emita a nota fiscal 
de serviços coletiva para o respectivo evento, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da 
ocorrência do fato gerador e cumpra as demais obrigações estabelecidas neste Código e na 
legislação tributária, dispensado o regime de estimativa. 
Seção XV
Das Penalidades
Art. 231. Serão punidos com multas:
I - de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelo fornecimento 
ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
II - de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelo embaraço à ação 
fiscal;
III - de 20% (vinte por cento) do valor do ISS não recolhido, relativo a receitas declaradas à 
administração tributária, por meio de Declaração Tributária, compreendendo toda e qualquer 
declaração transmitida via internet, ou encaminhada por e-mail, ou entregue à Secretaria a quem 
incumbe a gestão dos tributos municipais em arquivo eletrônico, ou em qualquer formato digital 
ou impresso, exigida nos termos deste Código ou na legislação vigente, 
IV - de 100% (cem por cento) do valor do ISS não recolhido, relativo a receitas não escrituradas 
sem emissão de nota fiscal de serviço; 
V - de 40% (quarenta por cento) do valor do ISS não retido na fonte e não recolhido pelo 
responsável ou contribuinte substituto, quando, por força de lei, seja dele essa obrigação;
VI - de 100% (cem por cento) do valor do ISS retido na fonte e não recolhido;
VII - de R$ 50,00 (cinquenta reais) até R$ 1.000,00 (um mil reais), pelas infrações para as quais 
não estejam previstas penalidades específicas;
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VIII - de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo não preenchimento, não 
envio ou envio fora do prazo das declarações tributárias exigidas nos termos deste Código ou 
da legislação vigente;
IX - de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela entrega das declarações 
tributárias com preenchimento incorreto ou envio com omissões de informações obrigatórias, 
exigidas nos termos deste Código ou da legislação vigente;
X - as infrações relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e):
a) de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela falta de emissão de NFS￾e;
b) de R$ 50,00 (cinquenta reais) por Recibo Provisório de Serviços (RPS) convertido fora do 
prazo determinado pela legislação tributária; e
c) de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela falta de recolhimento 
do ISS retido na fonte por intermédio do Documento de Arrecadação Municipal Eletrônico 
(DAM-e) emitido por meio do sistema da NFS-e.
§ 1º As multas previstas nos incisos I, II e VII a IX e alíneas “a” e “c” do inciso X do caput 
deste artigo serão propostas pela autoridade fazendária notificante, consideradas as 
circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator, 
sem prejuízo da competência das instâncias do contencioso administrativo.
§ 2º As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de ofício, 
propondo-se, quando for o caso, a aplicação de multa.
§ 3º Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, descumprimento de obrigação 
tributária acessória que esteja inserido na caracterização da inadimplência de obrigação 
principal e implicar o agravamento da correspondente multa por infração, aplicar-se-á, apenas, 
a multa correspondente ao descumprimento da obrigação principal.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do caput desse artigo, consideram-se receitas 
declaradas à administração tributária:
I - as escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais com emissão de Nota Fiscal de Serviços;
II - as escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
III - as não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais com a emissão de Nota Fiscal de 
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Serviços;
IV - as informadas em meios eletrônicos autorizados por lei municipal.
§ 5º Os valores das multas previstas no inciso X, alíneas “a” e “b” do caput deste artigo, ficam 
limitados a 1% (um por cento) da receita bruta de serviço do período, ressalvado o disposto no 
§ 3º deste artigo.
§ 6º Para efeito do disposto nos incisos VIII e IX deste artigo, considera-se declaração tributária 
toda e qualquer declaração transmitida via internet, ou encaminhada por e-mail, ou entregue à 
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais em arquivo eletrônico, ou em 
qualquer formato digital ou impresso, exigida nos termos deste Código ou da legislação vigente.
§ 7º A repetição da aplicação da penalidade prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso X do caput 
deste artigo implicará na majoração da multa em 100% (cem por cento).
§ 8º O valor das multas previstas nos incisos III a VI do caput deste artigo será reduzido em 
50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência 
da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário 
exigido.
§ 9º A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema 
especial de controle e fiscalização, por ato do Secretário Municipal da Secretaria a quem 
incumbe a gestão dos tributos municipais, conforme disposto em regulamento.
§ 10. Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma natureza a repetição 
de falta idêntica nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa 
ou ao efetivo recolhimento do débito.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E 
PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Da Incidência, do Fato Gerador e Do Contribuinte
Art. 232. A Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública 
e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - CIP 
tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação pública e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, no âmbito do Município
de Belo Jardim.
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§ 1º Os serviços previstos no caput deste artigo compreendem a iluminação artificial e a 
implantação e operação de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de vias, 
logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, recuperação, expansão, 
modernização ou melhoramento, decorrentes ou não de investimentos, da rede e demais 
infraestruturas do Sistema de Iluminação Pública e dos Sistemas de Monitoramento, incluindo:
I - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, praças, avenidas, 
logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias; e
II - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de 
transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições 
estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança, 
além da iluminação externa de monumentos, igrejas, fachadas, fontes luminosas e obras de arte 
ou construções de valor histórico, arquitetônico, cultural ou ambiental, ou que, de qualquer 
forma, sejam de interesse público.
§ 2º O contribuinte da Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de 
Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de 
Logradouros Públicos - CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no 
território do Município de Belo Jardim.
§ 3º Considera-se contribuinte, para os fins do § 2º deste artigo, o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária consumidora de energia 
elétrica situada no território do Município de Belo Jardim.
§ 4º Equipara-se a unidade imobiliária, para os fins deste Código, as instalações ou 
equipamentos fixos ou removíveis, consumidores de energia elétrica.
§ 5º Os consumidores são classificados na qualidade de:
I - residenciais urbanos;
II - comerciais, industriais, serviços, agropecuários e outras atividades, independentemente de 
sua localização no território do Município, se em área urbana e de expansão urbana ou rural;
III - residenciais rurais, mesmo que classificados como micro ou pequenos produtores rurais, 
desde que identificados como pessoas físicas nas faturas de consumo de energia elétrica, pelo 
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Seção II
Da Base de Cálculo e do Valor da CIP
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Art. 233. A Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública 
e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - CIP 
tem como base de cálculo a Tarifa Convencional de Iluminação Pública e de Sistemas de 
Monitoramento - TCIP, e será calculada em conformidade com a tabela do Anexo III deste 
Código. 
§ 1º A Tarifa Convencional de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento - TCIP 
corresponde ao valor bruto de 10 kWh (dez Quilowatt-hora), expressos em Reais, vigente para 
a Tarifa Convencional do subgrupo B4a - Iluminação Pública, definida pela Agência Nacional 
de Energia Elétrica - ANEEL para a Concessionária do Serviço Público de Distribuição de 
Energia Elétrica no Município de Belo Jardim, acrescido dos adicionais de bandeiras tarifárias 
correspondentes ao respectivo período de referência da cobrança da CIP, sem deduções de 
qualquer natureza, inclusive dos encargos e tributos, correspondendo efetivamente ao valor 
cobrado do consumidor final. 
§ 2º A determinação da classe e categoria de consumidor observará as normas da Agência 
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou ente regulador que vier a substitui-la. 
§ 3º Fica a Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica obrigada a 
informar à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, trimestralmente, os 
percentuais efetivos de tributos e encargos incidentes na iluminação pública.
§ 4º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o impacto das alterações tarifárias 
decorrentes de Resolução Homologatória da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, 
inclusive de atualização monetária, de adequação ou readequação de bandeiras tarifárias e 
outros valores aplicados às tarifas, será automaticamente incorporado na Tarifa Convencional 
de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento – TCIP. 
§ 5º O valor da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a, indicado no § 1º deste artigo, expresso 
em Reais, será obtido pela soma da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e da 
Tarifa de Energia - TE, componentes da Tarifa de Aplicação, conforme valores periodicamente 
fixados por meio de Resolução Homologatória da Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL.
§ 6º Na hipótese de haver, no mesmo ano, mais de uma Resolução Homologatória da Agência 
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de que trata o § 4º deste artigo, será considerada, para 
fins do § 5º deste artigo, a mais recente.
§ 7º Para os fins do § 1º deste artigo, os valores de cada cor de bandeira tarifária, fixados por 
Resolução Homologatória da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, passam a 
compor os valores da CIP a ser cobrada, sendo utilizada mensalmente a bandeira tarifária em 
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vigor, para fins de cálculo da CIP.
§ 8º Nos casos de unidades imobiliárias que utilizem sistemas de microgeração ou minigeração 
distribuída, como fotovoltaicos, eólicos ou similares, a base de cálculo da CIP corresponderá 
ao total de energia consumida pela unidade antes da compensação de créditos gerados através 
do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
Seção III
Da Responsabilidade Tributária
Art. 234. Fica atribuída à Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia 
Elétrica a responsabilidade tributária pela cobrança e pelo repasse ao Município de Belo Jardim 
do valor arrecadado da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de 
Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - CIP. 
§ 1º A falta de repasse ou o repasse a menor da CIP pelo responsável tributário, no prazo 
estabelecido neste Código, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia 
elétrica ou por outro meio de pagamento indicado pela Concessionária do Serviço Público de 
Distribuição de Energia Elétrica, e desde que não iniciado o procedimento de ação fiscal, 
implicará em incidência de: 
I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite de 20% 
(vinte por cento), calculada sobre o valor atualizado do tributo devido;
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor atualizado do tributo 
devido; 
III - atualização monetária, calculada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor 
Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
§ 2º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o 
procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da CIP pelo responsável tributário, 
no prazo previsto no § 4º deste artigo, implicará a aplicação, de ofício, de multa de 20% (vinte 
por cento) sobre o valor não repassado.
§ 3º Fica o responsável tributário obrigado a pagar o valor da CIP, apurada em procedimento 
fiscal, acrescida de multa de ofício de 20% (vinte por cento) do valor da contribuição, multa de 
mora, juros de mora e correção monetária, quando, por sua culpa ou responsabilidade, deixar 
de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
§ 4º A Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica fará a apuração 
do consumo de energia elétrica de cada uma de suas unidades consumidoras, a cada mês, e 
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recolherá, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencimento da fatura de consumo, os 
valores recebidos da CIP relativos a cada uma dessas unidades.
§ 5º Os acréscimos a que se refere o § 1º deste artigo serão calculados a partir do 1º (primeiro) 
dia subsequente ao do vencimento dos prazos estabelecidos para o repasse da CIP até o dia em 
que ocorrer a sua efetivação.
§ 6º O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da CIP por parte do 
contribuinte.
Seção IV
Da Declaração Eletrônica Mensal da Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de 
Logradouros Públicos 
Art. 235. Fica instituída a Declaração Eletrônica Mensal da Contribuição para o Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação 
de Logradouros Públicos - DECIP.
Art. 236. O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer 
declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma prevista neste 
Código, independentemente da celebração de convênio, contrato administrativo ou ato similar. 
§ 1º A Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica fica obrigada a 
remeter à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, em arquivos digitais ou 
eletrônicos, por meio de CD-ROM, DVD ou similar, ou por e-mail oficial com prova de 
recebimento, a Declaração Eletrônica Mensal da Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de 
Logradouros Públicos - DECIP, onde serão informados, de forma individualizada, por 
contribuinte:
I - identificação do contribuinte:
a) razão social e CNPJ, quando pessoa jurídica, ou nome completo e CPF, quando pessoa física;
b) endereço completo, incluindo rua, número do imóvel, bairro, CEP e complemento;
c) número da conta contrato;
d) classificação do contribuinte.
II - discriminação da fatura:
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a) total do consumo em kWh;
b) tarifa aplicada;
c) valor total do consumo em moeda nacional, em Reais (R$) ou a que vier a substitui-la;
d) valor cobrado da CIP;
e) data do vencimento.
§ 2º A Declaração Eletrônica Mensal da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros 
Públicos - DECIP deve discriminar os contribuintes adimplentes e os inadimplentes, indicando 
os valores recebidos e os em aberto, quando for o caso, bem como a totalização dos valores 
arrecadados.
§ 3º O prazo para apresentação da Declaração Eletrônica Mensal da Contribuição para o Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e 
Preservação de Logradouros Públicos - DECIP é até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao 
que se refere à apuração.
§ 4º A DECIP poderá ser apresentada em papel impresso ou, caso tenha sido elaborada por 
meio de processamento eletrônico de dados, em arquivo magnético, nos termos do § 1º deste 
artigo.
§ 5º A DECIP deverá conter, ainda, o nome por extenso, CPF, assinatura se for impressa, data 
de preenchimento da declaração e telefone de contato do responsável pelo preenchimento da 
DECIP, que deverá ser pessoa legalmente habilitada para o ato.
§ 6º Em todas as folhas que compõem a DECIP, no rodapé da folha e de forma centralizada, 
deverá constar o número de cada página em ordem sequencial crescente e, ao lado, precedida 
do sinal “/” (barra), o total de páginas.
§ 7º A critério da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, a DECIP poderá 
ser gerada e enviada por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, através de software a ser 
disponibilizado pela referida Secretaria, ficando o seu Secretário autorizado a disciplinar o uso 
do aplicativo.
§ 8º O responsável tributário deve encaminhar relação anual dos contribuintes inadimplentes à 
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, observando os dados consolidados 
indicados no § 1º deste artigo. 
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Seção V
Das Isenções
Art. 237. Ficam isentos do pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros 
Públicos - CIP, considerando os critérios de classificação de consumidores de energia elétrica 
definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os contribuintes enquadrados 
como consumidores:
I - residenciais, beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, com consumo mensal 
de até 100 kWh (cem Quilowatt-hora);
II - rurais, conforme disposto no subitem 3.1. da Tabela do Anexo III deste Código, com 
consumo mensal de até 300 kWh (trezentos Quilowatt-hora).
§ 1º Os contribuintes que se enquadrem nas condições de que tratam os incisos I e II do caput 
deste artigo terão as isenções implantadas, automaticamente, pela Concessionária do Serviço 
Público de Distribuição de Energia Elétrica.
§ 2º O cancelamento da isenção relativa ao contribuinte de que trata o caput deste artigo dar￾se-á sempre que o contribuinte ultrapassar ou deixar de atender às condições nele fixadas e 
deverá ser realizado pela Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia 
Elétrica.
§ 3º Ressalvadas a concessão e o cancelamento automáticos, de que tratam os §§ 1º e 2º deste 
artigo, a concessão de isenção e o cancelamento da cobrança da CIP competem ao Município 
de Belo Jardim, e somente serão operacionalizados pela Concessionária do Serviço Público de 
Distribuição de Energia Elétrica mediante solicitação formalizada por escrito pela 
Administração Municipal ou por determinação judicial, cabendo à Concessionária do Serviço 
Público de Distribuição de Energia Elétrica, se for o caso, emitir nova fatura de energia elétrica 
ao contribuinte, de forma a possibilitar o seu pagamento, respeitadas as disposições em 
contrário estabelecidas neste Código.
Seção VI
Do Cobrança e Arrecadação 
Art. 238. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de 
Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - CIP será cobrada na 
fatura de consumo de energia elétrica, ficando a Concessionária do Serviço Público de 
Distribuição de Energia Elétrica responsável pelos procedimentos necessários na forma 
estabelecida neste Código.
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§ 1º A CIP, mediante convênio Poder Executivo Municipal ou ato correlato, deverá ser 
arrecadada pela Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nas 
faturas de energia elétrica, de forma não onerosa ao Poder Público Municipal, vedada a 
realização de compensação dos valores arrecadados pela Concessionária com os créditos 
devidos pelo Poder Público Municipal sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal 
formalmente ratificada pela autoridade competente, observadas as demais normas aplicadas à 
cobrança e ao repasse dos recursos relativos à CIP.
§ 2º O montante devido e não pago da CIP, a que se refere o caput deste artigo será inscrito em 
dívida ativa após a verificação da inadimplência, nos termos de legislação tributária.
§ 3º Servirá como documento hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária, que contenha os elementos 
previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6,830, de 22 de setembro de 1980;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6,830, de 
22 de setembro de 1980.
§ 4º Os valores da CIP não pagos no vencimento, quando do pagamento em atraso da fatura de 
consumo de energia elétrica, serão acrescidos de juros de mora, multa moratória e correção 
monetária, devendo a Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica 
corrigir e cobrar o valor da CIP nos mesmos índices e encargos aplicados à fatura de energia, 
enquanto a cobrança dos valores da CIP não pagos no vencimento estiver sob a responsabilidade 
da Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
§ 5º A data de vencimento da CIP será a mesma da conta ou fatura de consumo de energia 
elétrica.
§ 6º A Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica deverá efetuar o 
repasse do valor arrecadado da CIP, multa e demais acréscimos legais, na forma estabelecida 
neste Código.
§ 7º É do contribuinte a legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de 
pagamento indevido ou maior que o devido da CIP.
§ 8º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a 
Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica deverá cobrar o valor 
inadimplido da CIP na fatura seguinte, juntamente com as correções e acréscimos legais.
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§ 9º A falta de pagamento da CIP, incluída na fatura mensal de consumo de energia elétrica, 
autoriza a repetição da cobrança pela Concessionária do Serviço Público de Distribuição de 
Energia Elétrica, na forma por ela adotada para cobrança da tarifa de energia elétrica.
Art. 239. Os recursos provenientes da arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço 
de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de 
Logradouros Públicos - CIP - CIP serão depositados em conta bancária específica administrada 
pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais. 
Seção VII
Das Parcerias Público-Privada na 
Prestação de Serviços de Iluminação Pública
Art. 240. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria público-privada cujo objeto seja 
prestação de serviços de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação de logradouros públicos no Município de Belo Jardim.
Art. 241. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas municipais provenientes da 
CIP para pagamento e garantia das contraprestações de parceria público-privada, cujo objeto 
seja a prestação de serviços de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação de logradouros públicos no Município, observadas as finalidades e a 
destinação dos recursos provenientes da CIP estabelecidas neste Código, bem como das demais 
despesas decorrentes da referida parceria.
§ 1º Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade à parceria 
público-privada, a vinculação de que trata o caput poderá ser estabelecida por instrumento 
contratual, o qual poderá prever que os recursos decorrentes da arrecadação da CIP serão 
depositados em contas segregadas junto à instituição financeira, nos termos deste Código, 
respeitado o disposto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
§ 2º O instrumento contratual de que trata o § 1º deste artigo poderá definir que a instituição 
financeira será responsável pelo controle e pelo repasse dos recursos depositados na conta 
vinculada, nos estritos limites das regras e das condições definidas no contrato, de forma a 
assegurar o regular cumprimento das obrigações pecuniárias do Poder Executivo.
Art. 242. Fica o Executivo Municipal autorizado a oferecer garantias reais e fidejussórias, bem 
como outras garantias permitidas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a 
adotar mecanismos de garantia alternativos ou acumulados aos mecanismos de garantia 
previstos neste Código para assegurar o cumprimento de suas obrigações no âmbito do projeto 
de parceria público-privada, na forma da legislação vigente.
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Art. 243. Fica autorizada a desvinculação de receitas da CIP, respeitadas, no que couber, as 
disposições previstas no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
(ADCT).
§ 1° A desvinculação de receitas da CIP a que se refere o caput deste artigo somente poderá 
atingir os recursos da CIP após o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo 
Município no âmbito do contrato de parceria público-privada, bem como o pagamento das 
demais despesas decorrentes da referida parceria e da rede de iluminação pública e de sistemas 
de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, incluídas a 
constituição de garantias, o pagamento das contas de energia elétrica da iluminação pública, 
eventuais gastos com a entidade independente para verificação do desempenho do parceiro 
privado na execução dos serviços, bem como para demais investimentos eventualmente 
realizados pelo Poder Público.
§ 2º A desvinculação de receitas da CIP, observado, no que couber, o que determina art. 76-B 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), poderá ser realizada 
anteriormente ao adimplemento das obrigações pecuniárias relacionadas ao contrato de parceria 
público-privada, desde que limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) da arrecadação da 
receita bruta da CIP.
§ 3º Caso haja excedente de recursos da CIP, após o integral cumprimento das obrigações 
assumidas pelo Município no âmbito do contrato de parceria público-privada, bem como o 
pagamento das demais despesas decorrentes da rede de iluminação pública e de sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos do Município, a que se 
refere o § 1º deste artigo, os valores excedentes deverão ser destinados ao Tesouro Municipal.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 244. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, 
resultante da execução de obras públicas, que constituam melhoria das condições de acesso, 
saneamento, urbanização, habitabilidade ou outro benefício para a comunidade.
Art. 245. Para efeito da incidência da contribuição de melhoria serão considerados, 
especialmente, os seguintes casos:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros 
melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
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III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas,
telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, 
ascensores e instalações de comodidade pública;
V - serviços e obras de proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e 
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e 
regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 246. A contribuição de melhoria não incidirá nos casos de:
I - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no artigo antecedente;
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - colocação de guias e sarjetas;
IV - obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;
V - adesão a plano de pavimentação comunitária.
Parágrafo único. É considerado simples reparação o recapeamento asfáltico.
Seção III
Da Isenção
Art. 247. Ficam isentos do pagamento do tributo:
I - os contribuintes que, sob a forma contratual, participarem do custeio das obras;
II - os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda mensal não 
superior a um salário mínimo.
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Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo dependerão de prévio reconhecimento pelo 
Secretário da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, na forma 
estabelecida pelo Poder Executivo.
Seção IV
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 248. Contribuinte do tributo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a 
qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra pública, ao tempo do lançamento.
§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo se transmite aos adquirentes do imóvel ou 
aos sucessores a qualquer título.
§ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado 
ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da 
execução de obra pública.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 249. A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra.
Art. 250. A contribuição de melhoria será calculada mediante o rateio do custo da obra entre 
os imóveis beneficiados, considerada a sua localização em relação à obra, e proporcionalmente 
à área construída ou testada fictícia e ao valor venal de cada imóvel, observada, como limite 
total, a despesa realizada.
Parágrafo único. O valor do tributo será proporcional à valorização do imóvel e por esta será 
dimensionado.
Art. 251. O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, 
pelos índices oficiais aplicados aos tributos municipais, nos termos da legislação tributária 
municipal. 
Art. 252. No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, 
desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos necessários à 
realização da obra.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 253. Antes de iniciada a obra e como medida preparatória do lançamento, o órgão 
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responsável pela execução da obra publicará edital em jornal de grande circulação, onde 
constarão os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação dos índices de participação dos imóveis para o rateio da despesa, aplicáveis 
a toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida.
Art. 254. O edital a que se refere o artigo anterior poderá ser impugnado, no todo ou em parte, 
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
§ 1º O requerimento de impugnação será dirigido ao titular do órgão responsável pelo edital, 
que responderá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento das obras, mas, se procedente, 
no todo ou em parte, implicará no atendimento do impugnante.
Art. 255. O lançamento do tributo deverá ser feito:
I - quando do início das obras, com base em cálculos estimativos;
II - complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da obra.
§ 1º O contribuinte será notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma de 
pagamento e do prazo de vencimento através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 2º Quando, no término da obra, for verificado que o lançamento por estimativa foi superior 
ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior.
§ 3º Não será objeto de lançamento a contribuição inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) à 
data em que lançada. 
Seção VII
Do Recolhimento
Art. 256. O recolhimento da contribuição de melhoria será efetuado nos órgãos arrecadadores, 
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na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 257. O Poder Executivo, através da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos 
municipais, poderá:
I - conceder desconto de até 20% (vinte por cento) do tributo, para pagamento antecipado;
II - determinar os prazos de recolhimento por obras realizadas;
III - a requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para o recolhimento do tributo.
Art. 258. As parcelas mensais da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, 
de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.
Parágrafo único. O não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de 
todo o débito.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS
Seção I
Do Fato Gerador e Dos Contribuintes
Art. 259. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização 
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição.
Art. 260. Integram o elenco das taxas:
I - pelo exercício regular do poder de polícia as seguintes taxas:
a) taxa de fiscalização de localização e funcionamento;
b) taxa de fiscalização de máquinas e motores;
c) taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade;
d) taxa de fiscalização da execução de obras e serviços de engenharia;
e) taxa de fiscalização pelo exercício do comércio eventual, ambulante ou por evento especial;
f) taxa de fiscalização de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
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g) taxa de fiscalização de vigilância sanitária;
h) taxa de fiscalização de atividades eventuais, provisórias ou esporádicas;
i) taxa de fiscalização de veículos de transporte de passageiros.
II - taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos:
a) a taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares;
b) a taxa de serviços diversos.
Art. 261. As taxas pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas de acordo com as 
Tabelas do Anexo IV, e as taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos serão 
cobradas de acordo com as Tabelas do Anexo V deste Código.
Seção II
Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 262. As taxas pelo exercício regular do poder de polícia são devidas em razão da atuação 
dos órgãos competentes do Poder Executivo que exercem o poder de polícia no cumprimento 
da legislação no território do Município, desenvolvendo atividades permanentes de controle, 
vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora da segurança, 
higiene, ordem, costumes, uso e ocupação do solo urbano, meio-ambiente, transportes, 
produção e do mercado, exercício de atividades econômicas, tranquilidade pública ou ao 
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como às atividades 
permanentes de vigilância sanitária, relativamente aos estabelecimentos situados no Município. 
§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou 
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em 
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, ao uso e 
ocupação do solo urbano, ao meio-ambiente, aos transportes, à disciplina da produção e do 
mercado, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública ou ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como às atividades permanentes de 
vigilância sanitária.
§ 2º Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância ou 
fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador das taxas pelo exercício 
regular do poder de polícia, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos 
administrativos, vinculados ou discricionários, de fiscalização, controle, prevenção, observação 
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ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o caput deste 
artigo.
Art. 263. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da taxa pelo exercício do poder 
de polícia considera-se ocorrido: 
I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano, 
proporcional ao meses restantes;
II - na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento nas Tabelas do Anexo 
IV deste Código;
III - em 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Parágrafo único. A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência 
correspondente à atividade anterior, observada a devida proporção entre o período de duração 
de cada atividade dentro do ano em que ocorreu a mudança. 
Art. 264. Sendo semestral o período de incidência, o fato gerador da taxa pelo exercício do 
poder de polícia considera-se ocorrido: 
I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao semestre 
correspondente, proporcional aos meses restantes;
II - na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento nas Tabelas do Anexo 
IV deste Código;
III - em 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício para o primeiro semestre, e 1° (primeiro) de 
julho de cada exercício para o segundo semestre, nos anos subsequentes.
Parágrafo único. A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência 
correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.
Art. 265. Sendo mensal o período de incidência, o fato gerador da taxa pelo exercício do poder 
de polícia considera-se ocorrido: 
I - relativamente ao primeiro mês, no último dia útil anterior ao de início de funcionamento do 
estabelecimento;
II - relativamente aos meses posteriores, no 1° (primeiro) dia útil do mês de incidência.
Art. 266. Sendo diário o período de incidência, o fato gerador da taxa pelo exercício do poder 
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de polícia considera-se ocorrido no último dia útil anterior à data: 
I - de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas;
II - de início das atividades eventuais, descritas no inciso IV do art. 267 deste Código.
Art. 267. Para os efeitos das taxas pelo exercício do poder de polícia, considera-se: 
I - atividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de duração;
II - atividade provisória, a que for exercida em período de 6 (seis) até 90 (noventa) dias;
III - atividade esporádica, a que for exercida em período de até 5 (cinco) dias;
IV - atividade eventual, exclusivamente as relativas à promoção de espetáculos artísticos ou 
competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos, salvo os 
promovidos pelo próprio titular do estabelecimento, desde que tenha por objetivo social o 
exercício da atividade e assuma as obrigações e responsabilidades decorrentes da realização do 
espetáculo.
Art. 268. A incidência e o pagamento das taxas pelo exercício do poder de polícia independem: 
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou 
Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento ou da efetiva 
utilização dos locais;
VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, 
inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
VII - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no 
estabelecimento.
Parágrafo único. O lançamento ou o pagamento de taxas pelo exercício do poder de polícia
não importam em reconhecimento, por parte do Poder Público Municipal, da regularidade da 
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situação do contribuinte.
Art. 269. Não estão sujeitas à incidência da taxa pelo exercício do poder de polícia: 
I - as pessoas naturais não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades em suas 
próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público em geral;
II - as pessoas naturais ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento 
próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no 
estabelecimento dos respectivos tomadores.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 270. Contribuinte das taxas pelo exercício do poder de polícia é a pessoa natural, jurídica 
ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no 
Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas neste artigo.
§ 1º Considera-se estabelecimento, para os efeitos do caput deste artigo, o local, público ou 
privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou 
temporário, as atividades: 
I - de comércio, indústria, extração, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou 
religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
IV - econômicas, sociais ou recreativas, não relacionadas nos incisos anteriores.
§ 2° São também considerados estabelecimentos:
I - a residência de pessoa natural, quando de acesso ao público em razão do exercício de 
atividade profissional ou em razão do exercício de quaisquer das atividades a que se refere o § 
1º deste artigo;
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III - o veículo, de propriedade de pessoa natural, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, 
no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.
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IV - os postos de coleta, trailers, quiosques e similares;
V - as dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central do Brasil classificadas, na forma da legislação, como Agência, Posto de 
Atendimento Bancário - PAB, Posto de Atendimento Transitório - PAT, Posto de Compra de 
Ouro - PCO, Posto de Atendimento Bancário Eletrônico - PAE, Posto de Atendimento 
Cooperativo - PAC, Posto Avançado de Atendimento - PAA, Posto de Atendimento de 
Microcrédito - PAM, Posto Bancários de Arrecadação e Pagamento - PAP, Posto de Câmbio, 
Unidade Administrativa Desmembrada - UAD, Posto Avançado de Crédito Rural - PACRE, 
Loja de Poupança e Loja de Crédito ao Consumidor.
§ 3° São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, 
agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, cabine, quiosque, posto, 
caixa eletrônico, barraca, banca, trailer, "out-let", estande ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas.
§ 4° A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, 
fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência das 
taxas pelo exercício do poder de polícia.
§ 5º A existência ou funcionamento de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial 
ou total, dos seguintes elementos: 
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou 
equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos fazendários ou previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada 
por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, "site" na 
"internet" ou página na rede mundial de computadores, propaganda ou publicidade, contrato de 
locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, gás, água ou energia elétrica.
§ 6º Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. 
§ 7° Para efeito de incidência das taxas pelo exercício do poder de polícia, consideram-se 
estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados 
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por diferentes pessoas naturais ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam 
situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação;
III - cada um dos veículos a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo.
 
§ 8° Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar￾se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio 
ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras 
livres ou feiras de arte e artesanato.
Art. 271. O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e 
documentos fiscais ou embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, 
terá a inscrição e o funcionamento do seu estabelecimento suspensos ou cassados, sem prejuízo 
de cominação das penalidades cabíveis.
§ 1º O poder de polícia será exercido em relação a quaisquer atividades, atos ou abstenção de 
fato, com fins lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos 
termos deste Código, de licença, concessão, permissão ou autorização, ou sujeitos à fiscalização 
ou à vigilância do Poder Público Municipal.
§ 2º O Fisco Municipal poderá promover, de ofício, a inscrição no Cadastro Mercantil de 
Contribuintes e o lançamento das taxas pelo exercício do poder de polícia, bem como os atos 
de cobrança do crédito tributário, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive o 
cancelamento da inscrição, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º O Fisco Municipal poderá exigir do sujeito passivo das taxas pelo exercício do poder de 
polícia a apresentação de quaisquer declarações de dados, impressos, documentos, papéis, 
livros, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, ou 
outros documentos necessários à apuração, ao lançamento e à cobrança das referidas taxas, além 
da inscrição no Cadastro de Mercantil de Contribuintes - CMC.
§ 4º Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de Belo Jardim, inclusive 
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do 
sujeito passivo das taxas pelo exercício do poder de polícia comprovação do recolhimento 
desses tributos, como condição para deferimento de pedido de autorização, concessão ou 
permissão de uso, licenciamento, aprovação, renovação ou cancelamento de atos ou fatos 
sujeitos ao controle, à vigilância ou à fiscalização do Poder Público. 
§ 5º Qualquer que seja o período de incidência, das taxas pelo exercício do poder de polícia 
serão calculadas e lançadas por declaração e emitidas pelo próprio sujeito passivo, 
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independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração Tributária, 
serem lançadas de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos do Poder 
Executivo Municipal, no Cadastro de Mercantil de Contribuintes - CMC, em declarações do 
sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária. 
Subseção III
Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento
Art. 272. A taxa de fiscalização de localização e funcionamento é devida pelo exercício do 
poder de polícia na atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação a que se 
submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município 
de Belo Jardim, e incide sobre a localização e funcionamento de qualquer estabelecimento 
produtor, comercial, industrial, de prestação de serviços ou assemelhados, no território do 
Município de Belo Jardim.
Parágrafo único. O pagamento da taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, após 
o atendimento das demais exigências presentes nas legislações correlacionadas, dá direito à 
emissão do Alvará de Fiscalização de Localização e Funcionamento a ser emitido pelo setor 
responsável na estrutura administrativa dos Setores de Desenvolvimento Econômico e/ou 
Regulamentação Urbana do Município de Belo Jardim.
Art. 273. A taxa de fiscalização de localização e funcionamento será lançada de acordo com os 
valores constantes da Tabela I do Anexo IV deste Código.
