| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Institui o novo Código Tributário do Município de Belo Jardim, e dá outras providências. |
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
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PROJETO DE LEI Nº ____/_______ DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o novo Código Tributário
do Município de Belo Jardim, e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e votação da Câmara Municipal de
Belo Jardim, o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o Sistema Tributário do Município de Belo Jardim, fixa normas
complementares de direito tributário e disciplina a atividade tributária a ele relativa.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 2º O Sistema Tributário do Município de Belo Jardim é regido pelo disposto na
Constituição Federal, em leis complementares à Constituição, entre elas o Código Tributário
Nacional, em resoluções do Senado Federal, nos limites de suas respectivas competências, em
leis federais, na Constituição e leis estaduais e neste Código, com sua regulamentação e demais
normas complementares.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a:
I - denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
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CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos neste Código;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
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literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros,
bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de
replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não exclui as entidades nele referidas da
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as
dispensam da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por
terceiros, na forma prevista em lei.
§ 2º O disposto no inciso VI, alínea “a”, do caput deste artigo, aplica-se exclusivamente aos
serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes
aos seus objetivos.
§ 3º A vedação do inciso VI, alínea “a”, do caput deste artigo, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e
aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 4º As vedações do inciso VI, alínea “a”, do caput deste artigo, não se aplicam ao patrimônio,
à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 5º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” do caput deste artigo, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
Art. 7º É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Seção II
Disposições Especiais
Art. 8º O disposto no art. 6º, inciso VI, alínea “a”, desta Lei não se aplica aos serviços públicos
concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere
aos tributos de sua competência.
Art. 9º O reconhecimento da imunidade de que trata o art. 6º, inciso VI, alínea “c”, desta Lei,
é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
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II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no art. 6º, § 1º, deste Código, pelas
entidades a que se refere o caput deste artigo, a autoridade fazendária competente poderá
suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade.
§ 2º Os serviços a que se refere o art. 6º, inciso VI, alínea “c”, são exclusivamente os
diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo,
previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
§ 3º O reconhecimento da imunidade nos casos de que trata este artigo é da competência da
Administração Tributária Municipal, com direito a recurso para o titular da Secretaria a quem
incumbe a gestão dos tributos municipais.
§ 4º O pedido de reconhecimento de imunidade tramitará preferencialmente por meio
eletrônico, observado o procedimento, prazos e recursos previstos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10. A legislação tributária municipal compreende leis, decretos e normas complementares
que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações
jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas;
II - decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;
III - práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
VI - convênios que o Município celebre com as entidades de administração direta e indireta da
União, Estados ou Municípios.
Art. 11. A legislação tributária municipal entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação,
salvo se de seu texto constar outra data.
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§ 1º Excetuam-se desta regra as leis ou dispositivos de leis que:
I - instituam ou majorem tributos;
II - definam novas hipóteses de incidência;
III - extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º Os dispositivos de lei a que se refere o § 1º deste artigo entram em vigor no 1º (primeiro)
dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação.
§ 3º A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições,
pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III
do § 1º deste artigo.
§ 4º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em
torná-lo mais oneroso.
§ 5º Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de
cálculo.
Art. 12. O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observadas
pelas autoridades administrativas restringem-se aos da lei em função dos quais sejam
expedidos, não podendo:
I - dispor sobre matéria não tratada na lei;
II - criar tributo, estabelecer ou criar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de
suspensão, extinção ou exclusão de créditos tributários;
III - estabelecer agravações ou ampliar as faculdades do fisco.
Art. 13. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa,
nos termos desta Lei.
Art. 14. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de
penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
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II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que
não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua
prática.
Art. 15. Os valores dos tributos municipais serão expressos na moeda oficial corrente no País.
CAPÍTULO V
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Modalidades
Art. 16. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por
objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a
prática ou a abstenção de atos ou as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 17. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
Art. 18. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da
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legislação tributária municipal, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Art. 19. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes
os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 20. Para os efeitos do art. 19, inciso II, deste Código, e salvo disposição de lei em contrário,
os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do
negócio.
Art. 21. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 22. A autoridade fazendária poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos
neste Código.
Seção III
Dos Sujeitos da Obrigação Tributária
Subseção I
Do Sujeito Ativo
Art. 23. O sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Belo Jardim, pessoa jurídica
de direito público, titular da competência privativa para instituir e arrecadar os tributos
municipais.
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou
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fiscalizar tributos, ou ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de
encargo ou função de arrecadar tributos.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 24. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa natural ou jurídica obrigada, nos
termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do
Município ou por ele impostas.
Art. 25. O sujeito passivo da obrigação principal pode ser:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II - responsável, quando não investido na condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposições expressas neste Código ou na legislação tributária.
Art. 26. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa natural ou jurídica obrigada à prática
ou a abstenção de atos ou às prestações que constituam o seu objeto, previstos na legislação
tributária do Município.
Art. 27. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção IV
Da Capacidade Tributária Passiva
Art. 28. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou inscrita nos cadastros imobiliário e
mercantil do Município de Belo Jardim, bastando que configure uma unidade econômica ou
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profissional.
Seção V
Da Solidariedade
Art. 29. Responde solidariamente pelo cumprimento das obrigações tributárias:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
II - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse
comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica os
demais.
Seção VI
Do Domicílio Tributário
Art. 30. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio
tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve suas atividades, responde por suas
obrigações e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação
tributária.
§ 1º A Administração Tributária Municipal, a seu critério, poderá recusar o domicílio eleito,
em face de sua localização, dificuldade de acesso ou quaisquer outras razões que impossibilitem
ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização de tributos.
§ 2º Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, ou, havendo
recusa do domicílio indicado, considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida,
a sede habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou aos empresários individuais, o lugar de
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem a obrigação tributária, o de cada
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estabelecimento do contribuinte;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do
Município.
§ 3º Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo
anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária
respectiva.
Art. 31. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), com o objetivo de simplificar
e automatizar o procedimento tributário administrativo, destinado, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos
a ações fiscais e ao contencioso administrativo tributário fiscal;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral;
IV - outros serviços e finalidades definidos na forma do regulamento.
Parágrafo único. Considera-se Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) o local disponibilizado
pela Administração Tributária Municipal por meio de portal de serviços e comunicações
eletrônicas na Internet.
Art. 32. O Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) será regulamentado pelo Poder Executivo,
observado o seguinte:
I - as comunicações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua
publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a comunicação feita na forma prevista no inciso I do caput deste artigo será considerada
pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) com utilização de
certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta
eletrônica ao teor da comunicação;
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação
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será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
VI - a consulta referida nos incisos II e III deste artigo deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias
contados da data do envio da comunicação ao Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), sob pena
de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, observado o que
determina o art. 210 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN.
Art. 33. O Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) será obrigatoriamente consignado nas
petições, requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas ou quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal.
Seção VII
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 34. Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, às
taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis, ao Imposto sobre a Transmissão
"Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI, à contribuição de melhoria e às penalidades pecuniárias
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta publica, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
Art. 35. São pessoalmente responsáveis o:
I - adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que
tenha havido prova da sua quitação;
II - sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data
da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado
ou meação;
III - espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 36. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação
ou cisão de outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato pelas pessoas jurídicas
de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou como empresário
individual.
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Art. 37. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços
ou profissional, e continuar a mesma exploração, sob idêntica ou outra razão social, ou como
empresário individual, responde pelos tributos devidos até a data da aquisição, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis
meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.
Seção VIII
Das Responsabilidades de Terceiros
Art. 38. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis:
I - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
II - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes, durante o período
em que foram seus administradores;
III - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
IV - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
V - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles ou diante deles, em razão de seu ofício;
VI - os sócios, no limite de sua responsabilidade civil, no caso de liquidação da sociedade de
pessoas.
Art. 39. Em matéria de penalidades, a responsabilidade de terceiros restringe-se às de caráter
moratório.
Art. 40. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou
estatuto:
I - as pessoas referidas no art. 38 deste Código;
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II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes, administradores, sócios-gerentes ou representantes de pessoa
jurídica de direito privado.
CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 41. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 42. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e os seus efeitos,
ou as garantias e privilégios a ele atribuídos, ou que excluam a sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 43. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.
§ 1º Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não
pode ter dispensada, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação
ou as respectivas garantias.
§ 2º Apenas lei especial poderá dispensar o pagamento da multa, dos juros ou da atualização
monetária, excetuado o disposto no art. 54 deste Código.
§ 3º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através
de lei específica, à exceção das autorizações expressamente admitidas neste Código.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Art. 44. A constituição do crédito tributário é atividade privativa do fisco municipal, a ser
realizada através do lançamento, este entendido como o procedimento privativo da autoridade
fazendária que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
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IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º Integram o crédito tributário o tributo e sua atualização monetária e as penalidades
aplicáveis, inclusive juros de mora.
§ 2º O lançamento é uma atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 45. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
e rege-se pela legislação então em vigor, ainda que posteriormente revogada ou modificada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação
tributária, tenha instituído novos critérios de aplicação ou de fiscalização, exceto para o efeito
de atribuir responsabilidade tributária maior.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo,
desde que a lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.
Art. 46. O servidor público do Município, inclusive os ocupantes de cargos em comissão sem
vínculo efetivo e os assemelhados, que, em razão de suas funções, tenha ou venha a ter
conhecimento formal de fatos ou atos sujeitos à incidência tributária ou infração à legislação
tributária, é obrigado a adotar as providências necessárias à garantia do crédito tributário,
encaminhando, em até 10 (dez) dias úteis de sua ocorrência, à chefia da Administração
Tributária Municipal os atos processuais, relatórios, papeis e quaisquer outros documentos que
deram origem aos referidos atos ou fatos, para o necessário lançamento do crédito tributário,
sob pena de ser responsabilizado pecuniariamente pelo dano causado à Fazenda Pública
Municipal, sem prejuízo de outras cominações legais
Art. 47. É nulo qualquer lançamento de crédito tributário praticado por pessoa que não detenha
competência para o ato, na forma da lei, sendo inadmissível o reconhecimento de desvio de
função para qualquer efeito administrativo.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Art. 48. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
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II - o depósito de seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos nos artigos deste Código que tratam do
processo administrativo fiscal;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela provisória de urgência ou de evidência, de
natureza cautelar ou antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, nem os acréscimos legais de juros,
multas e atualização monetária, salvo disposição legal em contrário.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Art. 49. O crédito tributário será extinto por:
I - pagamento;
II - compensação;
III - transação;
IV - remissão;
V - prescrição e decadência;
VI - conversão do depósito em renda;
VII - homologação do lançamento e pagamento do tributo pelo contribuinte, na forma do
disposto neste Código;
VIII - consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa
e que não possa ser objeto de ação anulatória;
X - decisão judicial passada em julgado;
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XI - dação em pagamento, na forma e condições estabelecidas neste Código.
§ 1º Compete ao titular da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais cancelar
administrativamente os débitos não inscritos em dívida ativa nos casos de:
I - prescrição;
II - remissão;
III - cobrança antieconômica;
IV - transação, na forma definida neste Código.
§ 2º O registro do cancelamento nos cadastros de débitos deverá ser realizado pela respectiva
unidade administrativa responsável pelo lançamento do tributo.
§ 3º Com relação aos créditos tributários inscritos na dívida ativa, a competência de que trata o
§ 1º deste artigo será do titular da Procuradoria Geral do Município.
§ 4º Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado o
recebimento de crédito com desconto ou dispensa da obrigação tributária principal e de seus
acréscimos.
§ 5º A inobservância do disposto no § 4º deste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das
penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou
de receber.
§ 6º Se a infração, a que se refere o § 4º deste artigo, decorrer de ordem de superior hierárquico,
ficará este solidariamente responsável com o infrator.
Art. 50. O pagamento poderá ser feito por qualquer uma das seguintes formas:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque;
III - por vale postal.
Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste
pelo sacado.
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Art. 51. O documento hábil para o pagamento dos tributos municipais é o Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, cujo modelo e utilização serão previamente aprovados e
regulamentados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias ou DAM, responderão civil,
criminal e administrativamente os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 52. O pagamento que não represente a totalidade do montante do crédito tributário devido
não implica quitação do crédito tributário, valendo apenas como prova da importância nele
referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser
apurada.
Parágrafo único. O pagamento parcial de um crédito fiscal não exime o contribuinte da
incidência de multas, juros e atualização monetária sobre o saldo remanescente.
Art. 53. Fica autorizado o titular da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais
a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Art. 54. Fica autorizado o Procurador Geral do Município a celebrar transação para terminação
de litígio e extinção de créditos tributários.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo somente poderá ser exercida após a
inscrição do crédito em dívida ativa ou no curso de processo judicial.
Art. 55. A remissão somente será concedida através de lei especial, a qual definirá prazos e
condições para sua concessão, observadas as exceções previstas neste Código.
Art. 56. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva, a ação para
cobrança do crédito tributário.
Art. 57. A prescrição será interrompida:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
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Art. 58. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Art. 59. O depósito em garantia converte-se em renda, por decisão judicial ou por acordo entre
as partes.
Art. 60. O pagamento de tributos lançados por homologação somente extingue o crédito
tributário após ulterior homologação pela autoridade fazendária competente.
Art. 61. O crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa do Município, poderá ser extinto,
nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis e móveis, a critério do
credor, na forma deste Código, desde que atendidas as seguintes condições:
I -seja a dação precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, segundo critérios previstos
em tabelas oficiais, quando cabível, os quais devem estar livres e desembaraçados de quaisquer
ônus; e
II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização,
juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, ressalvadas as hipóteses de
descontos em juros, multas e outros encargos legais concedidos de forma geral aos contribuintes
municipais por meio de programas de recuperação fiscal criados por lei, assegurando-se ao
devedor, em qualquer caso, a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual
diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em
dação.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em
pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou
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corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o
corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 3º Na dação em pagamento, fica o Poder Executivo autorizado a receber imóveis com ou sem
edificações, ou imóveis a construir, que possam ser utilizados nos serviços públicos municipais
ou destinados ao uso comum do povo, com características adequadas às funções específicas dos
referidos usos, conforme o caso, previamente propostas pelo devedor, mediante Termo de
Responsabilidade e Compromisso, ficando a extinção do crédito tributário sujeito à
comprovação e entrega dos imóveis nas condições propostas.
§ 4º Também poderão ser recebidos, em dação em pagamento, materiais de construção,
equipamentos, produtos, aparelhos e serviços de engenharia, com ou sem o fornecimento de
materiais, que, a critério do Poder Executivo Municipal, possam ser usados na construção ou
reforma de imóveis públicos pertencentes ao Município de Belo Jardim.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 62. Excluem o crédito tributário a:
I - isenção;
II - anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 63. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do
sujeito passivo, de norma estabelecida neste Código e na legislação tributária do Município.
Art. 64. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a
sua prática ou dela se beneficiarem.
Parágrafo único. Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza, extensão e efeitos
do ato.
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Art. 65. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do tributo devido, da multa de mora e dos juros, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade fazendária, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Art. 66. As infrações à legislação tributária municipal serão punidas com as seguintes
penalidades, separada ou cumulativamente:
I - multas por infração;
II - proibição de:
a) celebrar negócios jurídicos ou transacionar com os órgãos da Administração Direta do
Município e com suas autarquias, fundações e empresas;
b) participar de licitações;
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município;
d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza, ressalvadas as hipóteses de compensação;
e) obter licença para execução de obra de engenharia, quando devedor de tributos municipais.
III - apreensão de documento e interdição do estabelecimento;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
V - sujeição ao regime especial de fiscalização.
§ 1º A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação
acessória, em caso algum, dispensa:
I - o pagamento do tributo;
II - a incidência de juros de mora, multa de mora e da correção monetária do débito;
III - o cumprimento de obrigação tributária acessória;
IV - outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem, nem a reparação do dano
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resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
§ 2º O direito da Fazenda Municipal aplicar penalidades extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos
contados da data da infração.
Seção II
Das Multas
Art. 67. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados nas normas
que as prevejam e em razão das seguintes infrações:
I - não cumprimento, por contribuinte ou responsável. de obrigação tributária principal, que
resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto;
II - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que
resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por
homologação;
III - sonegação fiscal;
IV - não cumprimento, por contribuinte ou responsável, de obrigação tributária acessória;
V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal.
§ 1º Quando não recolhido no prazo legal, o tributo ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de auto de infração;
II - multa de mora de:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do
mês subsequente ao vencimento;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do
segundo mês subsequente ao vencimento;
c) 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data
do terceiro mês subsequente ao vencimento;
d) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer após a data
estabelecida na alínea anterior.
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III - juros de mora, na forma prevista no art. 348 deste Código.
§ 2º Na hipótese da ocorrência de pagamento de tributo fora dos prazos legais sem os
acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente ao valor do
tributo, multas e juros, sendo considerado recolhimento com insuficiência do tributo.
§ 3º Os juros de mora e multa de mora serão reduzidos:
I - em 40% (quarenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento integral do débito de
uma única vez;
II - em 30% (trinta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento em 2 (duas) a 12 (doze)
parcelas; e
III - em 20% (vinte por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte
e quatro) parcelas.
§ 4º Os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação de bens à hasta
pública, não poderão receber a redução do parágrafo anterior.
§ 5º Os valores da multa de mora previstos no inciso II do § 1º deste artigo serão reduzidos em
20% (vinte por cento) na hipótese de denúncia espontânea e fiscalização orientadora.
§ 6º Se os valores apurados de conformidade com o previsto no § 5º deste artigo forem pagos
em parcela única, aplicar-se-á cumulativamente a redução de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 68. Para os efeitos do art. 67, inciso III, deste Código, entende-se como sonegação fiscal
a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, de quaisquer atos que
resultem em:
I - prestar declaração falsa ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em
documento ou livros exigidos pela legislação tributária de que resulte exonerar-se do pagamento
de tributos devidos à Fazenda Municipal;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em
documento ou livros exigidos pela legislação tributária de que resulte exonerar-se do pagamento
de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito
de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo
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de obter dedução de tributos devidos ao Município.
Art. 69. As multas serão cumulativas quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento
de obrigações tributárias principal e acessória.
Seção III
Das Demais Penalidades
Art. 70. O contribuinte que, por mais de duas vezes, reincidir em infração à legislação tributária
municipal ou tentar embaraçar, ilidir ou dificultar a atividade de fiscalização do Município,
poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por ato próprio do titular da Secretaria
a quem incumbe a gestão dos tributos municipais que definirá o prazo e os critérios de sua
aplicação.
Art. 71. O regime especial de fiscalização consiste no acompanhamento temporário das
operações sujeitas a tributos municipais, inclusive controle da entrada e saída de mercadorias,
levantamento de estoques, acompanhados de serviços e demais diligências fiscais necessárias
ao conhecimento do movimento comercial do contribuinte.
Art. 72. De acordo com os resultados obtidos, poderá ser levantado o regime especial de
fiscalização ou, caso se torne conveniente ao interesse do Fisco, ser aplicado o sistema de
estimativa para cobrança dos tributos devidos pelo contribuinte.
Art. 73. A apreensão de documentos e livros fiscais e a interdição do estabelecimento somente
se darão quando o contribuinte se negar a cumprir as determinações do Fisco ou furtar-se ao
pagamento dos tributos devidos.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 74. Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos:
I - Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Imposto sobre a Transmissão, “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens
Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de
garantia, bem como Cessão de Direitos a sua aquisição - ITBI;
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c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou ISSQN;
II - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP;
III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária;
IV - Taxas:
a) Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia;
b) Taxas pela Utilização de Serviços Públicos, decorrentes da utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Tributos Imobiliários:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos -
ITBI;
c) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD;
d) Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP;
e) Contribuição de Melhoria.
II - Tributos Mercantis:
a) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
b) Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia;
c) Taxas pela Utilização de Serviços Públicos, exceto a TRSD.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
IPTU
Seção I
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Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 75. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física,
na forma definida no Código Civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município,
independentemente de sua forma, estrutura, destinação ou utilização.
Art. 76. Para os efeitos do IPTU, considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal,
observado o requisito da existência de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento d’água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteação, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel
considerado.
§ 1º Considera-se também zona urbana a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de
loteamento aprovado pelos órgãos competentes, destinada à habitação, indústria, ao comércio
ou à empresa prestadora de serviços, ou, ainda, ao lazer.
§ 2º O IPTU incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente
utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
§ 3º Incorporam-se, ainda, à zona urbana do Município as propriedades, sítios, áreas loteadas,
ou não, com ou sem denominação própria, desde que não se enquadrem como imóvel rural, na
forma da legislação federal específica.
Seção II
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 77. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
§ 1º Também são contribuintes do IPTU o usufrutuário e o enfiteuta, conforme definidos na
Lei Civil.
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§ 2º Possuidor é todo aquele que, respaldado em algum título ou em declaração própria, ocupar
imóvel com intenção de possuí-lo como se proprietário fosse.
Art. 78. Poderá ser considerado responsável pelo IPTU, quando do seu lançamento, qualquer
dos possuidores diretos ou indiretos do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
demais.
§ 1º O espólio é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis de propriedade do
“de cujus”.
§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de
propriedade da sociedade ou do empresário falido.
§ 3º São também contribuintes o comprador imitido na posse, posseiros, ocupantes ou
comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, com relação aos bens
de uso comum ou pertencentes a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
§ 4º Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
§ 5º No caso de arrematação de imóvel em hasta pública, o arrematante é responsável pelos
créditos tributários de IPTU relativos aos exercícios posteriores àquele em que foi expedido o
auto de arrematação.
Art. 79. O IPTU é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar
da escritura certidão negativa de débito relativa ao imóvel.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 80. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. A base de cálculo do IPTU para cada imóvel será determinada com base nos
dados do imóvel na data do fato gerador, existentes no Cadastro Imobiliário Fiscal, por meio
da aplicação dos valores de terreno, de construção e dos demais elementos previstos na Planta
de Valores Genéricos de Terrenos - PVGT e conforme a metodologia de cálculo definida neste
Código.
Art. 81. Considera-se, para efeito do cálculo do IPTU:
I - no caso de imóveis não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal
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do solo;
II - no caso de imóveis em construção, com parte da edificação habitada, o valor venal do solo
e o da edificação em uso, considerados em conjunto;
III - nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação, considerados em conjunto.
Parágrafo único. Para aplicação da alíquota correspondente, o imóvel, na hipótese de
utilização mista ou diversificada, será considerado como de uso não residencial em sua
integralidade.
Art. 82. A determinação do valor venal dos imóveis será feita:
I - no caso de imóveis não edificados, tomando por base a Planta de Valores Genéricos de
Terrenos - PVGT e os fatores de correção do valor do terreno, conforme tabelas
correspondentes contidas no Anexo I deste Código;
II - no caso de imóveis edificados, tomando por base a Planta de Valores Genéricos de Terrenos
- PVGT, a tabela para determinação do valor de edificação e os fatores de correção, conforme
tabelas correspondentes contidas no Anexo I deste Código.
Art. 83. A Planta de Valores Genéricos de Terrenos estabelece o valor do metro quadrado de
cada terreno, de acordo com a face de quadra ou do logradouro, e leva em consideração os
seguintes fatores de correção:
I - situação geológica, pedológica, topográfica e acessibilidade dos terrenos;
II - infraestrutura dos serviços públicos existentes no logradouro e a política de ocupação do
espaço urbano definido através da Lei do Plano Diretor e da Lei do Uso e Ocupação do Solo;
III - a fração ideal;
IV - a avaliação do imóvel e preços correntes das transações e das ofertas praticadas no mercado
imobiliário;
V - polos turísticos, econômicos, e de lazer que exerçam influência no funcionamento do
mercado imobiliário e outras situações que exerçam influência na valorização do imóvel.
§ 1º Para efeito de cálculo do Valor Venal do Terreno, adotar-se-á os valores do metro quadrado
de terrenos, conforme tabelas correspondentes contidas no Anexo I deste Código.
§ 2º O terreno que se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado naquele
que apresentar maior valor.
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§ 3º Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na Planta de Valores
Genéricos de Terrenos - PVGT utilizar-se-á o coeficiente resultante da média aritmética das
vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou em
se tratando de via de acesso, o valor da via principal, com redução de 30% (trinta por cento),
ressalvadas as disposições em contrário ou divergentes estabelecidas neste Código.
§ 4º Nos termos do inciso III do § 1º do art. 156 da Constituição Federal, poderá a
Administração Tributária Municipal revisar o enquadramento do imóvel na Planta de Valores
Genéricos de Terrenos - PVGT, quando a face de quadra em que o imóvel estiver enquadrado
esteja em desacordo com o valor fixado para imóveis em condições semelhantes.
§ 5º O valor unitário do metro quadrado de terreno de cada logradouro ou da face de quadra do
logradouro público corresponderá:
I - no caso do imóvel de natureza territorial, o logradouro ou à face de quadra do logradouro
relativo à frente indicada no título de propriedade e, na falta deste, o logradouro ou à face de
quadra do logradouro de maior valor para a qual o terreno tenha a frente;
II - no caso de imóvel predial, o logradouro ou à face de quadra do logradouro relativo à frente
indicada no título de propriedade e, na falta deste, o logradouro ou à face de quadra do
logradouro relativo à frente principal da edificação;
III - tratando-se de terreno encravado, o logradouro ou à face de quadra do logradouro que lhe
dá acesso e na hipótese de mais de um acesso, o logradouro ou à face de quadra do logradouro
de maior valor.
Art. 84. No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da Planta de Valores
Genéricos de Terrenos, eles serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização
monetária aplicados aos tributos municipais, na forma estabelecida neste Código.
Art. 85. O cálculo do IPTU será procedido com as seguintes fórmulas:
IPTU = VVI x ALÍQUOTA, onde:
I - VVI é valor venal do imóvel;
II - ALÍQUOTA é o percentual que será aplicado sobre o valor venal do imóvel, edificado ou
não, para o cálculo do valor do IPTU;
§ 1º o Valor Venal do Imóvel - VVI será obtido por meio da seguinte fórmula:
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I - para imóveis sem edificações ou apenas terreno:
VVI = VVT, onde VVT é o valor venal do terreno.
II - para imóveis com edificações, no qual exista apenas uma unidade imobiliária:
VVI = VVT + VVE, onde:
a) VVT é o valor venal do terreno;
b) VVE é valor venal da edificação.
III - para imóveis com edificações, no qual exista mais de uma unidade imobiliária, com fração
ideal do valor venal do terreno:
VVI = VVTi + VVE, onde:
a) VVTi é o valor do terreno correspondente a cada subunidade;
b) VVE é valor venal da edificação.
§ 2º O valor venal do terreno será obtido por meio da seguinte fórmula:
VVT = At x Zt x Fcp x Fct x Fcq, onde:
I - At é a área do terreno do imóvel;
II - Zt é a zona do terreno do código de logradouros ou o valor do metro quadrado de terreno
definido pela Planta de Valores Genéricos de Terrenos - PVGT;
III - Fcp é o fator de correção relativo à pedologia do terreno;
IV - Fct é o fator de correção relativo à topografia do terreno;
V - Fcq é o fator de correção relativo à situação do terreno em relação à quadra.
§ 3º O valor venal da edificação será obtido por meio da seguinte fórmula:
VVE = AcE x VGm²E x Fcl x CdE x FpcE x FecE x Fcr, onde:
I - AcE é a área construída da edificação do imóvel;
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II - VGm²E é valor genérico do metro quadrado de construção, de acordo com a categoria da
edificação, por tipo de construção, conforme tabela(s) correspondente(s) contida(s) no Anexo I
deste Código;
III - Fcl é o fator de correção do VGm²E em função da situação da edificação relativamente ao
lote;
IV - CdE é o coeficiente de depreciação em razão do ano de construção ou da idade da
edificação do imóvel, ou do ano da última reforma da edificação, prevalecendo o ano da última
reforma em relação ao ano da construção;
V - FpcE o fator de correção do VGm²E em função do padrão construtivo da edificação;
VI - FcE é o fator de correção do VGm²E em função do estado de conservação da edificação;
VI - Fcr é o fator de correção do VGm²E em função da situação da edificação relativamente à
rua.
§ 4º Na hipótese do lançamento do IPTU proporcional ao número de dias restantes do exercício,
o valor venal “pro rata” do imóvel será obtido por meio da seguinte fórmula:
VVIpr = (n / 360) x VVI, onde:
I - VVIpr é o valor venal “pro rata” do imóvel;
II - n é o número de dias restantes do exercício;
III - VVI é o valor venal do imóvel.
§ 5º No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista mais de uma unidade imobiliária, será
utilizado como fator a fração ideal correspondente a cada subunidade autônoma, obtida por
meio da seguinte fórmula:
VVTi = Fi x VVT, onde:
I - VVTi é o valor do terreno correspondente a cada subunidade;
II - VVT é o valor venal do terreno;
III - Fi é a fração ideal de cada subunidade, calculada pela fórmula:
Fi = (At x ACi) x ACt, onde:
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a) At é a área do terreno do imóvel;
b) ACi é a área total construída de cada subunidade, calculada pela fórmula:
ACi = Aui x [1+ (Aco / Aut)], onde:
1. Aui é a área útil construída de cada subunidade;
2. Aco é a área comum total do conjunto das subunidades;
3. Aut é a área útil construída de todas as subunidades.
c) ACt é a área total construída de todas as subunidades.
§ 6º A edificação que não corresponda à ocupação mínima de 20% (vinte por cento) da área do
terreno, observadas as condições de ocupação do terreno definidas por legislação disciplinadora
do uso e ocupação do solo, fica sujeita à incidência do IPTU calculado com aplicação da
alíquota prevista para o imóvel não edificado.
§ 7º No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista edificação em condomínio, além dos
fatores de correção aplicáveis, é também utilizada como fator de correção a fração ideal
correspondente a cada unidade autônoma.
§ 8º A área construída bruta é obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou
pilares, computando-se, também, a superfície:
I - das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento;
II - das varandas, cobertas ou descobertas;
III - dos terraços, cobertos ou descobertos, em níveis diferentes ao do solo, com acesso
permanente;
IV - dos jiraus e mezaninos;
V - do sótão e porão, desde que constituam compartimentos habitáveis;
VI - das garagens descobertas em nível diferente do solo;
VII - das vagas de garagem cobertas com estruturas permanentes;
VIII - das quadras de esporte que não se caracterizem como terreno original;
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IX - das áreas edificadas destinadas ao lazer, cobertas ou descobertas, inclusive piscinas;
X - das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não constituam beirais, desde que tenham
destinação útil permanente;
XI - dos telheiros.
§ 9º No caso de coberturas de postos de serviço e assemelhadas, é considerada como área
construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
§ 10. No caso de piscina, a área construída é obtida através da medição dos contornos internos
de suas paredes.
§ 11. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de edificações em
condomínio, é acrescentada à área privada de cada unidade a parte correspondente às áreas
comuns proporcionalmente à fração ideal do terreno.
§ 12. Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro
quadrado, é feito o arredondamento para a unidade imediatamente inferior.
§ 13. O valor unitário de metro quadrado de construção é obtido pelo enquadramento da
construção num dos tipos e padrões definidos na(s) tabela(s) correspondente(s) contida(s) no
Anexo I deste Código, em função de sua área predominante, e das características que mais se
assemelhem às suas.
§ 14. Nos casos em que a área predominante não corresponde à destinação principal da
edificação, ou de edificações, pode ser adotado critério diverso, a juízo da Fazenda Municipal.
§ 15. Para fins de enquadramento de unidades autônomas edificadas em condomínio em um
dos tipos e padrões de construção, é considerada a área construída correspondente à área bruta
da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de
lançamento em separado.
§ 16. A unidade autônoma pode ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao
conjunto a que pertence, desde que apresente benfeitoria que a distinga, de forma significativa,
das demais unidades autônomas.
§ 17. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção são
expressos em Reais e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor
do terreno e o da edificação são sempre arredondados, até a segunda casa decimal.
§ 18. Para os efeitos de tributação do IPTU prevalecerá, dentre as condições de imóvel edificado
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ou não edificado, aquela que resultar no maior valor do imposto nos seguintes casos de
edificações construídas:
I - sem licença ou em desacordo com a licença;
II - com autorização a título precário.
§ 19. Para os efeitos de tributação do IPTU, serão considerados imóveis não edificados aqueles
que tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio ou estejam em ruínas.
§ 20. A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 86. A tabela para determinação do valor de edificação estabelecerá o valor do metro
quadrado de construção, tomando por base os seguintes elementos:
I - tipo de construção;
II - qualidade de construção;
III - estado de conservação do imóvel;
§ 1º Os valores do metro quadrado de construção de que trata o caput deste artigo são os
definidos nas faixas constantes da(s) tabela(s) correspondente(s) contida(s) no Anexo I deste
Código.
§ 2º Para o enquadramento das edificações segundo o tipo, serão utilizadas as seguintes
definições:
I - Casa (CS): unidade autônoma habitacional destinada a uso residencial constituída de, no
mínimo, um compartimento habitável, com banheiro e cozinha, ainda que conjugada, em
pavimento térreo ou sobrado, podendo, ainda, estar localizada em área de condomínio ou
loteamento fechado;
II - Mocambo (MC): imóvel residencial construído em taipa, adobe ou outro material utilizado
em construção subnormal ou de baixa qualidade de material e de execução, enquadrado, ainda,
como casebre ou habitação precária e congêneres;
III - Apartamento (AP): unidade autônoma habitacional de uma edificação multifamiliar
destinada a uso residencial permanente, com acesso independente através de área de circulação
interna de uso comum e que possua, no mínimo, um compartimento habitável, com banheiro e
cozinha, ainda que conjugado, incluindo o apartamento cobertura, destacado na parte superior
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do edifício, último pavimento, com acabamento diferenciado ou não, com áreas abertas ou
livres na cobertura dos edifícios;
IV - Sala ou Conjunto Comercial (SC): unidade autônoma em edificação não residencial,
edifício comercial ou de prestação de serviços, a que se tenha acesso por área de circulação
interna de uso comum, independentemente de dispor de vitrine ou mostruário para o seu exterior
e de o imóvel ocupar todo o andar de uma edificação multiunidades, geralmente destinada a
escritórios e prestação de serviços;
V - Loja (LJ): tipo de edificação ou compartimento destinado, basicamente, à ocupação
comercial e à prestação de serviços, isolada ou em prédio coletivo, não classificável como sala
comercial, que tenha acesso para o exterior ou para área de circulação interna de uso comum
da edificação principal, ainda que não disponha de vitrines, porém, geralmente com vitrine e
mercadorias expostas à venda e/ou demonstração de serviços, localizada em unidade
independente, galeria, edifício, shopping center e congêneres, podendo estar instalada no térreo,
subsolo, sobreloja, terraço, entre outros;
VI - Galpão Aberto (GA): construção constituída de cobertura de telha, palha ou folha de zinco,
entre outros materiais, com lados (pelo menos um deles) desprovidos de parede, com uma
cobertura sustentada por estrutura de concreto, metálica, madeira ou de alvenaria, utilizada para
depósito, armazenagem e/ou abrigo de produtos diversos, alimentos, equipamentos,
maquinarias, entre outros, garagem de veículos, aquáticos, terrestres e aéreos e outras
prestações de serviços;
VII - Galpão Fechado (GF): edificação constituída de cobertura de telha, palha ou folha de
zinco, entre outros materiais, fechada nas laterais, geralmente com pé direito alto, com pouca
ou nenhuma divisão interna, utilizada para depósito, armazenagem e/ou abrigo de produtos
diversos, alimentos, equipamentos, maquinarias, garagem de veículos pesados, entre outros,
podendo ainda serem conjugadas com instalações industriais de qualquer porte, ou ainda
utilizada como oficina de veículos ou de máquinas e equipamentos;
VIII - Telheiro (TH): edificação rudimentar constituída apenas por uma cobertura apoiada, pelo
menos em parte, por colunas e aberta em seu perímetro, fechada somente em uma face ou, no
caso de encostar-se apoiada em paredes de divisas ou de outra edificação, tendo no mínimo
uma face completamente aberta, em qualquer caso;
IX - Indústria (ID): edificação utilizada para o desenvolvimento de atividades de
industrialização, tais como a modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da
apresentação ou da finalidade de matérias primas ou de produtos, podendo ter dependência
administrativa;
X - Edificação Especial (ES): edificação destinada a qualquer dos usos previstos nos incisos I,
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III, IV, V e IX deste parágrafo, porém não classificada nos tipos previstos nos referidos incisos,
ou que apresenta destinação específica ou uso diferenciado que exija o uso de materiais de
revestimento e acabamento específicos, que não possa ser enquadrada nas referidas tipologias,
incluindo instituição financeira, empresarial, centro de convenções, shopping center, cinema,
museu, teatro, igreja, hotel, apart-hotel, pousada, albergue, resort, motel, clube esportivo e
social, hospital, clínica médica, escola, colégio, creche, garagem comercial, posto de gasolina,
teatro e cinema, terminal de passageiros portuário e aeroportuário e congêneres.
§ 3º Os critérios para fixação do valor de metro quadrado de construção de imóveis e seus
pontos correspondentes, por tipo de edificação, serão definidos de acordo com a(s) tabela(s)
correspondente(s) contida(s) no Anexo I deste Código, em relação ao tipo de proteção frontal,
tipo de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo, de estrutura
aparente na fachada, de revestimento de teto e forro interno, de piso interno, existência e número
de vagas de garagem, equipamentos residenciais e elementos arquitetônicos, área de lazer e
convívio, existência e tipo de elevador, área construída, quantidade de quartos sociais e quartos
de serviço, existência e área construída da varanda e classificação do empreendimento e
equipamentos comerciais.
§ 4º A unidade responsável pelo lançamento dos tributos imobiliários poderá revisar, de ofício,
o enquadramento de imóveis cadastrados.
§ 5º O acréscimo do valor do metro quadrado de construção superior a 10% (dez por cento) em
relação ao valor do metro quadrado de construção do lançamento anterior, decorrente de
alterações promovidas no Cadastro Imobiliário Fiscal, relativas à revisão do padrão construtivo
dos imóveis, será cobrado de forma progressiva, limitado a 10% (dez por cento) por ano em
relação ao lançamento imediatamente anterior, aplicado antes da atualização monetária, até que
se atinja o acréscimo total verificado.
§ 6º O limite de acréscimo do valor unitário do metro quadrado de construção de que trata o §
5º deste artigo não será aplicado caso constatado, no processo de revisão do padrão construtivo,
a alteração do tipo de construção do imóvel ou o acréscimo de área igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) em relação ao último lançamento.
§ 7º Na hipótese de imóveis onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes,
especificamente postos de abastecimento de combustíveis, a área a ser levada em conta na
apuração da base de cálculo, compreendendo a área de bombas, pontos de lavagem e de troca
de óleo e pequenos prédios de administração, inclusive lojas de conveniência ou de acessórios
de veículos, será a maior das seguintes, consideradas em conjunto ou separadamente:
I - a efetivamente construída;
II - a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para construção no local;
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III - a sua projeção vertical sobre o terreno, no caso de coberturas.
§ 8º A categoria de edificação será determinada pelo somatório dos pontos obtidos em razão
das condições da construção, cujas características e pontos equivalentes são expressos na(s)
tabela(s) correspondente(s) contida(s) no Anexo I deste Código.
§ 9º São definidos como:
I - Jirau: piso elevado no interior de um compartimento com altura mínima de 1,90 m (um
metro e noventa centímetros), tanto para a parte inferior quanto para a parte superior;
II - Mezanino: piso elevado no interior de um compartimento cujos elementos estruturais fazem
parte da estrutura da edificação que o comporta;
III - Beiral: última fileira de telhas que forma a aba do telhado ou prolongamento da laje de
cobertura, constituindo a parte avançada deste sobre o corpo da edificação, com no máximo
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), que tenha a finalidade de evitar que as águas
pluviais escorram pela fachada da edificação.
§ 10. Segundo o padrão construtivo predominante, as edificações são classificadas em:
I - Superior ou Alto: para as edificações que apresentam projeto arquitetônico especial e
personalizado, acabamento externo e interno com emprego de materiais de primeira qualidade,
utilização de mármore, granito, porcelanato ou cerâmicas especiais, janelas com esquadrias de
madeira nobre ou alumínio, podendo apresentar equipamentos adicionais, tais como
climatização ambiental, equipamento de segurança, salão de festas, churrasqueira, sauna,
piscina, lareira, salão de jogos, sala de ginástica, aquecedores a gás, elevadores de serviço e
social, mais de uma garagem, quadra de esportes, quadra de tênis, entre outros;
II - Médio: para as edificações que apresentam projeto arquitetônico com preocupação de estilo
e forma, acabamento externo com emprego de massa-fina ou pedras cerâmicas, acabamento
interno com materiais de primeira qualidade, paredes revestidas com massa corrida, aberturas
de boa qualidade, podendo apresentar equipamentos adicionais, tais como equipamento de
segurança, salão de festa, churrasqueira, piscina, salão de jogos, sala de ginástica, aquecedores
a gás, elevador, garagem, quadra de esportes, entre outros;
III - Simples, Baixo ou Popular: relativamente às edificações com projeto arquitetônico
modesto, com acabamento externo simples e ausência de tratamento especial nas fachadas,
acabamento interno simples com apresentação de cerâmica ou não, aberturas de madeira ou
ferro, incluindo-se, ainda, nesta classificação:
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a) os conjuntos habitacionais construídos ou não em regime de mutirão ou por meio de
financiamentos habitacionais de baixo custo;
b) as edificações simples e rústicas, geralmente sem revestimento externo ou com paredes
apenas rebocadas ou com pintura a cal ou tinta de baixo custo; e
c) edificações de baixo padrão, sem forro, sem revestimento externo e interno e sem projeto.
§ 11. O valor médio unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento
da edificação em um dos tipos e padrões constantes da(s) tabela(s) correspondente(s) contida(s)
no Anexo I deste Código.
§ 12. A classificação da edificação nos tipos e padrões construtivos será efetuada em
conformidade com a categoria definida segundo a escala de pontos constante da(s) tabela(s)
correspondente(s) contida(s) no Anexo I deste Código, atribuídos segundo as características
predominantes da edificação.
§ 13. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos
estabelecidos neste Código possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada
em relação à tributação de IPTU, poderá ser adotado procedimento de avaliação especial, caso
o valor venal obtido utilizando-se os critérios definidos no Anexo I deste Código para os fins
de cobrança do IPTU resultar superior ao valor venal obtido pelos métodos adotados pelo
mercado imobiliário, incluindo os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²)
publicados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco
(Sinduscon-PE) para os diversos tipos de construção, ou o custo médio por metro quadrado do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI publicado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 87. O Poder Executivo promoverá, periodicamente, as alterações necessárias à atualização
da Planta de Valores Genéricos de Terrenos e das Tabelas do Anexo I deste Código para
determinação do valor da edificação, vedadas essas alterações, para um mesmo imóvel, a
intervalos inferiores a 2 (dois) anos.
§ 1º Ato do Poder Executivo explicitará os nomes dos logradouros ou faces de quadra a que
corresponde cada um dos Códigos da Zona de Terreno especificados na Tabela 1 do Anexo I
deste Código.
§ 2º Enquanto não expedido o ato de que trata o § 1º, os logradouros e faces de quadra
permanecerão vinculados aos Códigos da Zona de Terreno em que estão enquadrados à data da
entrada em vigor deste Código.
§ 3º A aplicação dos critérios de apuração da base de cálculo ora instituídos e eventuais
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cobranças decorrentes de créditos tributários lançados em desacordo com as regras do Código
Tributário Municipal (Lei Municipal nº 2.105, de 27 de dezembro de 2013), ora revogado, darse-ão a partir do primeiro dia do exercício seguinte à entrada em vigor deste Código, de ofício
ou a pedido do contribuinte, observado o disposto no art. 434 deste Código.
§ 4º A aplicação de novos critérios para a apuração da base de cálculo do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) não poderá resultar em aumento anual superior a 10% (dez por cento)
do valor atualmente devido para cada imóvel individualmente considerado, ressalvados os
casos em que comprovadamente o referido valor estivesse sendo cobrado em desacordo com as
regras do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 2.105, de 27 de dezembro de 2013),
ora revogado, caso em que o aumento anual não poderá resultar em valores superiores à 25%
(vinte e cinco por cento) da diferença do valor devido conforme os critérios legais estabelecidos
neste Código e o valor lançado no exercício imediatamente anterior à aplicação das novas regras
estabelecidas neste Código.
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, entende-se como atualmente
devido o valor do IPTU lançado e cobrado no exercício financeiro imediatamente anterior à
implementação dos novos critérios de apuração da base de cálculo definida neste Código.
§ 6º A implementação de eventuais aumentos decorrentes do disposto no § 4º deve ser realizada
de maneira escalonada e limitada aos percentuais previstos no referido parágrafo até a completa
equiparação ao valor venal apurado com base neste Código.
§ 7º Os percentuais previstos nos §§ 4º e 6º deste artigo serão aplicados independentemente da
atualização monetária anual incidente sobre os tributos municipais.
§ 8º Ficam remidos dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), e anistiados das penalidades pecuniárias, os imóveis, edificados ou não, cujo
valor do referido imposto estivesse sendo cobrado em desacordo com as regras do antigo
Código Tributário Municipal, ora revogado, e na vigência deste, instituído na forma da Lei
Municipal nº 2.105, de 27 de dezembro de 2013, cujo fato seja identificado quando da revisão
dos dados dos referidos imóveis ou da análise para aplicação de novos critérios para a apuração
da base de cálculo definidos no presente Código, alcançando as referidas remissão e anistia
exclusivamente os valores decorrentes da revisão do imóvel, mantidos os valores já lançados
em cada exercício na vigência do antigo Código Tributário Municipal.
§ 9º O disposto nos §§ 4º e 8º deste atrigo não gera direito à restituição se o respectivo tributo
foi regularmente pago em momento anterior à aplicação da nova sistemática de apuração da
base de cálculo prevista neste Código.
§ 10. Aprovada nova Planta de Valores Genéricos de Terrenos, esta somente poderá ser aplicada
no exercício seguinte à sua atualização.
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Art. 88. Os valores da Planta de Valores Genéricos de Terrenos e as Tabelas do Anexo I deste
Código para a determinação dos valores das edificações serão expressos em moeda corrente
nacional.
Parágrafo único. Os valores expressos em moeda corrente nacional, estabelecidos no Anexo I
deste Código, estão atualizados para o exercício de 2025, e serão reajustados, anualmente, a
partir do exercício de 2026, nos termos definidos neste Código.
Art. 89. Fica a Administração Tributária Municipal autorizada a reduzir em até 20% (vinte por
cento) o valor venal da edificação, considerando fatores como tempo de construção do imóvel
e sua vida útil, desde que atendendo às suas peculiaridades ou a fatores de desvalorização
supervenientes, enquanto permanecerem tais circunstâncias.
§ 1º No cálculo da depreciação deverão ser levados em consideração a idade da edificação, de
acordo com o ano-base de construção, diante da sua via útil, ou do ano da última reforma da
edificação, prevalecendo o ano da última reforma em relação ao ano da construção original da
edificação quando do enquadramento no coeficiente de depreciação da edificação.
§ 2º O coeficiente de depreciação física e funcional da edificação será calculado conforme as
faixas da tabela a seguir:
ANO DE CONSTRUÇÃO/REFORMA COEFICIENTE DE DEPRECIAÇÃO - CdE
Até 05 anos 1,00
Maior que 5 anos e menor ou igual a 10 anos 0,95
Maior que 10 anos e menor ou igual a 15 anos 0,90
Maior que 15 anos e menor ou igual a 20 anos 0,85
Maior que 20 anos 0,80
§ 3º Inexistentes as circunstâncias ou fatores de desvalorização física e funcional da edificação,
em decorrência de reformas ou de sua reconstrução, o Fisco, a seu critério, poderá efetuar o
reenquadramento do coeficiente de depreciação conforme as características atuais da
edificação.
Art. 90. A autoridade fazendária poderá aplicar o sistema de arbitramento para apuração do
valor venal dos imóveis, quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à
apuração de seu valor venal;
II - o imóvel edificado se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário
ou responsável;
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III - forem omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos e os documentos
fornecidos pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. O arbitramento dos dados inacessíveis será feito com base nos elementos dos
imóveis circunvizinhos e do tipo de construção semelhante.
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 91. As alíquotas do IPTU, aplicadas sobre o valor venal, calculado na forma estabelecida
neste Código, são as seguintes:
I - em relação a imóveis edificados:
Valor Venal Alíquota
Até R$ 9.466,13 0,09%
De R$ 9.466,14 até R$ 22.790,61 0,17%
De R$ 22.790,62 até R$ 40.015,13 0,37%
De R$ 40.015,14 até R$ 68.879,32 0,48%
De R$ 68.879,33 até R$ 125.678,29 0,58%
De R$ 125.678,30 até R$ 179.167,93 0,69%
De R$ 179.167,94 até R$ 236.727,23 0,78%
De R$ 236.727,24 até R$ 387.660,95 0,87%
Acima de R$ 387.660,95 1,00%
II - em relação a imóveis não edificados:
Valor Venal Alíquota
Até R$ R$ 5.468,23 0,64%
De R$ 5.468,24 até R$ 13.943,64 0,97%
De R$ 13.943,65 até R$ 29.663,32 1,27%
De R$ 29.663,33 até R$ 61.136,01 1,47%
R$ 61.136,02 até R$ 170.479,23 1,58%
R$ 170.479,24 até R$ R$ 398.310,34 1,87%
Acima de R$ 398.310,34 2,00%
§ 1º Os valores venais estabelecidos como limites das faixas definidas nas tabelas dos incisos I
e II do caput deste artigo serão reajustados anualmente, na forma definida neste Código.
§ 2º As alíquotas definidas no inciso II do caput deste artigo poderão ser reduzidas em 50%
(cinquenta por cento) durante o período de execução de construção regulamente licenciada,
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desde que cumpridas as disposições constantes em regulamento, mediante requerimento
dirigido ao titular da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais.
§ 3º Nos casos de imóveis não edificados, que não possuam muro e calçada, será aplicada a
alíquota de 5% (cinco por cento) enquanto permanecerem nessa situação.
§ 4º A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados
situados em logradouros providos de meio-fio.
§ 5º A alíquota prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte estiver
impedido de construir muro ou calçada face à existência de um ou mais dos seguintes fatores:
I - área alagada;
II - área que impeça licença para construção;
III - terreno invadido por mocambo;
IV - terreno que venha a ser utilizado para fins de preservação de áreas consideradas zonas
verdes de acordo com a legislação aplicável.
§ 6º Para a aplicação das alíquotas previstas neste artigo serão adotadas as seguintes definições:
I - edificação: obra destinada a abrigar atividades humanas, instalações, equipamentos ou
materiais;
II - terreno: superfície do terreno na situação em que se apresenta ou se apresentava na
natureza, ou conformação dada por ocasião da execução do loteamento;
III - habitação multifamiliar: edificação usada para moradia em unidades residenciais
autônomas, constituindo unidade de condomínio e com subdivisões verticais ou horizontais
para ocupação por outras unidades familiares;
IV - habitação unifamiliar: edificação destinada a ocupação por apenas uma única família,
não constituindo unidade de condomínio e sem subdivisões verticais ou horizontais para
ocupação por outras unidades familiares;
V - uso residencial: ocupação ou uso da edificação, ou parte da mesma, por pessoas que nela
habitam de forma constante ou transitoriamente;
VI - uso não residencial: ocupação ou uso da edificação para fins recreativos ou esportivos, de
saúde, educacionais, culturais e de culto, comerciais ou de serviços, industriais e mistos;
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VII - uso misto: edificações cuja ocupação é diversificada, englobando mais de um uso;
VIII - condomínio: as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos,
verticais, horizontais ou mistos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si e
interligadas por área comum, destinadas a fins residenciais, não-residenciais ou mistos.
§ 7º Imóveis de utilização ou uso misto são aqueles que possuem mais de uma destinação, sendo
uma delas, obrigatoriamente, residencial.
§ 8º São consideradas de uso misto as unidades residenciais que destinem parte de sua área à
instalação de torres para antenas de telecomunicações, exceto quando se tratar de antenas para
uso exclusivo do imóvel ou para uso condominial.
§ 9º São também consideradas de uso misto as unidades residenciais que destinem parte de sua
área para a instalação de painéis ou outdoors de propaganda e publicidade, licenciadas ou não
pela Prefeitura.
§ 10. A existência de placas ou cartazes frontais ao imóvel, indicativas do exercício de
atividades econômicas naquele local, caracteriza e evidencia a sua utilização não
exclusivamente residencial.
§ 11. Compete à autoridade fazendária a alteração de ofício da classificação dos imóveis,
mediante procedimento administrativo e respeitados os direitos de impugnação ou reclamação
dos contribuintes, que deverão ser devidamente notificados da alteração pretendida.
§ 12. A extinção ou encerramento da atividade econômica na unidade residencial fará retornar
o cálculo do IPTU para imóvel exclusivamente residencial, desde que tal fato seja comunicado
à administração fazendária, por meio de requerimento, e com efeitos a partir do exercício
seguinte ao recebimento do comunicado.
§ 13. São considerados de utilização não residencial os imóveis:
I - destinados às atividades comerciais, industriais, financeiras e serviços em geral, inclusive de
atividades sociais, assistenciais, filosóficas e religiosas;
II - utilizados como repartições públicas governamentais;
III - edificados ou não, destinados a depósitos, armazéns gerais, trapiches, pátios de
estacionamento ou de guarda de materiais e destinações similares, estes últimos quando
instalados com edificações fixas de alvenaria e pisos de asfalto, cimento, blocos de concreto e
congêneres.
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Art. 92. O terreno urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que não cumpra sua
função social, nos termos do art. 182 da Constituição Federal de 1988 e do Plano Diretor do
Município, terá alíquotas progressivas na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), até atingir o limite de 15% (quinze por cento), aplicando-se a
progressividade da alíquota nos seguintes termos:
I - na hipótese de terreno não edificado, subutilizado ou não utilizado:
a) primeiro ano: 4% (quatro por cento);
b) segundo ano: 8% (oito por cento);
c) terceiro ano: 10% (dez por cento);
d) quarto ano: 12% (doze por cento);
e) quinto ano: 15% (quinze por cento).
II - na hipótese de imóveis edificados subutilizados, não utilizados ou em ruínas:
a) primeiro ano: 2% (dois por cento);
b) segundo ano: 4% (quatro por cento);
c) terceiro ano: 8% (oito por cento);
d) quarto ano: 10% (dez por cento);
e) quinto ano: 15% (quinze por cento).
§ 1º Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade
urbana, o Município aplicará as alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme disposto
no Plano Diretor do Município de Belo Jardim.
§ 2º Para os fins de que trata o § 1º deste artigo, a aplicação de alíquotas progressivas observará
o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano Diretor do Município de Belo
Jardim.
§ 3º Alcançado o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, fica
facultado ao Município:
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I - manter a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) até que se cumpra a função social;
II - proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos
termos do art. 8º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183
da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências
- Estatuto da Cidade.
§ 4º O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado após a adoção das providências
previstas no art. 5º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183
da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências
(Estatuto da Cidade).
§ 5º A aplicação da alíquota progressiva do IPTU será suspensa imediatamente, por
requerimento do contribuinte, a partir da data em que seja iniciado o processo administrativo
de licenciamento da edificação ou comprovação de utilização, sendo restabelecida em caso de
fraude ou interrupção, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal e civil do
contribuinte.
Art. 93. O contribuinte do IPTU que comprovadamente participar do custeio total ou parcial de
obras de infraestrutura de responsabilidade do Município poderá, mediante requerimento
dirigido ao titular da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais até o último
dia útil do mês de outubro do ano anterior ao do lançamento do imposto, solicitar o abatimento
do montante que efetivamente pagou pela sua participação no custeio das obras, no valor do
imposto por ele devido no exercício seguinte.
§ 1º Na hipótese do montante pago no custeio das obras ser de valor superior ao valor do IPTU
lançado, o saldo remanescente será abatido do valor lançado do imposto nos exercícios
seguintes.