Art. 274 A taxa de fiscalização de localização e funcionamento será calculada em função da 
área vinculada ao estabelecimento, independentemente do uso efetivo ou potencial no exercício 
de suas atividades.
§ 1º Compreende-se por área todos os espaços e instalações utilizados pelo estabelecimento, 
inclusive aquela destinada a armazenamento, depósito, estoques, copa, almoxarifado, refeitório, 
carga e descarga, circulação de bens e pessoas, circulação de veículos, pátio, serviços 
administrativos, área de atendimento ao público, jardins, guaritas, estacionamento e garagem, 
piscina, campo de futebol oficial ou society, quadra poliesportiva, e outras áreas afins,
independentemente de haver ou não edificação no local.
§ 2º Para fins de aplicação e cálculo da taxa de fiscalização de localização e funcionamento, 
considera-se área vinculada ao estabelecimento o maior valor encontrado entre os seguintes 
parâmetros:
I - total da área construída do imóvel utilizada pelo estabelecimento;
II - o produto resultante da multiplicação da área do terreno pela fração ideal do imóvel utilizada 
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pelo estabelecimento.
§ 3º A organização responsável pela administração dos Centros Comerciais, Centros 
Empresariais, Shoppings Centers e congêneres terá definida como tributável pela taxa de 
fiscalização de localização e funcionamento somente a área utilizada para a estrutura 
administrativa.
§ 4º No caso das pessoas jurídicas estabelecidas em escritórios virtuais ou aquelas cuja área 
utilizada não possa ser expressa na forma do § 3º deste artigo, será considerado, para os fins de 
aplicação e cálculo da taxa de fiscalização de localização e funcionamento o menor valor 
indicado na Tabela I do Anexo IV deste Código.
§ 5º No caso em que mais de uma pessoa natural ou jurídica estiverem estabelecidos em um 
mesmo imóvel e não esteja, o referido imóvel, constituído em unidades ou subunidades 
registradas no Cadastro Imobiliário do Município que delimitem a área destinada a cada
estabelecimento, será considerado para os fins de aplicação e cálculo da taxa de fiscalização de 
localização e funcionamento:
I - o valor indicado para a área do total do imóvel, expressa na forma do § 3º deste artigo, 
constante da Tabela I do Anexo IV deste Código, para o estabelecimento de pessoa natural ou 
jurídica proprietária, possuidora ou locatária do referido imóvel;
II - o menor valor indicado para a referida taxa na Tabela I do Anexo IV deste Código, para os 
estabelecimentos cujas áreas utilizadas sejam resultantes de sublocação ou cessão efetuada pelo 
contribuinte a que se refere o incido I deste parágrafo, independentemente de comprovação dos 
atos contratuais que registrem a sublocação ou cessão do imóvel.
§ 6º O enquadramento previsto no § 6º deste artigo poderá ser realizado por declaração da 
pessoa natural ou jurídica proprietária, possuidora ou locatária do imóvel ou pelo Fisco, de 
ofício, com base nas atividades econômicas desenvolvidas pelo contribuinte estabelecido no 
imóvel, que indique preponderância na utilização das áreas do imóvel.
§ 7º A pessoa natural ou jurídica estabelecida em imóvel que, por declaração do empresário, 
seja predominantemente residencial, poderá requerer o enquadramento, para os fins de 
aplicação e cálculo da taxa de fiscalização de localização e funcionamento, no menor valor 
indicado para a referida taxa na Tabela I do Anexo IV deste Código, mediante apresentação de 
documentos que indiquem a natureza residencial do imóvel, exigidos a critério do Fisco em 
conformidade com o caso, desde que as atividades econômicas desenvolvidas pelo requerente 
não indiquem preponderância na utilização das áreas do imóvel superior a 200 m² (duzentos 
metros quadrados), e não esteja, o referido imóvel, constituído em unidades ou subunidades 
registradas no Cadastro Imobiliário do Município, que delimitem a área destinada ao 
estabelecimento, sendo o pedido deferido quando da inexistência de elementos formais que 
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comprovem a utilização de áreas do imóvel superiores ao parâmetro citado.
§ 8º No caso das pessoas naturais ou jurídicas estabelecidas em imóveis desprovidos de 
inscrição no Cadastro Imobiliário do Município ou que não registrem dados que permitam 
delimitar a área destinada a cada estabelecimento ou aqueles cuja área utilizada não possa ser 
expressa na forma do § 3º deste artigo, será considerado, para fins de aplicação e cálculo da 
taxa de fiscalização de localização e funcionamento, o menor valor indicado para a referida taxa 
na Tabela I do Anexo IV deste Código.
§ 9º. Os atos e documentos exigidos no julgamento dos pedidos de enquadramento da área 
utilizada pelo estabelecimento para fins de aplicação e cálculo da taxa de fiscalização de 
localização e funcionamento devem ser simplificados, de modo a evitar exigências superpostas 
e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados para o contribuinte.
§ 10. Comércio, serviço e indústria com usos e atividades potencialmente geradores de 
incômodo à vizinhança, conforme previsto na legislação urbanística e ambiental aplicável ao 
Município, terão os valores acrescidos de 100% (cem por cento) sobre os valores especificados 
na Tabela I do Anexo IV deste Código. 
Art. 275. Ficam isentos do pagamento da taxa de fiscalização de localização e funcionamento 
os seguintes atos ou atividades:
I - a Administração Direta e as autarquias e fundações públicas da União e do Estado de 
Pernambuco, bem como os entes da Administração Indireta do Município de Belo Jardim;
II - os sindicatos de trabalhadores, os partidos políticos, a entidades de classe e as entidades 
religiosas que atendam aos requisitos da legislação tributária e ao prévio reconhecimento pela 
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, regularmente inscritos no Cadastro 
Mercantil de Contribuintes - CMC; 
III - as associações culturais ou científicas, associações de classe, associações comunitárias, 
filantrópicas e de assistência social, as associações de bairro e os clubes de mães e as escolas 
primárias, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da legislação tributária e ao prévio 
reconhecimento pela Secretária a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, regularmente 
inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC; 
IV - as troças e agremiações carnavalescas que atendam aos requisitos da legislação tributária 
e ao prévio reconhecimento pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, 
regularmente inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
V - os profissionais autônomos de qualquer nível de qualificação, não equiparados à pessoa 
jurídica, regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, exceto 
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profissionais liberais de qualquer segmento ou que exerçam atividades classificadas como de 
médio ou alto risco; 
VI - o Microempreendedor Individual - MEI, enquadrado na forma prevista na Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, regularmente inscrito no 
Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
VII - os condomínios residenciais, regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de 
Contribuintes - CMC. 
Subseção IV
Da Taxa de Fiscalização de Máquinas, Motores e Congêneres
Art. 276. A taxa de fiscalização de máquinas, motores e congêneres tem como fato gerador o 
exercício regular do poder de polícia e incide sobre a instalação, utilização, localização e 
funcionamento de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas, máquinas de 
autoatendimento bancário e equipamentos de uso coletivo indispensáveis às atividades de 
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços ou utilizadas para qualquer 
outro fim, não sendo relevante se os mesmos estão em funcionamento.
Art. 277. Observadas as disposições previstas neste Código, o pagamento da taxa de 
fiscalização de máquinas, motores e congêneres não dispensa o sujeito passivo do pagamento 
das taxas para execução de obras e serviços de engenharia e de análise prévia e aprovação de 
plantas e projetos, sem prejuízo de outras taxas incidentes. 
Art. 278. O pagamento da taxa de fiscalização de máquinas, motores e congêneres será 
calculado de acordo com a Tabela II do Anexo IV deste Código.
Art. 279. Ficam isentos do pagamento da taxa de fiscalização de máquinas, motores e 
congêneres:
I - os profissionais autônomos de qualquer nível de qualificação, não equiparados à pessoa 
jurídica, regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC
II - o Microempreendedor Individual - MEI, enquadrado na forma prevista na Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, regularmente inscrito no 
Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC;
III - a Administração Direta da União e do Estado e os entes da Administração Indireta do 
Município de Belo Jardim;
IV – as entidades de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as 
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escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações carnavalescas, as 
associações de bairro e os clubes de mães. 
Subseção V
Da Taxa de Fiscalização de Meios e Engenhos de Publicidade
Art. 280. A taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade, fundada no poder de 
polícia do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do 
cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização de quaisquer 
meios, engenhos, processos, instrumentos ou veículos de anúncios, publicidades, propagandas, 
mensagens ou comunicações nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis 
ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.
§ 1º Para efeito de incidência da taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade, 
considera-se meio, engenho, processo, instrumento ou veículo de divulgação ou veiculação de 
anúncio, publicidade, propaganda, mensagem ou comunicação visual, audiovisual ou sonora de 
mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou 
logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas 
naturais, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles afixados em 
veículos de transporte de qualquer natureza, qualquer instrumento, equipamento ou o conjunto 
formado pela estrutura de fixação ou suporte estrutural, pelo quadro próprio, fixo ou móvel, e 
pelo anúncio, publicidade, propaganda, mensagem ou comunicação nele contido, incluindo:
I - tabuleta ou outdoor: engenho fixo, de uma ou mais faces, destinado à colocação de cartazes 
em papel ou lona, substituíveis periodicamente, com ou sem iluminação artificial;
II - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, de uma ou mais faces, constituído por materiais 
que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, 
caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem, sendo iluminado ou não;
III – luminoso: engenho publicitário que possui dispositivo de iluminação própria ou que tenha 
sua visibilidade possibilitada ou reforçada por dispositivos luminosos e afixados na fachada da 
edificação, ou instalados ao ar livre em estrutura própria com área publicitária, em cada face;
IV - painel luminoso tipo Back-Light: engenho publicitário de dimensão variável, que conta 
com iluminação interna ou externa por trás da tela, apoiado sob estrutura própria feita de 
material resistente e com área publicitária, em cada face;
V - painel luminoso tipo Front-Light: engenho publicitário de dimensão variável, que conta 
com lâmpadas que iluminam a mensagem frontalmente, apoiado sob estrutura própria, feita de 
material resistente e com área publicitária, em cada face;
VI - painel luminoso tipo Front-Light Triedro: engenho publicitário, de dimensão variável, com 
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lâmpadas que iluminam a mensagem, frontalmente, apoiado sobre estrutura própria, feito de 
material resistente, dispondo de diversos triedros em linha, que rodam ao mesmo tempo, 
permitindo a visualização de três mensagens em sequência;
VII - painel digital: engenho publicitário do tipo painel eletrônico de dimensão variável, que 
reproduz certa sequência de animações controladas por computador, apoiado sobre estrutura 
própria, feita de material resistente; 
VIII - dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens publicitárias 
por meio de visores, telas de projeção e outros dispositivos eletrônicos e/ou cinematográficos e 
outros dispositivos afins;
IX - bus marketing: é a publicidade veiculada na carroceria dos ônibus do sistema do transporte 
coletivo urbano; 
X - busdoor padrão: é a publicidade veiculada no vidro traseiro dos ônibus de transporte urbano 
em geral ou sistema público do transporte coletivo;
XI - busdoor backbus: é a publicidade veiculada na traseira completa do ônibus do transporte 
urbano;
XII - adesivo para táxi ou “taxidoor”: publicidade veiculada no vidro traseiro dos veículos de 
transporte individual de passageiros (táxis), com adesivos perfurados com transparência 
luminosa;
XIII- luminosos para táxi: é a publicidade veiculada no teto dos veículos do transporte 
individual de passageiros, táxis;
XIV - pintura mural: é a pintura executada sobre muros de vedação e fachadas cegas;
XV - letreiro: a afixação ou pintura de signos ou símbolos, ou mensagem publicitária, em 
fachadas, marquises, toldos, elementos do mobiliário urbano, em estrutura própria ou na própria 
fachada do estabelecimento comercial; 
XVI - folhetos ou cartazes: constituídos por material impresso facilmente deteriorável e que se 
caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado número de exemplares e afixações;
XVII - faixa ou estandarte: aqueles executados em material não-rígido, de caráter transitório;
XVIII – fachada: é qualquer das faces externas de uma edificação, quer seja edificação 
principal, quer seja complementar, como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
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XX – marquise: é qualquer cobertura em balanço, em estrutura metálica, laje ou outros 
materiais, em edifícios, logo acima do andar térreo, usada para proteger os pedestres do sol e 
da chuva;
XXI – toldo: é um resguardo em lona ou similar, retrátil ou não, que se coloca acima ou no vão 
de portas ou janelas, para proteger os interiores, principalmente dos raios solares e da chuva;
XXII – verga: nome da peça que fecha superior e horizontalmente um vão de porta ou de janela, 
apoiando-se em suas extremidades sobre suas ombreiras, pilares ou paredes;
XXIII – bandeira: chama-se bandeira o caixilho, fixo ou móvel situado na parte superior das 
portas ou janelas.
XXIV – totem: engenho fixo, em estrutura metálica, concreto ou outro material resistente, em 
posição vertical, luminoso ou não, constituído com duas faces, destinado à veiculação de 
anúncio;
XXV – poliedro: engenho fixo, em estrutura metálica, concreto ou outro material resistente, 
constituído com quatro ou mais faces; 
XVIII - outros meios, engenhos, processos, instrumentos ou veículos congêneres.
§ 2° Serão considerados meios, engenhos, processos, instrumentos ou veículos, quando 
utilizados para divulgação ou veiculação de anúncios, publicidades, propagandas, mensagens 
ou comunicações:
I - mobiliário urbano; 
II - tapumes de obras;
III - balões e boias; 
IV - muros de vedação; 
V - veículos motorizados ou não, incluindo veículos de transporte coletivo e alternativo, ônibus 
em geral, vans, kombis, táxis, mototáxis, “trailers”, carretas e outros veículos automotores; 
VI - aviões, dirigíveis aéreos e similares;
VII - bicicletas e similares.
§ 3° Considera-se mobiliário urbano o conjunto de elementos que pode ocupar espaços 
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públicos, implantados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, incluídos:
I - grades protetoras de árvores;
II - grade de proteção de terra ao pé de árvores;
III - protetores de árvores;
IV - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
V - cabine de segurança;
VI - quiosque para informações culturais;
VII - bancas de jornais e revistas;
VIII - estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem;
IX - quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
X - floreiras;
XI - lixeiras;
XII - cabines de telefone; 
XIII - abrigo nos pontos de carga;
XIV - abrigos e estações nos pontos de embarque e desembarque de transporte público de 
passageiro;
XV - terminais de transporte coletivo;
XVI - totem indicativo de parada de ônibus;
XVII - abrigos para pontos de táxi;
XVIII - bancos;
XIX - conjuntos toponímicos de placas identificadoras de vias e logradouros públicos;
XX - placas identificadoras de vias e logradouros públicos;
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XXI - barreiras de pedestres;
XXII - indicadores de endereços;
XXIII - apoios de bicicletas;
XXIV - bicicletários;
XXV - relógios;
XXVI - indicadores de hora, temperatura e qualidade do ar;
XXVII - painel publicitário/informativo;
XXVIII - painel eletrônico para texto informativo;
XXIX - sanitário público “standard”;
XXX - sanitário público com acesso universal;
XXXI - sanitário público móvel;
XXXII - placas indicativas de trânsito;
XXXIII - elementos de engenharia para publicidade/informativo (MUPI, Painel de Próxima 
Chegada);
XXXIV - suportes para afixação de pôster para eventos culturais;
XXXV - painéis de mensagens variáveis para informações de trânsito;
XXXVI - colunas multiuso;
XXXVII - outros equipamentos instalados em imóvel público similares aos relacionados nos 
incisos anteriores.
§ 4° Considera-se área utilizada para o meio, engenho, processo, instrumento ou veículo de 
divulgação ou veiculação de anúncio, publicidade, propaganda, mensagem ou comunicação, a 
área que compõe cada face da divulgação ou veiculação, devendo, caso haja dificuldade de 
determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular 
que contenha a divulgação ou veiculação.
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§ 5° Considera-se área total utilizada para o meio, engenho, processo, instrumento ou veículo 
de divulgação ou veiculação de anúncio, publicidade, propaganda, mensagem ou comunicação, 
a soma das áreas de todas as superfícies de exposição da divulgação ou veiculação, expressa 
em metros quadrados.
Art. 281. Não afasta a incidência da taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade o 
fato de o anúncio, publicidade, propaganda, mensagem ou comunicação ser utilizado ou 
explorado em áreas comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e desembarque 
de passageiros ou exibido em centros comerciais ou assemelhados. 
Art. 282. A taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade, relativa aos meios, 
engenhos, processos, instrumentos ou veículos, não incide quanto aos anúncios, publicidades, 
propagandas, mensagens ou comunicações: 
I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na 
forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando mercadorias, bens, produtos ou serviços neles 
negociados ou explorados, exceto os de transmissão por via sonora, se audíveis das vias e 
logradouros públicos;
III - que contenham anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, 
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e 
representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - que contenham anúncios e emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais, 
esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes 
ou dependências;
V - que contenham anúncios próprios colocados em instituições de educação, desde que sem 
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VI - que contenham anúncios apenas das denominações de prédios e condomínios, granjas, 
sítios ou fazendas, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do 
emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor 
publicitário;
VIII - destinados, exclusivamente, à orientação do público e os que recomendam cautela ou 
indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
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IX - indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento do empregador, desde que 
sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
X - de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09 m² (zero vírgula zero nove 
metros quadrados), quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e 
contiverem, tão somente, o nome, a profissão e o número de inscrição do profissional na 
entidade de classe;
XI - de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,09 m² 
(zero vírgula zero nove metros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo 
proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XII - em cartazes ou em impressos, com dimensão até 0,09 m² (zero vírgula zero nove metros 
quadrados), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho autônomo;
XIII - afixados por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período 
de sua execução, desde que contenham, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões 
recomendadas pela legislação própria;
XIV - de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer 
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XV - que contenham nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias 
identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, 
gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e 
logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de 
parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de 
árvores;
XVI - instalados em áreas de proteção ambiental ou de preservação permanente que contenham 
mensagens educativas;
XVII - os que contenham os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de serviços, 
quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, 
densímetros e similares;
XVIII - que contenham mensagens ou informações indicativas ou de identificação de órgãos da 
administração direta, autarquias e fundações públicas da União, do Estado de Pernambuco e do 
Município de Belo Jardim, bem como os entes da Administração Indireta do Município;
XIX - que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima 
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de 0,4 m² (zero vírgula quatro metros quadrados);
XX - que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos 
comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09 m² (zero vírgula zero nove metros 
quadrados);
XXI - os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos no local de 
realização do evento, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) da área total da fachada 
frontal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, a não-incidência da taxa de 
fiscalização de meios e engenhos de publicidade restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, 
logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de 
área não superior a 0,3 m² (zero vírgula três metros quadrados), e em placas ou letreiros, de área 
igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5 m² (zero vírgula cinco metros quadrados), afixados 
nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.
Art. 283. Contribuinte da taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade é a pessoa 
natural, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais 
mencionados no art. 280 deste Código: 
I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;
II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 284. São responsáveis pelo pagamento da taxa de fiscalização de meios e engenhos de 
publicidade: 
I - as pessoas naturais, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que 
promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de 
diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos 
referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;
II - as pessoas naturais, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que 
explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, 
quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais;
III - as pessoas naturais, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que 
explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers", 
"outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios 
utilizados ou explorados nesses locais.
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Parágrafo único. Respondem pela observância das disposições aqui contidas todas as pessoas 
naturais ou jurídicas que, direta ou indiretamente, a publicidade ou propaganda venha a 
beneficiar, desde que a tenha autorizado.
Art. 285. São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa de fiscalização de meios e 
engenhos de publicidade: 
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive 
veículos;
III - o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde 
estiver instalado o aparato sonoro.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo 
recolhimento da taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade os proprietários de 1 
(um) único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, 
sem qualquer auxiliar ou associado.
Art. 286. Os anúncios e publicidades terão a taxa de fiscalização de meios e engenhos de 
publicidade calculada na conformidade da Tabela III do Anexo IV deste Código. 
§ 1° Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio ou da publicidade, a taxa de 
fiscalização de meios e engenhos de publicidade será calculada pelo item da tabela que contiver 
maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
§ 2° Enquadrando-se o anúncio em mais de um item da tabela a que se refere o caput deste 
artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa de fiscalização de meios e engenhos de 
publicidade unitária de maior valor.
§ 3° A taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade será devida integralmente, ainda 
que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
§ 4° Para fins de incidência da taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade, 
consideram-se anúncios:
I - provisórios os anúncios que veiculem mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas 
especiais, feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares, 
de duração igual ou inferior a 90 (noventa) dias;
II - localizados no estabelecimento do anunciante aqueles afixados no respectivo 
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estabelecimento e que veiculem mensagens referentes aos seus produtos e serviços, bem como 
os anúncios de terceiros, no mesmo espaço afixados, desde que veiculem mensagens referentes, 
exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no referido 
estabelecimento. 
§ 5° A taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade deverá ser recolhida na forma, 
condições e prazos regulamentares. 
§ 6° A taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade deverá ser recolhida por 
antecipação nos casos de utilização ou exploração de anúncios provisórios.
§ 7° O lançamento ou o pagamento da taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade 
não importa em reconhecimento da regularidade do meio, engenho, processo, instrumento ou 
veículo de divulgação ou veiculação de anúncio, publicidade, propaganda, mensagem ou 
comunicação, nem na concessão da licença para sua exposição, com as ressalvas previstas em 
lei. 
§ 8° O sujeito passivo da taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade deverá 
promover sua inscrição no Cadastro de Mercantil de Contribuintes - CMC, informando os dados 
relativos a todos os meios, engenhos, processos, instrumentos ou veículos de divulgação ou 
veiculação de anúncios, publicidades, propagandas, mensagens ou comunicações, que utilize 
ou explore, bem como as alterações ou modificações neles advindas, independentemente de 
prévio licenciamento e cadastramento no órgão competente. 
Art. 287. Ficam isentos de recolhimento da taxa de fiscalização de meios e engenhos de 
publicidade:
I - os sindicatos de trabalhadores, os partidos políticos, as entidades de classe e as entidades 
religiosas que atendam aos requisitos da legislação tributária e ao prévio reconhecimento pela 
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, regularmente inscritos no Cadastro 
Mercantil de Contribuintes - CMC; 
II - as associações culturais ou científicas, associações de classe, associações comunitárias, 
filantrópicas e de assistência social, as associações de bairro e os clubes de mães e as escolas 
primárias, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da legislação tributária e ao prévio 
reconhecimento pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, regularmente 
inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC; 
III - as troças e agremiações carnavalescas que atendam aos requisitos da legislação tributária 
e ao prévio reconhecimento pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, 
regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
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IV - o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o § 1° do art. 18-A da Lei 
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar 
Federal n° 128, de 19 de dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores 
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, regularmente inscrito 
no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC; 
V - os profissionais autônomos de qualquer nível de qualificação, não equiparados à pessoa 
jurídica, regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC, exceto 
profissionais liberais de qualquer segmento ou que exerçam atividades classificadas como de 
médio ou alto risco; 
VI - a Administração Direta da União e do Estado de Pernambuco e os entes da Administração 
Indireta do Município de Belo Jardim;
VII - a aposição de dísticos ou letreiros nas paredes e vitrines internas, desde que recuados 3,00
m (três) metros do alinhamento do imóvel.
§ 1º A isenção da taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade a que se refere este 
artigo fica restrita aos meios, engenhos, processos, instrumentos ou veículos de divulgação ou 
veiculação de anúncios, publicidades, propagandas, mensagens ou comunicações, com 
dimensão de até 0,09 m² (nove decímetros quadrados), quando colocados nos estabelecimentos, 
nas respectivas residências ou locais de trabalho.
§ 2º A isenção prevista neste artigo não eximirá as entidades nele discriminadas da obrigação 
de inscrição e atualização de seus dados no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC da 
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais e do cumprimento das demais 
obrigações acessórias.
Subseção VI
Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 288. A hipótese de incidência da taxa de licença para execução de obras e serviços de 
engenharia é o efetivo exercício do poder de polícia com vistas ao licenciamento para execução 
de obras e serviços de engenharia e a urbanização de áreas particulares e públicas, ressalvadas 
as de responsabilidade direta da União, do Estado ou do Município, incluindo: 
I - a verificação das condições em que serão realizadas as obras e as instalações de redes aéreas, 
superficiais e subterrâneas de dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e de 
imagens, telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte ou 
distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleos e seus derivados, 
inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, compatíveis 
com as normas municipais vigentes;
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II - a análise e aprovação pelo órgão competente de plantas para construção, reforma, 
reconstrução, ampliação ou demolição de prédios, bem como de instalações elétricas, 
hidráulicas, mecânicas ou qualquer outra obra de engenharia no território do Município;
III - o plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno, incluindo a 
unificação, subdivisão, cadastramento, regularização, diretriz de arruamento, alteração ou 
cancelamento de previsão de passagem de rua e a retificação de projetos de ruas; 
IV - o licenciamento para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, extração de areia e 
outros minerais.
Art. 289. Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou demolição de obra e de instalações 
de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Administração 
Municipal e pagamento da taxa devida.
Art. 290. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno pode 
ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa de licença para 
execução de obras e serviços de engenharia.
Art. 291. Nenhuma atividade relativa à exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, 
extração de areia e outros minerais poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à 
Administração Municipal e pagamento da taxa devida.
Parágrafo único. A inobservância relativa ao licenciamento para exploração de pedreiras, 
barreiras ou saibreiras, extração de areia e outros minerais punir-se-á: 
I - no caso de falta de licença, com multa no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos 
reais), sem prejuízo da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras 
medidas administrativas ou judiciais para compelir o infrator a repor o terreno ao estado 
primitivo;
II - no caso de não cumprimento da intimação para reposição do terreno no nível e no prazo 
fixado pela Administração Municipal, com multa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 
por dia de retardamento.
Art. 292. A taxa de licença para execução de obras e serviços de engenharia será cobrada de 
conformidade com a Tabela IV do Anexo IV deste Código. 
Art. 293. Ficam isentos do pagamento da taxa de licença para execução de obras e serviços de 
engenharia os seguintes atos ou atividades:
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I - as obras e instalações cuja execução não implicar em outorga de licença da Administração 
Municipal, nos termos da legislação específica;
II - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estado, Distrito Federal e 
Município, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa 
será devida pelo titular do domínio útil.
III - serviços de limpeza e pintura;
IV - construção de passeios, calçadas e muros;
V - construção ou reforma provisória destinada à guarda de material no local da obra;
VI - habitação unifamiliar única e isolada com até 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área 
construída, condicionada à aprovação da planta arquitetônica, ao alvará de construção e ao 
alvará de habite-se ou aceite-se;
VII - conjunto habitacional com fins sociais, executado por órgão ou ente governamental da 
Administração Pública, por moradia de até 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área 
construída, condicionada à aprovação da planta arquitetônica, ao alvará de construção e ao 
alvará de habite-se ou aceite-se;
VIII - parcelamento de terrenos com lotes resultantes destinados a fins sociais de até 125 m² 
(cento e vinte e cinco metros quadrados) de área.
Subseção VII
Da Taxa de Fiscalização pelo Exercício do Comércio Eventual, Ambulante ou por 
Evento Especial
Art. 294. A taxa de fiscalização pelo exercício do comércio eventual, ambulante ou por evento 
especial tem como fato gerador o comércio ou outra atividade exercida de forma eventual, 
ambulante ou em eventos especiais.
Art. 295. Nenhuma atividade comercial de caráter eventual, ambulante ou em evento especial 
poderá ser exercida sem a prévia licença ou autorização concedida pela Administração 
Municipal e sem o pagamento da respectiva taxa de fiscalização pelo exercício do comércio
eventual, ambulante ou por evento especial.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, 
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais autorizados pela 
Administração Municipal. 
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§ 2º É considerado também como comércio eventual o que é exercido em instalações 
provisórias, removíveis, colocadas em vias públicas ou logradouros públicos, como balcões, 
barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3º Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou 
localização fixa.
§ 4º Considera-se evento especial o Carnaval, o São João, a Festa das Marocas ou qualquer 
outro que venha a ser instituído por Lei no âmbito do Município.
Art. 296. A taxa de fiscalização pelo exercício do comércio eventual, ambulante ou por evento 
especial será cobrada de acordo com a Tabela V do Anexo IV deste Código.
Art. 297. O pagamento da taxa de fiscalização pelo exercício do comércio eventual, ambulante 
ou por evento especial não dispensa o pagamento da taxa de fiscalização de ocupação de áreas 
em vias e logradouros públicos.
Art. 298. É obrigatória a inscrição na repartição competente dos eventuais e ambulantes, 
mediante o preenchimento de ficha própria conforme modelo fornecido pela Administração 
Municipal. 
§ 1º Não se incluem na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixos que, 
por ocasião de festejos e comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do contribuinte eventual ou 
ambulante sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade por ele 
exercida.
Art. 299. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares 
será concedido um cartão de inscrição contendo as características essenciais de sua inscrição e 
as condições de incidência da taxa de fiscalização pelo exercício do comércio eventual, 
ambulante ou por evento especial.
Art. 300. Respondem pela taxa de fiscalização pelo exercício do comércio eventual, ambulante 
ou por evento especial as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que 
pertençam a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa.
Art. 301. Ficam isentos do pagamento da taxa de fiscalização pelo exercício do comércio 
eventual, ambulante ou por evento especial, os seguintes atos, atividades ou profissionais:
I - feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades 
de caráter notoriamente cultural ou científico; 
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II - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente 
religioso;
III - os cegos e mutilados que exercerem comércio ou atividade em ínfima escala; 
IV - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; 
V - os engraxates ambulantes;
VI - os que exercem atividades de mínima importância econômica e não estejam amparados 
pela previdência social; 
VII - os vendedores ambulantes de artigos de indústria doméstica e de arte popular, quando de 
sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;
VIII - os vendedores ambulantes sem vínculo empregatício, que não representem 
estabelecimentos varejistas ou atacadistas e que exerçam pequena atividade comercial em via 
pública ou a domicílio;
IX - o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o § 1° do art. 18-A da Lei 
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar 
Federal n° 128, de 19 de dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores 
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, regularmente inscrito 
no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC; 
X - os profissionais autônomos de qualquer nível de qualificação, não equiparados à pessoa 
jurídica, regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC.
Subseção VIII
Da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
Art. 302. A taxa de fiscalização de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos tem como 
fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento da 
legislação municipal a que se submete qualquer pessoa que ocupa vias e logradouros públicos 
com bancos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para 
fins comerciais ou de prestação de serviços.
§ 1º Contribuinte da taxa é a pessoa natural ou jurídica que ocupa área em vias e logradouros 
públicos nos termos do caput.
§ 2º A taxa prevista no caput será cobrada de acordo com o disposto na Tabela VI do Anexo IV
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deste Código. 
§ 3º A taxa de fiscalização de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos será paga 
antecipadamente, de forma mensal, de acordo com o número de semanas de ocupação previstos.
Art. 303. Ficam isentos do pagamento da taxa de fiscalização de ocupação de áreas em vias e 
logradouros públicos os seguintes atos, atividades ou profissionais:
I - feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades 
de caráter notoriamente cultural e científico; 
II - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente 
religioso;
III - os cegos e mutilados que exercerem comércio ou atividade em ínfima escala; 
IV - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; 
V - os engraxates ambulantes;
VI - os que exercem atividades de mínima importância econômica e não estejam amparados 
pela previdência social; 
VII - os vendedores ambulantes de artigos de indústria doméstica e de arte popular, quando de 
sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;
VIII - o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o § 1° do art. 18-A da Lei 
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar 
Federal n° 128, de 19 de dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores 
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, regularmente inscrito 
no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC; 
IX - os profissionais autônomos de qualquer nível de qualificação, não equiparados à pessoa 
jurídica, regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
X - as troças e agremiações carnavalescas, regularmente inscritas no Cadastro Mercantil de 
Contribuintes do Município de Belo Jardim.
Subseção IX
Da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária
Art. 304. A taxa de fiscalização de vigilância sanitária tem como fato gerador a fiscalização 
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exercida pelo Município do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que 
se localize ou exerça atividade dentro do território do Município que, por sua natureza, 
conforme definido em lei federal, estadual ou municipal, necessite de vigilância sanitária, sobre 
locais e instalações onde são desenvolvidas as atividades discriminadas na Tabela VII do Anexo 
IV deste Código.
Art. 305. A taxa de fiscalização de vigilância sanitária será cobrada, anualmente, de acordo 
com os valores constantes na Tabela VII do Anexo IV deste Código.
Art. 306. A taxa de fiscalização de vigilância sanitária, em relação aos prestadores de serviços:
I - tem como sujeito passivo qualquer pessoa que exerça a atividade no estabelecimento do 
prestador de serviço, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais;
II - incide por estabelecimento, independentemente do número de profissionais que nele 
trabalhem, uma vez por ano;
III - não incide no caso de profissional autônomo que exerça a atividade, exclusivamente, no 
domicílio do tomador de serviço.
Art. 307. Ficam isentos da taxa de fiscalização de vigilância sanitária:
I - o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o § 1° do art. 18-A da Lei 
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar 
Federal n° 128, de 19 de dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores 
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, regularmente inscrito 
no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, que execute atividades econômicas de baixo 
grau de risco, definidas na forma do regulamento; 
II - os profissionais autônomos de qualquer nível de qualificação, não equiparados à pessoa 
jurídica, regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, que executem 
atividades econômicas de baixo grau de risco, definidas na forma do regulamento;
III - a Administração Direta da União e dos Estados e as respectivas autarquias e fundações por 
estes instituídas e mantidas, bem como as autarquias e fundações do Município de Belo Jardim.
Subseção X
Da Taxa de Fiscalização de Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas
Art. 308. A taxa de fiscalização de atividades eventuais, provisórias ou esporádicas é devida 
pelo exercício do poder de polícia pelo Município, quando do funcionamento temporário, no 
território do Município, em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, com ou sem 
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cobrança de ingressos, das seguintes atividades:
I - promoção e organização de espetáculos artísticos, desfiles de moda, shows e congêneres;
II - promoção e organização de eventos esportivos e congêneres; 
III - promoção e organização de bingos e congêneres;
IV - circo, parques de diversões e congêneres;
V - parque temático e congêneres;
VI - promoção e organização de congressos e congêneres;
VII - promoção e organização de feiras, exposições e congêneres; 
VIII - promoção de bailes, bailões, show típico e temático, festas e congêneres;
IX - expositor de bens, produtos ou serviços de qualquer natureza, para comercialização ou 
demonstração, em eventos, feiras, congressos, lojas, supermercados, estacionamentos ou 
quaisquer outros espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, incluindo o expositor que 
se dedique à apresentação de informações, publicidade, propaganda de organizações, bens, 
produtos ou serviços de qualquer natureza;
X - outras atividades eventuais, provisórias ou esporádicas, não especificadas nos incisos 
anteriores, enquadradas como eventos, diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres.
§ 1º A taxa de fiscalização de atividades eventuais, provisórias ou esporádicas será cobrada de 
acordo com os valores constantes da Tabela VIII do Anexo IV deste Código. 
§ 2º A taxa de fiscalização de atividades eventuais, provisórias ou esporádicas não se aplica ao 
prestador de serviços de eventos e diversões públicas, estabelecido no Município de Belo 
Jardim, quando responsável pela promoção ou organização das atividades, desde que estas se 
realizem no estabelecimento onde esteja legalmente instalado e possua autorização deste 
Município para exploração das referidas atividades.
§ 3º As atividades sujeitas à taxa de fiscalização de atividades eventuais, provisórias ou 
esporádicas estão excluídas da incidência da taxa de fiscalização de localização e 
funcionamento, quando executadas por pessoa física ou jurídica não estabelecida no Município 
de Belo Jardim.
§ 4º As atividades sujeitas à taxa de fiscalização pelo exercício do comércio eventual, 
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ambulante ou por evento especial e à taxa de fiscalização de ocupação de áreas em vias e 
logradouros públicos, respectivamente, estão excluídas da incidência da taxa de fiscalização de 
atividades eventuais, provisórias ou esporádicas.
§ 5º Ficam isentos da taxa de fiscalização de atividades eventuais, provisórias ou esporádicas: 
I - a Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas da União e do Estado, bem 
como os entes da Administração Indireta do Município; 
II - os sindicatos de trabalhadores; 
III - as associações culturais ou científicas, associações de classe reconhecidas como de 
utilidade pública, associações comunitárias, filantrópicas e de assistência social sem fins 
lucrativos; 
IV - as troças e agremiações carnavalescas regularmente inscritas no Cadastro Mercantil de 
Contribuintes do Município de Belo Jardim;
V - as organizações religiosas; 
VI - o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o § 1° do art. 18-A da Lei 
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar 
Federal n° 128, de 19 de dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores 
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, regularmente inscrito 
no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC; 
VII - os profissionais autônomos de qualquer nível de qualificação, não equiparados à pessoa 
jurídica, regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC.
VIII – as fundações públicas ou privadas de educação ou assistenciais sem finalidade lucrativa.
IX – Os circos e/ou parques de diversões que possuam cadastro na Secretaria Municipal de 
Cultura e cumpram os requisitos referentes ao tamanho do espaço utilizado, quantitativo 
máximo de brinquedos/aparelhos, regularidade fiscal e trabalhista e compartilhamento de dados 
referente ao quantitativo de ingressos vendidos para fins de lançamento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza.
Subseção XI
Da Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros
Art. 309. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros em todo o território 
municipal, no que se refere a vistoria, alvará e fiscalização dos mototaxistas, táxis, micro-
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ônibus, ônibus, transporte escolar e outros meios de transportes admitidos pela lei de regência.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros, fundada no poder de 
polícia do Município, concernente a preservação da segurança pública e ao bem-estar da 
população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre utilitários motorizados, 
na observância das normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para 
exploração do serviço de transporte de passageiros.
§ 2º O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da efetiva circulação do veículo relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - na data de alteração das características do veículo em qualquer exercício.
§ 3º O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil 
ou possuidora, a qualquer título de veículo de transporte de passageiro, sujeita à fiscalização 
municipal, que explore o transporte de passageiros dentro do território do Município.
§ 4º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa o:
I - responsável pela locação do veículo de transporte de passageiro;
II - profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.
§ 5º As taxas, incluindo as de licença, fiscalização e vistoria, serão devidas em sua integralidade, 
anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração 
nas características do utilitário motorizado, e serão cobradas conforme Tabela IX do Anexo IV 
deste Código.
§ 6º Sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo, o órgão tributário 
competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data 
de cientificação, prestar declarações sobre a situação do veículo de transporte de passageiro, 
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de 
Passageiros.
§ 7º A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros será lançada de ofício 
pela Autoridade Fiscal.
Seção III
Das Taxas pela Utilização, Efetiva ou Potencial, de Serviços Públicos
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Art. 310. Contribuinte das taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos é 
qualquer pessoa, natural ou jurídica, que utilize ou tenha à sua disposição qualquer dos serviços 
públicos prestados pelo Município.
Subseção I
Da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares
Art. 311. A taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares - TRSD tem 
como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais divisíveis de 
coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, prestados aos 
usuários ou postos à sua disposição. 
§ 1º Para fins deste Código, são considerados resíduos sólidos domiciliares: 
I - os resíduos sólidos comuns originários de atividades domésticas em residências urbanas; e 
II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de 
serviços, comerciais e industriais, caracterizados como Resíduos Classe II pela NBR 10004 da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 
§ 2º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua 
colocação, à disposição dos usuários, para fruição. 
Art. 312. São isentos do pagamento da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos 
domiciliares - TRSD: 
I - as instituições de assistência social que se dediquem, exclusivamente, a atividades 
assistenciais sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas 
atividades essenciais; 
II - o contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída até 50 m² (cinquenta 
metros quadrados), que nele resida, outro não possuindo o cônjuge, companheira ou 
companheiro, o filho menor ou maior inválido, e não tenha renda mensal, sua e do seu cônjuge, 
superior ao valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo; 
III - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pelo Poder Legislativo Municipal ou por 
órgãos da Administração Pública Direta ou entidades da Administração Pública Indireta do 
Município de Belo Jardim utilizados em suas atividades-fim e desde que não explorem 
atividade econômica nesses imóveis, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade 
de ocupação, sendo a isenção concedida: 
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a) de ofício: 
1. nos casos em que a cessão não seja onerosa; 
2. nos casos em que esteja prevista contratualmente a obrigação da entidade municipal de 
efetuar o pagamento da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares –
TRSD, devendo citado valor ser descontado daquele estipulado como contraprestação da 
entidade municipal. 
b) mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária principal nos casos em que 
não haja previsão contratual de responsabilidade da entidade municipal pelo pagamento da taxa, 
desde que este valor seja descontado daquele estipulado como contraprestação da entidade 
municipal. 
IV - o imóvel que goza de imunidade tributária na forma prevista no art. 150, inciso VI, alínea 
"b" da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como os imóveis utilizados como 
templo religioso de qualquer culto e os que tenham destinação vinculada, direta ou 
indiretamente, ao exercício da atividade religiosa, desde que: 
a) comprovada a destinação do imóvel; 
b) apresentado contrato de locação, cessão ou comodato ou equivalente; 
c) o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel será destinado, direta ou 
indiretamente, ao exercício da atividade religiosa. 
V - os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairros e clube de 
mães, desde que utilizados com exclusividade como sede da instituição e para os fins 
estatutários; 
VI - os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas, desde que utilizados com 
exclusividade como sede da agremiação; e 
VII - os imóveis residenciais de terceiros, cedidos parcialmente para utilização de sede de 
associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a 
área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso II do caput deste 
artigo. 
§ 1º As isenções de que tratam os incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput deste artigo, serão 
concedidas de ofício ou requeridas à Secretaria responsável pela arrecadação dos tributos de 
competência municipal, conforme dispuser o Poder Executivo. 
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§ 2º As isenções, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, serão concedidas: 
I - de ofício, para os imóveis que gozam de imunidade tributária, no ato de reconhecimento 
desse direito; ou 
II - mediante requerimento à Secretaria responsável pela arrecadação dos tributos de 
competência municipal, conforme disposto em regulamento, e outorgadas pelo prazo de locação 
do imóvel.
§ 3º A isenção a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será outorgada pelo prazo da 
locação, cessão, comodato ou equivalente do imóvel, devendo o benefício ser mantido pelo 
prazo de até 3 (três) anos, podendo o contribuinte formalizar requerimento para a prorrogação 
do benefício, mediante nova comprovação das exigências legais previstas no referido inciso. 
§ 4º Consideram-se com destinação vinculada, direta ou indiretamente, ao exercício da 
atividade religiosa, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, os imóveis que tenham como 
finalidade o exercício de atividades complementares às do templo, assim entendidos os: 
I - salões de apoio; 
II - salões paroquiais; 
III - seminários; 
IV - prédios administrativos e assistenciais; 
V - residências pastorais; 
VI - estacionamentos do templo; e 
VIII - destinados à assistência social ou a obras de caridade pela entidade religiosa. 
§ 5º A isenção a que se refere o inciso VII do caput deste artigo será anual, podendo ser renovada 
desde que solicitada e comprovada a condição nele prevista. 
Art. 313. O contribuinte da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos 
domiciliares - TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de unidade 
imobiliária situada em via ou logradouro público. 
 
Art. 314. A taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares -TRSD será 
calculada com base na unidade fiscal de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos 
domiciliares - URSD, de acordo com a seguinte fórmula: 
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TRSD = Fc x Ei x Ui, onde:
I - Fc é o fator de coleta de lixo, conforme especificado na Tabela I do Anexo V deste Código;
II - Ei é o fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída (AC), quando 
edificado, ou testada fictícia (Tf), quando não edificado, expresso em URSD, conforme 
especificado na Tabela I do Anexo V deste Código;
III - Ui é o fator de utilização do imóvel, conforme especificado na Tabela I do Anexo V deste 
Código.
§ 1º Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maior fator de utilização 
do imóvel (Ui) no cálculo da TRSD.
§ 2º Será reduzida em 50% (cinquenta por cento) a TRSD para os imóveis não edificados que 
possuam muros e, quando situados em logradouro provido de meio-fio, também possuam 
calçadas.
§ 3º Fica a base de cálculo da TRSD dos imóveis de propriedade de clubes sociais que realizam 
investimento em esporte amador e em programas de inclusão social reduzida em 50% 
(cinquenta por cento), desde que utilizados em suas atividades essenciais.
§ 4º A Testada fictícia (Tf), para efeito de cálculo da TRSD, será determinada mediante o uso 
da seguinte fórmula: 
Tf = (2 x T x P) / (Pp + P), onde: 
I - Tf é a Testada fictícia; 
II - T é a Testada real existente; 
III - P é a Profundidade real existente; 
IV - Pp é a Profundidade Padrão do Município, igual a 30 (trinta) metros lineares. 
§ 5º Em se tratando de terrenos irregulares, serão usadas, na determinação das testadas fictícias, 
as fórmulas mais compatíveis com o formato de cada um. 
§ 6º A profundidade padrão do Município de Belo Jardim, a ser usada no cálculo da Testada 
fictícia (Tf), será de 30 (trinta) metros lineares.
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Art. 315. O valor da unidade fiscal de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos 
domiciliares - URSD é de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos). 
Parágrafo único. O valor da unidade fiscal de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos 
domiciliares - URSD será atualizado monetariamente, anualmente, nos termos definidos na 
legislação tributária municipal. 
Art. 316. O lançamento da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos 
domiciliares - TRSD será procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos 
prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana- IPTU. 
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano. 
§ 2º Nos casos de construção nova e de parcelamento do solo, o lançamento será feito a partir 
da inscrição da nova unidade imobiliária no cadastro respectivo. 
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a TRSD “pro rata” será obtida por meio da 
seguinte fórmula: 
TRSDpr = (n / 360) x TRSD, onde:
I - TRSDpr é a TRSD “pro rata” do imóvel para o exercício; 
II - n é o número de dias restantes do exercício; e 
III - TRSD é a TRSD do imóvel para o exercício. 
§ 4º O pagamento da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares -
TRSD e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de: 
I - preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de contêineres, 
entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos extraordinários 
resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos abandonados, 
capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de resíduos em aterros ou 
assemelhados; ou 
II - penalidades decorrentes de infração à legislação municipal relativa ao Sistema de Limpeza 
Urbana do Município de Belo Jardim. 
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Art. 317. O recolhimento da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos 
domiciliares - TRSD será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder 
Executivo. 
Parágrafo único. A Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais fixará, 
anualmente, a forma de pagamento da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos 
domiciliares - TRSD e o respectivo vencimento. 
Subseção II
Da Taxa de Serviços Diversos
Art. 318. A taxa de serviços diversos - TSD é devida pela execução ou a prestação efetiva, por 
parte dos órgãos próprios do Município e de suas autarquias e fundações de direito público, de 
serviços públicos específicos e divisíveis ao contribuinte e incide sobre:
I - expedição de atestados;
II - expedição de primeiras e segundas vias de documentos;
III - emissão de Nota Fiscal de Serviço avulsa;
IV - busca de papéis;
V - depósito e liberação de bens e mercadorias apreendidos; 
VI - depósito e liberação de animais apreendidos; 
VII - pela utilização dos cemitérios;
VIII - demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis; 
IX – averbação de imóveis;
X – abate de animais; 
XI – utilização de currais; 
XII - transporte de carne do matadouro para local de venda.
Parágrafo único. A taxa de serviços diversos - TSD de que tratam os incisos I a VIII deste 
artigo será cobrada em conformidade com a Tabela II do Anexo V deste Código.
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Art. 319. A taxa de serviços diversos - TSD deverá ser paga anteriormente à realização dos 
serviços.
Art. 320. Ficam isentos do recolhimento da taxa de serviços diversos - TSD os requerimentos 
relativos a:
I - restituição de tributos recolhidos indevidamente ou a maior; 
II - representações e denúncias contra atos ou omissões violadoras às legislações tributária, de 
higiene, urbanística e de posturas municipais; 
III - serviços de alistamento militar ou para fins eleitorais.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 321. A fiscalização dos tributos municipais compete privativamente à Administração 
Tributária Municipal e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas que estiverem 
obrigadas ao cumprimento da legislação tributária municipal, inclusive as que gozarem de 
imunidade ou isenção.
Art. 322. Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e do desempenho de suas atividades, os 
servidores encarregados da fiscalização de tributos têm o dever de, mediante solicitação, assistir 
os sujeitos passivos da obrigação tributária, administrando-lhes esclarecimentos e orientando￾os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Ao sujeito passivo da obrigação tributária, além de poder solicitar a presença 
do Fisco, é facultado reclamar à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais 
contra a falta de assistência de que trata o caput deste artigo, devendo a autoridade competente 
adotar as providências cabíveis.
Art. 323. O exame de livros e documentos fiscais ou contábeis e demais diligências da 
fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto 
não decaído o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à aplicação da penalidade.
Art. 324. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos servidores encarregados da 
fiscalização dos tributos municipais todas as informações de que disponham com relação aos 
bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os servidores e demais agentes públicos;
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II - os serventuários da justiça;
III - os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios 
públicos;
IV - as instituições financeiras;
V - as empresas de administração de bens;
VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - os síndicos, comissários e liquidatários;
VIII - os inventariantes, tutores e curadores;
IX - as bolsas de valores e de mercadorias;
X - os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;
XI - as empresas de transportes e os transportadores autônomos;
XII - as companhias de seguros;
XIII - os síndicos ou responsáveis por condomínios.
XIV - as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos.
XV - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
XVI - os conselhos regionais de classes profissionais; e
XVII - as agências reguladoras.
§ 1º As pessoas citadas nos incisos caput deste artigo ficam obrigadas a prestar as informações 
solicitadas pelo Fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame fiscal e em diligências efetuadas constitui 
falta grave, punível na forma do disposto em legislação própria.
Art. 325 A ação de exame e orientação fiscal tem a finalidade de orientar o sujeito passivo da 
obrigação tributária após sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município, 
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quando da formalização da primeira fiscalização.
§ 1º Não será lavrado auto de infração na primeira fiscalização realizada após a inscrição do 
sujeito passivo da obrigação tributária no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município, 
nem quando da aplicação do que dispõe o parágrafo único do art. 100 do Código Tributário 
Nacional, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 2º Na fiscalização a que se refere o § 1º deste artigo, a autoridade tributária orientará o sujeito 
passivo por meio de lavratura de notificação de lançamento de tributos para a regularização da 
situação no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 3º Se em posteriores fiscalizações for apurada infração cuja prática date de período anterior à 
primeira fiscalização e que não tenha sido objeto de orientação e/ou notificação de lançamento 
de tributos, proceder-se-á na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar qualquer das seguintes 
ocorrências:
I - prova material de sonegação Fiscal;
II - utilização de Nota Fiscal de Serviço sem a devida autorização;
III - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do tributo, quando se 
tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
IV - a falta de recolhimento, no prazo legal, de imposto devido por sujeito passivo que revestir 
a condição de responsável;
V - recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis, fiscais ou não de interesse da 
Fazenda Municipal, quando solicitados pelo Fisco, ou qualquer outra forma de embaraço à ação 
fiscal;
VI - rasuras não expressamente ressalvadas ou adulteração de livros ou documentos fiscais e/ou 
contábeis, que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de tributo;
VII - a falta de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município.
§ 5º O benefício previsto no § 1º cessa quando do encerramento da primeira fiscalização 
tributária, exceto nos casos em que lei específica venha estabelecer tratamento diferenciado a 
ser dispensado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores 
Individuais.
§ 6º A verificação de indícios de evasão tributária durante o procedimento da ação de exame e 
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orientação fiscal importa em representação da autoridade tributária designada para os trabalhos 
ao superior imediato, o qual, após análise, poderá autorizar a transformação em ordem de 
auditoria fiscal.
§ 7º Na hipótese de lavratura de notificação de lançamento de tributos, nos casos expressamente 
referidos neste artigo, não será cobrada multa por infração se o sujeito passivo, no prazo de 30 
(trinta) dias contados da sua notificação, recolher de uma só vez ou parcelar o tributo devido, 
com todos os outros acréscimos legais cabíveis, ou tomar as providências cabíveis no sentido 
de adotar os procedimentos nele exigidos.
§ 8º Não sendo tomadas as providências referidas no parágrafo anterior, dentro do prazo ali 
estabelecido, ou sendo julgada improcedente a defesa por acaso interposta, será aplicada 
automaticamente a multa por infração cabível.
Art. 326. Na determinação dos procedimentos de Visita Fiscal Orientadora - VFO deverão ser 
observados os seguintes critérios:
I - finalidade a ser alcançada;
II - inexistência de prova pré-constituída de infração tributária fraudulenta;
III - inexistência de reincidência de infração à legislação tributária.
§ 1º A instauração de procedimento de Visita Fiscal Orientadora - VFO não suspenderá a 
espontaneidade do sujeito passivo, podendo o mesmo, no curso da ação, realizar denúncia 
espontânea de infrações à legislação tributária, acompanhada, se for o caso, do pagamento do 
tributo devido e dos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela 
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, para fins de 
exclusão de responsabilidade por infração.
§ 2º Nos procedimentos de Visita Fiscal Orientadora - VFO poderão ser utilizados diversos 
meios para acionar o sujeito passivo, conforme os fins a serem alcançados.
§ 3º O procedimento de Visita Fiscal Orientadora - VFO poderá ser realizado por telefone, por 
carta, por e-mail ou pessoalmente junto ao sujeito passivo ou por qualquer outro meio de 
comunicação eficiente.
§ 4º Visando à celeridade dos procedimentos de Visita Fiscal Orientadora - VFO, estes deverão 
ter menor extensão e profundidade nas atividades de levantamentos e análises realizadas 
durante o procedimento que o procedimento de auditoria fiscal.
§ 5º Quanto à extensão e à profundidade dos levantamentos a serem realizados nos 
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procedimentos de Visita Fiscal Orientadora - VFO, os exames devem ser realizados de modo 
pontual e superficial.
§ 6º Nos procedimentos de Visita Fiscal Orientadora - VFO não poderá haver lavratura de auto 
de infração.
§ 7º Quando no curso de procedimento de Visita Fiscal Orientadora - VFO for constatada 
sonegação, reincidência de infração, fraude ou houver resistência ou embaraço ao 
procedimento, a autoridade tributária responsável pelo procedimento fiscal comunicará a 
ocorrência ao superior imediato, através de relatório, para fins de conversão imediata do 
referido procedimento em auditoria fiscal.
§ 8º Nos procedimentos de Visita Fiscal Orientadora - VFO, a autoridade tributária poderá 
realizar levantamentos, intimar os sujeitos passivos para apresentar informações, livros e 
documentos, assim como lavrar termos de apreensão de livros, documentos e outras provas de 
infração à legislação tributária.
§ 9º Os procedimentos de Visita Fiscal Orientadora - VFO, relativo ao ISSQN, não homologam 
o imposto declarado ou recolhido pelo sujeito passivo, referente ao período verificado.
Art. 327. A ação fiscal tem início com a:
I - lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de livros, documentos e 
papéis, ou por qualquer ato de servidor ou de autoridade fazendária que caracterize o início do 
procedimento, com conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente;
II - representação de que tratam os arts. 335 a 338 deste Código ou qualquer ato ou fato que lhe 
der causa.
Parágrafo único. A ciência de qualquer ato relativo à ação fiscal poderá ser efetuada em 
formato digital e por meio eletrônico, na forma disciplinada em regulamento.
Art. 328. É assegurada à Administração Tributária Municipal precedência sobre os demais 
setores da Administração Pública quando do exercício em atividades de fiscalização tributária, 
dentro de suas áreas de competência, na forma do inciso XVIII do art. 37 da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. A precedência da Administração Tributária em relação aos demais setores 
administrativos no exercício de sua competência, prevista no inciso XVIII do art. 37 da 
Constituição Federal, expressa-se:
I - na garantia de acesso preferencial a livros, documentos e outros efeitos fiscais dos sujeitos 
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passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre 
agentes do Poder Executivo;
II - na concessão de prioridade à apuração e ao lançamento dos créditos tributários, bem como 
na instrução de processo administrativo-tributário relativamente a fatos, situações, documentos, 
papéis, livros e outros efeitos fiscais, na hipótese de incidirem sobre eles procedimentos 
administrativos concorrentes;
III - no recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da 
Administração Pública, dos contribuintes e das instituições financeiras;
IV - prioridade quando das requisições dirigidas às autoridades competentes, relativas a 
certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.
CAPÍTULO II
DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 329. À autoridade tributária será permitido o livre acesso a qualquer estabelecimento, 
quando do exercício de suas funções relacionadas à administração e fiscalização dos tributos 
municipais.
§ 1º A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em 
embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.
§ 2º A autoridade tributária, diretamente ou por intermédio da autoridade da administração 
tributária a que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal, 
Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções 
fiscais.
§ 3º A autoridade tributária se identificará mediante apresentação de documento de identidade 
funcional.
§ 4º Compete à autoridade tributária constituir o crédito tributário pelo lançamento.
§ 5º Para fins deste Código e das atribuições e obrigações das autoridades administrativas a que 
se refere a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, considera-se 
autoridade tributária:
I - o titular da Secretaria a quem incumbe pela gestão dos tributos municipais;
II - o fiscal fazendário ou cargo com nomenclatura posterior que venha a substituí-lo, ocupante 
de cargo efetivo e que tenha sido designado a cargo comissionado ou função gratificada, no 
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exercício das funções e atividades de competência da Administração Tributária, com 
competências e atribuições definidas nos termos do regulamento;
III - o fiscal fazendário ou cargo com nomenclatura posterior que venha a substituí-lo, ocupante 
de cargo efetivo, com competências e atribuições definidas nos termos da lei. 
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 330. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar regime especial de fiscalização sempre 
que de interesse da administração tributária.
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização de que trata o caput deste artigo será 
definido em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DO AJUSTE FISCAL
Art. 331. Fica a autoridade fazendária competente autorizada a proceder, nos exercícios objeto 
da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de determinado 
tributo, no todo ou em parte, com outros períodos anteriores em que o recolhimento foi superior 
ao devido, referente ao mesmo tributo, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo é extensiva ao sujeito passivo, desde que não 
tenha havido a caducidade do direito à restituição do tributo recolhido a maior, ficando o ajuste 
sujeito a ulterior homologação pela autoridade fazendária.
§ 2º O sujeito passivo emitente de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) fica autorizado a 
proceder ao ajuste fiscal previsto no §1º deste artigo, relativamente aos créditos gerados dentro 
do Sistema da NFS-e.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO
Art. 332. Poderão ser apreendidos do contribuinte e de terceiros, mediante procedimento fiscal, 
os livros, documentos e papéis que devam ser do conhecimento da Fazenda Municipal ou que 
constituam prova de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Serão devolvidos ao contribuinte ou a terceiros, conforme o caso, os livros, 
documentos e papéis apreendidos que não constituam prova de infração à legislação tributária, 
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quando do término da ação fiscal.
Art. 333. O Poder Executivo poderá determinar a interdição do estabelecimento quando for 
constatada a prática de atos lesivos à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. O regime de interdição de que trata o caput deste artigo será definido em ato 
do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 334. A exibição de documentário fiscal e contábil é obrigatória quando requisitada pela 
autoridade fazendária. 
§ 1º Será conferido ao contribuinte um prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias para exibição de 
livros e documentos fiscais e contábeis referidos neste Código.
§ 2º No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais ou contábeis ou de 
qualquer outro documento de que trata o § 1º deste artigo, ou embaraço ao exame dos mesmos, 
será requerido, por meio do órgão competente do Município, que se faça a exibição judicial, 
sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber.
CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 335. Qualquer ato que importe em violação à legislação tributária poderá ser objeto de 
representação à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, por qualquer 
interessado.
Art. 336. A representação far-se-á por escrito e conterá, além da assinatura do autor, o seu 
nome, a profissão e o endereço e será acompanhado de provas ou indicará os elementos desta e 
mencionará os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art. 337. A representação será verbal ou por escrito, devendo ser satisfeitos os seguintes 
requisitos:
I - nome do interessado e do infrator, bem como os respectivos domicílios ou endereços;
II - fundamentos da representação, mencionando os meios ou circunstâncias em razão das quais 
se tornou conhecida a infração, sempre que possível com documentos probantes ou com 
indicação de onde e como estes possam ser encontrados, ou testemunhas.
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Parágrafo único. A representação, quando procedida verbalmente, será lavrada em termo 
assinado por 2 (duas) testemunhas.
Art. 338. Tendo em vista a natureza e gravidade dos fatos indicados, a representação deverá 
ser encaminhada ao setor tributário responsável para a tomada das medidas cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA SONEGAÇÃO FISCAL
Art. 339. Ocorrendo indícios de crimes contra a ordem tributária, na forma definida na 
legislação federal própria, caberá à autoridade fazendária cientificar a Procuradoria Geral do 
Município, para que esta, se for o caso, represente junto ao Ministério Público, de acordo com 
a legislação específica.
CAPÍTULO VII
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 340. A denúncia espontânea ou a confissão do débito tributário, constituído ou não, será 
acompanhada do pagamento do tributo devido monetariamente atualizado e dos juros e multas 
de mora.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO
Art. 341. Sem prejuízo da possibilidade de avocação pelo Chefe do Poder Executivo, fica 
atribuído à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais o poder para compensar 
créditos tributários de competência do Município com créditos líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
§ 1º Para efeitos deste artigo, sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a apuração do seu 
montante deverá contemplar o deságio correspondente aos juros de 1% a.m. (um por cento ao 
mês), pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º O procedimento de compensação será iniciado:
I - por requerimento do sujeito passivo, que constituirá confissão de dívida para todos os fins 
de direito, observando-se, em tal hipótese, e naquilo em que compatíveis, os procedimentos e 
restrições dos artigos 387 a 389 deste Código e, supletivamente, as demais disposições sobre a 
matéria tratadas neste Código e no Código Tributário Nacional;
II - de ofício;
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III - por requerimento do Procurador Geral do Município ou de algum dos procuradores 
municipais com atuação em matéria tributária, por aquele chancelado, acompanhado de parecer 
fundamentado;
IV - por determinação do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º No caso dos incisos II a IV do § 2º deste artigo, observar-se-á o procedimento disposto nos 
§§ 2º a 5º do art. 387 deste Código, sem prejuízo do disposto em regulamento.
§ 4º Compete à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais implantar as 
compensações nas hipóteses previstas no art. 387 deste Código.
§ 5º Compete ao Secretário da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais 
decidir sobre processos administrativos de compensação tratados neste artigo.
§ 6º O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem a fluência 
dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.
§ 7º Para fins de compensação, serão observadas as disposições legais relativas à atualização 
monetária e fluência de juros dos créditos tributários e do sujeito passivo.
§ 8º É vedada a compensação com créditos de terceiros, sendo vedada a cessão para tal fim.
§ 9º O sujeito passivo poderá compensar créditos tributários decorrentes de obrigações próprias 
bem como decorrentes de responsabilidade tributária, observada a ordem do art. 392 deste 
Código.
§ 10. O Poder Executivo regulamentará a forma como será comprovada a certeza, liquidez e 
exigibilidade, quando o crédito do sujeito passivo não for oriundo de crédito decorrente de 
lançamento tributário de competência da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos 
municipais, bem como a apropriação contábil dos valores para a rubrica própria do tributo a 
que se refere o crédito tributário a ser extinto.
§ 11. O crédito do sujeito passivo que tenha sido objeto de impugnação administrativa ou 
contestação judicial não poderá ser utilizado para fins de compensação antes de sua decisão 
definitiva na esfera administrativa ou trânsito em julgado na esfera judicial.
§ 12. Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município ainda não ajuizados poderão
ser compensados independentemente de manifestação da Procuradoria da Geral do Município.
§ 13. Os créditos tributários ajuizados apenas poderão ser objeto de compensação após parecer 
fundamentado da Procuradoria da Geral do Município, salvo quando o valor envolvido for
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inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 14. A compensação, inclusive a procedida na forma dos artigos 387 a 389 deste Código, que 
importe a extinção de créditos tributários em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos 
mil reais) dependerá, em qualquer hipótese, de parecer da Procuradoria da Geral do Município.
§ 15. A Procuradoria da Geral do Município será obrigatoriamente informada quando efetuada 
compensação de créditos tributários já ajuizados, a fim de que proceda às medidas judiciais 
cabíveis.
§ 16. A compensação de que trata o caput deste artigo não prejudica o disposto no art. 332 deste 
Código.
§ 17. A compensação efetivada extingue o crédito tributário até o limite efetivamente 
compensado.
§ 18. Efetuada a compensação e restando saldo em favor do sujeito passivo, o mesmo ser-lhe￾á restituído, observadas as disposições e restrições deste Código.
§ 19. O Poder Executivo expedirá as instruções e regulamentos necessários ao cumprimento 
deste artigo.
TÍTULO V
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS 
JUROS DE MORA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
Art. 342. O débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais poderá ser pago 
em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela 
de R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de contribuinte pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais)
no caso de contribuinte pessoa jurídica.
§ 1º Fica vedado o parcelamento dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU e à taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos 
domiciliares - TRSD, enquanto houver parcelas vincendas desses tributos relativas ao exercício 
em que o parcelamento foi requerido.
§ 2º O não pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, implicará automaticamente no 
vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autorizando a sua imediata inscrição na 
dívida ativa, com o correspondente cancelamento dos benefícios sobre os valores não pagos, 
bem como a comunicação aos serviços de proteção ao crédito e protesto da certidão de dívida 
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ativa ou, se for o caso, o prosseguimento da execução fiscal.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo será também aplicado a qualquer importância que deixar de 
ser recolhida, esgotado o prazo concedido para o parcelamento.
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, fica concedido ao contribuinte o 
direito de reparcelar o saldo, tendo o limite máximo de parcelas do reparcelamento que ser 
menor ou igual ao previsto no caput deste artigo, subtraído do número de parcelas pagas nos 
parcelamentos anteriores.
Art. 343. Os créditos tributários em fase judicial, de um mesmo contribuinte, até a etapa 
anterior à destinação do bem a leilão, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas 
mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais)
no caso de contribuinte pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) no caso de contribuinte pessoa 
jurídica.
§ 1º O não pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, implicará automaticamente no 
vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autorizando o cancelamento dos 
benefícios, bem como a comunicação aos serviços de proteção ao crédito e o protesto da 
certidão de dívida ativa, além do prosseguimento da execução fiscal.