§ 2º O somatório dos abatimentos concedidos aos contribuintes na forma deste artigo não
poderá ultrapassar o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do IPTU lançado em
cada exercício.
Seção V
Do Cadastro Imobiliário Fiscal e das Obrigações Acessórias
Art. 94. A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal e o registro de alteração nos
dados cadastrais deverão ser requeridas:
I - pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal;
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II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indivisível;
III - através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio divisível;
IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
V - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente
ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação a qualquer título;
VI - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
VII - pelo adquirente ou alienante a qualquer título de compra ou venda;
VIII - de ofício, pela autoridade fazendária:
a) em se tratando de imóvel próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica;
b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido para inscrição ou comunicação de
alteração cadastral de qualquer natureza que resulte em modificação na base de cálculo do
IPTU.
§ 1º O Cadastro Imobiliário Fiscal tem por finalidade manter os dados cadastrais de todas as
unidades e subunidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua
categoria de uso ou da tributação incidente, e terá caráter multifinalitário.
§ 2º Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis existentes no
Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou
remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do IPTU, com indicação do
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada, profundidade, área
construída e demais informações necessárias.
§ 3º Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se
tenha acesso independentemente das demais.
§ 4º As pessoas citadas nos incisos I ao VII do caput deste artigo ficam obrigadas a apresentar
a documentação solicitada pelo Fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
§ 5º Os imóveis encontrados sem inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal serão cadastrados de
ofício.
§ 6º Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de ofício se constatada qualquer
divergência entre o cadastro e os dados do imóvel.
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§ 7º A autoridade fazendária poderá promover de ofício, para fins de tributação, o
remembramento ou o desmembramento de unidade imobiliária.
§ 8º Consideram-se unidades imobiliárias, independentemente da existência de matrícula
própria no registro de imóveis, a gleba, a quadra, o lote e a edificação permanente com qualquer
destinação, considerada, ainda, a fração mínima passível de cadastramento individualizada,
predial ou territorial, identificada no cadastro imobiliário por um número de inscrição.
§ 9º É considerada subunidade imobiliária a divisão de qualquer das unidades imobiliárias
previstas no § 8º deste artigo.
§ 10. Os loteamentos, os desmembramentos e os remembramentos de solo e as construções ou
edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas previstas
no Plano Diretor, no Código de Obras e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, serão
cadastradas para efeitos tributários.
§ 11. A inscrição e a incidência de tributos sobre os imóveis não presumem a regularidade do
imóvel e não geram direito adquirido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor
a qualquer título.
§ 12. É vedado à autoridade fazendária deferir qualquer pedido de desmembramento ou
remembramento sem a comprovação do pagamento ou da inexistência de débitos de tributos
vinculados às unidades imobiliárias.
§ 13. No cadastro imobiliário, o contribuinte dos tributos será identificado através do seu CPF
ou CNPJ e, excepcionalmente, através de outro documento.
Art. 95. O contribuinte e o responsável são obrigados a declarar qualquer alteração dos dados
cadastrais do imóvel, de sua propriedade ou posse, junto à Secretaria a quem incumbe a gestão
dos tributos municipais, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da respectiva
ocorrência, especialmente em relação à comunicação de:
I - aquisição de imóveis, construídos ou não;
II - mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças;
III - substituição de mandatários, responsáveis ou procuradores;
IV - construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou
modificações de uso;
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V - quaisquer outros atos, fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo e a
cobrança de tributos incidentes sobre os imóveis.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do
imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 2º A obrigação prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva ao alienante, ao
transmitente ou cedente de direitos relativos a imóveis.
§ 3º A declaração das informações previstas neste artigo poderá ter eficácia imediata, ficando,
no entanto, condicionada à confirmação da sua veracidade pela Administração Tributária
Municipal.
Art. 96. As Secretarias responsáveis pelo planejamento urbano, obras e meio ambiente do
Município fornecerão à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais , no prazo
de 30 (trinta) dias do fato ocorrido, as plantas de loteamentos, desmembramentos e
remembramentos aprovados pela Prefeitura e os “habite-se" e “aceite-se" concedidos, em escala
que permita as anotações das alterações, designando, quando for o caso, as áreas públicas,
patrimoniais ou de uso público, e todas as demais informações necessárias à atualização do
Cadastro.
Art. 97. Os responsáveis por loteamentos situados total ou parcialmente no território do
Município de Belo Jardim ficam obrigados a emitir relatório mensal, em meio digital ou
eletrônico, comunicando a venda dos lotes, efetuadas por meio de escritura pública de compra
e venda ou por instrumento particular de promessa ou compromisso de compra e venda ou
instrumentos congêneres, à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais,
acompanhado de cópia das correspondentes escrituras públicas de compra e venda e/ou dos
instrumentos particulares de promessa ou compromisso de compra e venda ou instrumentos
congêneres, bem como apresentar cópias dos seguintes documentos dos compradores ou
promissários/compromissários-compradores:
I - quando pessoa natural:
a) CPF;
b) carteira de identidade;
c) certidão de casamento, quando casado for;
d) endereço residencial;
e) telefone e/ou e-mail.
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II - quando pessoa jurídica:
a) CNPJ:
b) contrato social e alterações;
c) telefone e/ou e-mail.
§ 1º Os loteadores deverão preencher o relatório mensal com a qualificação do emitente e
assinatura do responsável, e encaminhá-lo à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos
municipais até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da formalização do instrumento
contratual, ou documento equivalente, de comercialização dos lotes.
§ 2º Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município, na hipótese em que a
formalização da transação dos lotes se der através de compromisso particular de compra e
venda, deverá a Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais cadastrar o
compromissário-comprador como responsável pelo IPTU e o loteador como responsável
subsidiário.
§ 3º Com base nas informações fornecidas pelo loteador e eventuais atualizações posteriores
realizadas em função de informações complementares obtidas diretamente dos proprietários ou
promitentes compradores ou ainda em decorrência de vistoria e avaliação realizadas pelo
Município de Belo Jardim, a Administração Tributária Municipal efetuará o lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos lotes vendidos a partir do exercício
subsequente.
§ 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fiscalizar os registros e documentos do
loteador, referentes a informações por ele prestadas.
§ 5º O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo sujeita o responsável ao
pagamento de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada operação que
deixar de ser informada, incidente a cada mês de atraso na prestação das informações.
Art. 98. Os proprietários de imóveis sob regime de enfiteuse ficam obrigados a fornecer,
mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à Secretaria a quem incumbe a gestão dos
tributos municipais relação dos imóveis que no mês anterior tiveram alterados os titulares do
domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço.
Art. 99. As empresas construtoras, incorporadoras e imobiliárias ficam obrigadas a fornecer,
mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à Secretaria a quem incumbe a gestão dos
tributos municipais, relação dos imóveis por elas construídos ou que, sob sua intermediação, no
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mês anterior, tiveram alterados os titulares do domínio, mediante compra e venda ou mediante
compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel e o adquirente e seu endereço.
Art. 100. Não será concedida licença de construção ou “aceite-se” para obras sem que o terreno
esteja regularizado perante o Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 1º O “habite-se” será concedido, exclusivamente, mediante a quitação total do IPTU e demais
tributos imobiliários, de competência municipal, incidentes sobre o terreno.
§ 2º A autorização para parcelamento do solo, inclusive o remembramento, bem como a
concessão de “habite-se” para edificação nova e de “aceite-se” para imóveis reconstruídos ou
reformados somente serão efetivados pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos
tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais
correspondentes.
§ 3º A concessão do “habite-se” não equivale à certificação da inexistência de débitos.
Art. 101. O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer
alteração decorrente de transmissão a qualquer título da propriedade, domínio útil, posse, uso,
ou do parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação, edificação, reconstrução,
reforma, demolição, já concluídas com licença ou não, ou outra iniciativa ou providência que
modifique as características físicas ou a situação do imóvel, edificado ou não.
§ 1º A atualização deverá ser requerida por qualquer dos indicados no art. 94 deste Código,
mediante apresentação do documento hábil exigido pela Secretaria a quem incumbe a gestão
dos tributos municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração,
respondendo, no caso de omissão, solidariamente pela obrigação tributária decorrente, sem
prejuízo da aplicação de multa prevista neste Código, no caso de inobservância desse prazo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a prova de regularidade fiscal será feita por certidão
negativa, que conterá informações relativas ao último responsável inscrito no Cadastro
Imobiliário Fiscal, resguardado o direito da Fazenda Municipal em relação aos demais
responsáveis solidários pela obrigação tributária decorrente.
Art. 102. Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da Comarca de
Belo Jardim, até o dia 15 (quinze) de cada mês, deverão remeter à Secretaria a quem incumbe
a gestão dos tributos municipais declaração mensal das operações e registros de mudança de
proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída, efetuados no mês anterior
à declaração, com imóveis situados no território no Município de Belo Jardim, com
apresentação de todos os elementos e dados exigidos, conforme o modelo aprovado pela
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais.
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§ 1º Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de
Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos e termos sem a prova da inexistência
de débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais tributos incidentes
sobre o imóvel.
§ 2º Quando do parcelamento do débito pertinente ao IPTU e aos tributos incidentes sobre o
imóvel, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura pelas pessoas
previstas no parágrafo anterior, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento ou
de forma antecipada, ressalvada a hipótese de reconhecimento expresso do adquirente ou
cessionário, declarado no respectivo instrumento, termo ou escritura, da existência do débito e
seu parcelamento e de sua responsabilidade pelo seu pagamento.
Art. 103. A inscrição de ofício e seus efeitos tributários não criam direitos ao proprietário,
titular ou detentor do domínio útil, e não excluem o direito do Município de promover a
adaptação das construções às normas e prescrições legais ou a sua demolição,
independentemente de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo único. No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às
normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será
promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos
tributários.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 104. O lançamento do IPTU é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma,
com base nas informações constantes no Cadastro Imobiliário e de Logradouros.
§ 1º Quando verificada a falta de dados no Cadastro Imobiliário Fiscal necessários ao
lançamento do IPTU, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de
reforma ou modificação do uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será
efetuado com base nos dados apurados mediante ação da fiscalização tributária.
§ 2º A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada à Secretaria a
quem incumbe a gestão dos tributos municipais, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 105. O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do
possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.
Parágrafo único. O lançamento será feito, ainda:
I - no caso de condomínio indivisível, em nome de todos, alguns ou de um dos condôminos,
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pelo valor total do tributo;
II - no caso do condomínio divisível, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte;
III - não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem estiver no uso e gozo do imóvel.
Art. 106. O sujeito passivo será notificado do lançamento do IPTU, alternativamente, por:
I - envio de carnê de cobrança ao endereço do imóvel edificado;
II - envio de carnê de cobrança ao endereço de cobrança do imóvel não edificado;
III - edital de notificação publicado no Diário Oficial do Município;
IV - meio eletrônico.
§ 1° O sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do IPTU antes do
vencimento de cada cota poderá emitir a segunda via do documento de arrecadação pela Internet
na página eletrônica da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais ou em sua
sede.
§ 2° O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua notificação, bem como as
características do imóvel e, havendo divergências, comunicá-las à Secretaria a quem incumbe
a gestão dos tributos municipais nos prazos legais.
§ 3° O disposto neste artigo não impede a Administração Tributária de revisar o lançamento do
IPTU sempre que se verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estejam
em desacordo com a situação fática do imóvel.
Art. 107. As alterações no lançamento do IPTU somente serão efetuadas na ocorrência de fatos
que as justifiquem, mediante processo administrativo fiscal regular e por despacho da
autoridade fazendária.
Art. 108. A autoridade fazendária, sempre que tomar conhecimento da existência de imóveis
não cadastrados, efetuará seu cadastramento pelos dados que apurar, fazendo o lançamento do
imposto, sem prejuízo das penalidades que deva aplicar, incluindo, caso aplicável, o lançamento
retroativo dos anos não atingidos pela decadência.
Art. 109. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada
ano.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às alterações de lançamento decorrentes de
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construção, reforma ou demolição, bem como do loteamento, desmembramento ou
remembramento do imóvel, nos seguintes casos:
I - às edificações construídas ou reformadas durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na
data da concessão do "habite-se" ou "aceite-se", ou ainda, quando constatada a conclusão da
construção ou reforma decorrente da ação da fiscalização tributária do Município ou por
denuncia espontânea do sujeito passivo, independentemente da expedição dos referidos alvarás;
II - aos imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador
ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade, ou quando
constatada a implantação do parcelamento decorrente da ação da fiscalização tributária do
Município.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, o lançamento do IPTU se
dará de forma proporcional ao número de dias restantes do exercício.
Art. 110. A qualquer tempo, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer
motivos na época própria, mediante lançamentos aditivos ou retificadores ou ainda através do
seu cancelamento.
Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de
conformidade com os valores e disposições legais vigentes na época a que se referem,
ressalvadas as disposições expressas desta Lei.
Art. 111. O Secretário a quem incumbe a gestão dos tributos municipais fixará, anualmente, o
número de parcelas e os respectivos vencimentos em que poderá ser pago o IPTU.
Seção VII
Do Recolhimento
Art. 112. Aos contribuintes do IPTU será concedida, para o lançamento referente ao exercício
subsequente, uma redução de 10% (dez por cento), quando do seu recolhimento integral em
parcela única, caso o pagamento do imposto seja efetuado até a data de seu vencimento.
§ 1º O desconto referido no caput deste artigo será de 20% (vinte por cento), caso os
contribuintes do imposto tenham pagos seus débitos a Fazenda Pública até 30 de novembro de
cada exercício.
§ 2º Aos contribuintes do IPTU de que trata o § 1º deste artigo que optarem pelo pagamento em
parcelas será concedido o desconto de 10% (dez por cento) do valor total do imposto, caso
tenham pagos seus débitos a Fazenda Pública até 30 de novembro de cada exercício.
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Art. 113. A critério do Poder Executivo Municipal, a cobrança do IPTU poderá ser efetuada
isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos
Sólidos Domiciliares - TRSD e seus acréscimos.
Art. 114. A falta de recolhimento do IPTU nos prazos legais implicará em incidência de multa
moratória, juros de mora e atualização monetária, calculados na forma estabelecida neste
Código.
Art. 115. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos do IPTU para com a Fazenda
Pública Municipal deverão ser atualizados monetariamente com base no Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o
substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por Lei Federal.
§ 2º Na hipótese da existência de mais um índice de atualização instituído pelo Governo
Federal, fica o Poder Executivo autorizado a, por decreto, optar por qualquer deles.
Art. 116. As multas de mora e por infração serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente
atualizado monetariamente na forma definida neste Código.
Seção VIII
Da Imunidade
Art. 117. É vedada a cobrança do IPTU sobre:
I - imóvel de propriedade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios;
II - templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
III - imóveis de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das entidades
sindicais dos trabalhadores; e
IV - imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos do § 4º deste artigo.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados
às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar o tributo que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e
venda.
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§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade
que, pelas suas características, possa ser qualificada como culto, independentemente da fé
professada;
II - aplica-se ainda que a entidade religiosa seja locatária do bem imóvel de propriedade de
terceiro;
III – subsiste caso o imóvel de propriedade da entidade religiosa esteja alugado a terceiro, desde
que os recursos provenientes do aluguel sejam revertidos e aplicados nas atividades essenciais
da entidade.
§ 3º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento,
devendo o imposto, nesses casos, ser lançado em nome do titular do domínio útil.
§ 4º O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades nela referidas:
I - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro,
participação no seu resultado ou a qualquer título;
II - aplicar integralmente os seus recursos no país, na manutenção de seus objetivos
institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
§ 5º Na falta do cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, a autoridade fazendária
determinará a suspensão do benefício a que se refere este artigo.
§ 6º Os livros referidos no inciso III do § 4º deste artigo são o diário e o razão, escriturados em
correspondência com a respectiva documentação e observadas as formalidades prescritas na
legislação vigente.
§ 7º A imunidade referida no inciso I do caput e no § 1º deste artigo não se aplica aos imóveis
relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o IPTU relativamente
ao bem imóvel.
§ 8º Considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui entre
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os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica
integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 9º Instituição de educação é aquela que presta serviços de ensino escolar básico ou superior,
devidamente credenciada pelos órgãos ou entidades da União, do Estado ou do Município,
conforme o caso, e cujos cursos são autorizados por aqueles órgãos ou entidades.
§ 10. Entende-se por educação básica, de acordo com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, aquela formada pela educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio.
§ 11. Instituição de assistência social é aquela cadastrada em um dos Conselhos de Assistência
Social de qualquer das esferas governamentais (União, Estado ou Município).
§ 12. As instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, são aquelas que
exercem atividades complementares às do Estado, sendo estas colocadas à disposição da
população em caráter geral.
§ 13. São indicativos de distribuição de patrimônio ou renda, entre outros, os negócios pelo
qual a pessoa jurídica:
I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa a ela ligada;
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa a ela ligada;
III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de
pessoa a ela ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de
aquisição;
IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de
preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
V - paga a pessoa a ela ligada aluguéis, “royalties” ou serviços em montante que excede
notoriamente o valor de mercado; ou
VI - realiza com pessoa a ela ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento,
assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa a ela ligada do que as que prevaleçam
no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
§ 14. Considera-se como distribuição de lucros, entre outros, o pagamento, pela instituição
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imune, de despesas consideradas pessoais, em favor de pessoa a ela ligada.
§ 15. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica, entre outras:
I - o sócio ou acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica;
II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica; ou
III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física referido
no inciso I e das demais pessoas referidas no inciso II, ambos deste parágrafo.
§ 16. Considera-se valor de mercado a quantia mais provável, pela qual se negociaria
voluntariamente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente.
§ 17. O valor dos bens, para os quais não haja mercado ativo, poderá ser determinado com base
em negociações anteriores e recentes do mesmo bem ou em negociações contemporâneas de
bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham
conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço.
§ 18. Quando a entidade deixar de atender algum dos requisitos legais, terá suspenso o
reconhecimento da imunidade, passando à condição de contribuinte do IPTU e sua situação
cadastral na Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais será alterada de ofício.
§ 19. Será suspenso o reconhecimento da imunidade do IPTU a partir do exercício seguinte
àquele em que a entidade deixou de atender algum dos requisitos da lei.
§ 20. Será restabelecido o reconhecimento da imunidade do IPTU a partir do exercício seguinte
àquele em que foi constatada a restauração do atendimento dos requisitos legais.
§ 21. O reconhecimento da imunidade relativa a exercícios futuros será efetuado sob condição
resolutiva.
§ 22. O contribuinte deve requerer o reconhecimento da imunidade tributária à Secretaria a
quem incumbe a gestão dos tributos municipais, através da protocolização de requerimento
nesse sentido, acompanhado dos documentos necessários à comprovação do preenchimento dos
requisitos legais.
§ 23. A autoridade fazendária poderá reconhecer de ofício, em decisão fundamentada, a
imunidade tributária, em especial no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, desde que
tenha acesso às informações e documentação que comprove estarem plenamente atendidos os
requisitos legais.
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§ 24. Para fins de reconhecimento da imunidade, o detentor da posse ou o titular do domínio
útil do imóvel equipara-se a proprietário.
Seção IX
Das Isenções
Art. 118. Ficam isentos do pagamento do IPTU:
I - os imóveis cedidos total e gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município,
inclusive de suas autarquias;
II - os imóveis de propriedade de sindicatos, associações culturais ou científicas e associações
de classe reconhecidas como de utilidade pública, onde funcionem exclusivamente as suas
atividades essenciais, desde que comprovados:
a) a sua constituição legal;
b) a utilização do imóvel para os fins estatutários;
c) seu funcionamento regular;
d) cumprimento das obrigações estatutárias.
III - o contribuinte que auferir renda líquida mensal de até 1 (um) salário-mínimo à data do
requerimento, e possuir 1 (um) único imóvel residencial, de área construída não superior a 60
m² (sessenta metros quadrados) e no qual resida, de valor venal, calculado na forma estabelecida
neste Código para fins de cobrança de IPTU, não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
desde que outro imóvel não possuam o cônjuge, companheira ou companheiro, o filho menor
ou maior inválido;
IV - em 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU devido, relativamente ao único imóvel
residencial que possuir, de valor venal, calculado na forma estabelecida neste Código para fins
de cobrança de IPTU, não superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pertencente ao cônjuge
supérstite de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, enquanto permanecer no
estado de viuvez, que possua renda líquida mensal de até de até 3 (três) salários mínimos à data
do requerimento, desde que nele resida e outro imóvel não possuam o cônjuge, companheiro
ou companheira e o uso do imóvel seja, exclusivamente, para sua residência, e atenda, no que
couber, aos demais requisitos estabelecidos neste inciso e neste Código;
V - em 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU devido, o contribuinte aposentado ou
pensionista do regime da previdência social, que tenha idade mínima de 60 (sessenta) anos e
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que possua renda líquida mensal de até 2 (dois) salários mínimos à data do requerimento,
relativamente ao único imóvel residencial que possuir e no qual resida, de valor venal, calculado
na forma estabelecida neste Código para fins de cobrança de IPTU, não superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), desde que outro não possuam o cônjuge, companheira ou companheiro, o
filho menor ou maior inválido;
VI - em 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU devido ao contribuinte aposentado por
invalidez permanente, que possua renda líquida mensal de até 2 (dois) salários mínimos à data
do requerimento, relativamente ao único imóvel residencial que possuir e no qual resida, de
valor venal, calculado na forma estabelecida neste Código para fins de cobrança de IPTU, não
superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desde que outro não possuam o cônjuge,
companheira ou companheiro, o filho menor ou maior inválido;
VII - ex officio, o contribuinte que possuir 1 (um) único imóvel residencial de valor venal,
calculado na forma estabelecida neste Código para fins de cobrança de IPTU, igual ou inferior
a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerado como habitação precária, casebre, mocambo e
congêneres;
VIII - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela
Administração Pública direta e indireta do Município de Belo Jardim, que não explore atividade
econômica, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação;
IX - em 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU devido, o imóvel de contribuinte que
possua renda líquida mensal de até 2 (dois) salários mínimos à data do requerimento e seja
portador de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
total, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida,
relativamente ao único imóvel residencial que lhe pertença e no qual resida, de valor venal,
calculado na forma estabelecida neste Código para fins de cobrança de IPTU, não superior a
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desde que outro não possuam o seu cônjuge, companheira
ou companheiro, o filho menor ou maior inválido;
X - o proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de
estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito;
XI - os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairro e clubes
de mães, desde que utilizados exclusivamente como sede da instituição e para os fins
estatutários;
XII - os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas, desde que utilizados
exclusivamente como sede da agremiação;
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XIII - os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para utilização de sede de
associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a
área residencial remanescente não seja superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados), e seja o
cedente proprietário ou possuidor de um único imóvel, e outro imóvel não possua o cônjuge,
companheira ou companheiro, o filho menor ou maior inválido;
XIV - em 100% (cem por cento) do valor do IPTU devido, o imóvel de contribuinte deficiente
físico ou mental que possua renda líquida mensal de até 2 (dois) salários mínimos à data do
requerimento, relativamente ao único imóvel residencial que lhe pertença e no qual resida, de
valor venal, calculado na forma estabelecida neste Código para fins de cobrança de IPTU, não
superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desde que outro não possuam o seu cônjuge,
companheira ou companheiro, o filho menor ou maior inválido;
XV - os imóveis utilizados como templo religioso de qualquer culto e os que tenham destinação
vinculada, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa, desde que:
a) comprovada a destinação do imóvel;
b) apresentado contrato de locação, cessão ou comodato ou equivalente;
c) o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel será destinado, direta ou
indiretamente, ao exercício da atividade religiosa.
§ 1º As isenções, de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV e XVI
do caput deste artigo serão concedidas pelo prazo de até 3 (três) anos, e somente renovadas se
o contribuinte preencher os requisitos para sua concessão, mediante requerimento dirigido à
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, apresentado pelo interessado ou
responsável legal, instruído, conforme o caso, com:
I - cópia da Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do proprietário
ou possuidor do imóvel, e do seu cônjuge;
II - comprovante de residência atualizado em nome do proprietário ou possuidor;
III - certidão de casamento ou nascimento, ou escritura de união estável, certidão de óbito,
averbação, separação, divórcio, partilha de bens ou reserva de usufruto, conforme o caso;
IV - certidão de nascimento, documento de adoção dos filhos menores e dependentes, se houver,
entre outros documentos para comprovação dos dependentes;
V - comprovante de renda do proprietário ou possuidor e, se houver, do seu cônjuge,
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companheira ou companheiro, como declaração do imposto de renda, demonstrativo de crédito
de benefício, contracheque, carteira de trabalho atualizada, declaração autenticada ou outro
documento idôneo que comprove a renda mensal;
VI - comprovante de propriedade, titularidade ou posse do imóvel, quando o requerente não
figurar na condição de titular no Cadastro Imobiliário Fiscal, como certidões dos cartórios de
registro geral de imóveis do Município de Belo Jardim, escritura pública de compra e venda,
contrato de compra e venda com a devida autenticação em cartório ou outro documento idôneo;
VII - comprovante da condição de servidor público, como contracheque, declaração, certidão
emitido pelo órgão competente que comprove a condição de servidor público, ativo ou
aposentado, do Poder Legislativo Municipal ou da Administração Pública direta e indireta do
Município de Belo Jardim;
VIII - comprovante da condição de ex-combatente, como certificado comprobatório da
atividade militar específica ou diploma de recebimento de medalha de campanha;
IX - comprovante da condição de aposentado ou pensionista do regime da previdência social;
X - comprovante de propriedade ou posse de 1 (um) único imóvel, como declaração do
contribuinte, no próprio requerimento, onde conste que é proprietário ou possuidor de um único
imóvel residencial, e que outro imóvel não possui o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou
maior inválido;
XI - comprovante da condição de portador de deficiência ou doença grave, bem como da
natureza incapacitante da patologia e seu caráter grave, crônico ou terminal, conforme o caso,
como laudo pericial médico com a identificação da doença ou deficiência, fornecido por
profissional habilitado do quadro de pessoal do Município de Belo Jardim ou do Sistema Único
de Saúde - SUS, expedido com data não superior a 2 (dois) anos, contados da data do
requerimento, podendo ser apresentado pelo titular do imóvel ou seu cônjuge, companheira ou
companheiro, ou o representante legal, sem ônus junto à Secretaria a quem incumbe a gestão
dos tributos municipais;
XII - procuração particular com assinaturas reconhecidas ou procuração por instrumento
público, quando for o caso;
XIII - outros documentos, na forma do regulamento.
§ 2º A renovação das isenções a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser requeridas na forma
ali prevista até o último dia útil do mês de outubro do terceiro ano de gozo do benefício.
§ 3º As isenções, de que trata este artigo serão concedidas e renovadas por despacho
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fundamentado da autoridade fazendária competente.
§ 4º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD dos
imóveis enquadrados no inciso VII do caput deste artigo fica estabelecida em R$ 25,00 (vinte
e cinco mil reais).
§ 5º O valor venal estabelecido como limite de isenção fixado no inciso VII do caput deste
artigo, bem como a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares
- TRSD dos imóveis enquadrados no referido inciso, serão reajustados anualmente, a partir de
janeiro de 2026, na forma definida neste Código.
§ 6º O benefício previsto no inciso VII do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, a
imóveis residenciais, não alcançando os imóveis utilizados para atividades comerciais,
industriais, de prestação de serviços e congêneres.
§ 7º A isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo será concedida:
I - de ofício:
a) nos casos em que a cessão não seja onerosa;
b) nos casos em que esteja prevista contratualmente a obrigação da entidade municipal de
efetuar o pagamento do imposto.
II - mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária principal nos casos em
que não haja previsão contratual de responsabilidade da entidade municipal pelo pagamento do
imposto, desde que este valor seja descontado daquele estipulado como contraprestação da
entidade municipal.
§ 8º Ocorrendo modificação nas condições físicas do imóvel, que determine a alteração do seu
valor venal, rescisão contratual ou qualquer outra modificação em relação às demais condições
que ensejaram a isenção total ou parcial, deverá o sujeito passivo comunicar o fato à Secretaria
a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da modificação.
§ 9º Considera-se como habitação precária, casebre, mocambo e congêneres, para efeito do
disposto no inciso VII do caput deste artigo, o imóvel residencial construído em taipa, adobe
ou outro material utilizado em construção subnormal, com área construída de até 50 m²
(cinquenta metros quadrados) e testada fictícia inferior a 12 (doze) metros lineares.
§ 10. Será cancelada automaticamente a isenção parcial relativa à parcela do IPTU em atraso,
sem prejuízo, entretanto, da isenção referente às parcelas vincendas.
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§ 11. Não serão concedidas as isenções previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,
XII, XIII, XIV, XV e XVI do caput deste artigo ao proprietário ou possuidor de 2 (dois) ou
mais imóveis, edificados ou não, ainda que em regime de condomínio, sem prejuízo das demais
vedações estabelecidas neste Código.
§ 12. A cessão de parte do imóvel de uso residencial para funcionamento ou reuniões de
associações de bairro ou clubes de mães não o descaracteriza de sua condição residencial para
efeito de cobrança de tributos.
§ 13. A isenção a que se refere o inciso XIII do caput deste artigo será anual, podendo ser
renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista.
§ 14. Considera-se contribuinte portador de deficiência aquele que se enquadra nas categorias
previstas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta
a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a política nacional para a integração
da pessoa portadora de deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências,
e nas condições estabelecidas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que dispõe sobre
o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela
jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do
Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
§ 15. A isenção a que se refere o inciso XVI do caput deste artigo será outorgada pelo prazo de
locação, cessão, comodato ou equivalente do imóvel, devendo o benefício ser mantido pelo
prazo de até 3 (três) anos, podendo o contribuinte formalizar requerimento para a sua
prorrogação, que somente será concedida se o benificiário preencher os requisitos para a sua
concessão, mediante requerimento junto à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos
municipais, acompanhado dos seguintes documentos a atendidas as seguintes condições:
I - do requerente:
a) comprovante de inscrição no cadastro mercantil de contribuintes;
b) cópia do CNPJ;
c) cópia do contrato social ou estatuto;
d) cópia de contrato de locação, cessão, comodato ou documento equivalente que demonstre
estar o proprietário do imóvel ciente da utilização do mesmo como templo religioso;
e) declaração do locatário, cessionário, comodatário ou equivalente, de que o imóvel vai ser
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usado exclusivamente como templo.
II - em caso de débitos parcelados, considera-se adimplente o contribuinte que estiver em dia
com o pagamento das parcelas, observando que a suspensão do parcelamento por não
pagamento implicará a perda automática do benefício concedido;
III - no caso de locação por período superior a 3 (três) anos ou tempo indeterminado, o
beneficiado deverá apresentar a documentação prevista no inciso I deste parágrafo a cada 3
(três) anos, para fins de renovação do benefício;
IV - verificando-se a qualquer tempo o não preenchimento dos requisitos para a manutenção do
benefício fiscal, caberá à instituição religiosa ou ao proprietário do imóvel a comunicação à
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ocorrência do fato, para fins de cancelamento do benefício.
§ 16. Consideram-se com destinação vinculada, direta ou indiretamente, ao exercício da
atividade religiosa, nos termos do inciso XVI do caput deste artigo, os imóveis que tenham
como finalidade o exercício de atividades complementares à do templo, assim entendidos:
I - os salões de apoio;
II - os salões paroquiais;
III - os seminários;
IV - os prédios administrativos e assistenciais;
V - as residências pastorais;
VI - os estacionamentos do templo;
VII - os destinados à assistência social ou a obras de caridade pela entidade religiosa.
§ 17. As isenções de que trata este artigo não implicam na dispensa do cumprimento das
obrigações acessórias fixadas em lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não
desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da lei.
Art. 119. O reconhecimento da isenção, da não incidência e da imunidade são de competência
do órgão gestor da Administração Tributária Municipal, com direito a recurso para o titular da
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, ressalvada a competência do órgão
gestor do Contencioso Administrativo Fiscal.
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Seção X
Das Penalidades
Art. 120. Constituem infrações passíveis de multa, por qualquer das pessoas indicadas no art.
94 deste Código, de:
I - 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor venal do imóvel para efeito de IPTU, a falta de
comunicação, por unidade imobiliária:
a) da aquisição do imóvel ou transferência do domínio útil;
b) de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração
do IPTU.
II - 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor venal do imóvel para efeito de IPTU, o gozo
indevido da isenção;
III - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor venal do imóvel para efeito de IPTU:
a) a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no
todo ou em parte;
b) embaraço à ação fiscal.
IV - R$ 100,00 (cem reais) por imóvel, para o descumprimento do disposto no caput dos arts.
98, 99 e 102 deste Código;
V - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, a inobservância do disposto nos §§ 1º e
2º do art. 102 deste Código.
§ 1º As multas previstas nos incisos I a V do caput deste artigo serão propostas, pela autoridade
competente, mediante notificação fiscal para cada imóvel, ainda que pertencentes ao mesmo
contribuinte.
§ 2º A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a regime
especial de fiscalização, por ato do titular da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos
municipais, conforme disposto em regulamento.
§ 3º Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma natureza a repetição
de falta idêntica nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa
ou ao efetivo recolhimento do débito por parte do sujeito passivo.
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§ 4º A infração de que trata o inciso V do caput deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios
de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento
do IPTU devido.
Art. 121. O valor das multas previstas no art. 120 será reduzido em 50% (cinquenta por cento)
se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou
iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “lNTER-VIVOS” A QUALQUER
TÍTULO, POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU
ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE
GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO - ITBI.
Seção I
Da Incidência e Do Fato Gerador
Art. 122. O Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles
relativos - ITBI tem como fato gerador:
I - a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, em consequência
de:
a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
b) arrematação ou adjudicação;
c) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os
requisitos essenciais à compra e venda;
d) permuta ou dação em pagamento;
e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado
nas separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou
adjudicados, ou ainda dívida do casal;
f) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na
divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;
g) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado
ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
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h) a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que
feita ao proprietário do solo;
i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a
locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
j) todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis.
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões previstas no inciso anterior;
III - a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil;
IV - o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento,
inscrito no Registro de Imóveis;
V - a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou de direitos
reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia;
VI - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de
arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;
§ 1º O recolhimento do ITBI, na forma dos incisos IV e VI do caput deste artigo, dispensa novo
recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.
§ 2º Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não é
devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o ITBI já pago.
Art. 123. Consideram-se bens imóveis, para os efeitos do ITBI:
I - o solo, com sua superfície, acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores, os
frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto se possa incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra,
os edifícios e as construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação,
fratura ou dano.
Art. 124. O ITBI é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos
cedidos, se situarem no território do Município de Belo Jardim, ainda que a mutação patrimonial
ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contrato celebrado fora do Município, mesmo
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no estrangeiro.
Seção II
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 125. O contribuinte do ITBI é:
I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II - o cedente, no caso de cessão de direitos;
III - cada um dos permutantes, no caso de permuta.
§ 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ITBI devido:
I - os alienantes e cessionários;
II - os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem
em razão do seu ofício.
§ 2º As construtoras e incorporadoras deverão informar ao órgão da Administração Tributária
Municipal responsável pela avaliação e lançamento do ITBI, na liberação do habite-se, o nome
dos adquirentes ou promitentes compradores dos imóveis indicados no processo de habite-se,
com seus respectivos endereços e números de CPF ou CNPJ, devidamente discriminados para
cada unidade imobiliária.
§ 3º Os oficiais dos cartórios de registro de imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício são obrigados a manter à disposição da fiscalização tributária do
Município de Belo Jardim, em cartório, os livros, autos, relatórios e documentos que interessem
à arrecadação do ITBI.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 126. A base de cálculo do ITBI é, na:
I - transmissão e na cessão por ato “inter-vivos", o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos
a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, com base no valor da transação
declarado pelo contribuinte ou, caso haja indícios de que o valor declarado não é condizente
com o valor de marcado, com base no valor venal apurado pelo Fisco Municipal mediante
regular instauração de processo administrativo, nos termos do art. 148 do Código Tributário
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Municipal;
II - arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis penhorados, o valor da avaliação
judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;
III - transmissão por sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação da
vontade, o valor venal do imóvel aforado segundo a Avaliação Fiscal.
§ 1º A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim
considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais
de mercado.
§ 2º A base de cálculo do ITBI, nas hipóteses de direitos reais de usufruto, enfiteuse, servidão,
rendas constituídas, habitação e uso, vitalícios ou temporários, será de 50% (cinquenta por
cento) do valor venal do imóvel.
§ 3º A base de cálculo do ITBI, na hipótese da propriedade separada do direito real do usuário,
uso ou habitação, será de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel.
§ 4º Em se tratando de bem imóvel localizado parcialmente no território do Município de Belo
Jardim, a base de cálculo incidirá sobre a área nele situada.
§ 5º Não concordando com a avaliação fiscal resultante do processo administrativo a que se
refere o inciso I do caput deste artigo, será facultado ao contribuinte, dentro do prazo de
recolhimento do ITBI, solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento protocolizado
na Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, apresentando os dados da
transação e os fundamentos do pedido.
§ 6º A avaliação fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo
o qual, o ITBI somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente ou nova
avaliação, a critério da autoridade fazendária.
§ 7º Na apuração do valor venal do bem transmitido ou do seu respectivo direito, considera-se
o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas.
§ 8º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 9º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da
base de cálculo.
§ 10. Não se considera na apuração da base de cálculo do ITBI o valor das benfeitorias e
construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou cessionário, desde que
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comprovada, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos
tributos municipais, que a incorporação foi efetivada por tais agentes.
§ 11. Não concordando a Administração Tributária com o valor declarado do bem transmitido,
ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados, expedidos ou
efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-se-á o respectivo
procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das demais
cominações legais.
§ 12. O contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, prazo
e condições estabelecidas pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais.
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 127. As alíquotas do ITBI são:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a que se refere
a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, quando o adquirente não possua outro imóvel
no território do Município de Belo Jardim:
a) sobre o valor efetivamente financiado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desde que o
valor de avaliação do imóvel seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais): 0,5% (zero vírgula
cinco por cento);
b) sobre o valor efetivamente financiado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quando o valor
de avaliação do imóvel for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais): 1% (um por cento);
c) sobre o valor efetivamente financiado de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) até
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais): 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento);
d) sobre o valor efetivamente financiado superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais):
1,5% (um vírgula cinco por cento);
e) sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento).
II - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a que se refere
a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, em que o adquirente já possua outro imóvel
no território do Município de Belo Jardim: 2% (dois por cento);
III - nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento).
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§ 1º O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, nas aquisições amigáveis ou litigiosas de bens
imóveis feitas pelos agentes do Sistema Financeiro de Habitação ou em solução de
financiamento.
§ 2º A comprovação da posse de único imóvel, a que se refere o inciso I do caput deste artigo,
nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, será suprida
mediante simples declaração apresentada pelo contribuinte ou certidão emitida pelos Cartórios
de Registro Geral de Imóveis do Município de Belo Jardim.
Art. 128. O nu proprietário, o fiduciário e o fideicomissário pagam o ITBI do usufruto ou da
substituição do fideicomisso por ocasião de cada transferência.
Seção V
Do Lançamento
Art. 129. O lançamento do ITBI será efetuado de ofício pela autoridade fazendária, sempre que
ocorrer uma das hipóteses de incidência previstas no art. 122 deste Código.
§ 1º O sujeito passivo será notificado do lançamento do ITBI:
I - pessoalmente, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, entregue mediante
protocolo;
II - por via postal, com aviso de recebimento;
III - mediante publicação de edital;
IV - por meio eletrônico.
§ 2º Na ocorrência de negócio jurídico que seja fato gerador do Imposto sobre a Transmissão
"Inter-Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - ITBI, o sujeito passivo deverá
preencher o Requerimento de Lançamento do ITBI e encaminhá-lo ao órgão da Administração
Tributária Municipal responsável pela avaliação e lançamento do ITBI.
§ 3º O contribuinte deverá anexar ao Requerimento de Lançamento do ITBI os seguintes
documentos:
I - cópia do CPF e documento de identificação oficial do interessado (adquirente, cessionário
ou permutante);
II - cópia da procuração e de documento de identificação oficial do(s) procurador (es), se for o
caso;
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III - cópia do CNPJ e contrato social atualizado, no caso de pessoas jurídicas;
IV - requerimento e termo de autorização, se for o caso, devidamente preenchidos e assinados;
V - comprovante da inscrição imobiliária do imóvel objeto do pedido de lançamento, mediante
cópia da ficha do imóvel ou do carnê de pagamento do IPTU;
VI - carta do agente financiador, nos casos de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de
Habitação - SFH;
VII - contrato de compra e venda, promessa ou recibo com firma reconhecida.
§ 4º A Declaração de Transação Imobiliária - DTI deverá ser apresentada pelo contribuinte ou
responsável na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria a quem incumbe
a gestão dos tributos municipais.
§ 5º A omissão de informações ou a prestação de declarações falsas na DTI configuram hipótese
de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.
Seção VI
Do Pagamento e Do Recolhimento
Art. 130. Nas transmissões, excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 131 e 132 deste Código,
o ITBI será recolhido, até a data da:
I - lavratura do instrumento público que formalizar a transmissão da propriedade ou dos demais
direitos reais sobre imóveis;
II - transcrição, no ofício de imóveis competente, do instrumento particular legalmente
habilitado a promover a transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis.
Art. 131. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o ITBI será recolhido dentro de 30 (trinta)
dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença
transitada em julgado que os deferir.
Art. 132. Nas transmissões realizadas em virtude de sentença judicial, o ITBI será recolhido
dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença.
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Art. 133. O comprovante do pagamento do ITBI estará sujeito a revalidação, quando a
transmissão da propriedade ou dos direitos a ela relativos não se efetivar dentro de 120 (cento
e vinte) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 134. O ITBI será arrecadado através do DAM, pela rede bancária autorizada.
Art. 135. Nas transmissões, os tabeliães e escrivães transcreverão no título aquisitivo o inteiro
teor do DAM, com a respectiva quitação, ou as indicações constantes do requerimento e
respectivos despachos, no caso de isenção do ITBI.
Parágrafo único. As 2ª (segundas) vias do DAM devidamente quitadas deverão ficar
arquivadas, obrigatoriamente, no Cartório, para fins de exibição ao Fisco Municipal.
Art. 136. O ITBI legalmente cobrado só será restituído quando:
I - não se efetivar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o ITBI;
II - for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre
o qual tenha sido pago o imposto;
III - for, posteriormente, reconhecida a imunidade, a não incidência ou a isenção;
IV - ocorrer erro de fato.
Art. 137. Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador não
é devido o ITBI na volta dos bens ao domínio do alienante, não sendo restituível o ITBI já pago.
Art. 138. A falta de recolhimento do ITBI nos prazos legais implicará em incidência de multa
moratória, juros de mora e atualização monetária, calculados na forma estabelecida na
legislação tributária.
Art. 139. As multas de mora e por infração serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente
atualizado monetariamente pelos índices oficiais.
Seção VII
Das Imunidades e Da Não Incidência
Art. 140. O ITBI não incide sobre:
I - a transmissão dos bens ou direitos ao patrimônio:
a) da União, dos Estados, do Município, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas
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pelo Poder Público;
b) dos templos de qualquer culto;
c) de partidos políticos;
d) das entidades sindicais dos trabalhadores;
e) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
II - a transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas,
em realização de capital, ressalvado o disposto no art. 143 deste Código;
III - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando
reverterem aos primeiros alienantes;
IV - a transmissão dos bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica, ressalvado o disposto no art. 143 deste Código;
IV - os direitos reais de garantia.
Parágrafo único. Haverá incidência do ITBI sobre o valor de avaliação dos bens e direitos
transmitidos que vier a exceder àquele expressamente mencionado no ato de incorporação ao
patrimônio da pessoa jurídica.
Art. 141. A não incidência prevista no art. 140, I, “b”, deste Código somente se refere aos
imóveis que estejam diretamente vinculados ao culto.
Parágrafo único. Para gozar da não incidência, a entidade religiosa deverá apresentar
declaração de seu responsável onde fique consignado o destino que se dará ao imóvel em
aquisição.
Art. 142. O disposto no art. 140, I, “e”, deste Código somente beneficia as entidades que
preencham os seguintes requisitos, constantes de estipulação obrigatoriamente incluída em seus
respectivos estatutos;
I - não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;
II - aplicarem seus recursos integralmente no país e, exclusivamente, na manutenção e
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
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III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão;
IV - provarem, através de seus estatutos, que desenvolvem atividades sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo, além
de seus estatutos, as instituições de educação e assistência social deverão apresentar declaração
da diretoria da entidade pertinente à matéria e acompanhada de seu último balanço.
Art. 143. O disposto no art. 140, II e IV deste Código não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação da propriedade
imobiliária ou a cessão dos direitos relativos à sua aquisição ou, ainda, o arrendamento
mercantil.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de
50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos 2 (dois) anos
anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrerem das transmissões
mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou com menos de
2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 1º deste artigo levando-se
em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o ITBI, nos termos da
lei vigente à data da aquisição e calculado sobre o valor nesta data dos respectivos bens ou
direitos.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão dos bens ou direitos, quando realizada
em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 5º Para gozar do direito previsto no art. 140, II e IV deste Código, a pessoa jurídica deverá
fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda ou a locação da
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, ou ainda, o
arrendamento mercantil.
§ 6º A prova de que trata o § 5º será feita mediante apresentação dos estatutos ou atos
constitutivos, dos 2 (dois) últimos balanços e de declaração da diretoria, em que sejam,
inclusive, discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita
operacional da sociedade.
§ 7º No caso das pessoas jurídicas a que se refere o § 2º, serão exigidos os estatutos ou atos
constitutivos, os balanços referentes aos 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição e
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a declaração da diretoria, em que sejam, inclusive, discriminados, de acordo com sua fonte, os
valores correspondentes à receita operacional da sociedade.
Seção VIII
Das Isenções
Art. 144. Ficam isentos do ITBI, a:
I - aquisição de imóvel componente de conjuntos habitacionais populares, construídos e
financiados através de projetos de iniciativa governamental da União, do Estado ou do
Município, destinados a famílias com renda de até 2 (dois) salários-mínimos, a título definitivo
ou de promessa de compra e venda, com ou sem cláusula de arrependimento;
II - aquisição de terrenos que se destinem à construção de unidade habitacional popular através
de projetos de iniciativa governamental da União, do Estado ou do Município, destinados a
famílias com renda de até 2 (dois) salários-mínimos;
§ 1º As isenções previstas neste artigo somente serão concedidas ao adquirente com renda
familiar de até 2 (dois) salários-mínimos, relativamente ao único imóvel que possuir, desde que
outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, ainda que em regime de
condomínio.
§ 2º A isenção prevista no inciso I do caput deste artigo será concedida mediante apresentação,
pelo interessado, de documentação comprobatória do financiamento e de declaração do
requerente, sob as penas da lei, de que o imóvel por ele adquirido se destina à sua residência.
§ 3º As isenções previstas neste artigo aplicam-se a imóveis adquiridos no âmbito do Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de
2009, e do Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal nº 14.118, de 12 de
janeiro de 2021, e serão estendidos aos programas habitacionais do Governo Federal que vierem
a suceder ou substituir os referidos programas, observadas as faixas de renda familiar,
enquadradas na:
I - Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); ou
II - Faixa 1,5 do Programa Casa Verde e Amarela (PCVA).
Art. 145. O reconhecimento da isenção, da não incidência e da imunidade são de competência
do órgão gestor da Administração Tributária Municipal, com direito a recurso para o titular da
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, ressalvada a competência do órgão
gestor do Contencioso Administrativo Fiscal.
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Seção IX
Das Obrigações Acessórias
Art. 146. Nas hipóteses de lavratura e registro de escritura, os Cartórios de Ofício de Notas e
os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher, mensalmente, o documento
Declaração Mensal de Contribuintes do ITBI, e encaminhá-lo ao órgão da Administração
Tributária Municipal responsável pela avaliação e lançamento do ITBI, até o dia 30 (trinta) do
mês subsequente ao das correspondentes lavraturas e registros.
§ 1º A obrigação de que trata o caput deste artigo se aplica também aos casos de lavratura de
mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os
requisitos essenciais à compra e venda.
§ 2º A Declaração Mensal de Contribuintes do ITBI será emitida em duas vias, no mínimo,
destinando-se a:
I - 1ª (primeira) via, à Prefeitura;
II - 2ª (segunda) via, ao Cartório.
§ 3º Os Cartórios de Ofício de Notas e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão
manter as segundas vias da Declaração Mensal de Contribuintes do ITBI durante o prazo de 05
(cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do ano civil subsequente àquele em que ocorreu a
obrigação do preenchimento, nos respectivos estabelecimentos, à disposição do Fisco
Municipal.
§ 4º A Declaração Mensal de Contribuintes do ITBI conterá as seguintes indicações:
I - denominação Declaração Mensal de Contribuintes do ITBI;
II - nome do Cartório;
III - mês e ano a que se refere;
IV - número da folha, se houver necessidade de preenchimento de mais de uma folha da relação;
V - data do preenchimento e assinatura do oficial;
VI - número de ordem;
VII - número do livro, folha e data da lavratura da escritura;
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VIII - número da matrícula ou do registro do imóvel;
IX - número do processo administrativo referente ao lançamento do ITBI;
X - número do sequencial;
XI - nome completo ou razão social do adquirente;
XII - número do CNPJ ou do CPF do adquirente;
XIII - data do pagamento do ITBI;
XIV - valor da transação;
XV - valor da base de cálculo;
XVI - valor do ITBI pago.
§ 5º A indicação relativa ao "número de ordem", prevista no inciso VI do § 4º deste artigo, será
preenchida em ordem crescente a partir de 0001, reiniciando-se a numeração quando do
primeiro dia de cada ano civil.
§ 6º As indicações relativas aos incisos IX, X, XIII, XV e XVI do § 4º deste artigo serão
preenchidas conforme informações constantes da guia de recolhimento do ITBI
§ 7º As indicações relativas aos incisos XI, XII e XIV do § 4º deste artigo serão preenchidas
conforme informações constantes da escritura.
§ 8º A indicação prevista no inciso VII do § 4º deste artigo é de preenchimento exclusivo dos
Cartórios de Ofício de Notas, enquanto a prevista no inciso VIII do § 4º deste artigo é dos
Cartórios de Registro Geral de Imóveis.
§ 9º O modelo de formulário para o preenchimento e a apresentação da Declaração Mensal de
Contribuintes do ITBI será disciplinado pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos
municipais.
§ 10 A Declaração Mensal de Contribuintes do ITBI deverá conter, ainda, o nome por extenso,
CPF, assinatura, data de preenchimento da declaração e telefone de contato do responsável pelo
preenchimento da Declaração Mensal de Contribuintes do ITBI, que deverá ser pessoa
legalmente habilitada para o ato.
§ 11 Em todas as folhas que compõem a Declaração Mensal de Contribuintes do ITBI, no
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rodapé da folha e de forma centralizada, deverá constar o número de cada página em ordem
sequencial crescente e, ao lado, precedida do sinal “/” (barra), o total de páginas.
§ 12 A critério da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, a Declaração
Mensal de Contribuintes do ITBI poderá ser gerada e enviada por meio de recursos e
dispositivos eletrônicos, através de software a ser disponibilizado pela referida Secretaria,
ficando o respectivo Secretário autorizado a disciplinar o uso do aplicativo.
Art. 147. Não serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados ou averbados pelos tabeliães,
escrivães e oficiais de registro de imóvel, os atos e termos de seu cargo, sem a prova do
pagamento do ITBI.
Art. 148. Nas transmissões sujeitas à incidência do ITBI, serão observados os seguintes
procedimentos:
I - o sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do ITBI
de acordo com o que estabelece esta Lei e, no que couber, com o seu regulamento;
II - os tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao DAM e à
quitação do tributo, ou às indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, nos
casos de imunidade ou isenção.
Art. 149. Ficam obrigadas todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis
por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente
de fatos geradores sujeitos à incidência do ITBI, ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária.
Art. 150. Os serventuários da justiça são obrigados a manter à disposição do fisco, em cartório,
os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do ITBI.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 151. A não apresentação ou apresentação inexata ou incorreta da Declaração Mensal de
Contribuintes do ITBI será penalizada com as seguintes multas:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês em atraso, aos Cartórios de Ofício de Notas
e aos Cartórios de Registro Geral de Imóveis que deixarem de apresentar a Declaração Mensal
de Contribuintes do ITBI no prazo estabelecido;
II - multa de R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais), por Declaração Mensal de Contribuintes do
ITBI em que constem dados inexatos ou incorretos, aos Cartórios de Ofício de Notas e aos
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Cartórios de Registro Geral de Imóveis.
Art. 152. Constituem infrações passíveis de multa de 100% (cem por cento) do valor do ITBI,
a:
I - ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos
juntamente com a propriedade;
II - apresentação de documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte, quando da
produção da prova prevista no art. 143 e seus §§ deste Código;
III - instrução do pedido de isenção do ITBI com documentos que contenham falsidade, no todo
ou em parte;
IV - inobservância da obrigação tributária de que trata o art. 135 deste Código, por parte dos
oficiais dos Cartórios de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis e seus
substitutos, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
§ 1º A infração de que trata o inciso IV do caput deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios
de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento
do ITBI devido.
§ 2º A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a regime
especial de fiscalização.
§ 3º Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma natureza a repetição
de falta idêntica nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado da decisão que a
sancionou na esfera administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito.
§ 4º As multas previstas neste artigo serão reduzidas de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito
passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no
mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 153. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou ISS tem como fato
gerador a prestação de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador, incidindo sobre as atividades constantes da Lista de Serviços
estabelecida no Anexo II deste Código.
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§ 1º A Lista de Serviços estabelecida no Anexo II deste Código, taxativa e limitativa na sua
verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir
situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas,
completando o alcance do direito existente.
§ 3º A incidência do ISS não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta
utilizada para registros da receita, mas, tão somente, de sua identificação, simples, ampla,
analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
§ 4º O ISS incide, também, sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País.
§ 5º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços estabelecida no Anexo II deste
Código, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 6º O ISS incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 7º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviço de qualquer natureza não compreendido no art. 155, II, da Constituição Federal,
definidos na Lista de Serviços estabelecida no Anexo II deste Código, nasce a obrigação fiscal
para com o ISS, independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, anulabilidade ou da anulação do ato efetivamente
praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
§ 8º Para efeito de incidência do ISS, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou
sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas neste
Código.
§ 9º Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividade isenta
ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as operações de forma
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separada, sob pena do ISS ser cobrado sobre o total da receita.
Art. 154. Para efeito da incidência do ISS, consideram-se tributáveis os serviços decorrentes
de fornecimento de trabalho com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos,
ressalvadas as exceções contidas na Lista de Serviços estabelecida no Anexo II deste Código.
Art. 155. O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das
atividades relacionadas na Lista de Serviços estabelecida no Anexo II deste Código, ficará
obrigado ao ISS que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional
autônomo.
Art. 156. A incidência do ISS independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o
exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
Art. 157. O ISS não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados em razão de suas atribuições;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários e o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I do caput deste artigo os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 158. O contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
Art. 159. Para os efeitos do ISS, entende-se:
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I - por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato, que exerça atividade de
prestação de serviços;
b) o empresário ou firma individual que exerça atividade de prestação de serviços;
c) o condomínio que presta serviços a terceiros.
II - por profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação
intelectual, de natureza científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este
equiparado, com o objetivo de remuneração;
b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma
de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma
autônoma.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa para efeito de pagamento do ISS, o profissional
autônomo que:
I - utilizar-se de serviços prestados por terceiros, ou empregado cujas atividades destes sejam
idênticas às suas, na execução direta de seus serviços;
II- não comprovar sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município.
Seção III
Da Responsabilidade Tributária
Art. 160. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ISS devido ao Município de
Belo Jardim:
I - ao tomador, intermediário ou responsável pelo pagamento do serviço, estabelecido ou
domiciliado no Município de Belo Jardim, quando:
a) o prestador do serviço, estabelecido ou domiciliado no Município de Belo Jardim, não
comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes;
b) o prestador do serviço deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazêlo;
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c) o profissional autônomo prestador do serviço não comprovar o recolhimento do ISS do
período relativo ao pagamento do serviço prestado;
d) o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;
e) a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta,
descumprir a alíquota mínima do ISS, nos termos da legislação vigente.
II - ao proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou responsável, pessoa natural ou jurídica,
a qualquer título, de centro de convenções, concha acústica, auditório, ginásio, estádio, teatro,
restaurante, casa de festas, boate, salão e congêneres, ou qualquer outro estabelecimento,
situados no Município de Belo Jardim:
a) que sediar, organizar, executar, patrocinar ou promover os serviços descritos nos subitens do
item 12 da Lista de Serviços estabelecida no Anexo II deste Código:
b) em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, relativamente a
exploração desses equipamentos.
III - às seguintes pessoas jurídicas, na qualidade de contribuinte substituto:
a) companhias de aviação e quem as representem no Município de Belo Jardim, em relação às
comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas;
b) incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis
e aos serviços empreitados ou subempreitados;
c) empresas seguradoras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
d) empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às
comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres;
e) empresas de rádio, jornal e televisão, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
f) entidades ou órgãos gestores do sistema de transporte público de passageiros, em relação aos
serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal realizados no
Município de Belo Jardim;
g) instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
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h) empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para a
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro
saúde, todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto subitens 4.22 e 4.23, e aos
serviços previstos no subitem 10.01 da Lista de Serviços estabelecida no Anexo II desta Lei;
i) empresas prestadoras de serviços referidos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços
estabelecida no Anexo II deste Código, em relação aos serviços subempreitados;
j) administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive
suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em relação aos serviços
que lhes forem prestados;
k) condomínios inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município de Belo Jardim,
em relação aos serviços que lhes forem prestados;
l) empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público reguladas por
órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal, responsáveis pelo fornecimento de
energia elétrica, de água ou de telecomunicação e demais serviços públicos ou de interesse
público, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
m) pessoa jurídica, tomadora, intermediária ou responsável pelo pagamento dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.0,
11.02, 11.04, 12, 16.01, 16.02, 17.05, 17.09, 17.10 e no item 20 da Lista de Serviços
estabelecida no Anexo II deste Código, quando a execução de serviços for efetuada por
prestador de serviço cujo estabelecimento prestador esteja situado fora do Município de Belo
Jardim;
n) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e
17.10 da Lista de Serviços estabelecida no Anexo II deste Código, exceto na hipótese dos
serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento,
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
o) pessoas naturais, jurídicas ou qualquer unidade econômica ou profissional que promova ou
patrocine qualquer forma de evento, como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras
e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a
cada barraca, “stand” ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;
p) pessoas físicas, jurídicas ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore
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economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a “shopping centers”, “out-lets”,
hipermercados, centro de convenções, centros de lazer e similares, quanto às atividades
provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local;
q) promotor de feiras, exposições e congêneres ou o proprietário, o locador ou o cedente de
espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados;
r) condomínios e administradoras de shopping centers;
s) serviços sociais autônomos;
t) as indústrias e congêneres em relação aos serviços que lhes forem prestados;
u) credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, pelo ISS devido pelas bandeiras,
em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista de Serviços
estabelecida no Anexo II deste Código.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor
correspondente ao ISS devido ao Município de Belo Jardim, para recolhimento na forma
prevista neste Código.
§ 2º Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor
correspondente ao ISS não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção
monetária.
§ 3º Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for
inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o
comprovante de quitação do ISS referente ao período relativo ao pagamento do serviço, o ISS
será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
§ 4º O ISS incidente na forma do § 3º deste artigo será considerado tributação definitiva, não
gerando direito à restituição ou compensação com o ISS devido na forma prevista no art. 185
deste Código.
§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o contribuinte é
solidariamente responsável e, na hipótese do inciso III do caput deste artigo, é supletivamente
responsável pelo pagamento total ou parcial do ISS devido.
§ 6º A solidariedade de que trata o § 5º deste artigo compreende também as obrigações
acessórias e penalidades, na hipótese de o ISS vir a ser recolhido com atraso ou apurado através
de ação fiscal.
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§ 7º Ficam obrigados, os tomadores de serviços de serviços elencados neste artigo, a consultar,
observando o prazo determinado para o recolhimento do ISS, no Sistema da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica, a regularidade das Notas Fiscais de Serviços recebidas de terceiros
relativas aos serviços tomados.
§ 8º Os tomadores de serviços a que se refere o § 7º deste artigo terão o prazo de 30 (trinta)
dias, contados do prazo determinado para o recolhimento do ISS, para contestar
administrativamente quaisquer irregularidades relacionadas às Notas Fiscais de Serviços
recebidas de terceiros relativas aos serviços tomados.
§ 9º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo quando:
I - o prestador do serviço for sociedade constituída sob a forma de cooperativa;
II - o prestador do serviço for cartório de notas, cartório de notas e registro de contratos
marítimos, cartório de protesto de títulos, cartório de registro de imóveis, cartório de registro
de títulos e documentos civis das pessoas jurídicas, cartório de registros civis das pessoas
naturais e de interdições e tutelas ou cartório de registros de distribuição;
III - forem tomados os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista
de Serviços estabelecida no Anexo II desta Lei.
§ 10. O disposto neste artigo só se aplica ao tomador, intermediário ou responsável pelo
pagamento do serviço que esteja estabelecido no Município de Belo Jardim, sem prejuízo do
que determina o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, e dá outras providências.
§ 11. A responsabilidade solidária e supletiva de que trata este artigo compreende também multa
e, quando for o caso, juros e correção monetária, na hipótese de o ISS vir a ser recolhido com
atraso.
§ 12. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária
resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou
estatuto:
I - os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado;
II - os mandatários, prepostos e empregados.
Seção IV
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Do Local da Prestação do Serviço
Art. 161. O serviço considera-se prestado e o ISS devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos incisos I a XX
deste parágrafo, quando o ISS será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese de o serviço ser proveniente ou ter sua prestação se
iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista de
Serviços do Anexo II deste Código;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços do
Anexo II deste Código;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.09 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e da poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código;
IX - do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços do Anexo II
deste Código;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins
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e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de
Serviços do Anexo II deste Código;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da Lista de Serviços estabelecida no Anexo II deste Código;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços do Anexo II
deste Código;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços do Anexo II
deste Código;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo item 16 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços
do Anexo II deste Código;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Lista de Serviços do
Anexo II deste Código;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código;
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de Serviços estabelecida no
Anexo II deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso compartilhado ou não.
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§ 3º No caso de serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços estabelecida no
Anexo II deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da
Lista de Serviços estabelecida no Anexo II deste Código.
§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 164 deste Código, o
ISS será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 162. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
Art. 163. Para os fins do disposto no art. 162, considera-se unidade econômica ou profissional
uma unidade física, organizacional ou administrativa, não necessariamente de natureza jurídica,
onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.
Parágrafo único. A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela
conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de
equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição em entidades ou órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - indicação como domicílio tributário para efeitos de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de
telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
Seção V
Da Base de Cálculo e Das Alíquotas
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Art. 164. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou ISS
é o preço do serviço e a sua alíquota, de acordo com o serviço prestado, é aquela prevista na
Lista de Serviços do Anexo II deste Código, respeitadas as seguintes disposições:
I - a alíquota mínima do ISS é de 2% (dois por cento) e a sua alíquota máxima é de 5% (cinco
por cento);
II - o ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou
sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida, exceto para os serviços a que se
referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código.
§ 1º Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em consequência da
sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza,
ainda que de responsabilidade de terceiros.
§ 2º Não serão deduzidos do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionados, como
tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
§ 3º Quando a contraprestação se verificar através de troca dos serviços sem ajuste de preço ou
o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, ou, ainda, quando não
for estabelecido o preço do serviço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado, pelo
próprio contribuinte, por serviços similares ou, na falta deste, o preço do serviço corrente na
praça.
§ 4º O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente:
I - em pauta que reflita o valor corrente na praça;
II - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos
critérios normais; e
III - por arbitramento, nos casos específicos previstos na legislação.
§ 5º Quando não for estabelecido o preço do serviço, será tomado como base de cálculo o valor
cobrado por serviços similares.
§ 6º Os valores relativos às deduções ou abatimentos, cuja declaração é de responsabilidade do
sujeito passivo, quando admissíveis na apuração da base de cálculo do ISS, somente serão
considerados quando constantes no respectivo documento fiscal, desde que expressamente
autorizados por lei, decisão judicial ou administrativa, com menção do respectivo ato ou decisão
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que os fundamentem, sem prejuízo de ulterior verificação da regularidade dos dispositivos
legais indicados e dos registros fiscais pela fiscalização tributária.
§ 7º Quando a prestação de serviços envolver mais de uma atividade sujeita à tributação do ISS,
o correspondente contrato deverá determinar o preço e descrição de cada serviço para efeito de
definição da base de cálculo e do sujeito ativo da obrigação tributária.
Art. 165. Na prestação dos serviços, a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços do Anexo II deste Código, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço contratado,
autorizada a dedução do valor referente aos materiais produzidos pelo prestador fora do local
da obra e por ele comercializados separadamente com a incidência do ICMS, desde que
efetivamente empregados na prestação do serviço e a ele incorporados.
§ 1º Considera-se valor dos materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele
comercializados, para efeito do disposto no caput deste artigo, o custo das mercadorias ou bens
consumidos na prestação do serviço e a ele incorporados, cujo fornecimento se comprove por
documento fiscal emitido na forma do respectivo regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 2º Na hipótese de exclusão dos materiais, produzidos pelo prestador fora do local da obra e
comercializados nos serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do
Anexo II deste Código, observada a definição da base de cálculo prevista no caput deste artigo,
quando não comprovado o seu valor, ou quando a documentação comprobatória apresentada
não mereça fé, fica vedada a dedução de materiais ou, ainda, quando o serviço constituir-se
unicamente no fornecimento de mão-de-obra.
§ 3º Incluem-se na base de cálculo das obras e serviços de engenharia o valor da locação de
máquinas, motores e equipamentos, quando este estiver englobado no preço do contrato, sem
destaque.
Art. 166. Quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de
cooperativa, fica autorizada a dedução no valor da base de cálculo:
I - dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas, decorrentes dos serviços
por eles prestados, tributados pelo ISS, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas
singulares, federações, centrais e confederações;
II - das despesas relativas a serviços tributados pelo ISS, contratados pela cooperativa e que
estejam diretamente vinculados à sua atividade fim.
§ 1º São requisitos para a dedução a que se refere o caput deste artigo:
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I - estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica;
II - não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação
de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;
III - no caso do caput deste artigo, comprovar a cooperativa o recolhimento do ISS de
competência do Município de Belo Jardim, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à
competência imediatamente anterior ao mês de repasse;
IV - no caso do inciso II do caput deste artigo, efetuar a cooperativa a retenção na fonte do valor
do ISS devido ao Município de Belo Jardim pelo prestador de serviços e o seu recolhimento.
§ 2º Em não havendo a comprovação a que se referem os incisos III e IV do § 1º deste artigo,
não se considerará, para efeitos de apuração da base de cálculo, as deduções permitidas no caput
deste artigo.
Art. 167. No caso da prestação de serviços previstos no subitem 9.01 da Lista de Serviços do
Anexo II deste Código, não se incluirá na base de cálculo do imposto o valor do próprio ISS.
Art. 168. Em relação aos serviços descritos no subitem 3.03 da Lista de Serviços do Anexo II
deste Código, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço concernente à extensão de ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de
postes, existentes no Município de Belo Jardim.
Parágrafo único. Quando o local da prestação dos serviços descritos no subitem 3.03 da Lista
de Serviços do Anexo II deste Código ultrapassar o limite territorial do Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos
de qualquer natureza, aos cabos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes no
Município.
Art. 169. As atividades de prestação de serviços executadas por Unidade de Central de
Atendimento (Call Centers) e de assistência técnica remota serão enquadradas no subitem 17.01
da Lista de Serviços do Anexo II deste Código, inclusive quando prestados a instituições
financeiras ou bancárias.
Parágrafo único. As atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers) e de
assistência técnica remota a que se refere o caput deste artigo compreendem os serviços abaixo
relacionados, quando prestados através de contato telefônico, da web, SMS - serviços de
mensagens curtas, e-mail, chat e tratamento de fax:
I - incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os
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clientes e os parceiros comerciais;
II - fornecimento de tecnologia de ponta que reúna, num mesmo sistema, soluções de
computação e telefonia;
III - telemarketing receptivo e ativo;
IV - prestação de informações gerais inclusive de assistência técnica, de suporte técnico, de
confirmação de cadastro, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de
equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;
V - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informação, coleta e processamento de
dados específicos da atividade;
VI - recuperação de créditos ou cobranças, por conta de terceiros, fornecimento de posição de
cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos;
VII - suporte remoto em centrais de telefonia;
VIII - atendimento ao cliente, televendas, pesquisas de mercado e ouvidoria.
Art. 170. O ISS incide sobre o fornecimento de programa de computador, de qualquer
conteúdo, padronizado ou elaborado sob encomenda do cliente e individualizado para o uso
deste, havendo ou não a contratação da sua instalação.
Art. 171. Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria esportiva e de números,
representação comercial, intermediação, corretagem e assemelhados, prestados por pessoa
jurídica, constitui preço do serviço, para efeito de base de cálculo, a receita auferida a título de
comissão.
Art. 172. Para efeitos do subitem 4.07 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código, os
produtos farmacêuticos manipulados pelas farmácias de manipulação, personalizados e
individualizados, decorrentes de encomenda e confeccionados nos termos da prescrição
médica, sujeitam-se à incidência do ISS.
Art. 173. Os prestadores de serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior, e de cursos livres, assim denominados aqueles que ministram aulas de conhecimentos
gerais, profissionalizantes e de idiomas, terão o ISS calculado sobre o preço do serviço, nele
compreendidas as seguintes receitas:
I - o valor das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscrição
ou matrícula;
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II - o valor das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de
fornecimento de material escolar, inclusive livros, e de fornecimento de alimentação;
III - o valor da receita oriunda do transporte de alunos;
IV - o valor de outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada,
recuperação, fornecimento de documentos de conclusão, certificados, diplomas, declaração
para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil e acréscimos moratórios.
V - pelo total da comissão recebida, quando o transporte de alunos for feito através de contrato
com o prestador do serviço, desde que devidamente comprovado.
Art. 174. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços prestados por hotéis, motéis,
pensões, “flats”, apart-hotel, suite service, condo-hotel, hotel-residência, “spa”, e
estabelecimentos congêneres é o preço cobrado pela hospedagem, incluindo os serviços de
lavanderia, barbearia, transporte, telefonia e toda e qualquer importância debitada ao hóspede
a qualquer título, incluindo o preço das refeições, alimentos e bebidas, quando incluídas na
diária, exceto as gorjetas pagas, ainda que compulsoriamente, pelos hóspedes e destinadas
diretamente à remuneração dos empregados do prestador de serviços e não incluídas na diária.
Art. 175. Nos serviços de assistência médico-hospitalar prestados por hospitais, clínicas,
sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de
recuperação e congêneres, inclusive os prestados mediante planos de medicina de grupo e
convênios, inclui-se na base de cálculo do imposto o valor das diárias hospitalares, das
alimentações, dos medicamentos, dos materiais médicos e congêneres, inclusive o valor da
alimentação do acompanhante, quando incluídos na conta de prestação de serviços.
Art. 176. A base de cálculo do ISS sobre os serviços de administração de imóveis e de
condomínios em geral é a soma das receitas decorrentes de taxas de administração, comissões
em geral, honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica, assistência a
reuniões de condomínios e similares, taxas de elaboração de fichas cadastrais, taxa de
expediente e outras receitas congêneres.
Art. 177. A base de cálculo do ISS dos serviços prestados por empresas de factoring,
enquadradas no subitem 17.22 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código, compreende as
comissões cobradas pela intermediação, corretagem e agenciamento de contratos de factoring,
incluídos, ainda, os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção
e riscos, cobrança e administração de contas a pagar e a receber para pessoa jurídica, excluída
a receita proveniente de compras de direitos creditórios.
Art. 178. As atividades de prestação de serviços executadas por empresas de transporte e
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segurança de bens e valores referentes aos serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, serão enquadradas no subitem 26.01
da Lista de Serviços do Anexo II deste Código, inclusive quando prestados às instituições
financeiras ou bancárias.
Art. 179. Incide o ISS nos serviços de composição gráfica sob encomenda e personalizados
para uso do encomendante, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias.
Art. 180. Considera-se também serviço de transporte de natureza municipal, a cessão de veículo
com motorista, mediante quantia certa e previamente estipulada, ao contratante, para transporte
de pessoas, bens, mercadorias ou valores dentro do Município de Belo Jardim, sob a
responsabilidade do cedente.
Art. 181. No caso da prestação serviços onde ocorra conjuntamente o fornecimento de veículo,
máquina, equipamento ou qualquer bem, a autoridade fazendária poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
ISS, a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária ou a redução da base de
cálculo mediante superestimação dos custos da locação, aplicando ao infrator as penalidades
previstas na legislação tributária.
Art. 182. O ISS sobre serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres,
especificados nos subitens 12.01 a 12.17 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código, será
calculado sobre o preço cobrado:
I - por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada ou admissão, em qualquer
divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;
II - por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e
contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros
estabelecimentos diversionais;
III - pela utilização de aparelhos, equipamentos e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim
como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais
permitidos;
IV - a título de inscrição em congressos e congêneres.
§ 1º No caso dos serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres,
especificados nos subitens 12.01 a 12.17 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código, integra
a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou
quaisquer outros meios de entrada, distribuídos a título de “cortesia”, quando dados em
contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor.
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§ 2º No caso dos serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres,
especificados nos subitens 12.01 a 12.17 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código, não
havendo cobrança para entrada ou admissão, a base de cálculo será o preço fixado no contrato
de promoção do serviço.
Art. 183. Ressalvadas as disposições em contrário, as instituições financeiras ou bancárias
recolherão o ISS sobre os valores cobrados a título de taxa, tarifa ou preço dos serviços
relacionados no item 15 e seus subitens da Lista de Serviços do Anexo II deste Código, quando
da sua prestação, independentemente do serviço possuir caráter autônomo ou de constituir-se
em atividade preponderante do prestador.
Art. 184. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do ISS quando os serviços descritos nos
subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15
e 17.18 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código, bem como aqueles próprios de
economistas, forem prestados por sociedades, hipótese em que o imposto será devido pela
sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não,
que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da legislação específica.
§ 1º O ISS será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, sejam sócios,
empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, à razão de:
I - até 3 (três) profissionais habilitados, por profissional e por mês, R$ 600,00 (seiscentos reais);
II - de 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais habilitados, por profissional e por mês, R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais);
III - de 7 (sete) a 9 (nove) profissionais habilitados, por profissional e por mês, R$ 850,00
(oitocentos e cinquenta reais);
IV - de 10 (dez) ou mais profissionais habilitados, por profissional e por mês, R$ 1.000,00 (um
mil reais).
§ 2º A sociedade de profissionais pagará o ISS tendo como base de cálculo o preço do serviço
quando:
I - os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;
II - tiver como sócio pessoa jurídica;
III - exercer qualquer atividade de natureza empresarial ou que se caracterizem como
empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;
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IV - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os
sócios;
V - existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo
contrato de constituição;
VI - a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao
exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não.
§ 3º A sociedade de profissionais poderá optar em recolher o ISS aplicando a alíquota de 5%
(cinco por cento), tendo como base de cálculo o preço do serviço.
§ 4º A opção de que trata o parágrafo anterior será definitiva em relação a todo ano civil.
§ 5º A Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais regulamentará a forma de
opção prevista no § 3º deste artigo.
§ 6º As sociedades de que trata o caput deste artigo são aquelas cujos profissionais, sejam
sócios, empregados ou não, são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços
de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da
legislação específica.
§ 7º Os prestadores de serviços de que trata este artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária.
§ 8º As importâncias previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto neste Código
para a atualização dos tributos em geral.
§ 9º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais
normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 10. Para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, são consideradas sociedades
empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário
sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos arts. 966 e 982
do Código Civil.
§ 11. As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar qualquer declaração obrigatória
relacionada ao regime previsto neste artigo ter-se-ão por não optantes pelo regime especial de
recolhimento de que trata este artigo, sendo desenquadradas desse regime, na forma, condições
e prazos estabelecidos em regulamento.
§ 12. O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o § 11 deste artigo, na
forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento.
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Art. 185. O ISS sobre a prestação de serviços incidente sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte será devido, de acordo com os valores abaixo estabelecidos, por ano:
I - R$ 300,00 (trezentos reais), em relação aos profissionais autônomos de nível superior ou
equiparados;
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em relação aos profissionais autônomos de nível médio
ou equiparados;
III - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), em relação aos demais profissionais.
§ 1º A prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples
fornecimento de trabalho por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não
tenha, a seu serviço, empregado com sua mesma qualificação profissional.
§ 2º Quando a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não
for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, na forma definida no § 1º
deste artigo, a base de cálculo do ISS será calculada e o imposto devido mensalmente levandose em conta o preço do serviço.
§ 3º Em se tratando de serviço prestado por profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato
gerador em 1º de janeiro de cada exercício, quando já inscrito o contribuinte no cadastro
mercantil da Administração Municipal.
§ 4º Em se tratando de profissionais autônomos, nos exercícios de início e encerramento da
atividade, o lançamento corresponderá a tantos meses do valor anual do ISS quantos forem os
meses de atividade, incluído o mês em que se deu o início ou encerramento da mesma, conforme
o caso.
§ 5º Na aplicação dos dispositivos estabelecidos neste Código para prestação de serviços sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, considera-se:
I - profissional liberal, aquele que desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a
este equiparado e exerce de forma autônoma profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos
técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade
e sejam registrados no conselho ou entidade profissional respectivo, podendo ser enquadrado
como profissional autônomo conforme o nível de escolaridade ou classificação profissional;
II - profissional não liberal, aquele que desenvolve atividade de nível não universitário de forma
autônoma, podendo ser enquadrado como profissional autônomo conforme o nível de
escolaridade ou classificação profissional;
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III - profissional autônomo de nível superior, aquele profissional que para o exercício de sua
atividade necessite de graduação em qualquer curso de nível superior, ou a este equiparado,
devidamente registrado no conselho ou entidade profissional respectivo, e que realiza trabalho
pessoal de caráter técnico, científico ou artístico, concernente à sua categoria profissional;
IV - profissional autônomo de nível médio todo aquele que exerça uma profissão técnica que
exija habilitação em estabelecimento de nível de ensino médio, ou a este equiparado, ou exerça
qualquer profissão cuja atividade exija registro em conselho ou entidade profissional;
V - profissional autônomo sem instrução, aquele profissional que para o exercício de sua
atividade não necessite de qualquer treinamento, avaliação, certificado ou autorização de
qualquer órgão ou entidade.
Seção VI
Do Regime de Estimativa do ISS
Art. 186. Quando o volume, a natureza ou modalidade de prestação do serviço se revestir de
condições excepcionais para a obtenção do seu preço ou indicar tratamento fiscal mais simples
e adequado, a base de cálculo do ISS poderá ser fixada por estimativa, a critério da autoridade
fazendária.
§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade
fazendária, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos e setores de
atividades.
§ 2º A autoridade fazendária poderá fixar o recolhimento do ISS por estimativa mediante
iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito passivo, quando considerados,
conjunta ou parcialmente, as hipóteses abaixo:
I - tratar-se de atividade exercida em caráter temporário ou provisório;
II - tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios ou de atividades aconselhar, a critério do Fisco, tratamento fiscal específico;
III - ocorrer fraude ou sonegação de elementos indispensáveis ou imprescindíveis ao
lançamento;
IV - os documentos emitidos pelo sujeito passivo, bem como as declarações e os
esclarecimentos, se apresentem omissos ou não mereçam fé;
V - o preço do serviço for notoriamente inferior ao preço corrente no Município, ou
desconhecido pela autoridade fazendária;
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VI - o contribuinte:
a) não tiver condições de emitir documentos fiscais ou for de rudimentar organização;
b) deixar sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias, ou reiteradamente violar o
disposto na legislação tributária;
c) depois de intimado, deixar de exibir os livros e documentos fiscais de utilização e exibição
obrigatória.
§ 3º A autoridade fazendária, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o
desempenho econômico do contribuinte, quando da definição do valor do ISS lançado por
estimativa, deverá considerar, isolada ou conjuntamente, as seguintes informações:
I - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços no Município;
III - o local onde o contribuinte está estabelecido;
IV - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;
V - os fatores de produção usados na execução do serviço;
VI - os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;
VII - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período considerado
para cálculo da estimativa.
§ 4º O valor da estimativa será sempre fixado para período de um ano civil ou fração deste, com
recolhimento em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas ou em número de meses
correspondentes ao quantitativo de meses vincendos do referido ano civil, podendo ser
renovado, ou ainda suspenso, antes mesmo do final do ano civil ou do período para o qual foi
fixado, de modo geral ou individual, em relação à categoria de estabelecimentos, grupos ou
setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o
enquadramento, ou a critério do Fisco.
§ 5º Os valores estimados do ISS poderão, a qualquer tempo, ser revistos pelo Fisco Municipal,
reajustando-se as parcelas vincendas quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta
ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial,
independentemente do disposto no § 4º deste artigo.
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§ 6º A base de cálculo do ISS lançado por estimativa será determinado por uma das seguintes
formas, a critério da autoridade fazendária:
I - pelo montante das despesas mensais do contribuinte, acrescida da margem de lucro;
II - pela média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazo máximo de 12 (doze) meses;
III - pela coleta de informações no estabelecimento do contribuinte;
IV - com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive
estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade.
§ 7º A base de cálculo do ISS estimado, quando calculada pelas despesas mensais do
contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos valores correspondentes aos seguintes
itens, acrescido do percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo
somatório:
I - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de honorários de diretores e retiradas
de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas,
previdenciárias e sociais, e demais despesas com outras formas de remuneração;
II - aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, quando forem
próprios, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o seu valor, computados ao
mês ou fração;
III - aluguel de imóveis, ou, quando forem próprios, o equivalente ao percentual de 1% (um por
cento) do valor estabelecido no Cadastro Imobiliário Fiscal, computados ao mês ou fração;
IV - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte, tais como tributos federais,
estaduais e municipais, entre outras despesas de natureza fiscal;
V - matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
VI - despesas com o fornecimento de água, esgoto, gás, energia elétrica, serviços de internet,
telefone e demais despesas do contribuinte.
§ 8º O regime de estimativa do ISS:
I - será fixado mediante processo administrativo fiscal, devidamente acompanhado dos
documentos que consubstanciaram o enquadramento e homologado por autoridade fazendária;
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II - a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou desenquadrado;
III - por solicitação do sujeito passivo e a critério do Fisco, poderá ser desenquadrado, ficando
o contribuinte, neste caso, obrigado ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações
acessórias estabelecidas na legislação tributária para o sujeito passivo não enquadrado no
regime de estimativa.
§ 9º O enquadramento no regime de estimativa do ISS e a indicação do valor a ser recolhido
mensalmente, bem como as hipóteses de suspensão, revisão e desenquadramento, somente
serão efetivadas mediante notificação prévia do Fisco ao contribuinte.
§ 10. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa independerá do fato de que
para a respectiva atividade econômica haja sido fixada a alíquota aplicável, bem como da
circunstância de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 11. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa que não concordar com a base de
cálculo estimada para determinado ano, ou fração deste, poderá apresentar reclamação ou
pedido de revisão no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da notificação fiscal, devendo
mencionar, obrigatoriamente, o valor que reputar justo, assim como os elementos para a sua
aferição, ou o motivo para o desenquadramento.
§ 12. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando
comprovada a existência de elementos suficientes que a justifiquem ou quando da
superveniência de fatores que modifiquem a sua situação fiscal.
§ 13. A reclamação ou pedido de revisão da estimativa não prorrogará o prazo de vencimento
do ISS fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu
principal corrigido monetariamente.
§ 14. Julgada procedente a reclamação ou pedido de revisão, total ou parcialmente, a diferença
recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao
contribuinte, se este assim o preferir.
§ 15. Julgada improcedente a reclamação ou pedido de revisão, se a decisão proferida agravar
o valor da estimativa, deve o contribuinte promover o recolhimento da diferença correspondente
a cada mês, nas condições estabelecidas.
§ 16. Não terá efeito suspensivo a reclamação ou pedido de revisão relativo ao valor do ISS
apurado por estimativa, sendo obrigatório o seu recolhimento na forma e nos prazos
estabelecidos.
§ 17. Ao final do período de estimativa, independentemente de procedimento fiscal e sempre
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que o preço total dos serviços prestados no ano civil tenha excedido a estimativa, o contribuinte
recolherá, até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano civil seguinte, o ISS devido sobre a diferença
atualizada monetariamente, sem a imposição de juros e multa, sob pena de lançamento de
ofício, após esse prazo.
§ 18. Quando a diferença mencionada no § 17 deste artigo for favorável ao contribuinte, o Fisco,
mediante requerimento, procederá à compensação do seu montante nos valores estimados para
período seguinte ou efetuará sua restituição, na forma e prazo estabelecidos na legislação
vigente, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - apresentação da escrita fisco-contábil que comprove tal diferença;
II - cumprimento de todas as obrigações acessórias definidas pela legislação municipal.
§ 19. O não cumprimento das exigências do parágrafo anterior implicará na não compensação
ou na não restituição da diferença alegada.
§ 20. A restituição efetivada com base nas informações prestadas pelo contribuinte enquadrado
no regime de estimativa pode ser objeto de posterior reexame pela Administração Tributária
quando se constate omissão ou inexatidão nos dados declarados.
§ 21. O sujeito passivo prestará à Fiscalização Tributária Municipal, mediante notificação
fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as informações necessárias à aferição da base de
cálculo estimada, tais como as constantes de documentos comprobatórios de receitas e despesas
e outras que sejam pertinentes, a fim de que o valor do imposto se aproxime o máximo possível
da realidade socioeconômica do contribuinte.
§ 22. O sujeito passivo que se recusar a prestar as informações referidas neste artigo, ou
dificultá-las por qualquer meio, incorrerá em sanção prevista na legislação vigente, sem
prejuízo de se efetivar o lançamento por arbitramento.
§ 23. O sujeito passivo enquadrado no regime de estimativa fica obrigado a manter em boa
ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações
que lhes sejam pertinentes, no mínimo, o Livro Caixa, no qual deve estar escriturada toda a sua
movimentação financeira, inclusive bancária, e todos os documentos e demais papéis das
receitas e despesas realizadas que serviram de base para a respectiva escrituração.
§ 24. O sujeito passivo enquadrado no regime de estimativa, para emissão de notas fiscais de
serviços, ficará:
I - dispensado da emissão nas operações com prestações de serviços para consumidor final
pessoa física, vedada a recusa de sua emissão quando solicitada pelo tomador do serviço;
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II - obrigado à sua emissão nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ.
§ 25. O sujeito passivo enquadrado no regime de estimativa deverá emitir nota fiscal de serviços
coletiva a cada fechamento mensal, cuja base de cálculo será o valor relativo ao total do
movimento, excluídas as receitas cujas notas fiscais de serviços tenham sido emitidas para fins
de cumprimento do disposto no § 24 deste artigo.
§ 26. Os valores do ISS fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo, ressalvadas
as hipóteses de revisão pelo Fisco Municipal ou de impugnação do sujeito passivo, e serão
recolhidos à Fazenda Municipal a partir do mês subsequente ao da ciência da respectiva
notificação fiscal.
§ 27. Não ocorrendo suspensão ou desenquadramento, ou inexistindo motivos para sua revisão,
o regime de estimativa anual do ISS será renovado automaticamente, com os seus valores
atualizados monetariamente em 1º de janeiro de cada ano civil, nos termos estabelecidos desta
Lei, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Seção VII
Do Arbitramento do ISS
Art. 187. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, para fins de fixação do valor do ISS,
quando o sujeito passivo incorrer em qualquer uma das seguintes situações:
I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da
receita ou não possuir os documentos necessários à fiscalização de operações e prestações
realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio, ou inutilização de livros ou documentos
fiscais de exibição obrigatória;
II - depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações
e prestações realizadas;
III - omitir, por inobservância de formalidades intrínsecas e extrínsecas, ou por não merecerem
fé, seus livros ou documentos exibidos, ou quando tais documentos não possibilitam a apuração
da receita;
IV - praticar atos qualificados como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de seus
livros e documentos, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os
elementos constantes dos documentos fiscais não refletirem o preço real dos serviços prestados;
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V - não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé, após regularmente intimado;
VI - exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do ISS, sem estar devidamente
inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município;
VII - praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo
dos preços de mercado;
VIII - apresentar recolhimento de ISS em valores incompatíveis ou considerados insuficientes,
em razão do volume dos serviços prestados;
IX - efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço ou sob a
premissa de que tenha sido a título de cortesia;
X - quando detectada omissão de receita tributável;
XI - outras hipóteses definidas na legislação tributária.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado pela autoridade fazendária,
que considerará, entre outros, os seguintes elementos:
I - os recolhimentos de ISS realizados pelo contribuinte, em outros anos civis, em períodos
idênticos, ou excepcionalmente, por outros contribuintes da mesma atividade, em semelhantes
condições;
II - os fatores inerentes e condições peculiares ao ramo de negócios ou atividade, considerados,
especialmente, os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável;
III - os elementos, fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do
contribuinte;
IV - o preço corrente dos serviços prestados à época a que se refere à apuração.
§ 2º O arbitramento da base de cálculo do ISS, quando calculado pelas despesas mensais do
contribuinte, poderá considerar as despesas do período fiscal em que a base de cálculo está
sendo arbitrada, ou as de outro período, anterior ou posterior, devidamente atualizadas
monetariamente na forma prevista neste Código para os tributos municipais, não podendo a
base de cálculo ser inferior ao total da soma dos valores correspondentes aos incisos deste
parágrafo, acrescido do percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento) sobre o
respectivo somatório:
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I - folhas de salários, honorários, pró-labore de diretores, retiradas, a qualquer título, de
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas,
previdenciárias, fiscais e sociais, e demais despesas com outras formas de remuneração;
II - aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, quando forem
próprios, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o seu valor, computados ao
mês ou fração, e/ou a aquisição de bens de uso ou consumo e manutenção de bens que compõem
o ativo imobilizado da empresa;
III - aluguel de imóveis, ou, quando forem próprios, o equivalente ao percentual de 1% (um por
cento) do valor estabelecido no Cadastro Imobiliário Fiscal, computados ao mês ou fração;
IV - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte, tais como tributos federais,
estaduais e municipais, entre outras despesas de natureza fiscal;
V - matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
VI - despesas com o fornecimento de água, esgoto, gás, energia elétrica, serviços de internet,
telefone e demais despesas do contribuinte.
§ 3º O arbitramento do ISS:
I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as
ocorrências;
II - deduzirá os pagamentos efetuados no período correspondente;
III - cessará os seus efeitos quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do Fisco,
sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
§ 4º Na impossibilidade de ser utilizado satisfatoriamente o critério previsto no § 2º deste artigo,
o arbitramento da base de cálculo do ISS deverá indicar de forma detalhada os fundamentos
que conduziram ao lançamento, respeitados os princípios da razoabilidade, da ampla defesa e
do contraditório e acostada, para tanto, a documentação probante que o respalde.
§ 5º No levantamento das despesas para fins de arbitramento, será aplicada a proporcionalidade
existente entre as atividades totais e as atividades referentes à prestação de serviços, para os
contribuintes que também explorem atividade de comércio e/ou indústria.
Seção VIII
Do Lançamento
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Art. 188. O lançamento do ISS será feito:
I - por homologação, nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo
contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis;
II - anualmente, de ofício, quando se tratar de profissional autônomo, observado o disposto no
art. 185 deste Código;
III - mensalmente, quando se tratar de sociedades de profissionais, observado o disposto no art.
184 deste Código, sujeito a posterior homologação pelo Fisco;
IV - de ofício, por estimativa, observado o disposto no art. 186 deste Código:
a) com notificação procedida por meio de uma única publicação no Diário Oficial do Município,
que conterá:
1. a data do pagamento;
2. o prazo para recebimento dos Documentos de Arrecadação Municipal - DAMs no endereço
de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;
3. a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no
âmbito da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipal, caso não tenha recebido
na forma prevista no número anterior.
b) com notificação procedida por meio do envio do carnê de cobrança para o endereço do
sujeito passivo, quando não efetivada nos termos da alínea “a” deste inciso ou por meio do
domicílio tributário eletrônico.
V - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no art. 187 deste Código.
Art. 189. Na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento do ISS a que se referem os
incisos I e III do art. 188 deste Código, o lançamento será efetuado:
I - de ofício, mediante notificação de lançamento de tributo ou auto de infração, conforme o
caso, para recolhimento do tributo e seus acréscimos legais;
II - por homologação do recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte com a multa de
mora, juros de mora e a atualização monetária, na forma prevista neste Código, sem prejuízo
das penalidades por infração aplicadas de ofício;
III - de ofício, com base em declaração prestada pelo contribuinte, sujeito a revisão pela
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autoridade fazendária e às penalidades previstas neste Código, quando couber.
Art. 190. No âmbito de suas competências e na titularidade da ação fiscal ou tributária, ou na
apreciação de matéria correlata diante de processo administrativo fiscal ou tributário, a
autoridade fazendária, desde que inexista outro fundamento relevante, mediante despacho
fundamentado, sem prejuízo da ulterior apreciação, ratificação, reforma ou nulidade do ato pelo
titular da unidade responsável pela fiscalização tributária ou pelos órgãos do Contencioso
Administrativo Fiscal, fica autorizada a não constituir os créditos tributários que versem sobre:
I - matérias sumuladas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça em sentido contrário ao interesse do Fisco;
II - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Pública pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts.
1.036 a 1.041, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, com
exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
Seção IX
Do Recolhimento
Art. 191. O recolhimento do ISS será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida
pelo Poder Executivo, nos seguintes prazos:
I - mensalmente, nas datas fixadas pelo Poder Executivo, nas hipóteses do ISS por homologação
e quando se tratar do ISS sujeito ao desconto na fonte;
II - anualmente, na hipótese de haver prestação de serviço, durante o ano transcorrido, quando
se tratar de profissional autônomo.
§ 1º O não recolhimento do ISS, na forma estabelecida no inciso II do caput deste artigo, por 2
(dois) anos consecutivos, autoriza a exclusão do contribuinte do Cadastro Mercantil de
Contribuintes do Município, sem prejuízo das medidas administrativas ou judiciais para a
cobrança do débito, se for o caso.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, cada estabelecimento do mesmo
contribuinte é considerado autônomo para efeito de recolhimento do ISS relativo à prestação
de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e
penalidades referentes a qualquer deles.
§ 3º O recolhimento do ISS sujeito ao desconto na fonte far-se-á em nome do responsável
tributário ou contribuinte substituto que efetuou a retenção, o qual emitirá o respectivo
comprovante de retenção, na forma e modelo aprovados pelo Poder Executivo.
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§ 4º Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, a autoridade fazendária poderá,
atendendo às peculiaridades de cada atividade e às conveniências do Fisco e do contribuinte,
adotar outras modalidades de recolhimento e emissão de documentos fiscais, inclusive em
caráter de substituição.
§ 5º O Poder Executivo, por meio do titular da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos
municipais, poderá autorizar a centralização do recolhimento do ISS em um dos
estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município de Belo Jardim.
Seção X
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 192. Todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos
municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participarem direta ou indiretamente de
atividades relacionadas à prestação de serviços, ficam obrigadas ao cumprimento das
obrigações tributárias previstas neste Código.
Parágrafo único. As obrigações acessórias previstas nesta seção não excluem outras de caráter
geral e comuns aos demais tributos municipais.
Art. 193. A autoridade fazendária, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo
contribuinte e aos interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar:
I - a adoção de modelos especiais de livros, documentos fiscais e declarações eletrônicas;
II - a utilização de regime especial para a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
III - a escrituração, em regime especial, dos livros fiscais.
Art. 194. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria a quem incumbe a gestão dos
tributos municipais, poderá autorizar a centralização de escrita em um dos estabelecimentos
que o contribuinte mantenha no Município de Belo Jardim.
Subseção II
Do Cadastro Mercantil de Contribuintes
Art. 195. Todas as pessoas naturais ou jurídicas com estabelecimento no Município de Belo
Jardim, fixo ou não, que exerçam habitual ou temporariamente, individual ou em sociedade,
qualquer das atividades relacionadas na Lista de Serviços do Anexo II deste Código, ou que em
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razão delas se constituam em contribuintes, responsáveis ou contribuintes substitutos, ainda que
imunes ou isentas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do
Município de Belo Jardim.
§ 1º Considera-se também estabelecimento, para os efeitos do caput deste artigo, o local,
público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades:
I - de comércio, indústria, extração, agropecuária ou prestação de serviços;
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou
religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
IV - econômicas, sociais ou recreativas, não relacionadas nos incisos anteriores.
§ 2º A inscrição no cadastro mercantil a que se refere o caput deste artigo será promovida pelo
contribuinte, contribuinte substituto ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em
regulamento.
§ 3º A pessoa natural ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao ISS, ainda que imune ou isenta,
é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mercantil de
Contribuintes antes do início de suas atividades.
§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas naturais ou jurídicas, ainda que localizados no mesmo
endereço e com idênticas atividades econômicas;
II - os pertencentes à mesma pessoa natural ou jurídica que funcionem em locais diversos.
§ 5º Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou
duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
§ 6º A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes poderá ser efetivada de ofício, a critério
da Administração Tributária.
§ 7º Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento no Município de Belo Jardim
poderão centralizar sua escrita fiscal em um deles, mediante prévia autorização da Secretaria a
quem incumbe a gestão dos tributos municipais, que poderá negá-la, atendendo à conveniência
do Fisco.
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§ 8º As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato de sua inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revêlas a qualquer época.
§ 9º Qualquer atividade sujeita à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do
Município somente poderá ter seu início após a necessária inscrição.
§ 10. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento de suas atividades dentro do prazo
de 30 (trinta) dias contados da data do fato ou do ato que o motivou, somente sendo concedida
a baixa de inscrição àqueles que estiverem quites com suas obrigações tributárias para com o
Município.
§ 11. Fica adotada, para utilização no Cadastro Mercantil Contribuintes e nos registros
administrativos de pessoas jurídicas, empresários e profissionais autônomos estabelecidos no
Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE/FISCAL,
oficializada através das Resoluções da Comissão Nacional de Classificação Econômica –
CONCLA.
§ 12. Para efeito de inscrição municipal no Cadastro Mercantil de Contribuintes, será
considerado o CNPJ, no caso de pessoa jurídica, ou CPF, no caso de pessoa natural.
§ 13. O pedido de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes poderá ser disponibilizado
e transmitido por meio do site oficial do Município ou ferramenta informatizada criada pelo
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - CGSIM da REDESIM, na forma da Lei Federal nº 11.598, de 03 de
dezembro de 2007, e das resoluções do referido Comitê, mediante convênio com os órgãos
estaduais ou federais competentes.
§ 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios necessários para o
cumprimento do que estabelece o § 13 deste artigo.
§ 15. No caso da celebração dos convênios a que se refere o § 13 deste artigo, o Chefe do Poder
Executivo poderá estabelecer ou suprimir procedimentos e exigências disciplinados neste
Código, visando à simplificação do registro e da legalização de pessoas jurídicas, empresários
e profissionais autônomos, adequando-os às disposições disciplinadoras da Rede Nacional para
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criada pela
Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, e às resoluções do Comitê para Gestão da
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
CGSIM.
§ 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias
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para integração ao Projeto Cadastro Sincronizado Nacional e à Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criada pela
Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, objetivando a desburocratização nos
procedimentos de abertura, alteração e baixa de pessoas jurídicas, empresários e demais
entidades.
§ 17. O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos e normas necessárias visando ajustar
a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, em
conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, e nas resoluções do Comitê para Gestão
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
- CGSIM da REDESIM.
§ 18 Aplica-se ao disposto neste artigo os §§ 2º a 8º do art. 270 deste Código.
Subseção III
Da Inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes
Art. 196. O Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC destina-se ao registro centralizado e
sistematizado de todas as pessoas jurídicas, empresários e profissionais autônomos que sejam
sujeitos passivos de obrigação tributária instituída pelo Município, relacionadas com a
industrialização, a comercialização de bens e a prestação de serviços.
§ 1º O Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC conterá dados e informações que
identifiquem, localizem e classifiquem as pessoas segundo a sua natureza jurídica, atividade
econômica e regime de recolhimento de tributos.
§ 2º Todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, dos sujeitos passivos inscritos no
Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC serão vinculadas às suas respectivas inscrições.
Art. 197. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC da
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais os estabelecimentos de cada pessoa
jurídica, empresário e profissional autônomo, inclusive os condomínios prediais, que,
alternativamente:
I - exerçam atividade sujeita ao ISS, ainda que imune ou isenta;
II - tenham condição de responsável ou substituto pelo recolhimento de tributo municipal, por
atribuição da lei ou da legislação tributária;
III - estejam sujeitos a prévia licença de localização e funcionamento em caráter provisório ou
definitivo.
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Parágrafo único. Cada estabelecimento da pessoa jurídica, empresário individual ou
profissional autônomo possuirá uma inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC,
podendo ser atribuída mais de uma inscrição a um único CNPJ, quando o contribuinte possuir
mais de um estabelecimento no Município e não houver obrigatoriedade de registro no CNPJ
dos estabelecimentos secundários.
Art. 198. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, móvel
ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde o profissional autônomo, o empresário individual ou a
pessoa jurídica de direito público ou privado exerce, em caráter temporário ou permanente, as
seguintes atividades:
I - de comércio, indústria, extração, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou
religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício;
IV - econômicas, sociais ou recreativas não relacionadas nos incisos anteriores.
§ 1º Também são considerados estabelecimentos:
I - a residência de pessoa natural, em razão do exercício de quaisquer das atividades a que se
refere este artigo;
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III - postos de coleta, trailers, quiosques e similares;
IV - as dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, classificadas, na forma da legislação, como Agência, Posto de
Atendimento Bancário - PAB, Posto de Atendimento Transitório - PAT, Posto de Compra de
Ouro - PCO, Posto de Atendimento Bancário Eletrônico - PAE, Posto de Atendimento
Cooperativo - PAC, Posto Avançado de Atendimento - PAA, Posto de Atendimento de
Microcrédito - PAM, Posto Bancário de Arrecadação e Pagamento - PAP, Posto de Câmbio,
Unidade Administrativa Desmembrada - UAD, Posto Avançado de Crédito Rural - PACRE,
Loja de Poupança e Loja de Crédito ao Consumidor.
§ 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial,
agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, cabina, quiosque, posto,
caixa eletrônico, barraca, banca, estande ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
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§ 3º A circunstância da atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente,
fora do estabelecimento, não descaracteriza o estabelecimento.
§ 4º A existência ou funcionamento de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial
ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou
equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos fazendários ou previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada
por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, página na rede
mundial de computadores, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em
comprovante de despesa com telefone, água ou energia elétrica.
§ 5º Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, sejam explorados
por diferentes pessoas naturais ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam
situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação.
§ 6º Não se compreendem como locais distintos os pavimentos de uma mesma edificação ou
duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
§ 7º Qualquer atividade sujeita à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do
Município somente poderá ter seu início após a necessária inscrição.
§ 8º Entende-se por início das atividades, para efeito de aplicação de penalidades, lançamento
e cobrança dos tributos devidos, a data pré-definida em cláusula específica dos atos
constitutivos ou, na ausência desta, a data de registro do contrato social, estatuto, requerimento
de empresário ou declaração de firma individual na Junta Comercial, Registro Civil ou no
Conselho de Classe.
§ 9º A inscrição no cadastro mercantil a que se refere este artigo será promovida pelo
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contribuinte, contribuinte substituto ou responsável, na forma e nos prazos estipulados na
legislação tributária.
§ 10. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato de sua inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las
a qualquer época.
§ 11. As pessoas naturais que iniciem a prestação de serviços sujeita à incidência do ISS como
profissional autônomo, mesmo que isentas do pagamento do imposto, são obrigadas a
inscreverem-se no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC previamente ao início das
atividades.
Art. 199. No que se refere à incidência do ISS, sem prejuízo das demais disposições previstas
neste Código e na legislação vigente, considera-se estabelecimento prestador de serviços o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Para os fins do que estabelece o caput deste artigo, considera-se:
I - por unidade econômica, o local destinado à atividade de prestação de serviços, de modo
permanente ou temporário, mediante a utilização de fatores de produção capazes de produzir
utilidades materiais ou imateriais, sujeitas à incidência do ISS;
II - por unidade profissional, o local destinado à atividade de prestação de serviços, de modo
permanente ou temporário, de caráter técnico, intelectual, desportivo, cultural, artístico ou
científico, sujeitas a incidência do ISS, independentemente da existência de fatores de
produção;
III - por fatores de produção, a conjugação, total ou parcial, de insumos como máquinas,
equipamentos, aparelhos, utensílios, instrumentos, materiais, capital, pessoal e demais
elementos necessários à prestação de serviços sujeitos a incidência do ISS, independentemente
de serem disponibilizados pelo contribuinte ou por terceiros.
§ 2º O local destinado à atividade de prestação de serviços é o espaço, independentemente de
sua natureza ou constituição, utilizado pelo contribuinte, de modo permanente ou temporário,
próprio ou de terceiros, cedido ou alugado, de uso exclusivo ou compartilhado, particularizado
ou individualizado para o contribuinte, onde o mesmo mantenha uma unidade econômica ou
profissional.
Subseção IV
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Da Escrita e Dos Documentos Fiscais
Art. 200. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita
fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito da
manutenção de livros e documentos fiscais relativos à prestação de serviços por ele efetuada,
respondendo o contribuinte pelas penalidades referentes a qualquer deles.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os
prazos e as condições para a sua escrituração e emissão.
§ 3º Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e
documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
§ 4º O Poder Executivo disporá sobre a dispensa de livros e documentos fiscais, tendo em vista
a natureza do serviço e o ramo de atividade do contribuinte.
§ 5º Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem
exibidos à Fazenda Municipal, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para
exame fiscal.
§ 6º Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal os livros da contabilidade geral do
contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias
de recolhimento de impostos e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de
terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita
fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
§ 7º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representação, terá no
referente à competência do Município escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na
matriz ou estabelecimento principal, salvo expressa autorização da Fazenda Municipal.
§ 8º O contribuinte que exercer mais de uma atividade de prestação de serviços, com alíquotas
diferentes, fará escrituração do livro em páginas distintas para cada espécie de atividade.
§ 9º Os critérios estabelecidos para a escrituração fiscal do ISS, bem como os respectivos
modelos de documentos fiscais poderão ser excepcionalmente dispensados ou substituídos a
requerimento do contribuinte e no interesse da administração tributária, a juízo do Secretário a
quem incumbe a gestão dos tributos municipais, tendo em vista a natureza do serviço e as suas
condições peculiares.
Seção XI
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Do Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal
Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital e Da
Declaração Mensal de Serviços Eletrônica
Art. 201. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal - SEEF do Município de Belo Jardim
compreende a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, a Nota Fiscal de Serviços Avulsa
Digital - NFSA-d, a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, e demais obrigações
acessórias prevista neste Código e no regulamento.
§ 1º O SEEF é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e
autenticação da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e e da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d, mediante fluxo
único, computadorizado, de informações.
§ 2º A Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e constitui-se em um livro eletrônico
com o objetivo de registrar documentos fiscais, recebidos ou emitidos, relativos à prestação de
serviços e outras informações de interesse do Fisco.
§ 3º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e a Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital –
NFSA-d constituem-se em documento de existência exclusivamente digital, gerado pelo
contribuinte e armazenado eletronicamente em sistema informatizado disponibilizado pela
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, com o objetivo de registrar as
operações relativas à prestação de serviços.
§ 4º Fica a Administração Tributária autorizada a utilizar os recursos tecnológicos do Sistema
Eletrônico de Escrituração Fiscal - SEEF, assim como de outros que vierem a ser desenvolvidos,
em caráter preventivo ou de repressão à evasão tributária e ao cometimento de ilícitos fiscais,
inclusive valendo-se de análises e combinações estatísticas e outros fatores pertinentes, para
efeito de acompanhamento, controle, fiscalização, cálculo, lançamento e arrecadação do ISS,
compreendida a automatização dos procedimentos tendentes à fixação do preço do serviço, por
estimativa ou arbitramento.
Art. 202. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será gerada por todas as pessoas naturais
ou jurídicas, contribuintes do ISS, estabelecidas no Município de Belo Jardim, por ocasião da
prestação de serviço.
§ 1º A NFS-e destina-se aos contribuintes inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes -
CMC e que estejam enquadrados com código de prestação de serviços em suas atividades.
§ 2º A NFS-e é documento obrigatório a ser gerado ao término da prestação de serviços, esteja
ou não o contribuinte gozando de isenção, imunidade ou qualquer outro benefício fiscal.
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§ 3º Aos contribuintes do ISS que utilizarem a NFS-e é vedada a geração de notas fiscais por
qualquer outro sistema ou meio.
§ 4º O campo "Discriminação dos Serviços", constante da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica -
NFS-e, deverá ser preenchido com a descrição clara dos serviços prestados e os valores a eles
correspondentes.
§ 5º Em caso de cancelamento da NFS-e, a nova NFS-e deverá conter no campo "Discriminação
dos Serviços" a informação sobre a NFS-e cancelada.
§ 6º A critério do emitente, o campo "Discriminação dos Serviços" poderá conter outras
informações não obrigatórias pela legislação municipal.
§ 7º No caso em que, no valor dos serviços, sejam aplicadas deduções, autorizadas na forma da
legislação tributária do Município de Belo Jardim, a informação relativa aos percentuais
aplicados e aos dispositivos legais deverá constar no campo "Discriminação dos Serviços".
§ 8º No caso de erro ou omissão no preenchimento no campo “Discriminação dos Serviços” da
NFS-e, será permitida a retificação dos dados por meio de “Carta de Correção Eletrônica CCe”.
§ 9º Caberá ao regulamento disciplinar as especificações e a forma de geração da NFS-e,
definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização.
Art. 203. O Recibo Provisório de Serviço - RPS destina-se a operacionalizar o uso da Nota
Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e.
§ 1º O Recibo Provisório de Serviços - RPS constitui-se em documento fiscal emitido pelo
prestador de serviços a ser utilizado em caso de eventual impedimento da geração “on-line” da
NFS-e, como solução de contingência, obrigando-se, o prestador de serviços, a converter o RPS
em NFS-e no prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 2º A Autoridade Fazendária poderá autorizar a emissão de RPS por prestadores de serviços
sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e, obrigando-se, neste caso, o prestador de
serviços a emitir o RPS para cada transação e a providenciar, nos prazos legais, sua conversão
em NFS-e mediante o envio de arquivos com processamento em lote, na forma estabelecida na
legislação tributária.
§ 3º As conversões após o prazo estabelecido na legislação tributária sujeitam o prestador de
serviços às penalidades previstas neste Código.
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Art. 204. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e destina-se à regularização de erro ou omissão
ocorrido na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 1º A CC-e será disponibilizada através do sistema emissor da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e.
§ 2º A CC-e possuirá número único e sempre acompanhará a NFS-e correlata, ficando associada
à NFS-e a qual se refere, para posterior consulta e visualização.
§ 3º A CC-e obedecerá ao padrão a ser estabelecido pela Secretaria a quem incumbe a gestão
dos tributos municipais.