§ 2º Caso o crédito tributário objeto de discussão judicial seja reduzido por sentença de 
procedência dos embargos à execução fiscal ou por qualquer outra medida proposta pelo 
contribuinte, o parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser requerido no prazo de 
até 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da decisão que conferiu ao contribuinte a 
redução do débito.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo será também aplicado a qualquer importância que deixar de 
ser recolhida esgotado o prazo concedido para o parcelamento.
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os parágrafos anteriores, para débitos inferiores ou iguais a 
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fica concedido ao contribuinte o direito de reparcelar o saldo, 
tendo o limite máximo de parcelas do reparcelamento que ser menor ou igual ao previsto no 
caput deste artigo, subtraído do número de parcelas pagas nos parcelamentos anteriores.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, para débitos superiores a R$ 60.000,00 (sessenta 
mil reais), o contribuinte poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente ao 
Procurador Geral do Município, apresentando garantia nas modalidades de fiança bancária ou 
penhora de bens imóveis de sua propriedade situados no Município de Belo Jardim, suficiente 
à cobertura dos débitos objeto do parcelamento, devidamente atualizados monetariamente, 
acrescidos de multa e juros, honorários advocatícios e demais encargos legais.
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§ 6º O limite máximo de parcelas do reparcelamento previsto no § 5º deste artigo deverá ser 
menor ou igual ao previsto no caput deste artigo, subtraído do número de parcelas pagas nos 
parcelamentos anteriores.
Art. 344. O Poder Executivo poderá estabelecer limites de endividamento dos contribuintes 
para com o Erário Municipal, para efeitos da concessão de parcelamentos.
Art. 345. O parcelamento será requerido por meio de petição em que o interessado reconheça 
a certeza e liquidez do débito fiscal.
§ 1º O pedido de parcelamento necessariamente será instruído com prova de pagamento da 
quantia correspondente à 1ª (primeira) parcela e, na hipótese de reparcelamento, do pagamento 
de 10% (dez por cento) do valor do saldo.
§ 2º Na hipótese de iniciado o processo de competência da Procuradoria Geral do Município, o 
débito só poderá ser parcelado, transacionado, compensado ou qualquer outra forma de 
composição, conforme o caso, nos autos do respectivo processo judicial, na forma da lei.
§ 3º Quando a solicitação para pagamento do tributo de forma parcelada se der por meio de fax, 
via postal, internet, terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio 
disponibilizado pelo Poder Executivo, o pagamento da 1ª (primeira) parcela suprirá o 
requerimento e a assinatura do requerente e valerá pelo reconhecimento tácito e irrevogável do 
crédito tributário, exceto nos casos de débitos tributários em fase judicial.
§ 4º O Poder Executivo está autorizado a definir outros casos em que o requerimento para 
pagamentos de tributos será dispensado.
Art. 346. Quando do parcelamento de débito pertinente ao Imposto sobre a Transmissão de 
Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou 
escritura, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no “caput” deste artigo sujeita o infrator às 
penalidades previstas na legislação tributária municipal.
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 347. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública 
Municipal, expressos em moeda correte nacional na legislação municipal, serão anualmente 
atualizados monetariamente com base na variação acumulada do Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, 
no período de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de 
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janeiro do ano subsequente.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os débitos relacionados com o Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, cuja atualização será efetuada mensalmente até a data do 
recolhimento, constituindo período inicial o dia do vencimento.
§ 2º Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o 
substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por Lei Federal. 
§ 3º Na hipótese da existência de mais um índice de atualização instituído pelo Governo 
Federal, fica o Poder Executivo autorizado a, por decreto, optar por qualquer deles. 
CAPÍTULO III
DOS JUROS DE MORA E DA MULTA DE MORA
Art. 348. Aos débitos para com a Fazenda Municipal não integralmente pagos nos prazos legais 
serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente posterior ao 
vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento) a cada mês, após o dia correspondente ao 
do vencimento, até a liquidação do débito.
Parágrafo único. Os juros de mora serão calculados sobre o valor do débito devidamente 
atualizado.
Art. 349. Aos débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos 
legais, será aplicada multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o 
limite de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor atualizado do tributo devido.
Parágrafo único. As multas por infração serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente 
atualizado.
TÍTULO VI
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 350. Constituem dívida ativa da Fazenda Pública do Município de Belo Jardim e das suas 
autarquias os créditos de natureza tributária e não tributária.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, 
serão inscritos, na forma estabelecida neste Código, como dívida ativa, em registro próprio.
§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza:
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I - tributária, o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais 
acréscimos;
II - não tributária, os demais créditos, tais como: 
a) contribuições estabelecidas em lei;
b) multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;
c) foros;
d) laudêmios;
e) aluguéis;
f) custas processuais;
g) preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
h) indenizações;
i) reposições;
j) restituições;
l) alcances dos responsáveis definitivamente julgados;
m) sub-rogação de hipoteca;
n) fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
§ 3º Os débitos de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderão ser parcelados em até 36 
(trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, e cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 
(cinquenta reais).
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 351. A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle 
administrativo da legalidade para apurar a liquidez e certeza do crédito, será realizada:
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I - pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, para os débitos de natureza 
tributária e para aqueles, de natureza não tributária, decorrentes de processos oriundos do 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE); e
II - pelo órgão responsável pelo lançamento ou aplicação da penalidade pecuniária, para os 
demais débitos de natureza não tributária, conforme disposto em regulamento.
Art. 352. A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á dentro do prazo prescricional.
Art. 353. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
I - o nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que conhecidos, o domicílio ou 
residência de um e de outros;
II - o valor da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais 
encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, 
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Livro de Registro da Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo, da notificação de lançamento de tributo ou do auto 
de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será 
assinada pela autoridade fazendária competente.
2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por 
processamento eletrônico, manual ou mecânico.
Art. 354. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Art. 355. Cessa a competência da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais 
para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança 
judicial pela Procuradoria Geral do Município.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 356. No processo administrativo fiscal, a Administração Fazendária obedecerá, entre 
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, 
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, 
publicidade, impessoalidade, instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e 
devido processo legal.
§ 1º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão 
somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou 
emendas não ressalvadas.
§ 2º Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, 
caso em que será assegurada a participação do sujeito passivo.
§ 3º É admitido o uso de meio eletrônico nos procedimentos e processos de que trata este 
Código, em especial quanto à comunicação de atos e à transmissão e apresentação de 
documentos e peças processuais, quando cabível.
§ 4º Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e 
transmitidos em formato digital ou eletrônico, nos termos deste Código.
§ 5º O regulamento também poderá dispor sobre a notificação de lançamento de tributo e o auto 
de infração por meio eletrônico.
§ 6º Ao intimado ou notificado nos termos deste Código, é facultado vista dos autos, em 
qualquer fase do processo, vedada a sua retirada da repartição, nos termos do regulamento.
§ 7º A intervenção do sujeito passivo se fará pessoalmente ou por intermédio de seu 
representante legal ou procurador. 
Seção II
Do Procedimento Administrativo Fiscal
Art. 357. O procedimento administrativo fiscal será instaurado:
I - de ofício, por meio de impugnação de notificação de lançamento de tributo ou pela lavratura 
de auto de infração;
II - voluntariamente, por meio de requerimento do sujeito passivo, nos seguintes casos:
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a) pedido de restituição;
b) formulação de consulta;
c) impugnação contra lançamento tributário;
d) reclamação contra o lançamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens 
Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI e pedido de reavaliação de ITBI;
e) pedido de reconhecimento de imunidade;
f) pedido de isenção;
g) pedido de compensação.
§ 1º Na instrução do processo administrativo fiscal serão admitidos todos os meios de prova em 
direito permitidos e observada organização semelhante à dos autos forenses, com folhas 
devidamente numeradas e rubricadas, inclusive obedecida a ordem de juntada.
§ 2º O órgão ou autoridade julgadora, na apreciação das provas, formará sua convicção, 
podendo determinar as diligências que julgue necessárias.
§ 3º As petições de iniciativa do contribuinte devem ser dirigidas à autoridade ou órgão 
competente.
§ 4º O órgão ou autoridade a que indevidamente sejam remetidas petições de iniciativa do 
contribuinte deve promover o seu encaminhamento ao órgão ou autoridade competente.
§ 5º Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham legitimidade para 
fazê-lo, sendo a petição indeferida de plano pela autoridade ou órgão competente, inclusive nos 
casos de intempestividade, vedada a recusa do seu recebimento ou protocolo.
§ 6º A petição intempestiva será indeferida através de despacho do órgão ou autoridade a que a 
dirigir.
§ 7º Deverá o órgão ou autoridade a quem se dirigir petição assinada por pessoa sem poderes 
para tal sanar de ofício a irregularidade de representação, se for o caso. 
§ 8º Os atos e termos do procedimento fiscal administrativo serão, preferencialmente, 
formalizados, tramitados, transmitidos e comunicados em formato digital e por meio eletrônico.
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§ 9º Fica admitido o uso de meio eletrônico para formação, instrução e decisão de processos 
administrativos fiscais, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de 
documentos públicos e registro das informações e de documentos de processos encerrados, 
desde que assegurados: 
I - níveis de acesso às informações; 
II - segurança de dados e registros; 
III - sigilo de dados pessoais;
IV - identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados; 
V - armazenamento do histórico das transações eletrônicas; 
VI - utilização de sistema informatizado para planejar e gerenciar os processos administrativos 
fiscais. 
§ 10. A organização documental e processual a que se refere o § 1º deste artigo será procedida 
pelo órgão que juntar a respectiva documentação, seja integrante ou não do Contencioso 
Administrativo Fiscal.
Art. 358. O lançamento de ofício para exigência do crédito tributário será feito por meio de:
I - Documento de Arrecadação Municipal - DAM;
II - auto de infração, quando apurada ação ou omissão contrária à legislação tributária 
municipal, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município 
e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente.
Art. 359. A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo 
de apreensão de bens e documentos, do auto de infração, ou por qualquer outro ato da autoridade 
tributária que caracterize o início da ação.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 360. Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo￾se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na 
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
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Art. 361. Os prazos serão de 30 (trinta) dias para apresentação de reclamação contra lançamento 
de ofício de tributo, reclamação contra o lançamento do Imposto sobre a Transmissão Inter 
Vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, pedido de reavaliação de ITBI, 
defesa e interposição de recursos, bem como para conclusão de diligências, esclarecimentos e 
cumprimento de exigências.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo serão contados da ciência que o sujeito passivo ou seu 
representante legal tenham do ato administrativo, inclusive por meio eletrônico.
§ 2º Em caso de lançamento anual ou semestral de tributo, a contagem será do vencimento 
normal da primeira parcela ou da parcela única.
Art. 362. A inobservância dos prazos previstos em lei ou ato do Poder Executivo por servidor 
ou autoridade tributária sujeita o responsável à pena de suspensão, salvo nos casos justificados.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 363. A comunicação dos atos processuais dar-se-á, alternativamente, por meio:
I - de ciência pessoal do sujeito passivo ou de seu representante legal;
II - por carta ou comunicação escrita com Aviso de Recebimento (AR);
III - de única publicação no Diário Oficial do Município;
V - de publicação eletrônica no portal de internet da Prefeitura de Belo Jardim;
VI - do envio de carnê de cobrança ao endereço cadastral;
VII - eletrônico, inclusive através do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, na forma 
disciplinada em regulamento.
§ 1º Se na intimação pessoal, prevista na parte inicial do inciso I deste artigo, ocorrer recusa de 
ciência, a autoridade tributária atestará o fato, assegurando-se o prazo de defesa a partir da 
intimação na forma prevista no inciso III deste artigo.
§ 2º A ciência dos termos de exclusão e de indeferimento de opção ao Regime Especial 
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional se dará preferencialmente por meio do Sistema 
de Comunicação Eletrônico, conforme estabelecido no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 
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123, de 14 de dezembro de 2006, ou, excepcionalmente, de acordo com o previsto no caput 
deste artigo.
§ 3º Considera-se feita a intimação: 
I - se pessoal, na data da assinatura; 
II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento (AR); 
III - se por edital, na data de sua publicação; 
IV - se por Domicílio Fiscal Eletrônico, no momento previsto na legislação específica. 
§ 4º Além de outros previstos neste Código, é dever do reclamante declinar, no primeiro 
momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial, profissional ou o domicílio 
fiscal indicado à Fazenda Municipal onde receberá intimações, atualizando essa informação 
sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sendo consideradas válidas 
as intimações enviadas por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) endereço 
constante mais atual dos autos.
CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES
Art. 364. São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa 
incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com 
desobediência a dispositivos expressos em lei.
§ 1º A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dele dependentes ou que lhe sejam 
consequentes.
§ 2º A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de ofício ou a 
requerimento da parte interessada.
§ 3º As incorreções ou omissões do auto de infração não previstas neste artigo serão sanadas de 
ofício ou a requerimento da parte quando resultarem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se 
este lhes houver dado causa ou quando não influenciarem no julgamento do processo.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO
Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 365. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal serão apuradas de 
ofício por meio de auto de infração, para o fim de determinar o responsável pela infração, o 
dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação 
da sanção correspondente.
Parágrafo único. Os lançamentos relativos ao Simples Nacional, de competência da autoridade 
fazendária, serão lavrados conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 
de dezembro de 2006.
Seção II
Da Formalização do Crédito Tributário
Art. 366. Quando o tributo for sujeito ao lançamento por homologação, a exigência de crédito 
tributário será formalizada em declaração tributária ou em auto de infração, de acordo com a 
legislação de cada tributo.
Art. 367. Os créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de declaração, não 
pagos ou pagos a menor, apurados pela Administração Tributária, serão enviados para inscrição 
em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.
§ 1º A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo informado, poderá 
efetuar cobrança administrativa do valor apurado na declaração.
§ 2º Considera-se a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, nos termos dispostos no caput, 
declaração tributária, constituindo-se confissão de dívida do tributo incidente na operação 
realizada, e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
Seção III
Da Notificação de Lançamento de Tributo
Art. 368. A notificação de lançamento de tributo será expedida pelo titular da unidade 
administrativa responsável pelo lançamento do tributo, e conterá:
I - o nome, endereço e qualificação fiscal do sujeito passivo;
II - a base de cálculo, o valor do tributo devido por período fiscal e os acréscimos incidentes;
III - a intimação para pagamento ou interposição de reclamação contra lançamento, no prazo 
de 30 (trinta) dias;
IV - a discriminação da moeda.
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Seção IV
Do Auto de Infração
Art. 369. O auto de infração, procedimento administrativo de competência da autoridade 
fazendária, será lavrado em formulário próprio, aprovado pelo Poder Executivo, sem emendas 
ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterá:
I - o nome, o endereço e a qualificação cadastral do sujeito passivo;
II - a descrição minuciosa da infração e a referência aos dispositivos legais infringidos;
III - as penalidades aplicáveis e a referência aos dispositivos legais respectivos;
IV - a indicação dos livros, documentos ou fatos que serviram de base à apuração dos tributos 
ou da infração;
V - o demonstrativo do débito tributário, discriminando, por período: 
a) a base de cálculo;
b) a alíquota;
c) o valor do tributo devido;
d) a multa aplicável; e 
e) os acréscimos legais incidentes.
VI - a discriminação da moeda;
VII - a intimação para que o sujeito passivo proceda ao recolhimento do débito apontado, com 
todos os acréscimos e multas aplicáveis, ou cumpra a obrigação acessória exigida, ou, ainda, 
para que interponha defesa, e seus prazos respectivos.
VIII - a assinatura do sujeito passivo ou do seu representante, com a data da ciência ou a 
declaração de sua recusa, salvo nas hipóteses de intimação por meio eletrônico;
IX - a assinatura, inclusive eletrônica, e matrícula do servidor ou autoridade notificante;
X - a data e a hora da lavratura;
XI - a assinatura e matrícula da autoridade tributária autuante.
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§ 1º O auto de infração poderá conter outras informações para melhor descrever a situação de 
fato que embasou sua lavratura.
§ 2º A qualificação cadastral do sujeito passivo compõe-se de inscrição no cadastro:
I - Mercantil de Contribuintes e CNPJ ou CPF; ou
II - Imobiliário e CNPJ ou CPF.
§ 3º Nenhum auto de infração será arquivado e nem multas, tributos ou quaisquer acréscimos 
legais serão reduzidos ou dispensados sem a existência de expressa previsão legal.
§ 4º O auto de infração deverá ser apresentado para registro em até 3 (três) dias úteis após sua 
lavratura.
Art. 370. À primeira fiscalização ou ação fiscal padrão realizada após a inscrição do sujeito 
passivo da obrigação tributária no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município se aplica 
o disposto nos arts. 325 e 326. 
Seção V
Da Impugnação pelo Sujeito Passivo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 371. É assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação de lançamento de tributo ou 
penalidade, sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de ofício, recolher os tributos, 
multas e demais acréscimos legais referentes a algumas das infrações denunciadas na inicial, 
apresentando suas razões, apenas, quanto à parte não reconhecida.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se impugnação:
I - reclamação contra lançamento de ofício de tributo e contra o lançamento do Imposto sobre 
a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, dirigida à 
Primeira Instância do Contencioso Administrativo Fiscal, ouvida a autoridade fazendária do 
órgão responsável pelo lançamento;
II - defesa, dirigida à Primeira Instância do Contencioso Administrativo Fiscal, impugnando 
notificação de lançamento de tributo ou auto de infração, ouvida a autoridade fazendária 
responsável pela sua lavratura;
III - recurso voluntário, quando interposto para a Segunda Instância do Contencioso 
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Administrativo Fiscal, contra as decisões da Primeira Instância do Contencioso Administrativo 
Fiscal.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, o regulamento poderá prever 
hipóteses em que não será necessário o pronunciamento da autoridade tributária do órgão 
responsável pelo lançamento ou responsável pela autuação fiscal.
Art. 372. Ao contribuinte que, no prazo de defesa, comparecer à repartição competente para 
recolher, total ou parcialmente, o débito constante do auto de infração, será concedida a redução 
de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por infração.
Parágrafo único. No caso de recolhimento parcial, a multa de infração será reduzida na mesma 
proporção do débito principal recolhido.
Art. 373. Ao sujeito passivo assegura-se a ampla defesa no exercício do direito de impugnação. 
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá recolher os valores referentes a uma parte do crédito 
tributário, apresentando impugnação apenas quanto à parcela da autuação fiscal ou do 
lançamento tributário por ele não reconhecido. 
Art. 374. As impugnações serão datadas e assinadas pelo sujeito passivo ou seu representante 
legal ou procurador, sendo devidamente protocoladas no órgão de atendimento ao contribuinte 
da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais. 
Art. 375. Apresentada a defesa dentro do prazo, será esta, depois de anexada ao processo 
administrativo fiscal, encaminhada à autoridade tributária autuante para se pronunciar sobre as 
razões oferecidas, no prazo regulamentar, que poderá ser prorrogado, a critério do titular do 
órgão responsável pela fiscalização tributária, com base em requerimento fundamentado do 
autuante. 
§ 1º O pronunciamento previsto neste artigo será apresentado pelo titular do órgão responsável 
pela fiscalização tributária ou por autoridade fazendária por ele designado, nos casos de 
impossibilidade do autuante. 
§ 2º A alteração da denúncia contida no auto de infração, efetuada após a intimação do sujeito 
passivo, importará na reabertura do prazo de defesa.
§ 3º A não apresentação de nova defesa no prazo reaberto será entendida como ratificação da 
anterior, devendo, no julgamento de Primeira Instância do Contencioso Administrativo Fiscal, 
ser levada em consideração.
Art. 376. Findo o prazo para a apresentação de impugnação, consideram-se definitivamente 
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constituídos os créditos tributários, devendo ser encaminhados para inscrição em dívida ativa, 
execução judicial e demais medidas cabíveis, conforme dispuser o regulamento. 
Parágrafo único. Não se tomará conhecimento das Impugnações protocoladas de forma 
intempestiva, sendo vedada a apreciação de seu mérito. 
Subseção II
Da Reclamação Contra Lançamento
Art. 377. O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra lançamento de ofício de 
tributo.
§ 1º A petição será encaminhada primeiramente ao órgão lançador, que, reconhecendo a 
procedência do pleito, deverá revisar o ato de lançamento.
§ 2º A reclamação contra o lançamento será encaminhada para julgamento pela Primeira 
Instância do Contencioso Administrativa Fiscal caso a unidade responsável pelo lançamento do 
tributo que indefira, total ou parcialmente, o seu pedido.
§ 3º A reclamação contra o lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos 
lançados.
Art. 378. Da comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte, a 
reclamação contra lançamento de tributo, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para 
pagar ou iniciar o pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais.
§ 1º Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com a decisão de que trata o caput 
deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer ao Contencioso Administrativo Fiscal -
CAF.
§ 2º A decisão será comunicada à parte interessada na forma prevista no art. 363 deste Código.
Subseção III
Da Reclamação contra Exclusão por Débitos e Contra Indeferimento de Opção ao 
Simples Nacional
Art. 379. O contribuinte poderá reclamar contra a exclusão por débitos e contra o indeferimento 
de opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos 
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mediante petição escrita dirigida ao 
Contencioso Administrativo Fiscal - CAF.
Parágrafo único. Os procedimentos de instrução e de decisão serão os mesmos definidos nos 
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parágrafos do art. 375 deste Código.
Subseção IV
Da Defesa Contra Auto de Infração
Art. 380. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma 
parte do auto de infração e apresentar defesa quanto à outra parte.
Art. 381. A defesa será dirigida ao Contencioso Administrativo Fiscal - CAF, datada e assinada 
pelo sujeito passivo ou seu representante legal ou procurador.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas fotocópias de documentos, desde que não destinados à 
prova de falsificação.
Art. 382. Poderá ser requerida perícia pelo contribuinte, correndo esta por conta de quem a 
solicitar.
Art. 383. Decorrido o prazo para pagamento, sem apresentação de defesa, o auto de infração 
não quitado ou não parcelado será encaminhado para cobrança administrativa e posterior 
inscrição na dívida ativa, com os acréscimos legais devidos.
Art. 384. Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta, depois de anexada ao Processo 
Administrativo Fiscal, encaminhada ao Contencioso Administrativo Fiscal - CAF.
Seção VI
Das Perícias e Diligências
Art. 385. O julgador do Contencioso Administrativo Fiscal, de ofício ou a requerimento do 
sujeito passivo, determinará a realização de diligências ou perícias, quando as entender 
necessárias, respeitadas as normas previstas em regulamento. 
§ 1º O sujeito passivo, ao requerer diligência ou perícia, deve indicar: 
I - os motivos que a justifiquem; 
II - no caso de perícia, também os quesitos referentes aos exames desejados, devendo ainda, na 
mesma oportunidade, caso queira indicar perito, declinar o nome, endereço e qualificação deste 
profissional. 
§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atender ao 
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disposto no § 1º deste artigo. 
§ 3º O custo da diligência ou da perícia, se houver, correrá por conta de quem a solicitar. 
§ 4º Deferido o pedido, o Julgador do Contencioso Administrativo Fiscal designará perito para 
proceder ao exame requerido, juntamente com o perito do sujeito passivo, se indicado. 
§ 5º Os relatórios ou laudos deverão ser apresentados no prazo fixado pelo Julgador do 
Contencioso Administrativo Fiscal, respeitado o limite de tempo definido em regulamento, 
podendo ser prorrogado, a juízo da mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada. 
§ 6º O Julgador do Contencioso Administrativo Fiscal poderá designar autoridade tributária
como perito, desde que diferente do autuante, bem como poderá determinar a prestação de 
informações pelos órgãos da Prefeitura Municipal de Belo Jardim. 
Art. 386. Será indeferida a realização de diligência ou perícia quando: 
I - o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção; 
II - seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a documentos 
que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos; 
III - a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado; 
IV - a verificação for prescindível ou impraticável. 
Parágrafo único. O despacho que indeferir o pedido de diligência ou perícia deverá ser 
fundamentado e será apreciado como preliminar em sede de recurso. 
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO
Seção I
Do Pedido de Restituição
Subseção I
Do Pagamento Indevido
Art. 387. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição de 
quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, relativas a tributos, multas e outros 
acréscimos, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que a devida em face 
da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente 
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ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo 
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 
tributo;
III - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o tributo;
IV - quando for declarada, por decisão judicial definitiva, a nulidade do ato ou contrato sobre 
que se tiver pago o tributo;
V - quando for posteriormente reconhecida a imunidade, a não incidência ou a isenção;
VI - quando ocorrer erro de fato.
§ 1º O pedido de restituição formulado pelo contribuinte deverá ser endereçado à autoridade 
tributária competente, segundo o disposto no art. 390 deste Código, devidamente instruído 
conforme as exigências do art. 393 deste Código, e protocolizado na unidade de atendimento 
ao contribuinte da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais.
§ 2º A restituição, na forma deste Código, fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que 
o valor do tributo não foi recebido de terceiro, observando-se o seguinte:
I - o terceiro que faça prova de haver pago o tributo pelo contribuinte se sub-roga no direito 
daquele à respectiva restituição;
II - ressalvado o disposto no inciso anterior, é parte ilegítima para requerer restituição a pessoa 
cujo nome não coincide com o daquele que tenha recolhido o tributo em causa, salvo os casos 
de sucessão e de requerente devidamente habilitado por instrumento hábil para este fim, ou na 
condição de representante legal.
§ 3º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo 
encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no 
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 4º A restituição somente será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome 
do sujeito passivo credor perante a Fazenda Municipal.
§ 5º Os documentos anexados ao pedido de restituição, na forma deste artigo, serão 
confrontados com as vias existentes nos arquivos municipais, fato de que se fará menção nos 
documentos instrutivos e nos arquivados.
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Art. 388. O direito de requerer restituição decai com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, 
contados, conforme o caso, da data:
I - do recolhimento da quantia paga indevidamente;
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial que reforme ou anule a 
decisão condenatória.
Parágrafo único. Quando o crédito tributário estiver sendo pago em parcelas, o pedido de 
restituição, quando deferido, desobrigará o contribuinte do pagamento das parcelas restantes, a 
partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa.
Art. 389. Na hipótese de recolhimento voluntário, não serão restituídas as quantias referentes 
às taxas cujos serviços tenham sido prestados.
Subseção II
Da Competência para Conceder Restituição
Art. 390. Os pedidos de restituição serão decididos pelo Secretário da Secretaria a quem 
incumbe a gestão dos tributos municipais, que poderá delegar essa competência para outra 
autoridade tributária nos casos de pagamento indevido cujo valor não exceda R$ 25.000,00 
(vinte e cinco mil reais).
Parágrafo único. Indeferido o pedido de restituição, cabe recurso à primeira instância do 
contencioso administrativo, cuja decisão será terminativa.
Art. 391. A autoridade tributária competente, antes de proceder à restituição de indébito, deverá 
verificar a existência de crédito da Fazenda Municipal contra o sujeito passivo.
§ 1º Verificada a existência de crédito da Fazenda Pública, ainda que consolidado em 
parcelamento, e inclusive os já encaminhados para inscrição em dívida ativa, de natureza 
tributária, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em 
procedimento de ofício, de competência da mesma autoridade a quem caberá decidir sobre o 
pleito de restituição.
§ 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se 
manifeste quanto ao procedimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da 
comunicação formal que lhe for enviada, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 3º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta 
será efetuada.
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§ 4º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da efetuação da compensação de ofício, a 
autoridade tributária competente para efetuar a restituição reterá o valor da restituição até que 
o crédito da Fazenda Municipal seja liquidado, sem prejuízo do disposto no art. 66 deste 
Código.
§ 5º Se a discordância disser respeito apenas aos valores a serem compensados, o sujeito 
passivo, por petição escrita, solicitará nova apuração à autoridade tributária competente, que 
decidirá de modo definitivo, e mantendo-se a discordância pelo sujeito passivo, proceder-se-á 
na forma prevista no § 4º deste artigo.
§ 6º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de compensação 
de ofício ser-lhe-á restituído, ou, por sua opção, poderá ser utilizado para compensação no 
recolhimento do mesmo tributo, relativamente a períodos subsequentes.
§ 7º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de crédito em favor da 
Fazenda Municipal deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive 
obras de construção civil.
§ 8º A compensação de ofício observará o disposto neste Código quanto à atualização monetária 
e acréscimos legais.
§ 9º Aplicam-se subsidiariamente a este artigo as demais regras relativas à restituição e 
compensação previstas neste Código.
§ 10. O regulamento poderá dispor sobre as regras aplicáveis à compensação de ofício prevista 
neste artigo, incluindo a ordem de escolha dos débitos a serem compensados, respeitado o 
disposto neste Código.
Art. 392. A compensação a que se refere o art. 391 deste Código será realizada, em primeiro 
lugar, em relação aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de 
responsabilidade tributária, observando-se a seguinte ordem:
I - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
II - na ordem decrescente dos montantes;
III - relativos a multas e juros aplicados de modo isolado.
Parágrafo único. A compensação de ofício de crédito tributário objeto de parcelamento será 
efetuada, sucessivamente, na ordem:
I - crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
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II - decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
Subseção III
Da Instrução do Pedido
Art. 393. O pedido de restituição será instruído com documento que comprove o pagamento 
efetuado.
§ 1º A Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, através do órgão 
competente, procederá à confirmação do pagamento efetuado, fazendo também os necessários 
registros para controle da restituição.
§ 2º O pedido de restituição não terá efeito suspensivo quanto ao pagamento de crédito 
tributário e somente desobriga o requerente após o trânsito em julgado da decisão de última 
instância que assim o determine.
Subseção IV
Da Atualização Monetária e dos Juros
Art. 394. As quantias restituídas na forma prevista neste Código serão atualizadas 
monetariamente a partir do mês do recolhimento indevido, de acordo com os índices adotados 
para atualização dos débitos fiscais.
§ 1º A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir da data em que transitar em julgado a 
decisão definitiva que a determinar, salvo quando o seu recebimento for vedado em virtude do 
disposto no art. 66, inciso II, alínea “d” deste Código ou não seja possível a compensação, por 
qualquer razão.
§ 2º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante não deverá sofrer redução 
maior que o valor correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer 
entre a data da compensação e a do vencimento, salvo desconto espontâneo ofertado pelo sujeito 
passivo.
§ 3º Caso verificado saldo residual devido ao sujeito passivo ao final do processo de 
compensação, a autoridade tributária competente poderá, de ofício ou a pedido da parte, decidir 
por sua restituição, conforme dispuser o regulamento.
Subseção V
Da Vedação da Restituição
Art. 395. Na hipótese de pagamento efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não lhe serão 
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restituídas as quantias correspondentes às tarifas, quando os serviços correlatos tenham sido 
efetivamente prestados.
Art. 396. A decisão pela procedência de pedido de restituição relacionado com débito tributário 
parcelado somente desobrigará o requerente, quanto às parcelas vincendas, após transitada em 
julgado.
Subseção VI
Da Prescrição da Ação Anulatória
Art. 397. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a 
restituição.
Parágrafo único. O prazo da prescrição é suspenso pelo início da ação judicial, recomeçando 
o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial 
da Fazenda Municipal.
Seção II
Do Pedido de Reavaliação e da Reclamação contra o Lançamento do ITBI
Art. 398. O contribuinte poderá apresentar reclamação contra o lançamento do Imposto sobre 
a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, dirigida à 
Primeira Instância do Contencioso Administrativo Fiscal - CAF, observado o disposto nos 
parágrafos seguintes.
§ 1º A reclamação contra o lançamento do ITBI, dirigida ao Contencioso Administrativo Fiscal 
- CAF, somente poderá ser apresentada após ciência, pelo contribuinte, da decisão final da 
unidade responsável pelo lançamento do tributo que indeferir, total ou parcialmente, o seu 
pedido de reavaliação de ITBI.
§ 2º Compete ao sujeito passivo produzir as provas que justifiquem, ao tempo do ato ou fato, a 
sua pretensão, através dos meios permitidos ou tecnicamente aceitos para demonstração do 
valor venal de imóveis, cumprindo à autoridade fazendária indicar aquelas que julgue 
indispensáveis à formação de seu convencimento.
§ 3º A reclamação que não atender ao disposto no parágrafo anterior será liminarmente 
arquivada pela autoridade fazendária julgadora.
§ 4º O pedido de reavaliação do ITBI, dirigido ao órgão lançador do tributo, poderá versar sobre 
o valor da avaliação do imóvel e/ou sobre a alíquota aplicável do tributo, devendo ser instruído 
com todos os documentos e provas capazes de contestar o lançamento anteriormente realizado.
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§ 5º Em qualquer hipótese, o tributo a ser pago será atualizado desde a data do vencimento 
anterior à nova avaliação determinada no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, até o 
dia do efetivo pagamento.
§ 6º Os pedidos de que trata este artigo serão instruídos com os seguintes elementos:
I - Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente à avaliação objeto do pedido;
II - as razões de fato e de direito que fundamentem os pedidos.
Seção III
Da Consulta
Subseção I
Das Condições Gerais
Art. 399. É assegurado às pessoas naturais ou jurídicas o direito de consulta sobre a 
interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
§ 1º A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante 
legal ou procurador habilitado.
§ 2º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso concreto objeto de 
dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de 
questões conexas, sob pena de arquivamento, de imediato, por inépcia da inicial.