§ 4º O padrão e as orientações de preenchimento da CC-e serão disponibilizados aos
interessados através do manual do sistema emissor da NFS-e.
§ 5º Será permitida a emissão de tantas CC-e quantas forem necessárias para uma mesma NFSe.
§ 6º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última
todas as informações anteriormente retificadas.
§ 7º Ocorrendo a anexação de uma CC-e à NFS-e correspondente, a mesma poderá ser
consultada via sistema emissor da NFS-e, tanto pelo prestador, quanto pelo tomador de serviços
que recebeu a NFS-e.
§ 8º O tomador de serviços identificado na NFS-e será comunicado por e-mail sobre a anexação
da CC-e à NFS-e, caso exista e-mail do tomador dos serviços cadastrado no sistema emissor da
NFS-e, ou por meio impresso em via única entregue ao tomador de serviços, mediante
solicitação deste.
§ 9º As informações que constarem na CC-e não serão consideradas na apuração do ISS
efetuada pelo sistema emissor da NFS-e.
§ 10. Nas situações em que não é permitida a utilização de CC-e, o contribuinte deverá efetuar
o cancelamento da NFS-e emitida incorretamente ou a substituição da NFS-e, conforme o caso,
observados os prazos e disposições legais.
Art. 205. Fica autorizada a utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para regularização
de erro ou omissão ocorrido na emissão de NFS-e, desde que o erro ou a omissão não estejam
relacionados com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, valor
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das deduções, código de serviço, diferença e preço, quantidade e valor da prestação de serviços;
II - a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador de
serviços;
III - o número da nota e a data de emissão;
IV - a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
V - a indicação de existência de ação judicial relativa ao ISS;
VI - a indicação do local da incidência do ISS;
VII - a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
VIII - o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS;
IX - as variáveis que determinam o valor dos tributos federais.
§ 1º A CC-e permitirá a regularização de erro ou omissão ocorrido na emissão da NFS-e,
exclusivamente, no campo "Discriminação dos Serviços".
§ 2º A utilização da CC-e em desacordo com o previsto na legislação municipal será
desconsiderada pelo Fisco Municipal, sendo consideradas exclusivamente as informações da
NFS-e correlata.
§ 3º Não será passível de correção a NFS-e emitida em período submetido a procedimento de
fiscalização tributária.
Art. 206. Os contribuintes do ISS obrigados à geração da NFS-e deverão afixar nos seus
estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou adesivo contendo a informação de que
o prestador de serviço é obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, conforme
modelo a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 207. A geração de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) constitui declaração de
confissão de dívida do ISS incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do
recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, sem prejuízo das
penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. A falta de recolhimento do ISS incidente na operação identificada por meio
de NFS-e sujeita o infrator à multa estabelecida na legislação municipal, lançada por
Notificação de Lançamento de Tributo ou Auto de Infração, observados os procedimentos
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regulamentares.
Art. 208. Não incidirá preço público ou taxa de serviços relativos à geração de NFS-e quando
forem emitidas no domicílio ou estabelecimento do prestador.
Art. 209. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d será emitida por ocasião da
prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN, destinada aos seguintes prestadores de serviços:
I - profissionais autônomos não inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
II - pessoa jurídica inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC que não esteja
enquadrada com código de prestação de serviços em suas atividades e que prestem serviços
eventuais;
III - pessoa jurídica não inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC que preste
serviços sujeitos a incidência do ISS devido ao Município de Belo Jardim;
IV - outros casos, cuja análise da conveniência e oportunidade assim o recomende, a critério da
Autoridade Fazendária.
§ 1º A NFSA-d constitui-se em documento gerado pelo contribuinte e armazenado
eletronicamente em sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria a quem incumbe a
gestão dos tributos municipais, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação
de serviços.
§ 2º A NFSA-d é documento obrigatório a ser gerado ao término da prestação de serviços,
executado por pessoa natural ou jurídica enquadrada nos incisos I a IV do caput deste artigo,
quando o ISS incidente sobre a prestação de serviços seja devido ao Município de Belo Jardim.
§ 3º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d está sujeita ao recolhimento
prévio do ISS incidente sobre a respectiva prestação de serviços, na forma da legislação
tributária.
Art. 210. A Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e constitui-se em um sistema
eletrônico de escrituração fiscal e gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN.
Art. 211. O sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fica
obrigado a promover, mensalmente, sua escrituração fiscal por meio da Declaração Mensal de
Serviços Eletrônica - DMS-e, declarando as informações econômico-fiscais referentes a todas
as operações que envolvam a prestação de serviços, ainda que imunes, isentas ou não
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tributáveis.
Parágrafo único. Estão compreendidos na obrigação de que trata o caput:
I - as pessoas jurídicas que tenham domicílio ou estabelecimento prestador no Município,
enquadradas no regime de lançamento por homologação, inclusive quando apurado por
estimativa;
II - as pessoas jurídicas prestadoras de serviços no Município, ainda que nele não domiciliadas,
cuja competência arrecadatória seja determinada pelo local da prestação;
III - as pessoas naturais inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes, desde que autorizadas
à geração de documento fiscal;
IV - os estabelecimentos prestadores de serviços equiparados a empresa;
V - os substitutos tributários e demais responsáveis por serviços tomados junto ao prestador de
serviços;
VI - os órgãos da administração pública direta da União, do Estado e do Município, bem como
suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, as
concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as demais entidades controladas direta
e indiretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município;
VII - os partidos políticos;
VIII - as entidades religiosas, assistenciais, educacionais, filantrópicas, filosóficas, culturais,
esportivas e outras;
IX - as fundações de direito privado;
X - as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais
e serviços sociais autônomos;
XI - os condomínios edilícios;
XII - os cartórios notariais e de registros públicos;
XIII - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional.
Art. 212. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, emitida através do sistema
informatizado disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Belo Jardim, será automaticamente
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gravada na escrituração do prestador de serviço por meio da Declaração Mensal de Serviços
Eletrônica - DMS-e, dispensando sua escrituração por parte do contribuinte.
Parágrafo único. A dispensa da escrituração prevista no caput não se estende ao tomador de
serviços.
Art. 213. Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento do ISS por homologação, inclusive
aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do ISS ao final de cada mês,
mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior
homologação pela Autoridade Fazendária.
§ 1º O prestador de serviços deverá escriturar, por meio da Declaração Mensal de Serviços
Eletrônica - DMS-e, as notas fiscais emitidas, bem como os demais documentos fiscais
recebidos referentes a serviços tomados, com seus respectivos valores, emitindo ao final do
processamento a respectiva guia de recolhimento e efetuando o pagamento no prazo
regulamentar.
§ 2º O responsável tributário ou substituto tributário, tomador dos serviços sujeitos ao ISS,
deverá escriturar, por meio da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, as notas
fiscais e demais documentos, fiscais e não fiscais, comprobatórios dos serviços tomados,
tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento e
efetuando o pagamento do ISS devido.
Art. 214. Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem
serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal na Declaração
Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, a ausência de movimentação econômica, através de
declaração “Sem Movimento”, relativamente ao período de competência.
Art. 215. A Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e deverá ser entregue até o
último dia do mês subsequente ao serviço prestado ou tomado.
Art. 216. As obrigações tributárias previstas neste Código, especialmente quanto à geração de
notas fiscais de serviços e à escrituração das operações de prestação de serviços, somente serão
satisfeitas com o competente encerramento da escrituração fiscal e, quando for o caso, com a
geração da guia de recolhimento correspondente.
Parágrafo único. A confirmação do encerramento da escrituração, conforme declarada pelo
contribuinte ou responsável tributário, implica, para todos os efeitos legais, confissão do débito,
caso existam, nela consignada perante a Fazenda Municipal.
Art. 217. O recolhimento do ISS referente às operações de prestação de serviços registradas
nos sistemas informatizados de Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e e de Nota
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Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será efetuado exclusivamente por meio de Documento
de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelos próprios sistemas.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Belo
Jardim, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo
Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e
financeiro dos governos federal, estadual ou municipal;
II - às microempresas estabelecidas no Município de Belo Jardim e enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pela ME e EPP -
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006 e suas alterações;
III - a contribuintes que recolhem o ISS por lançamento de ofício.
§ 2º As empresas a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão formalizar declaração
junto à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, quando de sua inclusão ou
exclusão do regime especial de recolhimento do Simples Nacional, dentro do mês de
ocorrência.
Art. 218. O acesso aos sistemas informatizados de Declaração Mensal de Serviços Eletrônica
- DMS-e, da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d e da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e ficará disponível, gratuitamente, via internet, na página oficial da Prefeitura
de Belo Jardim.
Art. 219. O Poder Executivo, no interesse da política de tributação, arrecadação e fiscalização,
poderá conceder incentivos em favor dos tomadores de serviços que receberem NFS-e de
prestadores de serviços estabelecidos no Município de Belo Jardim.
Parágrafo único. A concessão de incentivos será disciplinada em regulamento e poderá ser
suspensa a qualquer tempo por ato do Poder Executivo.
Subseção II
Das Declarações Tributárias
Art. 220. O sujeito passivo do ISS, bem como os tomadores ou intermediários de serviços
estabelecidos no Município de Belo Jardim, e as pessoas jurídicas prestadoras de serviços no
Município, ainda que nele não domiciliadas, cuja competência arrecadatória seja determinada
pelo local da prestação ou do domicílio do tomador, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer
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declarações de dados de interesse da Administração Tributária, inclusive por meio magnético
ou eletrônico.
Parágrafo único. Compreendem-se como declaração tributária as confissões de dívida
formalizadas espontaneamente pelo sujeito passivo e as declarações mensais de prestação de
serviços eletrônicas efetuadas através de sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria
a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, inclusive quando as informações registradas
sejam decorrentes do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas de serviços.
Art. 221. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração
tributária, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em dívida ativa do
Município com os acréscimos legais devidos.
Art. 222. Não se aplica o disposto no artigo anterior às declarações eletrônicas não efetuadas
mediante o uso de senha web ou certificado digital.
Art. 223. Fica instituída declaração mensal de serviços de instituições financeiras - DESIF, que
deverá ser enviada à Administração Tributária Municipal pelas instituições financeiras e
equiparadas.
§ 1º As instituições financeiras e equiparadas que possuam estabelecimento no Município de
Belo Jardim ficam obrigadas ao preenchimento e à apresentação da declaração mensal de
serviços de instituições financeiras - DESIF, sem prejuízo de outras obrigações previstas na
legislação tributária, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
I - balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no período, incluindo
código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta
no final de cada mês;
II - plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas,
que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos
códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de
desdobramentos em subcontas e subtítulos.
§ 2º O balancete analítico mensal deverá conter o nome do estabelecimento, o número de ordem,
o mês e o ano de competência, o número de inscrição municipal, a discriminação dos serviços
e os valores mensais de receitas correspondentes.
§ 3º São consideradas instituições financeiras e equiparadas as pessoas jurídicas que tenham
como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação, a aplicação ou a administração
de recursos financeiros ou valores mobiliários próprios ou de terceiros, especialmente os bancos
múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, os
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bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades
de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo, as sociedades de arrendamento
mercantil, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio, as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as cooperativas de crédito, as companhias
hipotecárias, as agências de fomento e desenvolvimento e as administradoras de consórcio.
§ 4º A DESIF deverá ser apresentada até o último dia do mês subsequente ao da prestação dos
serviços.
§ 5º Deverá ser elaborada e apresentada uma DESIF para cada estabelecimento sujeito à
inscrição no Cadastro de Mercantil de Contribuintes como prestadora de serviços.
§ 6º O modelo de formulário para o preenchimento e a apresentação da DESIF será disciplinado
pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, sendo permitida sua
impressão por meio de processamento eletrônico de dados, desde que observado o referido
modelo.
§ 7º A DESIF poderá ser apresentada em papel impresso ou, caso tenha sido elaborada por meio
de processamento eletrônico de dados, em arquivo magnético.
§ 8º A DESIF deverá conter, ainda, o nome por extenso, CPF, assinatura, data de preenchimento
da declaração e telefone de contato do responsável pelo preenchimento da DESIF, que deverá
ser pessoa legalmente habilitada para o ato.
§ 9º Em todas as folhas que compõem a DESIF, no rodapé da folha e de forma centralizada,
deverá constar o número de cada página em ordem sequencial crescente e, ao lado, precedida
do sinal “/” (barra), o total de páginas.
§ 10. A critério da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, a DESIF poderá
ser gerada e enviada por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, através de software a ser
disponibilizado pela referida Secretaria, ficando o seu Secretário autorizado a disciplinar o uso
do aplicativo.
§ 11. As instituições financeiras e equiparadas deverão manter cópia, impressa ou em arquivo
eletrônico, da DESIF no estabelecimento prestador de serviços à disposição do Fisco
Municipal, até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional referentes ao
Imposto declarado.
§ 12. A não apresentação ou apresentação inexata ou incorreta da DESIF sujeita a instituição
financeira às multas previstas neste Código.
Art. 224. A critério do Poder Executivo, a DESIF poderá ser integrada à Declaração Mensal de
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Serviços Eletrônica (DMS-e) na forma de módulo ou subsistema.
Art. 225. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação tributária, os prestadores
de serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio, superior e de cursos livres, estes
compreendidos entre os que ministram aulas de conhecimentos gerais, profissionalizantes e de
idiomas, ficam obrigados a apresentar Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e),
contendo:
I - os dados de todas as turmas, incluindo as informações de grau, série e turno;
II - os dados de todos os alunos, incluindo número do contrato, número do documento de
identificação do responsável, valor da mensalidade com e sem desconto, motivo do desconto e
valor total de taxas extras;
III - quantitativo de alunos que pratiquem apenas atividades extracurriculares e o valor total
desses serviços por atividade e por competência.
Art. 226. Ficam obrigadas à apresentação de Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMSe as pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de Belo Jardim, que executem a prestação
dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços do Anexo II deste
Código, nos casos em que o local do domicílio fiscal do prestador dos serviços seja o Município
de Belo Jardim.
Seção XII
Da Inscrição Temporária no Cadastro Mercantil de Contribuintes para os Prestadores
de Serviços Enquadrados nos Subitens 7.02 e 7.05 e nos Subitens do Item 12, Exceto
Subitem 12.13, da Lista De Serviços
Art. 227. Os prestadores de serviços não estabelecidos no Município de Belo Jardim, na
hipótese de serviços de construção civil relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 e de serviços de
diversões relacionados nos subitens do item 12, exceto subitem 12.13, da Lista de Serviços do
Anexo II deste Código, ficam obrigados a solicitar à Secretaria a quem incumbe a gestão dos
tributos municipais inscrição temporária no cadastro mercantil de contribuintes.
Parágrafo único. Além dos documentos previstos na legislação municipal exigidos para
inscrição no cadastro mercantil de contribuintes, o requerimento de inscrição temporária será
instruído, conforme o caso, com os seguintes documentos:
I - requerimento de inscrição de empresário individual ou ato constitutivo da sociedade
empresária ou simples, devidamente registrados na Junta Comercial da unidade federada de
origem ou no competente cartório do registro civil das pessoas jurídicas;
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II - autorização de ocupação do canteiro de obras, firmada pelo tomador do serviço, na hipótese
de construção civil;
III - alvará de construção ou autorização para a realização do evento, conforme o caso,
acompanhado do contrato de prestação do serviço.
Seção XIII
Da Nota Fiscal de Serviços Coletiva
Art. 228. Estão autorizados a emitir Nota Fiscal De Serviços Eletrônica - NFS-e de forma
coletiva a cada fechamento diário, semanal ou mensal, cuja base de cálculo será o valor relativo
ao total do movimento, conforme a periodicidade autorizada previamente pela autoridade
fazendária, quando utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou qualquer outra forma
de controle da prestação de serviços previamente autorizados pela Secretaria a quem incumbe
a gestão dos tributos municipais , os prestadores de serviços com as atividades de:
I - estacionamento;
II - cinema;
III - loteria;
IV - cartórios;
V - correios;
VI - exploração de rodovias;
VII - permissionários de transporte coletivo de passageiros;
VIII - ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
IX - administradoras de planos de saúde a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de
Serviços do Anexo II deste Código, quando o tomador de serviços for pessoa física;
X - outras atividades, desde que expressamente autorizadas por ato normativo da Secretaria a
quem incumbe a gestão dos tributos municipais.
Art. 229. Os estabelecimentos de ensino que se utilizarem de carnês para pagamento das
mensalidades estão obrigados a emitir notas fiscais de serviços coletivas, na forma prevista na
legislação, para as receitas que estejam incluídas nos carnês, excluídas as receitas cuja nota
fiscal de serviços tenha sido emitida de forma individualizada por solicitação do tomador de
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serviços.
Seção XIV
Das Demais Obrigações Acessórias Relativas aos Serviços Descritos nos Subitens 12.01,
12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da Lista De Serviços
Art. 230. O prestador de serviços, ou o responsável tributário, ou o responsável por qualquer
estabelecimento ou local em que se realizem espetáculos, eventos, apresentações, shows,
exibições de filmes e congêneres, enquadrados nos serviços descritos nos subitens 12.01, 12.03,
12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da Lista de Serviços do Anexo II deste
Código, são obrigados a observar as seguintes normas:
I - dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa;
II - colocar placa na bilheteria, visível do exterior, que indique o preço dos ingressos;
III - comunicar previamente à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais a
lotação de seus estabelecimentos, bem como as datas e horários de seus eventos, de qualquer
natureza, e os preços dos ingressos;
IV - solicitar à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais autorização prévia
para mandar confeccionar, ou gerar em formato digital, qualquer espécie de ingresso, e a
autorização para a venda.
§ 1º Os bilhetes, ingressos ou entradas, utilizados pelos contribuintes do ISS para permitir o
acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos
prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os
efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou
distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos
municipais.
§ 2º A comercialização ou distribuição de bilhetes, ingressos ou entradas sem a prévia
autorização equivale à não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições
sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.
§ 3º A autorização para a confecção ou para gerar em formato digital a liberação para a venda
e o controle do uso dos ingressos e sua inutilização deverão observar as disposições
estabelecidas pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais.
§ 4º A Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais poderá aprovar modelos de
mapas fiscais, declarações e outros documentos para controle do pagamento do ISS.
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§ 5º Para a confecção de ingressos relativos à prestação de serviços descritos nos subitens 12.01,
12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da Lista de Serviços do Anexo II
deste Código, o contribuinte, inscrito ou não no cadastro mercantil de contribuintes do
Município de Belo Jardim, deverá solicitar Autorização de Impressão ou Emissão de
Documentos Fiscais - AIDF específica para cada evento que realizar.
§ 6º O contribuinte não inscrito ou inscrito em caráter temporário que prestar os serviços a que
se refere o § 5º deste artigo deverá efetuar o pagamento antecipado do ISS na data de solicitação
da Autorização de Impressão ou Emissão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 7º Para o fim de pagamento antecipado do ISS, a que se refere o § 6º deste artigo, poderá ser
estabelecida receita estimada.
§ 8º Na hipótese de pagamento antecipado no regime de estimativa, conforme disposto no § 7º
deste artigo, não será cobrada diferença de ISS nem admitida restituição, ressalvada a hipótese
de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio.
§ 9º O contribuinte deverá comunicar ao Fisco qualquer alteração de preço, data, horário ou
local de realização do evento.
§ 10. Para a estimativa da receita, considerar-se-á um público estimado de 70% (setenta por
cento) da capacidade máxima do local onde ocorrerá a prestação dos serviços descritos nos
subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da Lista de
Serviços do Anexo II deste Código, permitida a dedução de até 10% (dez por cento) para os
ingressos distribuídos a título de cortesia.
§ 11. A capacidade máxima do local será a declarada pelo prestador do serviço ou, caso a
capacidade declarada apresente indícios de subavaliação, a obtida por um dos seguintes meios:
I - resultado de fiscalizações efetuadas por outros órgãos;
II - documentos de controle interno da empresa;
III - informações veiculadas na imprensa;
IV - declaração prestada pelo proprietário ou responsável pelo local do evento.
§ 12. O contribuinte, mediante requerimento, poderá solicitar a presença da fiscalização para
avaliação e homologação da capacidade máxima do local do evento.
§ 13. Ao critério da Fiscalização Tributária, para a estimativa da receita tributável, conforme a
natureza do evento, serão considerados até 70% (setenta por cento) dos valores dos ingressos
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relativos à meia entrada e os demais valores dos ingressos relativos à inteira, não se computando
no referido percentual os ingressos distribuídos a título de cortesia.
§ 14. Para efeito de apuração da base de cálculo, nos casos de valores diferenciados de
ingressos, será considerado o maior valor de ingresso declarado pelo contribuinte.
§ 15. O prestador dos serviços a que se referem os subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.10,
12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código deverá
apresentar os documentos e declarações exigidos pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos
tributos municipais, devendo os mesmos ser entregues juntamente com solicitação da
Autorização de Impressão ou Emissão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 16. Verificada a prestação dos serviços a que se referem os subitens 12.01, 12.03, 12.07,
12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código,
sem solicitação de Autorização de Impressão ou Emissão de Documentos Fiscais - AIDF, a
base de cálculo do imposto será arbitrada, levando-se em consideração os seguintes parâmetros:
I - público estimado na forma estabelecida neste artigo;
II - preço cobrado com base em um ou mais dos seguintes elementos:
a) informações veiculadas na imprensa;
b) documentos de controle interno;
c) declarações do prestador e do tomador do serviço;
d) resultado de fiscalizações efetuadas por outros órgãos.
§ 17. O contribuinte regulamente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes em caráter
não temporário, com domicílio fiscal e estabelecimento prestador de serviços no Município de
Belo Jardim que prestar os serviços a que se refere o § 5º deste artigo, deverá efetuar o
pagamento do valor estimado do ISS pela Fiscalização Tributária no prazo estabelecido pela
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, para os demais contribuintes do
Município, desde que emitam a nota fiscal de serviços coletiva para o respectivo evento, no
prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência do fato gerador.
§ 18. Fica excluída do regime de estimativa de trata este artigo a pessoa jurídica tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11,
12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da Lista de Serviços do Anexo II deste Código, relativamente aos
eventos em que seja substituta tributária, a qual deverá recolher o ISS considerando a receita
total efetivamente auferida.
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§ 19. A Fiscalização Tributária poderá deduzir da base de cálculo do ISS o valor das cortesias
concedidas sem nenhuma contraprestação, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do
total dos ingressos vendidos e concedidos a título de cortesia.
§ 20. A Fiscalização Tributária, a seu critério, poderá autorizar o contribuinte regulamente
inscrito no cadastro mercantil de contribuintes em caráter não temporário, com domicílio fiscal
e estabelecimento prestador de serviços no Município de Belo Jardim, que prestar os serviços
a que se refere o § 5º deste artigo, a efetuar o pagamento do ISS considerando a receita total
efetivamente auferida, no prazo estabelecido pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos
tributos municipais para os demais contribuintes do Município, desde que emita a nota fiscal
de serviços coletiva para o respectivo evento, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da
ocorrência do fato gerador e cumpra as demais obrigações estabelecidas neste Código e na
legislação tributária, dispensado o regime de estimativa.
Seção XV
Das Penalidades
Art. 231. Serão punidos com multas:
I - de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelo fornecimento
ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
II - de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelo embaraço à ação
fiscal;
III - de 20% (vinte por cento) do valor do ISS não recolhido, relativo a receitas declaradas à
administração tributária, por meio de Declaração Tributária, compreendendo toda e qualquer
declaração transmitida via internet, ou encaminhada por e-mail, ou entregue à Secretaria a quem
incumbe a gestão dos tributos municipais em arquivo eletrônico, ou em qualquer formato digital
ou impresso, exigida nos termos deste Código ou na legislação vigente,
IV - de 100% (cem por cento) do valor do ISS não recolhido, relativo a receitas não escrituradas
sem emissão de nota fiscal de serviço;
V - de 40% (quarenta por cento) do valor do ISS não retido na fonte e não recolhido pelo
responsável ou contribuinte substituto, quando, por força de lei, seja dele essa obrigação;
VI - de 100% (cem por cento) do valor do ISS retido na fonte e não recolhido;
VII - de R$ 50,00 (cinquenta reais) até R$ 1.000,00 (um mil reais), pelas infrações para as quais
não estejam previstas penalidades específicas;
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VIII - de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo não preenchimento, não
envio ou envio fora do prazo das declarações tributárias exigidas nos termos deste Código ou
da legislação vigente;
IX - de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela entrega das declarações
tributárias com preenchimento incorreto ou envio com omissões de informações obrigatórias,
exigidas nos termos deste Código ou da legislação vigente;
X - as infrações relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e):
a) de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela falta de emissão de NFSe;
b) de R$ 50,00 (cinquenta reais) por Recibo Provisório de Serviços (RPS) convertido fora do
prazo determinado pela legislação tributária; e
c) de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela falta de recolhimento
do ISS retido na fonte por intermédio do Documento de Arrecadação Municipal Eletrônico
(DAM-e) emitido por meio do sistema da NFS-e.
§ 1º As multas previstas nos incisos I, II e VII a IX e alíneas “a” e “c” do inciso X do caput
deste artigo serão propostas pela autoridade fazendária notificante, consideradas as
circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator,
sem prejuízo da competência das instâncias do contencioso administrativo.
§ 2º As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de ofício,
propondo-se, quando for o caso, a aplicação de multa.
§ 3º Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, descumprimento de obrigação
tributária acessória que esteja inserido na caracterização da inadimplência de obrigação
principal e implicar o agravamento da correspondente multa por infração, aplicar-se-á, apenas,
a multa correspondente ao descumprimento da obrigação principal.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do caput desse artigo, consideram-se receitas
declaradas à administração tributária:
I - as escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais com emissão de Nota Fiscal de Serviços;
II - as escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
III - as não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais com a emissão de Nota Fiscal de
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Serviços;
IV - as informadas em meios eletrônicos autorizados por lei municipal.
§ 5º Os valores das multas previstas no inciso X, alíneas “a” e “b” do caput deste artigo, ficam
limitados a 1% (um por cento) da receita bruta de serviço do período, ressalvado o disposto no
§ 3º deste artigo.
§ 6º Para efeito do disposto nos incisos VIII e IX deste artigo, considera-se declaração tributária
toda e qualquer declaração transmitida via internet, ou encaminhada por e-mail, ou entregue à
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais em arquivo eletrônico, ou em
qualquer formato digital ou impresso, exigida nos termos deste Código ou da legislação vigente.
§ 7º A repetição da aplicação da penalidade prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso X do caput
deste artigo implicará na majoração da multa em 100% (cem por cento).
§ 8º O valor das multas previstas nos incisos III a VI do caput deste artigo será reduzido em
50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência
da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário
exigido.
§ 9º A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema
especial de controle e fiscalização, por ato do Secretário Municipal da Secretaria a quem
incumbe a gestão dos tributos municipais, conforme disposto em regulamento.
§ 10. Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma natureza a repetição
de falta idêntica nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa
ou ao efetivo recolhimento do débito.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E
PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Da Incidência, do Fato Gerador e Do Contribuinte
Art. 232. A Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública
e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - CIP
tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação pública e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, no âmbito do Município
de Belo Jardim.
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§ 1º Os serviços previstos no caput deste artigo compreendem a iluminação artificial e a
implantação e operação de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de vias,
logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, recuperação, expansão,
modernização ou melhoramento, decorrentes ou não de investimentos, da rede e demais
infraestruturas do Sistema de Iluminação Pública e dos Sistemas de Monitoramento, incluindo:
I - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, praças, avenidas,
logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias; e
II - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de
transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições
estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança,
além da iluminação externa de monumentos, igrejas, fachadas, fontes luminosas e obras de arte
ou construções de valor histórico, arquitetônico, cultural ou ambiental, ou que, de qualquer
forma, sejam de interesse público.
§ 2º O contribuinte da Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de
Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de
Logradouros Públicos - CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no
território do Município de Belo Jardim.
§ 3º Considera-se contribuinte, para os fins do § 2º deste artigo, o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária consumidora de energia
elétrica situada no território do Município de Belo Jardim.
§ 4º Equipara-se a unidade imobiliária, para os fins deste Código, as instalações ou
equipamentos fixos ou removíveis, consumidores de energia elétrica.
§ 5º Os consumidores são classificados na qualidade de:
I - residenciais urbanos;
II - comerciais, industriais, serviços, agropecuários e outras atividades, independentemente de
sua localização no território do Município, se em área urbana e de expansão urbana ou rural;
III - residenciais rurais, mesmo que classificados como micro ou pequenos produtores rurais,
desde que identificados como pessoas físicas nas faturas de consumo de energia elétrica, pelo
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Seção II
Da Base de Cálculo e do Valor da CIP
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Art. 233. A Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública
e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - CIP
tem como base de cálculo a Tarifa Convencional de Iluminação Pública e de Sistemas de
Monitoramento - TCIP, e será calculada em conformidade com a tabela do Anexo III deste
Código.
§ 1º A Tarifa Convencional de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento - TCIP
corresponde ao valor bruto de 10 kWh (dez Quilowatt-hora), expressos em Reais, vigente para
a Tarifa Convencional do subgrupo B4a - Iluminação Pública, definida pela Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL para a Concessionária do Serviço Público de Distribuição de
Energia Elétrica no Município de Belo Jardim, acrescido dos adicionais de bandeiras tarifárias
correspondentes ao respectivo período de referência da cobrança da CIP, sem deduções de
qualquer natureza, inclusive dos encargos e tributos, correspondendo efetivamente ao valor
cobrado do consumidor final.
§ 2º A determinação da classe e categoria de consumidor observará as normas da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou ente regulador que vier a substitui-la.
§ 3º Fica a Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica obrigada a
informar à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, trimestralmente, os
percentuais efetivos de tributos e encargos incidentes na iluminação pública.
§ 4º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o impacto das alterações tarifárias
decorrentes de Resolução Homologatória da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
inclusive de atualização monetária, de adequação ou readequação de bandeiras tarifárias e
outros valores aplicados às tarifas, será automaticamente incorporado na Tarifa Convencional
de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento – TCIP.
§ 5º O valor da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a, indicado no § 1º deste artigo, expresso
em Reais, será obtido pela soma da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e da
Tarifa de Energia - TE, componentes da Tarifa de Aplicação, conforme valores periodicamente
fixados por meio de Resolução Homologatória da Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL.
§ 6º Na hipótese de haver, no mesmo ano, mais de uma Resolução Homologatória da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de que trata o § 4º deste artigo, será considerada, para
fins do § 5º deste artigo, a mais recente.
§ 7º Para os fins do § 1º deste artigo, os valores de cada cor de bandeira tarifária, fixados por
Resolução Homologatória da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, passam a
compor os valores da CIP a ser cobrada, sendo utilizada mensalmente a bandeira tarifária em
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vigor, para fins de cálculo da CIP.
§ 8º Nos casos de unidades imobiliárias que utilizem sistemas de microgeração ou minigeração
distribuída, como fotovoltaicos, eólicos ou similares, a base de cálculo da CIP corresponderá
ao total de energia consumida pela unidade antes da compensação de créditos gerados através
do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
Seção III
Da Responsabilidade Tributária
Art. 234. Fica atribuída à Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia
Elétrica a responsabilidade tributária pela cobrança e pelo repasse ao Município de Belo Jardim
do valor arrecadado da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de
Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - CIP.
§ 1º A falta de repasse ou o repasse a menor da CIP pelo responsável tributário, no prazo
estabelecido neste Código, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia
elétrica ou por outro meio de pagamento indicado pela Concessionária do Serviço Público de
Distribuição de Energia Elétrica, e desde que não iniciado o procedimento de ação fiscal,
implicará em incidência de:
I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite de 20%
(vinte por cento), calculada sobre o valor atualizado do tributo devido;
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor atualizado do tributo
devido;
III - atualização monetária, calculada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o
procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da CIP pelo responsável tributário,
no prazo previsto no § 4º deste artigo, implicará a aplicação, de ofício, de multa de 20% (vinte
por cento) sobre o valor não repassado.
§ 3º Fica o responsável tributário obrigado a pagar o valor da CIP, apurada em procedimento
fiscal, acrescida de multa de ofício de 20% (vinte por cento) do valor da contribuição, multa de
mora, juros de mora e correção monetária, quando, por sua culpa ou responsabilidade, deixar
de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
§ 4º A Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica fará a apuração
do consumo de energia elétrica de cada uma de suas unidades consumidoras, a cada mês, e
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recolherá, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencimento da fatura de consumo, os
valores recebidos da CIP relativos a cada uma dessas unidades.
§ 5º Os acréscimos a que se refere o § 1º deste artigo serão calculados a partir do 1º (primeiro)
dia subsequente ao do vencimento dos prazos estabelecidos para o repasse da CIP até o dia em
que ocorrer a sua efetivação.
§ 6º O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da CIP por parte do
contribuinte.
Seção IV
Da Declaração Eletrônica Mensal da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de
Logradouros Públicos
Art. 235. Fica instituída a Declaração Eletrônica Mensal da Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação
de Logradouros Públicos - DECIP.
Art. 236. O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer
declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma prevista neste
Código, independentemente da celebração de convênio, contrato administrativo ou ato similar.
§ 1º A Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica fica obrigada a
remeter à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, em arquivos digitais ou
eletrônicos, por meio de CD-ROM, DVD ou similar, ou por e-mail oficial com prova de
recebimento, a Declaração Eletrônica Mensal da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de
Logradouros Públicos - DECIP, onde serão informados, de forma individualizada, por
contribuinte:
I - identificação do contribuinte:
a) razão social e CNPJ, quando pessoa jurídica, ou nome completo e CPF, quando pessoa física;
b) endereço completo, incluindo rua, número do imóvel, bairro, CEP e complemento;
c) número da conta contrato;
d) classificação do contribuinte.
II - discriminação da fatura:
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a) total do consumo em kWh;
b) tarifa aplicada;
c) valor total do consumo em moeda nacional, em Reais (R$) ou a que vier a substitui-la;
d) valor cobrado da CIP;
e) data do vencimento.
§ 2º A Declaração Eletrônica Mensal da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros
Públicos - DECIP deve discriminar os contribuintes adimplentes e os inadimplentes, indicando
os valores recebidos e os em aberto, quando for o caso, bem como a totalização dos valores
arrecadados.
§ 3º O prazo para apresentação da Declaração Eletrônica Mensal da Contribuição para o Custeio
do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e
Preservação de Logradouros Públicos - DECIP é até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao
que se refere à apuração.
§ 4º A DECIP poderá ser apresentada em papel impresso ou, caso tenha sido elaborada por
meio de processamento eletrônico de dados, em arquivo magnético, nos termos do § 1º deste
artigo.
§ 5º A DECIP deverá conter, ainda, o nome por extenso, CPF, assinatura se for impressa, data
de preenchimento da declaração e telefone de contato do responsável pelo preenchimento da
DECIP, que deverá ser pessoa legalmente habilitada para o ato.
§ 6º Em todas as folhas que compõem a DECIP, no rodapé da folha e de forma centralizada,
deverá constar o número de cada página em ordem sequencial crescente e, ao lado, precedida
do sinal “/” (barra), o total de páginas.
§ 7º A critério da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, a DECIP poderá
ser gerada e enviada por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, através de software a ser
disponibilizado pela referida Secretaria, ficando o seu Secretário autorizado a disciplinar o uso
do aplicativo.
§ 8º O responsável tributário deve encaminhar relação anual dos contribuintes inadimplentes à
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, observando os dados consolidados
indicados no § 1º deste artigo.
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Seção V
Das Isenções
Art. 237. Ficam isentos do pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros
Públicos - CIP, considerando os critérios de classificação de consumidores de energia elétrica
definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os contribuintes enquadrados
como consumidores:
I - residenciais, beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, com consumo mensal
de até 100 kWh (cem Quilowatt-hora);
II - rurais, conforme disposto no subitem 3.1. da Tabela do Anexo III deste Código, com
consumo mensal de até 300 kWh (trezentos Quilowatt-hora).
§ 1º Os contribuintes que se enquadrem nas condições de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo terão as isenções implantadas, automaticamente, pela Concessionária do Serviço
Público de Distribuição de Energia Elétrica.
§ 2º O cancelamento da isenção relativa ao contribuinte de que trata o caput deste artigo darse-á sempre que o contribuinte ultrapassar ou deixar de atender às condições nele fixadas e
deverá ser realizado pela Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia
Elétrica.
§ 3º Ressalvadas a concessão e o cancelamento automáticos, de que tratam os §§ 1º e 2º deste
artigo, a concessão de isenção e o cancelamento da cobrança da CIP competem ao Município
de Belo Jardim, e somente serão operacionalizados pela Concessionária do Serviço Público de
Distribuição de Energia Elétrica mediante solicitação formalizada por escrito pela
Administração Municipal ou por determinação judicial, cabendo à Concessionária do Serviço
Público de Distribuição de Energia Elétrica, se for o caso, emitir nova fatura de energia elétrica
ao contribuinte, de forma a possibilitar o seu pagamento, respeitadas as disposições em
contrário estabelecidas neste Código.
Seção VI
Do Cobrança e Arrecadação
Art. 238. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de
Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - CIP será cobrada na
fatura de consumo de energia elétrica, ficando a Concessionária do Serviço Público de
Distribuição de Energia Elétrica responsável pelos procedimentos necessários na forma
estabelecida neste Código.
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§ 1º A CIP, mediante convênio Poder Executivo Municipal ou ato correlato, deverá ser
arrecadada pela Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nas
faturas de energia elétrica, de forma não onerosa ao Poder Público Municipal, vedada a
realização de compensação dos valores arrecadados pela Concessionária com os créditos
devidos pelo Poder Público Municipal sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal
formalmente ratificada pela autoridade competente, observadas as demais normas aplicadas à
cobrança e ao repasse dos recursos relativos à CIP.
§ 2º O montante devido e não pago da CIP, a que se refere o caput deste artigo será inscrito em
dívida ativa após a verificação da inadimplência, nos termos de legislação tributária.
§ 3º Servirá como documento hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária, que contenha os elementos
previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6,830, de 22 de setembro de 1980;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6,830, de
22 de setembro de 1980.
§ 4º Os valores da CIP não pagos no vencimento, quando do pagamento em atraso da fatura de
consumo de energia elétrica, serão acrescidos de juros de mora, multa moratória e correção
monetária, devendo a Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica
corrigir e cobrar o valor da CIP nos mesmos índices e encargos aplicados à fatura de energia,
enquanto a cobrança dos valores da CIP não pagos no vencimento estiver sob a responsabilidade
da Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
§ 5º A data de vencimento da CIP será a mesma da conta ou fatura de consumo de energia
elétrica.
§ 6º A Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica deverá efetuar o
repasse do valor arrecadado da CIP, multa e demais acréscimos legais, na forma estabelecida
neste Código.
§ 7º É do contribuinte a legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de
pagamento indevido ou maior que o devido da CIP.
§ 8º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a
Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica deverá cobrar o valor
inadimplido da CIP na fatura seguinte, juntamente com as correções e acréscimos legais.
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§ 9º A falta de pagamento da CIP, incluída na fatura mensal de consumo de energia elétrica,
autoriza a repetição da cobrança pela Concessionária do Serviço Público de Distribuição de
Energia Elétrica, na forma por ela adotada para cobrança da tarifa de energia elétrica.
Art. 239. Os recursos provenientes da arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço
de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de
Logradouros Públicos - CIP - CIP serão depositados em conta bancária específica administrada
pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais.
Seção VII
Das Parcerias Público-Privada na
Prestação de Serviços de Iluminação Pública
Art. 240. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria público-privada cujo objeto seja
prestação de serviços de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos no Município de Belo Jardim.
Art. 241. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas municipais provenientes da
CIP para pagamento e garantia das contraprestações de parceria público-privada, cujo objeto
seja a prestação de serviços de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos no Município, observadas as finalidades e a
destinação dos recursos provenientes da CIP estabelecidas neste Código, bem como das demais
despesas decorrentes da referida parceria.
§ 1º Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade à parceria
público-privada, a vinculação de que trata o caput poderá ser estabelecida por instrumento
contratual, o qual poderá prever que os recursos decorrentes da arrecadação da CIP serão
depositados em contas segregadas junto à instituição financeira, nos termos deste Código,
respeitado o disposto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
§ 2º O instrumento contratual de que trata o § 1º deste artigo poderá definir que a instituição
financeira será responsável pelo controle e pelo repasse dos recursos depositados na conta
vinculada, nos estritos limites das regras e das condições definidas no contrato, de forma a
assegurar o regular cumprimento das obrigações pecuniárias do Poder Executivo.
Art. 242. Fica o Executivo Municipal autorizado a oferecer garantias reais e fidejussórias, bem
como outras garantias permitidas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a
adotar mecanismos de garantia alternativos ou acumulados aos mecanismos de garantia
previstos neste Código para assegurar o cumprimento de suas obrigações no âmbito do projeto
de parceria público-privada, na forma da legislação vigente.
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Art. 243. Fica autorizada a desvinculação de receitas da CIP, respeitadas, no que couber, as
disposições previstas no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT).
§ 1° A desvinculação de receitas da CIP a que se refere o caput deste artigo somente poderá
atingir os recursos da CIP após o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo
Município no âmbito do contrato de parceria público-privada, bem como o pagamento das
demais despesas decorrentes da referida parceria e da rede de iluminação pública e de sistemas
de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, incluídas a
constituição de garantias, o pagamento das contas de energia elétrica da iluminação pública,
eventuais gastos com a entidade independente para verificação do desempenho do parceiro
privado na execução dos serviços, bem como para demais investimentos eventualmente
realizados pelo Poder Público.
§ 2º A desvinculação de receitas da CIP, observado, no que couber, o que determina art. 76-B
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), poderá ser realizada
anteriormente ao adimplemento das obrigações pecuniárias relacionadas ao contrato de parceria
público-privada, desde que limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) da arrecadação da
receita bruta da CIP.
§ 3º Caso haja excedente de recursos da CIP, após o integral cumprimento das obrigações
assumidas pelo Município no âmbito do contrato de parceria público-privada, bem como o
pagamento das demais despesas decorrentes da rede de iluminação pública e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos do Município, a que se
refere o § 1º deste artigo, os valores excedentes deverão ser destinados ao Tesouro Municipal.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 244. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel,
resultante da execução de obras públicas, que constituam melhoria das condições de acesso,
saneamento, urbanização, habitabilidade ou outro benefício para a comunidade.
Art. 245. Para efeito da incidência da contribuição de melhoria serão considerados,
especialmente, os seguintes casos:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
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III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas,
telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares,
ascensores e instalações de comodidade pública;
V - serviços e obras de proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e
regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 246. A contribuição de melhoria não incidirá nos casos de:
I - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no artigo antecedente;
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - colocação de guias e sarjetas;
IV - obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;
V - adesão a plano de pavimentação comunitária.
Parágrafo único. É considerado simples reparação o recapeamento asfáltico.
Seção III
Da Isenção
Art. 247. Ficam isentos do pagamento do tributo:
I - os contribuintes que, sob a forma contratual, participarem do custeio das obras;
II - os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda mensal não
superior a um salário mínimo.
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Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo dependerão de prévio reconhecimento pelo
Secretário da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo.
Seção IV
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 248. Contribuinte do tributo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra pública, ao tempo do lançamento.
§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo se transmite aos adquirentes do imóvel ou
aos sucessores a qualquer título.
§ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado
ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da
execução de obra pública.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 249. A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra.
Art. 250. A contribuição de melhoria será calculada mediante o rateio do custo da obra entre
os imóveis beneficiados, considerada a sua localização em relação à obra, e proporcionalmente
à área construída ou testada fictícia e ao valor venal de cada imóvel, observada, como limite
total, a despesa realizada.
Parágrafo único. O valor do tributo será proporcional à valorização do imóvel e por esta será
dimensionado.
Art. 251. O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento,
pelos índices oficiais aplicados aos tributos municipais, nos termos da legislação tributária
municipal.
Art. 252. No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos necessários à
realização da obra.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 253. Antes de iniciada a obra e como medida preparatória do lançamento, o órgão
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responsável pela execução da obra publicará edital em jornal de grande circulação, onde
constarão os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação dos índices de participação dos imóveis para o rateio da despesa, aplicáveis
a toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida.
Art. 254. O edital a que se refere o artigo anterior poderá ser impugnado, no todo ou em parte,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
§ 1º O requerimento de impugnação será dirigido ao titular do órgão responsável pelo edital,
que responderá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento das obras, mas, se procedente,
no todo ou em parte, implicará no atendimento do impugnante.
Art. 255. O lançamento do tributo deverá ser feito:
I - quando do início das obras, com base em cálculos estimativos;
II - complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da obra.
§ 1º O contribuinte será notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma de
pagamento e do prazo de vencimento através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 2º Quando, no término da obra, for verificado que o lançamento por estimativa foi superior
ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior.
§ 3º Não será objeto de lançamento a contribuição inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) à
data em que lançada.
Seção VII
Do Recolhimento
Art. 256. O recolhimento da contribuição de melhoria será efetuado nos órgãos arrecadadores,
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na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 257. O Poder Executivo, através da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos
municipais, poderá:
I - conceder desconto de até 20% (vinte por cento) do tributo, para pagamento antecipado;
II - determinar os prazos de recolhimento por obras realizadas;
III - a requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para o recolhimento do tributo.
Art. 258. As parcelas mensais da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente,
de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.
Parágrafo único. O não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de
todo o débito.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS
Seção I
Do Fato Gerador e Dos Contribuintes
Art. 259. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição.
Art. 260. Integram o elenco das taxas:
I - pelo exercício regular do poder de polícia as seguintes taxas:
a) taxa de fiscalização de localização e funcionamento;
b) taxa de fiscalização de máquinas e motores;
c) taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade;
d) taxa de fiscalização da execução de obras e serviços de engenharia;
e) taxa de fiscalização pelo exercício do comércio eventual, ambulante ou por evento especial;
f) taxa de fiscalização de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
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g) taxa de fiscalização de vigilância sanitária;
h) taxa de fiscalização de atividades eventuais, provisórias ou esporádicas;
i) taxa de fiscalização de veículos de transporte de passageiros.
II - taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos:
a) a taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares;
b) a taxa de serviços diversos.
Art. 261. As taxas pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas de acordo com as
Tabelas do Anexo IV, e as taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos serão
cobradas de acordo com as Tabelas do Anexo V deste Código.
Seção II
Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 262. As taxas pelo exercício regular do poder de polícia são devidas em razão da atuação
dos órgãos competentes do Poder Executivo que exercem o poder de polícia no cumprimento
da legislação no território do Município, desenvolvendo atividades permanentes de controle,
vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora da segurança,
higiene, ordem, costumes, uso e ocupação do solo urbano, meio-ambiente, transportes,
produção e do mercado, exercício de atividades econômicas, tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como às atividades
permanentes de vigilância sanitária, relativamente aos estabelecimentos situados no Município.
§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, ao uso e
ocupação do solo urbano, ao meio-ambiente, aos transportes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como às atividades permanentes de
vigilância sanitária.
§ 2º Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância ou
fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador das taxas pelo exercício
regular do poder de polícia, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos
administrativos, vinculados ou discricionários, de fiscalização, controle, prevenção, observação
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ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 263. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da taxa pelo exercício do poder
de polícia considera-se ocorrido:
I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano,
proporcional ao meses restantes;
II - na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento nas Tabelas do Anexo
IV deste Código;
III - em 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Parágrafo único. A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência
correspondente à atividade anterior, observada a devida proporção entre o período de duração
de cada atividade dentro do ano em que ocorreu a mudança.
Art. 264. Sendo semestral o período de incidência, o fato gerador da taxa pelo exercício do
poder de polícia considera-se ocorrido:
I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao semestre
correspondente, proporcional aos meses restantes;
II - na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento nas Tabelas do Anexo
IV deste Código;
III - em 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício para o primeiro semestre, e 1° (primeiro) de
julho de cada exercício para o segundo semestre, nos anos subsequentes.
Parágrafo único. A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência
correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.
Art. 265. Sendo mensal o período de incidência, o fato gerador da taxa pelo exercício do poder
de polícia considera-se ocorrido:
I - relativamente ao primeiro mês, no último dia útil anterior ao de início de funcionamento do
estabelecimento;
II - relativamente aos meses posteriores, no 1° (primeiro) dia útil do mês de incidência.
Art. 266. Sendo diário o período de incidência, o fato gerador da taxa pelo exercício do poder
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de polícia considera-se ocorrido no último dia útil anterior à data:
I - de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas;
II - de início das atividades eventuais, descritas no inciso IV do art. 267 deste Código.
Art. 267. Para os efeitos das taxas pelo exercício do poder de polícia, considera-se:
I - atividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de duração;
II - atividade provisória, a que for exercida em período de 6 (seis) até 90 (noventa) dias;
III - atividade esporádica, a que for exercida em período de até 5 (cinco) dias;
IV - atividade eventual, exclusivamente as relativas à promoção de espetáculos artísticos ou
competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos, salvo os
promovidos pelo próprio titular do estabelecimento, desde que tenha por objetivo social o
exercício da atividade e assuma as obrigações e responsabilidades decorrentes da realização do
espetáculo.
Art. 268. A incidência e o pagamento das taxas pelo exercício do poder de polícia independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento ou da efetiva
utilização dos locais;
VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas,
inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
VII - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no
estabelecimento.
Parágrafo único. O lançamento ou o pagamento de taxas pelo exercício do poder de polícia
não importam em reconhecimento, por parte do Poder Público Municipal, da regularidade da
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situação do contribuinte.
Art. 269. Não estão sujeitas à incidência da taxa pelo exercício do poder de polícia:
I - as pessoas naturais não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades em suas
próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público em geral;
II - as pessoas naturais ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento
próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no
estabelecimento dos respectivos tomadores.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 270. Contribuinte das taxas pelo exercício do poder de polícia é a pessoa natural, jurídica
ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no
Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas neste artigo.
§ 1º Considera-se estabelecimento, para os efeitos do caput deste artigo, o local, público ou
privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades:
I - de comércio, indústria, extração, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou
religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
IV - econômicas, sociais ou recreativas, não relacionadas nos incisos anteriores.
§ 2° São também considerados estabelecimentos:
I - a residência de pessoa natural, quando de acesso ao público em razão do exercício de
atividade profissional ou em razão do exercício de quaisquer das atividades a que se refere o §
1º deste artigo;
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III - o veículo, de propriedade de pessoa natural, utilizado no transporte de pessoas ou cargas,
no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.
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IV - os postos de coleta, trailers, quiosques e similares;
V - as dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil classificadas, na forma da legislação, como Agência, Posto de
Atendimento Bancário - PAB, Posto de Atendimento Transitório - PAT, Posto de Compra de
Ouro - PCO, Posto de Atendimento Bancário Eletrônico - PAE, Posto de Atendimento
Cooperativo - PAC, Posto Avançado de Atendimento - PAA, Posto de Atendimento de
Microcrédito - PAM, Posto Bancários de Arrecadação e Pagamento - PAP, Posto de Câmbio,
Unidade Administrativa Desmembrada - UAD, Posto Avançado de Crédito Rural - PACRE,
Loja de Poupança e Loja de Crédito ao Consumidor.
§ 3° São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial,
agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, cabine, quiosque, posto,
caixa eletrônico, barraca, banca, trailer, "out-let", estande ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 4° A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente,
fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência das
taxas pelo exercício do poder de polícia.
§ 5º A existência ou funcionamento de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial
ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou
equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos fazendários ou previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada
por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, "site" na
"internet" ou página na rede mundial de computadores, propaganda ou publicidade, contrato de
locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, gás, água ou energia elétrica.
§ 6º Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 7° Para efeito de incidência das taxas pelo exercício do poder de polícia, consideram-se
estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados
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por diferentes pessoas naturais ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam
situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação;
III - cada um dos veículos a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo.
§ 8° Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerarse-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio
ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras
livres ou feiras de arte e artesanato.
Art. 271. O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e
documentos fiscais ou embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a apuração dos tributos,
terá a inscrição e o funcionamento do seu estabelecimento suspensos ou cassados, sem prejuízo
de cominação das penalidades cabíveis.
§ 1º O poder de polícia será exercido em relação a quaisquer atividades, atos ou abstenção de
fato, com fins lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos
termos deste Código, de licença, concessão, permissão ou autorização, ou sujeitos à fiscalização
ou à vigilância do Poder Público Municipal.
§ 2º O Fisco Municipal poderá promover, de ofício, a inscrição no Cadastro Mercantil de
Contribuintes e o lançamento das taxas pelo exercício do poder de polícia, bem como os atos
de cobrança do crédito tributário, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive o
cancelamento da inscrição, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º O Fisco Municipal poderá exigir do sujeito passivo das taxas pelo exercício do poder de
polícia a apresentação de quaisquer declarações de dados, impressos, documentos, papéis,
livros, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, ou
outros documentos necessários à apuração, ao lançamento e à cobrança das referidas taxas, além
da inscrição no Cadastro de Mercantil de Contribuintes - CMC.
§ 4º Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de Belo Jardim, inclusive
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do
sujeito passivo das taxas pelo exercício do poder de polícia comprovação do recolhimento
desses tributos, como condição para deferimento de pedido de autorização, concessão ou
permissão de uso, licenciamento, aprovação, renovação ou cancelamento de atos ou fatos
sujeitos ao controle, à vigilância ou à fiscalização do Poder Público.
§ 5º Qualquer que seja o período de incidência, das taxas pelo exercício do poder de polícia
serão calculadas e lançadas por declaração e emitidas pelo próprio sujeito passivo,
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independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração Tributária,
serem lançadas de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos do Poder
Executivo Municipal, no Cadastro de Mercantil de Contribuintes - CMC, em declarações do
sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.
Subseção III
Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento
Art. 272. A taxa de fiscalização de localização e funcionamento é devida pelo exercício do
poder de polícia na atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação a que se
submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município
de Belo Jardim, e incide sobre a localização e funcionamento de qualquer estabelecimento
produtor, comercial, industrial, de prestação de serviços ou assemelhados, no território do
Município de Belo Jardim.
Parágrafo único. O pagamento da taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, após
o atendimento das demais exigências presentes nas legislações correlacionadas, dá direito à
emissão do Alvará de Fiscalização de Localização e Funcionamento a ser emitido pelo setor
responsável na estrutura administrativa dos Setores de Desenvolvimento Econômico e/ou
Regulamentação Urbana do Município de Belo Jardim.
Art. 273. A taxa de fiscalização de localização e funcionamento será lançada de acordo com os
valores constantes da Tabela I do Anexo IV deste Código.
Art. 274 A taxa de fiscalização de localização e funcionamento será calculada em função da
área vinculada ao estabelecimento, independentemente do uso efetivo ou potencial no exercício
de suas atividades.
§ 1º Compreende-se por área todos os espaços e instalações utilizados pelo estabelecimento,
inclusive aquela destinada a armazenamento, depósito, estoques, copa, almoxarifado, refeitório,
carga e descarga, circulação de bens e pessoas, circulação de veículos, pátio, serviços
administrativos, área de atendimento ao público, jardins, guaritas, estacionamento e garagem,
piscina, campo de futebol oficial ou society, quadra poliesportiva, e outras áreas afins,
independentemente de haver ou não edificação no local.
§ 2º Para fins de aplicação e cálculo da taxa de fiscalização de localização e funcionamento,
considera-se área vinculada ao estabelecimento o maior valor encontrado entre os seguintes
parâmetros:
I - total da área construída do imóvel utilizada pelo estabelecimento;
II - o produto resultante da multiplicação da área do terreno pela fração ideal do imóvel utilizada
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pelo estabelecimento.
§ 3º A organização responsável pela administração dos Centros Comerciais, Centros
Empresariais, Shoppings Centers e congêneres terá definida como tributável pela taxa de
fiscalização de localização e funcionamento somente a área utilizada para a estrutura
administrativa.
§ 4º No caso das pessoas jurídicas estabelecidas em escritórios virtuais ou aquelas cuja área
utilizada não possa ser expressa na forma do § 3º deste artigo, será considerado, para os fins de
aplicação e cálculo da taxa de fiscalização de localização e funcionamento o menor valor
indicado na Tabela I do Anexo IV deste Código.
§ 5º No caso em que mais de uma pessoa natural ou jurídica estiverem estabelecidos em um
mesmo imóvel e não esteja, o referido imóvel, constituído em unidades ou subunidades
registradas no Cadastro Imobiliário do Município que delimitem a área destinada a cada
estabelecimento, será considerado para os fins de aplicação e cálculo da taxa de fiscalização de
localização e funcionamento:
I - o valor indicado para a área do total do imóvel, expressa na forma do § 3º deste artigo,
constante da Tabela I do Anexo IV deste Código, para o estabelecimento de pessoa natural ou
jurídica proprietária, possuidora ou locatária do referido imóvel;
II - o menor valor indicado para a referida taxa na Tabela I do Anexo IV deste Código, para os
estabelecimentos cujas áreas utilizadas sejam resultantes de sublocação ou cessão efetuada pelo
contribuinte a que se refere o incido I deste parágrafo, independentemente de comprovação dos
atos contratuais que registrem a sublocação ou cessão do imóvel.
§ 6º O enquadramento previsto no § 6º deste artigo poderá ser realizado por declaração da
pessoa natural ou jurídica proprietária, possuidora ou locatária do imóvel ou pelo Fisco, de
ofício, com base nas atividades econômicas desenvolvidas pelo contribuinte estabelecido no
imóvel, que indique preponderância na utilização das áreas do imóvel.
§ 7º A pessoa natural ou jurídica estabelecida em imóvel que, por declaração do empresário,
seja predominantemente residencial, poderá requerer o enquadramento, para os fins de
aplicação e cálculo da taxa de fiscalização de localização e funcionamento, no menor valor
indicado para a referida taxa na Tabela I do Anexo IV deste Código, mediante apresentação de
documentos que indiquem a natureza residencial do imóvel, exigidos a critério do Fisco em
conformidade com o caso, desde que as atividades econômicas desenvolvidas pelo requerente
não indiquem preponderância na utilização das áreas do imóvel superior a 200 m² (duzentos
metros quadrados), e não esteja, o referido imóvel, constituído em unidades ou subunidades
registradas no Cadastro Imobiliário do Município, que delimitem a área destinada ao
estabelecimento, sendo o pedido deferido quando da inexistência de elementos formais que
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comprovem a utilização de áreas do imóvel superiores ao parâmetro citado.
§ 8º No caso das pessoas naturais ou jurídicas estabelecidas em imóveis desprovidos de
inscrição no Cadastro Imobiliário do Município ou que não registrem dados que permitam
delimitar a área destinada a cada estabelecimento ou aqueles cuja área utilizada não possa ser
expressa na forma do § 3º deste artigo, será considerado, para fins de aplicação e cálculo da
taxa de fiscalização de localização e funcionamento, o menor valor indicado para a referida taxa
na Tabela I do Anexo IV deste Código.
§ 9º. Os atos e documentos exigidos no julgamento dos pedidos de enquadramento da área
utilizada pelo estabelecimento para fins de aplicação e cálculo da taxa de fiscalização de
localização e funcionamento devem ser simplificados, de modo a evitar exigências superpostas
e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados para o contribuinte.
§ 10. Comércio, serviço e indústria com usos e atividades potencialmente geradores de
incômodo à vizinhança, conforme previsto na legislação urbanística e ambiental aplicável ao
Município, terão os valores acrescidos de 100% (cem por cento) sobre os valores especificados
na Tabela I do Anexo IV deste Código.
Art. 275. Ficam isentos do pagamento da taxa de fiscalização de localização e funcionamento
os seguintes atos ou atividades:
I - a Administração Direta e as autarquias e fundações públicas da União e do Estado de
Pernambuco, bem como os entes da Administração Indireta do Município de Belo Jardim;
II - os sindicatos de trabalhadores, os partidos políticos, a entidades de classe e as entidades
religiosas que atendam aos requisitos da legislação tributária e ao prévio reconhecimento pela
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, regularmente inscritos no Cadastro
Mercantil de Contribuintes - CMC;
III - as associações culturais ou científicas, associações de classe, associações comunitárias,
filantrópicas e de assistência social, as associações de bairro e os clubes de mães e as escolas
primárias, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da legislação tributária e ao prévio
reconhecimento pela Secretária a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, regularmente
inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
IV - as troças e agremiações carnavalescas que atendam aos requisitos da legislação tributária
e ao prévio reconhecimento pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais,
regularmente inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
V - os profissionais autônomos de qualquer nível de qualificação, não equiparados à pessoa
jurídica, regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, exceto
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profissionais liberais de qualquer segmento ou que exerçam atividades classificadas como de
médio ou alto risco;
VI - o Microempreendedor Individual - MEI, enquadrado na forma prevista na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, regularmente inscrito no
Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
VII - os condomínios residenciais, regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de
Contribuintes - CMC.
Subseção IV
Da Taxa de Fiscalização de Máquinas, Motores e Congêneres
Art. 276. A taxa de fiscalização de máquinas, motores e congêneres tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia e incide sobre a instalação, utilização, localização e
funcionamento de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas, máquinas de
autoatendimento bancário e equipamentos de uso coletivo indispensáveis às atividades de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços ou utilizadas para qualquer
outro fim, não sendo relevante se os mesmos estão em funcionamento.
Art. 277. Observadas as disposições previstas neste Código, o pagamento da taxa de
fiscalização de máquinas, motores e congêneres não dispensa o sujeito passivo do pagamento
das taxas para execução de obras e serviços de engenharia e de análise prévia e aprovação de
plantas e projetos, sem prejuízo de outras taxas incidentes.
Art. 278. O pagamento da taxa de fiscalização de máquinas, motores e congêneres será
calculado de acordo com a Tabela II do Anexo IV deste Código.
Art. 279. Ficam isentos do pagamento da taxa de fiscalização de máquinas, motores e
congêneres:
I - os profissionais autônomos de qualquer nível de qualificação, não equiparados à pessoa
jurídica, regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC
II - o Microempreendedor Individual - MEI, enquadrado na forma prevista na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, regularmente inscrito no
Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC;
III - a Administração Direta da União e do Estado e os entes da Administração Indireta do
Município de Belo Jardim;
IV – as entidades de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as
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escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações carnavalescas, as
associações de bairro e os clubes de mães.
Subseção V
Da Taxa de Fiscalização de Meios e Engenhos de Publicidade
Art. 280. A taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade, fundada no poder de
polícia do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do
cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização de quaisquer
meios, engenhos, processos, instrumentos ou veículos de anúncios, publicidades, propagandas,
mensagens ou comunicações nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis
ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.
§ 1º Para efeito de incidência da taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade,
considera-se meio, engenho, processo, instrumento ou veículo de divulgação ou veiculação de
anúncio, publicidade, propaganda, mensagem ou comunicação visual, audiovisual ou sonora de
mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou
logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas
naturais, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles afixados em
veículos de transporte de qualquer natureza, qualquer instrumento, equipamento ou o conjunto
formado pela estrutura de fixação ou suporte estrutural, pelo quadro próprio, fixo ou móvel, e
pelo anúncio, publicidade, propaganda, mensagem ou comunicação nele contido, incluindo:
I - tabuleta ou outdoor: engenho fixo, de uma ou mais faces, destinado à colocação de cartazes
em papel ou lona, substituíveis periodicamente, com ou sem iluminação artificial;
II - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, de uma ou mais faces, constituído por materiais
que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial,
caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem, sendo iluminado ou não;
III – luminoso: engenho publicitário que possui dispositivo de iluminação própria ou que tenha
sua visibilidade possibilitada ou reforçada por dispositivos luminosos e afixados na fachada da
edificação, ou instalados ao ar livre em estrutura própria com área publicitária, em cada face;
IV - painel luminoso tipo Back-Light: engenho publicitário de dimensão variável, que conta
com iluminação interna ou externa por trás da tela, apoiado sob estrutura própria feita de
material resistente e com área publicitária, em cada face;
V - painel luminoso tipo Front-Light: engenho publicitário de dimensão variável, que conta
com lâmpadas que iluminam a mensagem frontalmente, apoiado sob estrutura própria, feita de
material resistente e com área publicitária, em cada face;
VI - painel luminoso tipo Front-Light Triedro: engenho publicitário, de dimensão variável, com
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lâmpadas que iluminam a mensagem, frontalmente, apoiado sobre estrutura própria, feito de
material resistente, dispondo de diversos triedros em linha, que rodam ao mesmo tempo,
permitindo a visualização de três mensagens em sequência;
VII - painel digital: engenho publicitário do tipo painel eletrônico de dimensão variável, que
reproduz certa sequência de animações controladas por computador, apoiado sobre estrutura
própria, feita de material resistente;
VIII - dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens publicitárias
por meio de visores, telas de projeção e outros dispositivos eletrônicos e/ou cinematográficos e
outros dispositivos afins;
IX - bus marketing: é a publicidade veiculada na carroceria dos ônibus do sistema do transporte
coletivo urbano;
X - busdoor padrão: é a publicidade veiculada no vidro traseiro dos ônibus de transporte urbano
em geral ou sistema público do transporte coletivo;
XI - busdoor backbus: é a publicidade veiculada na traseira completa do ônibus do transporte
urbano;
XII - adesivo para táxi ou “taxidoor”: publicidade veiculada no vidro traseiro dos veículos de
transporte individual de passageiros (táxis), com adesivos perfurados com transparência
luminosa;
XIII- luminosos para táxi: é a publicidade veiculada no teto dos veículos do transporte
individual de passageiros, táxis;
XIV - pintura mural: é a pintura executada sobre muros de vedação e fachadas cegas;
XV - letreiro: a afixação ou pintura de signos ou símbolos, ou mensagem publicitária, em
fachadas, marquises, toldos, elementos do mobiliário urbano, em estrutura própria ou na própria
fachada do estabelecimento comercial;
XVI - folhetos ou cartazes: constituídos por material impresso facilmente deteriorável e que se
caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado número de exemplares e afixações;
XVII - faixa ou estandarte: aqueles executados em material não-rígido, de caráter transitório;
XVIII – fachada: é qualquer das faces externas de uma edificação, quer seja edificação
principal, quer seja complementar, como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
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XX – marquise: é qualquer cobertura em balanço, em estrutura metálica, laje ou outros
materiais, em edifícios, logo acima do andar térreo, usada para proteger os pedestres do sol e
da chuva;
XXI – toldo: é um resguardo em lona ou similar, retrátil ou não, que se coloca acima ou no vão
de portas ou janelas, para proteger os interiores, principalmente dos raios solares e da chuva;
XXII – verga: nome da peça que fecha superior e horizontalmente um vão de porta ou de janela,
apoiando-se em suas extremidades sobre suas ombreiras, pilares ou paredes;
XXIII – bandeira: chama-se bandeira o caixilho, fixo ou móvel situado na parte superior das
portas ou janelas.
XXIV – totem: engenho fixo, em estrutura metálica, concreto ou outro material resistente, em
posição vertical, luminoso ou não, constituído com duas faces, destinado à veiculação de
anúncio;
XXV – poliedro: engenho fixo, em estrutura metálica, concreto ou outro material resistente,
constituído com quatro ou mais faces;
XVIII - outros meios, engenhos, processos, instrumentos ou veículos congêneres.
§ 2° Serão considerados meios, engenhos, processos, instrumentos ou veículos, quando
utilizados para divulgação ou veiculação de anúncios, publicidades, propagandas, mensagens
ou comunicações:
I - mobiliário urbano;
II - tapumes de obras;
III - balões e boias;
IV - muros de vedação;
V - veículos motorizados ou não, incluindo veículos de transporte coletivo e alternativo, ônibus
em geral, vans, kombis, táxis, mototáxis, “trailers”, carretas e outros veículos automotores;
VI - aviões, dirigíveis aéreos e similares;
VII - bicicletas e similares.
§ 3° Considera-se mobiliário urbano o conjunto de elementos que pode ocupar espaços
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públicos, implantados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, incluídos:
I - grades protetoras de árvores;
II - grade de proteção de terra ao pé de árvores;
III - protetores de árvores;
IV - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
V - cabine de segurança;
VI - quiosque para informações culturais;
VII - bancas de jornais e revistas;
VIII - estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem;
IX - quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
X - floreiras;
XI - lixeiras;
XII - cabines de telefone;
XIII - abrigo nos pontos de carga;
XIV - abrigos e estações nos pontos de embarque e desembarque de transporte público de
passageiro;
XV - terminais de transporte coletivo;
XVI - totem indicativo de parada de ônibus;
XVII - abrigos para pontos de táxi;
XVIII - bancos;
XIX - conjuntos toponímicos de placas identificadoras de vias e logradouros públicos;
XX - placas identificadoras de vias e logradouros públicos;
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XXI - barreiras de pedestres;
XXII - indicadores de endereços;
XXIII - apoios de bicicletas;
XXIV - bicicletários;
XXV - relógios;
XXVI - indicadores de hora, temperatura e qualidade do ar;
XXVII - painel publicitário/informativo;
XXVIII - painel eletrônico para texto informativo;
XXIX - sanitário público “standard”;
XXX - sanitário público com acesso universal;
XXXI - sanitário público móvel;
XXXII - placas indicativas de trânsito;
XXXIII - elementos de engenharia para publicidade/informativo (MUPI, Painel de Próxima
Chegada);
XXXIV - suportes para afixação de pôster para eventos culturais;
XXXV - painéis de mensagens variáveis para informações de trânsito;
XXXVI - colunas multiuso;
XXXVII - outros equipamentos instalados em imóvel público similares aos relacionados nos
incisos anteriores.
§ 4° Considera-se área utilizada para o meio, engenho, processo, instrumento ou veículo de
divulgação ou veiculação de anúncio, publicidade, propaganda, mensagem ou comunicação, a
área que compõe cada face da divulgação ou veiculação, devendo, caso haja dificuldade de
determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular
que contenha a divulgação ou veiculação.
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§ 5° Considera-se área total utilizada para o meio, engenho, processo, instrumento ou veículo
de divulgação ou veiculação de anúncio, publicidade, propaganda, mensagem ou comunicação,
a soma das áreas de todas as superfícies de exposição da divulgação ou veiculação, expressa
em metros quadrados.
Art. 281. Não afasta a incidência da taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade o
fato de o anúncio, publicidade, propaganda, mensagem ou comunicação ser utilizado ou
explorado em áreas comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e desembarque
de passageiros ou exibido em centros comerciais ou assemelhados.
Art. 282. A taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade, relativa aos meios,
engenhos, processos, instrumentos ou veículos, não incide quanto aos anúncios, publicidades,
propagandas, mensagens ou comunicações:
I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na
forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando mercadorias, bens, produtos ou serviços neles
negociados ou explorados, exceto os de transmissão por via sonora, se audíveis das vias e
logradouros públicos;
III - que contenham anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos,
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e
representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - que contenham anúncios e emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais,
esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes
ou dependências;
V - que contenham anúncios próprios colocados em instituições de educação, desde que sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VI - que contenham anúncios apenas das denominações de prédios e condomínios, granjas,
sítios ou fazendas, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do
emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
VIII - destinados, exclusivamente, à orientação do público e os que recomendam cautela ou
indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
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IX - indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento do empregador, desde que
sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
X - de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09 m² (zero vírgula zero nove
metros quadrados), quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e
contiverem, tão somente, o nome, a profissão e o número de inscrição do profissional na
entidade de classe;
XI - de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,09 m²
(zero vírgula zero nove metros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo
proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XII - em cartazes ou em impressos, com dimensão até 0,09 m² (zero vírgula zero nove metros
quadrados), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho autônomo;
XIII - afixados por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período
de sua execução, desde que contenham, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões
recomendadas pela legislação própria;
XIV - de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XV - que contenham nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias
identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem,
gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e
logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de
parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de
árvores;
XVI - instalados em áreas de proteção ambiental ou de preservação permanente que contenham
mensagens educativas;
XVII - os que contenham os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de serviços,
quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas,
densímetros e similares;
XVIII - que contenham mensagens ou informações indicativas ou de identificação de órgãos da
administração direta, autarquias e fundações públicas da União, do Estado de Pernambuco e do
Município de Belo Jardim, bem como os entes da Administração Indireta do Município;
XIX - que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima
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de 0,4 m² (zero vírgula quatro metros quadrados);
XX - que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos
comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09 m² (zero vírgula zero nove metros
quadrados);
XXI - os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos no local de
realização do evento, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) da área total da fachada
frontal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, a não-incidência da taxa de
fiscalização de meios e engenhos de publicidade restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos,
logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de
área não superior a 0,3 m² (zero vírgula três metros quadrados), e em placas ou letreiros, de área
igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5 m² (zero vírgula cinco metros quadrados), afixados
nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.
Art. 283. Contribuinte da taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade é a pessoa
natural, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais
mencionados no art. 280 deste Código:
I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;
II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 284. São responsáveis pelo pagamento da taxa de fiscalização de meios e engenhos de
publicidade:
I - as pessoas naturais, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que
promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de
diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos
referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;
II - as pessoas naturais, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que
explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres,
quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais;
III - as pessoas naturais, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que
explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers",
"outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios
utilizados ou explorados nesses locais.
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Parágrafo único. Respondem pela observância das disposições aqui contidas todas as pessoas
naturais ou jurídicas que, direta ou indiretamente, a publicidade ou propaganda venha a
beneficiar, desde que a tenha autorizado.
Art. 285. São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa de fiscalização de meios e
engenhos de publicidade:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive
veículos;
III - o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde
estiver instalado o aparato sonoro.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo
recolhimento da taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade os proprietários de 1
(um) único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros,
sem qualquer auxiliar ou associado.
Art. 286. Os anúncios e publicidades terão a taxa de fiscalização de meios e engenhos de
publicidade calculada na conformidade da Tabela III do Anexo IV deste Código.
§ 1° Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio ou da publicidade, a taxa de
fiscalização de meios e engenhos de publicidade será calculada pelo item da tabela que contiver
maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
§ 2° Enquadrando-se o anúncio em mais de um item da tabela a que se refere o caput deste
artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa de fiscalização de meios e engenhos de
publicidade unitária de maior valor.
§ 3° A taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade será devida integralmente, ainda
que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
§ 4° Para fins de incidência da taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade,
consideram-se anúncios:
I - provisórios os anúncios que veiculem mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas
especiais, feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares,
de duração igual ou inferior a 90 (noventa) dias;
II - localizados no estabelecimento do anunciante aqueles afixados no respectivo
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estabelecimento e que veiculem mensagens referentes aos seus produtos e serviços, bem como
os anúncios de terceiros, no mesmo espaço afixados, desde que veiculem mensagens referentes,
exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no referido
estabelecimento.
§ 5° A taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade deverá ser recolhida na forma,
condições e prazos regulamentares.
§ 6° A taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade deverá ser recolhida por
antecipação nos casos de utilização ou exploração de anúncios provisórios.
§ 7° O lançamento ou o pagamento da taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade
não importa em reconhecimento da regularidade do meio, engenho, processo, instrumento ou
veículo de divulgação ou veiculação de anúncio, publicidade, propaganda, mensagem ou
comunicação, nem na concessão da licença para sua exposição, com as ressalvas previstas em
lei.
§ 8° O sujeito passivo da taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade deverá
promover sua inscrição no Cadastro de Mercantil de Contribuintes - CMC, informando os dados
relativos a todos os meios, engenhos, processos, instrumentos ou veículos de divulgação ou
veiculação de anúncios, publicidades, propagandas, mensagens ou comunicações, que utilize
ou explore, bem como as alterações ou modificações neles advindas, independentemente de
prévio licenciamento e cadastramento no órgão competente.
Art. 287. Ficam isentos de recolhimento da taxa de fiscalização de meios e engenhos de
publicidade:
I - os sindicatos de trabalhadores, os partidos políticos, as entidades de classe e as entidades
religiosas que atendam aos requisitos da legislação tributária e ao prévio reconhecimento pela
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, regularmente inscritos no Cadastro
Mercantil de Contribuintes - CMC;
II - as associações culturais ou científicas, associações de classe, associações comunitárias,
filantrópicas e de assistência social, as associações de bairro e os clubes de mães e as escolas
primárias, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da legislação tributária e ao prévio
reconhecimento pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, regularmente
inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
III - as troças e agremiações carnavalescas que atendam aos requisitos da legislação tributária
e ao prévio reconhecimento pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais,
regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
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IV - o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o § 1° do art. 18-A da Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar
Federal n° 128, de 19 de dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, regularmente inscrito
no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
V - os profissionais autônomos de qualquer nível de qualificação, não equiparados à pessoa
jurídica, regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC, exceto
profissionais liberais de qualquer segmento ou que exerçam atividades classificadas como de
médio ou alto risco;
VI - a Administração Direta da União e do Estado de Pernambuco e os entes da Administração
Indireta do Município de Belo Jardim;
VII - a aposição de dísticos ou letreiros nas paredes e vitrines internas, desde que recuados 3,00
m (três) metros do alinhamento do imóvel.
§ 1º A isenção da taxa de fiscalização de meios e engenhos de publicidade a que se refere este
artigo fica restrita aos meios, engenhos, processos, instrumentos ou veículos de divulgação ou
veiculação de anúncios, publicidades, propagandas, mensagens ou comunicações, com
dimensão de até 0,09 m² (nove decímetros quadrados), quando colocados nos estabelecimentos,
nas respectivas residências ou locais de trabalho.
§ 2º A isenção prevista neste artigo não eximirá as entidades nele discriminadas da obrigação
de inscrição e atualização de seus dados no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC da
Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais e do cumprimento das demais
obrigações acessórias.
Subseção VI
Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 288. A hipótese de incidência da taxa de licença para execução de obras e serviços de
engenharia é o efetivo exercício do poder de polícia com vistas ao licenciamento para execução
de obras e serviços de engenharia e a urbanização de áreas particulares e públicas, ressalvadas
as de responsabilidade direta da União, do Estado ou do Município, incluindo:
I - a verificação das condições em que serão realizadas as obras e as instalações de redes aéreas,
superficiais e subterrâneas de dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e de
imagens, telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte ou
distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleos e seus derivados,
inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, compatíveis
com as normas municipais vigentes;
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II - a análise e aprovação pelo órgão competente de plantas para construção, reforma,
reconstrução, ampliação ou demolição de prédios, bem como de instalações elétricas,
hidráulicas, mecânicas ou qualquer outra obra de engenharia no território do Município;
III - o plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno, incluindo a
unificação, subdivisão, cadastramento, regularização, diretriz de arruamento, alteração ou
cancelamento de previsão de passagem de rua e a retificação de projetos de ruas;
IV - o licenciamento para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, extração de areia e
outros minerais.
Art. 289. Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou demolição de obra e de instalações
de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Administração
Municipal e pagamento da taxa devida.
Art. 290. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno pode
ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa de licença para
execução de obras e serviços de engenharia.
Art. 291. Nenhuma atividade relativa à exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras,
extração de areia e outros minerais poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à
Administração Municipal e pagamento da taxa devida.
Parágrafo único. A inobservância relativa ao licenciamento para exploração de pedreiras,
barreiras ou saibreiras, extração de areia e outros minerais punir-se-á:
I - no caso de falta de licença, com multa no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), sem prejuízo da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras
medidas administrativas ou judiciais para compelir o infrator a repor o terreno ao estado
primitivo;
II - no caso de não cumprimento da intimação para reposição do terreno no nível e no prazo
fixado pela Administração Municipal, com multa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
por dia de retardamento.
Art. 292. A taxa de licença para execução de obras e serviços de engenharia será cobrada de
conformidade com a Tabela IV do Anexo IV deste Código.
Art. 293. Ficam isentos do pagamento da taxa de licença para execução de obras e serviços de
engenharia os seguintes atos ou atividades:
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I - as obras e instalações cuja execução não implicar em outorga de licença da Administração
Municipal, nos termos da legislação específica;
II - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estado, Distrito Federal e
Município, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa
será devida pelo titular do domínio útil.
III - serviços de limpeza e pintura;
IV - construção de passeios, calçadas e muros;
V - construção ou reforma provisória destinada à guarda de material no local da obra;
VI - habitação unifamiliar única e isolada com até 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área
construída, condicionada à aprovação da planta arquitetônica, ao alvará de construção e ao
alvará de habite-se ou aceite-se;
VII - conjunto habitacional com fins sociais, executado por órgão ou ente governamental da
Administração Pública, por moradia de até 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área
construída, condicionada à aprovação da planta arquitetônica, ao alvará de construção e ao
alvará de habite-se ou aceite-se;
VIII - parcelamento de terrenos com lotes resultantes destinados a fins sociais de até 125 m²
(cento e vinte e cinco metros quadrados) de área.
Subseção VII
Da Taxa de Fiscalização pelo Exercício do Comércio Eventual, Ambulante ou por
Evento Especial
Art. 294. A taxa de fiscalização pelo exercício do comércio eventual, ambulante ou por evento
especial tem como fato gerador o comércio ou outra atividade exercida de forma eventual,
ambulante ou em eventos especiais.
Art. 295. Nenhuma atividade comercial de caráter eventual, ambulante ou em evento especial
poderá ser exercida sem a prévia licença ou autorização concedida pela Administração
Municipal e sem o pagamento da respectiva taxa de fiscalização pelo exercício do comércio
eventual, ambulante ou por evento especial.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais autorizados pela
Administração Municipal.
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§ 2º É considerado também como comércio eventual o que é exercido em instalações
provisórias, removíveis, colocadas em vias públicas ou logradouros públicos, como balcões,
barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3º Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou
localização fixa.
§ 4º Considera-se evento especial o Carnaval, o São João, a Festa das Marocas ou qualquer
outro que venha a ser instituído por Lei no âmbito do Município.
Art. 296. A taxa de fiscalização pelo exercício do comércio eventual, ambulante ou por evento
especial será cobrada de acordo com a Tabela V do Anexo IV deste Código.
Art. 297. O pagamento da taxa de fiscalização pelo exercício do comércio eventual, ambulante
ou por evento especial não dispensa o pagamento da taxa de fiscalização de ocupação de áreas
em vias e logradouros públicos.
Art. 298. É obrigatória a inscrição na repartição competente dos eventuais e ambulantes,
mediante o preenchimento de ficha própria conforme modelo fornecido pela Administração
Municipal.
§ 1º Não se incluem na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixos que,
por ocasião de festejos e comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do contribuinte eventual ou
ambulante sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade por ele
exercida.
Art. 299. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares
será concedido um cartão de inscrição contendo as características essenciais de sua inscrição e
as condições de incidência da taxa de fiscalização pelo exercício do comércio eventual,
ambulante ou por evento especial.
Art. 300. Respondem pela taxa de fiscalização pelo exercício do comércio eventual, ambulante
ou por evento especial as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que
pertençam a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa.
Art. 301. Ficam isentos do pagamento da taxa de fiscalização pelo exercício do comércio
eventual, ambulante ou por evento especial, os seguintes atos, atividades ou profissionais:
I - feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades
de caráter notoriamente cultural ou científico;
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II - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente
religioso;
III - os cegos e mutilados que exercerem comércio ou atividade em ínfima escala;
IV - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
V - os engraxates ambulantes;
VI - os que exercem atividades de mínima importância econômica e não estejam amparados
pela previdência social;
VII - os vendedores ambulantes de artigos de indústria doméstica e de arte popular, quando de
sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;
VIII - os vendedores ambulantes sem vínculo empregatício, que não representem
estabelecimentos varejistas ou atacadistas e que exerçam pequena atividade comercial em via
pública ou a domicílio;
IX - o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o § 1° do art. 18-A da Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar
Federal n° 128, de 19 de dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, regularmente inscrito
no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
X - os profissionais autônomos de qualquer nível de qualificação, não equiparados à pessoa
jurídica, regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC.
Subseção VIII
Da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
Art. 302. A taxa de fiscalização de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos tem como
fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento da
legislação municipal a que se submete qualquer pessoa que ocupa vias e logradouros públicos
com bancos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para
fins comerciais ou de prestação de serviços.
§ 1º Contribuinte da taxa é a pessoa natural ou jurídica que ocupa área em vias e logradouros
públicos nos termos do caput.
§ 2º A taxa prevista no caput será cobrada de acordo com o disposto na Tabela VI do Anexo IV
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deste Código.
§ 3º A taxa de fiscalização de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos será paga
antecipadamente, de forma mensal, de acordo com o número de semanas de ocupação previstos.
Art. 303. Ficam isentos do pagamento da taxa de fiscalização de ocupação de áreas em vias e
logradouros públicos os seguintes atos, atividades ou profissionais:
I - feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades
de caráter notoriamente cultural e científico;
II - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente
religioso;
III - os cegos e mutilados que exercerem comércio ou atividade em ínfima escala;
IV - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
V - os engraxates ambulantes;
VI - os que exercem atividades de mínima importância econômica e não estejam amparados
pela previdência social;
VII - os vendedores ambulantes de artigos de indústria doméstica e de arte popular, quando de
sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;
VIII - o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o § 1° do art. 18-A da Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar
Federal n° 128, de 19 de dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, regularmente inscrito
no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
IX - os profissionais autônomos de qualquer nível de qualificação, não equiparados à pessoa
jurídica, regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
X - as troças e agremiações carnavalescas, regularmente inscritas no Cadastro Mercantil de
Contribuintes do Município de Belo Jardim.
Subseção IX
Da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária
Art. 304. A taxa de fiscalização de vigilância sanitária tem como fato gerador a fiscalização
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exercida pelo Município do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que
se localize ou exerça atividade dentro do território do Município que, por sua natureza,
conforme definido em lei federal, estadual ou municipal, necessite de vigilância sanitária, sobre
locais e instalações onde são desenvolvidas as atividades discriminadas na Tabela VII do Anexo
IV deste Código.
Art. 305. A taxa de fiscalização de vigilância sanitária será cobrada, anualmente, de acordo
com os valores constantes na Tabela VII do Anexo IV deste Código.
Art. 306. A taxa de fiscalização de vigilância sanitária, em relação aos prestadores de serviços:
I - tem como sujeito passivo qualquer pessoa que exerça a atividade no estabelecimento do
prestador de serviço, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais;
II - incide por estabelecimento, independentemente do número de profissionais que nele
trabalhem, uma vez por ano;
III - não incide no caso de profissional autônomo que exerça a atividade, exclusivamente, no
domicílio do tomador de serviço.
Art. 307. Ficam isentos da taxa de fiscalização de vigilância sanitária:
I - o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o § 1° do art. 18-A da Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar
Federal n° 128, de 19 de dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, regularmente inscrito
no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, que execute atividades econômicas de baixo
grau de risco, definidas na forma do regulamento;
II - os profissionais autônomos de qualquer nível de qualificação, não equiparados à pessoa
jurídica, regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, que executem
atividades econômicas de baixo grau de risco, definidas na forma do regulamento;
III - a Administração Direta da União e dos Estados e as respectivas autarquias e fundações por
estes instituídas e mantidas, bem como as autarquias e fundações do Município de Belo Jardim.
Subseção X
Da Taxa de Fiscalização de Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas
Art. 308. A taxa de fiscalização de atividades eventuais, provisórias ou esporádicas é devida
pelo exercício do poder de polícia pelo Município, quando do funcionamento temporário, no
território do Município, em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, com ou sem
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cobrança de ingressos, das seguintes atividades:
I - promoção e organização de espetáculos artísticos, desfiles de moda, shows e congêneres;
II - promoção e organização de eventos esportivos e congêneres;
III - promoção e organização de bingos e congêneres;
IV - circo, parques de diversões e congêneres;
V - parque temático e congêneres;
VI - promoção e organização de congressos e congêneres;
VII - promoção e organização de feiras, exposições e congêneres;
VIII - promoção de bailes, bailões, show típico e temático, festas e congêneres;
IX - expositor de bens, produtos ou serviços de qualquer natureza, para comercialização ou
demonstração, em eventos, feiras, congressos, lojas, supermercados, estacionamentos ou
quaisquer outros espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, incluindo o expositor que
se dedique à apresentação de informações, publicidade, propaganda de organizações, bens,
produtos ou serviços de qualquer natureza;
X - outras atividades eventuais, provisórias ou esporádicas, não especificadas nos incisos
anteriores, enquadradas como eventos, diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres.
§ 1º A taxa de fiscalização de atividades eventuais, provisórias ou esporádicas será cobrada de
acordo com os valores constantes da Tabela VIII do Anexo IV deste Código.
§ 2º A taxa de fiscalização de atividades eventuais, provisórias ou esporádicas não se aplica ao
prestador de serviços de eventos e diversões públicas, estabelecido no Município de Belo
Jardim, quando responsável pela promoção ou organização das atividades, desde que estas se
realizem no estabelecimento onde esteja legalmente instalado e possua autorização deste
Município para exploração das referidas atividades.
§ 3º As atividades sujeitas à taxa de fiscalização de atividades eventuais, provisórias ou
esporádicas estão excluídas da incidência da taxa de fiscalização de localização e
funcionamento, quando executadas por pessoa física ou jurídica não estabelecida no Município
de Belo Jardim.
§ 4º As atividades sujeitas à taxa de fiscalização pelo exercício do comércio eventual,
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ambulante ou por evento especial e à taxa de fiscalização de ocupação de áreas em vias e
logradouros públicos, respectivamente, estão excluídas da incidência da taxa de fiscalização de
atividades eventuais, provisórias ou esporádicas.
§ 5º Ficam isentos da taxa de fiscalização de atividades eventuais, provisórias ou esporádicas:
I - a Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas da União e do Estado, bem
como os entes da Administração Indireta do Município;
II - os sindicatos de trabalhadores;
III - as associações culturais ou científicas, associações de classe reconhecidas como de
utilidade pública, associações comunitárias, filantrópicas e de assistência social sem fins
lucrativos;
IV - as troças e agremiações carnavalescas regularmente inscritas no Cadastro Mercantil de
Contribuintes do Município de Belo Jardim;
V - as organizações religiosas;
VI - o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o § 1° do art. 18-A da Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar
Federal n° 128, de 19 de dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, regularmente inscrito
no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
VII - os profissionais autônomos de qualquer nível de qualificação, não equiparados à pessoa
jurídica, regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC.
VIII – as fundações públicas ou privadas de educação ou assistenciais sem finalidade lucrativa.
IX – Os circos e/ou parques de diversões que possuam cadastro na Secretaria Municipal de
Cultura e cumpram os requisitos referentes ao tamanho do espaço utilizado, quantitativo
máximo de brinquedos/aparelhos, regularidade fiscal e trabalhista e compartilhamento de dados
referente ao quantitativo de ingressos vendidos para fins de lançamento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
Subseção XI
Da Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros
Art. 309. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros em todo o território
municipal, no que se refere a vistoria, alvará e fiscalização dos mototaxistas, táxis, micro-
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ônibus, ônibus, transporte escolar e outros meios de transportes admitidos pela lei de regência.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros, fundada no poder de
polícia do Município, concernente a preservação da segurança pública e ao bem-estar da
população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre utilitários motorizados,
na observância das normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para
exploração do serviço de transporte de passageiros.
§ 2º O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da efetiva circulação do veículo relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - na data de alteração das características do veículo em qualquer exercício.
§ 3º O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil
ou possuidora, a qualquer título de veículo de transporte de passageiro, sujeita à fiscalização
municipal, que explore o transporte de passageiros dentro do território do Município.
§ 4º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa o:
I - responsável pela locação do veículo de transporte de passageiro;
II - profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.
§ 5º As taxas, incluindo as de licença, fiscalização e vistoria, serão devidas em sua integralidade,
anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração
nas características do utilitário motorizado, e serão cobradas conforme Tabela IX do Anexo IV
deste Código.
§ 6º Sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo, o órgão tributário
competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
de cientificação, prestar declarações sobre a situação do veículo de transporte de passageiro,
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de
Passageiros.
§ 7º A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros será lançada de ofício
pela Autoridade Fiscal.
Seção III
Das Taxas pela Utilização, Efetiva ou Potencial, de Serviços Públicos
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Art. 310. Contribuinte das taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos é
qualquer pessoa, natural ou jurídica, que utilize ou tenha à sua disposição qualquer dos serviços
públicos prestados pelo Município.
Subseção I
Da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares
Art. 311. A taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares - TRSD tem
como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais divisíveis de
coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, prestados aos
usuários ou postos à sua disposição.
§ 1º Para fins deste Código, são considerados resíduos sólidos domiciliares:
I - os resíduos sólidos comuns originários de atividades domésticas em residências urbanas; e
II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de
serviços, comerciais e industriais, caracterizados como Resíduos Classe II pela NBR 10004 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua
colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
Art. 312. São isentos do pagamento da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos
domiciliares - TRSD:
I - as instituições de assistência social que se dediquem, exclusivamente, a atividades
assistenciais sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas
atividades essenciais;
II - o contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída até 50 m² (cinquenta
metros quadrados), que nele resida, outro não possuindo o cônjuge, companheira ou
companheiro, o filho menor ou maior inválido, e não tenha renda mensal, sua e do seu cônjuge,
superior ao valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo;
III - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pelo Poder Legislativo Municipal ou por
órgãos da Administração Pública Direta ou entidades da Administração Pública Indireta do
Município de Belo Jardim utilizados em suas atividades-fim e desde que não explorem
atividade econômica nesses imóveis, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade
de ocupação, sendo a isenção concedida:
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a) de ofício:
1. nos casos em que a cessão não seja onerosa;
2. nos casos em que esteja prevista contratualmente a obrigação da entidade municipal de
efetuar o pagamento da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares –
TRSD, devendo citado valor ser descontado daquele estipulado como contraprestação da
entidade municipal.
b) mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária principal nos casos em que
não haja previsão contratual de responsabilidade da entidade municipal pelo pagamento da taxa,
desde que este valor seja descontado daquele estipulado como contraprestação da entidade
municipal.
IV - o imóvel que goza de imunidade tributária na forma prevista no art. 150, inciso VI, alínea
"b" da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como os imóveis utilizados como
templo religioso de qualquer culto e os que tenham destinação vinculada, direta ou
indiretamente, ao exercício da atividade religiosa, desde que:
a) comprovada a destinação do imóvel;
b) apresentado contrato de locação, cessão ou comodato ou equivalente;
c) o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel será destinado, direta ou
indiretamente, ao exercício da atividade religiosa.
V - os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairros e clube de
mães, desde que utilizados com exclusividade como sede da instituição e para os fins
estatutários;
VI - os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas, desde que utilizados com
exclusividade como sede da agremiação; e
VII - os imóveis residenciais de terceiros, cedidos parcialmente para utilização de sede de
associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a
área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso II do caput deste
artigo.
§ 1º As isenções de que tratam os incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput deste artigo, serão
concedidas de ofício ou requeridas à Secretaria responsável pela arrecadação dos tributos de
competência municipal, conforme dispuser o Poder Executivo.
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§ 2º As isenções, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, serão concedidas:
I - de ofício, para os imóveis que gozam de imunidade tributária, no ato de reconhecimento
desse direito; ou
II - mediante requerimento à Secretaria responsável pela arrecadação dos tributos de
competência municipal, conforme disposto em regulamento, e outorgadas pelo prazo de locação
do imóvel.
§ 3º A isenção a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será outorgada pelo prazo da
locação, cessão, comodato ou equivalente do imóvel, devendo o benefício ser mantido pelo
prazo de até 3 (três) anos, podendo o contribuinte formalizar requerimento para a prorrogação
do benefício, mediante nova comprovação das exigências legais previstas no referido inciso.
§ 4º Consideram-se com destinação vinculada, direta ou indiretamente, ao exercício da
atividade religiosa, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, os imóveis que tenham como
finalidade o exercício de atividades complementares às do templo, assim entendidos os:
I - salões de apoio;
II - salões paroquiais;
III - seminários;
IV - prédios administrativos e assistenciais;
V - residências pastorais;
VI - estacionamentos do templo; e
VIII - destinados à assistência social ou a obras de caridade pela entidade religiosa.
§ 5º A isenção a que se refere o inciso VII do caput deste artigo será anual, podendo ser renovada
desde que solicitada e comprovada a condição nele prevista.
Art. 313. O contribuinte da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos
domiciliares - TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de unidade
imobiliária situada em via ou logradouro público.
Art. 314. A taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares -TRSD será
calculada com base na unidade fiscal de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos
domiciliares - URSD, de acordo com a seguinte fórmula:
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TRSD = Fc x Ei x Ui, onde:
I - Fc é o fator de coleta de lixo, conforme especificado na Tabela I do Anexo V deste Código;
II - Ei é o fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída (AC), quando
edificado, ou testada fictícia (Tf), quando não edificado, expresso em URSD, conforme
especificado na Tabela I do Anexo V deste Código;
III - Ui é o fator de utilização do imóvel, conforme especificado na Tabela I do Anexo V deste
Código.
§ 1º Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maior fator de utilização
do imóvel (Ui) no cálculo da TRSD.
§ 2º Será reduzida em 50% (cinquenta por cento) a TRSD para os imóveis não edificados que
possuam muros e, quando situados em logradouro provido de meio-fio, também possuam
calçadas.
§ 3º Fica a base de cálculo da TRSD dos imóveis de propriedade de clubes sociais que realizam
investimento em esporte amador e em programas de inclusão social reduzida em 50%
(cinquenta por cento), desde que utilizados em suas atividades essenciais.
§ 4º A Testada fictícia (Tf), para efeito de cálculo da TRSD, será determinada mediante o uso
da seguinte fórmula:
Tf = (2 x T x P) / (Pp + P), onde:
I - Tf é a Testada fictícia;
II - T é a Testada real existente;
III - P é a Profundidade real existente;
IV - Pp é a Profundidade Padrão do Município, igual a 30 (trinta) metros lineares.
§ 5º Em se tratando de terrenos irregulares, serão usadas, na determinação das testadas fictícias,
as fórmulas mais compatíveis com o formato de cada um.
§ 6º A profundidade padrão do Município de Belo Jardim, a ser usada no cálculo da Testada
fictícia (Tf), será de 30 (trinta) metros lineares.
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Art. 315. O valor da unidade fiscal de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos
domiciliares - URSD é de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos).
Parágrafo único. O valor da unidade fiscal de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos
domiciliares - URSD será atualizado monetariamente, anualmente, nos termos definidos na
legislação tributária municipal.
Art. 316. O lançamento da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos
domiciliares - TRSD será procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos
prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana- IPTU.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano.
§ 2º Nos casos de construção nova e de parcelamento do solo, o lançamento será feito a partir
da inscrição da nova unidade imobiliária no cadastro respectivo.
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a TRSD “pro rata” será obtida por meio da
seguinte fórmula:
TRSDpr = (n / 360) x TRSD, onde:
I - TRSDpr é a TRSD “pro rata” do imóvel para o exercício;
II - n é o número de dias restantes do exercício; e
III - TRSD é a TRSD do imóvel para o exercício.
§ 4º O pagamento da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares -
TRSD e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de:
I - preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de contêineres,
entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos extraordinários
resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos abandonados,
capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de resíduos em aterros ou
assemelhados; ou
II - penalidades decorrentes de infração à legislação municipal relativa ao Sistema de Limpeza
Urbana do Município de Belo Jardim.
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Art. 317. O recolhimento da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos
domiciliares - TRSD será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. A Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais fixará,
anualmente, a forma de pagamento da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos
domiciliares - TRSD e o respectivo vencimento.
Subseção II
Da Taxa de Serviços Diversos
Art. 318. A taxa de serviços diversos - TSD é devida pela execução ou a prestação efetiva, por
parte dos órgãos próprios do Município e de suas autarquias e fundações de direito público, de
serviços públicos específicos e divisíveis ao contribuinte e incide sobre:
I - expedição de atestados;
II - expedição de primeiras e segundas vias de documentos;
III - emissão de Nota Fiscal de Serviço avulsa;
IV - busca de papéis;
V - depósito e liberação de bens e mercadorias apreendidos;
VI - depósito e liberação de animais apreendidos;
VII - pela utilização dos cemitérios;
VIII - demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;
IX – averbação de imóveis;
X – abate de animais;
XI – utilização de currais;
XII - transporte de carne do matadouro para local de venda.
Parágrafo único. A taxa de serviços diversos - TSD de que tratam os incisos I a VIII deste
artigo será cobrada em conformidade com a Tabela II do Anexo V deste Código.
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Art. 319. A taxa de serviços diversos - TSD deverá ser paga anteriormente à realização dos
serviços.
Art. 320. Ficam isentos do recolhimento da taxa de serviços diversos - TSD os requerimentos
relativos a:
I - restituição de tributos recolhidos indevidamente ou a maior;
II - representações e denúncias contra atos ou omissões violadoras às legislações tributária, de
higiene, urbanística e de posturas municipais;
III - serviços de alistamento militar ou para fins eleitorais.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 321. A fiscalização dos tributos municipais compete privativamente à Administração
Tributária Municipal e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas que estiverem
obrigadas ao cumprimento da legislação tributária municipal, inclusive as que gozarem de
imunidade ou isenção.
Art. 322. Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e do desempenho de suas atividades, os
servidores encarregados da fiscalização de tributos têm o dever de, mediante solicitação, assistir
os sujeitos passivos da obrigação tributária, administrando-lhes esclarecimentos e orientandoos sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Ao sujeito passivo da obrigação tributária, além de poder solicitar a presença
do Fisco, é facultado reclamar à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais
contra a falta de assistência de que trata o caput deste artigo, devendo a autoridade competente
adotar as providências cabíveis.
Art. 323. O exame de livros e documentos fiscais ou contábeis e demais diligências da
fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto
não decaído o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à aplicação da penalidade.
Art. 324. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos servidores encarregados da
fiscalização dos tributos municipais todas as informações de que disponham com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os servidores e demais agentes públicos;
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II - os serventuários da justiça;
III - os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios
públicos;
IV - as instituições financeiras;
V - as empresas de administração de bens;
VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - os síndicos, comissários e liquidatários;
VIII - os inventariantes, tutores e curadores;
IX - as bolsas de valores e de mercadorias;
X - os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;
XI - as empresas de transportes e os transportadores autônomos;
XII - as companhias de seguros;
XIII - os síndicos ou responsáveis por condomínios.
XIV - as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos.
XV - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
XVI - os conselhos regionais de classes profissionais; e
XVII - as agências reguladoras.
§ 1º As pessoas citadas nos incisos caput deste artigo ficam obrigadas a prestar as informações
solicitadas pelo Fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame fiscal e em diligências efetuadas constitui
falta grave, punível na forma do disposto em legislação própria.
Art. 325 A ação de exame e orientação fiscal tem a finalidade de orientar o sujeito passivo da
obrigação tributária após sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município,
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quando da formalização da primeira fiscalização.
§ 1º Não será lavrado auto de infração na primeira fiscalização realizada após a inscrição do
sujeito passivo da obrigação tributária no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município,
nem quando da aplicação do que dispõe o parágrafo único do art. 100 do Código Tributário
Nacional, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 2º Na fiscalização a que se refere o § 1º deste artigo, a autoridade tributária orientará o sujeito
passivo por meio de lavratura de notificação de lançamento de tributos para a regularização da
situação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Se em posteriores fiscalizações for apurada infração cuja prática date de período anterior à
primeira fiscalização e que não tenha sido objeto de orientação e/ou notificação de lançamento
de tributos, proceder-se-á na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar qualquer das seguintes
ocorrências:
I - prova material de sonegação Fiscal;
II - utilização de Nota Fiscal de Serviço sem a devida autorização;
III - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do tributo, quando se
tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
IV - a falta de recolhimento, no prazo legal, de imposto devido por sujeito passivo que revestir
a condição de responsável;
V - recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis, fiscais ou não de interesse da
Fazenda Municipal, quando solicitados pelo Fisco, ou qualquer outra forma de embaraço à ação
fiscal;
VI - rasuras não expressamente ressalvadas ou adulteração de livros ou documentos fiscais e/ou
contábeis, que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de tributo;
VII - a falta de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município.
§ 5º O benefício previsto no § 1º cessa quando do encerramento da primeira fiscalização
tributária, exceto nos casos em que lei específica venha estabelecer tratamento diferenciado a
ser dispensado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores
Individuais.
§ 6º A verificação de indícios de evasão tributária durante o procedimento da ação de exame e
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orientação fiscal importa em representação da autoridade tributária designada para os trabalhos
ao superior imediato, o qual, após análise, poderá autorizar a transformação em ordem de
auditoria fiscal.
§ 7º Na hipótese de lavratura de notificação de lançamento de tributos, nos casos expressamente
referidos neste artigo, não será cobrada multa por infração se o sujeito passivo, no prazo de 30
(trinta) dias contados da sua notificação, recolher de uma só vez ou parcelar o tributo devido,
com todos os outros acréscimos legais cabíveis, ou tomar as providências cabíveis no sentido
de adotar os procedimentos nele exigidos.
§ 8º Não sendo tomadas as providências referidas no parágrafo anterior, dentro do prazo ali
estabelecido, ou sendo julgada improcedente a defesa por acaso interposta, será aplicada
automaticamente a multa por infração cabível.
Art. 326. Na determinação dos procedimentos de Visita Fiscal Orientadora - VFO deverão ser
observados os seguintes critérios:
I - finalidade a ser alcançada;
II - inexistência de prova pré-constituída de infração tributária fraudulenta;
III - inexistência de reincidência de infração à legislação tributária.
§ 1º A instauração de procedimento de Visita Fiscal Orientadora - VFO não suspenderá a
espontaneidade do sujeito passivo, podendo o mesmo, no curso da ação, realizar denúncia
espontânea de infrações à legislação tributária, acompanhada, se for o caso, do pagamento do
tributo devido e dos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, para fins de
exclusão de responsabilidade por infração.
§ 2º Nos procedimentos de Visita Fiscal Orientadora - VFO poderão ser utilizados diversos
meios para acionar o sujeito passivo, conforme os fins a serem alcançados.
§ 3º O procedimento de Visita Fiscal Orientadora - VFO poderá ser realizado por telefone, por
carta, por e-mail ou pessoalmente junto ao sujeito passivo ou por qualquer outro meio de
comunicação eficiente.
§ 4º Visando à celeridade dos procedimentos de Visita Fiscal Orientadora - VFO, estes deverão
ter menor extensão e profundidade nas atividades de levantamentos e análises realizadas
durante o procedimento que o procedimento de auditoria fiscal.
§ 5º Quanto à extensão e à profundidade dos levantamentos a serem realizados nos
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procedimentos de Visita Fiscal Orientadora - VFO, os exames devem ser realizados de modo
pontual e superficial.
§ 6º Nos procedimentos de Visita Fiscal Orientadora - VFO não poderá haver lavratura de auto
de infração.
§ 7º Quando no curso de procedimento de Visita Fiscal Orientadora - VFO for constatada
sonegação, reincidência de infração, fraude ou houver resistência ou embaraço ao
procedimento, a autoridade tributária responsável pelo procedimento fiscal comunicará a
ocorrência ao superior imediato, através de relatório, para fins de conversão imediata do
referido procedimento em auditoria fiscal.
§ 8º Nos procedimentos de Visita Fiscal Orientadora - VFO, a autoridade tributária poderá
realizar levantamentos, intimar os sujeitos passivos para apresentar informações, livros e
documentos, assim como lavrar termos de apreensão de livros, documentos e outras provas de
infração à legislação tributária.
§ 9º Os procedimentos de Visita Fiscal Orientadora - VFO, relativo ao ISSQN, não homologam
o imposto declarado ou recolhido pelo sujeito passivo, referente ao período verificado.
Art. 327. A ação fiscal tem início com a:
I - lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de livros, documentos e
papéis, ou por qualquer ato de servidor ou de autoridade fazendária que caracterize o início do
procedimento, com conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente;
II - representação de que tratam os arts. 335 a 338 deste Código ou qualquer ato ou fato que lhe
der causa.
Parágrafo único. A ciência de qualquer ato relativo à ação fiscal poderá ser efetuada em
formato digital e por meio eletrônico, na forma disciplinada em regulamento.
Art. 328. É assegurada à Administração Tributária Municipal precedência sobre os demais
setores da Administração Pública quando do exercício em atividades de fiscalização tributária,
dentro de suas áreas de competência, na forma do inciso XVIII do art. 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A precedência da Administração Tributária em relação aos demais setores
administrativos no exercício de sua competência, prevista no inciso XVIII do art. 37 da
Constituição Federal, expressa-se:
I - na garantia de acesso preferencial a livros, documentos e outros efeitos fiscais dos sujeitos
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passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre
agentes do Poder Executivo;
II - na concessão de prioridade à apuração e ao lançamento dos créditos tributários, bem como
na instrução de processo administrativo-tributário relativamente a fatos, situações, documentos,
papéis, livros e outros efeitos fiscais, na hipótese de incidirem sobre eles procedimentos
administrativos concorrentes;
III - no recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da
Administração Pública, dos contribuintes e das instituições financeiras;
IV - prioridade quando das requisições dirigidas às autoridades competentes, relativas a
certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.
CAPÍTULO II
DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 329. À autoridade tributária será permitido o livre acesso a qualquer estabelecimento,
quando do exercício de suas funções relacionadas à administração e fiscalização dos tributos
municipais.
§ 1º A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em
embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.
§ 2º A autoridade tributária, diretamente ou por intermédio da autoridade da administração
tributária a que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal,
Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções
fiscais.
§ 3º A autoridade tributária se identificará mediante apresentação de documento de identidade
funcional.
§ 4º Compete à autoridade tributária constituir o crédito tributário pelo lançamento.
§ 5º Para fins deste Código e das atribuições e obrigações das autoridades administrativas a que
se refere a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, considera-se
autoridade tributária:
I - o titular da Secretaria a quem incumbe pela gestão dos tributos municipais;
II - o fiscal fazendário ou cargo com nomenclatura posterior que venha a substituí-lo, ocupante
de cargo efetivo e que tenha sido designado a cargo comissionado ou função gratificada, no
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exercício das funções e atividades de competência da Administração Tributária, com
competências e atribuições definidas nos termos do regulamento;
III - o fiscal fazendário ou cargo com nomenclatura posterior que venha a substituí-lo, ocupante
de cargo efetivo, com competências e atribuições definidas nos termos da lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 330. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar regime especial de fiscalização sempre
que de interesse da administração tributária.
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização de que trata o caput deste artigo será
definido em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DO AJUSTE FISCAL
Art. 331. Fica a autoridade fazendária competente autorizada a proceder, nos exercícios objeto
da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de determinado
tributo, no todo ou em parte, com outros períodos anteriores em que o recolhimento foi superior
ao devido, referente ao mesmo tributo, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo é extensiva ao sujeito passivo, desde que não
tenha havido a caducidade do direito à restituição do tributo recolhido a maior, ficando o ajuste
sujeito a ulterior homologação pela autoridade fazendária.
§ 2º O sujeito passivo emitente de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) fica autorizado a
proceder ao ajuste fiscal previsto no §1º deste artigo, relativamente aos créditos gerados dentro
do Sistema da NFS-e.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO
Art. 332. Poderão ser apreendidos do contribuinte e de terceiros, mediante procedimento fiscal,
os livros, documentos e papéis que devam ser do conhecimento da Fazenda Municipal ou que
constituam prova de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Serão devolvidos ao contribuinte ou a terceiros, conforme o caso, os livros,
documentos e papéis apreendidos que não constituam prova de infração à legislação tributária,
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quando do término da ação fiscal.
Art. 333. O Poder Executivo poderá determinar a interdição do estabelecimento quando for
constatada a prática de atos lesivos à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. O regime de interdição de que trata o caput deste artigo será definido em ato
do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 334. A exibição de documentário fiscal e contábil é obrigatória quando requisitada pela
autoridade fazendária.
§ 1º Será conferido ao contribuinte um prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias para exibição de
livros e documentos fiscais e contábeis referidos neste Código.