Art. 400. A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida 
ao Contencioso Administrativo Fiscal - CAF, assinada nos termos do § 1º do art. 399 e 
apresentada no protocolo da unidade de atendimento ao contribuinte da Secretaria a quem 
incumbe a gestão dos tributos municipais.
§ 1º A consulta que não atender ao disposto no caput deste artigo ou a apresentada com a 
evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária será liminarmente 
arquivada.
§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que der aos dispositivos da 
legislação tributária aplicáveis à matéria sob consulta.
Subseção II
Dos Efeitos da Consulta
Art. 401. A apresentação da consulta na repartição fazendária produz os seguintes efeitos:
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I - suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária em relação ao caso 
sobre o qual se pede a interpretação da legislação tributária aplicável;
II - impede, até o término do prazo legal para que o consulente adote a orientação contida na 
resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado com 
a matéria sob consulta;
III - não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou lançado por 
homologação antes ou depois de sua apresentação.
Parágrafo único. Não será conhecida a consulta nos seguintes casos, hipótese em que não 
produzirá os efeitos previstos neste artigo: 
I - versar sobre legislação tributária em tese; 
II - versar sobre fato definido em lei como crime ou contravenção; 
III - versar sobre matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo no 
Contencioso Administrativo Fiscal em que o consulente tenha atuado como parte; 
IV - versar sobre matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio
consulente ou a qualquer de seus estabelecimentos, salvo em caso de alteração da legislação;
V - versar sobre matéria que: 
a) tenha motivado a lavratura de notificação de lançamento de tributo ou auto de infração contra 
o consulente; 
b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.
VI - for formulada em desacordo com as normas deste Código. 
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 402. O prazo de julgamento do processo administrativo fiscal, a ser definido em 
regulamento, suspende-se com a determinação de diligência ou perícia, ou com o deferimento 
de pedido em que estas providências sejam solicitadas.
Art. 403. Caso, após a instauração de procedimento administrativo fiscal, algum fato 
constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos 
julgadores tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de 
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proferir a decisão, sendo garantido o direito de fazer a juntada de novas provas documentais até 
ser prolatada a decisão final.
Art. 404. O sujeito passivo ficará intimado da decisão na forma prevista no art. 363 deste 
Código.
§ 1º A comunicação da decisão conterá:
I - o nome da parte interessada e sua inscrição municipal;
II - o número do protocolo do processo;
III - no caso de consulta, a síntese do procedimento a ser observado pelo consulente face à 
legislação tributária do Município;
IV - tratando-se de pedido de restituição julgado procedente, o valor a ser restituído;
V - nos casos de autos de infração julgados procedentes, o valor do débito a ser recolhido e o 
da multa aplicada, e, se declaradas nulos, os atos alcançados pela nulidade e as providências a 
serem adotadas, indicando-se, em qualquer das hipóteses, os fundamentos legais;
VI - no caso de pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, o valor da avaliação e o 
montante do imposto a ser recolhido.
§ 2º Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o processo será encaminhado ao órgão 
competente para que proceda à atualização monetária do débito e, se for o caso, promova a 
inscrição em dívida ativa.
§ 3º Quando proferida decisão em matéria de consulta ou pela procedência do auto de infração, 
o sujeito passivo será intimado na forma prevista neste artigo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
seguir a orientação que lhe foi dada ou recolher o montante do crédito tributário.
CAPÍTULO VII
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 405. Compete à primeira instância do Contencioso Administrativo Fiscal: 
I - julgar defesa ou impugnação contra notificação de lançamento de tributo ou auto de infração; 
II - julgar reclamação contra lançamento de tributo; 
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III - julgar pedidos de reconhecimento de imunidade; 
IV - julgar pedidos de isenção; 
V - julgar pedidos de restituição e compensação; 
VI - outras atribuições previstas na legislação, observadas as disposições estabelecidas neste 
Código. 
§ 1º Fica autorizada a adoção de ritos processuais simplificados para as hipóteses previstas nos 
incisos II a VI do caput deste artigo, conforme dispuser o regulamento. 
§ 2º O regulamento poderá prever a inaplicabilidade de recurso voluntário ou de ofício para a 
segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal das decisões tomadas na forma do § 
1º deste artigo. 
Art. 406. O julgamento deverá ser claro, conciso e preciso e conterá:
I - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e probatórios do 
processo;
II - a fundamentação jurídica;
III - o embasamento legal;
IV - a decisão.
§ 1º O prazo de julgamento do processo administrativo fiscal será definido na forma do 
regulamento, suspendendo-se com a determinação de diligência ou perícia ou com o 
deferimento de pedido em que estas providências sejam solicitadas. 
§ 2º Caso, após a instauração de processo administrativo fiscal, algum fato constitutivo, 
modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos julgadores 
tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte. 
§ 3º O sujeito passivo deverá apresentar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria de 
defesa que entender útil, juntando na mesma oportunidade as provas que possua, sob pena de 
preclusão. 
§ 4º A apresentação de provas em momento processual diverso apenas será aceita caso: 
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I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna; 
II - refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente; 
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. 
Art. 407. O sujeito passivo ou seu representante legal ficará intimado das decisões nos termos 
previstos no art. 363 deste Código. 
§ 1º A comunicação da decisão conterá as informações previstas em regulamento, resguardados 
os princípios da ampla defesa e da celeridade processual. 
§ 2º Tomando o sujeito passivo conhecimento de decisão, na forma prevista no art. 363 deste 
Código, é vedado à primeira instância do Contencioso Administrativo Fiscal alterá-la, exceto 
para, de ofício ou a requerimento da parte, correção de inexatidão ou retificação de erro 
material. 
Art. 408. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o processo será encaminhado ao 
órgão competente para que proceda à atualização monetária do débito para a respectiva 
cobrança, e, se for o caso, promova a inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. Quando proferida decisão pela procedência de auto de infração ou de 
notificação de lançamento de tributo, o sujeito passivo será intimado a recolher, no prazo de 30 
(trinta) dias, o montante do crédito tributário. 
Seção II
Do Recurso para a Segunda Instância do Contencioso Administrativo Fiscal
Art. 409. Das decisões de primeira instância do Contencioso Administrativo Fiscal caberá 
recurso voluntário ou de ofício para a segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal, 
excetuadas as que apreciam os casos de restituição aludidos no art. 387 deste Código, que são 
irrecorríveis.
§ 1º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, devolvendo à segunda 
instância do Contencioso Administrativo Fiscal apenas o conhecimento da matéria impugnada, 
presumindo-se total quando não especificada a parte recorrida. 
§ 2º O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, 
havendo ou não recurso de ofício, através de petição dirigida à primeira instância do 
Contencioso Administrativo Fiscal, que, após o recebimento, fará a sua juntada ao processo 
administrativo fiscal correspondente e determinará a sua remessa à segunda instância do 
Contencioso Administrativo Fiscal, no prazo máximo previsto em regulamento, ficando 
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prejudicado o recurso voluntário, nos casos em que for dado provimento integral ao recurso de 
ofício.
Art. 410. O recurso de ofício será interposto no próprio ato da decisão pelo prolator, nos casos 
de decisões:
I - favoráveis ao sujeito passivo que o considere desobrigado total ou parcialmente do 
pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias e das que excluírem da ação fiscal qualquer 
dos autuados, quando o valor do crédito tributário, incluídos todos os seus acréscimos, for 
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data da decisão;
II - que autorizem a restituição de tributos ou de multas de valor superior a R$ 3.000,00 (três 
mil reais), na data da decisão;
III - proferidas em consultas.
§ 1º Não sendo interposto recurso de ofício nos casos previstos, a autoridade tributária, bem 
como a parte interessada que constatar a omissão, representará ao titular do órgão responsável 
pelo Contencioso Administrativo Fiscal, para que este, no prazo definido em regulamento, 
supra a omissão. 
§ 2º Enquanto não interposto recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art. 411. Haverá remessa necessária para a segunda instância do Contencioso Administrativo 
Fiscal na hipótese de decisões:
I - favoráveis ao sujeito passivo que declarem a nulidade do auto de infração ou de notificação 
de lançamento de tributo ou que o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento 
de tributo ou de penalidade pecuniária;
II - que concluírem pela desclassificação da infração descrita;
III - que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados;
IV - que autorizarem a restituição de tributos ou de multas de valor superior a R$ 20.000,00 
(vinte mil reais).
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, não haverá remessa necessária quando o 
valor do processo administrativo fiscal for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na 
data da decisão.
§ 2º Nos casos dos incisos I a IV, caberá remessa necessária, independentemente do valor de 
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alçada, quando:
I - houver divergência entre a decisão da primeira instância do Contencioso Administrativo 
Fiscal e outra decisão prolatada pela segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal 
ou pelo Poder Judiciário;
II - inexistir acórdão da segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal sobre a 
matéria.
Art. 412. A determinação da remessa deverá constar da decisão proferida pela primeira 
instância do Contencioso Administrativo Fiscal.
§ 1º Não observado o que dispõe o caput deste artigo, a autoridade fazendária competente, bem 
como a parte interessada que constatar a omissão, representará ao titular da segunda instância 
do Contencioso Administrativo Fiscal, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias úteis sobre a 
remessa.
§ 2º A decisão da primeira instância do Contencioso Administrativo Fiscal só produzirá efeitos 
se confirmada pela segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DA SEGUNDA INSTÂNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 413. Compete à segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal: 
I - julgar os recursos voluntários e de ofício interpostos contra as decisões de primeira instância 
do Contencioso Administrativo Fiscal; 
II - responder às consultas sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos 
municipais, em instância única; 
III - editar súmulas administrativas, para uniformizar a jurisprudência administrativa e dirimir 
conflitos de entendimento; 
IV - representar ao Secretário a quem incumbe a gestão dos tributos municipais e ao Prefeito, 
propondo a adoção de medidas, legislativas ou administrativas, tendentes ao aprimoramento do 
Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a 
conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Administração Tributária Municipal; 
V - outras atribuições previstas na legislação, observadas as disposições estabelecidas neste 
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Código. 
§ 1º As súmulas administrativas, previstas no inciso III do caput deste artigo, serão editadas nos 
casos de: 
I - decisões reiteradas de primeira ou segunda instâncias do Contencioso Administrativo Fiscal; 
II - jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 
§ 2º A edição e a revisão de súmula poderão ser propostas por provocação do sujeito passivo, 
por qualquer dos julgadores do Contencioso Administrativo Fiscal ou pelo Secretário a quem 
incumbe a gestão dos tributos municipais, devendo ser aprovada pelos Julgadores do 
Contencioso Administrativo Fiscal em quórum previsto no regulamento. 
§ 3º Fica automaticamente suspensa a aplicação da súmula no caso de alteração ou revogação 
da legislação a que se refira. 
§ 4º Cabe à comissão formada por julgadores da primeira e da segunda instâncias do 
Contencioso Administrativo Fiscal, conforme dispuser o regulamento, elaborar e modificar o 
regimento interno do Contencioso Administrativo Fiscal, submetendo-o à aprovação do Chefe 
do Poder Executivo, o qual providenciará sua publicação por meio de Decreto. 
§ 5º Aplicam-se aos julgamentos da segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal 
as regras dispostas no art. 406 deste Código, naquilo que for cabível. 
§ 6º A segunda instância do Contencioso Administrativo deve ter em sua composição maioria 
formada por servidores efetivos titulares do cargo de fiscal fazendário ou outra terminologia 
que o venha a substituir.
Art. 414. Caberá pedido de esclarecimento ao relator do acórdão, com efeito suspensivo, dentro 
do prazo de 15 (quinze) dias, para: 
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 
II - corrigir erro material, devido a lapso manifesto e erros de escrita e cálculo. 
Parágrafo único. Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente 
protelatório ou vise indiretamente o reexame da matéria objeto do recurso. 
Art. 415. O sujeito passivo ou seu representante legal ficará intimado dos acórdãos nos termos 
previstos no art. 363 deste Código. 
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§ 1º A comunicação do acórdão conterá as informações previstas em regulamento, resguardados 
os princípios da ampla defesa e da celeridade processual. 
§ 2º Tomando o sujeito passivo conhecimento do acórdão, é vedada a alteração do seu teor, 
exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões ou retificar erro material. 
§ 3º A intimação prevista no caput deste artigo não dispensa a publicação obrigatória do acórdão 
no Diário Oficial do Município de Belo Jardim.
Art. 416. A conferência de acórdão será feita em sessão de julgamento ou em sessão convocada 
especialmente para este fim.
Art. 417. Ocorrendo o afastamento da autoridade tributária julgadora encarregada da lavratura 
do acórdão após a sessão de julgamento, será aquele lavrado por um dos julgadores que tenha 
acompanhado o voto vencedor.
Art. 418. Publicado o acórdão, poderá a segunda instância do Contencioso Administrativo 
Fiscal alterá-lo de ofício para o fim exclusivo de corrigir erros ou inexatidões materiais ou 
retificar erros de cálculo.
Seção II
Da Estrutura e Composição do Contencioso Administrativo Fiscal
Art. 419. O Contencioso Administrativo Fiscal - CAF do Município de Belo Jardim, órgão 
autônomo e auxiliar da Administração Tributária, será formado por duas instâncias, a saber: 
I - primeira instância do Contencioso Administrativo Fiscal, em julgamentos singulares; 
II - segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal, em julgamentos colegiados. 
§ 1º As normas pertinentes ao funcionamento do Contencioso Administrativo Fiscal constarão 
de regimento interno, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo. 
§ 2º A primeira instância do Contencioso Administrativo Fiscal poderá adotar julgamento 
colegiado, sob a forma de Câmaras ou Câmara Única de julgamento, nos termos do 
regulamento. 
§ 3º O titular da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais será notificado 
sobre o resultado de julgamentos de primeira instância do Contencioso Administrativo Fiscal 
que excedam determinado montante, conforme previsto no regulamento. 
§ 4º O titular da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais presidirá os 
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julgamentos da segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal, proferindo voto de 
qualidade, quando for o caso, devendo o regulamento prever as hipóteses, de acordo com faixas 
de valores e outros critérios, em que será substituído por autoridade tributária designada ou pelo 
Secretário Executivo da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais. 
§ 5º O Contencioso Administrativo Fiscal - CAF julgará os processos que lhe forem submetidos 
na forma prevista no seu regimento interno. 
§ 6º Fica criada a Coordenadoria do Contencioso Administrativo Fiscal, vinculada diretamente 
ao Secretário da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais. 
§ 7º À Coordenadoria do Contencioso Administrativo Fiscal compete secretariar, expedir os 
atos necessários e fazer executar as tarefas administrativas da primeira e segunda instâncias do 
Contencioso Administrativo Fiscal e outras atribuições indicadas na forma do regulamento. 
§ 8º A Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais propiciará a infraestrutura 
necessária para o funcionamento do Contencioso Administrativo Fiscal - CAF. 
§ 9º Enquanto a segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal não for efetivamente 
instalada, suas atribuições serão desempenhadas pelo Secretário a quem incumbe a gestão dos 
tributos municipais.
Art. 420. O corpo de julgadores do Contencioso Administrativo Fiscal será composto por 
servidores com reconhecida experiência na área tributária, nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
§ 1º O quantitativo de julgadores será definido em decreto do Chefe do Poder Executivo. 
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se reconhecida experiência na área 
tributária o atendimento de pelo menos um dos requisitos abaixo: 
I - efetivo exercício das atividades próprias das autoridades tributárias por no mínimo 2 (dois) 
anos; 
II - o exercício, durante o prazo mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou não, de atribuições 
inerentes à fiscalização tributária, ao lançamento de tributos, ao assessoramento na área 
tributária e ao julgamento de processos administrativos na área tributária, dentro ou fora do 
âmbito da Fazenda Municipal; 
III - formação em curso superior de Direito; 
IV - possuir pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, na área 
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tributária e congêneres.
Art. 421. Junto à segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal poderá ser designado 
Procurador do Município, indicado pelo Procurador Geraldo Município e nomeado pelo Chefe 
do Poder Executivo, competindo-lhe atuar nas hipóteses previstas na legislação atinente ao 
processo administrativo fiscal. 
Art. 422. Na hipótese de decisão de segunda e última instância contrária, no todo ou em parte, 
ao sujeito passivo, será o débito inscrito na dívida ativa em até 30 (trinta) dias após a notificação 
ao sujeito passivo da decisão final. 
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 423. Os aditamentos de impugnação, inclusive pedidos de perícia ou diligência, somente 
serão conhecidos se interpostos antes de prolatada a decisão pelos órgãos julgadores.
Art. 424. Quando ocorrerem indícios de infração à lei penal, as provas coligidas pela Fazenda 
Municipal serão encaminhadas ao titular da unidade responsável pela Administração Tributária, 
que providenciará o envio de cópias autênticas dos documentos ao Secretário da Secretaria a 
quem incumbe a gestão dos tributos municipais, para cumprimento do disposto no art. 336 deste 
Código.
Art. 425. Não incidem as taxas previstas neste Código quando se tratar de órgãos da 
Administração Direta do Município, inclusive conselhos escolares.
Parágrafo único. Estão isentas do pagamento de todas as taxas previstas neste Código, as 
autarquias e fundações instituídas pelo Município de Belo Jardim.
Art. 426. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos fiscais as normas do 
Código de Processo Civil.
Art. 427. O Procurador Geral do Município fica autorizado a celebrar transação para 
terminação de litígio e extinção de créditos tributários.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município poderá delegar a competência de que trata 
o caput deste artigo ao titular da Procuradoria da Fazenda Municipal.
Art. 428. Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que 
não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento deverá ocorrer 
no dia útil imediatamente subsequente.
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Art. 429. Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênios, protocolos ou acordos com 
órgãos e entes da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, com o objetivo de permutar 
informações econômico-fiscais.
Art. 430. Todos os valores previstos neste Código, expressos em moeda correte nacional, 
deverão ser anualmente atualizados monetariamente com base na variação acumulada do Índice 
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE, no período de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com 
aplicação a partir de janeiro do ano subsequente, a partir da data de publicação deste Código. 
Parágrafo único. Os valores expressos em moeda corrente nacional, estabelecidos nos Anexos 
deste Código, estão atualizados para o exercício de 2025, e serão reajustados, anualmente, a 
partir do exercício de 2026, nos termos definidos no caput deste artigo.
Art. 431. Os valores fixados em leis especificas em Unidade Fiscal do Município - UFM 
continuarão a ser cobradas com base nessa unidade, conforme o seu valor atualizado em Reais 
(R$), até que, na forma da lei, sejam convertidos em valores expressos em moeda corrente 
nacional.
Art. 432. Os dispositivos de Leis Municipais já aprovadas, ou que vierem a ser aprovadas, os 
quais versem a respeito da concessão de incentivos fiscais como forma de complementação à 
programas habitacionais de origem Federal, Estadual e/ou Municipal, ficam limitados à 
isenções totais ou parciais de impostos, não se aplicando às demais espécies tributárias.
Art. 433. O Chefe do Poder Executivo fixará, para cada exercício, o número de parcelas e os 
respectivos vencimentos em que poderão ser pagas as taxas pelo exercício do poder de polícia 
ou pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, cujo período de incidência seja 
anual ou semestral, nos casos das atividades econômicas ou empresariais, com ou sem fins 
lucrativos, consideradas permanentes, incluindo as taxas de fiscalização, autorização ou 
licenciamento de funcionamento e localização dos estabelecimentos, meios e engenhos de 
publicidade, vigilância sanitária, utilização de máquinas e motores, funcionamento em horários 
especiais, e demais dispositivos aplicáveis.
Art. 434. As reduções previstas neste Código para as multas por infração não são cumulativas, 
aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo 
nas respetivas hipóteses.
Art. 435. A competência para emissão das licenças disciplinadas nos incisos I e II do artigo 
260 deste código são designados como responsáveis:
I – Quanto às taxas pelo exercício regular do poder de polícia das alíneas a, e, f, h do inciso I 
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do artigo 260, os Fiscais de Posturas vinculados à Secretaria Competente;
II - Quanto às taxas pelo exercício regular do poder de polícia das alíneas b, c e d, do inciso I e 
alínea a do inciso II do artigo 260, os Fiscais de Obras vinculados à Secretaria responsável pela 
Regulamentação Urbana Municipal;
III - Quanto às taxas pelo exercício regular do poder de polícia da alínea g, do inciso I do art. 
260, os Fiscais e/ou membros do Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de 
Saúde;
IV - Quanto às taxas pelo exercício regular do poder de polícia da alínea i do inciso I do artigo 
260, a Secretaria Municipal de Defesa Cidadã ou similar.
Art. 436. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, observados, quanto aos tributos 
criados ou majorados, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição 
Federal, ficando revogadas as disposições em contrário ou que anteriormente tratavam das 
matérias ora reguladas.
Belo Jardim-PE, 12 de novembro de 2025 
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
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ANEXO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA –
IPTU
TABELA I
CÓDIGOS E VALORES DO METRO QUADRADO OU DE TERRENOS 
(Valores do Metro Quadrado de Terrenos, situados em Logradouro, ou Face de 
Quadra, por Zona do Terreno - ZT do código de logradouros, inscrita no Cadastro 
Imobiliário Fiscal)
Código da Zona de Terreno - ZT Valor do Metro Quadrado de Terreno (em R$)
1 R$ 34,74
2 R$ 7,53
3 R$ 9,12
4 R$ 2,37
5 R$ 2,73
6 R$ 3,16
7 R$ 2,15
8 R$ 7,74
9 R$ 3,87
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10 R$ 26,05
11 R$ 13,14
12 R$ 9,92
13 R$ 15,27
14 R$ 2,80
15 R$ 19,92
16 R$ 26,18
17 R$ 33,15
18 R$ 26,48
19 R$ 121,66
20 R$ 138,97
21 R$ 69,47
22 R$ 11,06
23 R$ 104,23
24 R$ 69,47
25 R$ 8,35
26 R$ 17,36
27 R$ 5,44
28 R$ 10,54
29 R$ 7,10
30 R$ 180,63
31 R$ 234,84
32 R$ 281,81
33 R$ 309,99
34 R$ 341,01
35 R$ 375,10
36 R$ 412,61
37 R$ 453,86
38 R$ 499,25
39 R$ 549,19
40 R$ 604,11
41 R$ 664,52
42 R$ 730,97
43 R$ 804,05
44 R$ 884,48
45 R$ 972,92
46 R$ 1.070,21
47 R$ 1.177,24
48 R$ 1.294,96
Os Valores do Metro Quadrado de Terrenos correspondem ao valor do metro quadrado do 
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terreno por logradouro ou por face de quadra dos logradouros públicos, de acordo com a Zona 
do Terreno - ZT do código de logradouros, inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal, definidos 
pela Planta de Valores Genéricos de Terrenos - PVGT.
TABELA II 
FATOR DE CORREÇÃO DE TERRENOS
(Fatores de correção individual de terrenos pelas características geológicas relativas à 
situação na quadra, topografia e pedologia)
1. SITUAÇÃO NA QUADRA FATOR DE CORREÇÃO
1.1. Meio de Quadra 1.0
1.2. Duas Frentes/Esquina 1.1
1.3. Três Frentes 1.4
1.4. Vila 0.8
1.5. Encravado 0.6
1.6. Quadra 0.9
1.7. Gleba 0.6
Referências:
a) Meio de Quadra quando o terreno se limitar apenas com um logradouro ou o lote possui 
apenas uma frente para o logradouro;
b) Esquina ou com Mais de Uma Frente, quando o terreno se limitar com mais de um 
logradouro ou estiver no encontro de dois ou mais logradouros, exceto quando este ocupar a 
quadra inteira;
c) Vila, conjunto de habitações independentes em edifícios isolados, agrupados, geminados 
ou superpostos, de modo a formarem ruas ou praças interiores, sem caráter de logradouro 
público;
d) Encravado, quando o terreno não se limitar com nenhum logradouro, que não se comunica 
com a via pública, exceto por direito de passagem ou servidão, situação em que o acesso à 
unidade se dá por beco sem saída; 
e) Quadra, situação em que o lote ocupa toda a quadra;
f) Gleba, quando se constituir de área de terra dentro da zona urbana que ainda não foi loteada 
ou submetida a parcelamento ou desmembramento.
2. LIMITAÇÃO FATOR DE CORREÇÃO
2.1. Murado 1.0
2.2. Não murado 1.0
2.3. Cerca/Similar 1.0
Referências:
a) Murado: lote de terreno com estrutura divisória, construída com paredes em alvenaria ou 
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concreto, em pelo menos 03 (três) dos seus limites;
b) Cerca ou Similar: lote de terreno que possua estrutura divisória construída com paredes 
em madeira ou estruturas em tela alambrado em pelo menos 03 (três) dos seus limites; e
c) Não Murado: lote de terreno que não possua muro ou cerca ou similar.
3. TOPOGRAFIA FATOR DE CORREÇÃO
3.1. Plano ao Nível 1.0
3.2. Plano Abaixo do Nível 0.8
3.3. Plano Acima do Nível 0.9
3.4. Aclive 0.9
3.5. Declive 0.8
3.6. Combinação ou Irregular 0.7
3.7. Aclividade Superior a 30% 0.7
3.8. Declividade Superior a 30% 0.7
Referências:
a) Plano, quando o terreno não apresentar irregularidade no relevo e for no mesmo nível do 
logradouro ou até 5% (cinco por cento) acima ou abaixo do nível do logradouro;
b) Aclive, quando o terreno sobe da frente do imóvel para os fundos, ou seja, sobe em relação 
ao nível do logradouro;
c) Declive, quando o terreno desce da frente do imóvel para os fundos, ou seja, desce em 
relação ao nível da rua;
d) Combinação ou Irregular, quando o terreno apresentar partes em aclive ou declive, ou se 
apresentar plano com partes em aclive ou declive.
4. PEDOLOGIA FATOR DE CORREÇÃO
4.1. Normal/Firme 1,0
4.2. Arenoso 0.6
4.3. Rochoso 0,8
4.4. Alagado 0.6
4.5. Alagável 0.9
4.6. Combinação 0.6
Referências:
a) Normal, quando o terreno apresentar boas condições de solo para construção;
b) Arenoso, quando o terreno se apresentar com uma camada de areia; 
c) Rochoso, quando o terreno contiver rochas que dificultem a construção;
d) Alagado, quando o terreno estiver permanentemente encharcado, como nos pântanos e 
brejos;
e) Alagável, quando o terreno estiver sujeito a inundações periódicas.
TABELA III
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PONTUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE A EDIFICAÇÃO
Critérios para definição da categoria e do padrão construtivo do imóvel, por tipo de 
construção, e fixação do valor do metro quadrado de construção dos imóveis)
CRITÉRIOS DE 
PONTUAÇÃO 
(Informações Sobre a 
Edificação)
PONTUAÇÃO POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
1. ESTRUTURA CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
1.1. Alvenaria 20 40 20 30 30 20 20 20 20 30
1.2. Taipa / Adobe / Tijolo 
Requeimado 10 0 10 0 0 10 10 5 10 10
1.3. Madeira Comum ou 
Popular (tábua, madeirite) 30 0 5 0 20 30 30 10 30 30
1.4. Concreto / Vidro 40 50 0 40 40 40 40 0 40 40
1.5. Metálica 50 0 0 50 50 50 50 0 50 50
1.6. Madeira de Lei, Madeira 
Nobre (peroba, itaúba, 
aroeira, etc.)
50 0 0 50 50 50 50 0 50 50
Referências:
a) alvenaria: quando o imóvel for totalmente construído em alvenaria, tijolos e argamassa, 
não apresentando estrutura de concreto identificável;
b) madeira ou taipa: quando a estrutura da edificação, pilares e vigas, for de madeira ou taipa;
c) metálica: quando a estrutura da edificação, vigas e pilares, for de aço ou similar;
d) concreto: quando a estrutura da edificação, pilares, vigas e lajes, forem em concreto 
armado; e
e) mista: quando a estrutura da edificação for parte de alvenaria e parte de madeira.
2. PAREDES CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
2.1. Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
2.2. Improvisada 5 0 5 0 0 0 0 0 0 0
2.3. Taipa/Adobe 10 0 10 0 0 0 20 0 10 35
2.4. Alvenaria 40 40 15 40 40 0 30 0 30 40
2.5. Madeira Simples / Padrão 30 0 15 30 30 0 40 0 40 45
2.6. Madeira Dupla 45 0 0 45 45 45 45 0 45 45
2.7. Concreto 0 0 0 50 50 50 50 0 50 50
2.8. Especial 50 50 0 50 50 0 50 0 50 50
Referências:
a) taipa: paredes constituídas de entrelaçado de bambu ou ripas de madeira, com os espaços 
preenchidos de argamassa de argila;
b) madeira-simples: paredes constituídas de peças de madeira com espessura de até 1 (uma) 
polegada, unidas por ripas ou marchetadas, que permitam a sua perfeita vedação;
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c) madeira dupla: paredes constituídas por peças de madeira com espessura maior que 1 
(uma) polegada ou duplicadas, com acabamento nas duas faces;
d) concreto: quando as paredes forem de concreto simples, ciclópico armado ou celular;
e) especial: quando as paredes forem constituídas de vidro, tijolos de vidro, divisórias de 
qualquer tipo, gesso acartonado ou outro material especial;
f) alvenaria: quando as paredes forem constituídas de blocos de tijolo de cimento, cerâmico, 
solo-cimento ou tijolo refratário;
g) sem: quando não existirem paredes internas ou externas na edificação; e
h) outro: quando se tratar de tipo de parede que não se enquadre nos itens anteriores.
3. COBERTURA CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
3.1. Improvisada 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
3.2. Palha / Cavaco 5 0 5 0 0 0 0 5 0 0
3.3. Telha de aço galvanizado 
/ telha de zinco 20 0 20 0 0 20 20 20 20 20
3.4. Telha de alumínio ou 
acrílico 35 35 20 40 40 40 40 20 40 40
3.5. Telha Cerâmica ou 
Similar Transparente 30 30 15 30 30 30 30 30 40 40
3.6. Fibrocimento ou similar 
transparente sobre estrutura 
precária
10 10 10 15 15 15 15 10 15 15
3.7. Fibrocimento ou similar 
transparente sobre laje ou 
estrutura metálica, de madeira 
ou de concreto
20 20 10 20 20 20 20 20 35 35
3.8. Laje impermeabilizada*/ 
telha tipo calheta / telha de 
concreto / Telha Esmaltada
40 40 0 40 40 40 40 0 45 45
3.9. Telha estrutural de 
fibrocimento ou concreto 40 40 0 40 40 40 40 0 40 40
3.10. Iluminação zenital / 
estrutura para ventilação 
natural
45 45 0 45 45 45 45 0 45 45
3.11. Policarbonato / vidro 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
3.12. Especial 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
*Se houver pavimento semienterrado e este estiver fora da projeção do prédio, considerar 
esta área como laje impermeabilizada.
Referências:
a) palha/zinco: quando a cobertura da edificação for de palha, folhas de zinco, alumínio ou 
alumínio zincado, apoiadas em ripas de madeira ou diretamente nas paredes;
b) cimento amianto: quando a cobertura for construída de telhas de material fibrocimento ou 
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cimento amianto, apoiado e parafusado sobre peças de madeira;
c) telha de barro: quando a cobertura for de telha de barro, apoiada em ripado de madeira e 
apoiada em tesouras ou vigas de madeira;
d) laje: quando a cobertura for de laje de concreto armado, impermeabilizada ou não, e 
apoiada em vigas ou diretamente sobre paredes; excluem-se desta classificação as lajes 
meramente de forro;
e) metálica: quando a estrutura do telhado, constituída de tesouras, vigas ou terças, caibros e 
ripa, qualquer que seja o tipo de telha usada, forem de material exclusivamente metálico; e
f) outro: quando se tratar de tipo de cobertura que não se enquadre nos itens anteriores.
4. ESQUADRIA 
EXTERNA CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
4.1. Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
4.2. Improvisada / Tábua 
Simples 5 0 5 0 0 0 5 0 0 0
4.3. Ferro Simples / Grade de 
Ferro / Metalão / Chapa 
Zincada
15 20 0 20 15 10 10 0 20 30
4.4. Porta de Enrolar de Aço* 
/ Porta Pantográfica de Aço 25 25 0 25 25 15 15 0 25 30
4.5. Madeira Padrão / Madeira 
de Segunda / Madeira simples 
(pinho ou similar)
30 35 10 30 30 10 10 0 30 30
4.6. Madeira Especial / 
Madeira de Lei (mogno, 
cerejeira, etc.) ou Trabalhada 
/ Ferro Fundido
40 45 0 35 35 20 20 0 35 35
4.7. Ferro trabalhado e/ou 
maciço 30 40 0 40 40 30 30 0 40 40
4.8. Alumínio Simples (sem 
pintura ou anodização) 30 40 0 40 40 20 20 0 40 40
4.9. Alumínio Anodizado ou 
Pintado / PVC 40 45 0 45 45 0 40 0 45 45
4.10. Superfície de vidro 
(temperado, laminado, 
insulado ou reflexivo) 
revestindo até 50% da fachada 
frontal / Madeira de Lei 
(Personalizada) / Vidro 
Temperado
45 50 0 50 50 45 45 0 50 50
4.11. Superfície de vidro 
(temperado, laminado, 50 50 0 50 50 45 45 0 50 50
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insulado ou reflexivo) 
revestindo mais de 50% da 
fachada frontal / Aço Inox / 
Isolamento Térmico Acústico 
/ Ferro Ornamental em Ferro 
Fundido (Obra de Arte)
4.12. Especial 50 50 0 50 50 0 0 0 50 50
*Será considerada como esquadria quando for a única forma de fechamento do imóvel, ou 
seja, será desconsiderada quando funcionar como proteção de outra esquadria mais 
elaborada.