§ 2º No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais ou contábeis ou de
qualquer outro documento de que trata o § 1º deste artigo, ou embaraço ao exame dos mesmos,
será requerido, por meio do órgão competente do Município, que se faça a exibição judicial,
sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber.
CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 335. Qualquer ato que importe em violação à legislação tributária poderá ser objeto de
representação à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, por qualquer
interessado.
Art. 336. A representação far-se-á por escrito e conterá, além da assinatura do autor, o seu
nome, a profissão e o endereço e será acompanhado de provas ou indicará os elementos desta e
mencionará os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art. 337. A representação será verbal ou por escrito, devendo ser satisfeitos os seguintes
requisitos:
I - nome do interessado e do infrator, bem como os respectivos domicílios ou endereços;
II - fundamentos da representação, mencionando os meios ou circunstâncias em razão das quais
se tornou conhecida a infração, sempre que possível com documentos probantes ou com
indicação de onde e como estes possam ser encontrados, ou testemunhas.
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Parágrafo único. A representação, quando procedida verbalmente, será lavrada em termo
assinado por 2 (duas) testemunhas.
Art. 338. Tendo em vista a natureza e gravidade dos fatos indicados, a representação deverá
ser encaminhada ao setor tributário responsável para a tomada das medidas cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA SONEGAÇÃO FISCAL
Art. 339. Ocorrendo indícios de crimes contra a ordem tributária, na forma definida na
legislação federal própria, caberá à autoridade fazendária cientificar a Procuradoria Geral do
Município, para que esta, se for o caso, represente junto ao Ministério Público, de acordo com
a legislação específica.
CAPÍTULO VII
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 340. A denúncia espontânea ou a confissão do débito tributário, constituído ou não, será
acompanhada do pagamento do tributo devido monetariamente atualizado e dos juros e multas
de mora.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO
Art. 341. Sem prejuízo da possibilidade de avocação pelo Chefe do Poder Executivo, fica
atribuído à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais o poder para compensar
créditos tributários de competência do Município com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
§ 1º Para efeitos deste artigo, sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a apuração do seu
montante deverá contemplar o deságio correspondente aos juros de 1% a.m. (um por cento ao
mês), pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º O procedimento de compensação será iniciado:
I - por requerimento do sujeito passivo, que constituirá confissão de dívida para todos os fins
de direito, observando-se, em tal hipótese, e naquilo em que compatíveis, os procedimentos e
restrições dos artigos 387 a 389 deste Código e, supletivamente, as demais disposições sobre a
matéria tratadas neste Código e no Código Tributário Nacional;
II - de ofício;
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III - por requerimento do Procurador Geral do Município ou de algum dos procuradores
municipais com atuação em matéria tributária, por aquele chancelado, acompanhado de parecer
fundamentado;
IV - por determinação do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º No caso dos incisos II a IV do § 2º deste artigo, observar-se-á o procedimento disposto nos
§§ 2º a 5º do art. 387 deste Código, sem prejuízo do disposto em regulamento.
§ 4º Compete à Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais implantar as
compensações nas hipóteses previstas no art. 387 deste Código.
§ 5º Compete ao Secretário da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais
decidir sobre processos administrativos de compensação tratados neste artigo.
§ 6º O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem a fluência
dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.
§ 7º Para fins de compensação, serão observadas as disposições legais relativas à atualização
monetária e fluência de juros dos créditos tributários e do sujeito passivo.
§ 8º É vedada a compensação com créditos de terceiros, sendo vedada a cessão para tal fim.
§ 9º O sujeito passivo poderá compensar créditos tributários decorrentes de obrigações próprias
bem como decorrentes de responsabilidade tributária, observada a ordem do art. 392 deste
Código.
§ 10. O Poder Executivo regulamentará a forma como será comprovada a certeza, liquidez e
exigibilidade, quando o crédito do sujeito passivo não for oriundo de crédito decorrente de
lançamento tributário de competência da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos
municipais, bem como a apropriação contábil dos valores para a rubrica própria do tributo a
que se refere o crédito tributário a ser extinto.
§ 11. O crédito do sujeito passivo que tenha sido objeto de impugnação administrativa ou
contestação judicial não poderá ser utilizado para fins de compensação antes de sua decisão
definitiva na esfera administrativa ou trânsito em julgado na esfera judicial.
§ 12. Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município ainda não ajuizados poderão
ser compensados independentemente de manifestação da Procuradoria da Geral do Município.
§ 13. Os créditos tributários ajuizados apenas poderão ser objeto de compensação após parecer
fundamentado da Procuradoria da Geral do Município, salvo quando o valor envolvido for
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inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 14. A compensação, inclusive a procedida na forma dos artigos 387 a 389 deste Código, que
importe a extinção de créditos tributários em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) dependerá, em qualquer hipótese, de parecer da Procuradoria da Geral do Município.
§ 15. A Procuradoria da Geral do Município será obrigatoriamente informada quando efetuada
compensação de créditos tributários já ajuizados, a fim de que proceda às medidas judiciais
cabíveis.
§ 16. A compensação de que trata o caput deste artigo não prejudica o disposto no art. 332 deste
Código.
§ 17. A compensação efetivada extingue o crédito tributário até o limite efetivamente
compensado.
§ 18. Efetuada a compensação e restando saldo em favor do sujeito passivo, o mesmo ser-lheá restituído, observadas as disposições e restrições deste Código.
§ 19. O Poder Executivo expedirá as instruções e regulamentos necessários ao cumprimento
deste artigo.
TÍTULO V
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
Art. 342. O débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais poderá ser pago
em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela
de R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de contribuinte pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais)
no caso de contribuinte pessoa jurídica.
§ 1º Fica vedado o parcelamento dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU e à taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos
domiciliares - TRSD, enquanto houver parcelas vincendas desses tributos relativas ao exercício
em que o parcelamento foi requerido.
§ 2º O não pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, implicará automaticamente no
vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autorizando a sua imediata inscrição na
dívida ativa, com o correspondente cancelamento dos benefícios sobre os valores não pagos,
bem como a comunicação aos serviços de proteção ao crédito e protesto da certidão de dívida
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ativa ou, se for o caso, o prosseguimento da execução fiscal.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo será também aplicado a qualquer importância que deixar de
ser recolhida, esgotado o prazo concedido para o parcelamento.
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, fica concedido ao contribuinte o
direito de reparcelar o saldo, tendo o limite máximo de parcelas do reparcelamento que ser
menor ou igual ao previsto no caput deste artigo, subtraído do número de parcelas pagas nos
parcelamentos anteriores.
Art. 343. Os créditos tributários em fase judicial, de um mesmo contribuinte, até a etapa
anterior à destinação do bem a leilão, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas
mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais)
no caso de contribuinte pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) no caso de contribuinte pessoa
jurídica.
§ 1º O não pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, implicará automaticamente no
vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autorizando o cancelamento dos
benefícios, bem como a comunicação aos serviços de proteção ao crédito e o protesto da
certidão de dívida ativa, além do prosseguimento da execução fiscal.
§ 2º Caso o crédito tributário objeto de discussão judicial seja reduzido por sentença de
procedência dos embargos à execução fiscal ou por qualquer outra medida proposta pelo
contribuinte, o parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser requerido no prazo de
até 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da decisão que conferiu ao contribuinte a
redução do débito.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo será também aplicado a qualquer importância que deixar de
ser recolhida esgotado o prazo concedido para o parcelamento.
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os parágrafos anteriores, para débitos inferiores ou iguais a
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fica concedido ao contribuinte o direito de reparcelar o saldo,
tendo o limite máximo de parcelas do reparcelamento que ser menor ou igual ao previsto no
caput deste artigo, subtraído do número de parcelas pagas nos parcelamentos anteriores.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, para débitos superiores a R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais), o contribuinte poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente ao
Procurador Geral do Município, apresentando garantia nas modalidades de fiança bancária ou
penhora de bens imóveis de sua propriedade situados no Município de Belo Jardim, suficiente
à cobertura dos débitos objeto do parcelamento, devidamente atualizados monetariamente,
acrescidos de multa e juros, honorários advocatícios e demais encargos legais.
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§ 6º O limite máximo de parcelas do reparcelamento previsto no § 5º deste artigo deverá ser
menor ou igual ao previsto no caput deste artigo, subtraído do número de parcelas pagas nos
parcelamentos anteriores.
Art. 344. O Poder Executivo poderá estabelecer limites de endividamento dos contribuintes
para com o Erário Municipal, para efeitos da concessão de parcelamentos.
Art. 345. O parcelamento será requerido por meio de petição em que o interessado reconheça
a certeza e liquidez do débito fiscal.
§ 1º O pedido de parcelamento necessariamente será instruído com prova de pagamento da
quantia correspondente à 1ª (primeira) parcela e, na hipótese de reparcelamento, do pagamento
de 10% (dez por cento) do valor do saldo.
§ 2º Na hipótese de iniciado o processo de competência da Procuradoria Geral do Município, o
débito só poderá ser parcelado, transacionado, compensado ou qualquer outra forma de
composição, conforme o caso, nos autos do respectivo processo judicial, na forma da lei.
§ 3º Quando a solicitação para pagamento do tributo de forma parcelada se der por meio de fax,
via postal, internet, terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio
disponibilizado pelo Poder Executivo, o pagamento da 1ª (primeira) parcela suprirá o
requerimento e a assinatura do requerente e valerá pelo reconhecimento tácito e irrevogável do
crédito tributário, exceto nos casos de débitos tributários em fase judicial.
§ 4º O Poder Executivo está autorizado a definir outros casos em que o requerimento para
pagamentos de tributos será dispensado.
Art. 346. Quando do parcelamento de débito pertinente ao Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou
escritura, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no “caput” deste artigo sujeita o infrator às
penalidades previstas na legislação tributária municipal.
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 347. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública
Municipal, expressos em moeda correte nacional na legislação municipal, serão anualmente
atualizados monetariamente com base na variação acumulada do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
no período de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de
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janeiro do ano subsequente.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os débitos relacionados com o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, cuja atualização será efetuada mensalmente até a data do
recolhimento, constituindo período inicial o dia do vencimento.
§ 2º Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o
substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por Lei Federal.
§ 3º Na hipótese da existência de mais um índice de atualização instituído pelo Governo
Federal, fica o Poder Executivo autorizado a, por decreto, optar por qualquer deles.
CAPÍTULO III
DOS JUROS DE MORA E DA MULTA DE MORA
Art. 348. Aos débitos para com a Fazenda Municipal não integralmente pagos nos prazos legais
serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente posterior ao
vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento) a cada mês, após o dia correspondente ao
do vencimento, até a liquidação do débito.
Parágrafo único. Os juros de mora serão calculados sobre o valor do débito devidamente
atualizado.
Art. 349. Aos débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos
legais, será aplicada multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o
limite de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor atualizado do tributo devido.
Parágrafo único. As multas por infração serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente
atualizado.
TÍTULO VI
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 350. Constituem dívida ativa da Fazenda Pública do Município de Belo Jardim e das suas
autarquias os créditos de natureza tributária e não tributária.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento,
serão inscritos, na forma estabelecida neste Código, como dívida ativa, em registro próprio.
§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza:
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I - tributária, o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais
acréscimos;
II - não tributária, os demais créditos, tais como:
a) contribuições estabelecidas em lei;
b) multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;
c) foros;
d) laudêmios;
e) aluguéis;
f) custas processuais;
g) preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
h) indenizações;
i) reposições;
j) restituições;
l) alcances dos responsáveis definitivamente julgados;
m) sub-rogação de hipoteca;
n) fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
§ 3º Os débitos de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderão ser parcelados em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, e cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais).
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 351. A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle
administrativo da legalidade para apurar a liquidez e certeza do crédito, será realizada:
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I - pela Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, para os débitos de natureza
tributária e para aqueles, de natureza não tributária, decorrentes de processos oriundos do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE); e
II - pelo órgão responsável pelo lançamento ou aplicação da penalidade pecuniária, para os
demais débitos de natureza não tributária, conforme disposto em regulamento.
Art. 352. A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á dentro do prazo prescricional.
Art. 353. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
I - o nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que conhecidos, o domicílio ou
residência de um e de outros;
II - o valor da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Livro de Registro da Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo, da notificação de lançamento de tributo ou do auto
de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será
assinada pela autoridade fazendária competente.
2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por
processamento eletrônico, manual ou mecânico.
Art. 354. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Art. 355. Cessa a competência da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais
para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança
judicial pela Procuradoria Geral do Município.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 356. No processo administrativo fiscal, a Administração Fazendária obedecerá, entre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência,
publicidade, impessoalidade, instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e
devido processo legal.
§ 1º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão
somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou
emendas não ressalvadas.
§ 2º Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública,
caso em que será assegurada a participação do sujeito passivo.
§ 3º É admitido o uso de meio eletrônico nos procedimentos e processos de que trata este
Código, em especial quanto à comunicação de atos e à transmissão e apresentação de
documentos e peças processuais, quando cabível.
§ 4º Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e
transmitidos em formato digital ou eletrônico, nos termos deste Código.
§ 5º O regulamento também poderá dispor sobre a notificação de lançamento de tributo e o auto
de infração por meio eletrônico.
§ 6º Ao intimado ou notificado nos termos deste Código, é facultado vista dos autos, em
qualquer fase do processo, vedada a sua retirada da repartição, nos termos do regulamento.
§ 7º A intervenção do sujeito passivo se fará pessoalmente ou por intermédio de seu
representante legal ou procurador.
Seção II
Do Procedimento Administrativo Fiscal
Art. 357. O procedimento administrativo fiscal será instaurado:
I - de ofício, por meio de impugnação de notificação de lançamento de tributo ou pela lavratura
de auto de infração;
II - voluntariamente, por meio de requerimento do sujeito passivo, nos seguintes casos:
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a) pedido de restituição;
b) formulação de consulta;
c) impugnação contra lançamento tributário;
d) reclamação contra o lançamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI e pedido de reavaliação de ITBI;
e) pedido de reconhecimento de imunidade;
f) pedido de isenção;
g) pedido de compensação.
§ 1º Na instrução do processo administrativo fiscal serão admitidos todos os meios de prova em
direito permitidos e observada organização semelhante à dos autos forenses, com folhas
devidamente numeradas e rubricadas, inclusive obedecida a ordem de juntada.
§ 2º O órgão ou autoridade julgadora, na apreciação das provas, formará sua convicção,
podendo determinar as diligências que julgue necessárias.
§ 3º As petições de iniciativa do contribuinte devem ser dirigidas à autoridade ou órgão
competente.
§ 4º O órgão ou autoridade a que indevidamente sejam remetidas petições de iniciativa do
contribuinte deve promover o seu encaminhamento ao órgão ou autoridade competente.
§ 5º Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham legitimidade para
fazê-lo, sendo a petição indeferida de plano pela autoridade ou órgão competente, inclusive nos
casos de intempestividade, vedada a recusa do seu recebimento ou protocolo.
§ 6º A petição intempestiva será indeferida através de despacho do órgão ou autoridade a que a
dirigir.
§ 7º Deverá o órgão ou autoridade a quem se dirigir petição assinada por pessoa sem poderes
para tal sanar de ofício a irregularidade de representação, se for o caso.
§ 8º Os atos e termos do procedimento fiscal administrativo serão, preferencialmente,
formalizados, tramitados, transmitidos e comunicados em formato digital e por meio eletrônico.
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§ 9º Fica admitido o uso de meio eletrônico para formação, instrução e decisão de processos
administrativos fiscais, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de
documentos públicos e registro das informações e de documentos de processos encerrados,
desde que assegurados:
I - níveis de acesso às informações;
II - segurança de dados e registros;
III - sigilo de dados pessoais;
IV - identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados;
V - armazenamento do histórico das transações eletrônicas;
VI - utilização de sistema informatizado para planejar e gerenciar os processos administrativos
fiscais.
§ 10. A organização documental e processual a que se refere o § 1º deste artigo será procedida
pelo órgão que juntar a respectiva documentação, seja integrante ou não do Contencioso
Administrativo Fiscal.
Art. 358. O lançamento de ofício para exigência do crédito tributário será feito por meio de:
I - Documento de Arrecadação Municipal - DAM;
II - auto de infração, quando apurada ação ou omissão contrária à legislação tributária
municipal, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município
e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente.
Art. 359. A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo
de apreensão de bens e documentos, do auto de infração, ou por qualquer outro ato da autoridade
tributária que caracterize o início da ação.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 360. Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindose o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
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Art. 361. Os prazos serão de 30 (trinta) dias para apresentação de reclamação contra lançamento
de ofício de tributo, reclamação contra o lançamento do Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, pedido de reavaliação de ITBI,
defesa e interposição de recursos, bem como para conclusão de diligências, esclarecimentos e
cumprimento de exigências.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo serão contados da ciência que o sujeito passivo ou seu
representante legal tenham do ato administrativo, inclusive por meio eletrônico.
§ 2º Em caso de lançamento anual ou semestral de tributo, a contagem será do vencimento
normal da primeira parcela ou da parcela única.
Art. 362. A inobservância dos prazos previstos em lei ou ato do Poder Executivo por servidor
ou autoridade tributária sujeita o responsável à pena de suspensão, salvo nos casos justificados.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 363. A comunicação dos atos processuais dar-se-á, alternativamente, por meio:
I - de ciência pessoal do sujeito passivo ou de seu representante legal;
II - por carta ou comunicação escrita com Aviso de Recebimento (AR);
III - de única publicação no Diário Oficial do Município;
V - de publicação eletrônica no portal de internet da Prefeitura de Belo Jardim;
VI - do envio de carnê de cobrança ao endereço cadastral;
VII - eletrônico, inclusive através do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, na forma
disciplinada em regulamento.
§ 1º Se na intimação pessoal, prevista na parte inicial do inciso I deste artigo, ocorrer recusa de
ciência, a autoridade tributária atestará o fato, assegurando-se o prazo de defesa a partir da
intimação na forma prevista no inciso III deste artigo.
§ 2º A ciência dos termos de exclusão e de indeferimento de opção ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional se dará preferencialmente por meio do Sistema
de Comunicação Eletrônico, conforme estabelecido no art. 16 da Lei Complementar Federal nº
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123, de 14 de dezembro de 2006, ou, excepcionalmente, de acordo com o previsto no caput
deste artigo.
§ 3º Considera-se feita a intimação:
I - se pessoal, na data da assinatura;
II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento (AR);
III - se por edital, na data de sua publicação;
IV - se por Domicílio Fiscal Eletrônico, no momento previsto na legislação específica.
§ 4º Além de outros previstos neste Código, é dever do reclamante declinar, no primeiro
momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial, profissional ou o domicílio
fiscal indicado à Fazenda Municipal onde receberá intimações, atualizando essa informação
sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sendo consideradas válidas
as intimações enviadas por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) endereço
constante mais atual dos autos.
CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES
Art. 364. São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa
incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com
desobediência a dispositivos expressos em lei.
§ 1º A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dele dependentes ou que lhe sejam
consequentes.
§ 2º A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de ofício ou a
requerimento da parte interessada.
§ 3º As incorreções ou omissões do auto de infração não previstas neste artigo serão sanadas de
ofício ou a requerimento da parte quando resultarem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se
este lhes houver dado causa ou quando não influenciarem no julgamento do processo.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO
Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 365. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal serão apuradas de
ofício por meio de auto de infração, para o fim de determinar o responsável pela infração, o
dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação
da sanção correspondente.
Parágrafo único. Os lançamentos relativos ao Simples Nacional, de competência da autoridade
fazendária, serão lavrados conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
Seção II
Da Formalização do Crédito Tributário
Art. 366. Quando o tributo for sujeito ao lançamento por homologação, a exigência de crédito
tributário será formalizada em declaração tributária ou em auto de infração, de acordo com a
legislação de cada tributo.
Art. 367. Os créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de declaração, não
pagos ou pagos a menor, apurados pela Administração Tributária, serão enviados para inscrição
em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.
§ 1º A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo informado, poderá
efetuar cobrança administrativa do valor apurado na declaração.
§ 2º Considera-se a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, nos termos dispostos no caput,
declaração tributária, constituindo-se confissão de dívida do tributo incidente na operação
realizada, e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
Seção III
Da Notificação de Lançamento de Tributo
Art. 368. A notificação de lançamento de tributo será expedida pelo titular da unidade
administrativa responsável pelo lançamento do tributo, e conterá:
I - o nome, endereço e qualificação fiscal do sujeito passivo;
II - a base de cálculo, o valor do tributo devido por período fiscal e os acréscimos incidentes;
III - a intimação para pagamento ou interposição de reclamação contra lançamento, no prazo
de 30 (trinta) dias;
IV - a discriminação da moeda.
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Seção IV
Do Auto de Infração
Art. 369. O auto de infração, procedimento administrativo de competência da autoridade
fazendária, será lavrado em formulário próprio, aprovado pelo Poder Executivo, sem emendas
ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterá:
I - o nome, o endereço e a qualificação cadastral do sujeito passivo;
II - a descrição minuciosa da infração e a referência aos dispositivos legais infringidos;
III - as penalidades aplicáveis e a referência aos dispositivos legais respectivos;
IV - a indicação dos livros, documentos ou fatos que serviram de base à apuração dos tributos
ou da infração;
V - o demonstrativo do débito tributário, discriminando, por período:
a) a base de cálculo;
b) a alíquota;
c) o valor do tributo devido;
d) a multa aplicável; e
e) os acréscimos legais incidentes.
VI - a discriminação da moeda;
VII - a intimação para que o sujeito passivo proceda ao recolhimento do débito apontado, com
todos os acréscimos e multas aplicáveis, ou cumpra a obrigação acessória exigida, ou, ainda,
para que interponha defesa, e seus prazos respectivos.
VIII - a assinatura do sujeito passivo ou do seu representante, com a data da ciência ou a
declaração de sua recusa, salvo nas hipóteses de intimação por meio eletrônico;
IX - a assinatura, inclusive eletrônica, e matrícula do servidor ou autoridade notificante;
X - a data e a hora da lavratura;
XI - a assinatura e matrícula da autoridade tributária autuante.
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§ 1º O auto de infração poderá conter outras informações para melhor descrever a situação de
fato que embasou sua lavratura.
§ 2º A qualificação cadastral do sujeito passivo compõe-se de inscrição no cadastro:
I - Mercantil de Contribuintes e CNPJ ou CPF; ou
II - Imobiliário e CNPJ ou CPF.
§ 3º Nenhum auto de infração será arquivado e nem multas, tributos ou quaisquer acréscimos
legais serão reduzidos ou dispensados sem a existência de expressa previsão legal.
§ 4º O auto de infração deverá ser apresentado para registro em até 3 (três) dias úteis após sua
lavratura.
Art. 370. À primeira fiscalização ou ação fiscal padrão realizada após a inscrição do sujeito
passivo da obrigação tributária no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município se aplica
o disposto nos arts. 325 e 326.
Seção V
Da Impugnação pelo Sujeito Passivo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 371. É assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação de lançamento de tributo ou
penalidade, sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de ofício, recolher os tributos,
multas e demais acréscimos legais referentes a algumas das infrações denunciadas na inicial,
apresentando suas razões, apenas, quanto à parte não reconhecida.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se impugnação:
I - reclamação contra lançamento de ofício de tributo e contra o lançamento do Imposto sobre
a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, dirigida à
Primeira Instância do Contencioso Administrativo Fiscal, ouvida a autoridade fazendária do
órgão responsável pelo lançamento;
II - defesa, dirigida à Primeira Instância do Contencioso Administrativo Fiscal, impugnando
notificação de lançamento de tributo ou auto de infração, ouvida a autoridade fazendária
responsável pela sua lavratura;
III - recurso voluntário, quando interposto para a Segunda Instância do Contencioso
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Administrativo Fiscal, contra as decisões da Primeira Instância do Contencioso Administrativo
Fiscal.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, o regulamento poderá prever
hipóteses em que não será necessário o pronunciamento da autoridade tributária do órgão
responsável pelo lançamento ou responsável pela autuação fiscal.
Art. 372. Ao contribuinte que, no prazo de defesa, comparecer à repartição competente para
recolher, total ou parcialmente, o débito constante do auto de infração, será concedida a redução
de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por infração.
Parágrafo único. No caso de recolhimento parcial, a multa de infração será reduzida na mesma
proporção do débito principal recolhido.
Art. 373. Ao sujeito passivo assegura-se a ampla defesa no exercício do direito de impugnação.
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá recolher os valores referentes a uma parte do crédito
tributário, apresentando impugnação apenas quanto à parcela da autuação fiscal ou do
lançamento tributário por ele não reconhecido.
Art. 374. As impugnações serão datadas e assinadas pelo sujeito passivo ou seu representante
legal ou procurador, sendo devidamente protocoladas no órgão de atendimento ao contribuinte
da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais.
Art. 375. Apresentada a defesa dentro do prazo, será esta, depois de anexada ao processo
administrativo fiscal, encaminhada à autoridade tributária autuante para se pronunciar sobre as
razões oferecidas, no prazo regulamentar, que poderá ser prorrogado, a critério do titular do
órgão responsável pela fiscalização tributária, com base em requerimento fundamentado do
autuante.
§ 1º O pronunciamento previsto neste artigo será apresentado pelo titular do órgão responsável
pela fiscalização tributária ou por autoridade fazendária por ele designado, nos casos de
impossibilidade do autuante.
§ 2º A alteração da denúncia contida no auto de infração, efetuada após a intimação do sujeito
passivo, importará na reabertura do prazo de defesa.
§ 3º A não apresentação de nova defesa no prazo reaberto será entendida como ratificação da
anterior, devendo, no julgamento de Primeira Instância do Contencioso Administrativo Fiscal,
ser levada em consideração.
Art. 376. Findo o prazo para a apresentação de impugnação, consideram-se definitivamente
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constituídos os créditos tributários, devendo ser encaminhados para inscrição em dívida ativa,
execução judicial e demais medidas cabíveis, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Não se tomará conhecimento das Impugnações protocoladas de forma
intempestiva, sendo vedada a apreciação de seu mérito.
Subseção II
Da Reclamação Contra Lançamento
Art. 377. O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra lançamento de ofício de
tributo.
§ 1º A petição será encaminhada primeiramente ao órgão lançador, que, reconhecendo a
procedência do pleito, deverá revisar o ato de lançamento.
§ 2º A reclamação contra o lançamento será encaminhada para julgamento pela Primeira
Instância do Contencioso Administrativa Fiscal caso a unidade responsável pelo lançamento do
tributo que indefira, total ou parcialmente, o seu pedido.
§ 3º A reclamação contra o lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos
lançados.
Art. 378. Da comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte, a
reclamação contra lançamento de tributo, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para
pagar ou iniciar o pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais.
§ 1º Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com a decisão de que trata o caput
deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer ao Contencioso Administrativo Fiscal -
CAF.
§ 2º A decisão será comunicada à parte interessada na forma prevista no art. 363 deste Código.
Subseção III
Da Reclamação contra Exclusão por Débitos e Contra Indeferimento de Opção ao
Simples Nacional
Art. 379. O contribuinte poderá reclamar contra a exclusão por débitos e contra o indeferimento
de opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mediante petição escrita dirigida ao
Contencioso Administrativo Fiscal - CAF.
Parágrafo único. Os procedimentos de instrução e de decisão serão os mesmos definidos nos
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parágrafos do art. 375 deste Código.
Subseção IV
Da Defesa Contra Auto de Infração
Art. 380. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma
parte do auto de infração e apresentar defesa quanto à outra parte.
Art. 381. A defesa será dirigida ao Contencioso Administrativo Fiscal - CAF, datada e assinada
pelo sujeito passivo ou seu representante legal ou procurador.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas fotocópias de documentos, desde que não destinados à
prova de falsificação.
Art. 382. Poderá ser requerida perícia pelo contribuinte, correndo esta por conta de quem a
solicitar.
Art. 383. Decorrido o prazo para pagamento, sem apresentação de defesa, o auto de infração
não quitado ou não parcelado será encaminhado para cobrança administrativa e posterior
inscrição na dívida ativa, com os acréscimos legais devidos.
Art. 384. Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta, depois de anexada ao Processo
Administrativo Fiscal, encaminhada ao Contencioso Administrativo Fiscal - CAF.
Seção VI
Das Perícias e Diligências
Art. 385. O julgador do Contencioso Administrativo Fiscal, de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo, determinará a realização de diligências ou perícias, quando as entender
necessárias, respeitadas as normas previstas em regulamento.
§ 1º O sujeito passivo, ao requerer diligência ou perícia, deve indicar:
I - os motivos que a justifiquem;
II - no caso de perícia, também os quesitos referentes aos exames desejados, devendo ainda, na
mesma oportunidade, caso queira indicar perito, declinar o nome, endereço e qualificação deste
profissional.
§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atender ao
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disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O custo da diligência ou da perícia, se houver, correrá por conta de quem a solicitar.
§ 4º Deferido o pedido, o Julgador do Contencioso Administrativo Fiscal designará perito para
proceder ao exame requerido, juntamente com o perito do sujeito passivo, se indicado.
§ 5º Os relatórios ou laudos deverão ser apresentados no prazo fixado pelo Julgador do
Contencioso Administrativo Fiscal, respeitado o limite de tempo definido em regulamento,
podendo ser prorrogado, a juízo da mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada.
§ 6º O Julgador do Contencioso Administrativo Fiscal poderá designar autoridade tributária
como perito, desde que diferente do autuante, bem como poderá determinar a prestação de
informações pelos órgãos da Prefeitura Municipal de Belo Jardim.
Art. 386. Será indeferida a realização de diligência ou perícia quando:
I - o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção;
II - seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a documentos
que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos;
III - a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado;
IV - a verificação for prescindível ou impraticável.
Parágrafo único. O despacho que indeferir o pedido de diligência ou perícia deverá ser
fundamentado e será apreciado como preliminar em sede de recurso.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO
Seção I
Do Pedido de Restituição
Subseção I
Do Pagamento Indevido
Art. 387. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição de
quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, relativas a tributos, multas e outros
acréscimos, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que a devida em face
da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente
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ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
tributo;
III - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o tributo;
IV - quando for declarada, por decisão judicial definitiva, a nulidade do ato ou contrato sobre
que se tiver pago o tributo;
V - quando for posteriormente reconhecida a imunidade, a não incidência ou a isenção;
VI - quando ocorrer erro de fato.
§ 1º O pedido de restituição formulado pelo contribuinte deverá ser endereçado à autoridade
tributária competente, segundo o disposto no art. 390 deste Código, devidamente instruído
conforme as exigências do art. 393 deste Código, e protocolizado na unidade de atendimento
ao contribuinte da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais.
§ 2º A restituição, na forma deste Código, fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que
o valor do tributo não foi recebido de terceiro, observando-se o seguinte:
I - o terceiro que faça prova de haver pago o tributo pelo contribuinte se sub-roga no direito
daquele à respectiva restituição;
II - ressalvado o disposto no inciso anterior, é parte ilegítima para requerer restituição a pessoa
cujo nome não coincide com o daquele que tenha recolhido o tributo em causa, salvo os casos
de sucessão e de requerente devidamente habilitado por instrumento hábil para este fim, ou na
condição de representante legal.
§ 3º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 4º A restituição somente será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome
do sujeito passivo credor perante a Fazenda Municipal.
§ 5º Os documentos anexados ao pedido de restituição, na forma deste artigo, serão
confrontados com as vias existentes nos arquivos municipais, fato de que se fará menção nos
documentos instrutivos e nos arquivados.
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Art. 388. O direito de requerer restituição decai com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados, conforme o caso, da data:
I - do recolhimento da quantia paga indevidamente;
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial que reforme ou anule a
decisão condenatória.
Parágrafo único. Quando o crédito tributário estiver sendo pago em parcelas, o pedido de
restituição, quando deferido, desobrigará o contribuinte do pagamento das parcelas restantes, a
partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa.
Art. 389. Na hipótese de recolhimento voluntário, não serão restituídas as quantias referentes
às taxas cujos serviços tenham sido prestados.
Subseção II
Da Competência para Conceder Restituição
Art. 390. Os pedidos de restituição serão decididos pelo Secretário da Secretaria a quem
incumbe a gestão dos tributos municipais, que poderá delegar essa competência para outra
autoridade tributária nos casos de pagamento indevido cujo valor não exceda R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais).
Parágrafo único. Indeferido o pedido de restituição, cabe recurso à primeira instância do
contencioso administrativo, cuja decisão será terminativa.
Art. 391. A autoridade tributária competente, antes de proceder à restituição de indébito, deverá
verificar a existência de crédito da Fazenda Municipal contra o sujeito passivo.
§ 1º Verificada a existência de crédito da Fazenda Pública, ainda que consolidado em
parcelamento, e inclusive os já encaminhados para inscrição em dívida ativa, de natureza
tributária, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em
procedimento de ofício, de competência da mesma autoridade a quem caberá decidir sobre o
pleito de restituição.
§ 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se
manifeste quanto ao procedimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
comunicação formal que lhe for enviada, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 3º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta
será efetuada.
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§ 4º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da efetuação da compensação de ofício, a
autoridade tributária competente para efetuar a restituição reterá o valor da restituição até que
o crédito da Fazenda Municipal seja liquidado, sem prejuízo do disposto no art. 66 deste
Código.
§ 5º Se a discordância disser respeito apenas aos valores a serem compensados, o sujeito
passivo, por petição escrita, solicitará nova apuração à autoridade tributária competente, que
decidirá de modo definitivo, e mantendo-se a discordância pelo sujeito passivo, proceder-se-á
na forma prevista no § 4º deste artigo.
§ 6º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de compensação
de ofício ser-lhe-á restituído, ou, por sua opção, poderá ser utilizado para compensação no
recolhimento do mesmo tributo, relativamente a períodos subsequentes.
§ 7º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de crédito em favor da
Fazenda Municipal deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive
obras de construção civil.
§ 8º A compensação de ofício observará o disposto neste Código quanto à atualização monetária
e acréscimos legais.
§ 9º Aplicam-se subsidiariamente a este artigo as demais regras relativas à restituição e
compensação previstas neste Código.
§ 10. O regulamento poderá dispor sobre as regras aplicáveis à compensação de ofício prevista
neste artigo, incluindo a ordem de escolha dos débitos a serem compensados, respeitado o
disposto neste Código.
Art. 392. A compensação a que se refere o art. 391 deste Código será realizada, em primeiro
lugar, em relação aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de
responsabilidade tributária, observando-se a seguinte ordem:
I - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
II - na ordem decrescente dos montantes;
III - relativos a multas e juros aplicados de modo isolado.
Parágrafo único. A compensação de ofício de crédito tributário objeto de parcelamento será
efetuada, sucessivamente, na ordem:
I - crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
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II - decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
Subseção III
Da Instrução do Pedido
Art. 393. O pedido de restituição será instruído com documento que comprove o pagamento
efetuado.
§ 1º A Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais, através do órgão
competente, procederá à confirmação do pagamento efetuado, fazendo também os necessários
registros para controle da restituição.
§ 2º O pedido de restituição não terá efeito suspensivo quanto ao pagamento de crédito
tributário e somente desobriga o requerente após o trânsito em julgado da decisão de última
instância que assim o determine.
Subseção IV
Da Atualização Monetária e dos Juros
Art. 394. As quantias restituídas na forma prevista neste Código serão atualizadas
monetariamente a partir do mês do recolhimento indevido, de acordo com os índices adotados
para atualização dos débitos fiscais.
§ 1º A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir da data em que transitar em julgado a
decisão definitiva que a determinar, salvo quando o seu recebimento for vedado em virtude do
disposto no art. 66, inciso II, alínea “d” deste Código ou não seja possível a compensação, por
qualquer razão.
§ 2º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante não deverá sofrer redução
maior que o valor correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer
entre a data da compensação e a do vencimento, salvo desconto espontâneo ofertado pelo sujeito
passivo.
§ 3º Caso verificado saldo residual devido ao sujeito passivo ao final do processo de
compensação, a autoridade tributária competente poderá, de ofício ou a pedido da parte, decidir
por sua restituição, conforme dispuser o regulamento.
Subseção V
Da Vedação da Restituição
Art. 395. Na hipótese de pagamento efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não lhe serão
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restituídas as quantias correspondentes às tarifas, quando os serviços correlatos tenham sido
efetivamente prestados.
Art. 396. A decisão pela procedência de pedido de restituição relacionado com débito tributário
parcelado somente desobrigará o requerente, quanto às parcelas vincendas, após transitada em
julgado.
Subseção VI
Da Prescrição da Ação Anulatória
Art. 397. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.
Parágrafo único. O prazo da prescrição é suspenso pelo início da ação judicial, recomeçando
o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial
da Fazenda Municipal.
Seção II
Do Pedido de Reavaliação e da Reclamação contra o Lançamento do ITBI
Art. 398. O contribuinte poderá apresentar reclamação contra o lançamento do Imposto sobre
a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, dirigida à
Primeira Instância do Contencioso Administrativo Fiscal - CAF, observado o disposto nos
parágrafos seguintes.
§ 1º A reclamação contra o lançamento do ITBI, dirigida ao Contencioso Administrativo Fiscal
- CAF, somente poderá ser apresentada após ciência, pelo contribuinte, da decisão final da
unidade responsável pelo lançamento do tributo que indeferir, total ou parcialmente, o seu
pedido de reavaliação de ITBI.
§ 2º Compete ao sujeito passivo produzir as provas que justifiquem, ao tempo do ato ou fato, a
sua pretensão, através dos meios permitidos ou tecnicamente aceitos para demonstração do
valor venal de imóveis, cumprindo à autoridade fazendária indicar aquelas que julgue
indispensáveis à formação de seu convencimento.
§ 3º A reclamação que não atender ao disposto no parágrafo anterior será liminarmente
arquivada pela autoridade fazendária julgadora.
§ 4º O pedido de reavaliação do ITBI, dirigido ao órgão lançador do tributo, poderá versar sobre
o valor da avaliação do imóvel e/ou sobre a alíquota aplicável do tributo, devendo ser instruído
com todos os documentos e provas capazes de contestar o lançamento anteriormente realizado.
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§ 5º Em qualquer hipótese, o tributo a ser pago será atualizado desde a data do vencimento
anterior à nova avaliação determinada no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, até o
dia do efetivo pagamento.
§ 6º Os pedidos de que trata este artigo serão instruídos com os seguintes elementos:
I - Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente à avaliação objeto do pedido;
II - as razões de fato e de direito que fundamentem os pedidos.
Seção III
Da Consulta
Subseção I
Das Condições Gerais
Art. 399. É assegurado às pessoas naturais ou jurídicas o direito de consulta sobre a
interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
§ 1º A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante
legal ou procurador habilitado.
§ 2º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso concreto objeto de
dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de
questões conexas, sob pena de arquivamento, de imediato, por inépcia da inicial.
Art. 400. A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida
ao Contencioso Administrativo Fiscal - CAF, assinada nos termos do § 1º do art. 399 e
apresentada no protocolo da unidade de atendimento ao contribuinte da Secretaria a quem
incumbe a gestão dos tributos municipais.
§ 1º A consulta que não atender ao disposto no caput deste artigo ou a apresentada com a
evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária será liminarmente
arquivada.
§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que der aos dispositivos da
legislação tributária aplicáveis à matéria sob consulta.
Subseção II
Dos Efeitos da Consulta
Art. 401. A apresentação da consulta na repartição fazendária produz os seguintes efeitos:
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I - suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária em relação ao caso
sobre o qual se pede a interpretação da legislação tributária aplicável;
II - impede, até o término do prazo legal para que o consulente adote a orientação contida na
resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado com
a matéria sob consulta;
III - não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou lançado por
homologação antes ou depois de sua apresentação.
Parágrafo único. Não será conhecida a consulta nos seguintes casos, hipótese em que não
produzirá os efeitos previstos neste artigo:
I - versar sobre legislação tributária em tese;
II - versar sobre fato definido em lei como crime ou contravenção;
III - versar sobre matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo no
Contencioso Administrativo Fiscal em que o consulente tenha atuado como parte;
IV - versar sobre matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio
consulente ou a qualquer de seus estabelecimentos, salvo em caso de alteração da legislação;
V - versar sobre matéria que:
a) tenha motivado a lavratura de notificação de lançamento de tributo ou auto de infração contra
o consulente;
b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.
VI - for formulada em desacordo com as normas deste Código.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 402. O prazo de julgamento do processo administrativo fiscal, a ser definido em
regulamento, suspende-se com a determinação de diligência ou perícia, ou com o deferimento
de pedido em que estas providências sejam solicitadas.
Art. 403. Caso, após a instauração de procedimento administrativo fiscal, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos
julgadores tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de
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proferir a decisão, sendo garantido o direito de fazer a juntada de novas provas documentais até
ser prolatada a decisão final.
Art. 404. O sujeito passivo ficará intimado da decisão na forma prevista no art. 363 deste
Código.
§ 1º A comunicação da decisão conterá:
I - o nome da parte interessada e sua inscrição municipal;
II - o número do protocolo do processo;
III - no caso de consulta, a síntese do procedimento a ser observado pelo consulente face à
legislação tributária do Município;
IV - tratando-se de pedido de restituição julgado procedente, o valor a ser restituído;
V - nos casos de autos de infração julgados procedentes, o valor do débito a ser recolhido e o
da multa aplicada, e, se declaradas nulos, os atos alcançados pela nulidade e as providências a
serem adotadas, indicando-se, em qualquer das hipóteses, os fundamentos legais;
VI - no caso de pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, o valor da avaliação e o
montante do imposto a ser recolhido.
§ 2º Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o processo será encaminhado ao órgão
competente para que proceda à atualização monetária do débito e, se for o caso, promova a
inscrição em dívida ativa.
§ 3º Quando proferida decisão em matéria de consulta ou pela procedência do auto de infração,
o sujeito passivo será intimado na forma prevista neste artigo, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
seguir a orientação que lhe foi dada ou recolher o montante do crédito tributário.
CAPÍTULO VII
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 405. Compete à primeira instância do Contencioso Administrativo Fiscal:
I - julgar defesa ou impugnação contra notificação de lançamento de tributo ou auto de infração;
II - julgar reclamação contra lançamento de tributo;
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III - julgar pedidos de reconhecimento de imunidade;
IV - julgar pedidos de isenção;
V - julgar pedidos de restituição e compensação;
VI - outras atribuições previstas na legislação, observadas as disposições estabelecidas neste
Código.
§ 1º Fica autorizada a adoção de ritos processuais simplificados para as hipóteses previstas nos
incisos II a VI do caput deste artigo, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º O regulamento poderá prever a inaplicabilidade de recurso voluntário ou de ofício para a
segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal das decisões tomadas na forma do §
1º deste artigo.
Art. 406. O julgamento deverá ser claro, conciso e preciso e conterá:
I - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e probatórios do
processo;
II - a fundamentação jurídica;
III - o embasamento legal;
IV - a decisão.
§ 1º O prazo de julgamento do processo administrativo fiscal será definido na forma do
regulamento, suspendendo-se com a determinação de diligência ou perícia ou com o
deferimento de pedido em que estas providências sejam solicitadas.
§ 2º Caso, após a instauração de processo administrativo fiscal, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos julgadores
tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte.
§ 3º O sujeito passivo deverá apresentar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria de
defesa que entender útil, juntando na mesma oportunidade as provas que possua, sob pena de
preclusão.
§ 4º A apresentação de provas em momento processual diverso apenas será aceita caso:
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I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna;
II - refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente;
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
Art. 407. O sujeito passivo ou seu representante legal ficará intimado das decisões nos termos
previstos no art. 363 deste Código.
§ 1º A comunicação da decisão conterá as informações previstas em regulamento, resguardados
os princípios da ampla defesa e da celeridade processual.
§ 2º Tomando o sujeito passivo conhecimento de decisão, na forma prevista no art. 363 deste
Código, é vedado à primeira instância do Contencioso Administrativo Fiscal alterá-la, exceto
para, de ofício ou a requerimento da parte, correção de inexatidão ou retificação de erro
material.
Art. 408. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o processo será encaminhado ao
órgão competente para que proceda à atualização monetária do débito para a respectiva
cobrança, e, se for o caso, promova a inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. Quando proferida decisão pela procedência de auto de infração ou de
notificação de lançamento de tributo, o sujeito passivo será intimado a recolher, no prazo de 30
(trinta) dias, o montante do crédito tributário.
Seção II
Do Recurso para a Segunda Instância do Contencioso Administrativo Fiscal
Art. 409. Das decisões de primeira instância do Contencioso Administrativo Fiscal caberá
recurso voluntário ou de ofício para a segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal,
excetuadas as que apreciam os casos de restituição aludidos no art. 387 deste Código, que são
irrecorríveis.
§ 1º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, devolvendo à segunda
instância do Contencioso Administrativo Fiscal apenas o conhecimento da matéria impugnada,
presumindo-se total quando não especificada a parte recorrida.
§ 2º O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada,
havendo ou não recurso de ofício, através de petição dirigida à primeira instância do
Contencioso Administrativo Fiscal, que, após o recebimento, fará a sua juntada ao processo
administrativo fiscal correspondente e determinará a sua remessa à segunda instância do
Contencioso Administrativo Fiscal, no prazo máximo previsto em regulamento, ficando
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prejudicado o recurso voluntário, nos casos em que for dado provimento integral ao recurso de
ofício.
Art. 410. O recurso de ofício será interposto no próprio ato da decisão pelo prolator, nos casos
de decisões:
I - favoráveis ao sujeito passivo que o considere desobrigado total ou parcialmente do
pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias e das que excluírem da ação fiscal qualquer
dos autuados, quando o valor do crédito tributário, incluídos todos os seus acréscimos, for
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data da decisão;
II - que autorizem a restituição de tributos ou de multas de valor superior a R$ 3.000,00 (três
mil reais), na data da decisão;
III - proferidas em consultas.
§ 1º Não sendo interposto recurso de ofício nos casos previstos, a autoridade tributária, bem
como a parte interessada que constatar a omissão, representará ao titular do órgão responsável
pelo Contencioso Administrativo Fiscal, para que este, no prazo definido em regulamento,
supra a omissão.
§ 2º Enquanto não interposto recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art. 411. Haverá remessa necessária para a segunda instância do Contencioso Administrativo
Fiscal na hipótese de decisões:
I - favoráveis ao sujeito passivo que declarem a nulidade do auto de infração ou de notificação
de lançamento de tributo ou que o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento
de tributo ou de penalidade pecuniária;
II - que concluírem pela desclassificação da infração descrita;
III - que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados;
IV - que autorizarem a restituição de tributos ou de multas de valor superior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, não haverá remessa necessária quando o
valor do processo administrativo fiscal for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na
data da decisão.
§ 2º Nos casos dos incisos I a IV, caberá remessa necessária, independentemente do valor de
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alçada, quando:
I - houver divergência entre a decisão da primeira instância do Contencioso Administrativo
Fiscal e outra decisão prolatada pela segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal
ou pelo Poder Judiciário;
II - inexistir acórdão da segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal sobre a
matéria.
Art. 412. A determinação da remessa deverá constar da decisão proferida pela primeira
instância do Contencioso Administrativo Fiscal.
§ 1º Não observado o que dispõe o caput deste artigo, a autoridade fazendária competente, bem
como a parte interessada que constatar a omissão, representará ao titular da segunda instância
do Contencioso Administrativo Fiscal, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias úteis sobre a
remessa.
§ 2º A decisão da primeira instância do Contencioso Administrativo Fiscal só produzirá efeitos
se confirmada pela segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DA SEGUNDA INSTÂNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 413. Compete à segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal:
I - julgar os recursos voluntários e de ofício interpostos contra as decisões de primeira instância
do Contencioso Administrativo Fiscal;
II - responder às consultas sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos
municipais, em instância única;
III - editar súmulas administrativas, para uniformizar a jurisprudência administrativa e dirimir
conflitos de entendimento;
IV - representar ao Secretário a quem incumbe a gestão dos tributos municipais e ao Prefeito,
propondo a adoção de medidas, legislativas ou administrativas, tendentes ao aprimoramento do
Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a
conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Administração Tributária Municipal;
V - outras atribuições previstas na legislação, observadas as disposições estabelecidas neste
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Código.
§ 1º As súmulas administrativas, previstas no inciso III do caput deste artigo, serão editadas nos
casos de:
I - decisões reiteradas de primeira ou segunda instâncias do Contencioso Administrativo Fiscal;
II - jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º A edição e a revisão de súmula poderão ser propostas por provocação do sujeito passivo,
por qualquer dos julgadores do Contencioso Administrativo Fiscal ou pelo Secretário a quem
incumbe a gestão dos tributos municipais, devendo ser aprovada pelos Julgadores do
Contencioso Administrativo Fiscal em quórum previsto no regulamento.
§ 3º Fica automaticamente suspensa a aplicação da súmula no caso de alteração ou revogação
da legislação a que se refira.
§ 4º Cabe à comissão formada por julgadores da primeira e da segunda instâncias do
Contencioso Administrativo Fiscal, conforme dispuser o regulamento, elaborar e modificar o
regimento interno do Contencioso Administrativo Fiscal, submetendo-o à aprovação do Chefe
do Poder Executivo, o qual providenciará sua publicação por meio de Decreto.
§ 5º Aplicam-se aos julgamentos da segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal
as regras dispostas no art. 406 deste Código, naquilo que for cabível.
§ 6º A segunda instância do Contencioso Administrativo deve ter em sua composição maioria
formada por servidores efetivos titulares do cargo de fiscal fazendário ou outra terminologia
que o venha a substituir.
Art. 414. Caberá pedido de esclarecimento ao relator do acórdão, com efeito suspensivo, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias, para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - corrigir erro material, devido a lapso manifesto e erros de escrita e cálculo.
Parágrafo único. Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente
protelatório ou vise indiretamente o reexame da matéria objeto do recurso.
Art. 415. O sujeito passivo ou seu representante legal ficará intimado dos acórdãos nos termos
previstos no art. 363 deste Código.
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§ 1º A comunicação do acórdão conterá as informações previstas em regulamento, resguardados
os princípios da ampla defesa e da celeridade processual.
§ 2º Tomando o sujeito passivo conhecimento do acórdão, é vedada a alteração do seu teor,
exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões ou retificar erro material.
§ 3º A intimação prevista no caput deste artigo não dispensa a publicação obrigatória do acórdão
no Diário Oficial do Município de Belo Jardim.
Art. 416. A conferência de acórdão será feita em sessão de julgamento ou em sessão convocada
especialmente para este fim.
Art. 417. Ocorrendo o afastamento da autoridade tributária julgadora encarregada da lavratura
do acórdão após a sessão de julgamento, será aquele lavrado por um dos julgadores que tenha
acompanhado o voto vencedor.
Art. 418. Publicado o acórdão, poderá a segunda instância do Contencioso Administrativo
Fiscal alterá-lo de ofício para o fim exclusivo de corrigir erros ou inexatidões materiais ou
retificar erros de cálculo.
Seção II
Da Estrutura e Composição do Contencioso Administrativo Fiscal
Art. 419. O Contencioso Administrativo Fiscal - CAF do Município de Belo Jardim, órgão
autônomo e auxiliar da Administração Tributária, será formado por duas instâncias, a saber:
I - primeira instância do Contencioso Administrativo Fiscal, em julgamentos singulares;
II - segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal, em julgamentos colegiados.
§ 1º As normas pertinentes ao funcionamento do Contencioso Administrativo Fiscal constarão
de regimento interno, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A primeira instância do Contencioso Administrativo Fiscal poderá adotar julgamento
colegiado, sob a forma de Câmaras ou Câmara Única de julgamento, nos termos do
regulamento.
§ 3º O titular da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais será notificado
sobre o resultado de julgamentos de primeira instância do Contencioso Administrativo Fiscal
que excedam determinado montante, conforme previsto no regulamento.
§ 4º O titular da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais presidirá os
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julgamentos da segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal, proferindo voto de
qualidade, quando for o caso, devendo o regulamento prever as hipóteses, de acordo com faixas
de valores e outros critérios, em que será substituído por autoridade tributária designada ou pelo
Secretário Executivo da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais.
§ 5º O Contencioso Administrativo Fiscal - CAF julgará os processos que lhe forem submetidos
na forma prevista no seu regimento interno.
§ 6º Fica criada a Coordenadoria do Contencioso Administrativo Fiscal, vinculada diretamente
ao Secretário da Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais.
§ 7º À Coordenadoria do Contencioso Administrativo Fiscal compete secretariar, expedir os
atos necessários e fazer executar as tarefas administrativas da primeira e segunda instâncias do
Contencioso Administrativo Fiscal e outras atribuições indicadas na forma do regulamento.
§ 8º A Secretaria a quem incumbe a gestão dos tributos municipais propiciará a infraestrutura
necessária para o funcionamento do Contencioso Administrativo Fiscal - CAF.
§ 9º Enquanto a segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal não for efetivamente
instalada, suas atribuições serão desempenhadas pelo Secretário a quem incumbe a gestão dos
tributos municipais.
Art. 420. O corpo de julgadores do Contencioso Administrativo Fiscal será composto por
servidores com reconhecida experiência na área tributária, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 1º O quantitativo de julgadores será definido em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se reconhecida experiência na área
tributária o atendimento de pelo menos um dos requisitos abaixo:
I - efetivo exercício das atividades próprias das autoridades tributárias por no mínimo 2 (dois)
anos;
II - o exercício, durante o prazo mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou não, de atribuições
inerentes à fiscalização tributária, ao lançamento de tributos, ao assessoramento na área
tributária e ao julgamento de processos administrativos na área tributária, dentro ou fora do
âmbito da Fazenda Municipal;
III - formação em curso superior de Direito;
IV - possuir pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, na área
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tributária e congêneres.
Art. 421. Junto à segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal poderá ser designado
Procurador do Município, indicado pelo Procurador Geraldo Município e nomeado pelo Chefe
do Poder Executivo, competindo-lhe atuar nas hipóteses previstas na legislação atinente ao
processo administrativo fiscal.
Art. 422. Na hipótese de decisão de segunda e última instância contrária, no todo ou em parte,
ao sujeito passivo, será o débito inscrito na dívida ativa em até 30 (trinta) dias após a notificação
ao sujeito passivo da decisão final.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 423. Os aditamentos de impugnação, inclusive pedidos de perícia ou diligência, somente
serão conhecidos se interpostos antes de prolatada a decisão pelos órgãos julgadores.
Art. 424. Quando ocorrerem indícios de infração à lei penal, as provas coligidas pela Fazenda
Municipal serão encaminhadas ao titular da unidade responsável pela Administração Tributária,
que providenciará o envio de cópias autênticas dos documentos ao Secretário da Secretaria a
quem incumbe a gestão dos tributos municipais, para cumprimento do disposto no art. 336 deste
Código.
Art. 425. Não incidem as taxas previstas neste Código quando se tratar de órgãos da
Administração Direta do Município, inclusive conselhos escolares.
Parágrafo único. Estão isentas do pagamento de todas as taxas previstas neste Código, as
autarquias e fundações instituídas pelo Município de Belo Jardim.
Art. 426. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos fiscais as normas do
Código de Processo Civil.
Art. 427. O Procurador Geral do Município fica autorizado a celebrar transação para
terminação de litígio e extinção de créditos tributários.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município poderá delegar a competência de que trata
o caput deste artigo ao titular da Procuradoria da Fazenda Municipal.
Art. 428. Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que
não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento deverá ocorrer
no dia útil imediatamente subsequente.
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Art. 429. Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênios, protocolos ou acordos com
órgãos e entes da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, com o objetivo de permutar
informações econômico-fiscais.
Art. 430. Todos os valores previstos neste Código, expressos em moeda correte nacional,
deverão ser anualmente atualizados monetariamente com base na variação acumulada do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, no período de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com
aplicação a partir de janeiro do ano subsequente, a partir da data de publicação deste Código.
Parágrafo único. Os valores expressos em moeda corrente nacional, estabelecidos nos Anexos
deste Código, estão atualizados para o exercício de 2025, e serão reajustados, anualmente, a
partir do exercício de 2026, nos termos definidos no caput deste artigo.
Art. 431. Os valores fixados em leis especificas em Unidade Fiscal do Município - UFM
continuarão a ser cobradas com base nessa unidade, conforme o seu valor atualizado em Reais
(R$), até que, na forma da lei, sejam convertidos em valores expressos em moeda corrente
nacional.
Art. 432. Os dispositivos de Leis Municipais já aprovadas, ou que vierem a ser aprovadas, os
quais versem a respeito da concessão de incentivos fiscais como forma de complementação à
programas habitacionais de origem Federal, Estadual e/ou Municipal, ficam limitados à
isenções totais ou parciais de impostos, não se aplicando às demais espécies tributárias.
Art. 433. O Chefe do Poder Executivo fixará, para cada exercício, o número de parcelas e os
respectivos vencimentos em que poderão ser pagas as taxas pelo exercício do poder de polícia
ou pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, cujo período de incidência seja
anual ou semestral, nos casos das atividades econômicas ou empresariais, com ou sem fins
lucrativos, consideradas permanentes, incluindo as taxas de fiscalização, autorização ou
licenciamento de funcionamento e localização dos estabelecimentos, meios e engenhos de
publicidade, vigilância sanitária, utilização de máquinas e motores, funcionamento em horários
especiais, e demais dispositivos aplicáveis.
Art. 434. As reduções previstas neste Código para as multas por infração não são cumulativas,
aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo
nas respetivas hipóteses.
Art. 435. A competência para emissão das licenças disciplinadas nos incisos I e II do artigo
260 deste código são designados como responsáveis:
I – Quanto às taxas pelo exercício regular do poder de polícia das alíneas a, e, f, h do inciso I
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do artigo 260, os Fiscais de Posturas vinculados à Secretaria Competente;
II - Quanto às taxas pelo exercício regular do poder de polícia das alíneas b, c e d, do inciso I e
alínea a do inciso II do artigo 260, os Fiscais de Obras vinculados à Secretaria responsável pela
Regulamentação Urbana Municipal;
III - Quanto às taxas pelo exercício regular do poder de polícia da alínea g, do inciso I do art.
260, os Fiscais e/ou membros do Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde;
IV - Quanto às taxas pelo exercício regular do poder de polícia da alínea i do inciso I do artigo
260, a Secretaria Municipal de Defesa Cidadã ou similar.
Art. 436. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, observados, quanto aos tributos
criados ou majorados, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição
Federal, ficando revogadas as disposições em contrário ou que anteriormente tratavam das
matérias ora reguladas.
Belo Jardim-PE, 12 de novembro de 2025
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
GILVANDRO ESTRELA
DE
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma
digital por GILVANDRO
ESTRELA DE
OLIVEIRA:15419703491
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ANEXO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA –
IPTU
TABELA I
CÓDIGOS E VALORES DO METRO QUADRADO OU DE TERRENOS
(Valores do Metro Quadrado de Terrenos, situados em Logradouro, ou Face de
Quadra, por Zona do Terreno - ZT do código de logradouros, inscrita no Cadastro
Imobiliário Fiscal)
Código da Zona de Terreno - ZT Valor do Metro Quadrado de Terreno (em R$)
1 R$ 34,74
2 R$ 7,53
3 R$ 9,12
4 R$ 2,37
5 R$ 2,73
6 R$ 3,16
7 R$ 2,15
8 R$ 7,74
9 R$ 3,87
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10 R$ 26,05
11 R$ 13,14
12 R$ 9,92
13 R$ 15,27
14 R$ 2,80
15 R$ 19,92
16 R$ 26,18
17 R$ 33,15
18 R$ 26,48
19 R$ 121,66
20 R$ 138,97
21 R$ 69,47
22 R$ 11,06
23 R$ 104,23
24 R$ 69,47
25 R$ 8,35
26 R$ 17,36
27 R$ 5,44
28 R$ 10,54
29 R$ 7,10
30 R$ 180,63
31 R$ 234,84
32 R$ 281,81
33 R$ 309,99
34 R$ 341,01
35 R$ 375,10
36 R$ 412,61
37 R$ 453,86
38 R$ 499,25
39 R$ 549,19
40 R$ 604,11
41 R$ 664,52
42 R$ 730,97
43 R$ 804,05
44 R$ 884,48
45 R$ 972,92
46 R$ 1.070,21
47 R$ 1.177,24
48 R$ 1.294,96
Os Valores do Metro Quadrado de Terrenos correspondem ao valor do metro quadrado do
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terreno por logradouro ou por face de quadra dos logradouros públicos, de acordo com a Zona
do Terreno - ZT do código de logradouros, inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal, definidos
pela Planta de Valores Genéricos de Terrenos - PVGT.
TABELA II
FATOR DE CORREÇÃO DE TERRENOS
(Fatores de correção individual de terrenos pelas características geológicas relativas à
situação na quadra, topografia e pedologia)
1. SITUAÇÃO NA QUADRA FATOR DE CORREÇÃO
1.1. Meio de Quadra 1.0
1.2. Duas Frentes/Esquina 1.1
1.3. Três Frentes 1.4
1.4. Vila 0.8
1.5. Encravado 0.6
1.6. Quadra 0.9
1.7. Gleba 0.6
Referências:
a) Meio de Quadra quando o terreno se limitar apenas com um logradouro ou o lote possui
apenas uma frente para o logradouro;
b) Esquina ou com Mais de Uma Frente, quando o terreno se limitar com mais de um
logradouro ou estiver no encontro de dois ou mais logradouros, exceto quando este ocupar a
quadra inteira;
c) Vila, conjunto de habitações independentes em edifícios isolados, agrupados, geminados
ou superpostos, de modo a formarem ruas ou praças interiores, sem caráter de logradouro
público;
d) Encravado, quando o terreno não se limitar com nenhum logradouro, que não se comunica
com a via pública, exceto por direito de passagem ou servidão, situação em que o acesso à
unidade se dá por beco sem saída;
e) Quadra, situação em que o lote ocupa toda a quadra;
f) Gleba, quando se constituir de área de terra dentro da zona urbana que ainda não foi loteada
ou submetida a parcelamento ou desmembramento.
2. LIMITAÇÃO FATOR DE CORREÇÃO
2.1. Murado 1.0
2.2. Não murado 1.0
2.3. Cerca/Similar 1.0
Referências:
a) Murado: lote de terreno com estrutura divisória, construída com paredes em alvenaria ou
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concreto, em pelo menos 03 (três) dos seus limites;
b) Cerca ou Similar: lote de terreno que possua estrutura divisória construída com paredes
em madeira ou estruturas em tela alambrado em pelo menos 03 (três) dos seus limites; e
c) Não Murado: lote de terreno que não possua muro ou cerca ou similar.
3. TOPOGRAFIA FATOR DE CORREÇÃO
3.1. Plano ao Nível 1.0
3.2. Plano Abaixo do Nível 0.8
3.3. Plano Acima do Nível 0.9
3.4. Aclive 0.9
3.5. Declive 0.8
3.6. Combinação ou Irregular 0.7
3.7. Aclividade Superior a 30% 0.7
3.8. Declividade Superior a 30% 0.7
Referências:
a) Plano, quando o terreno não apresentar irregularidade no relevo e for no mesmo nível do
logradouro ou até 5% (cinco por cento) acima ou abaixo do nível do logradouro;
b) Aclive, quando o terreno sobe da frente do imóvel para os fundos, ou seja, sobe em relação
ao nível do logradouro;
c) Declive, quando o terreno desce da frente do imóvel para os fundos, ou seja, desce em
relação ao nível da rua;
d) Combinação ou Irregular, quando o terreno apresentar partes em aclive ou declive, ou se
apresentar plano com partes em aclive ou declive.
4. PEDOLOGIA FATOR DE CORREÇÃO
4.1. Normal/Firme 1,0
4.2. Arenoso 0.6
4.3. Rochoso 0,8
4.4. Alagado 0.6
4.5. Alagável 0.9
4.6. Combinação 0.6
Referências:
a) Normal, quando o terreno apresentar boas condições de solo para construção;
b) Arenoso, quando o terreno se apresentar com uma camada de areia;
c) Rochoso, quando o terreno contiver rochas que dificultem a construção;
d) Alagado, quando o terreno estiver permanentemente encharcado, como nos pântanos e
brejos;
e) Alagável, quando o terreno estiver sujeito a inundações periódicas.
TABELA III
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PONTUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE A EDIFICAÇÃO
Critérios para definição da categoria e do padrão construtivo do imóvel, por tipo de
construção, e fixação do valor do metro quadrado de construção dos imóveis)
CRITÉRIOS DE
PONTUAÇÃO
(Informações Sobre a
Edificação)
PONTUAÇÃO POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
1. ESTRUTURA CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
1.1. Alvenaria 20 40 20 30 30 20 20 20 20 30
1.2. Taipa / Adobe / Tijolo
Requeimado 10 0 10 0 0 10 10 5 10 10
1.3. Madeira Comum ou
Popular (tábua, madeirite) 30 0 5 0 20 30 30 10 30 30
1.4. Concreto / Vidro 40 50 0 40 40 40 40 0 40 40
1.5. Metálica 50 0 0 50 50 50 50 0 50 50
1.6. Madeira de Lei, Madeira
Nobre (peroba, itaúba,
aroeira, etc.)
50 0 0 50 50 50 50 0 50 50
Referências:
a) alvenaria: quando o imóvel for totalmente construído em alvenaria, tijolos e argamassa,
não apresentando estrutura de concreto identificável;
b) madeira ou taipa: quando a estrutura da edificação, pilares e vigas, for de madeira ou taipa;
c) metálica: quando a estrutura da edificação, vigas e pilares, for de aço ou similar;
d) concreto: quando a estrutura da edificação, pilares, vigas e lajes, forem em concreto
armado; e
e) mista: quando a estrutura da edificação for parte de alvenaria e parte de madeira.
2. PAREDES CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
2.1. Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
2.2. Improvisada 5 0 5 0 0 0 0 0 0 0
2.3. Taipa/Adobe 10 0 10 0 0 0 20 0 10 35
2.4. Alvenaria 40 40 15 40 40 0 30 0 30 40
2.5. Madeira Simples / Padrão 30 0 15 30 30 0 40 0 40 45
2.6. Madeira Dupla 45 0 0 45 45 45 45 0 45 45
2.7. Concreto 0 0 0 50 50 50 50 0 50 50
2.8. Especial 50 50 0 50 50 0 50 0 50 50
Referências:
a) taipa: paredes constituídas de entrelaçado de bambu ou ripas de madeira, com os espaços
preenchidos de argamassa de argila;
b) madeira-simples: paredes constituídas de peças de madeira com espessura de até 1 (uma)
polegada, unidas por ripas ou marchetadas, que permitam a sua perfeita vedação;
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c) madeira dupla: paredes constituídas por peças de madeira com espessura maior que 1
(uma) polegada ou duplicadas, com acabamento nas duas faces;
d) concreto: quando as paredes forem de concreto simples, ciclópico armado ou celular;
e) especial: quando as paredes forem constituídas de vidro, tijolos de vidro, divisórias de
qualquer tipo, gesso acartonado ou outro material especial;
f) alvenaria: quando as paredes forem constituídas de blocos de tijolo de cimento, cerâmico,
solo-cimento ou tijolo refratário;
g) sem: quando não existirem paredes internas ou externas na edificação; e
h) outro: quando se tratar de tipo de parede que não se enquadre nos itens anteriores.
3. COBERTURA CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
3.1. Improvisada 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
3.2. Palha / Cavaco 5 0 5 0 0 0 0 5 0 0
3.3. Telha de aço galvanizado
/ telha de zinco 20 0 20 0 0 20 20 20 20 20
3.4. Telha de alumínio ou
acrílico 35 35 20 40 40 40 40 20 40 40
3.5. Telha Cerâmica ou
Similar Transparente 30 30 15 30 30 30 30 30 40 40
3.6. Fibrocimento ou similar
transparente sobre estrutura
precária
10 10 10 15 15 15 15 10 15 15
3.7. Fibrocimento ou similar
transparente sobre laje ou
estrutura metálica, de madeira
ou de concreto
20 20 10 20 20 20 20 20 35 35
3.8. Laje impermeabilizada*/
telha tipo calheta / telha de
concreto / Telha Esmaltada
40 40 0 40 40 40 40 0 45 45
3.9. Telha estrutural de
fibrocimento ou concreto 40 40 0 40 40 40 40 0 40 40
3.10. Iluminação zenital /
estrutura para ventilação
natural
45 45 0 45 45 45 45 0 45 45
3.11. Policarbonato / vidro 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
3.12. Especial 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
*Se houver pavimento semienterrado e este estiver fora da projeção do prédio, considerar
esta área como laje impermeabilizada.
Referências:
a) palha/zinco: quando a cobertura da edificação for de palha, folhas de zinco, alumínio ou
alumínio zincado, apoiadas em ripas de madeira ou diretamente nas paredes;
b) cimento amianto: quando a cobertura for construída de telhas de material fibrocimento ou
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cimento amianto, apoiado e parafusado sobre peças de madeira;
c) telha de barro: quando a cobertura for de telha de barro, apoiada em ripado de madeira e
apoiada em tesouras ou vigas de madeira;
d) laje: quando a cobertura for de laje de concreto armado, impermeabilizada ou não, e
apoiada em vigas ou diretamente sobre paredes; excluem-se desta classificação as lajes
meramente de forro;
e) metálica: quando a estrutura do telhado, constituída de tesouras, vigas ou terças, caibros e
ripa, qualquer que seja o tipo de telha usada, forem de material exclusivamente metálico; e
f) outro: quando se tratar de tipo de cobertura que não se enquadre nos itens anteriores.
4. ESQUADRIA
EXTERNA CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
4.1. Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
4.2. Improvisada / Tábua
Simples 5 0 5 0 0 0 5 0 0 0
4.3. Ferro Simples / Grade de
Ferro / Metalão / Chapa
Zincada
15 20 0 20 15 10 10 0 20 30
4.4. Porta de Enrolar de Aço*
/ Porta Pantográfica de Aço 25 25 0 25 25 15 15 0 25 30
4.5. Madeira Padrão / Madeira
de Segunda / Madeira simples
(pinho ou similar)
30 35 10 30 30 10 10 0 30 30
4.6. Madeira Especial /
Madeira de Lei (mogno,
cerejeira, etc.) ou Trabalhada
/ Ferro Fundido
40 45 0 35 35 20 20 0 35 35
4.7. Ferro trabalhado e/ou
maciço 30 40 0 40 40 30 30 0 40 40
4.8. Alumínio Simples (sem
pintura ou anodização) 30 40 0 40 40 20 20 0 40 40
4.9. Alumínio Anodizado ou
Pintado / PVC 40 45 0 45 45 0 40 0 45 45
4.10. Superfície de vidro
(temperado, laminado,
insulado ou reflexivo)
revestindo até 50% da fachada
frontal / Madeira de Lei
(Personalizada) / Vidro
Temperado
45 50 0 50 50 45 45 0 50 50
4.11. Superfície de vidro
(temperado, laminado, 50 50 0 50 50 45 45 0 50 50
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insulado ou reflexivo)
revestindo mais de 50% da
fachada frontal / Aço Inox /
Isolamento Térmico Acústico
/ Ferro Ornamental em Ferro
Fundido (Obra de Arte)
4.12. Especial 50 50 0 50 50 0 0 0 50 50
*Será considerada como esquadria quando for a única forma de fechamento do imóvel, ou
seja, será desconsiderada quando funcionar como proteção de outra esquadria mais
elaborada.
5. PROTEÇÃO FRONTAL
(¹) CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
5.1. Inexistente / precário /
cerca / sem muro 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
5.2. Alambrado 10 10 0 10 10 0 0 0 10 20
5.3. Grade ferro simples 20 20 0 20 20 0 0 0 20 30
5.4. Grade ferro fundido /
alumínio / madeira 35 35 0 35 35 0 0 0 35 40
5.5. Portão ferro simples 20 20 0 20 20 0 0 0 20 30
5.6. Portão ferro fundido /
alumínio/ madeira/ vidro 35 35 0 35 35 0 0 0 35 40
5.7. Muro com acabamento
simples (tijolo aparente,
chapisco, reboco e/ou pintura
de cal, látex PVA ou acrílica)
25 25 0 25 25 0 0 0 25 30
5.8. Muro com acabamento
médio (cerâmica, pastilha,
pedras e/ou texturado)
30 30 0 30 30 0 0 0 30 40
5.9. Muro com acabamento
especial (mármore, granito,
porcelanato, alumínio,
madeira e/ou vidro)
35 35 0 35 35 0 0 0 35 45
5.10. Estrutura para portaria,
guarita ou recepção* com
acabamento simples (tijolo
aparente, chapisco, reboco
e/ou pintura de cal, látex PVA
ou acrílica)
40 40 0 40 40 0 0 0 40 50
5.11. Estrutura para portaria,
guarita ou recepção* com
acabamento médio (cerâmica,
45 45 0 45 45 0 0 0 45 50
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pastilha, cobogó, pedras e/ou
texturizado
5.12. Estrutura para portaria,
guarita ou recepção* com
acabamento especial
(mármore, granito,
porcelanato, alumínio,
madeira e/ou vidro).
50 50 0 50 50 0 0 0 50 50
(¹) Para imóvel residencial horizontal que fizer parte de um condomínio fechado, considerar
a proteção frontal do condomínio.
*Recepção: guarita recuada com um espaço reservado (antecâmara) no acesso, fechado por
grade ou vidro.
6. PINTURA EXTERNA /
REVESTIMENTO
EXTERNO / ESTRUTURA
APARENTE NA
FACHADA
CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
6.1. Sem (Inexistente /
Precário) 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
6.2. Chapisco preliminar /
tijolo aparente sem
acabamento
5 5 5 5 5 5 5 0 5 5
6.3. Reboco sem pintura ou
pintura de cal (Caiação) /
bloco de concreto aparente /
emboço
10 20 10 20 20 10 10 0 10 20
6.4. Reboco ou chapisco de
acabamento com pintura látex
PVA (Plástica)
25 25 15 30 30 20 20 0 20 30
6.5. Reboco ou chapisco de
acabamento com pintura
acrílica ou Óleo
30 30 15 30 30 20 20 0 20 35
6.6. Massa Fina / Detalhes
com massa acrílica do tipo
ranhurado ou similar
30 35 0 35 35 30 30 0 30 35
6.7. Aparente 30 40 0 40 40 30 30 0 30 30
6.8. Elementos vazados,
cobogó, pergolados ou brisesoleil (concreto ou cerâmica) /
telhas de alumínio / réguas de
PVC
40 40 0 40 40 40 40 0 40 45
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6.9. Tijolo aparente de
acabamento / concreto
aparente de acabamento
40 40 0 40 40 40 40 0 40 45
6.10. Cerâmica / pastilhas /
azulejo / blocos de vidro /
Detalhes com pastilha ou
material cerâmico
45 45 0 45 45 45 45 0 45 45
6.11. Madeira (elementos
vazados, pergolados, brisesoleil, painéis ou estrutura
aparente)
45 45 0 45 45 45 45 0 45 45
6.12. Texturizados 45 45 0 45 45 45 45 0 45 45
6.13. Revestimento em pedra
ardósia, cariri, itacolomi, São
Tomé ou similar (filete,
mosaico, irregulares ou
serradas)
45 45 0 45 45 45 45 0 45 45
6.14. Mármore / Detalhes em
mármore, granitos, concreto
aparente, vidros.
50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
6.15. Placas Cimentícias 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
6.16. Granito / Porcelanato 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
6.17. Pele de Vidro
(superfície contínua de vidro) 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
6.18. Ferro, alumínio ou outro
metal (elementos vazados,
pergolados, brise-soleil,
painéis, ou estrutura aparente)
50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
6.19. Especial 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
Referências:
a) emboço: quando a parede da fachada for revestida por argamassa diretamente sobre
chapisco ou sobre a parede bruta;
b) reboco: quando a parede da fachada receber argamassa fina ou especial sobre parede já
emboçada;
c) material cerâmico: quando a fachada principal estiver parcial ou totalmente revestida com
material cerâmico vitrificado ou não;
d) madeira: quando a fachada for revestida totalmente por madeira simples ou dupla,
marchetadas, tabiques, lambris ou tacos;
e) especial: quando a parede for revestida, total ou parcialmente, com material especial tipo
tijolos de vidro, pedras especiais decorativas, madeira trabalhada especial; e
f) sem: quando não houver revestimento na fachada sobre paredes brutas de tijolos ou quando
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não houver paredes de fachada.
7. INSTALAÇÃO
SANITÁRIA CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
7.1. Sem/ Inexistente 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
7.2. 1 (um) banheiro social /
lavabo 10 0 5 20 20 10 10 5 20 20
7.3. 2 (dois) banheiros sociais
/ lavabos 30 20 10 40 40 20 20 10 30 30
7.4. De 3 (três) a 4 (quatro)
banheiros sociais / lavabos. 40 30 0 50 50 20 20 0 40 40
7.5. Acima de 4 (quatro)
banheiros sociais / lavabos 50 50 0 50 50 30 30 0 50 50
7.6. 1 (um) banheiro suíte 0 0 5 20 20 10 10 5 20 20
7.7. 2 (dois) banheiros suítes 0 0 10 40 40 20 20 10 30 30
7.8. De 3 (três) a 4 (quatro)
banheiros suítes 0 0 0 50 50 20 20 0 40 40
7.9. Acima de 4 (quatro)
banheiros suítes 0 0 0 50 50 30 30 0 50 50
7.10. 1 (um) banheiro coletivo
/ lavabo. 10 0 5 20 20 10 10 5 20 20
7.11. 2 (dois) banheiros
coletivos / lavabos 0 0 10 40 40 20 20 10 30 30
7.12. De 3 (três) a 4 (quatro)
banheiros coletivos / lavabos 0 0 0 50 50 20 20 0 40 40
7.13. Acima de 4 (quatro)
banheiros coletivos / lavabo 0 0 0 50 50 30 30 0 50 50
7.14. Banheira interna /
Hidromassagem 50 50 0 0 0 0 0 0 0 50
8. INSTALAÇÃO
ELÉTRICA CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
8.1. Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
8.2. Aparente sem tubulação 20 20 5 20 20 20 20 10 20 20
8.3. Aparente tipo condulete 25 25 5 25 25 25 25 5 25 30
8.4. Semi-embutida 30 30 5 30 30 30 30 0 30 35
8.5. Embutida 40 40 5 40 40 40 40 0 40 40
8.6. Especial 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
9. PINTURA INTERNA /
REVESTIMENTO
INTERNO
CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
9.1. Sem (Inexistente /
Precário) 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
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9.2. Chapisco preliminar /
tijolo aparente sem
acabamento
5 5 5 5 5 5 5 5 5 5
9.3. Reboco sem pintura ou
pintura de cal (Caiação) /
bloco de concreto aparente
10 10 10 10 10 10 10 10 10 10
9.4. Reboco ou chapisco de
acabamento com pintura látex
PVA (Plástica)
25 30 15 30 30 25 25 15 30 30
9.5. Reboco ou chapisco de
acabamento com pintura
acrílica ou Óleo
30 30 20 30 30 30 30 20 30 30
9.6. Massa Fina / Massa
corrida 30 35 0 35 35 30 30 0 35 35
9.7. Aparente 30 40 0 40 40 30 30 0 40 40
9.8. Elementos vazados,
cobogó, pergolados ou brisesoleil (concreto ou cerâmica) /
telhas de alumínio / réguas de
PVC
40 50 0 50 50 40 40 0 50 50
9.9. Tijolo aparente de
acabamento / concreto
aparente de acabamento
40 50 0 50 50 40 40 0 50 50
9.10. Cerâmica / pastilhas /
azulejo / blocos de vidro /
Revestimento Sintético
40 45 0 45 45 40 40 0 40 45
9.11. Madeira (elementos
vazados, pergolados, brisesoleil, painéis ou estrutura
aparente)
40 45 0 45 45 40 40 0 40 45
9.12. Texturizados / Paredes
revestidas com massa tipo
ranhurado, detalhes com
pedras polidas, painéis de
madeira nobre, alumínio
40 45 0 45 45 40 40 0 45 45
9.13. Revestimento em pedra
ardósia, cariri, itacolomi, são
tomé ou similar (filete,
mosaico, irregulares ou
serradas)
40 45 0 45 45 40 40 0 40 45
9.14. Mármore / Fórmica / 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
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Alumínio / Aço Inox /
Espelhos
9.15. Placas Cimentícias 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
9.16. Granito / Porcelanato 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
9.17. Pele de Vidro
(superfície contínua de vidro) 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
9.18. Ferro, alumínio ou outro
metal (elementos vazados,
pergolados, brise-soleil,
painéis, ou estrutura aparente)
50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
9.19. Especial 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
10. FORRO INTERNO /
REVESTIMENTO DE
TETO
CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
10.1. Sem (Inexistente com
estrutura precária) 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
10.2. Inexistente com laje de
concreto aparente (com ou
sem pintura)
10 0 5 10 10 0 0 0 0 10
10.3. Inexistente com vigas
aparentes em madeira, prémoldadas de concreto ou
metálica
20 0 0 20 20 20 20 0 20 20
10.4. Inexistente com
estrutura de coberta
projetada* em madeira /
treliça espacial / cerâmica
armada
30 0 0 40 40 40 40 0 40 40
10.5. Forro placa de isopor 15 0 0 15 15 15 15 0 15 15
10.6. Chapas (Forro alumínio
/ plástico / PVC ou Sintético) 20 0 5 30 30 30 30 0 30 30
10.7. Forro acústico / fórmica
/ antichamas 35 0 0 35 35 35 35 0 35 35
10.8. Madeira Comum / Forro
de Pinho ou Similar 30 0 0 30 30 30 30 0 30 30
10.9. Estuque / Argamassa de
reboco 20 0 0 40 40 40 40 0 40 40
10.10. Laje padrão / Forro de
Cedrinho 40 45 0 45 45 45 45 0 45 45
10.11. Forro gesso simples
(apenas rebaixamento do teto, 35 35 0 35 35 35 35 0 35 35
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sem reentrâncias, frisos, roda
teto e/ou iluminação indireta)
10.12. Forro gesso trabalhado
(com reentrâncias, frisos, roda
teto e/ou iluminação indireta)
/ Sancas, detalhes finos e
outros
45 45 0 45 45 0 0 0 0 45
10.13. Forro de madeira de lei
ou nobre / cortiça 50 0 0 50 50 0 0 0 50 50
10.14. Especial 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
*Elementos estruturais da coberta (frontões, tesouras, mãos-francesas, treliças, etc.)
aparentes.
11. PISO INTERNO* CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
11.1. Terra Batida /
Inexistente / Precário 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
11.2. Cimento Simples /
Tijolo / Rejuntado/ Brita /
Forração
10 20 10 10 10 20 20 10 20 20
11.3. Lajota concreto 15 0 0 15 15 15 15 15 15 15
11.4. Lajota cerâmica / pedra
ardósia, cariri, itacolomi, são
tomé ou similar
20 0 0 20 20 20 20 0 20 20
11.5. Concreto sem
acabamento / piso
intertravado de concreto /
pedra portuguesa
25 0 0 25 25 25 25 0 25 25
11.6. Concreto de alta
resistência 0 0 0 0 0 50 50 0 50 50
11.7. Madeira / Tacos
Sintecados / Tacos Rústicos /
Ladrilho hidráulico / Paviflex
ou Sintéticos / Carpetes
40 40 10 40 40 30 30 10 40 40
11.8. Cerâmica Padrão < 900
cm² 30 30 0 30 30 40 40 10 40 40
11.9. Cimentado de alto
acabamento (cimento
polimérico ou similar) /
cimento queimado
40 40 0 40 40 40 40 0 40 40
11.10. Placa elevada de
concreto armado ou cimento /
placa metálica
45 0 0 45 45 45 45 0 45 45
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11.11. Marmorite / Mosaico /
Cerâmica Padrão ≥ 900 cm² 35 35 0 35 35 40 40 0 35 35
11.12. Tábua corrida / taco
parquet / madeira assoalho /
laminado em madeira de alta
resistência / madeira de lei ou
de demolição
45 45 0 45 45 45 45 0 45 45
11.13. Mármore 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
11.14. Granito / porcelanato 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
11.15. Especial 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
*Compreende as áreas privativas e internas da edificação.
12. PISO EXTERNO* CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
12.1. Solo / gramado /
pedrisco brita / seixos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
12.2. Cimentado simples 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5
12.3. Argamassa com cacos
de cerâmica / argamassa com
seixos rolados
10 10 10 10 10 10 10 10 10 10
12.4. Lajota de concreto /
cobograma 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15
12.5. Lajota de cerâmica /
pedra ardósia, cariri,
itacolomi, São Tomé ou
similar
20 20 0 20 20 20 20 0 20 20
12.6. Concreto sem
acabamento / piso
intertravado de concreto /
pedra portuguesa
25 25 0 25 25 25 25 0 25 25
12.7. Paralelepípedo / Asfalto 25 25 0 25 25 25 25 0 25 25
12.8. Cerâmica / granilite /
marmorite 30 30 0 30 30 30 30 0 30 30
12.9. Cimentado de alto
acabamento (cimento
polimérico ou similar) /
cimento queimado
35 35 0 35 35 35 35 0 35 35
12.10. Placa elevada de
concreto armado ou cimento /
placa metálica
40 40 0 40 40 40 40 0 40 40
12.11. Ladrilho hidráulico /
taco
30 30 0 30 30 30 30 0 30 30
12.12. Carpete / borracha / 35 35 0 35 35 35 35 0 35 35
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vinílico / piso laminado
12.13. Tábua corrida /
laminado em madeira de alta
resistência / madeira de lei ou
de demolição
40 40 0 40 40 40 40 0 40 40
12.14. Mármore 45 45 0 45 45 45 45 0 45 45
12.15. Granito / porcelanato 50 50 0 50 50 50 50 0 50 50
*Compreende as áreas de calçada e comum (lazer, convívio e circulação) da edificação.
13. ESTRUTURA DE
COBERTA CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
13.1. Ausente / precária 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
13.2. Metálica com vão < 20
m
0 0 0 0 0 30 30 0 0 0
13.3. Metálica com vão ≥ 20
m
0 0 0 0 0 40 40 0 0 0
13.4. Madeira com vão < 20 m 0 0 0 0 0 15 15 0 0 0
13.5. Madeira com vão ≥ 20 m 0 0 0 0 0 30 30 0 0 0
13.6. Madeira com estrutura
projetada (treliças, tesoura,
mãos-francesas, frontões,
etc.)
0 0 0 0 0 40 40 0 0 0
13.7. Concreto pré-moldado
ou laje de concreto com vão <
20m
0 0 0 0 0 25 25 0 0 0
13.8. Concreto pré-moldado
ou laje de concreto com vão ≥
20m
0 0 0 0 0 40 40 0 0 0
13.9. Treliça espacial /
cerâmica armada 0 0 0 0 0 50 50 0 0 0
14. GARAGEM CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
14.1. Inexistente / precária 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
14.2. 1 (uma) vaga coberta
(por unidade) ou vagas
rotativas (cobertas ou
descobertas)
10 10 0 0 0 0 0 0 0 10
14.3. 1 (uma) vaga coberta e
uma vaga descoberta (por
unidade)
15 25 0 0 0 0 0 0 0 25
14.4. 2 (duas) vagas cobertas
(por unidade) / casa com mais
de duas vagas cobertas e sem
20 30 0 0 0 0 0 0 0 30
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preocupação com a
arquitetura externa*
14.5. 3 (três) vagas cobertas
(por unidade) 35 45 0 0 0 0 0 0 0 45
14.6. 4 (quatro) ou mais vagas
cobertas (por unidade) 40 50 0 0 0 0 0 0 0 50
*Ou casa com mais de duas vagas e sem projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso.
15. EQUIPAMENTOS
RESIDENCIAIS /
ELEMENTOS
ARQUITETÔNICOS
CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
15.1. Inexistente 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
15.2. Guarita 20 10 0 0 0 0 0 0 0 20
15.3. Hall privativo 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
15.4. Portão eletrônico /
interfone 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
15.5. Gás canalizado 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
15.6. Aquecimento
central/solar 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
15.7. Central interna de TV 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
15.8. Outras instalações
(central de ar-condicionado,
sprinkler contra incêndio,
gerador de energia e/ou
projeto de iluminação)
10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
15.9. Varanda com peitoril
vazado e/ou de vidro 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
15.10. Mezanino (¹) 20 0 0 0 0 0 0 0 0 20
15.11. Preocupação com a
arquitetura externa (fachada,
volumetria e/ou coberta) (²)
35 0 0 0 0 0 0 0 0 35
15.12. Projeto arquitetônico
arrojado e/ou suntuoso
(arquitetura impactante,
podendo ter estilo inovador)
50 0 0 0 0 0 0 0 0 50
15.13. Poço artesiano 50 25 0 0 0 0 0 0 0 50
(1) Pavimento intermediário (aberto ou fechado), voltado para ambiente com pé-direito
duplo, destinado à circulação, estar, almoxarifado, escritórios, etc.
(2) Pinturas, mosaicos, volumes (curvas, reentrâncias ou saliências), pórtico, marquise,
elementos estruturais aparentes, etc.
16. ÁREA DE LAZER E CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
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CONVÍVIO
16.1. Inexistente 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
16.2. Piscinas de fibra 10 3 0 0 0 0 0 0 0 10
16.3. Piscinas (superfície
entre 9 m² e 20 m²) 20 10 0 0 0 0 0 0 0 20
16.4. Piscinas (superfície
entre 20,01 m² e 50 m²) 30 15 0 0 0 0 0 0 0 30
16.5. Piscinas (superfície
maior que 50 m²) 40 20 0 0 0 0 0 0 0 40
16.6. Terraço / deck / solário 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
16.7. Ambiente de sauna até
20 m². 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
16.8. Ambiente de sauna
acima de 20 m². 15 10 0 0 0 0 0 0 0 15
16.9. Salão de festas / salão de
convenções ou reuniões 10 10 0 0 0 0 0 0 0 10
16.10. Copa / bar de alvenaria
com balcão 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
16.11. Churrasqueira 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
16.12. Espaço gourmet /
restaurante
10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
16.13. Playground (um ou
mais equipamentos fixos) 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
16.14. Salão de jogos /
brinquedoteca / lanhouse 5 3 0 0 0 0 0 0 0 5
16.15. Bicicletário 5 5 0 0 0 0 0 0 0 5
16.16. Academia 10 5 0 0 0 0 0 0 0 10
16.17. Campo / quadra de
esportes
15 15 0 0 0 0 0 0 0 15
16.18. Conjunto poliesportivo
(mais de um campo ou quadra
esportiva)
30 30 0 0 0 0 0 0 0 30
16.19. Condomínio fechado
com pelo menos três dos
equipamentos acima*
50 50 0 0 0 0 0 0 0 0
*Considerar apenas este item, quando os equipamentos da área de lazer e convívio
pertencerem à área comum de um condomínio de casas.
17. EQUIPAMENTOS
COMERCIAIS /
ELEMENTOS
ARQUITETÔNICOS
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17.1. Inexistente 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
17.2. Hall privativo / recepção
(sala de espera) 0 0 0 5 5 5 5 0 5 5
17.3. Vão livre maior que 12
metros
0 0 0 5 5 5 5 0 5 5
17.4. Pé-direito duplo (acima
de 5 metros) 0 0 0 15 15 10 10 0 10 15
17.5. Vitrine com altura até
2,10 metros 0 0 0 5 5 0 0 0 0 5
17.6. Vitrine com mais de
2,10 metros de altura ou em
mais de um pavimento
0 0 0 10 10 0 0 0 0 10
17.7. Escadaria monumento
(em local de destaque, com
formas e materiais
diferenciados) / escada
rolante
0 0 0 5 5 5 5 0 5 5
17.8. Passarela suspensa
(interligada com outra
edificação)
0 0 0 10 10 10 10 0 10 10
17.9. Semienterrado ou
pavimento elevado destinado
a estacionamento / edifício
garagem integrado
0 0 0 10 10 10 10 0 10 10
17.10. Dois ou mais
pavimentos (por subunidade) 0 0 0 10 10 10 10 0 10 10
17.11. Mezanino (¹) /
circulação externa com
peitoril vazado ou com vidro
0 0 0 5 5 5 5 0 5 5
17.12. Salão de festas / salão
de convenções ou
reuniões/auditório
0 0 0 0 0 0 0 0 10 10
17.13. Quadra coberta para
esportes
0 0 0 0 0 0 0 0 10 10
17.14. Piscina 0 0 0 0 0 0 0 0 10 10
17.15. Estrutura para ponte
rolante (apenas galpão) / lava
jato e/ou troca-óleo (apenas
postos de combustível)
0 0 0 0 0 0 0 0 10 10
17.16. Instalações especiais
(central de ar-condicionado, 0 0 0 0 0 0 0 0 5 5
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sprinkler contra incêndio,
gerador de energia e/ou
projeto de iluminação)
17.17. Recinto destinado a
show-room / exposição /
venda / galeria com até 12
subunidades
0 0 0 0 0 0 0 0 5 5
17.18. Galeria com mais de 12
subunidades / shopping 0 0 0 0 0 0 0 0 0 10
17.19. Recinto destinado a
escritório / prestação de
serviço / atividade industrial /
estoque de materiais
0 0 0 5 5 5 5 0 5 5
17.20. Recinto destinado a
escola / clubes esportivos 0 0 0 5 5 5 5 0 10 10
17.21. Recinto destinado a
restaurante / bar / lanchonete
ou similares
0 0 0 10 10 10 10 0 10 10
17.22. Recinto destinado a
instituição financeira /
instituição hospitalar / hotel
0 0 0 15 15 0 0 0 0 75
17.23. Preocupação com a
arquitetura interna (ambientes
planejados) (²)
0 0 0 10 10 0 0 0 10 20
17.24. Preocupação com a
arquitetura externa (fachada,
volumetria e/ou coberta) (³)
0 0 0 20 30 0 0 0 20 30
17.25. Projeto arquitetônico
arrojado e/ou suntuoso
(arquitetura impactante,
podendo ter estilo inovador)
0 0 0 40 50 0 0 0 40 50
(¹) Pavimento intermediário (aberto ou fechado), voltado para ambiente com pé-direito duplo,
destinado à circulação, estar, almoxarifado, escritórios, etc.
(²) Uso de materiais diferenciados e/ou nobres no piso, na parede e/ou no teto, teto rebaixado
com forro, iluminação indireta, local projetado para ar-condicionado, etc.
(³) Uso de pinturas variadas, mosaicos, volumes (curvas, reentrâncias ou saliências), pórtico,
marquise, elementos estruturais aparentes, etc.
18. ELEVADORES CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
18.1. Não possui 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
18.2. Elevador comum /
elevador hidráulico / elevador 10 15 0 15 15 15 15 0 15 15
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para deficientes
18.3. Elevador panorâmico 20 30 0 30 30 20 20 0 20 30
18.4. Elevador de carga /
serviço 10 15 0 15 15 15 15 0 15 15
19. QUARTOS SOCIAIS (¹) CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
19.1. 1 (um) quarto 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
19.2. 2 (dos) quartos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
19.3. 3 (três) quartos / 1 (uma)
suíte / casa com mais de 3
(três) quartos e sem
preocupação com a
arquitetura externa (²)
5 5 0 0 0 0 0 0 0 0
19.4. 4 (quatro) quartos / 2
(duas) suítes 10 10 0 0 0 0 0 0 0 0
19.5. 5 (cinco) ou mais
quartos / 3 (três ou mais suítes 30 30 0 0 0 0 0 0 0 0
(¹) A quantidade de suítes prevalece sobre a quantidade de quartos sociais, exceto em casas
sem preocupação com a arquitetura externa ou sem projeto arquitetônico arrojado e/ou
suntuoso.
(²) Ou casa com mais de 3 (três) quartos e sem projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso.
20. VARANDA CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
20.1. Não possui 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
20.2. Menor que 5,0 m² 0 5 0 0 0 0 0 0 0 0
20.3. Entre 5,0 m² e 10,0 m² 0 10 0 0 0 0 0 0 0 0
20.4. Maior que 10,0 m² 0 30 0 0 0 0 0 0 0 0
21. QUARTOS DE
SERVIÇO
CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
21.1. Sem quarto 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
21.2. Com 1 quarto 15 5 0 0 0 0 0 0 0 0
21.3. Com 2 ou mais quartos 30 30 0 0 0 0 0 0 0 0
22. ÁREA CONSTRUÍDA CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
22.1. Menor ou igual a 50 m² 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
22.2. De 50,01 m² a 75 m² 10 15 0 15 15 5 10 0 10 20
22.3. De 75,01 m² a 100 m² 15 20 0 20 20 10 15 0 15 25
22.4. De 100,01 m² a 125 m² 20 25 0 25 25 15 20 0 20 30
22.5. De 125,01 m² a 150 m² 25 30 0 30 30 20 25 0 25 35
22.6. De 150,01 m² a 175 m² 30 35 0 35 35 25 30 0 30 40
22.7. De 175,01 m² a 200 m² 35 40 0 40 40 30 35 0 35 45
22.8. De 200,01 m² a 250 m² 40 45 0 45 45 35 40 0 40 50
22.9. De 250,01 m² a 350 m² 45 50 0 50 50 40 45 0 45 55
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22.10. De 350,01 m² a 450 m² 50 55 0 55 55 45 50 0 50 60
22.11. Maior que 450 m² 55 60 0 60 60 50 55 0 55 65
23. CLASSIFICAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO CS AP MC SC LJ GA GF TH ID ES
23.1. Casa, com 1 (um)
pavimento. 10 0 0 0 0 0 0 0 0 0
23.2. Casa, com 2 (dois) ou
mais pavimentos. 30 0 0 0 0 0 0 0 0 0
23.3. Mocambo. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
23.4. Apartamento sem pilotis
e sem semienterrado (tipo
caixão), independentemente
do número de pavimentos.
0 10 0 0 0 0 0 0 0 0
23.5. Apartamento com
pilotis e sem semienterrado,
independentemente do
número de pavimentos.
0 20 0 0 0 0 0 0 0 0
23.6. Apartamento com
pilotis e com semienterrado,
independentemente do
número de pavimentos.
0 40 0 0 0 0 0 0 0 0
23.7. Studio* / home service*
- edificação residencial com
12 ou mais pavimentos, sem
quarto de serviço, até 2
quartos sociais, com menos de
75,00 m² de área privativa e,
pelo menos, 7 (sete) itens dos
equipamentos residenciais
e/ou área de lazer e convívio.
0 90 0 0 0 0 0 0 0 0
23.8. Flat* - studio / home
service com serviço de
hotelaria (lavanderia,
restaurante e/ou manobrista)
0 140 0 0 0 0 0 0 0 0
23.9. Posto de combustível. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 150
23.10. Empresariais, com até
4 pavimentos. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 100
23.11. Empresariais, com 5 ou
mais pavimentos. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 150
23.12. Edificação própria para
Instituição Financeira 0 0 0 0 0
0 0
0 0 200
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23.13. Shopping center,
independentemente do
número de pavimentos.
0 0 0 0 0 0 0 0 0 150
23.14. Centro de Convenções 0 0 0 0 0 0 0 0 0 150
23.15. Galerias,
independentemente do
número de pavimentos,
exceto se integrarem edifícios
empresariais.
0 0 0 0 0 0 0 0 0 80
23.16. Galerias, que
integrarem edifícios
empresariais.
0 0 0 0 0 0 0 0 0 100
23.17. Loja em shopping
center.
0 0 0 0 150 0 0 0 0 0
23.18. Loja com mais de duas
frentes. 0 0 0 0 100 0 0 0 0 0
23.19. Loja com duas frentes. 0 0 0 0 90 0 0 0 0 0
23.20. Loja com uma frente. 0 0 0 0 80 0 0 0 0 0
23.21. Loja interna de galeria
– térreo. 0 0 0 0 70 0 0 0 0 0
23.22. Loja localizada em
sobreloja. 0 0 0 0 60 0 0 0 0 0
23.23. Loja localizada em
subsolo ou em pavimento
distinto de térreo ou sobreloja.
0 0 0 0 50 0 0 0 0 0
23.24. Sala comercial. 0 0 0 0 100 0 0 0 0 0
23.25. Edificação própria para
cinemas e teatros. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 150
23.26. Edificação própria para
resorts, hotéis e similares,
com utilização não
residencial.
0 0 0 0 0 0 0 0 0 150
23.27. Edificação própria para
pousadas, albergues e
similares, com utilização não
residencial.
0 0 0 0 0 0 0 0 0 80
23.28. Edificação própria
motéis e similares, com
utilização não residencial.
0 0 0 0 0 0 0 0 0 100
23.29. Unidade pertencente a
edificações apart-hotel e 0 0 0 0 0 0 0 0 0 120
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similares que participem do
pool hoteleiro.
23.30. Unidade pertencente a
edificação apart-hotel e
similares com utilização
residencial.
0 0 0 0 0 0 0 0 0 100
23.31. Unidade hoteleira
autônoma. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 100
23.32. Edificação própria para
clubes esportivos e sociais. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 80
23.33. Edificação própria para
hospitais. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 150
23.34. Edificação própria para
clínicas médicas com
internação.
0 0 0 0 0 0 0 0 0 120
23.35. Edificação própria para
laboratório, consultórios e
clínicas médicas, sem
internação.
0 0 0 0 0 0 0 0 0 100
23.36. Edificação própria para
faculdade, colégio, escola e
creche.
0 0 0 0 0 0 0 0 0 80
23.37. Edificação própria para
garagem comercial /
estacionamento de utilização
não residencial.
0 0 0 0 0 0 0 0 0 80
23.38. Telheiro. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
23.39. Galpão. 0 0 0 0 0 70 90 0 0 0
23.40. Edificação industrial. 0 0 0 0 0 0 0 0 100 0
23.41. Edificação especial,
outras não identificadas nos
itens especificados nesta
tabela.
0 0 0 0 0 0 0 0 0 150
*Definição válida apenas se não estiver especificado na convenção de condomínio.
TABELA IV
CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO DE ACORDO COM A PONTUAÇÃO
(Intervalos de categorias de acordo com o somatório de pontos da edificação, por tipo
de construção)
1. TIPO DE CONSTRUÇÃO: CASA (CS)
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Categoria da
Edificação Pontuação Padrão Construtivo
Fator de Correção
do Padrão
Construtivo
CS - 1 Até 150 Baixo I 0,50
CS - 2 151 a 200 Baixo II 0,60
CS - 3 201 a 250 Popular I 0,70
CS - 4 251 a 300 Popular II 0,80
CS - 5 301 a 350 Médio I 0,90
CS - 6 351 a 400 Médio II 0,95
CS - 7 401 a 450 Alto I 1,00
CS - 8 451 a 500 Alto II 1,10
CS - 9 501 a 550 Superior I 1,20
CS - 10 551 a 600 Superior II 1,30
CS - 11 601 a 650 Superior III 1,40
CS - 12 A partir de 651 Superior IV 1,50
2. TIPO DE EDIFICAÇÃO: APARTAMENTO (AP)
Categoria da
Edificação Pontuação Padrão Construtivo
Fator de Correção
do Padrão
Construtivo
AP - 1 Até 250 Baixo I 0,50
AP - 2 251 a 300 Baixo II 0,60
AP - 3 301 a 350 Popular I 0,70
AP - 4 351 a 400 Popular II 0,80
AP - 5 401 a 450 Médio I 0,90
AP - 6 451 a 500 Médio II 0,95
AP - 7 501 a 550 Alto I 1,00
AP - 8 551 a 600 Alto II 1,10
AP - 9 601 a 650 Superior I 1,20
AP - 10 651 a 700 Superior II 1,30
AP - 11 701 a 750 Superior III 1,40
AP - 12 A partir de 751 Superior IV 1,50
3. TIPO DE EDIFICAÇÃO: MOCAMBO (MC)
Categoria da
Edificação Pontuação Padrão Construtivo
Fator de Correção
do Padrão
Construtivo
MC - 1 Até 100 Baixo I 0,50
MC - 2 101 a 150 Baixo II 0,60
MC - 3 A partir de 151 Baixo III 0,70
MC - 4 - - -
MC - 5 - - -
MC - 6 - - -
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MC - 7 - - -
MC - 8 - - -
MC - 9 - - -
MC - 10 - - -
MC - 11 - - -
MC - 12 - - -
4. TIPO DE EDIFICAÇÃO: SALA/CONJUNTO (SC)
Categoria da
Edificação Pontuação Padrão Construtivo
Fator de Correção
do Padrão
Construtivo
SC - 1 Até 250 Baixo I 0,50
SC - 2 251 a 300 Baixo II 0,60
SC - 3 301 a 350 Popular I 0,70
SC - 4 351 a 400 Popular II 0,80
SC - 5 401 a 450 Médio I 0,90
SC - 6 451 a 500 Médio II 0,95
SC - 7 501 a 550 Alto I 1,00
SC - 8 551 a 600 Alto II 1,10
SC - 9 601 a 650 Superior I 1,20
SC - 10 651 a 700 Superior II 1,30
SC - 11 701 a 750 Superior III 1,40
SC - 12 A partir de 751 Superior IV 1,50
5. TIPO DE EDIFICAÇÃO: LOJA (LJ)
Categoria da
Edificação Pontuação Padrão Construtivo
Fator de Correção
do Padrão
Construtivo
LJ - 1 Até 250 Baixo I 0,50
LJ - 2 251 a 300 Baixo II 0,60
LJ - 3 301 a 350 Popular I 0,70
LJ - 4 351 a 400 Popular II 0,80
LJ - 5 401 a 450 Médio I 0,90
LJ - 6 451 a 500 Médio II 0,95
LJ - 7 501 a 550 Alto I 1,00
LJ - 8 551 a 600 Alto II 1,10
LJ - 9 601 a 650 Superior I 1,20
LJ - 10 651 a 700 Superior II 1,30
LJ - 11 701 a 750 Superior III 1,40
LJ - 12 A partir de 751 Superior IV 1,50
6. TIPO DE EDIFICAÇÃO: GALPÃO ABERTO (GA)
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Categoria da
Edificação Pontuação Padrão Construtivo
Fator de Correção
do Padrão
Construtivo
GA - 1 Até 100 Baixo I 0,50
GA - 2 101 a 150 Baixo II 0,60
GA - 3 151 a 200 Popular I 0,70
GA - 4 201 a 250 Popular II 0,80
GA - 5 251 a 300 Médio I 0,90
GA - 6 301 a 350 Médio II 0,95
GA - 7 351 a 400 Alto I 1,00
GA - 8 401 a 450 Alto II 1,10
GA - 9 451 a 500 Superior I 1,20
GA - 10 501 a 550 Superior II 1,30
GA - 11 551 a 600 Superior III 1,40
GA - 12 A partir de 601 Superior IV 1,50
7. TIPO DE EDIFICAÇÃO: GALPÃO FECHADO (GF)
Categoria da
Edificação Pontuação Padrão Construtivo
Fator de Correção
do Padrão
Construtivo
GF - 1 Até 100 Baixo I 0,50
GF - 2 101 a 150 Baixo II 0,60
GF - 3 151 a 200 Popular I 0,70
GF - 4 201 a 250 Popular II 0,80
GF - 5 251 a 300 Médio I 0,90
GF - 6 301 a 350 Médio II 0,95
GF - 7 351 a 400 Alto I 1,00
GF - 8 401 a 450 Alto II 1,10
GF - 9 451 a 500 Superior I 1,20
GF - 10 501 a 550 Superior II 1,30
GF - 11 551 a 600 Superior III 1,40
GF - 12 A partir de 601 Superior IV 1,50
8. TIPO DE EDIFICAÇÃO: TELHEIRO (TH)
Categoria da
Edificação Pontuação Padrão Construtivo
Fator de Correção
do Padrão
Construtivo
TH - 1 Até 100 Baixo I 0,50
TH - 2 101 a 150 Baixo II 0,60
TH - 3 A partir de 151 Baixo III 0,70
TH - 4 - - -
TH - 5 - - -
TH - 6 - - -
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TH - 7 - - -
TH - 8 - - -
TH - 9 - - -
TH - 10 - - -
TH - 11 - - -
TH - 12 - - -
9. TIPO DE EDIFICAÇÃO: INDÚSTRIA (ID)
Categoria da
Edificação Pontuação Padrão Construtivo
Fator de Correção
do Padrão
Construtivo
ID - 1 Até 250 Baixo I 0,50
ID - 2 251 a 350 Baixo II 0,60
ID - 3 351 a 400 Popular I 0,70
ID - 4 401 a 450 Popular II 0,80
ID - 5 451 a 500 Médio I 0,90
ID - 6 501 a 550 Médio II 0,95
ID - 7 551 a 600 Alto I 1,00
ID - 8 601 a 650 Alto II 1,10
ID - 9 651 a 700 Superior I 1,20
ID - 10 701 a 750 Superior II 1,30
ID - 11 751 a 800 Superior III 1,40
ID - 12 A partir de 801 Superior IV 1,50
10. TIPO DE EDIFICAÇÃO: ESPECIAL (ES)
Categoria da
Edificação Pontuação Padrão Construtivo
Fator de Correção
do Padrão
Construtivo
ID - 1 Até 350 Baixo I 0,50
ES - 1 351 a 400 Baixo II 0,60
ES - 2 401 a 450 Popular I 0,70
ES - 3 451 a 500 Popular II 0,80
ES - 4 551 a 600 Médio I 0,90
ES - 5 601 a 650 Médio II 0,95
ES - 6 651 a 700 Alto I 1,00
ES - 7 701 a 750 Alto II 1,10
ES - 8 751 a 800 Superior I 1,20
ES - 9 801 a 850 Superior II 1,30
ES - 10 851 a 900 Superior III 1,40
ES - 11 A partir de 901 Superior IV 1,50
TABELA V
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VALOR GENÉRICO DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO - VGm²E DE
ACORDO COM O TIPO DE CONSTRUÇÃO
(Valores expressos em R$)
TIPO DE EDIFICAÇÃO VGm²E
CASA (CS) R$ 486,19
APARTAMENTO (AP) R$ 486,19
MOCAMBO (MC) R$ 261,23
SALA/CONJUNTO (SC) R$ 486,19
LOJA (LJ) R$ 486,19
GALPÃO ABERTO (GA) R$ 261,23
GALPÃO FECHADO (GF) R$ 402,75
TELHEIRO (TH) R$ 261,23
INDÚSTRIA (ID) R$ 421,23
ESPECIAL (ES) R$ 486,19
TABELA VI
FATOR DE CORREÇÃO DE EDIFICAÇÃO
(Fatores de correção de acordo com os serviços existentes e a situação da edificação
relativamente à rua, ao lote e ao estado de conservação)
1. SITUAÇÃO RELATIVA À RUA
(LOGRADOURO)
FATOR DE CORREÇÃO
1.1. Frente 1.0
1.2. Fundos 0.8
1.3. Vila 0.7
1,4. Galeria 1.0
1.5. Subsolo 0.6
Referências:
a) Frente: quando a unidade estiver de frente para o logradouro, mesmo que ela esteja
colocada no fundo do lote, desde que na sua frente seja um espaço vazio;
b) Fundos: quando a unidade estiver atrás de uma outra unidade em relação ao logradouro;
c) Vila: conjunto de habitações independentes em edifícios isolados, agrupados, geminados
ou superpostos, de modo a formarem ruas ou praças interiores, sem caráter de logradouro
público;
d) Galeria: unidade localizada em um conjunto de unidades em uma mesma edificação;
e) Subsolo: pavimento, com ou sem divisões, situado abaixo do primeiro pavimento
computável, ou que tenha, pelo menos, metade de seu pé-direito abaixo do nível da linha
média do terreno circundante de projeção da edificação.