5. PROTEÇÃO FRONTAL 
(¹) CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
5.1. Inexistente / precário / 
cerca / sem muro 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
5.2. Alambrado 10 10 0 10 10 0 0 0 10 20
5.3. Grade ferro simples 20 20 0 20 20 0 0 0 20 30
5.4. Grade ferro fundido / 
alumínio / madeira 35 35 0 35 35 0 0 0 35 40
5.5. Portão ferro simples 20 20 0 20 20 0 0 0 20 30
5.6. Portão ferro fundido / 
alumínio/ madeira/ vidro 35 35 0 35 35 0 0 0 35 40
5.7. Muro com acabamento 
simples (tijolo aparente, 
chapisco, reboco e/ou pintura 
de cal, látex PVA ou acrílica)
25 25 0 25 25 0 0 0 25 30
5.8. Muro com acabamento 
médio (cerâmica, pastilha, 
pedras e/ou texturado)
30 30 0 30 30 0 0 0 30 40
5.9. Muro com acabamento 
especial (mármore, granito, 
porcelanato, alumínio, 
madeira e/ou vidro)
35 35 0 35 35 0 0 0 35 45
5.10. Estrutura para portaria, 
guarita ou recepção* com 
acabamento simples (tijolo 
aparente, chapisco, reboco 
e/ou pintura de cal, látex PVA 
ou acrílica)
40 40 0 40 40 0 0 0 40 50
5.11. Estrutura para portaria, 
guarita ou recepção* com 
acabamento médio (cerâmica, 
45 45 0 45 45 0 0 0 45 50
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pastilha, cobogó, pedras e/ou 
texturizado
5.12. Estrutura para portaria, 
guarita ou recepção* com 
acabamento especial 
(mármore, granito, 
porcelanato, alumínio, 
madeira e/ou vidro).
50 50 0 50 50 0 0 0 50 50
(¹) Para imóvel residencial horizontal que fizer parte de um condomínio fechado, considerar 
a proteção frontal do condomínio.
*Recepção: guarita recuada com um espaço reservado (antecâmara) no acesso, fechado por 
grade ou vidro.
6. PINTURA EXTERNA / 
REVESTIMENTO 
EXTERNO / ESTRUTURA 
APARENTE NA 
FACHADA
CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
6.1. Sem (Inexistente / 
Precário) 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
6.2. Chapisco preliminar / 
tijolo aparente sem 
acabamento
5 5 5 5 5 5 5 0 5 5
6.3. Reboco sem pintura ou 
pintura de cal (Caiação) / 
bloco de concreto aparente / 
emboço
10 20 10 20 20 10 10 0 10 20
6.4. Reboco ou chapisco de 
acabamento com pintura látex 
PVA (Plástica)
25 25 15 30 30 20 20 0 20 30
6.5. Reboco ou chapisco de 
acabamento com pintura 
acrílica ou Óleo
30 30 15 30 30 20 20 0 20 35
6.6. Massa Fina / Detalhes 
com massa acrílica do tipo 
ranhurado ou similar
30 35 0 35 35 30 30 0 30 35
6.7. Aparente 30 40 0 40 40 30 30 0 30 30
6.8. Elementos vazados, 
cobogó, pergolados ou brise￾soleil (concreto ou cerâmica) / 
telhas de alumínio / réguas de 
PVC
40 40 0 40 40 40 40 0 40 45
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6.9. Tijolo aparente de 
acabamento / concreto 
aparente de acabamento
40 40 0 40 40 40 40 0 40 45
6.10. Cerâmica / pastilhas / 
azulejo / blocos de vidro / 
Detalhes com pastilha ou 
material cerâmico
45 45 0 45 45 45 45 0 45 45
6.11. Madeira (elementos 
vazados, pergolados, brise￾soleil, painéis ou estrutura 
aparente)
45 45 0 45 45 45 45 0 45 45
6.12. Texturizados 45 45 0 45 45 45 45 0 45 45
6.13. Revestimento em pedra 
ardósia, cariri, itacolomi, São 
Tomé ou similar (filete, 
mosaico, irregulares ou 
serradas)
45 45 0 45 45 45 45 0 45 45
6.14. Mármore / Detalhes em 
mármore, granitos, concreto 
aparente, vidros.
50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
6.15. Placas Cimentícias 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
6.16. Granito / Porcelanato 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
6.17. Pele de Vidro 
(superfície contínua de vidro) 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
6.18. Ferro, alumínio ou outro 
metal (elementos vazados, 
pergolados, brise-soleil, 
painéis, ou estrutura aparente)
50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
6.19. Especial 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
Referências:
a) emboço: quando a parede da fachada for revestida por argamassa diretamente sobre 
chapisco ou sobre a parede bruta;
b) reboco: quando a parede da fachada receber argamassa fina ou especial sobre parede já 
emboçada;
c) material cerâmico: quando a fachada principal estiver parcial ou totalmente revestida com 
material cerâmico vitrificado ou não;
d) madeira: quando a fachada for revestida totalmente por madeira simples ou dupla, 
marchetadas, tabiques, lambris ou tacos;
e) especial: quando a parede for revestida, total ou parcialmente, com material especial tipo 
tijolos de vidro, pedras especiais decorativas, madeira trabalhada especial; e
f) sem: quando não houver revestimento na fachada sobre paredes brutas de tijolos ou quando 
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não houver paredes de fachada.
7. INSTALAÇÃO 
SANITÁRIA CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
7.1. Sem/ Inexistente 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
7.2. 1 (um) banheiro social / 
lavabo 10 0 5 20 20 10 10 5 20 20
7.3. 2 (dois) banheiros sociais 
/ lavabos 30 20 10 40 40 20 20 10 30 30
7.4. De 3 (três) a 4 (quatro) 
banheiros sociais / lavabos. 40 30 0 50 50 20 20 0 40 40
7.5. Acima de 4 (quatro) 
banheiros sociais / lavabos 50 50 0 50 50 30 30 0 50 50
7.6. 1 (um) banheiro suíte 0 0 5 20 20 10 10 5 20 20
7.7. 2 (dois) banheiros suítes 0 0 10 40 40 20 20 10 30 30
7.8. De 3 (três) a 4 (quatro) 
banheiros suítes 0 0 0 50 50 20 20 0 40 40
7.9. Acima de 4 (quatro) 
banheiros suítes 0 0 0 50 50 30 30 0 50 50
7.10. 1 (um) banheiro coletivo 
/ lavabo. 10 0 5 20 20 10 10 5 20 20
7.11. 2 (dois) banheiros 
coletivos / lavabos 0 0 10 40 40 20 20 10 30 30
7.12. De 3 (três) a 4 (quatro) 
banheiros coletivos / lavabos 0 0 0 50 50 20 20 0 40 40
7.13. Acima de 4 (quatro) 
banheiros coletivos / lavabo 0 0 0 50 50 30 30 0 50 50
7.14. Banheira interna / 
Hidromassagem 50 50 0 0 0 0 0 0 0 50
8. INSTALAÇÃO 
ELÉTRICA CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
8.1. Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
8.2. Aparente sem tubulação 20 20 5 20 20 20 20 10 20 20
8.3. Aparente tipo condulete 25 25 5 25 25 25 25 5 25 30
8.4. Semi-embutida 30 30 5 30 30 30 30 0 30 35
8.5. Embutida 40 40 5 40 40 40 40 0 40 40
8.6. Especial 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
9. PINTURA INTERNA / 
REVESTIMENTO 
INTERNO
CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
9.1. Sem (Inexistente / 
Precário) 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
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9.2. Chapisco preliminar / 
tijolo aparente sem 
acabamento
5 5 5 5 5 5 5 5 5 5
9.3. Reboco sem pintura ou 
pintura de cal (Caiação) / 
bloco de concreto aparente
10 10 10 10 10 10 10 10 10 10
9.4. Reboco ou chapisco de 
acabamento com pintura látex 
PVA (Plástica)
25 30 15 30 30 25 25 15 30 30
9.5. Reboco ou chapisco de 
acabamento com pintura 
acrílica ou Óleo
30 30 20 30 30 30 30 20 30 30
9.6. Massa Fina / Massa 
corrida 30 35 0 35 35 30 30 0 35 35
9.7. Aparente 30 40 0 40 40 30 30 0 40 40
9.8. Elementos vazados, 
cobogó, pergolados ou brise￾soleil (concreto ou cerâmica) / 
telhas de alumínio / réguas de 
PVC
40 50 0 50 50 40 40 0 50 50
9.9. Tijolo aparente de 
acabamento / concreto 
aparente de acabamento
40 50 0 50 50 40 40 0 50 50
9.10. Cerâmica / pastilhas / 
azulejo / blocos de vidro / 
Revestimento Sintético
40 45 0 45 45 40 40 0 40 45
9.11. Madeira (elementos 
vazados, pergolados, brise￾soleil, painéis ou estrutura 
aparente)
40 45 0 45 45 40 40 0 40 45
9.12. Texturizados / Paredes 
revestidas com massa tipo 
ranhurado, detalhes com 
pedras polidas, painéis de 
madeira nobre, alumínio
40 45 0 45 45 40 40 0 45 45
9.13. Revestimento em pedra 
ardósia, cariri, itacolomi, são 
tomé ou similar (filete, 
mosaico, irregulares ou 
serradas)
40 45 0 45 45 40 40 0 40 45
9.14. Mármore / Fórmica / 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
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Alumínio / Aço Inox / 
Espelhos
9.15. Placas Cimentícias 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
9.16. Granito / Porcelanato 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
9.17. Pele de Vidro 
(superfície contínua de vidro) 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
9.18. Ferro, alumínio ou outro 
metal (elementos vazados, 
pergolados, brise-soleil, 
painéis, ou estrutura aparente)
50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
9.19. Especial 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
10. FORRO INTERNO / 
REVESTIMENTO DE 
TETO
CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
10.1. Sem (Inexistente com 
estrutura precária) 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
10.2. Inexistente com laje de 
concreto aparente (com ou 
sem pintura)
10 0 5 10 10 0 0 0 0 10
10.3. Inexistente com vigas 
aparentes em madeira, pré￾moldadas de concreto ou 
metálica
20 0 0 20 20 20 20 0 20 20
10.4. Inexistente com 
estrutura de coberta 
projetada* em madeira / 
treliça espacial / cerâmica 
armada
30 0 0 40 40 40 40 0 40 40
10.5. Forro placa de isopor 15 0 0 15 15 15 15 0 15 15
10.6. Chapas (Forro alumínio 
/ plástico / PVC ou Sintético) 20 0 5 30 30 30 30 0 30 30
10.7. Forro acústico / fórmica 
/ antichamas 35 0 0 35 35 35 35 0 35 35
10.8. Madeira Comum / Forro 
de Pinho ou Similar 30 0 0 30 30 30 30 0 30 30
10.9. Estuque / Argamassa de 
reboco 20 0 0 40 40 40 40 0 40 40
10.10. Laje padrão / Forro de 
Cedrinho 40 45 0 45 45 45 45 0 45 45
10.11. Forro gesso simples 
(apenas rebaixamento do teto, 35 35 0 35 35 35 35 0 35 35
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sem reentrâncias, frisos, roda 
teto e/ou iluminação indireta)
10.12. Forro gesso trabalhado 
(com reentrâncias, frisos, roda 
teto e/ou iluminação indireta) 
/ Sancas, detalhes finos e 
outros
45 45 0 45 45 0 0 0 0 45
10.13. Forro de madeira de lei 
ou nobre / cortiça 50 0 0 50 50 0 0 0 50 50
10.14. Especial 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
*Elementos estruturais da coberta (frontões, tesouras, mãos-francesas, treliças, etc.) 
aparentes.
11. PISO INTERNO* CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
11.1. Terra Batida / 
Inexistente / Precário 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
11.2. Cimento Simples / 
Tijolo / Rejuntado/ Brita / 
Forração
10 20 10 10 10 20 20 10 20 20
11.3. Lajota concreto 15 0 0 15 15 15 15 15 15 15
11.4. Lajota cerâmica / pedra 
ardósia, cariri, itacolomi, são 
tomé ou similar
20 0 0 20 20 20 20 0 20 20
11.5. Concreto sem 
acabamento / piso 
intertravado de concreto / 
pedra portuguesa
25 0 0 25 25 25 25 0 25 25
11.6. Concreto de alta 
resistência 0 0 0 0 0 50 50 0 50 50
11.7. Madeira / Tacos 
Sintecados / Tacos Rústicos / 
Ladrilho hidráulico / Paviflex 
ou Sintéticos / Carpetes
40 40 10 40 40 30 30 10 40 40
11.8. Cerâmica Padrão < 900 
cm² 30 30 0 30 30 40 40 10 40 40
11.9. Cimentado de alto 
acabamento (cimento 
polimérico ou similar) / 
cimento queimado
40 40 0 40 40 40 40 0 40 40
11.10. Placa elevada de 
concreto armado ou cimento / 
placa metálica
45 0 0 45 45 45 45 0 45 45
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11.11. Marmorite / Mosaico / 
Cerâmica Padrão ≥ 900 cm² 35 35 0 35 35 40 40 0 35 35
11.12. Tábua corrida / taco 
parquet / madeira assoalho /
laminado em madeira de alta 
resistência / madeira de lei ou 
de demolição
45 45 0 45 45 45 45 0 45 45
11.13. Mármore 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
11.14. Granito / porcelanato 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
11.15. Especial 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
*Compreende as áreas privativas e internas da edificação.
12. PISO EXTERNO* CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
12.1. Solo / gramado / 
pedrisco brita / seixos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
12.2. Cimentado simples 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5
12.3. Argamassa com cacos 
de cerâmica / argamassa com 
seixos rolados
10 10 10 10 10 10 10 10 10 10
12.4. Lajota de concreto / 
cobograma 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15
12.5. Lajota de cerâmica / 
pedra ardósia, cariri, 
itacolomi, São Tomé ou 
similar
20 20 0 20 20 20 20 0 20 20
12.6. Concreto sem 
acabamento / piso 
intertravado de concreto / 
pedra portuguesa
25 25 0 25 25 25 25 0 25 25
12.7. Paralelepípedo / Asfalto 25 25 0 25 25 25 25 0 25 25
12.8. Cerâmica / granilite / 
marmorite 30 30 0 30 30 30 30 0 30 30
12.9. Cimentado de alto 
acabamento (cimento 
polimérico ou similar) / 
cimento queimado
35 35 0 35 35 35 35 0 35 35
12.10. Placa elevada de 
concreto armado ou cimento / 
placa metálica
40 40 0 40 40 40 40 0 40 40
12.11. Ladrilho hidráulico / 
taco
30 30 0 30 30 30 30 0 30 30
12.12. Carpete / borracha / 35 35 0 35 35 35 35 0 35 35
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vinílico / piso laminado
12.13. Tábua corrida / 
laminado em madeira de alta 
resistência / madeira de lei ou 
de demolição
40 40 0 40 40 40 40 0 40 40
12.14. Mármore 45 45 0 45 45 45 45 0 45 45
12.15. Granito / porcelanato 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
*Compreende as áreas de calçada e comum (lazer, convívio e circulação) da edificação.
13. ESTRUTURA DE 
COBERTA CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
13.1. Ausente / precária 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
13.2. Metálica com vão < 20 
m
0 0 0 0 0 30 30 0 0 0
13.3. Metálica com vão ≥ 20 
m
0 0 0 0 0 40 40 0 0 0
13.4. Madeira com vão < 20 m 0 0 0 0 0 15 15 0 0 0
13.5. Madeira com vão ≥ 20 m 0 0 0 0 0 30 30 0 0 0
13.6. Madeira com estrutura 
projetada (treliças, tesoura, 
mãos-francesas, frontões, 
etc.)
0 0 0 0 0 40 40 0 0 0
13.7. Concreto pré-moldado 
ou laje de concreto com vão < 
20m
0 0 0 0 0 25 25 0 0 0
13.8. Concreto pré-moldado 
ou laje de concreto com vão ≥ 
20m
0 0 0 0 0 40 40 0 0 0
13.9. Treliça espacial / 
cerâmica armada 0 0 0 0 0 50 50 0 0 0
14. GARAGEM CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
14.1. Inexistente / precária 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
14.2. 1 (uma) vaga coberta 
(por unidade) ou vagas 
rotativas (cobertas ou 
descobertas)
10 10 0 0 0 0 0 0 0 10
14.3. 1 (uma) vaga coberta e 
uma vaga descoberta (por 
unidade)
15 25 0 0 0 0 0 0 0 25
14.4. 2 (duas) vagas cobertas 
(por unidade) / casa com mais 
de duas vagas cobertas e sem 
20 30 0 0 0 0 0 0 0 30
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preocupação com a 
arquitetura externa*
14.5. 3 (três) vagas cobertas 
(por unidade) 35 45 0 0 0 0 0 0 0 45
14.6. 4 (quatro) ou mais vagas 
cobertas (por unidade) 40 50 0 0 0 0 0 0 0 50
*Ou casa com mais de duas vagas e sem projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso.
15. EQUIPAMENTOS 
RESIDENCIAIS / 
ELEMENTOS 
ARQUITETÔNICOS
CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
15.1. Inexistente 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
15.2. Guarita 20 10 0 0 0 0 0 0 0 20
15.3. Hall privativo 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
15.4. Portão eletrônico / 
interfone 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
15.5. Gás canalizado 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
15.6. Aquecimento 
central/solar 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
15.7. Central interna de TV 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
15.8. Outras instalações 
(central de ar-condicionado, 
sprinkler contra incêndio, 
gerador de energia e/ou 
projeto de iluminação)
10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
15.9. Varanda com peitoril 
vazado e/ou de vidro 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
15.10. Mezanino (¹) 20 0 0 0 0 0 0 0 0 20
15.11. Preocupação com a 
arquitetura externa (fachada, 
volumetria e/ou coberta) (²)
35 0 0 0 0 0 0 0 0 35
15.12. Projeto arquitetônico 
arrojado e/ou suntuoso 
(arquitetura impactante, 
podendo ter estilo inovador)
50 0 0 0 0 0 0 0 0 50
15.13. Poço artesiano 50 25 0 0 0 0 0 0 0 50
(1) Pavimento intermediário (aberto ou fechado), voltado para ambiente com pé-direito 
duplo, destinado à circulação, estar, almoxarifado, escritórios, etc.
(2) Pinturas, mosaicos, volumes (curvas, reentrâncias ou saliências), pórtico, marquise, 
elementos estruturais aparentes, etc.
16. ÁREA DE LAZER E CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
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CONVÍVIO
16.1. Inexistente 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
16.2. Piscinas de fibra 10 3 0 0 0 0 0 0 0 10
16.3. Piscinas (superfície 
entre 9 m² e 20 m²) 20 10 0 0 0 0 0 0 0 20
16.4. Piscinas (superfície 
entre 20,01 m² e 50 m²) 30 15 0 0 0 0 0 0 0 30
16.5. Piscinas (superfície 
maior que 50 m²) 40 20 0 0 0 0 0 0 0 40
16.6. Terraço / deck / solário 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
16.7. Ambiente de sauna até 
20 m². 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
16.8. Ambiente de sauna 
acima de 20 m². 15 10 0 0 0 0 0 0 0 15
16.9. Salão de festas / salão de 
convenções ou reuniões 10 10 0 0 0 0 0 0 0 10
16.10. Copa / bar de alvenaria 
com balcão 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
16.11. Churrasqueira 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
16.12. Espaço gourmet / 
restaurante
10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
16.13. Playground (um ou 
mais equipamentos fixos) 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
16.14. Salão de jogos / 
brinquedoteca / lanhouse 5 3 0 0 0 0 0 0 0 5
16.15. Bicicletário 5 5 0 0 0 0 0 0 0 5
16.16. Academia 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
16.17. Campo / quadra de 
esportes
15 15 0 0 0 0 0 0 0 15
16.18. Conjunto poliesportivo 
(mais de um campo ou quadra 
esportiva)
30 30 0 0 0 0 0 0 0 30
16.19. Condomínio fechado 
com pelo menos três dos 
equipamentos acima*
50 50 0 0 0 0 0 0 0 0
*Considerar apenas este item, quando os equipamentos da área de lazer e convívio 
pertencerem à área comum de um condomínio de casas.
17. EQUIPAMENTOS 
COMERCIAIS / 
ELEMENTOS 
ARQUITETÔNICOS
CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
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17.1. Inexistente 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
17.2. Hall privativo / recepção 
(sala de espera) 0 0 0 5 5 5 5 0 5 5
17.3. Vão livre maior que 12 
metros
0 0 0 5 5 5 5 0 5 5
17.4. Pé-direito duplo (acima 
de 5 metros) 0 0 0 15 15 10 10 0 10 15
17.5. Vitrine com altura até 
2,10 metros 0 0 0 5 5 0 0 0 0 5
17.6. Vitrine com mais de 
2,10 metros de altura ou em 
mais de um pavimento
0 0 0 10 10 0 0 0 0 10
17.7. Escadaria monumento 
(em local de destaque, com 
formas e materiais 
diferenciados) / escada 
rolante
0 0 0 5 5 5 5 0 5 5
17.8. Passarela suspensa 
(interligada com outra 
edificação)
0 0 0 10 10 10 10 0 10 10
17.9. Semienterrado ou 
pavimento elevado destinado 
a estacionamento / edifício 
garagem integrado
0 0 0 10 10 10 10 0 10 10
17.10. Dois ou mais 
pavimentos (por subunidade) 0 0 0 10 10 10 10 0 10 10
17.11. Mezanino (¹) / 
circulação externa com 
peitoril vazado ou com vidro
0 0 0 5 5 5 5 0 5 5
17.12. Salão de festas / salão 
de convenções ou 
reuniões/auditório
0 0 0 0 0 0 0 0 10 10
17.13. Quadra coberta para 
esportes
0 0 0 0 0 0 0 0 10 10
17.14. Piscina 0 0 0 0 0 0 0 0 10 10
17.15. Estrutura para ponte 
rolante (apenas galpão) / lava 
jato e/ou troca-óleo (apenas 
postos de combustível)
0 0 0 0 0 0 0 0 10 10
17.16. Instalações especiais 
(central de ar-condicionado, 0 0 0 0 0 0 0 0 5 5
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sprinkler contra incêndio, 
gerador de energia e/ou 
projeto de iluminação)
17.17. Recinto destinado a 
show-room / exposição / 
venda / galeria com até 12 
subunidades
0 0 0 0 0 0 0 0 5 5
17.18. Galeria com mais de 12 
subunidades / shopping 0 0 0 0 0 0 0 0 0 10
17.19. Recinto destinado a 
escritório / prestação de 
serviço / atividade industrial / 
estoque de materiais
0 0 0 5 5 5 5 0 5 5
17.20. Recinto destinado a 
escola / clubes esportivos 0 0 0 5 5 5 5 0 10 10
17.21. Recinto destinado a 
restaurante / bar / lanchonete 
ou similares
0 0 0 10 10 10 10 0 10 10
17.22. Recinto destinado a 
instituição financeira / 
instituição hospitalar / hotel
0 0 0 15 15 0 0 0 0 75
17.23. Preocupação com a 
arquitetura interna (ambientes 
planejados) (²)
0 0 0 10 10 0 0 0 10 20
17.24. Preocupação com a 
arquitetura externa (fachada, 
volumetria e/ou coberta) (³)
0 0 0 20 30 0 0 0 20 30
17.25. Projeto arquitetônico 
arrojado e/ou suntuoso 
(arquitetura impactante, 
podendo ter estilo inovador)
0 0 0 40 50 0 0 0 40 50
(¹) Pavimento intermediário (aberto ou fechado), voltado para ambiente com pé-direito duplo, 
destinado à circulação, estar, almoxarifado, escritórios, etc.
(²) Uso de materiais diferenciados e/ou nobres no piso, na parede e/ou no teto, teto rebaixado 
com forro, iluminação indireta, local projetado para ar-condicionado, etc.
(³) Uso de pinturas variadas, mosaicos, volumes (curvas, reentrâncias ou saliências), pórtico, 
marquise, elementos estruturais aparentes, etc.
18. ELEVADORES CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
18.1. Não possui 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
18.2. Elevador comum / 
elevador hidráulico / elevador 10 15 0 15 15 15 15 0 15 15
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para deficientes
18.3. Elevador panorâmico 20 30 0 30 30 20 20 0 20 30
18.4. Elevador de carga / 
serviço 10 15 0 15 15 15 15 0 15 15
19. QUARTOS SOCIAIS (¹) CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
19.1. 1 (um) quarto 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
19.2. 2 (dos) quartos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
19.3. 3 (três) quartos / 1 (uma) 
suíte / casa com mais de 3 
(três) quartos e sem 
preocupação com a 
arquitetura externa (²)
5 5 0 0 0 0 0 0 0 0
19.4. 4 (quatro) quartos / 2 
(duas) suítes 10 10 0 0 0 0 0 0 0 0
19.5. 5 (cinco) ou mais 
quartos / 3 (três ou mais suítes 30 30 0 0 0 0 0 0 0 0
(¹) A quantidade de suítes prevalece sobre a quantidade de quartos sociais, exceto em casas 
sem preocupação com a arquitetura externa ou sem projeto arquitetônico arrojado e/ou 
suntuoso.
(²) Ou casa com mais de 3 (três) quartos e sem projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso.
20. VARANDA CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
20.1. Não possui 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
20.2. Menor que 5,0 m² 0 5 0 0 0 0 0 0 0 0
20.3. Entre 5,0 m² e 10,0 m² 0 10 0 0 0 0 0 0 0 0
20.4. Maior que 10,0 m² 0 30 0 0 0 0 0 0 0 0
21. QUARTOS DE 
SERVIÇO
CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
21.1. Sem quarto 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
21.2. Com 1 quarto 15 5 0 0 0 0 0 0 0 0
21.3. Com 2 ou mais quartos 30 30 0 0 0 0 0 0 0 0
22. ÁREA CONSTRUÍDA CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
22.1. Menor ou igual a 50 m² 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
22.2. De 50,01 m² a 75 m² 10 15 0 15 15 5 10 0 10 20
22.3. De 75,01 m² a 100 m² 15 20 0 20 20 10 15 0 15 25
22.4. De 100,01 m² a 125 m² 20 25 0 25 25 15 20 0 20 30
22.5. De 125,01 m² a 150 m² 25 30 0 30 30 20 25 0 25 35
22.6. De 150,01 m² a 175 m² 30 35 0 35 35 25 30 0 30 40
22.7. De 175,01 m² a 200 m² 35 40 0 40 40 30 35 0 35 45
22.8. De 200,01 m² a 250 m² 40 45 0 45 45 35 40 0 40 50
22.9. De 250,01 m² a 350 m² 45 50 0 50 50 40 45 0 45 55
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22.10. De 350,01 m² a 450 m² 50 55 0 55 55 45 50 0 50 60
22.11. Maior que 450 m² 55 60 0 60 60 50 55 0 55 65
23. CLASSIFICAÇÃO DO 
EMPREENDIMENTO CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
23.1. Casa, com 1 (um) 
pavimento. 10 0 0 0 0 0 0 0 0 0
23.2. Casa, com 2 (dois) ou 
mais pavimentos. 30 0 0 0 0 0 0 0 0 0
23.3. Mocambo. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
23.4. Apartamento sem pilotis 
e sem semienterrado (tipo 
caixão), independentemente 
do número de pavimentos.
0 10 0 0 0 0 0 0 0 0
23.5. Apartamento com 
pilotis e sem semienterrado,
independentemente do 
número de pavimentos.
0 20 0 0 0 0 0 0 0 0
23.6. Apartamento com 
pilotis e com semienterrado,
independentemente do 
número de pavimentos.
0 40 0 0 0 0 0 0 0 0
23.7. Studio* / home service* 
- edificação residencial com 
12 ou mais pavimentos, sem 
quarto de serviço, até 2 
quartos sociais, com menos de 
75,00 m² de área privativa e, 
pelo menos, 7 (sete) itens dos 
equipamentos residenciais 
e/ou área de lazer e convívio.
0 90 0 0 0 0 0 0 0 0
23.8. Flat* - studio / home 
service com serviço de 
hotelaria (lavanderia, 
restaurante e/ou manobrista)
0 140 0 0 0 0 0 0 0 0
23.9. Posto de combustível. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 150
23.10. Empresariais, com até 
4 pavimentos. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 100
23.11. Empresariais, com 5 ou 
mais pavimentos. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 150
23.12. Edificação própria para 
Instituição Financeira 0 0 0 0 0
0 0
0 0 200
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23.13. Shopping center, 
independentemente do 
número de pavimentos.
0 0 0 0 0 0 0 0 0 150
23.14. Centro de Convenções 0 0 0 0 0 0 0 0 0 150
23.15. Galerias, 
independentemente do 
número de pavimentos, 
exceto se integrarem edifícios 
empresariais.
0 0 0 0 0 0 0 0 0 80
23.16. Galerias, que 
integrarem edifícios 
empresariais.
0 0 0 0 0 0 0 0 0 100
23.17. Loja em shopping 
center. 
0 0 0 0 150 0 0 0 0 0
23.18. Loja com mais de duas 
frentes. 0 0 0 0 100 0 0 0 0 0
23.19. Loja com duas frentes. 0 0 0 0 90 0 0 0 0 0
23.20. Loja com uma frente. 0 0 0 0 80 0 0 0 0 0
23.21. Loja interna de galeria 
– térreo. 0 0 0 0 70 0 0 0 0 0
23.22. Loja localizada em 
sobreloja. 0 0 0 0 60 0 0 0 0 0
23.23. Loja localizada em 
subsolo ou em pavimento 
distinto de térreo ou sobreloja. 
0 0 0 0 50 0 0 0 0 0
23.24. Sala comercial. 0 0 0 0 100 0 0 0 0 0
23.25. Edificação própria para 
cinemas e teatros. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 150
23.26. Edificação própria para 
resorts, hotéis e similares, 
com utilização não 
residencial. 
0 0 0 0 0 0 0 0 0 150
23.27. Edificação própria para 
pousadas, albergues e 
similares, com utilização não 
residencial. 
0 0 0 0 0 0 0 0 0 80
23.28. Edificação própria 
motéis e similares, com 
utilização não residencial.
0 0 0 0 0 0 0 0 0 100
23.29. Unidade pertencente a 
edificações apart-hotel e 0 0 0 0 0 0 0 0 0 120
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similares que participem do 
pool hoteleiro. 
23.30. Unidade pertencente a 
edificação apart-hotel e 
similares com utilização 
residencial. 
0 0 0 0 0 0 0 0 0 100
23.31. Unidade hoteleira 
autônoma. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 100
23.32. Edificação própria para 
clubes esportivos e sociais. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 80
23.33. Edificação própria para 
hospitais. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 150
23.34. Edificação própria para 
clínicas médicas com 
internação.
0 0 0 0 0 0 0 0 0 120
23.35. Edificação própria para 
laboratório, consultórios e 
clínicas médicas, sem 
internação.
0 0 0 0 0 0 0 0 0 100
23.36. Edificação própria para 
faculdade, colégio, escola e 
creche. 
0 0 0 0 0 0 0 0 0 80
23.37. Edificação própria para 
garagem comercial / 
estacionamento de utilização 
não residencial. 
0 0 0 0 0 0 0 0 0 80
23.38. Telheiro. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
23.39. Galpão. 0 0 0 0 0 70 90 0 0 0
23.40. Edificação industrial. 0 0 0 0 0 0 0 0 100 0
23.41. Edificação especial, 
outras não identificadas nos 
itens especificados nesta 
tabela.
0 0 0 0 0 0 0 0 0 150
*Definição válida apenas se não estiver especificado na convenção de condomínio.