2. SITUAÇÃO RELATIVA AO LOTE FATOR DE CORREÇÃO
2.1. Isolada Recuada 1.0
2.2. Isolada Alinhada 0.9
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2.3. Conjugada Recuada 0.9
2.4. Conjugada Alinhada 0.8
2.5. Isolada Recuada Superposta 0.9
2.6. Isolada Alinhada Superposta 0.9
2.7. Conjugada Recuada Superposta 0.9
2.8. Conjugada Alinhada Superposta 0.9
Referências:
a) Isolada: considera-se isolada a edificação, ou conjunto de edificações, que em todas as
direções se encontrarem afastadas em relação aos limites do lote.
b) Conjugada: considera-se conjugada a edificação, ou conjunto de edificações, que tiverem
uma das suas paredes construídas em pelo menos um dos limites laterais ou dos fundos do
terreno, salvo no caso dos terrenos de esquina quando as edificações tiverem uma das suas
paredes somente na linha de esquina do lote.
3. ESTADO DE CONSERVAÇÃO FATOR DE CORREÇÃO
3.1. Ótimo 1.0
3.2. Bom 0.9
3.3. Regular 0.8
3.4. Mau/Ruim 0.6
Referências:
a) Ótimo: imóveis em excelente estado de conservação, que apresentam as características
arquitetônicas e construtivas em perfeito estado, e aparentemente não existam reparos a fazer
sobre aquela construção.
b) Bom: quando a construção está bem conservada, mas aparentemente necessita de pequenos
reparos de material e pintura.
d) Regular: imóveis em razoável estado de conservação e aparentemente necessita de alguns
reparos de material e pintura geral.
d) Mau: imóveis em estado precário de conservação descaracterizados ou em ruínas, que não
apresentam condições mínimas de segurança, estabilidade e integridade, e a construção está
em péssimo estado de conservação e aparentemente necessita de vários reparos imediatos.
ANEXO II
LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE
QUALQUER NATUREZA - ISSQN OU ISS
ITEM ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO ALÍQUOTA
1. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 5,0%
1.02 Programação. 5,0%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 5,0%
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imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina
em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
5,0%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação. 5,0%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5,0%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e banco de dados. 5,0%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualizações de páginas
eletrônicas. 5,0%
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
5,0%
2. SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER
NATUREZA.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 5,0%
3. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE
USO E CONGÊNERES.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5,0%
3.02
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
5,0%
3.03
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
5,0%
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário. 5,0%
4. SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES.
4.01 Medicina e biomedicina. 5,0%
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
5,0%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 5,0%
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saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica. 5,0%
4.05 Acupuntura. 5,0%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5,0%
4.07 Serviços farmacêuticos. 5,0%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5,0%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico
e mental. 5,0%
4.10 Nutrição. 5,0%
4.11 Obstetrícia. 5,0%
4.12 Odontologia. 5,0%
4.13 Ortóptica. 5,0%
4.14 Próteses sob encomenda. 5,0%
4.15 Psicanálise. 5,0%
4.16 Psicologia. 5,0%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5,0%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5,0%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5,0%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie. 5,0%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. 5,0%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5,0%
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5,0%
5. SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E
CONGÊNERES.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5,0%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária. 5,0%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5,0%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5,0%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5,0%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie. 5,0%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 5,0%
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congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres. 5,0%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5,0%
6. SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E
CONGÊNERES.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5,0%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5,0%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5,0%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas. 5,0%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5,0%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercingse congêneres. 5,0%
7.
SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA,
URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO
AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres. 5,0%
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5,0%
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
5,0%
7.04 Demolição. 5,0%
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5,0%
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
5,0%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5,0%
7.08 Calafetação. 5,0%
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7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
5,0%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5,0%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5,0%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos. 5,0%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. 5,0%
7.14
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
5,0%
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5,0%
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres. 5,0%
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo. 5,0%
7.18
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
5,0%
7.19
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
5,0%
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5,0%
8.
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E
EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL
DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5,0%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 5,0%
9. SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E
CONGÊNERES.
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
5,0%
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ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito
ao Imposto Sobre Serviços).
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
5,0%
9.03 Guias de turismo. 5,0%
10. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
5,0%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer. 5,0%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária. 5,0%
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
5,0%
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
5,0%
10.06 Agenciamento marítimo. 5,0%
10.07 Agenciamento de notícias. 5,0%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5,0%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5,0%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5,0%
11. SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO,
VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações. 5,0%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
5,0%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5,0%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie. 5,0%
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância,
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes 5,0%
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em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente
de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza.
12. SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES.
12.01 Espetáculos teatrais. 5,0%
12.02 Exibições cinematográficas. 5,0%
12.03 Espetáculos circenses. 5,0%
12.04 Programas de auditório. 5,0%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5,0%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,0%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. 5,0%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,0%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5,0%
12.10 Corridas e competições de animais. 5,0%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador. 5,0%
12.12 Execução de música. 5,0%
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5,0%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo. 5,0%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres. 5,0%
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
5,0%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
5,0%
13. SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA,
CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres. 5,0%
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres 5,0%
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5,0%
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13.04
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
5,0%
14. SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS.
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS).
5,0%
14.02 Assistência Técnica. 5,0%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS). 5,0%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5,0%
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
5,0%
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
5,0%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 5,0%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5,0%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento. 5,0%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5,0%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5,0%
14.12 Funilaria e lanternagem. 5,0%
14.13 Carpintaria e serralheria. 5,0%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5,0%
15.
SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO,
INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados
e congêneres.
5,0%
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15.02
Abertura de contas em geral, inclusive contracorrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas
5,0%
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
5,0%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5,0%
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos - CF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5,0%
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
5,0%
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet
e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
5,0%
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
5,0%
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing).
5,0%
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos
e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
5,0%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a 5,0%
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eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,0%
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
5,0%
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
5,0%
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer,
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento.
5,0%
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5,0%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5,0%
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
5,0%
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros. 5,0%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5,0%
17. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO,
CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES.
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
5,0%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, 5,0%
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apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. 5,0%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5,0%
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
5,0%
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
5,0%
17.07 Franquia (franchising). 5,0%
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5,0%
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres. 5,0%
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5,0%
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5,0%
17.12 Leilão e congêneres. 5,0%
17.13 Advocacia. 5,0%
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5,0%
17.15 Auditoria 5,0%
17.16 Análise de Organização e Métodos. 5,0%
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5,0%
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5,0%
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5,0%
17.20 Estatística. 5,0%
17.21 Cobrança em geral. 5,0%
17.22
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring).
5,0%
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5,0%
17.24
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos
e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita).
5,0%
18.
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS
DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA
DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS
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SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5,0%
19.
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS
PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE
APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5,0%
20. SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE
TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
5,0%
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
5,0%
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
5,0%
21. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,0%
22. SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5,0%
23. SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO
INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 5,0%
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congêneres.
24. SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS,
SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres. 5,0%
25. SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
5,0%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. 5,0%
25.03 Planos ou convênio funerários. 5,0%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5,0%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5,0%
26.
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES,
INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS;
COURRIER E CONGÊNERES.
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
5,0%
27. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
27.01 Serviços de assistência social. 5,0%
28. SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5,0%
29. SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 5,0%
30. SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5,0%
31. SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA,
ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. 5,0%
32. SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5,0%
33. SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS,
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DESPACHANTES E CONGÊNERES.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. 5,0%
34. SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E
CONGÊNERES.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5,0%
35. SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO
E RELAÇÕES PÚBLICAS.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. 5,0%
36. SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
36.01 Serviços de meteorologia. 5,0%
37. SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5,0%
38. SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
38.01 Serviços de museologia. 5,0%
39. SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço). 5,0%
40. SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5,0%
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ANEXO III
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
TARIFA CONVENCIONAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – TCIP
ITEM DESCRIÇÃO TCIP
1. CONSUMIDOR RESIDENCIAL: ---
1.1. Consumo de até 30 kWh, por mês 1,00
1.2. Consumo de 31 a 100 kWh, por mês 1,20
1.3. Consumo de 101 a 150 kWh, por mês 2,06
1.4. Consumo de 151 a 300 kWh, por mês 6,04
1.5. Consumo de 301 a 500 kWh, por mês 9,84
1.6. Consumo de 501 a 1000 kWh, por mês 20,00
1.7. Consumo de mais de 1001 kWh, por mês 38,40
2. CONSUMIDOR COMERCIAL, INDUSTRIAL,
PRESTADOR DE SERVIÇOS E OUTROS: ---
2.1. Consumidores até 30 kWh, por mês 3,00
2.2. Consumidores de 31 a 100 kWh, por mês 2,30
2.3. Consumidores de 101 a 150 kWh, por mês 4,40
2.4. Consumidores de 151 a 300 kWh, por mês 9,20
2.5. Consumidores de 301 a 500 kWh, por mês 14,60
2.6. Consumidores de 501 a 1000 kWh, por mês 30,00
2.7. Consumidores de 1001 a 2.000 kWh, por mês 60,00
2.8. Consumidores de 2.001 a 5000 kWh, por mês 80,00
Consumidores de 5.001 a 10.000 kWh, por mês 102,00
2.9. Consumo de mais de 10.000 kWh, por mês 130,00
3. CONSUMIDOR RURAL: ---
3.1. Consumidores até 300 kWh, por mês 0,00
3.2. Consumidores de 301 a 500, kWh, por mês 6,00
3.3. Consumidores de 501 a 1000, kWh, por mês 9,00
3.4. Consumo de mais de 1000, kWh, por mês 12,00
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ANEXO IV
TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
Valores Expressos em Reais (R$)
TABELA I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
(POR ANO)
ITEM ÁREA UTILIZADA VALOR (R$)
1. até 200,00 m². 570,00
2. superior a 200,00 m² até 300,00 m². 790,00
3. superior a 300,00 m² até 450,00 m². 950,00
4. superior a 450,00 m² até 700,00 m². 1.150,00
5. superior a 700,00 m² até 1.000,00 m². 1320,00
6. superior a 1.000,00 m² até 1.350,00 m². 1.500,00
7. superior a 1.350,00 m² até 1.750,00 m². 1.670,00
8. superior a 1.750,00 m² até 2.200,00 m². 1.850,00
9. superior a 2.200,00 m² até 2.700,00 m². 2.030,00
10. superior a 2.700,00 m² até 3.250,00 m². 2.200,00
11. superior a 3.250,00 m² até 3.850,00 m². 2.380,00
12. superior a 3.850,00 m². 2.550,00
TABELA II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES
Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
(POR ANO)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)
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1. Pela potência, por unidade:
1.1. De 10 HP até 20 HP. 66,00
1.2. Superior a 20 HP até 50 HP. 88,00
1.3. Superior a 50 HP até 200 HP. 132,00
1.4. Superior a 200 HP até 500 HP. 176,00
1.5. Superior a 500 HP até 2000 HP. 220,00
1.6. Superior a 2000 HP até 5000 HP. 264,00
1.7. Superior a 5000 HP e acima. 330,00
2. Guindaste e ponte volante por tonelada ou fração, por unidade. 200,00
3. Fornos, fornalhas ou caldeiras, câmaras frigoríficas, por unidade. 100,00
4. Bomba de combustível, por unidade. 77,00
5. Elevadores, escadas e esteiras rolantes, macacos hidráulicos e
congêneres, por unidade. 77,00
6. Máquina de autoatendimento bancário, por unidade. 330,00
7. Outras máquinas, motores ou equipamentos não especificados, por
unidade. 176,00
TABELA III
TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)
1. Painel de grande porte sem iluminação para afixação de cartazes de
mensagens publicitárias, conhecidos como "outdoor", por m² e por ano 27,00
2.
Painel luminoso de grande porte para veiculação de mensagens
publicitárias, conhecidas como "back-light" e "front-light", por m² e
por ano
55,00
3.
Molduras de acrílico ou outro material equivalente na parte traseira de
bancas de jornais e revistas ou, ainda, em um de seus lados, para
afixação de cartazes contendo mensagens publicitárias, por unidade e
por ano
66,00
4.
Relógios, termômetros, medidores de poluição e similares, com
espaço destinado à veiculação de mensagens publicitárias, por unidade
e por ano
77,00
5. Pontos de ônibus, abrigos e similares, com espaço destinado à
veiculação de mensagens publicitárias, por m² e por ano 22,00
6. Postes identificadores de vias públicas, contendo mensagens
publicitárias afixadas por qualquer meio, por unidade e por ano 22,00
7. Mural, por m² e por ano 33,00
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8. Letreiro, por m² e por ano 33,00
9. Placa instalada justaposta à fachada, por m² e por ano 33,00
10. Placa instalada não justaposta à fachada, por m² e por ano 55,00
11. Painel luminoso de pequeno porte (outside), por m² e por ano 55,00
12. Placa luminosa em abrigo de ônibus e praças, por m² e por ano 33,00
13. Placa de mídia eletrônica (painel luminoso animado), por m² e por ano 77,00
14. Estandarte ou galhardete, por m² e por ano 33,00
15. Faixa, por m² e por ano 33,00
16. Mobiliário Urbano, por m² e por ano 33,00
17.
Veículo Automotor de qualquer natureza, contendo mensagens
publicitárias afixadas por qualquer meio na parte exterior, por m² e por
ano
33,00
18. Veiculação de anúncio sonoro através de autofalante em prédio
comercial, por unidade e por mês. 530,00
19. Veiculação de anúncio sonoro através de autofalante em veículo, por
unidade e por mês 530,00
20. Balão e congêneres, por unidade e por mês 530,00
21.
Outdoors, placas, letreiros, mural, estandarte, galhardete, faixa,
painéis e similares, instalados em estabelecimento de terceiros ou em
locais de frequências pública, onde se realizam diversões públicas,
inclusive competições esportivas, ou em estações, centro de
convenções, casas de shows, galerias, “shopping centers”, “out-lets”,
feiras e exposições, supermercados, hipermercados e congêneres, por
m² e:
21.1. Por mês ou fração 33,00
21.2. Por ano 360,00
22.
Painéis, letreiros, murais, placas indicativas de profissão arte ou
ofício, dísticos, emblemas e assemelhados, identificando o
estabelecimento ou o ramo de atividade exercida, colocados na parte
externa do estabelecimento instalados justapostos à fachada, por m² e
por ano
33,00
23. Outros meios de Publicidade não especificada nos incisos anteriores,
por m² e:
23.1. Por mês ou fração 33,00
23.2. Por semestre 360,00
TABELA IV
TAXAS PELA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
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Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)
1. Licença para execução de obras e serviços de engenharia:
1.1. Execução de obras e serviços de construção de edificações
residenciais:
1.1.1. Unifamiliar:
1.1.1.1 Para edificações de até 50,00 m². 110,00
1.1.1.2 Para edificações superiores a 50,00 m².
110,00, mais
0,66 por m²
acrescido.
1.1.2 Multifamiliar:
1.1.2.1 Concessão de alvará de construção para habitação multifamiliar
SEM ser condomínio ou loteamento.
3,50 por m² de
área construída.
1.1.2.2 Concessão de alvará de construção para habitação multifamiliar ou
em condomínio horizontal ou vertical.
5,00 por m² de
área construída.
1.1.2.3 Concessão de alvará de construção para habitação multifamiliar ou
em condomínio horizontal ou vertical referente a área comum. 0,75 por m² de
área construída.
1.1.3
Concessão de alvará de construção para reforma de unidade
habitacional (com ou sem ampliação de área construída) com área
total até 50,00m².
110,00
1.1.4
Concessão de alvará de construção para reforma (com ou sem
ampliação de área construída) com área total final superior a
50,00m² (por m² de área construída)
110,00 para os
primeiros 50
m², mais 2,00
por m² do
excedente
1.2.
Execução de obras e serviços de construção de edificações
destinadas às atividades comerciais, de prestação de serviços e
industriais, assim como prédios com um mínimo de 05 (cinco)
pavimentos e demais casos:
1.2.1. Para edificações de até 50,00 m². 330,00
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1.2.2. Para edificações superiores a 50,00 m².
330,00, mais
0,66 por m²
acrescido.
1.2.3. Concessão de alvará de construção de prédios com mais de 5
andares.
550,00 para os
primeiros 50
m², mais 3,00
por m² do
excedente.
1.2.4. Concessão de alvará de construção para reforma (com ou sem
ampliação de área construída) até 50,00m² de área total final.
220,00
1.2.5.
Concessão de alvará de construção para reforma (com ou sem
ampliação de área construída) com área total final superior a
50,00m².
220,00 para os
primeiros 50,00
m², mais 2,50
por m² de
acréscimo.
1.2.6. Renovação de alvará de construção.
25% do valor
pago no pedido
original.
1.2.7.
Segunda Via de alvará, desde que mantido integralmente o projeto
anterior expedido.
5% do valor
pago no pedido
original.
1.2.8. Numeração de prédios.
70,00 por
unidade.
1.2.9. Terraplanagem e movimentos de terra em geral. 0,50 por m³.
1.3.
Execução de obras e serviços de instalações de redes aéreas,
superficiais e subterrâneas de dutos, fios, cabos, inclusive para
redes de transmissão de energia elétrica, redes de
telecomunicações, redes de água, rede de esgoto, rede de gás, por
metro linear:
1.3.1. Até 12 metros lineares. 1.100,00
1.3.2. Superior a 12 metros lineares.
1.100,00, mais
0,66 por metro
linear
acrescido.
1.4. Concessão de alvará para construção de piscinas (por m³ de área 50,00 por m³
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construída – relação de comprimento x largula x altura).
1.5. Execução de obras e serviços de construção de marquise, por metro
linear:
1.5.1. Até 10 metros lineares. 550,00
1.5.2. Superior a 10 metros lineares.
550,00, mais
1,10 por metro
linear
acrescido.
1.6. Execução de obras e serviços de construção de muro, devidamente
demarcado, até 50 metros lineares.
330,00, mais
0,33 por m²
acrescido.
1.7. Execução de obras e serviços de demolição:
1.7.1. Até 50,00 m². 330,00
1.7.2. Superior a 50,00 m².
330,00, mais
0,66 por m²
acrescido.
1.8. Execução de obras e serviços de construção de barracões e galpões,
por m²:
1.8.1. Até 50,00 m². 430,00
1.8.2. Superior a 50,00 m².
430,00, mais
0,80 por m²
acrescido.
1.9.
Execução de obras e serviços de instalação de torres, antenas e
demais instalações de Estação Rádio-Base (ERB) de serviços de
comunicação móvel celular e especializada, de televisão, de rádio,
de telecomunicações em geral, e outras antenas transmissoras de
radiação eletromagnéticas, por unidade.
4.500,00
1.10.
Execução de obras e serviços de instalação de máquinas, motores,
fornos, guindastes, câmaras frigoríficas, equipamentos de uso
coletivo, antenas não transmissoras de radiação eletromagnética, e
assemelhados que dependam de licença, por unidade.
265,00
1.12.
Execução de obras e serviços de instalação de elevador de alçapão,
elevador de uso coletivo e residencial, escada rolante, motocarga,
e outros de natureza especial, tais como: elevador de degraus sobre
esteira, elevador hidráulico, elevador para garagem com carga e
descarga automática, empilhadeira fixa, esteira transportadora de
grande porte, plano inclinado, ponte rolante, pórtico, tapete rolante
e teleférico, por unidade.
350,00
1.13.
Execução de obras e serviços de construção de obra de arte, como
pontes, viadutos, túneis, barragens, diques, eclusas, muros de
sustentação, por metro linear:
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1.13.1. Até 10 metros lineares. 1.000,00
1.13.2. Superior a 10 metros lineares.
1.000,00, mais
1,50 por metro
linear
acrescido.
1.14. Execução de quaisquer outras obras e serviços de engenharia que
dependam de licença, por m² ou metro linear, conforme o caso:
1.14.1. Por metro linear:
1.14.1.1. Até 10 metros lineares. 660,00
1.14.1.2. Superior a 10 metros lineares.
660,00, mais
0,66 por metro
linear
acrescido.
1.14.2. Por m²:
1.14.2.1. Até 50,00 m². 330,00
1.14.2.2. Superior a 50,00 m².
330,00, mais
0,66 por m²
acrescido.
2. Licença para execução de obras de reparação, conservação e
reformas:
2.1.
Execução de abertura de vãos, alvenaria, coberta, demolição,
elevação de piso, guarita, laje, marquise, sem ampliação ou com
decréscimo de área construída.
310,00
2.2. Execução de obras e serviços de reparação, conservação e reformas
com ampliação de área construída:
2.2.1. De até 50,00 m². 110,00
2.2.2. Superior a 50,00 m².
110,00, mais
0,66 por m²
acrescido.
2.3.
Execução de quaisquer outras obras e serviços de reparação,
conservação e reformas que dependam de licença, por m² ou metro
linear, conforme o caso:
2.3.1. Por metro linear:
2.3.1.1. Até 10 metros lineares. 660,00
2.3.1.2. Superior a 10 metros lineares.
660,00, mais
0,66 por metro
linear
acrescido.
2.3.2. Por m²:
2.3.2.1. Até 50,00 m². 550,00
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2.3.2.2. Superior a 50,00 m².
550,00, mais
0,66 por m²
acrescido.
3. Análise prévia e aprovação de plantas e projetos:
3.1
Análise de projeto inicial ou levantamento para legalização de
construção de habitação unifamiliar com área construída de até
50,00m², desde que seja único imóvel em propriedade do titular e
conjunge com cadastros ativos e regulares no CadÚnico.
ISENTO
3.1. Para edificações residenciais unifamiliar com um máximo de 04
(quatro) pavimentos:
3.1.1. Para edificações de até 50,00 m². 330,00
3.1.2. Para edificações acima de 50,00 m².
330,00, mais
1,10 por m²
acrescido.
3.1.3. Para edificações residenciais multifamiliar. 3,00 por m² de
área construída.
3.1.4. Análise de projeto inicial ou levantamento para legalização de
construção de qualquer gênero com mais de 5 andares.
5,00 por m² de
área construída.
3.2. Para edificações destinadas às atividades comerciais, de prestação
de serviços, industriais, uso misto e demais casos:
3.2.1. Para edificações de até 50,00 m². 550,00
3.2.2. Para edificações acima de 50,00 m².
550,00, mais
1,10 por m²
acrescido.
3.2.3. Análise de projeto de demolição total (para qualquer tipo de
construção: residencial, comercial, industrial, misto, outras)
2,00 por m² de
área construída.
3.2.4 Análise de projeto de reforma (para qualquer tipo de construção:
residencial, comercial, industrial, misto, outras)
3,20 por m² de
área construída
após a reforma.
3.2.5
Análise de projeto para instalação de infraestrutura física de
equipamentos de prestadoras de serviços de telefonia, gás, energia
elétrica, água e esgoto, instalados em áreas públicas ou privadas.
2.500,00 por
projeto.
3.2.6 Segunda via de processos diversos, desde que mantido
integralmente o pedido anteriormente deferido. 5% (percentual
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do valor pago
no pedido
original).
3.2.7 Reavaliação de projeto anteriormente aprovado.
20%
(percentual do
valor pago na
avaliação
inicial)
3.3. Para construção de obra de arte, como pontes, viadutos, túneis,
barragens, diques, eclusas, muros de sustentação, por metro linear:
3.3.1. Até 10 metros lineares. 2.640,00
3.3.2. Superior a 10 metros lineares.
2.640,00, mais
5,50 por metro
linear acrescido
3.4.
Para instalação de torres, antenas e demais instalações de Estação
Rádio-Base (ERB) de serviços de comunicação móvel celular e
especializada, de televisão, de rádio, de telecomunicações em
geral, e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas,
por antena ou equipamento.
3.000,00
3.5.
Para instalação de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras
frigoríficas, equipamentos de uso coletivo, antenas não
transmissoras de radiação eletromagnética, e assemelhados, que
dependam de licença, por unidade.
550,00
3.6.
Para instalação de elevador de alçapão, elevador de uso coletivo e
residencial, escada rolante, moto carga, e outros de natureza
especial, tais como: elevador de degraus sobre esteira, elevador
hidráulico, elevador para garagem com carga e descarga
automática, empilhadeira fixa, esteira transportadora de grande
porte, plano inclinado, ponte rolante, pórtico, tapete rolante e
teleférico, por unidade.
770,00
3.7. Para construção de piscina, por m². 145,00
3.8. Para construção de marquise, por metro linear:
3.8.1. Até 10 metros lineares. 1.440,00
3.8.2. Superior a 10 metros lineares.
1.440,00 mais
2,20 por metro
linear
acrescido.
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3.9. Para construção de muro, devidamente demarcado, até 50 m².
144,00, mais
1,10 por m²
acrescido.
3.10. Para serviços de demolição:
3.10.1. Até 50,00 m². 550,00
3.10.2. Acima de 50,00 m².
550,00, mais
1,10 por m²
acrescido.
3.11. Para construção de barracões e galpões, por m²:
3.11.1. Até 50,00 m². 550,00
3.11.2. Superior a 50,00 m².
550,00, mais
1,10 por m²
acrescido.
3.12. Para instalação de dutos subterrâneos:
3.12.1. Até 12 metros lineares. 4.400,00
3.12.2. Superior a 12 metros lineares.
4.400,00, mais
1,10 por metro
linear
acrescido.
3.13.
Para instalação de equipamento de prestadoras de serviços de
telefonia, gás, energia elétrica, água e esgoto, instalado em
logradouro e/ou área pública, por equipamento.
1.000,00
3.14. Para instalação de cabos aéreos:
3.14.1. Até 30 metros lineares. 4.400,00
3.14.2. Superior a 30 metros lineares.
4.400,00, mais
1,10 por metro
linear
acrescido.
3.15. Para reparação, conservação e reformas:
3.15.1.
Abertura de vãos, alvenaria, coberta, demolição, elevação de piso,
guarita, laje, marquise, sem ampliação ou com decréscimo de área
construída.
660,00
3.15.2. Reparação, conservação e reformas com ampliação de área
construída:
3.15.2.1. De até 50,00 m². 770,00
3.15.2.2. Superior a 50,00 m².
770,00, mais
1,10 por m²
acrescido.
3.16. Análise ou revalidação de plantas ou projetos não enquadrados nos
itens acima, por m² ou metro linear, conforme o caso:
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3.16.1. Por metro linear:
3.16.1.1. Até 10 metros lineares. 1.320,00
3.16.1.2. Superior a 10 metros lineares.
1.320,00, mais
1,10 por metro
linear
acrescido.
3.16.2. Por m²:
3.16.2.1. Até 50,00 m². 770,00
3.16.2.2. Superior a 50,00 m².
770,00, mais
1,10 por m²
acrescido.
4. Autenticação de plantas arquitetônicas e urbanísticas e de
outros documentos, exceto “habite-se” e “aceite-se”:
4.1. Projeto aprovado, por prancha ou folha. 275,00
4.2. Projeto urbanístico, por prancha ou folha. 275,00
5.
Análise prévia e aprovação de plano ou projeto de arruamento,
loteamento, parcelamento de terreno e serviços topográficos e
Alvará de Loteamento:
5.1. Análise prévia de projetos de loteamento, a cada 1.000 m² inteiros. 200,00
5.2. Construção de muros no perímetro externo do loteamento, por
metro linear 2,00
5.3. Demarcação, por metro linear de loteamento. 8,00
5.4. Levantamento topográfico de loteamento, por m². 1,00
5.5. Remembramento, desmembramento de loteamento, por lote. 125,00
5.6. Arruamento de loteamento, por metro linear de rua. 10,00
5.7. Loteamento, por lote. 20,00
5.8. Retificação de cotas de loteamento, a cada 100 m² inteiros. 154,00
5.9 Alvará de loteamento. 500,00
5.9.1 Segunda via do alvará de loteamento. 250,00
5.10 Processos que não sejam de loteamentos.
5.10.1
Análise prévia de documentação e projeto de
remembramento/desmembramento ou retificação – para processos
que não sejam de loteamentos (por m² de área total do terreno).
0,20
5.10.2 Remembramento para cada lote remembrado. 200,00
5.10.3 Desmembramento por quantidade de lotes resultantes. 200,00
5.10.4 Retificação de cotas, a cada 30m² inteiros. 150,00
5.10.5
Segunda via de processos diversos, desde que mantido
integralmente o pedido anteriormente deferido (percentual do valor
pago no pedido original)
5%
5.10.6 Reanálise de projeto já aprovado para eventual alteração/correção
pontual, desde que não altere substancialmente o projeto original 20%
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(percentual do valor pago no pedido original)
6. Alvará de habite-se ou alvará de regularização de obra, por
unidade imobiliária:
6.1. Até 50 m². 165,00
6.2. Superior a 50,00 m² até 100 m². 330,00
6.3. Superior a 100,00 m² até 150 m². 660,00
6.4. Superior a 150,00 m² até 250 m². 880,00
6.5. Superior a 250,00 m². 1.210,00
7. Emissão 2ª via alvará de habite-se, alvará de regularização de
obra e demais alvarás de licenças. 77,00
8. Consultas técnicas:
8.1. Sobre interesse do imóvel em relação a Índices urbanísticos. 44,00
8.2. Limites e confrontações. 44,00
8.3. Narrativas. 44,00
8.4. Viabilidade referente a loteamento. 550,00
9. Serviços diversos:
9.1. Análise e inspeção ou revalidação relativas à investidura ou
desapropriação. 550,00
9.2. Análise e inspeção ou revalidação relativas a movimento de terras. 1.000,00
9.3. Guarda de materiais e/ou equipamentos retido, por dia. 66,00
9.4. Análise para transferência de propriedade e/ou responsabilidade
técnica. 330,00
9.5. Numeração de edificações, por unidade. 77,00
9.6. Realização de inspeção local para anotação e confrontações,
interesse em plano urbanístico e outros elementos complementares. 550,00
9.7.
Inscrição de responsável técnico, incluindo arquitetos, engenheiros
e empresas, junto ao órgão responsável pela fiscalização de obras
e serviços de engenharia.
110,00
9.8. Fornecimento por meio de documento de parâmetros urbanísticos,
por documento. 110,00
10.
Análise prévia e inspeção, necessárias à expedição de alvará de
autorização de instalação de estruturas móveis e equipamentos
em área pública ou privada, por estrutura móvel ou
equipamento:
10.1. Banca de jornais e revistas, barraca de artigos de época, fiteiro,
quiosque e trailer, por unidade. 154,00
10.2. Arquibancada, camarote, mostruário ou stand de exposição,
palanque e palco, palhoção, stand de vendas, tenda e toldo:
10.2.1. Até 9 m². 154,00
10.2.2. Superior a 9,00 m² até 90,00 m². 264,00
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10.2.3. Superior a 90,00 m² até 180,00 m². 550,00
10.2.4. Superior a 180,00 m² até 24,00 m². 770,00
10.2.5. Superior a 240,00 m². 1.000,00
10.3. Circo até 5.000,00 m². 550,00
10.4. Circo superior a 5.000,00 m². 1.000,00
10.5. Comércio em veículo automotivo, em eventos. 110,00
10.6. Parque de diversão. 1.000,00
10.7. Balcão, tabuleiro e equipamento circulante, em eventos. 77,00
10.8. Outros equipamentos ou estruturas, não enquadrados nos itens
acima. 550,00
11. Análise prévia referente à liberação de alvará de autorização
do solo público por evento/dia:
11.1. Até 300 m². 77,00
11.2. Superior a 300,00 m² até 600 m². 100,00
11.3. Superior a 600,00 m² até 1.200 m². 132,00
11.4. Superior a 1.200,00 m² até 1.800 m². 165,00
11.5. Superior a 1.800 m². 220,00
12.
Análise prévia referente à liberação de alvará de autorização
do solo público por evento de natureza circulante, por dia de
apresentação.
110,00
13. Inspeção e fixação de pontos referenciais para construção de
muro de alinhamento, por metro linear. 11,00
14. Licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras,
extração de areia e outros minerais, por semestre:
14.1. Exploração de Pedreiras, Barreiras e Saibreiras. 4.000,00
14.2. Extração e Tratamento de minerais. 4.000,00
14.3. Extração de pedras em geral. 4.000,00
14.4. Extração de sal. 4.000,00
14.5. Extração de petróleo e gás natural. 10.000,00
TABELA V
TAXAS PELO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL,
AMBULANTE OU POR EVENTO ESPECIAL, EM LOCAIS PREVIAMENTE
AUTORIZADOS
Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR
(R$)
1. Autorização para o exercício do comércio ambulante:
1.1. Por mês. 15,00
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1.2. Por ano. 165,00
2. Autorização para o comércio ou atividade eventual:
2.1.1 Em feiras livres, por dia. 5,00
2.1.2 Em feiras livres, por semana. 15,00
2.1.3 Em feiras livres, por mês. 55,00
2.2. Nos demais locais, por mês. 220,00
2.3. Em evento especial, inclusive carnaval, São João, réveillon e
congêneres, por evento:
2.3.1. Em tabuleiro, por unidade. 55,00
2.3.2. Em veículo automotor utilitário ou não, por veículo. 275,00
2.3.3. Em varal de artesanato, por unidade. 55,00
2.3.4. Em barracas ou instalações similares, em vias ou logradouros
públicos, por m² de área coberta. 80,00
2.3.5. Em porta, janela ou demais dependências de residências:
2.3.5.1. Por imóvel residencial. 275,00
2.3.5.2. Por m² de ocupação de passeio ou área pública. 80,00
2.3.6. Em toldos cobertos em lona, plástico ou similares, por unidade/evento. 220,00
TABELA VI
TAXA PELA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, A
TÍTULO PRECÁRIO
Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)
1. Por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, por unidade
(0,80 x 1,60 m), e por semana ou fração. 11,00
2. Por circos, parques de diversões, feiras, exposições, por 100 m² ou
fração, ao dia. 16,50
3. Para o comércio ou atividade eventual:
3.1. Em veículos automotores de qualquer tipo, por veículo ao mês ou
fração. 165,00
3.2. Por bancas de revistas ou borracharias, para cada 10,00 m² ou fração:
3.2.1. Ao mês ou fração. 60,00
3.2.2. Ao ano. 660,00
3.3. Por stands ou quiosques de vendas ou serviços, para cada 10,00 m² ou
fração:
3.3.1. Ao mês ou fração. 50,00
3.3.2. Ao ano. 550,00
3.4. Por fiteiros e congêneres, por unidade:
3.4.1. Ao mês ou fração. 20,00
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3.4.2. Ao ano. 220,00
4. Por bares, restaurantes, lanchonetes ou similares, para cada 10,00 m²
ou fração:
4.1. Ao mês ou fração. 50,00
4.2. Ao ano. 550,00
5. Por boxes de Mercado Público, por m² ao mês. 230,00
6. Por bancas de ferro ou similares (1,60 x 0,80) instaladas nas áreas dos
Mercados Públicos. 132,00
7. Por barracas padronizadas, instaladas nas áreas dos Mercados Públicos
por m², por mês. 180,00
8. Outras formas de ocupação que não se enquadrem nos itens anteriores,
por m² ou fração, por dia.
8.1. Por dia. 11,00
8.2. Por mês ou fração. 50,00
8.3. Por semestre. 250,00
8.4. Por ano. 500,00
TABELA VII
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, POR ANO
Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)
1. Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde. 385,00
2.
Academia de ginástica, clubes, campings, academia de dança, academia
de artes marciais e similares, entidade desportiva, entidade recreativa,
escola de natação e congêneres.
100,00
3. Abrigo, creche, casa de passagem, orfanato e similares. 100,00
4. Aplicação de saneantes domissanitários (higienizadora). 100,00
5. Atividades de banco de leite humano. 165,00
6. Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes. 285,00
7. Clínica de reprodução humana assistida. 165,00
8. Comércio de produtos agropecuários. 100,00
9. Clínicas e residências geriátricas. 165,00
10. Coleta de resíduos não perigosos. 100,00
11. Comércio de plantas medicinais e semelhantes. 165,00
12. Casa de Frios. 165,00
13. Coleta de resíduos perigosos. 285,00
14. Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos. 100,00
15. Comércio varejista de medicamentos veterinários. 100,00
16. Clínica de Fisioterapia. 100,00
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17. Comercio varejista de combustível para veículos automotores. 430,00
18. Comercio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp). 285,00
19. Cursos de cabeleireiros e similares. 165,00
20. Curso de enfermagem. 165,00
21. Cinema/auditório/teatro. 100,00
22. Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais
de estimação. 165,00
23. Casa de ração. 100,00
24. Captação, tratamento e distribuição de água. 430,00
25. Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão, sucatas, sucatas
metálicas. 285,00
26. Comércio de produtos óticos e material fotográfico. 100,00
27. Casas balneárias, termas, saunas, institutos de beleza, salão de beleza,
barbearias e similares. 165,00
28. Casas funerárias. 165,00
29. Comercialização de drogas, medicamentos, alimentos e bebidas, não
especificados:
29.1. Comercio atacadista de drogas, medicamentos, alimentos e bebidas, não
especificados. 165,00
29.2. Comercio varejista de drogas, medicamentos, alimentos e bebidas, não
especificados. 100,00
30.
Comercialização de artigos de artigos de higiene ou toucador
saneamento, cosméticos, tintas e materiais para pintura, perfumaria,
inseticidas, raticidas ou similares, não especificados:
30.1.
Comercio atacadista de artigos de artigos de higiene ou toucador
saneamento, cosméticos, tintas e materiais para pintura, perfumaria,
inseticidas, raticidas ou similares, não especificados.
165,00
30.2.
Comercio varejista de artigos de artigos de higiene ou toucador
saneamento, cosméticos, tintas e materiais para pintura, perfumaria,
inseticidas, raticidas ou similares, não especificados.
100,00
31. Clínicas, maternidades, casas de saúde e similares, não especificados. 285,00
32.
Consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou
de equipamento e materiais de uso médico ou odontológico e similares,
não especificados.
285,00
33. Discotecas, danceterias, salões de dança e similares. 285,00
34. Estabelecimento de ensino infantil e fundamental. 165,00
35. Estabelecimento de Ensino Médio, Superior e Pós-Graduação. 100,00
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36.
Estabelecimento de instrução, capacitação, treinamento e avaliação de
conhecimento de qualquer natureza, inclusive autoescola, cursos de
idiomas, curso pré-vestibular, cursos profissionalizantes, cursos de
informática e congêneres.
100,00
37. Farmácias, comércio varejista de produtos farmacêuticos:
37.1. Farmácias, comércio varejista de produtos farmacêuticos sem
manipulação de fórmulas. 165,00
37.2. Farmácias, comércio varejista de produtos farmacêuticos com
manipulação de fórmulas. 285,00
38. Fabricação de gelo comum. 285,00
39. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para
empresa.
500,00
40. Fabricação de sorvetes e similares. 285,00
41. Fabricação de água mineral envasada. 285,00
42. Fornecimento e transporte de água para consumo humano (caminhão
pipa), distribuição de água por caminhões. 285,00
43. Fabricação, produção, beneficiamento, acondicionamento de drogas,
medicamentos, alimentos e bebidas, não especificados. 500,00
44.
Fabricação, produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de
higiene ou toucador saneamento, cosméticos, tintas e materiais para
pintura, perfumaria, inseticidas, raticidas ou similares, não especificados.
500,00
45. Fabricação, produção, beneficiamento, acondicionamento de
embalagens. 500,00
46. Gestão de redes de esgoto. 430,00
47. Hospitais e maternidades. 500,00
48. Hospital veterinário, hotel para animais, clínica veterinária, consultório
veterinário. 285,00
49. Hotéis e similares:
49.1. Hotéis. 285,00
49.2. Motéis. 430,00
49.3. Pousadas, pensões e similares. 100,00
50. Hipermercados, Supermercados, Minimercados e similares:
50.1. Hipermercados. 500,00
50.2. Supermercados. 430,00
51. Mercadinhos, minimercados, mercearias, especiarias, estivas e similares. 165,00
52. Imunização e controle de pragas (desinsetizadoras, desratizadoras e
similares). 165,00
53. Instituições de longa permanência para idosos. 165,00
54. Jardinagem e serviços de manutenção de parques, jardins e congêneres. 100,00
55. Jogos eletrônicos e fornecimento de som. 100,00
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56. Limpeza de imóveis e logradouros. 100,00
57. Laboratórios de anatomia, patológica e citológica. 165,00
58. Laboratórios de clínicos. 165,00
59. Laboratório veterinário, ambulatórios veterinários. 165,00
60. Lavanderia e Tinturaria:
60.1. Lavanderias Hospitalares. 430,00
60.2. Lavanderia de Auto-serviço e Lavanderia Automática. 165,00
60.3. Lavanderia Industrial. 285,00
60.4. Tinturaria. 285,00
61. Matadouros, frigorífico e abatedouros de qualquer espécie. 430,00
62. Padarias, pastelarias, confeitaria, docerias (posto de vendas). 165,00
63. Padaria e confeitaria com predominância de produção própria. 165,00
64. Padaria e confeitaria com predominância de revenda. 165,00
65. Panificação (fabricação/distribuição). 165,00
66. Peixaria (pescados e frutos do mar). 165,00
67. Posto de coleta de material de laboratório. 165,00
68. Piercing e Tatuagem. 100,00
69. Pet-shop com ou sem banho e tosa, salão de embelezamento animal com
banho e tosa. 100,00
70. Parque de Diversão, Circo, Casa de Shows, Festivais, Bailes, Casa de
Recepções. 500,00
71. Recuperação de sucatas de alumínio. 100,00
72. Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio. 100,00
73. Recuperação de materiais plásticos. 100,00
74. Recuperação e recauchutagem de pneus. 165,00
75. Restaurantes, bares, cafés, botequins, sorveterias, lanchonetes e similares
com música ao vivo. 285,00
76. Restaurantes, bares, cafés, botequins, sorveterias, lanchonetes sem
música ao vivo:
76.1. Restaurantes. 165,00
76.2. Bares, botequins e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas alcoólicas. 100,00
76.3. Cafeteria, sorveterias, casas de chá, lanchonetes, cantinas, casas de suco
e similares. 100,00
77. Serviço de radiologia médica, ultrassonografia, densitometria,
mamografia e congêneres. 285,00
78. Serviços de vacinação e imunização humana. 285,00
79. Serviços de alimentação para eventos e recepções (bufê). 165,00
80. Serviço de lavagem, limpeza, lubrificação e polimento de veículos
automotores.
100,00
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81. Serviço de limpeza/desinfecção de poço/caixa d'água. 165,00
82. Serviço de limpeza de fossa. 165,00
83. Serviços de sanitários químicos e correlatos. 165,00
84. Serviços de quimioterapia. 285,00
85. Serviços de radioterapia. 285,00
86. Serviços de diálise e nefrologia. 430,00
87. Serviços de ressonância magnética e tomografia. 285,00
88. Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante,
exceto tomografia. 165,00
89. Serviços de diagnóstico por registro gráfico, eletrocardiograma - ECG,
Eletroencefalograma - EEG e outros exames análogos. 165,00
90. Serviços de diagnóstico por métodos ópticos-endoscopia e outros exames
análogos. 165,00
91. Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante,
exceto tomografia. 285,00
92. Serviços de hemoterapia, Agência Transfusional, Núcleo de
Hemoterapia e hemocentros. 430,00
93. Serviços de litotripsia. 100,00
94. Serviço de Podólogo. 100,00
95. Serviços de banco de células e tecidos humanos. 285,00
96. Serviços de cemitério, Necrotério, Crematório e Congêneres. 430,00
97. Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos. 165,00
98. Tratamento e disposição de resíduos perigosos. 430,00
99. Transportadora de alimentos. 165,00
100. Usina de compostagem. 165,00
TABELA VIII
TAXA DE ATIVIDADES EVENTUAIS, PROVISÓRIAS OU ESPORÁDICAS
(Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)
1. Promoção e organização de espetáculos artísticos, desfiles de moda,
shows e congêneres, por evento. 65,00
2. Promoção e organização de eventos esportivos e congêneres, por
evento.
65,00
3. Promoção e organização de bingos e congêneres, por evento. 165,00
4. Circo, parques de diversões e congêneres, por dia. 65,00
5. Parque temático e congêneres, por dia. 65,00
6. Promoção e organização de congressos e congêneres, por evento. 65,00
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7. Promoção e organização de feiras, exposições e congêneres, por evento. 165,00
8. Promoção de bailes, bailões, show típico e temático, festas e
congêneres, por evento. 65,00
9.
Expositor em eventos, feiras, congressos, lojas, supermercados,
estacionamentos ou quaisquer outros espaços públicos ou privados,
abertos ou fechados, por unidade padrão de estande, compreendida
como o recinto reservado a cada participante, por dia, com área de:
9.1. Até 10 m². 50,00
9.2. Superior a 10,00 m² até 20,00 m². 60,00
9.3. Superior a 20,00 m² até 30,00 m². 72,50
9.4. Superior a 30.00 m² até 40,00 m². 82,50
9.5. Superior a 40,00 m² até 50,00 m². 93,50
9.6. Superior a 50,00 m² até 60,00 m². 105,00
9.7. Superior a 60,00 m² até 70,00 m². 115,00
9.8. Superior a 70,00 m² até 80,00 m². 125,00
9.9. Superior a 80,00 m² até 90,00 m². 137,50
9.10. Superior a 90,00 m² até 100,00 m². 150,00
9.11. Superior a 100,00 m². 160,00
10.
Outras atividades eventuais, provisórias ou esporádicas, não
especificadas nos incisos anteriores, enquadradas como eventos,
diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, por evento.
165,00
TABELA IX
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
Discriminação Valores em R$
1. Taxa de Fiscalização para Mototáxi:
1.1. Taxa de licença para mototáxi 97,98
1.2. Taxa de fiscalização para mototáxi 78,38
1.3. Taxa de vistoria para mototáxi 97,98
2. Taxa de Fiscalização para Transporte Complementar:
2.1. Taxa de licença para transporte complementar 117,57
2.2. Taxa de fiscalização para transporte complementar 97,98
2.3. Taxa de vistoria para transporte complementar 117,57
3. Taxa de Fiscalização para Ônibus:
3.1. Taxa de licença para ônibus 235,15
3.2. Taxa de fiscalização para ônibus 195,96
3.3. Taxa de vistoria para ônibus 235,15
4. Taxa de Fiscalização para Táxis:
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4.1. Taxa de licença para táxis 117,57
4.2. Taxa de fiscalização para táxis 97,98
4.3. Vistoria para táxis 117,57
5. Taxa de Fiscalização para Transporte Escolar:
5.1. Taxa de licença para transporte escolar 117,57
5.2. Taxa de fiscalização para transporte escolar 97,98
5.3. Taxa de vistoria para transporte escolar 117,57
TABELA X
APREENSÃO, TRANSPORTE, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE BENS E
MERCADORIAS
Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
Discriminação Valores em R$
1. Apreensão, transporte, depósito e liberação de animais:
1.1 Apreensão, por unidade, de animal de pequeno porte. 42,46
1.2 Apreensão, por unidade, de animal de médio e grande porte. 62,05
1.3 Transporte, por unidade, de animal, de pequeno porte. 42,46
1.4 Transporte, por unidade, de animal de médio e grande porte. 62,05
1.5 Depósito, por dia, por unidade, de animal de pequeno porte. 42,46
1.6 Depósito, por dia, por unidade, de animal de médio e grande porte. 62,05
ANEXO V
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
TABELA I
TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES - TRSD
1. FATOR DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR
1.1. TIPO DE COLETA FATOR (Fc)
1.1.1. Convencional mecanizada diária com coleta seletiva 4,0
1.1.2. Convencional mecanizada diária sem coleta seletiva 3,0
1.1.3. Convencional mecanizada alternada com coleta seletiva 3,0
1.1.4. Convencional mecanizada alternada sem coleta seletiva 2,0
1.1.5. Manual diária 0,7
1.1.6. Manual alternada 0,5
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1.1.7. Inexistente 0,0
2. FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
2.1. TIPO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL FATOR (Ui)
2.1.1. Terreno 0,80
2.1.2. Predial de uso exclusivamente residencial 1,04
2.1.3. Predial de uso não residencial sem produção de lixo orgânico 1,95
2.1.4. Predial de uso não residencial com produção de lixo orgânico 3,25
3. FATOR DE ENQUADRAMENTO DE IMÓVEL EDIFICADO
3.1. ÁREA CONSTRUÍDA (EM M²) URSD
3.1.1. De 0,01 a 25,00 2,2
3.1.2. De 25,01 a 30,00 2,6
3.1.3. De 30,01 a 40,00 3,5
3.1.4. De 40,01 a 50,00 4,3
3.1.5. De 50,01 a 70,00 11,4
3.1.6. De 70,01 a 100,00 21,7
3.1.7. De 100,01 a 150,00 32,6
3.1.8. De 150,01 a 200,00 43,4
3.1.9. De 200,01 a 250,00 54,3
3.1.10. De 250,01 a 300,00 65,2
3.1.11. De 300,01 a 400,00 86,9
3.1.12. De 400,01 a 600,00 108,6
3.1.13. De 600,01 a 700,00 130,3
3.1.14. De 700,01 a 800,00 152,0
3.1.15. De 800,01 a 900,00 173,8
3.1.16. De 900,01 a 1.000,00 195,5
3.1.17. De 1.000,01 a 1.100,00 217,2
3.1.18. De 1.100,01 a 1200,00 238,9
3.1.19. De 1.200,01 a 1.300,00 260,6
3.1.20. De 1.300,01 a 1.400,00 282,4
3.1.21. De 1.400,01 a 2.000,00 304,1
3.1.22. Acima de 2.000,00 m², utilizar: Ei = {[(Ac - 2000) / 100] x 17,38} + 304,1
Ei: Fator de enquadramento do imóvel em razão da Área Construída (Ac), quando edificado,
expresso em URSD.
4. FATOR DE ENQUADRAMENTO DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO
4.1. METRO LINEAR DE TESTADA
FICTÍCIA (TF) URSD
4.1.1. De 0,01 a 4,00 21,7
4.1.2. De 4,01 a 8,00 32,6
4.1.3. De 8,01 a 10,00 38,0
4.1.4. De 10,01 a 12,00 43,4
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4.1.5. De 12,01 a 20,00 65,2
4.1.6. De 20,01 a 50,00 146,6
4.1.7. De 50,01 a 75,00 214,5
4.1.8. De 75,01 a 125,00 282,4
4.1.9. De 125,01 a 150,00 350,2
4.1.10. De 150,001 a 175,00 418,1
4.1.11. De 175,01 a 200,00 486,0
4.1.12. Acima de 200,00, utilizar: Ei = {[(Tf - 200) / 25] x 67,88} + 486,0
Ei: Fator de enquadramento do imóvel em razão da Testada Fictícia (Tf), quando não edificado,
expresso em URSD.
TABELA II
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Valores das Taxas Expressos em Reais (R$)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)
1. Expedição de atestados, por documento (quando não houver
disposição específica).
102,75
2. Expedição de primeiras e segundas vias de documentos, por
documento (quando não houver disposição específica).
10,00
3. Busca de papéis, por documento. 50,00
4. Utilização dos cemitérios:
4.1. Sepultamento ou inumação em carneira ou jazigo por 2 (dois)
anos:
4.1.1. Adulto. 52,26
4.1.2. Criança. 32,66
4.2. Sepultamento ou inumação em sepultura rasa por 2 (dois) anos:
4.2.1. Adulto. 39,19
4.2.2. Criança. 26,13
4.3. Prorrogação de prazo (por ano):
4.3.1. Sepultura rasa. 39,19
4.3.2. Carneira e jazida. 52,26
4.3.3. Ossuário. 124,10
4.4. Perpetuação (por metro quadrado):
4.4.1. Sepultura rasa. 163,3
4.4.2. Carneira. 163,3
4.4.3. Jazida. 163,3
4.4.4. Ninho. 163,3
4.5. Exumação quando requerida. 124,11
4.6. Trasladação, transferência ou remoção de ossos ou cadáver. 124,11
4.7. Depósitos em ossuários:
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4.7.1. Por 2 (dois) anos. 124,11
4.7.2. Perpetuação. 163,30
4.8. Trasladação ou transferência de ossos ou cadáver:
4.8.1. Entrada de ossada no Cemitério:
4.8.1.1. Em Catacumba ou Urna. 89,05
4.8.1.2. Em Jardineira ou Cova. 163,30
4.8.2. Retirada de ossada no Cemitério:
4.8.2.1. Em Catacumba ou Urna. 89,05
4.8.2.2. Em Jardineira ou Cova 41,10
4.8.3. Remoção de ossada no interior do Cemitério:
4.8.3.1. De Cova para Cova. 89,05
4.8.3.2. De Cova para Catacumba ou Urna. 89,05
4.8.3.3. De Catacumba para Catacumba. 130,15
4.9.
Abertura e fechamento de sepultura, carneiras, jazigos ou
mausoléu perpétuo, para inumação.
Abertura de sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu perpétuo.
54,80
4.10. Análise de Projeto para Construção ou Reforma por m². 110,66
4.11. Permissão ou Autorização para Execução de Projeto para
Construção ou Reforma por m². 52,27
4.12. Autorização para instalação de grade, inscrição lápide ou
canteiro. 52,27
4.13. Autorização para instalação de floreira e azulejo. 52,27
4.14. Colocação de inscrição. 28,00
4.15. Colocação de placas (por unidade). 28,00
4.16. Outros serviços congêneres não previstas nesta tabela. 41,10
5. Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis:
5.1. Demarcação, por Metro Linear de Testada Real. 1,96
5.2. Alinhamento, por Metro Linear de Testada Real. 1,96
5.3. Nivelamento, por Metro Linear de Testada Real. 1,96
5.4. Reposição de Calçamento. 71,85 por m²
6. Abate de Animais:
6.1. Bovino 130,00
6.2. Suíno 50,00
6.3. Caprino ou ovino 35,00
7. Utilização de currais:
7.1. Bovino 40,00
7.2. Suíno 25,00
7.3. Caprino ou ovino 15,00
8. Transporte de carne do matadouro para local de venda:
8.1. Bovino 55,00
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8.2. Suíno 25,00
8.3. Caprino ou ovino 15,00
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Belo Jardim,
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Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que
institui o novo Código Tributário do Município de Belo Jardim, instrumento que consolida,
atualiza e moderniza a legislação fiscal municipal, adequando-a aos princípios constitucionais
e às diretrizes do Código Tributário Nacional.
A presente proposta nasce da necessidade de promover uma reorganização sistemática
das normas tributárias locais, garantindo maior segurança jurídica tanto para o contribuinte
quanto para a Administração Pública. O novo Código visa estabelecer regras claras, objetivas
e harmônicas, disciplinando com precisão as competências tributárias do Município, as
obrigações principais e acessórias, os direitos e deveres dos contribuintes, bem como os
procedimentos administrativos e fiscais correspondentes.
Entre os pontos mais relevantes do Projeto, destacam-se:
• A consolidação das disposições gerais sobre o Sistema Tributário Municipal, em
conformidade com a Constituição Federal e as leis complementares aplicáveis;
• A atualização das normas relativas ao IPTU, ITBI, ISSQN, taxas e contribuições de
melhoria, de modo a garantir equidade e justiça fiscal;
• A criação do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), modernizando a comunicação
entre o Fisco e o contribuinte e promovendo maior celeridade e transparência nos atos
administrativos;
• A previsão de mecanismos de transação, compensação, parcelamento e dação em
pagamento, que reforçam o caráter de eficiência na gestão tributária e contribuem para
a regularização de débitos sem prejuízo à arrecadação municipal.
O novo Código Tributário Municipal é fruto de estudos técnicos aprofundados e segue o
princípio da legalidade estrita, respeitando os limites de competência tributária do Município.
Busca-se, com isso, uma legislação moderna, eficiente e compatível com as exigências da
administração pública contemporânea, que promova equilíbrio entre a justiça fiscal e o
desenvolvimento econômico de Belo Jardim.
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
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Assim, confiante na sensibilidade e responsabilidade deste Poder Legislativo, submeto o
presente Projeto de Lei à análise e deliberação dos nobres vereadores, certo de que sua
aprovação representará um marco de modernização institucional e de fortalecimento das
finanças públicas municipais, em benefício direto da coletividade.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito, Palácio Municipal Deputado José Mendonça Bezerra, Município de Belo
Jardim, Estado de Pernambuco, 05 de novembro de 2025.
Atenciosamente,
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
GILVANDRO ESTRELA
DE
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma
digital por GILVANDRO
ESTRELA DE
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000321
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/12000321
Número / Ano 000321/2025
Data / Horário 12/11/2025 - 09:52:43
Ementa Institui o novo Código Tributário do Município de Belo Jardim, e dá outras providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número Páginas 300
Emitido por alan