TABELA IV
CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO DE ACORDO COM A PONTUAÇÃO
(Intervalos de categorias de acordo com o somatório de pontos da edificação, por tipo 
de construção)
1. TIPO DE CONSTRUÇÃO: CASA (CS)
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Categoria da 
Edificação Pontuação Padrão Construtivo
Fator de Correção 
do Padrão 
Construtivo
CS - 1 Até 150 Baixo I 0,50
CS - 2 151 a 200 Baixo II 0,60
CS - 3 201 a 250 Popular I 0,70
CS - 4 251 a 300 Popular II 0,80
CS - 5 301 a 350 Médio I 0,90
CS - 6 351 a 400 Médio II 0,95
CS - 7 401 a 450 Alto I 1,00
CS - 8 451 a 500 Alto II 1,10
CS - 9 501 a 550 Superior I 1,20
CS - 10 551 a 600 Superior II 1,30
CS - 11 601 a 650 Superior III 1,40
CS - 12 A partir de 651 Superior IV 1,50
2. TIPO DE EDIFICAÇÃO: APARTAMENTO (AP)
Categoria da 
Edificação Pontuação Padrão Construtivo
Fator de Correção 
do Padrão 
Construtivo
AP - 1 Até 250 Baixo I 0,50
AP - 2 251 a 300 Baixo II 0,60
AP - 3 301 a 350 Popular I 0,70
AP - 4 351 a 400 Popular II 0,80
AP - 5 401 a 450 Médio I 0,90
AP - 6 451 a 500 Médio II 0,95
AP - 7 501 a 550 Alto I 1,00
AP - 8 551 a 600 Alto II 1,10
AP - 9 601 a 650 Superior I 1,20
AP - 10 651 a 700 Superior II 1,30
AP - 11 701 a 750 Superior III 1,40
AP - 12 A partir de 751 Superior IV 1,50
3. TIPO DE EDIFICAÇÃO: MOCAMBO (MC)
Categoria da 
Edificação Pontuação Padrão Construtivo
Fator de Correção 
do Padrão 
Construtivo
MC - 1 Até 100 Baixo I 0,50
MC - 2 101 a 150 Baixo II 0,60
MC - 3 A partir de 151 Baixo III 0,70
MC - 4 - - -
MC - 5 - - -
MC - 6 - - -
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MC - 7 - - -
MC - 8 - - -
MC - 9 - - -
MC - 10 - - -
MC - 11 - - -
MC - 12 - - -
4. TIPO DE EDIFICAÇÃO: SALA/CONJUNTO (SC)
Categoria da 
Edificação Pontuação Padrão Construtivo
Fator de Correção 
do Padrão 
Construtivo
SC - 1 Até 250 Baixo I 0,50
SC - 2 251 a 300 Baixo II 0,60
SC - 3 301 a 350 Popular I 0,70
SC - 4 351 a 400 Popular II 0,80
SC - 5 401 a 450 Médio I 0,90
SC - 6 451 a 500 Médio II 0,95
SC - 7 501 a 550 Alto I 1,00
SC - 8 551 a 600 Alto II 1,10
SC - 9 601 a 650 Superior I 1,20
SC - 10 651 a 700 Superior II 1,30
SC - 11 701 a 750 Superior III 1,40
SC - 12 A partir de 751 Superior IV 1,50
5. TIPO DE EDIFICAÇÃO: LOJA (LJ)
Categoria da 
Edificação Pontuação Padrão Construtivo
Fator de Correção 
do Padrão 
Construtivo
LJ - 1 Até 250 Baixo I 0,50
LJ - 2 251 a 300 Baixo II 0,60
LJ - 3 301 a 350 Popular I 0,70
LJ - 4 351 a 400 Popular II 0,80
LJ - 5 401 a 450 Médio I 0,90
LJ - 6 451 a 500 Médio II 0,95
LJ - 7 501 a 550 Alto I 1,00
LJ - 8 551 a 600 Alto II 1,10
LJ - 9 601 a 650 Superior I 1,20
LJ - 10 651 a 700 Superior II 1,30
LJ - 11 701 a 750 Superior III 1,40
LJ - 12 A partir de 751 Superior IV 1,50
6. TIPO DE EDIFICAÇÃO: GALPÃO ABERTO (GA)
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Categoria da 
Edificação Pontuação Padrão Construtivo
Fator de Correção 
do Padrão 
Construtivo
GA - 1 Até 100 Baixo I 0,50
GA - 2 101 a 150 Baixo II 0,60
GA - 3 151 a 200 Popular I 0,70
GA - 4 201 a 250 Popular II 0,80
GA - 5 251 a 300 Médio I 0,90
GA - 6 301 a 350 Médio II 0,95
GA - 7 351 a 400 Alto I 1,00
GA - 8 401 a 450 Alto II 1,10
GA - 9 451 a 500 Superior I 1,20
GA - 10 501 a 550 Superior II 1,30
GA - 11 551 a 600 Superior III 1,40
GA - 12 A partir de 601 Superior IV 1,50
7. TIPO DE EDIFICAÇÃO: GALPÃO FECHADO (GF)
Categoria da 
Edificação Pontuação Padrão Construtivo
Fator de Correção 
do Padrão 
Construtivo
GF - 1 Até 100 Baixo I 0,50
GF - 2 101 a 150 Baixo II 0,60
GF - 3 151 a 200 Popular I 0,70
GF - 4 201 a 250 Popular II 0,80
GF - 5 251 a 300 Médio I 0,90
GF - 6 301 a 350 Médio II 0,95
GF - 7 351 a 400 Alto I 1,00
GF - 8 401 a 450 Alto II 1,10
GF - 9 451 a 500 Superior I 1,20
GF - 10 501 a 550 Superior II 1,30
GF - 11 551 a 600 Superior III 1,40
GF - 12 A partir de 601 Superior IV 1,50
8. TIPO DE EDIFICAÇÃO: TELHEIRO (TH)
Categoria da 
Edificação Pontuação Padrão Construtivo
Fator de Correção 
do Padrão 
Construtivo
TH - 1 Até 100 Baixo I 0,50
TH - 2 101 a 150 Baixo II 0,60
TH - 3 A partir de 151 Baixo III 0,70
TH - 4 - - -
TH - 5 - - -
TH - 6 - - -
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TH - 7 - - -
TH - 8 - - -
TH - 9 - - -
TH - 10 - - -
TH - 11 - - -
TH - 12 - - -
9. TIPO DE EDIFICAÇÃO: INDÚSTRIA (ID)
Categoria da 
Edificação Pontuação Padrão Construtivo
Fator de Correção 
do Padrão 
Construtivo
ID - 1 Até 250 Baixo I 0,50
ID - 2 251 a 350 Baixo II 0,60
ID - 3 351 a 400 Popular I 0,70
ID - 4 401 a 450 Popular II 0,80
ID - 5 451 a 500 Médio I 0,90
ID - 6 501 a 550 Médio II 0,95
ID - 7 551 a 600 Alto I 1,00
ID - 8 601 a 650 Alto II 1,10
ID - 9 651 a 700 Superior I 1,20
ID - 10 701 a 750 Superior II 1,30
ID - 11 751 a 800 Superior III 1,40
ID - 12 A partir de 801 Superior IV 1,50
10. TIPO DE EDIFICAÇÃO: ESPECIAL (ES)
Categoria da 
Edificação Pontuação Padrão Construtivo
Fator de Correção 
do Padrão 
Construtivo
ID - 1 Até 350 Baixo I 0,50
ES - 1 351 a 400 Baixo II 0,60
ES - 2 401 a 450 Popular I 0,70
ES - 3 451 a 500 Popular II 0,80
ES - 4 551 a 600 Médio I 0,90
ES - 5 601 a 650 Médio II 0,95
ES - 6 651 a 700 Alto I 1,00
ES - 7 701 a 750 Alto II 1,10
ES - 8 751 a 800 Superior I 1,20
ES - 9 801 a 850 Superior II 1,30
ES - 10 851 a 900 Superior III 1,40
ES - 11 A partir de 901 Superior IV 1,50
TABELA V
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VALOR GENÉRICO DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO - VGm²E DE 
ACORDO COM O TIPO DE CONSTRUÇÃO
(Valores expressos em R$)
TIPO DE EDIFICAÇÃO VGm²E
CASA (CS) R$ 486,19
APARTAMENTO (AP) R$ 486,19
MOCAMBO (MC) R$ 261,23
SALA/CONJUNTO (SC) R$ 486,19
LOJA (LJ) R$ 486,19
GALPÃO ABERTO (GA) R$ 261,23
GALPÃO FECHADO (GF) R$ 402,75
TELHEIRO (TH) R$ 261,23
INDÚSTRIA (ID) R$ 421,23
ESPECIAL (ES) R$ 486,19
TABELA VI
FATOR DE CORREÇÃO DE EDIFICAÇÃO
(Fatores de correção de acordo com os serviços existentes e a situação da edificação 
relativamente à rua, ao lote e ao estado de conservação)
1. SITUAÇÃO RELATIVA À RUA 
(LOGRADOURO)
FATOR DE CORREÇÃO
1.1. Frente 1.0
1.2. Fundos 0.8
1.3. Vila 0.7
1,4. Galeria 1.0
1.5. Subsolo 0.6
Referências:
a) Frente: quando a unidade estiver de frente para o logradouro, mesmo que ela esteja 
colocada no fundo do lote, desde que na sua frente seja um espaço vazio; 
b) Fundos: quando a unidade estiver atrás de uma outra unidade em relação ao logradouro;
c) Vila: conjunto de habitações independentes em edifícios isolados, agrupados, geminados 
ou superpostos, de modo a formarem ruas ou praças interiores, sem caráter de logradouro 
público;
d) Galeria: unidade localizada em um conjunto de unidades em uma mesma edificação; 
e) Subsolo: pavimento, com ou sem divisões, situado abaixo do primeiro pavimento 
computável, ou que tenha, pelo menos, metade de seu pé-direito abaixo do nível da linha 
média do terreno circundante de projeção da edificação. 
2. SITUAÇÃO RELATIVA AO LOTE FATOR DE CORREÇÃO
2.1. Isolada Recuada 1.0
2.2. Isolada Alinhada 0.9
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2.3. Conjugada Recuada 0.9
2.4. Conjugada Alinhada 0.8
2.5. Isolada Recuada Superposta 0.9
2.6. Isolada Alinhada Superposta 0.9
2.7. Conjugada Recuada Superposta 0.9
2.8. Conjugada Alinhada Superposta 0.9
Referências:
a) Isolada: considera-se isolada a edificação, ou conjunto de edificações, que em todas as 
direções se encontrarem afastadas em relação aos limites do lote.
b) Conjugada: considera-se conjugada a edificação, ou conjunto de edificações, que tiverem 
uma das suas paredes construídas em pelo menos um dos limites laterais ou dos fundos do 
terreno, salvo no caso dos terrenos de esquina quando as edificações tiverem uma das suas 
paredes somente na linha de esquina do lote.
3. ESTADO DE CONSERVAÇÃO FATOR DE CORREÇÃO
3.1. Ótimo 1.0
3.2. Bom 0.9
3.3. Regular 0.8
3.4. Mau/Ruim 0.6
Referências:
a) Ótimo: imóveis em excelente estado de conservação, que apresentam as características 
arquitetônicas e construtivas em perfeito estado, e aparentemente não existam reparos a fazer 
sobre aquela construção.
b) Bom: quando a construção está bem conservada, mas aparentemente necessita de pequenos 
reparos de material e pintura.
d) Regular: imóveis em razoável estado de conservação e aparentemente necessita de alguns 
reparos de material e pintura geral.
d) Mau: imóveis em estado precário de conservação descaracterizados ou em ruínas, que não 
apresentam condições mínimas de segurança, estabilidade e integridade, e a construção está 
em péssimo estado de conservação e aparentemente necessita de vários reparos imediatos.
ANEXO II
LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE 
QUALQUER NATUREZA - ISSQN OU ISS
ITEM ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO ALÍQUOTA
1. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 5,0%
1.02 Programação. 5,0%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 5,0%
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imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de 
informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina 
em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e 
congêneres.
5,0%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação. 5,0%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5,0%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e banco de dados. 5,0%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualizações de páginas 
eletrônicas. 5,0%
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, 
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas 
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
5,0%
2. SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER 
NATUREZA.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 5,0%
3. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE 
USO E CONGÊNERES.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5,0%
3.02
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, 
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, 
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
5,0%
3.03
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
5,0%
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 5,0%
4. SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES.
4.01 Medicina e biomedicina. 5,0%
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres.
5,0%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 5,0%
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saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica. 5,0%
4.05 Acupuntura. 5,0%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5,0%
4.07 Serviços farmacêuticos. 5,0%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5,0%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico 
e mental. 5,0%
4.10 Nutrição. 5,0%
4.11 Obstetrícia. 5,0%
4.12 Odontologia. 5,0%
4.13 Ortóptica. 5,0%
4.14 Próteses sob encomenda. 5,0%
4.15 Psicanálise. 5,0%
4.16 Psicologia. 5,0%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5,0%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5,0%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5,0%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie. 5,0%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 5,0%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação 
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5,0%
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5,0%
5. SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E 
CONGÊNERES.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5,0%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária. 5,0%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5,0%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5,0%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5,0%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie. 5,0%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 5,0%
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congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres. 5,0%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5,0%
6. SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E 
CONGÊNERES.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5,0%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5,0%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5,0%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas. 5,0%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5,0%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercingse congêneres. 5,0%
7.
SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, 
URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO 
AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres. 5,0%
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras 
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5,0%
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia.
5,0%
7.04 Demolição. 5,0%
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5,0%
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
5,0%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5,0%
7.08 Calafetação. 5,0%
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7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer.
5,0%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5,0%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5,0%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos. 5,0%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 5,0%
7.14
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres 
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para 
quaisquer fins e por quaisquer meios.
5,0%
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5,0%
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres. 5,0%
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 5,0%
7.18
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, 
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
5,0%
7.19
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados 
com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros 
recursos minerais.
5,0%
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5,0%
8.
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E 
EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL 
DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5,0%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 5,0%
9. SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E 
CONGÊNERES.
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, 
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
5,0%
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ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito 
ao Imposto Sobre Serviços).
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
5,0%
9.03 Guias de turismo. 5,0%
10. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, 
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência 
privada.
5,0%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer. 5,0%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária. 5,0%
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring).
5,0%
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por 
quaisquer meios.
5,0%
10.06 Agenciamento marítimo. 5,0%
10.07 Agenciamento de notícias. 5,0%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5,0%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5,0%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5,0%
11. SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, 
VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações. 5,0%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes.
5,0%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5,0%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie. 5,0%
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, 
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes 5,0%
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em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, 
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas 
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente 
de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de 
telecomunicações que utiliza.
12. SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES.
12.01 Espetáculos teatrais. 5,0%
12.02 Exibições cinematográficas. 5,0%
12.03 Espetáculos circenses. 5,0%
12.04 Programas de auditório. 5,0%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5,0%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,0%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 5,0%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,0%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5,0%
12.10 Corridas e competições de animais. 5,0%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador. 5,0%
12.12 Execução de música. 5,0%
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, 
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5,0%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 5,0%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres. 5,0%
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres.
5,0%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
5,0%
13. SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, 
CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres. 5,0%
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres 5,0%
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5,0%
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13.04
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, 
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou 
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como 
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais 
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
5,0%
14. SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS.
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas 
ao ICMS).
5,0%
14.02 Assistência Técnica. 5,0%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS). 5,0%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5,0%
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, 
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
5,0%
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 
exclusivamente com material por ele fornecido.
5,0%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 5,0%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5,0%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento. 5,0%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5,0%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5,0%
14.12 Funilaria e lanternagem. 5,0%
14.13 Carpintaria e serralheria. 5,0%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5,0%
15.
SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, 
INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 
AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito 
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados 
e congêneres.
5,0%
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15.02
Abertura de contas em geral, inclusive contracorrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no 
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas
5,0%
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em 
geral.
5,0%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5,0%
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de 
Cheques sem Fundos - CF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5,0%
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com 
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia.
5,0%
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet 
e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro 
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de 
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo.
5,0%
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de 
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de 
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de 
crédito, para quaisquer fins.
5,0%
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão 
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados 
ao arrendamento mercantil (leasing).
5,0%
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos 
e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição 
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de 
compensação, impressos e documentos em geral.
5,0%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a 5,0%
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eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,0%
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito 
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de 
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços 
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio.
5,0%
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
5,0%
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, 
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e 
de atendimento.
5,0%
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio 
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, 
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5,0%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5,0%
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, 
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e 
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário.
5,0%
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros. 5,0%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5,0%
17. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, 
CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES.
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
5,0%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, 5,0%
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apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 5,0%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5,0%
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
5,0%
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração 
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
5,0%
17.07 Franquia (franchising). 5,0%
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5,0%
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 5,0%
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5,0%
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5,0%
17.12 Leilão e congêneres. 5,0%
17.13 Advocacia. 5,0%
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5,0%
17.15 Auditoria 5,0%
17.16 Análise de Organização e Métodos. 5,0%
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5,0%
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5,0%
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5,0%
17.20 Estatística. 5,0%
17.21 Cobrança em geral. 5,0%
17.22
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a 
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização 
(factoring).
5,0%
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5,0%
17.24
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos 
e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e 
imagens de recepção livre e gratuita).
5,0%
18.
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS 
DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA 
DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS 
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SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5,0%
19.
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS 
PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE 
APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE 
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5,0%
20. SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE 
TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador 
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres.
5,0%
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres.
5,0%
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres.
5,0%
21. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,0%
22. SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos 
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5,0%
23. SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO 
INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 5,0%
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congêneres.
24. SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, 
SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres. 5,0%
25. SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel 
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, 
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
5,0%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. 5,0%
25.03 Planos ou convênio funerários. 5,0%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5,0%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5,0%
26.
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE 
CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, 
INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; 
COURRIER E CONGÊNERES.
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
5,0%
27. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
27.01 Serviços de assistência social. 5,0%
28. SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5,0%
29. SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 5,0%
30. SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5,0%
31. SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, 
ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 5,0%
32. SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5,0%
33. SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, 
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DESPACHANTES E CONGÊNERES.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 5,0%
34. SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E 
CONGÊNERES.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5,0%
35. SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO 
E RELAÇÕES PÚBLICAS.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 5,0%
36. SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
36.01 Serviços de meteorologia. 5,0%
37. SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5,0%
38. SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
38.01 Serviços de museologia. 5,0%
39. SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço). 5,0%
40. SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5,0%
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ANEXO III
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS 
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
TARIFA CONVENCIONAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – TCIP
ITEM DESCRIÇÃO TCIP
1. CONSUMIDOR RESIDENCIAL: ---
1.1. Consumo de até 30 kWh, por mês 1,00
1.2. Consumo de 31 a 100 kWh, por mês 1,20
1.3. Consumo de 101 a 150 kWh, por mês 2,06
1.4. Consumo de 151 a 300 kWh, por mês 6,04
1.5. Consumo de 301 a 500 kWh, por mês 9,84
1.6. Consumo de 501 a 1000 kWh, por mês 20,00
1.7. Consumo de mais de 1001 kWh, por mês 38,40
2. CONSUMIDOR COMERCIAL, INDUSTRIAL, 
PRESTADOR DE SERVIÇOS E OUTROS: ---
2.1. Consumidores até 30 kWh, por mês 3,00
2.2. Consumidores de 31 a 100 kWh, por mês 2,30
2.3. Consumidores de 101 a 150 kWh, por mês 4,40
2.4. Consumidores de 151 a 300 kWh, por mês 9,20
2.5. Consumidores de 301 a 500 kWh, por mês 14,60
2.6. Consumidores de 501 a 1000 kWh, por mês 30,00
2.7. Consumidores de 1001 a 2.000 kWh, por mês 60,00
2.8. Consumidores de 2.001 a 5000 kWh, por mês 80,00
Consumidores de 5.001 a 10.000 kWh, por mês 102,00
2.9. Consumo de mais de 10.000 kWh, por mês 130,00
3. CONSUMIDOR RURAL: ---
3.1. Consumidores até 300 kWh, por mês 0,00
3.2. Consumidores de 301 a 500, kWh, por mês 6,00
3.3. Consumidores de 501 a 1000, kWh, por mês 9,00
3.4. Consumo de mais de 1000, kWh, por mês 12,00
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ANEXO IV
TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
Valores Expressos em Reais (R$)
TABELA I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
(POR ANO)
ITEM ÁREA UTILIZADA VALOR (R$) 
1. até 200,00 m². 570,00
2. superior a 200,00 m² até 300,00 m². 790,00
3. superior a 300,00 m² até 450,00 m². 950,00
4. superior a 450,00 m² até 700,00 m². 1.150,00
5. superior a 700,00 m² até 1.000,00 m². 1320,00
6. superior a 1.000,00 m² até 1.350,00 m². 1.500,00
7. superior a 1.350,00 m² até 1.750,00 m². 1.670,00
8. superior a 1.750,00 m² até 2.200,00 m². 1.850,00
9. superior a 2.200,00 m² até 2.700,00 m². 2.030,00
10. superior a 2.700,00 m² até 3.250,00 m². 2.200,00
11. superior a 3.250,00 m² até 3.850,00 m². 2.380,00
12. superior a 3.850,00 m². 2.550,00
TABELA II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES
Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
(POR ANO)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)
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1. Pela potência, por unidade:
1.1. De 10 HP até 20 HP. 66,00
1.2. Superior a 20 HP até 50 HP. 88,00
1.3. Superior a 50 HP até 200 HP. 132,00
1.4. Superior a 200 HP até 500 HP. 176,00
1.5. Superior a 500 HP até 2000 HP. 220,00
1.6. Superior a 2000 HP até 5000 HP. 264,00
1.7. Superior a 5000 HP e acima. 330,00
2. Guindaste e ponte volante por tonelada ou fração, por unidade. 200,00
3. Fornos, fornalhas ou caldeiras, câmaras frigoríficas, por unidade. 100,00
4. Bomba de combustível, por unidade. 77,00
5. Elevadores, escadas e esteiras rolantes, macacos hidráulicos e 
congêneres, por unidade. 77,00
6. Máquina de autoatendimento bancário, por unidade. 330,00
7. Outras máquinas, motores ou equipamentos não especificados, por 
unidade. 176,00
TABELA III
TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)
1. Painel de grande porte sem iluminação para afixação de cartazes de 
mensagens publicitárias, conhecidos como "outdoor", por m² e por ano 27,00
2.
Painel luminoso de grande porte para veiculação de mensagens 
publicitárias, conhecidas como "back-light" e "front-light", por m² e 
por ano
55,00
3.
Molduras de acrílico ou outro material equivalente na parte traseira de 
bancas de jornais e revistas ou, ainda, em um de seus lados, para 
afixação de cartazes contendo mensagens publicitárias, por unidade e 
por ano
66,00
4.
Relógios, termômetros, medidores de poluição e similares, com 
espaço destinado à veiculação de mensagens publicitárias, por unidade 
e por ano
77,00
5. Pontos de ônibus, abrigos e similares, com espaço destinado à 
veiculação de mensagens publicitárias, por m² e por ano 22,00
6. Postes identificadores de vias públicas, contendo mensagens 
publicitárias afixadas por qualquer meio, por unidade e por ano 22,00
7. Mural, por m² e por ano 33,00
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8. Letreiro, por m² e por ano 33,00
9. Placa instalada justaposta à fachada, por m² e por ano 33,00
10. Placa instalada não justaposta à fachada, por m² e por ano 55,00
11. Painel luminoso de pequeno porte (outside), por m² e por ano 55,00
12. Placa luminosa em abrigo de ônibus e praças, por m² e por ano 33,00
13. Placa de mídia eletrônica (painel luminoso animado), por m² e por ano 77,00
14. Estandarte ou galhardete, por m² e por ano 33,00
15. Faixa, por m² e por ano 33,00
16. Mobiliário Urbano, por m² e por ano 33,00
17.
Veículo Automotor de qualquer natureza, contendo mensagens 
publicitárias afixadas por qualquer meio na parte exterior, por m² e por 
ano
33,00
18. Veiculação de anúncio sonoro através de autofalante em prédio 
comercial, por unidade e por mês. 530,00
19. Veiculação de anúncio sonoro através de autofalante em veículo, por 
unidade e por mês 530,00
20. Balão e congêneres, por unidade e por mês 530,00
21.
Outdoors, placas, letreiros, mural, estandarte, galhardete, faixa, 
painéis e similares, instalados em estabelecimento de terceiros ou em 
locais de frequências pública, onde se realizam diversões públicas, 
inclusive competições esportivas, ou em estações, centro de 
convenções, casas de shows, galerias, “shopping centers”, “out-lets”, 
feiras e exposições, supermercados, hipermercados e congêneres, por 
m² e:
21.1. Por mês ou fração 33,00
21.2. Por ano 360,00
22.
Painéis, letreiros, murais, placas indicativas de profissão arte ou 
ofício, dísticos, emblemas e assemelhados, identificando o 
estabelecimento ou o ramo de atividade exercida, colocados na parte 
externa do estabelecimento instalados justapostos à fachada, por m² e 
por ano
33,00
23. Outros meios de Publicidade não especificada nos incisos anteriores, 
por m² e:
23.1. Por mês ou fração 33,00
23.2. Por semestre 360,00
TABELA IV
TAXAS PELA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
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Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)
1. Licença para execução de obras e serviços de engenharia:
1.1. Execução de obras e serviços de construção de edificações 
residenciais:
1.1.1. Unifamiliar:
1.1.1.1 Para edificações de até 50,00 m². 110,00
1.1.1.2 Para edificações superiores a 50,00 m².
110,00, mais 
0,66 por m² 
acrescido.
1.1.2 Multifamiliar:
1.1.2.1 Concessão de alvará de construção para habitação multifamiliar 
SEM ser condomínio ou loteamento.
3,50 por m² de 
área construída.
1.1.2.2 Concessão de alvará de construção para habitação multifamiliar ou 
em condomínio horizontal ou vertical.
5,00 por m² de 
área construída.
1.1.2.3 Concessão de alvará de construção para habitação multifamiliar ou 
em condomínio horizontal ou vertical referente a área comum. 0,75 por m² de 
área construída.
1.1.3
Concessão de alvará de construção para reforma de unidade 
habitacional (com ou sem ampliação de área construída) com área 
total até 50,00m².
110,00
1.1.4
Concessão de alvará de construção para reforma (com ou sem 
ampliação de área construída) com área total final superior a 
50,00m² (por m² de área construída)
110,00 para os 
primeiros 50 
m², mais 2,00 
por m² do 
excedente
1.2.
Execução de obras e serviços de construção de edificações 
destinadas às atividades comerciais, de prestação de serviços e 
industriais, assim como prédios com um mínimo de 05 (cinco) 
pavimentos e demais casos:
1.2.1. Para edificações de até 50,00 m². 330,00
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1.2.2. Para edificações superiores a 50,00 m².
330,00, mais 
0,66 por m² 
acrescido.
1.2.3. Concessão de alvará de construção de prédios com mais de 5 
andares.
550,00 para os 
primeiros 50 
m², mais 3,00 
por m² do 
excedente.
1.2.4. Concessão de alvará de construção para reforma (com ou sem 
ampliação de área construída) até 50,00m² de área total final.
220,00
1.2.5.
Concessão de alvará de construção para reforma (com ou sem 
ampliação de área construída) com área total final superior a 
50,00m². 
220,00 para os 
primeiros 50,00 
m², mais 2,50 
por m² de 
acréscimo.
1.2.6. Renovação de alvará de construção.
25% do valor 
pago no pedido 
original.
1.2.7.
Segunda Via de alvará, desde que mantido integralmente o projeto 
anterior expedido.
5% do valor 
pago no pedido 
original.
1.2.8. Numeração de prédios.
70,00 por 
unidade.
1.2.9. Terraplanagem e movimentos de terra em geral. 0,50 por m³.
1.3.
Execução de obras e serviços de instalações de redes aéreas, 
superficiais e subterrâneas de dutos, fios, cabos, inclusive para 
redes de transmissão de energia elétrica, redes de 
telecomunicações, redes de água, rede de esgoto, rede de gás, por 
metro linear:
1.3.1. Até 12 metros lineares. 1.100,00
1.3.2. Superior a 12 metros lineares.
1.100,00, mais 
0,66 por metro 
linear 
acrescido.
1.4. Concessão de alvará para construção de piscinas (por m³ de área 50,00 por m³
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construída – relação de comprimento x largula x altura).
1.5. Execução de obras e serviços de construção de marquise, por metro 
linear:
1.5.1. Até 10 metros lineares. 550,00
1.5.2. Superior a 10 metros lineares.
550,00, mais 
1,10 por metro 
linear 
acrescido.
1.6. Execução de obras e serviços de construção de muro, devidamente 
demarcado, até 50 metros lineares.
330,00, mais 
0,33 por m² 
acrescido.
1.7. Execução de obras e serviços de demolição:
1.7.1. Até 50,00 m². 330,00
1.7.2. Superior a 50,00 m².
330,00, mais 
0,66 por m² 
acrescido.
1.8. Execução de obras e serviços de construção de barracões e galpões, 
por m²:
1.8.1. Até 50,00 m². 430,00
1.8.2. Superior a 50,00 m².
430,00, mais 
0,80 por m² 
acrescido.
1.9.
Execução de obras e serviços de instalação de torres, antenas e 
demais instalações de Estação Rádio-Base (ERB) de serviços de 
comunicação móvel celular e especializada, de televisão, de rádio, 
de telecomunicações em geral, e outras antenas transmissoras de
radiação eletromagnéticas, por unidade.
4.500,00
1.10.
Execução de obras e serviços de instalação de máquinas, motores, 
fornos, guindastes, câmaras frigoríficas, equipamentos de uso 
coletivo, antenas não transmissoras de radiação eletromagnética, e 
assemelhados que dependam de licença, por unidade.
265,00
1.12.
Execução de obras e serviços de instalação de elevador de alçapão, 
elevador de uso coletivo e residencial, escada rolante, motocarga, 
e outros de natureza especial, tais como: elevador de degraus sobre 
esteira, elevador hidráulico, elevador para garagem com carga e 
descarga automática, empilhadeira fixa, esteira transportadora de 
grande porte, plano inclinado, ponte rolante, pórtico, tapete rolante 
e teleférico, por unidade.
350,00
1.13.
Execução de obras e serviços de construção de obra de arte, como 
pontes, viadutos, túneis, barragens, diques, eclusas, muros de 
sustentação, por metro linear:
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1.13.1. Até 10 metros lineares. 1.000,00
1.13.2. Superior a 10 metros lineares.
1.000,00, mais 
1,50 por metro 
linear 
acrescido.
1.14. Execução de quaisquer outras obras e serviços de engenharia que 
dependam de licença, por m² ou metro linear, conforme o caso:
1.14.1. Por metro linear:
1.14.1.1. Até 10 metros lineares. 660,00
1.14.1.2. Superior a 10 metros lineares.
660,00, mais 
0,66 por metro 
linear 
acrescido.
1.14.2. Por m²:
1.14.2.1. Até 50,00 m². 330,00
1.14.2.2. Superior a 50,00 m².
330,00, mais 
0,66 por m² 
acrescido.
2. Licença para execução de obras de reparação, conservação e 
reformas:
2.1.
Execução de abertura de vãos, alvenaria, coberta, demolição, 
elevação de piso, guarita, laje, marquise, sem ampliação ou com 
decréscimo de área construída.
310,00
2.2. Execução de obras e serviços de reparação, conservação e reformas 
com ampliação de área construída:
2.2.1. De até 50,00 m². 110,00
2.2.2. Superior a 50,00 m².
110,00, mais 
0,66 por m² 
acrescido.
2.3.
Execução de quaisquer outras obras e serviços de reparação, 
conservação e reformas que dependam de licença, por m² ou metro 
linear, conforme o caso:
2.3.1. Por metro linear:
2.3.1.1. Até 10 metros lineares. 660,00
2.3.1.2. Superior a 10 metros lineares.
660,00, mais 
0,66 por metro 
linear 
acrescido.
2.3.2. Por m²:
2.3.2.1. Até 50,00 m². 550,00
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2.3.2.2. Superior a 50,00 m².
550,00, mais 
0,66 por m² 
acrescido.
3. Análise prévia e aprovação de plantas e projetos:
3.1
Análise de projeto inicial ou levantamento para legalização de 
construção de habitação unifamiliar com área construída de até 
50,00m², desde que seja único imóvel em propriedade do titular e 
conjunge com cadastros ativos e regulares no CadÚnico.
ISENTO
3.1. Para edificações residenciais unifamiliar com um máximo de 04 
(quatro) pavimentos:
3.1.1. Para edificações de até 50,00 m². 330,00
3.1.2. Para edificações acima de 50,00 m².
330,00, mais 
1,10 por m² 
acrescido.
3.1.3. Para edificações residenciais multifamiliar. 3,00 por m² de 
área construída.
3.1.4. Análise de projeto inicial ou levantamento para legalização de 
construção de qualquer gênero com mais de 5 andares.
5,00 por m² de 
área construída.
3.2. Para edificações destinadas às atividades comerciais, de prestação 
de serviços, industriais, uso misto e demais casos:
3.2.1. Para edificações de até 50,00 m². 550,00
3.2.2. Para edificações acima de 50,00 m².
550,00, mais 
1,10 por m² 
acrescido.
3.2.3. Análise de projeto de demolição total (para qualquer tipo de 
construção: residencial, comercial, industrial, misto, outras)
2,00 por m² de 
área construída.
3.2.4 Análise de projeto de reforma (para qualquer tipo de construção: 
residencial, comercial, industrial, misto, outras)
3,20 por m² de 
área construída 
após a reforma.
3.2.5
Análise de projeto para instalação de infraestrutura física de 
equipamentos de prestadoras de serviços de telefonia, gás, energia 
elétrica, água e esgoto, instalados em áreas públicas ou privadas.
2.500,00 por 
projeto.
3.2.6 Segunda via de processos diversos, desde que mantido 
integralmente o pedido anteriormente deferido. 5% (percentual 
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do valor pago 
no pedido 
original).
3.2.7 Reavaliação de projeto anteriormente aprovado.
20% 
(percentual do 
valor pago na 
avaliação 
inicial)
3.3. Para construção de obra de arte, como pontes, viadutos, túneis, 
barragens, diques, eclusas, muros de sustentação, por metro linear:
3.3.1. Até 10 metros lineares. 2.640,00
3.3.2. Superior a 10 metros lineares.
2.640,00, mais 
5,50 por metro 
linear acrescido
3.4.
Para instalação de torres, antenas e demais instalações de Estação 
Rádio-Base (ERB) de serviços de comunicação móvel celular e 
especializada, de televisão, de rádio, de telecomunicações em 
geral, e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas,
por antena ou equipamento.
3.000,00
3.5.
Para instalação de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras 
frigoríficas, equipamentos de uso coletivo, antenas não 
transmissoras de radiação eletromagnética, e assemelhados, que 
dependam de licença, por unidade.
550,00
3.6.
Para instalação de elevador de alçapão, elevador de uso coletivo e 
residencial, escada rolante, moto carga, e outros de natureza 
especial, tais como: elevador de degraus sobre esteira, elevador 
hidráulico, elevador para garagem com carga e descarga 
automática, empilhadeira fixa, esteira transportadora de grande 
porte, plano inclinado, ponte rolante, pórtico, tapete rolante e 
teleférico, por unidade.
770,00
3.7. Para construção de piscina, por m². 145,00
3.8. Para construção de marquise, por metro linear:
3.8.1. Até 10 metros lineares. 1.440,00
3.8.2. Superior a 10 metros lineares.
1.440,00 mais 
2,20 por metro 
linear 
acrescido.
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3.9. Para construção de muro, devidamente demarcado, até 50 m².
144,00, mais 
1,10 por m² 
acrescido.
3.10. Para serviços de demolição:
3.10.1. Até 50,00 m². 550,00
3.10.2. Acima de 50,00 m².
550,00, mais 
1,10 por m² 
acrescido.
3.11. Para construção de barracões e galpões, por m²:
3.11.1. Até 50,00 m². 550,00
3.11.2. Superior a 50,00 m².
550,00, mais 
1,10 por m² 
acrescido.
3.12. Para instalação de dutos subterrâneos:
3.12.1. Até 12 metros lineares. 4.400,00
3.12.2. Superior a 12 metros lineares.
4.400,00, mais 
1,10 por metro 
linear 
acrescido.
3.13.
Para instalação de equipamento de prestadoras de serviços de 
telefonia, gás, energia elétrica, água e esgoto, instalado em 
logradouro e/ou área pública, por equipamento.
1.000,00
3.14. Para instalação de cabos aéreos:
3.14.1. Até 30 metros lineares. 4.400,00
3.14.2. Superior a 30 metros lineares.
4.400,00, mais 
1,10 por metro 
linear 
acrescido.
3.15. Para reparação, conservação e reformas:
3.15.1.
Abertura de vãos, alvenaria, coberta, demolição, elevação de piso, 
guarita, laje, marquise, sem ampliação ou com decréscimo de área 
construída.
660,00
3.15.2. Reparação, conservação e reformas com ampliação de área 
construída:
3.15.2.1. De até 50,00 m². 770,00
3.15.2.2. Superior a 50,00 m².
770,00, mais 
1,10 por m² 
acrescido.
3.16. Análise ou revalidação de plantas ou projetos não enquadrados nos 
itens acima, por m² ou metro linear, conforme o caso:
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3.16.1. Por metro linear:
3.16.1.1. Até 10 metros lineares. 1.320,00
3.16.1.2. Superior a 10 metros lineares.
1.320,00, mais 
1,10 por metro 
linear 
acrescido.
3.16.2. Por m²:
3.16.2.1. Até 50,00 m². 770,00
3.16.2.2. Superior a 50,00 m².
770,00, mais 
1,10 por m² 
acrescido.
4. Autenticação de plantas arquitetônicas e urbanísticas e de 
outros documentos, exceto “habite-se” e “aceite-se”:
4.1. Projeto aprovado, por prancha ou folha. 275,00
4.2. Projeto urbanístico, por prancha ou folha. 275,00
5.
Análise prévia e aprovação de plano ou projeto de arruamento, 
loteamento, parcelamento de terreno e serviços topográficos e 
Alvará de Loteamento:
5.1. Análise prévia de projetos de loteamento, a cada 1.000 m² inteiros. 200,00
5.2. Construção de muros no perímetro externo do loteamento, por 
metro linear 2,00
5.3. Demarcação, por metro linear de loteamento. 8,00
5.4. Levantamento topográfico de loteamento, por m². 1,00
5.5. Remembramento, desmembramento de loteamento, por lote. 125,00
5.6. Arruamento de loteamento, por metro linear de rua. 10,00
5.7. Loteamento, por lote. 20,00
5.8. Retificação de cotas de loteamento, a cada 100 m² inteiros. 154,00
5.9 Alvará de loteamento. 500,00
5.9.1 Segunda via do alvará de loteamento. 250,00
5.10 Processos que não sejam de loteamentos.
5.10.1
Análise prévia de documentação e projeto de 
remembramento/desmembramento ou retificação – para processos 
que não sejam de loteamentos (por m² de área total do terreno).
0,20
5.10.2 Remembramento para cada lote remembrado. 200,00
5.10.3 Desmembramento por quantidade de lotes resultantes. 200,00
5.10.4 Retificação de cotas, a cada 30m² inteiros. 150,00
5.10.5
Segunda via de processos diversos, desde que mantido 
integralmente o pedido anteriormente deferido (percentual do valor 
pago no pedido original)
5%
5.10.6 Reanálise de projeto já aprovado para eventual alteração/correção 
pontual, desde que não altere substancialmente o projeto original 20%
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(percentual do valor pago no pedido original)
6. Alvará de habite-se ou alvará de regularização de obra, por 
unidade imobiliária:
6.1. Até 50 m². 165,00
6.2. Superior a 50,00 m² até 100 m². 330,00
6.3. Superior a 100,00 m² até 150 m². 660,00
6.4. Superior a 150,00 m² até 250 m². 880,00
6.5. Superior a 250,00 m². 1.210,00
7. Emissão 2ª via alvará de habite-se, alvará de regularização de 
obra e demais alvarás de licenças. 77,00
8. Consultas técnicas:
8.1. Sobre interesse do imóvel em relação a Índices urbanísticos. 44,00
8.2. Limites e confrontações. 44,00
8.3. Narrativas. 44,00
8.4. Viabilidade referente a loteamento. 550,00
9. Serviços diversos:
9.1. Análise e inspeção ou revalidação relativas à investidura ou 
desapropriação. 550,00
9.2. Análise e inspeção ou revalidação relativas a movimento de terras. 1.000,00
9.3. Guarda de materiais e/ou equipamentos retido, por dia. 66,00
9.4. Análise para transferência de propriedade e/ou responsabilidade 
técnica. 330,00
9.5. Numeração de edificações, por unidade. 77,00
9.6. Realização de inspeção local para anotação e confrontações, 
interesse em plano urbanístico e outros elementos complementares. 550,00
9.7.
Inscrição de responsável técnico, incluindo arquitetos, engenheiros 
e empresas, junto ao órgão responsável pela fiscalização de obras 
e serviços de engenharia.
110,00
9.8. Fornecimento por meio de documento de parâmetros urbanísticos, 
por documento. 110,00
10.
Análise prévia e inspeção, necessárias à expedição de alvará de 
autorização de instalação de estruturas móveis e equipamentos 
em área pública ou privada, por estrutura móvel ou 
equipamento:
10.1. Banca de jornais e revistas, barraca de artigos de época, fiteiro, 
quiosque e trailer, por unidade. 154,00
10.2. Arquibancada, camarote, mostruário ou stand de exposição, 
palanque e palco, palhoção, stand de vendas, tenda e toldo:
10.2.1. Até 9 m². 154,00
10.2.2. Superior a 9,00 m² até 90,00 m². 264,00
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10.2.3. Superior a 90,00 m² até 180,00 m². 550,00
10.2.4. Superior a 180,00 m² até 24,00 m². 770,00
10.2.5. Superior a 240,00 m². 1.000,00
10.3. Circo até 5.000,00 m². 550,00
10.4. Circo superior a 5.000,00 m². 1.000,00
10.5. Comércio em veículo automotivo, em eventos. 110,00
10.6. Parque de diversão. 1.000,00
10.7. Balcão, tabuleiro e equipamento circulante, em eventos. 77,00
10.8. Outros equipamentos ou estruturas, não enquadrados nos itens 
acima. 550,00
11. Análise prévia referente à liberação de alvará de autorização 
do solo público por evento/dia:
11.1. Até 300 m². 77,00
11.2. Superior a 300,00 m² até 600 m². 100,00
11.3. Superior a 600,00 m² até 1.200 m². 132,00
11.4. Superior a 1.200,00 m² até 1.800 m². 165,00
11.5. Superior a 1.800 m². 220,00
12.
Análise prévia referente à liberação de alvará de autorização 
do solo público por evento de natureza circulante, por dia de 
apresentação.
110,00
13. Inspeção e fixação de pontos referenciais para construção de 
muro de alinhamento, por metro linear. 11,00
14. Licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, 
extração de areia e outros minerais, por semestre:
14.1. Exploração de Pedreiras, Barreiras e Saibreiras. 4.000,00
14.2. Extração e Tratamento de minerais. 4.000,00
14.3. Extração de pedras em geral. 4.000,00
14.4. Extração de sal. 4.000,00
14.5. Extração de petróleo e gás natural. 10.000,00
TABELA V
TAXAS PELO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL, 
AMBULANTE OU POR EVENTO ESPECIAL, EM LOCAIS PREVIAMENTE 
AUTORIZADOS
Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR 
(R$)
1. Autorização para o exercício do comércio ambulante:
1.1. Por mês. 15,00
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1.2. Por ano. 165,00
2. Autorização para o comércio ou atividade eventual:
2.1.1 Em feiras livres, por dia. 5,00
2.1.2 Em feiras livres, por semana. 15,00
2.1.3 Em feiras livres, por mês. 55,00
2.2. Nos demais locais, por mês. 220,00
2.3. Em evento especial, inclusive carnaval, São João, réveillon e 
congêneres, por evento:
2.3.1. Em tabuleiro, por unidade. 55,00
2.3.2. Em veículo automotor utilitário ou não, por veículo. 275,00
2.3.3. Em varal de artesanato, por unidade. 55,00
2.3.4. Em barracas ou instalações similares, em vias ou logradouros 
públicos, por m² de área coberta. 80,00
2.3.5. Em porta, janela ou demais dependências de residências:
2.3.5.1. Por imóvel residencial. 275,00
2.3.5.2. Por m² de ocupação de passeio ou área pública. 80,00
2.3.6. Em toldos cobertos em lona, plástico ou similares, por unidade/evento. 220,00
TABELA VI
TAXA PELA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, A 
TÍTULO PRECÁRIO
Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$) 
1. Por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, por unidade 
(0,80 x 1,60 m), e por semana ou fração. 11,00
2. Por circos, parques de diversões, feiras, exposições, por 100 m² ou 
fração, ao dia. 16,50
3. Para o comércio ou atividade eventual:
3.1. Em veículos automotores de qualquer tipo, por veículo ao mês ou 
fração. 165,00
3.2. Por bancas de revistas ou borracharias, para cada 10,00 m² ou fração:
3.2.1. Ao mês ou fração. 60,00
3.2.2. Ao ano. 660,00
3.3. Por stands ou quiosques de vendas ou serviços, para cada 10,00 m² ou 
fração:
3.3.1. Ao mês ou fração. 50,00
3.3.2. Ao ano. 550,00
3.4. Por fiteiros e congêneres, por unidade:
3.4.1. Ao mês ou fração. 20,00
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3.4.2. Ao ano. 220,00
4. Por bares, restaurantes, lanchonetes ou similares, para cada 10,00 m² 
ou fração:
4.1. Ao mês ou fração. 50,00
4.2. Ao ano. 550,00
5. Por boxes de Mercado Público, por m² ao mês. 230,00
6. Por bancas de ferro ou similares (1,60 x 0,80) instaladas nas áreas dos 
Mercados Públicos. 132,00
7. Por barracas padronizadas, instaladas nas áreas dos Mercados Públicos 
por m², por mês. 180,00
8. Outras formas de ocupação que não se enquadrem nos itens anteriores, 
por m² ou fração, por dia.
8.1. Por dia. 11,00
8.2. Por mês ou fração. 50,00
8.3. Por semestre. 250,00
8.4. Por ano. 500,00
TABELA VII
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, POR ANO
Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)
1. Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde. 385,00
2.
Academia de ginástica, clubes, campings, academia de dança, academia 
de artes marciais e similares, entidade desportiva, entidade recreativa, 
escola de natação e congêneres.
100,00
3. Abrigo, creche, casa de passagem, orfanato e similares. 100,00
4. Aplicação de saneantes domissanitários (higienizadora). 100,00
5. Atividades de banco de leite humano. 165,00
6. Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes. 285,00
7. Clínica de reprodução humana assistida. 165,00
8. Comércio de produtos agropecuários. 100,00
9. Clínicas e residências geriátricas. 165,00
10. Coleta de resíduos não perigosos. 100,00
11. Comércio de plantas medicinais e semelhantes. 165,00
12. Casa de Frios. 165,00
13. Coleta de resíduos perigosos. 285,00
14. Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos. 100,00
15. Comércio varejista de medicamentos veterinários. 100,00
16. Clínica de Fisioterapia. 100,00
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17. Comercio varejista de combustível para veículos automotores. 430,00
18. Comercio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp). 285,00
19. Cursos de cabeleireiros e similares. 165,00
20. Curso de enfermagem. 165,00
21. Cinema/auditório/teatro. 100,00
22. Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais 
de estimação. 165,00
23. Casa de ração. 100,00
24. Captação, tratamento e distribuição de água. 430,00
25. Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão, sucatas, sucatas 
metálicas. 285,00
26. Comércio de produtos óticos e material fotográfico. 100,00
27. Casas balneárias, termas, saunas, institutos de beleza, salão de beleza, 
barbearias e similares. 165,00
28. Casas funerárias. 165,00
29. Comercialização de drogas, medicamentos, alimentos e bebidas, não 
especificados:
29.1. Comercio atacadista de drogas, medicamentos, alimentos e bebidas, não 
especificados. 165,00
29.2. Comercio varejista de drogas, medicamentos, alimentos e bebidas, não 
especificados. 100,00
30.
Comercialização de artigos de artigos de higiene ou toucador 
saneamento, cosméticos, tintas e materiais para pintura, perfumaria, 
inseticidas, raticidas ou similares, não especificados:
30.1.
Comercio atacadista de artigos de artigos de higiene ou toucador 
saneamento, cosméticos, tintas e materiais para pintura, perfumaria, 
inseticidas, raticidas ou similares, não especificados.
165,00
30.2.
Comercio varejista de artigos de artigos de higiene ou toucador 
saneamento, cosméticos, tintas e materiais para pintura, perfumaria, 
inseticidas, raticidas ou similares, não especificados.
100,00
31. Clínicas, maternidades, casas de saúde e similares, não especificados. 285,00
32.
Consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou 
de equipamento e materiais de uso médico ou odontológico e similares, 
não especificados.
285,00
33. Discotecas, danceterias, salões de dança e similares. 285,00
34. Estabelecimento de ensino infantil e fundamental. 165,00
35. Estabelecimento de Ensino Médio, Superior e Pós-Graduação. 100,00
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36.
Estabelecimento de instrução, capacitação, treinamento e avaliação de 
conhecimento de qualquer natureza, inclusive autoescola, cursos de 
idiomas, curso pré-vestibular, cursos profissionalizantes, cursos de 
informática e congêneres.
100,00
37. Farmácias, comércio varejista de produtos farmacêuticos:
37.1. Farmácias, comércio varejista de produtos farmacêuticos sem 
manipulação de fórmulas. 165,00
37.2. Farmácias, comércio varejista de produtos farmacêuticos com 
manipulação de fórmulas. 285,00
38. Fabricação de gelo comum. 285,00
39. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para 
empresa.
500,00
40. Fabricação de sorvetes e similares. 285,00
41. Fabricação de água mineral envasada. 285,00
42. Fornecimento e transporte de água para consumo humano (caminhão 
pipa), distribuição de água por caminhões. 285,00
43. Fabricação, produção, beneficiamento, acondicionamento de drogas, 
medicamentos, alimentos e bebidas, não especificados. 500,00
44.
Fabricação, produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de 
higiene ou toucador saneamento, cosméticos, tintas e materiais para 
pintura, perfumaria, inseticidas, raticidas ou similares, não especificados.
500,00
45. Fabricação, produção, beneficiamento, acondicionamento de 
embalagens. 500,00
46. Gestão de redes de esgoto. 430,00
47. Hospitais e maternidades. 500,00
48. Hospital veterinário, hotel para animais, clínica veterinária, consultório 
veterinário. 285,00
49. Hotéis e similares:
49.1. Hotéis. 285,00
49.2. Motéis. 430,00
49.3. Pousadas, pensões e similares. 100,00
50. Hipermercados, Supermercados, Minimercados e similares:
50.1. Hipermercados. 500,00
50.2. Supermercados. 430,00
51. Mercadinhos, minimercados, mercearias, especiarias, estivas e similares. 165,00
52. Imunização e controle de pragas (desinsetizadoras, desratizadoras e 
similares). 165,00
53. Instituições de longa permanência para idosos. 165,00
54. Jardinagem e serviços de manutenção de parques, jardins e congêneres. 100,00
55. Jogos eletrônicos e fornecimento de som. 100,00
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56. Limpeza de imóveis e logradouros. 100,00
57. Laboratórios de anatomia, patológica e citológica. 165,00
58. Laboratórios de clínicos. 165,00
59. Laboratório veterinário, ambulatórios veterinários. 165,00
60. Lavanderia e Tinturaria:
60.1. Lavanderias Hospitalares. 430,00
60.2. Lavanderia de Auto-serviço e Lavanderia Automática. 165,00
60.3. Lavanderia Industrial. 285,00
60.4. Tinturaria. 285,00
61. Matadouros, frigorífico e abatedouros de qualquer espécie. 430,00
62. Padarias, pastelarias, confeitaria, docerias (posto de vendas). 165,00
63. Padaria e confeitaria com predominância de produção própria. 165,00
64. Padaria e confeitaria com predominância de revenda. 165,00
65. Panificação (fabricação/distribuição). 165,00
66. Peixaria (pescados e frutos do mar). 165,00
67. Posto de coleta de material de laboratório. 165,00
68. Piercing e Tatuagem. 100,00
69. Pet-shop com ou sem banho e tosa, salão de embelezamento animal com 
banho e tosa. 100,00
70. Parque de Diversão, Circo, Casa de Shows, Festivais, Bailes, Casa de 
Recepções. 500,00
71. Recuperação de sucatas de alumínio. 100,00
72. Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio. 100,00
73. Recuperação de materiais plásticos. 100,00
74. Recuperação e recauchutagem de pneus. 165,00
75. Restaurantes, bares, cafés, botequins, sorveterias, lanchonetes e similares 
com música ao vivo. 285,00
76. Restaurantes, bares, cafés, botequins, sorveterias, lanchonetes sem 
música ao vivo:
76.1. Restaurantes. 165,00
76.2. Bares, botequins e outros estabelecimentos especializados em servir 
bebidas alcoólicas. 100,00
76.3. Cafeteria, sorveterias, casas de chá, lanchonetes, cantinas, casas de suco 
e similares. 100,00
77. Serviço de radiologia médica, ultrassonografia, densitometria, 
mamografia e congêneres. 285,00
78. Serviços de vacinação e imunização humana. 285,00
79. Serviços de alimentação para eventos e recepções (bufê). 165,00
80. Serviço de lavagem, limpeza, lubrificação e polimento de veículos 
automotores.
100,00
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81. Serviço de limpeza/desinfecção de poço/caixa d'água. 165,00
82. Serviço de limpeza de fossa. 165,00
83. Serviços de sanitários químicos e correlatos. 165,00
84. Serviços de quimioterapia. 285,00
85. Serviços de radioterapia. 285,00
86. Serviços de diálise e nefrologia. 430,00
87. Serviços de ressonância magnética e tomografia. 285,00
88. Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, 
exceto tomografia. 165,00
89. Serviços de diagnóstico por registro gráfico, eletrocardiograma - ECG, 
Eletroencefalograma - EEG e outros exames análogos. 165,00
90. Serviços de diagnóstico por métodos ópticos-endoscopia e outros exames 
análogos. 165,00
91. Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, 
exceto tomografia. 285,00
92. Serviços de hemoterapia, Agência Transfusional, Núcleo de 
Hemoterapia e hemocentros. 430,00
93. Serviços de litotripsia. 100,00
94. Serviço de Podólogo. 100,00
95. Serviços de banco de células e tecidos humanos. 285,00
96. Serviços de cemitério, Necrotério, Crematório e Congêneres. 430,00
97. Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos. 165,00
98. Tratamento e disposição de resíduos perigosos. 430,00
99. Transportadora de alimentos. 165,00
100. Usina de compostagem. 165,00
TABELA VIII
TAXA DE ATIVIDADES EVENTUAIS, PROVISÓRIAS OU ESPORÁDICAS 
(Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)
1. Promoção e organização de espetáculos artísticos, desfiles de moda, 
shows e congêneres, por evento. 65,00
2. Promoção e organização de eventos esportivos e congêneres, por 
evento.
65,00
3. Promoção e organização de bingos e congêneres, por evento. 165,00
4. Circo, parques de diversões e congêneres, por dia. 65,00
5. Parque temático e congêneres, por dia. 65,00
6. Promoção e organização de congressos e congêneres, por evento. 65,00
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7. Promoção e organização de feiras, exposições e congêneres, por evento. 165,00
8. Promoção de bailes, bailões, show típico e temático, festas e 
congêneres, por evento. 65,00
9.
Expositor em eventos, feiras, congressos, lojas, supermercados, 
estacionamentos ou quaisquer outros espaços públicos ou privados, 
abertos ou fechados, por unidade padrão de estande, compreendida 
como o recinto reservado a cada participante, por dia, com área de:
9.1. Até 10 m². 50,00
9.2. Superior a 10,00 m² até 20,00 m². 60,00
9.3. Superior a 20,00 m² até 30,00 m². 72,50
9.4. Superior a 30.00 m² até 40,00 m². 82,50
9.5. Superior a 40,00 m² até 50,00 m². 93,50
9.6. Superior a 50,00 m² até 60,00 m². 105,00
9.7. Superior a 60,00 m² até 70,00 m². 115,00
9.8. Superior a 70,00 m² até 80,00 m². 125,00
9.9. Superior a 80,00 m² até 90,00 m². 137,50
9.10. Superior a 90,00 m² até 100,00 m². 150,00
9.11. Superior a 100,00 m². 160,00
10.
Outras atividades eventuais, provisórias ou esporádicas, não 
especificadas nos incisos anteriores, enquadradas como eventos, 
diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, por evento.
165,00
TABELA IX
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS 
Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
Discriminação Valores em R$
1. Taxa de Fiscalização para Mototáxi:
1.1. Taxa de licença para mototáxi 97,98
1.2. Taxa de fiscalização para mototáxi 78,38
1.3. Taxa de vistoria para mototáxi 97,98
2. Taxa de Fiscalização para Transporte Complementar:
2.1. Taxa de licença para transporte complementar 117,57
2.2. Taxa de fiscalização para transporte complementar 97,98
2.3. Taxa de vistoria para transporte complementar 117,57
3. Taxa de Fiscalização para Ônibus:
3.1. Taxa de licença para ônibus 235,15
3.2. Taxa de fiscalização para ônibus 195,96
3.3. Taxa de vistoria para ônibus 235,15
4. Taxa de Fiscalização para Táxis:
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4.1. Taxa de licença para táxis 117,57
4.2. Taxa de fiscalização para táxis 97,98
4.3. Vistoria para táxis 117,57
5. Taxa de Fiscalização para Transporte Escolar:
5.1. Taxa de licença para transporte escolar 117,57
5.2. Taxa de fiscalização para transporte escolar 97,98
5.3. Taxa de vistoria para transporte escolar 117,57
TABELA X
APREENSÃO, TRANSPORTE, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE BENS E 
MERCADORIAS
Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
Discriminação Valores em R$
1. Apreensão, transporte, depósito e liberação de animais:
1.1 Apreensão, por unidade, de animal de pequeno porte. 42,46
1.2 Apreensão, por unidade, de animal de médio e grande porte. 62,05
1.3 Transporte, por unidade, de animal, de pequeno porte. 42,46
1.4 Transporte, por unidade, de animal de médio e grande porte. 62,05
1.5 Depósito, por dia, por unidade, de animal de pequeno porte. 42,46
1.6 Depósito, por dia, por unidade, de animal de médio e grande porte. 62,05
ANEXO V 
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS
Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
TABELA I
TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
DOMICILIARES - TRSD
1. FATOR DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR
1.1. TIPO DE COLETA FATOR (Fc)
1.1.1. Convencional mecanizada diária com coleta seletiva 4,0
1.1.2. Convencional mecanizada diária sem coleta seletiva 3,0
1.1.3. Convencional mecanizada alternada com coleta seletiva 3,0
1.1.4. Convencional mecanizada alternada sem coleta seletiva 2,0
1.1.5. Manual diária 0,7
1.1.6. Manual alternada 0,5
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1.1.7. Inexistente 0,0
2. FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
2.1. TIPO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL FATOR (Ui)
2.1.1. Terreno 0,80
2.1.2. Predial de uso exclusivamente residencial 1,04
2.1.3. Predial de uso não residencial sem produção de lixo orgânico 1,95
2.1.4. Predial de uso não residencial com produção de lixo orgânico 3,25
3. FATOR DE ENQUADRAMENTO DE IMÓVEL EDIFICADO
3.1. ÁREA CONSTRUÍDA (EM M²) URSD
3.1.1. De 0,01 a 25,00 2,2
3.1.2. De 25,01 a 30,00 2,6
3.1.3. De 30,01 a 40,00 3,5
3.1.4. De 40,01 a 50,00 4,3
3.1.5. De 50,01 a 70,00 11,4
3.1.6. De 70,01 a 100,00 21,7
3.1.7. De 100,01 a 150,00 32,6
3.1.8. De 150,01 a 200,00 43,4
3.1.9. De 200,01 a 250,00 54,3
3.1.10. De 250,01 a 300,00 65,2
3.1.11. De 300,01 a 400,00 86,9
3.1.12. De 400,01 a 600,00 108,6
3.1.13. De 600,01 a 700,00 130,3
3.1.14. De 700,01 a 800,00 152,0
3.1.15. De 800,01 a 900,00 173,8
3.1.16. De 900,01 a 1.000,00 195,5
3.1.17. De 1.000,01 a 1.100,00 217,2
3.1.18. De 1.100,01 a 1200,00 238,9
3.1.19. De 1.200,01 a 1.300,00 260,6
3.1.20. De 1.300,01 a 1.400,00 282,4
3.1.21. De 1.400,01 a 2.000,00 304,1
3.1.22. Acima de 2.000,00 m², utilizar: Ei = {[(Ac - 2000) / 100] x 17,38} + 304,1
Ei: Fator de enquadramento do imóvel em razão da Área Construída (Ac), quando edificado, 
expresso em URSD.
4. FATOR DE ENQUADRAMENTO DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO
4.1. METRO LINEAR DE TESTADA 
FICTÍCIA (TF) URSD
4.1.1. De 0,01 a 4,00 21,7
4.1.2. De 4,01 a 8,00 32,6
4.1.3. De 8,01 a 10,00 38,0
4.1.4. De 10,01 a 12,00 43,4
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4.1.5. De 12,01 a 20,00 65,2
4.1.6. De 20,01 a 50,00 146,6
4.1.7. De 50,01 a 75,00 214,5
4.1.8. De 75,01 a 125,00 282,4
4.1.9. De 125,01 a 150,00 350,2
4.1.10. De 150,001 a 175,00 418,1
4.1.11. De 175,01 a 200,00 486,0
4.1.12. Acima de 200,00, utilizar: Ei = {[(Tf - 200) / 25] x 67,88} + 486,0
Ei: Fator de enquadramento do imóvel em razão da Testada Fictícia (Tf), quando não edificado, 
expresso em URSD.
TABELA II
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)
1. Expedição de atestados, por documento (quando não houver 
disposição específica).
102,75
2. Expedição de primeiras e segundas vias de documentos, por 
documento (quando não houver disposição específica).
10,00
3. Busca de papéis, por documento. 50,00
4. Utilização dos cemitérios:
4.1. Sepultamento ou inumação em carneira ou jazigo por 2 (dois) 
anos:
4.1.1. Adulto. 52,26
4.1.2. Criança. 32,66
4.2. Sepultamento ou inumação em sepultura rasa por 2 (dois) anos:
4.2.1. Adulto. 39,19
4.2.2. Criança. 26,13
4.3. Prorrogação de prazo (por ano): 
4.3.1. Sepultura rasa. 39,19
4.3.2. Carneira e jazida. 52,26
4.3.3. Ossuário. 124,10
4.4. Perpetuação (por metro quadrado): 
4.4.1. Sepultura rasa. 163,3
4.4.2. Carneira. 163,3
4.4.3. Jazida. 163,3
4.4.4. Ninho. 163,3
4.5. Exumação quando requerida. 124,11
4.6. Trasladação, transferência ou remoção de ossos ou cadáver. 124,11
4.7. Depósitos em ossuários: 
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4.7.1. Por 2 (dois) anos. 124,11
4.7.2. Perpetuação. 163,30
4.8. Trasladação ou transferência de ossos ou cadáver:
4.8.1. Entrada de ossada no Cemitério:
4.8.1.1. Em Catacumba ou Urna. 89,05
4.8.1.2. Em Jardineira ou Cova. 163,30
4.8.2. Retirada de ossada no Cemitério:
4.8.2.1. Em Catacumba ou Urna. 89,05
4.8.2.2. Em Jardineira ou Cova 41,10
4.8.3. Remoção de ossada no interior do Cemitério:
4.8.3.1. De Cova para Cova. 89,05
4.8.3.2. De Cova para Catacumba ou Urna. 89,05
4.8.3.3. De Catacumba para Catacumba. 130,15
4.9.
Abertura e fechamento de sepultura, carneiras, jazigos ou 
mausoléu perpétuo, para inumação. 
Abertura de sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu perpétuo.
54,80
4.10. Análise de Projeto para Construção ou Reforma por m². 110,66
4.11. Permissão ou Autorização para Execução de Projeto para 
Construção ou Reforma por m². 52,27
4.12. Autorização para instalação de grade, inscrição lápide ou 
canteiro. 52,27
4.13. Autorização para instalação de floreira e azulejo. 52,27
4.14. Colocação de inscrição. 28,00
4.15. Colocação de placas (por unidade). 28,00
4.16. Outros serviços congêneres não previstas nesta tabela. 41,10
5. Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis: 
5.1. Demarcação, por Metro Linear de Testada Real. 1,96
5.2. Alinhamento, por Metro Linear de Testada Real. 1,96
5.3. Nivelamento, por Metro Linear de Testada Real. 1,96
5.4. Reposição de Calçamento. 71,85 por m²
6. Abate de Animais:
6.1. Bovino 130,00
6.2. Suíno 50,00
6.3. Caprino ou ovino 35,00
7. Utilização de currais:
7.1. Bovino 40,00
7.2. Suíno 25,00
7.3. Caprino ou ovino 15,00
8. Transporte de carne do matadouro para local de venda:
8.1. Bovino 55,00
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8.2. Suíno 25,00
8.3. Caprino ou ovino 15,00
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Belo Jardim,
GABINETE DO PREFEITO
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Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que 
institui o novo Código Tributário do Município de Belo Jardim, instrumento que consolida, 
atualiza e moderniza a legislação fiscal municipal, adequando-a aos princípios constitucionais 
e às diretrizes do Código Tributário Nacional.
A presente proposta nasce da necessidade de promover uma reorganização sistemática 
das normas tributárias locais, garantindo maior segurança jurídica tanto para o contribuinte 
quanto para a Administração Pública. O novo Código visa estabelecer regras claras, objetivas 
e harmônicas, disciplinando com precisão as competências tributárias do Município, as 
obrigações principais e acessórias, os direitos e deveres dos contribuintes, bem como os 
procedimentos administrativos e fiscais correspondentes.
Entre os pontos mais relevantes do Projeto, destacam-se:
• A consolidação das disposições gerais sobre o Sistema Tributário Municipal, em 
conformidade com a Constituição Federal e as leis complementares aplicáveis;
• A atualização das normas relativas ao IPTU, ITBI, ISSQN, taxas e contribuições de 
melhoria, de modo a garantir equidade e justiça fiscal;
• A criação do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), modernizando a comunicação 
entre o Fisco e o contribuinte e promovendo maior celeridade e transparência nos atos 
administrativos;
• A previsão de mecanismos de transação, compensação, parcelamento e dação em 
pagamento, que reforçam o caráter de eficiência na gestão tributária e contribuem para 
a regularização de débitos sem prejuízo à arrecadação municipal.
O novo Código Tributário Municipal é fruto de estudos técnicos aprofundados e segue o 
princípio da legalidade estrita, respeitando os limites de competência tributária do Município. 
Busca-se, com isso, uma legislação moderna, eficiente e compatível com as exigências da 
administração pública contemporânea, que promova equilíbrio entre a justiça fiscal e o 
desenvolvimento econômico de Belo Jardim.
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
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Assim, confiante na sensibilidade e responsabilidade deste Poder Legislativo, submeto o 
presente Projeto de Lei à análise e deliberação dos nobres vereadores, certo de que sua 
aprovação representará um marco de modernização institucional e de fortalecimento das 
finanças públicas municipais, em benefício direto da coletividade.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito, Palácio Municipal Deputado José Mendonça Bezerra, Município de Belo 
Jardim, Estado de Pernambuco, 05 de novembro de 2025.
Atenciosamente,
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito do Município 
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000321
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/12000321
Número / Ano 000321/2025
Data / Horário 12/11/2025 - 09:52:43
Ementa Institui o novo Código Tributário do Município de Belo Jardim, e dá outras providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número Páginas 300
Emitido por alan

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